Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?

A «anulação» católica não é um divórcio: é uma declaração de nulidade que constata que nunca existiu um matrimónio válido, por falta de consentimento, de forma ou de capacidade. Motivos reconhecidos, tramitação do processo desde a reforma do papa Francisco, efeitos sobre os esposos e os filhos.

Ignispedia

Poucas palavras católicas são tão mal compreendidas como a «anulação». Na linguagem corrente, fala-se do «divórcio à católica» ou de um «casamento anulado pelo Vaticano», como se a Igreja, mediante um processo e por vezes um pouco de dinheiro, apagasse um matrimónio que se tornou incómodo. Esta imagem é falsa do princípio ao fim. A Igreja ensina que um matrimónio validamente contraído e consumado entre dois batizados não pode ser dissolvido por nenhum poder humano[1]: neste ponto, ela nunca recua. Aquilo a que ela chama «nulidade» é exatamente o contrário de um divórcio.

A palavra justa, aliás, não é «anulação», mas declaração de nulidade. A nuance não é preciosismo de jurista: carrega todo o sentido do procedimento. Anular seria desfazer algo que existe. Declarar nulo é constatar, após investigação, que um vínculo válido nunca começou a existir — porque faltava à partida um elemento indispensável: um verdadeiro consentimento, a forma requerida, ou a liberdade de casar. A Igreja não rompe um matrimónio: reconhece que, em direito, não havia matrimónio algum para romper.

Este artigo explica o que a Igreja verifica realmente, por que razão um matrimónio pode ser nulo desde o seu primeiro dia, quais são os grandes motivos reconhecidos pelo direito canónico, como decorre um processo de nulidade desde a reforma do papa Francisco, e o que uma declaração de nulidade muda — ou não muda — para os esposos e os seus filhos. A questão vizinha do divórcio propriamente dito é tratada à parte: ver Um católico pode divorciar-se?.

A anulação não é um «divórcio católico»

Declarar, não dissolver: a diferença decisiva

Tudo se joga num único verbo. O divórcio civil dissolve um vínculo: pressupõe que um matrimónio existiu de facto, e depois põe-lhe fim para o futuro. A declaração de nulidade não dissolve nada; olha para o passado e afirma que, no dia da cerimónia, apesar das aparências, a troca dos consentimentos não produziu um vínculo válido. As duas noções não são dois graus da mesma coisa: são opostas.

Infografia original da Ignispedia criada com IA

Esta diferença tem uma consequência imediata. Um divórcio pode ser pedido para qualquer matrimónio, pois não julga a sua validade. Uma declaração de nulidade, porém, só pode ser obtida se se provar um defeito originário preciso. Ninguém se torna «elegível» para a nulidade porque o casal sofre, porque o amor se apagou ou porque a vida em comum se tornou impossível: estes dramas, por mais reais que sejam, dizem respeito à continuação do matrimónio, não ao seu nascimento. A nulidade só se pronuncia sobre o que já faltava no começo.

O matrimónio goza do «favor do direito»

O ponto de partida de todo o processo de nulidade não é a suspeita, mas a presunção inversa: a da validade. O Código de Direito Canónico estabelece um princípio que governa toda a matéria:

«O matrimónio goza do favor do direito; por isso, em caso de dúvida, deve ter-se o matrimónio por válido, até prova em contrário.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1060[2]

Por outras palavras, o ónus da prova recai inteiramente sobre quem contesta a validade. Enquanto a nulidade não for demonstrada com uma verdadeira certeza moral, o matrimónio permanece válido e obriga. Este princípio — herdado do adágio clássico in dubio standum est pro valore matrimonii — impede precisamente que a nulidade se torne uma formalidade de complacência: a dúvida não aproveita a quem quer libertar-se, aproveita ao vínculo.

Três palavras a nunca confundir

O grande público mistura três realidades canonicamente distintas. Distingui-las é a condição para compreender a posição da Igreja.

NoçãoO que fazSobre o que incideQuem decide
Divórcio civilRompe os efeitos civis de um matrimónioUm matrimónio que existiuO Estado
Dissolução canónicaDesfaz um vínculo real, nos raros casos previstos pelo direitoUm matrimónio real mas não «rato e consumado» (não consumado, privilégio paulino ou petrino)Sé apostólica (Papa) após instrução; privilégio paulino: efeito de direito
Declaração de nulidadeConstata que nunca existiu nenhum vínculo válidoUm matrimónio ferido por um vício originárioO tribunal eclesiástico

Os casos de dissolução de um vínculo real — matrimónio não consumado, privilégio paulino, privilégio petrino — obedecem a uma lógica diferente e são detalhados no artigo Um católico pode divorciar-se?. O presente artigo trata unicamente da terceira coluna: a nulidade, isto é, a ausência de vínculo desde a origem.

Por que pode um matrimónio ser «nulo» desde o início?

Um matrimónio não «se faz» sozinho

Para a Igreja, não é o padre, nem o presidente da câmara, nem sequer o pároco quem «casa» os esposos: são os próprios esposos quem se dá um ao outro pelo seu consentimento. O Catecismo é explícito:

«O consentimento consiste num ato humano pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente. [...] Este consentimento que liga os esposos entre si encontra o seu cumprimento no facto de os dois se tornarem uma só carne.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1627[3]

Este consentimento não é um simples «sim» pronunciado em voz alta. Deve ser um ato da vontade, livre, lúcido, incidindo realmente sobre o que o matrimónio é. O Catecismo sublinha-o:

«O consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo. Nenhum poder humano pode suprir este consentimento. Se faltar esta liberdade, o matrimónio é inválido.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1628[4]

É aqui que se joga toda a questão da nulidade. Se, no momento em que os esposos trocam o seu consentimento, este consentimento está viciado — porque foi extorquido, simulado, dado por alguém incapaz, ou desprovido da forma requerida — então as palavras foram ditas, a festa aconteceu, mas o matrimónio não foi contraído.

O que a Igreja verifica: consentimento, capacidade, forma

Infografia original da Ignispedia criada com IA

Um processo de nulidade resume-se, pois, a verificar, a posteriori, se as três condições de um matrimónio válido estavam reunidas no dia da celebração:

  1. A capacidade: estavam os esposos livres de todo o impedimento dirimente (não já casados, não ligados por um voto, sem impedimento de parentesco, etc.)?
  2. O consentimento: era este consentimento verdadeiro, inteiro, livre e esclarecido?
  3. A forma: foi o matrimónio celebrado segundo a forma canónica requerida (perante o ministro competente e duas testemunhas)?

Um defeito em apenas um destes três planos basta para tornar o matrimónio nulo. É por isso que o direito classifica os motivos de nulidade em três grandes famílias.

As três grandes famílias de motivos de nulidade

1. Os impedimentos dirimentes: não se era livre de casar

Um impedimento dirimente é uma circunstância que torna uma pessoa inábil para contrair matrimónio. O Código apresenta a lista (cân. 1083-1094). Os principais:

  • O vínculo anterior: quem já está ligado por um matrimónio válido não pode contrair outro, mesmo após um divórcio civil (cân. 1085). É o impedimento mais radical, consequência direta da indissolubilidade.
  • A disparidade de culto: o matrimónio entre um católico e um não batizado, sem dispensa, é inválido (cân. 1086).
  • A impotência anterior e perpétua, distinta da simples esterilidade (cân. 1084).
  • A consanguinidade e a afinidade em linha reta ou em grau proibido (cân. 1091-1092).
  • A idade, a ordem sagrada, o voto público perpétuo de castidade, o rapto (cân. 1083, 1087, 1088, 1089).

Estes impedimentos são objetivos: constatam-se, independentemente das intenções dos esposos. Alguns admitem uma dispensa concedida pela autoridade da Igreja; outros, como o vínculo de um matrimónio anterior válido, são indispensáveis.

2. O vício de forma: o matrimónio não foi celebrado como devia

Os católicos são obrigados, para a validade, a observar a forma canónica: trocar o seu consentimento perante o Ordinário ou o pároco (ou um sacerdote/diácono delegado) e duas testemunhas (cân. 1108). Um católico que se casasse apenas civilmente, ou noutra confissão sem dispensa de forma, contrai um matrimónio nulo por defeito de forma. Este motivo é em geral simples de estabelecer: basta verificar os registos. É também o que menos se presta a debate, pois não julga os corações mas um facto exterior verificável.

3. O vício de consentimento: o motivo mais frequente

Infografia original da Ignispedia criada com IA

É de longe a família mais vasta e mais delicada, pois toca no ato interior dos esposos. O direito distingue várias maneiras pelas quais um consentimento pode estar viciado.

O grave defeito de discrição e a incapacidade psíquica

O cânone 1095 visa aqueles que, no momento do matrimónio, não estavam psiquicamente em estado de o contrair ou de o assumir:

«São incapazes de contrair matrimónio as pessoas: 1.º que carecem do uso suficiente da razão; 2.º que sofrem de grave defeito de discrição acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio a dar e a receber mutuamente; 3.º que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1095[5]

Atenção a não caricaturar este cânone como «qualquer pessoa era demasiado imatura». Não se trata de uma simples leviandade ou de uma falta ordinária de maturidade afetiva, mas de um grave defeito, ou de uma incapacidade de origem psíquica de assumir as obrigações essenciais (fidelidade, permanência, abertura aos filhos, comunidade de vida). A jurisprudência da Rota Romana enquadra estritamente este capítulo para evitar que sirva de porta de saída universal.

O erro e o dolo

O consentimento pode ser falseado por um erro determinante: erro sobre a identidade da pessoa (cân. 1097), ou sobre uma qualidade direta e principalmente querida. Pode também ser extorquido por um dolo, isto é, um engano deliberado sobre uma qualidade que, por natureza, pode perturbar gravemente a vida conjugal (cân. 1098) — por exemplo a dissimulação de uma esterilidade conhecida, de uma doença grave ou de uma paternidade anterior escondida.

A simulação: dizer «sim» excluindo um bem do matrimónio

A simulação é um dos capítulos mais importantes. Ocorre quando uma pessoa pronuncia as palavras do consentimento excluindo todavia interiormente, por um ato positivo da sua vontade, o próprio matrimónio ou uma das suas propriedades essenciais:

«Se uma ou outra parte, ou ambas, por um ato positivo da vontade, excluem o próprio matrimónio, ou um dos seus elementos essenciais ou uma das suas propriedades essenciais, contraem invalidamente.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1101 § 2[6]

Concretamente: quem se casa recusando à partida toda a fidelidade, ou excluindo absolutamente todo o filho, ou reservando secretamente para si o direito de partir em caso de fracasso — esse simula. Exteriormente diz «sim»; interiormente diz «não» àquilo que o matrimónio é. O consentimento é então uma casca vazia, e a união é nula. Resta todavia prová-lo: a lei presume que o consentimento interior está conforme às palavras pronunciadas (cân. 1101 § 1).

A violência e o temor grave

Por fim, um consentimento arrancado pela violência ou por um temor grave vindo do exterior — o casamento forçado, a «reparação» imposta de uma gravidez, a pressão familiar extrema — não é livre, e o matrimónio é inválido (cân. 1103). É a aplicação direta do princípio recordado pelo Catecismo: sem liberdade, não há consentimento, logo não há matrimónio[7].

O quadro seguinte recapitula os principais capítulos de nulidade.

FamíliaMotivoCânoneIdeia numa frase
ImpedimentoVínculo anterior1085Já casado validamente
ImpedimentoDisparidade de culto1086Católico + não batizado, sem dispensa
ImpedimentoImpotência1084Incapacidade anterior e perpétua
FormaDefeito de forma canónica1108Não perante o ministro e as duas testemunhas requeridos
ConsentimentoIncapacidade psíquica1095Fora de estado de querer ou de assumir
ConsentimentoErro / dolo1097-1098Enganado sobre a pessoa ou uma qualidade decisiva
ConsentimentoSimulação1101 § 2«Sim» exterior, «não» interior
ConsentimentoViolência, temor grave1103Consentimento arrancado, não livre
ConsentimentoCondição1102Matrimónio subordinado a uma condição futura

Como decorre um processo de nulidade?

O tribunal eclesiástico e os seus atores

A nulidade nunca é constatada pelos próprios esposos, nem por um simples sacerdote: compete a um tribunal eclesiástico, o officialato diocesano. O processo põe em cena vários atores com papéis complementares:

  • O juiz (ou o colégio de juízes), que instrui e decide.
  • O defensor do vínculo (defensor vinculi), figura capital: a sua missão é defender a validade do matrimónio, expor tudo o que milita a favor do vínculo. A sua presença, tornada obrigatória por Bento XIV em 1741, garante que a causa não é julgada num só sentido[8].
  • O promotor de justiça, o advogado das partes, os peritos (nomeadamente psiquiatras ou psicólogos para as causas fundadas no cânone 1095), e as testemunhas.
Infografia original da Ignispedia criada com IA

O objeto do processo não é «dar razão» a um esposo contra o outro, mas estabelecer uma verdade: era este matrimónio válido, sim ou não?

O ónus da prova: a dúvida aproveita ao vínculo

Tendo em conta o favor do direito (cân. 1060), o tribunal só pode declarar a nulidade se chegar à certeza moral de que o matrimónio era realmente inválido. Uma simples dúvida, uma probabilidade, um feixe de indícios insuficiente: tudo isto deixa o matrimónio de pé. É a salvaguarda decisiva contra a ideia de uma nulidade «automática». O procedimento, exigente por natureza, não é uma vexação: é a condição para que a declaração diga a verdade.

A reforma de 2015: o motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus

Durante muito tempo, o processo de nulidade foi reputado longo, custoso e desanimador. A 8 de setembro de 2015, o papa Francisco promulgou o motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus (datado de 15 de agosto de 2015, entrado em vigor a 8 de dezembro de 2015), que reforma em profundidade o procedimento[9]. A sua intenção é claramente pastoral, resumida pelo princípio que domina todo o texto:

«O cuidado da salvação das almas, que — hoje como ontem — permanece o fim supremo das instituições, das leis, do direito, impele o Bispo de Roma a oferecer aos Bispos este documento de reforma.» — Papa Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus (2015), preâmbulo[10]

Esta reforma não toca no fundo — os motivos de nulidade permanecem os mesmos — mas no procedimento. Assenta em alguns princípios fortes.

O fim da dupla sentença conforme

Antes, uma declaração de nulidade em primeira instância tinha obrigatoriamente de ser confirmada por um segundo tribunal (regra herdada de Bento XIV, Dei miseratione, 1741). Doravante, basta uma única sentença executória a favor da nulidade: se não houver recurso, a primeira sentença põe fim ao processo[11]. É a simplificação mais visível.

O processo mais breve perante o bispo (processus brevior)

A reforma institui um processo mais breve, reservado aos casos em que a nulidade é sustentada por argumentos particularmente evidentes e em que o pedido é apresentado pelos dois esposos — quer o formulem em conjunto, quer um o formule com o consentimento expresso do outro. Neste caso, é o próprio bispo quem julga, em conformidade com o seu encargo de pastor. O processo ordinário continua a ser a via normal; o processo breve é a exceção reservada às situações manifestas[12].

Um processo mais próximo, mais rápido e gratuito

O Mitis Iudex aproxima a justiça dos fiéis: o bispo diocesano volta a ser plenamente juiz na sua Igreja, as conferências episcopais devem velar pela gratuitidade dos procedimentos na medida do possível, e o recurso permanece garantido, até à Rota Romana se necessário. O quadro seguinte resume o que muda.

ElementoAntes de 2015Depois do Mitis Iudex
Sentenças requeridasDuas sentenças conformes obrigatóriasBasta uma única sentença executória
Processo breveNão existiaProcessus brevior perante o bispo para casos evidentes
Papel do bispoFrequentemente delegado ao tribunalJuiz de pleno direito na sua diocese
CustoCustas por vezes dissuasorasGratuitidade procurada
RecursoAutomático e obrigatórioPossível, não sistemático, até à Rota

Importa sublinhá-lo contra um mal-entendido frequente: esta reforma não tornou a nulidade mais fácil de obter quanto ao fundo. Tornou o processo mais rápido, mais acessível e menos custoso. Os critérios de validade, esses, não mexeram um iota.

Quais são os efeitos de uma declaração de nulidade?

Os esposos ficam livres de casar

Infografia original da Ignispedia criada com IA

Uma vez declarada a nulidade com certeza moral, a consequência é clara: visto que nunca existiu nenhum vínculo válido, as partes não estão casadas e ficam portanto livres de contrair matrimónio. O Catecismo formula-o assim:

«A Igreja pode, após exame da situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar a nulidade do matrimónio, isto é, que o matrimónio nunca existiu. Neste caso, os contraentes ficam livres de casar, ressalvadas as obrigações naturais de uma união anterior.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1629[13]

Esta última ressalva é essencial: a liberdade reencontrada não suprime as obrigações naturais nascidas da união — primeiro e antes de tudo para com os filhos e, sendo caso disso, para com um parceiro abandonado. A nulidade resolve uma questão de direito sobre o vínculo; não apaga as responsabilidades humanas que subsistem.

Os filhos permanecem plenamente legítimos

É o receio mais difundido, e o mais infundado: uma declaração de nulidade nunca torna os filhos ilegítimos. O direito garante-o expressamente:

«São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1137[14]

O matrimónio putativo: a boa-fé protege

A palavra-chave é aqui putativo. Um matrimónio inválido diz-se putativo quando foi celebrado de boa-fé por pelo menos um dos esposos, até que ambos adquiram a certeza da sua nulidade (cân. 1061 § 3). Ora, na imensa maioria dos casos, os esposos julgavam-se realmente casados: a sua união era portanto putativa, e os seus filhos são legítimos. A declaração de nulidade, que chega muitas vezes anos depois, nada muda neste estatuto adquirido. O direito canónico previu precisamente a noção de matrimónio putativo para que a verdade sobre o vínculo nunca acarrete injustiça para com os filhos.

A eventual proibição (vetitum)

Em certos casos — por exemplo quando a nulidade se deve a uma incapacidade psíquica duradoura ainda não superada — o tribunal pode acompanhar a sua sentença de uma proibição (vetitum) de contrair novo matrimónio enquanto a causa não tiver sido tratada. Não é uma punição, mas uma medida de proteção: seria absurdo declarar nulo um primeiro matrimónio por incapacidade, e deixar logo a mesma pessoa contrair um segundo votado ao mesmo fracasso.

«Uma anulação para ricos»? Responder às objeções

A objeção do «tribunal complacente»

A objeção mais corrente afirma que a nulidade seria um «divórcio católico» reservado a quem sabe onde bater — ou a quem pode pagar. A resposta resume-se em três pontos. Primeiro, a nulidade não se decreta: prova-se, contra a presunção de validade, até à certeza moral. Depois, a presença obrigatória do defensor do vínculo, cuja função é precisamente defender a validade, impede estruturalmente que o processo esteja jogado à partida. Por fim, desde o Mitis Iudex, as conferências episcopais são obrigadas a procurar a gratuitidade: o argumento financeiro é diretamente combatido pela reforma.

O número das anulações americanas

Muito se opôs o elevado número de declarações de nulidade pronunciadas nos Estados Unidos nas últimas décadas à sua raridade noutros lugares. Este contraste real alimentou a suspeita de uma «indústria da anulação». Mas um desequilíbrio estatístico não estabelece, por si só, a invalidade doutrinal do capítulo invocado: pode refletir uma maior acessibilidade dos tribunais, um recurso mais sistemático, ou por vezes uma aplicação demasiado larga do cânone 1095 que a jurisprudência romana se empenhou precisamente em reenquadrar. A crítica legítima incide então sobre eventuais abusos de procedimento, não sobre a própria instituição da nulidade, que, essa, é reta e necessária.

Nulidade não é juízo moral sobre as pessoas

Uma declaração de nulidade não diz que os esposos «agiram mal», nem que a sua história foi uma mentira, nem que o seu amor não existiu. Diz uma coisa precisa e técnica: aos olhos do direito da Igreja, o vínculo sacramental indissolúvel não se formou, por falta de um elemento requerido. Pode ter-se vivido anos juntos, ter-se amado sinceramente, ter tido filhos — e todavia não se ter contraído, em sentido próprio, o matrimónio. A nulidade não julga os corações: constata um facto jurídico e espiritual sobre o vínculo.

Um caminho de verdade, não uma escapatória

O que a Igreja procura realmente

No fundo, todo o dispositivo da nulidade assenta numa recusa: a de mentir sobre o vínculo. A Igreja poderia, como o Estado, pronunciar divórcios em nome da compaixão. Não o faz, porque crê que um matrimónio válido é um sinal da fidelidade indefetível de Deus, e que nenhum sofrimento autoriza a fingir desfazê-lo. Mas recusa igualmente o inverso: manter sobre os ombros de uma pessoa o peso de um vínculo que, em verdade, nunca se formou. A nulidade é o lugar exato onde estas duas exigências se encontram — a fidelidade à indissolubilidade e o respeito pela verdade.

Acompanhar os feridos sem mentir sobre o vínculo

É por isso que a declaração de nulidade, bem compreendida, não é uma armadilha jurídica mas um serviço da verdade prestado a pessoas muitas vezes feridas. Exige tempo, provas, paciência; não promete nenhum resultado antecipado. Para muitos, o próprio caminho — reler honestamente a história da sua união diante da Igreja — torna-se um caminho de cura e de paz interior. A Igreja não procura nem reter nem libertar a todo o custo: procura dizer, sobre cada história, o que é verdadeiro.

«A verdade vos libertará.» — Evangelho segundo São João, 8, 32

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141: «O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto pela morte.» (latim: Matrimonium ratum et consummatum nulla humana potestate nullaque causa, praeterquam morte, dissolvi potest.)

    1
  2. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1060: «Matrimonium gaudet favore iuris; quare in dubio standum est pro valore matrimonii, donec contrarium probetur.» — «O matrimónio goza do favor do direito; por isso, em caso de dúvida, deve ter-se o matrimónio por válido, até prova em contrário.»

    2
  3. Catecismo da Igreja Católica, § 1627, Mame/Plon, Paris, 1992 (citando Gaudium et spes, 48 § 1; cf. Gn 2, 24; Mc 10, 8; Ef 5, 31).

    3
  4. Catecismo da Igreja Católica, § 1628 (cf. CIC, cân. 1103).

    4
  5. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1095, 1.º-3.º (latim: Sunt incapaces matrimonii contrahendi: 1° qui sufficienti rationis usu carent; 2° qui laborant gravi defectu discretionis iudicii...; 3° qui ob causas naturae psychicae obligationes matrimonii essentiales assumere non valent).

    5
  6. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1101 § 2 (cf. § 1: «Presume-se que o consentimento interior está conforme às palavras ou aos sinais empregados na celebração do matrimónio»).

    6
  7. Catecismo da Igreja Católica, § 1628: sem liberdade, «o matrimónio é inválido».

    7
  8. A obrigatoriedade do defensor do vínculo (defensor vinculi) nas causas matrimoniais foi fixada por Bento XIV, constituição Dei miseratione (3 de novembro de 1741); foi retomada no Código de Direito Canónico (1983), cân. 1432, e detalhada na instrução Dignitas connubii (2005) do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos.

    8
  9. Papa Francisco, carta apostólica em forma de motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus sobre a reforma do processo canónico para as causas de declaração de nulidade do matrimónio, datada de 15 de agosto de 2015, publicada a 8 de setembro de 2015, entrada em vigor a 8 de dezembro de 2015 (texto integral em vatican.va). Um texto paralelo, Mitis et misericors Iesus, reforma o processo para as Igrejas orientais.

    9
  10. Papa Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus (2015), preâmbulo: o «cuidado da salvação das almas» (salus animarum) é apresentado como «o fim supremo das instituições, das leis e do direito».

    10
  11. Papa Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus (2015), critério fundamental I: supressão da exigência de uma dupla sentença conforme; basta doravante uma única sentença executória a favor da nulidade se não for objeto de recurso (cf. cân. 1679 reformado).

    11
  12. Papa Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus (2015), critérios fundamentais III e IV: o processo mais breve (processus brevior) perante o bispo, reservado aos casos em que a nulidade é «sustentada por argumentos particularmente evidentes» e pedida pelos dois esposos (cf. cân. 1683-1687 reformados).

    12
  13. Catecismo da Igreja Católica, § 1629 (cf. CIC, cân. 1071, § 1, 3.º; § 1, 4.º).

    13
  14. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1137 (latim: Legitimi sunt filii concepti aut nati ex matrimonio valido vel putativo); para a definição de matrimónio putativo, cf. cân. 1061 § 3.

    14