Um católico pode divorciar-se?

Um católico pode divorciar-se? A Igreja distingue o divórcio civil, por vezes tolerado para proteger uma pessoa ou os filhos, da ruptura do vínculo de um matrimónio, que nenhum poder humano pode desfazer. O que a Igreja realmente permite, e o que proíbe.

Ignispedia

A questão parece simples, mas esconde uma armadilha de vocabulário. Perguntar «um católico pode divorciar-se?» é misturar duas coisas radicalmente diferentes: um ato jurídico do Estado — o divórcio civil — e a ruptura do próprio vínculo conjugal. A Igreja responde não à segunda, e por vezes sim, sob condições, à primeira.

O coração da doutrina católica cabe numa frase de Cristo: «Ninguém separe o que Deus uniu» (Mt 19, 6). Um matrimónio validamente contraído e consumado entre dois batizados é um vínculo que nenhum poder humano pode dissolver, nem o Estado, nem sequer a Igreja, nem sequer os dois esposos de comum acordo. Sobre este ponto, o ensinamento é definitivo: pertence à fé católica e nunca variou desde os Evangelhos.

Mas a Igreja não é ingénua perante o sofrimento das famílias. Admite que um esposo possa separar-se do outro, e até que o recurso ao divórcio civil seja tolerado — sem falta moral — quando resta o único meio de assegurar direitos legítimos, a proteção dos filhos ou a defesa do património. A fronteira que ela nunca atravessa não é a separação: é o novo casamento, que pretenderia substituir um cônjuge vivo por outro.

Este artigo responde à questão tal como ela se põe concretamente: o que Cristo realmente ensinou, por que razão o vínculo válido é indissolúvel, em que casos excecionais um matrimónio pode ser declarado nulo ou dissolvido, e sobretudo o que um católico tem o direito de fazer quando a vida em comum se tornou impossível.

De que «divórcio» se fala realmente?

Três realidades a nunca confundir

A maior parte dos mal-entendidos sobre esta questão vem de uma só palavra usada para três coisas distintas. A linguagem corrente chama «divórcio» ao mesmo tempo ao fim da vida em comum, à sentença de um tribunal civil e ao desaparecimento do próprio matrimónio. A doutrina católica, pelo contrário, separa cuidadosamente estes níveis.

O vínculo matrimonial é a realidade espiritual e jurídica criada pelo consentimento dos esposos: «O vínculo matrimonial foi, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o matrimónio contraído e consumado entre batizados nunca pode ser dissolvido»[1]. Este vínculo não depende nem dos sentimentos, nem da coabitação: subsiste enquanto os dois esposos forem vivos.

O vínculo nasce do consentimento: uns esposos trocam as suas promessas diante de um sacerdote na catedral. Fotografia do exército norte-americano, domínio público, via Wikimedia Commons.

A separação põe fim à vida em comum — ao «teto e à mesa» — sem tocar no vínculo. Os esposos separados «não deixam de ser marido e mulher diante de Deus»[2]. O divórcio civil, por fim, é uma decisão do Estado que, do ponto de vista das leis humanas, rompe os efeitos civis do matrimónio (regime de bens, autoridade parental, obrigação de vida em comum). Para a Igreja, este ato do Estado não toca no vínculo: diante de Deus, o matrimónio permanece.

Por que razão a resposta não é nem um simples sim nem um simples não

Desta distinção decorre uma resposta matizada mas perfeitamente coerente. Um católico nunca pode dissolver o vínculo de um matrimónio válido: sobre este ponto, a resposta é um não absoluto. Em contrapartida, pode, por motivo grave, pedir a separação ou sofrer um divórcio civil sem cometer pecado, desde que permaneça fiel ao vínculo, isto é, sem contrair novo casamento[3].

Esta nuance não é um truque. Reflete uma hierarquia: o que conta diante de Deus é o vínculo, não o estatuto administrativo. Pode-se estar «divorciado» aos olhos da República e permanecer plenamente casado aos olhos da Igreja — e é precisamente a situação de muitos fiéis separados que permanecem, por fidelidade, disponíveis para uma reconciliação. É também por isso que o novo casamento é a verdadeira linha de fratura: pretende concluir uma segunda união onde a primeira ainda subsiste.

Que diz Cristo sobre a indissolubilidade do matrimónio?

«Ninguém separe o que Deus uniu»

A doutrina católica não assenta numa regra disciplinar que a Igreja pudesse flexibilizar: assenta numa palavra explícita de Cristo, repetida em três evangelhos. Interrogado pelos fariseus sobre a possibilidade de repudiar a sua mulher, Jesus remete para o desígnio do Criador:

Cristo e o matrimónio: as bodas de Caná, onde Jesus manifesta a sua glória numa festa de casamento. Fresco de Giotto na capela dos Scrovegni, em Pádua, domínio público, via Wikimedia Commons.

«Não lestes que o Criador, no princípio, os fez homem e mulher, e disse: Por isso o homem deixará seu pai e sua mãe, e se unirá à sua mulher, e os dois serão uma só carne? Assim, já não são dois, mas uma só carne. Ninguém, pois, separe o que Deus uniu.» — Evangelho segundo São Mateus 19, 4-6[4]

O argumento é radical: a união dos esposos não é uma simples convenção humana que se pudesse desfazer, mas uma obra de Deus inscrita na criação. É Deus quem «une»; o homem não tem o poder de «separar». São Marcos relata a mesma cena e tira diretamente a consequência: «Quem repudia a sua mulher e casa com outra, comete adultério contra a primeira»[5].

O repúdio de Moisés foi uma concessão à dureza do coração

Os fariseus objetam de imediato: Moisés permitiu repudiar a mulher por um ato escrito (Dt 24, 1). A resposta de Jesus é uma das mais importantes de todo o Evangelho sobre esta questão, porque distingue o que Deus quer do que apenas tolerou:

«Foi por causa da dureza do vosso coração que Moisés vos permitiu repudiar as vossas mulheres; mas no princípio não era assim.» — Evangelho segundo São Mateus 19, 8[6]

O Catecismo comenta: a permissão mosaica «foi uma concessão à dureza do coração»[7]. Jesus não reforma a lei com uma exigência arbitrária: restaura a ordem original, querida «no princípio». A indissolubilidade não é, pois, uma novidade cristã endurecida, mas o regresso à intenção primeira do Criador, que a dureza humana tinha obscurecido. Quando os próprios discípulos acham a exigência quase irrealista — «se esta é a condição do homem em relação à mulher, não convém casar-se» (Mt 19, 10) —, Jesus não recua: convida a receber esta palavra como um dom.

A «cláusula de exceção» de Mateus autoriza o divórcio?

Esta é a objeção mais séria, e merece uma resposta precisa. São Mateus, ao contrário de Marcos e Lucas, acrescenta uma reserva: «Quem repudia a sua mulher — salvo em caso de porneia — e casa com outra, comete adultério» (Mt 19, 9; cf. Mt 5, 32). Muitos concluem que Jesus autorizaria o divórcio em caso de adultério. A leitura católica, seguida pela imensa maioria da Tradição, mostra que esta conclusão não se sustenta.

A palavra grega perante os olhos: o Papiro 1, uma das cópias gregas mais antigas do Evangelho de Mateus, século III. Biblioteca da Universidade da Pensilvânia, domínio público, via Wikimedia Commons.

Primeiro, o termo grego empregue é porneia, que designa uma união sexualmente ilegítima, e não a palavra habitual para o adultério de um cônjuge, moicheia[8]. A cláusula não visa, pois, provavelmente a infidelidade dentro de um verdadeiro matrimónio, mas uma união ilegítima desde a origem — por exemplo uma união incestuosa interdita pela Lei, ou um concubinato que os primeiros cristãos deviam deixar ao converter-se.

Cristo ensinando diante dos fariseus. Obra patrimonial conservada na Wikimedia Commons: Christ among the Pharisees, domínio público.

Depois, e isto é decisivo, mesmo lendo porneia como uma infidelidade, o texto autoriza quando muito a separação, nunca o novo casamento: a frase continua «e casa com outra, comete adultério». A exceção incide sobre o despedir a esposa, não sobre unir-se a outra em vida da primeira. É exatamente assim que o Concílio de Trento o fixou: quem despede o seu cônjuge, mesmo por causa de adultério, não pode casar com outro enquanto o primeiro viver[9].

Que diz a Igreja: um vínculo que nenhum poder humano pode desfazer

O matrimónio contraído e consumado entre batizados

A Igreja precisou, ao longo dos séculos, o grau de solidez do vínculo segundo a natureza do matrimónio. O caso mais forte é o do matrimónio dito ratum et consummatum: um matrimónio sacramental (entre dois batizados) que foi consumado pelo ato conjugal. O direito canónico formula-o sem rodeios:

«O matrimónio contraído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto pela morte.» — Código de Direito Canónico, cânone 1141[10]

Esta indissolubilidade dita «absoluta» só conhece um limite: a morte de um dos cônjuges, que torna o outro livre para se casar de novo (cf. Rm 7, 2-3; 1 Co 7, 39). Fora deste caso, nem os esposos, nem um tribunal, nem o próprio papa podem desfazer o vínculo. O Catecismo sublinha-o com uma precisão que visa toda a tentação de relativismo: «Não está ao alcance da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina»[11].

O Concílio de Trento e os anátemas de 1563

No século XVI, os Reformadores admitiram, em certos casos, a ruptura do vínculo e o novo casamento. A Igreja Católica respondeu solenemente na 24.ª sessão do Concílio de Trento (11 de novembro de 1563), com uma série de cânones que permanecem uma referência dogmática. Três são decisivos para a nossa questão.

«Se alguém disser que o vínculo do matrimónio pode ser rompido por causa da heresia, ou de uma vida em comum insuportável, ou da ausência voluntária de um cônjuge: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão 24, cânone 5[12]

«Se alguém disser que a Igreja se engana quando ensina, em conformidade com o Evangelho e o Apóstolo, que o vínculo do matrimónio não pode ser rompido pelo adultério de um dos esposos, e que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente, pode, em vida do outro, contrair outro matrimónio: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão 24, cânone 7[13]

O Concílio de Trento (1545-1563) fixou em termos dogmáticos a indissolubilidade do vínculo matrimonial. Pintura patrimonial conservada na Wikimedia Commons, domínio público.

A formulação do cânone 7 merece ser lida de perto: tal como está redigido, o cânone fere com anátema quem quer que pretenda que a Igreja Católica se engana ao ensinar a indissolubilidade — é esta pretensão, e só ela, que o texto condena. A doutrina católica fica assim afirmada sem ambiguidade. O cânone 8, por sua vez, confirma que a Igreja pode legitimamente autorizar os esposos a viver separados «por muitas razões»[14] — prova de que separação e dissolução nunca foram confundidas.

O Catecismo: o divórcio, uma ofensa grave à lei natural

O Catecismo da Igreja Católica retoma este ensinamento e qualifica o divórcio — no sentido da pretensa ruptura do vínculo seguida de novo casamento — com particular gravidade:

«O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente consentido pelos esposos de viverem um com o outro até à morte. […] Contrair uma nova união, ainda que reconhecida pela lei civil, acrescenta gravidade à ruptura: o cônjuge recasado encontra-se então em situação de adultério público e permanente.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2384[15]

Três razões são apresentadas. O divórcio ofende a Aliança da salvação de que o matrimónio é o sinal; introduz uma grave desordem na célula familiar, ferindo primeiro os filhos; e age por «contágio», tornando-se «uma verdadeira chaga social»[16]. Esta severidade visa a lógica do divórcio como pretensão de desfazer o indissolúvel — não as pessoas feridas, a quem a Igreja reserva, pelo contrário, uma solicitude particular, como se verá.

Um católico pode então divorciar-se civilmente?

Quando o divórcio civil pode ser tolerado sem culpa

Aqui está a resposta prática que muitos ignoram. A Igreja não pede a um fiel que permaneça exposto à violência, à ruína ou ao abandono em nome da indissolubilidade. Quando o divórcio civil resta o único meio de obter proteções legítimas, pode ser tolerado sem constituir falta moral.

«Se o divórcio civil resta a única maneira possível de assegurar certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do património, pode ser tolerado sem constituir falta moral.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2383[17]

O divórcio civil é pronunciado pelo Estado: fachada oriental do Palácio da Justiça de Paris. Fotografia de APK, licença Creative Commons BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

A lógica é clara: o divórcio civil é então encarado não como uma ruptura do vínculo — que de todo o modo não pode operar diante de Deus — mas como um ato jurídico de proteção. Uma mulher ameaçada, um pai ou uma mãe que quer assegurar a guarda e o sustento dos filhos, um esposo que deve proteger um património de um cônjuge esbanjador: todos podem recorrer aos tribunais civis sem pecar, desde que não tenham a intenção de desfazer o matrimónio e não contraiam novo casamento.

A vítima inocente de um divórcio não peca

A Igreja distingue nitidamente duas situações muitas vezes confundidas. Quem destrói, por sua culpa, um matrimónio válido não está no mesmo caso de quem sofre um divórcio querido pelo outro.

«Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio pronunciado pela lei civil; não contraria então o preceito moral. Existe uma diferença considerável entre o cônjuge que se esforçou sinceramente por ser fiel ao sacramento do matrimónio e se vê injustamente abandonado, e aquele que, por uma falta grave da sua parte, destrói um matrimónio canonicamente válido.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2386[18]

Por outras palavras, o cônjuge abandonado contra a sua vontade não cometeu nenhum pecado pelo simples divórcio. A sua fidelidade ao vínculo permanece intacta. Esta precisão liberta de uma culpa inúmeros fiéis que julgam, erradamente, que todo o divórcio os exclui da comunhão da Igreja. Enquanto não contraírem uma nova união, permanecem plenamente membros da Igreja e podem aceder aos sacramentos.

Separar-se sem romper: a separação canónica

Antes mesmo do recurso ao Estado, a Igreja possui o seu próprio mecanismo: a separação de corpos, prevista pelo direito canónico. Ela reconhece que «existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível» — adultério, perigo grave para a alma ou para o corpo, vida em comum tornada demasiado dura — e «admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação»[19].

Os cânones 1151 a 1155 do Código organizam esta separação. O princípio de partida continua a ser o convite à perseverança: «Os esposos têm o dever e o direito de guardar a vida comum conjugal» (cân. 1151). Mas o adultério de um autoriza o outro a romper a vida em comum (cân. 1152), e um perigo grave justifica a separação (cân. 1153). Em todos os casos, o ensinamento é constante: os separados «não são livres para contrair uma nova união»[20], e «a melhor solução seria, se possível, a reconciliação».

Existem casos em que o vínculo pode ser dissolvido?

Pedro e Paulo, testemunhas do vínculo: os dois apóstolos, por El Greco, cerca de 1590-1600. Paulo recorda a palavra do Senhor sobre o matrimónio e Pedro recebe as chaves. Domínio público, via Wikimedia Commons.

É preciso dizê-lo claramente para evitar qualquer mal-entendido: existem casos em que um vínculo matrimonial pode ser dissolvido, mas nenhum é um «divórcio» no sentido de ruptura de um matrimónio sacramental consumado. Estes casos dizem respeito a matrimónios que não atingiram o grau máximo de solidez — seja porque não foram consumados, seja porque não são sacramentais.

O matrimónio não consumado e a dispensa pontifícia

Um matrimónio sacramental mas não consumado (ratum sed non consummatum) — isto é, validamente contraído pelo consentimento, mas sem que o ato conjugal se tenha seguido — pode ser dissolvido pelo papa por justa causa:

«O matrimónio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e uma parte não batizada pode ser dissolvido por justa causa pelo Pontífice Romano, a pedido das duas partes ou de uma delas, ainda que a outra se oponha.» — Código de Direito Canónico, cânone 1142[21]

Esta possibilidade, já reconhecida pelo Concílio de Trento (cânone 6, a propósito da profissão religiosa solene)[22], explica-se pela teologia da «uma só carne»: a indissolubilidade absoluta nasce da consumação, que sela na carne a união das vontades. Antes dela, o vínculo é real mas ainda não irrevogável.

O privilégio paulino

O privilégio paulino diz respeito ao matrimónio de duas pessoas não batizadas. Se uma se converte e recebe o batismo, e a outra recusa prosseguir uma vida comum pacífica, o primeiro matrimónio — natural, não sacramental — pode ser dissolvido em favor de uma nova união na fé. O próprio São Paulo estabelece o princípio:

«Se o não crente quer separar-se, separe-se; em tal caso, o irmão ou a irmã não estão vinculados. Foi para a paz que Deus vos chamou.» — Primeira Carta aos Coríntios 7, 15[23]

O direito canónico codifica-o no cânone 1143: a dissolução opera-se «em favor da fé da parte que recebeu o batismo»[24]. Também aqui, não é um matrimónio sacramental que é rompido, mas um matrimónio natural entre não batizados, dissolvido no momento em que o batismo abre o acesso a uma união sacramental.

O privilégio petrino, ou dissolução em favor da fé

Mais ampla ainda, a dissolução em favor da fé, dita «privilégio petrino», permite ao papa dissolver um matrimónio natural não sacramental em casos não previstos por São Paulo — por exemplo um matrimónio entre um batizado e um não batizado, ou entre dois não batizados, quando um pede o batismo[25]. Esta dissolução não opera automaticamente: releva do poder vigário do Sumo Pontífice, que o exerce caso a caso, em favor da salvação das almas. Também aqui, o vínculo dissolvido nunca foi um matrimónio sacramental consumado.

Dissolução, nulidade, divórcio: três noções a distinguir

Resta uma confusão a dissipar, capital para compreender o que faz a Igreja. O grande público fala muitas vezes de «divórcio religioso» ou de «divórcio católico» para designar a declaração de nulidade. Ora as duas noções são opostas. O quadro seguinte compara as três.

NoçãoO que afirmaSobre que matrimónioQuem decide
Divórcio civilO matrimónio está rompido aos olhos do EstadoQualquer umTribunal civil
Dissolução (super rato, privilégios)Um vínculo real mas não absoluto é desfeitoMatrimónio não consumado ou não sacramentalO papa
Declaração de nulidadeO matrimónio nunca existiu validamenteMatrimónio ferido por vício de consentimento, de forma ou de impedimentoTribunal eclesiástico
A nulidade é julgada pela Igreja: o Palácio da Chancelaria em Roma, sede da Rota Romana, tribunal que julga as causas de nulidade matrimonial. Fotografia de Livioandronico2013, licença Creative Commons BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

A declaração de nulidade não dissolve nenhum vínculo: constata, após investigação, que um vínculo válido nunca foi contraído — por vício de consentimento, vício de forma ou impedimento dirimente. Não é, pois, um divórcio, mas o contrário: o reconhecimento de que não havia nada a romper. Este tema, complexo e muitas vezes mal compreendido, é objeto de um artigo dedicado: ver Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?.

E o novo casamento após o divórcio?

Por que razão um novo casamento civil coloca em situação de adultério

Enquanto um cônjuge vive e o primeiro matrimónio era válido, a Igreja «não pode reconhecer como válida uma nova união»[26]. O fundamento continua a ser a palavra de Cristo relatada por São Marcos: «Quem repudia a sua mulher e casa com outra, comete adultério contra a primeira» (Mc 10, 11). A pessoa que se casa civilmente de novo encontra-se, pois, segundo o Catecismo, numa situação «que contraria objetivamente a lei de Deus», o que tem consequências sacramentais precisas.

Estas consequências — acesso à Eucaristia, à penitência, caminhos pastorais abertos pela exortação Amoris Laetitia — ultrapassam o âmbito desta questão e são tratadas em artigo próprio: ver Um católico divorciado e recasado pode comungar?. Retenhamos aqui apenas que a dificuldade não vem do divórcio em si, mas da nova união que pretende substituir um vínculo ainda vivo.

O testemunho dos que permanecem fiéis

A Igreja reserva uma estima particular aos que, separados ou civilmente divorciados, escolhem permanecer fiéis ao vínculo sem contrair nova união. São João Paulo II dedicou-lhes um parágrafo luminoso da Familiaris Consortio:

«O seu testemunho de fidelidade e de coerência cristã reveste-se de um valor singular para o mundo e para a Igreja […]. É preciso que a comunidade eclesial o sustente mais do que nunca, lhe traga estima, solidariedade, compreensão e ajuda concreta, para que possa permanecer fiel mesmo na difícil situação em que se encontra.» — São João Paulo II, Familiaris Consortio, § 83[27]

Esta passagem acrescenta um ponto essencial: para estes fiéis, não há nenhum obstáculo à admissão aos sacramentos[28]. O divorciado não recasado não está excomungado, nem afastado da Eucaristia, nem é um cristão de segunda classe. Pelo contrário, aos olhos da Igreja, dá um testemunho precioso da fidelidade de Deus.

Como viver uma separação em cristão?

A graça do sacramento não desaparece

A fidelidade vivida em família: a Sagrada Família com o pequeno São João, por Bartolomé Esteban Murillo, século XVII. Domínio público, via Wikimedia Commons.

Uma verdade consola os esposos provados: a graça recebida no dia do matrimónio não se evapora com o fracasso da vida em comum. O sacramento estabeleceu um vínculo permanente, e com ele uma fonte permanente de graça. Cristo «permanece com eles», dá «a força para O seguirem tomando a sua cruz, para se levantarem após as quedas, para se perdoarem mutuamente»[29]. Mesmo separado, o esposo cristão nunca está só diante da provação: a graça do sacramento permanece oferecida a quem quiser recebê-la.

Perdão, esperança e fidelidade: a voz dos santos

O ensinamento abstrato sobre a indissolubilidade ganha todo o seu sentido na experiência dos santos, que ligaram a fidelidade conjugal à fidelidade do próprio Deus. Desde os primeiros séculos, Tertuliano cantava a beleza do matrimónio cristão em termos que o Catecismo ainda cita:

«Que casal o destes dois cristãos, unidos por uma só esperança, um só desejo, uma só disciplina, o mesmo serviço! […] nada os separa, nem no espírito nem na carne; pelo contrário, são verdadeiramente dois numa só carne.» — Tertuliano, À sua esposa, II, 9[30]

São Francisco de Sales (1567-1622), doutor da Igreja, liga a fidelidade conjugal à união de Cristo com a sua Igreja. Retrato patrimonial conservado na Wikimedia Commons, domínio público.

São Francisco de Sales, doutor da doçura, recordava que a fidelidade conjugal tira a sua força do seu modelo divino: o amor dos esposos deve tomar por modelo a união de Cristo com a sua Igreja[31]. E a experiência pastoral do Catecismo junta-se à sabedoria dos Padres: nas situações mais difíceis, «a melhor solução seria, se possível, a reconciliação»[32]. A esperança cristã nunca encerra uma história de amor ferida na fatalidade: mantém-na aberta ao perdão.

Por que razão a Igreja se apega tão firmemente à indissolubilidade?

O sinal vivo da fidelidade de Deus

Porquê tal exigência, onde o mundo vê uma rigidez inútil? Porque para a Igreja, o matrimónio dos batizados não é apenas um contrato: é um sinal sacramental do amor indefetível de Cristo pela sua Igreja. «O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, na de Cristo à sua Igreja»[33]. Um matrimónio que se pudesse desfazer à vontade deixaria de significar um Deus que nunca retira o seu dom. A indissolubilidade não é, pois, uma cadeia: é a condição para que o amor humano possa dizer algo do amor divino.

É por isso que a Igreja apresenta esta exigência não como um fardo, mas como uma boa nova: «Deus ama-nos com um amor definitivo e irrevogável», e os esposos «têm parte neste amor, que os sustenta e ampara»[34]. A fidelidade humana torna-se possível porque se apoia numa fidelidade maior do que ela.

O bem dos filhos e da sociedade

A indissolubilidade protege também bens muito concretos. Os filhos, primeiro, cuja estabilidade afetiva repousa na permanência do vínculo parental; o Catecismo conta explicitamente entre os males do divórcio o traumatismo dos filhos «divididos» entre os pais[35]. A sociedade, depois, porque a família é a sua célula de base: um vínculo frágil fragiliza todo o edifício social. A história confirma-o — em França, o divórcio, instaurado sob a Revolução, foi abolido em 1816 pela lei de 8 de maio de 1816, antes de ser restabelecido pela lei Naquet de 27 de julho de 1884, sob a única forma do divórcio por culpa[36]. Em cada época, a questão continua a mesma: um amor que se pode retomar já não compromete verdadeiramente, e é o compromisso total que faz a grandeza — e a fecundidade — do matrimónio.

Longe de ser uma sobrevivência de outra era, a indissolubilidade católica responde assim a uma intuição que muitos ainda partilham: que um amor digno desse nome se dá «para sempre», e não «até nova ordem»[37]. A doutrina da Igreja limita-se a levar esta intuição a sério até ao fim.

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Catecismo da Igreja Católica, § 1640, Mame/Plon, Paris, 1992 (cf. CIC, cân. 1141).

    1
  2. Catecismo da Igreja Católica, § 1649 (cf. FC 83; CIC, cân. 1151-1155).

    2
  3. Catecismo da Igreja Católica, § 2383 (cf. CIC, cân. 1151-1155).

    3
  4. Evangelho segundo São Mateus 19, 4-6; cf. Gn 1, 27; Gn 2, 24.

    4
  5. Evangelho segundo São Marcos 10, 11-12.

    5
  6. Evangelho segundo São Mateus 19, 8; paralelo Mc 10, 5; cf. Dt 24, 1.

    6
  7. Catecismo da Igreja Católica, § 1614 (cf. Mt 19, 8; Mt 19, 6).

    7
  8. Sobre o sentido de porneia na cláusula mateana (Mt 5, 32; 19, 9), a leitura católica maioritária vê nela seja uma união ilegítima à luz da Lei (casamento incestuoso, concubinato), seja, a título subordinado, o adultério que autoriza apenas a separação e nunca o novo casamento. Ver a síntese de Catholic Answers, Matthew's «Get Out of Marriage Free» Card, catholic.com.

    8
  9. Concílio de Trento, sessão 24 (11 de novembro de 1563), Doctrina de sacramento matrimonii, cânone 7, em H. Denzinger, Enchiridion Symbolorum, n.º 1807.

    9
  10. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141.

    10
  11. Catecismo da Igreja Católica, § 1640.

    11
  12. Concílio de Trento, sessão 24 (11 de novembro de 1563), cânone 5, em Denzinger, Enchiridion Symbolorum, n.º 1805.

    12
  13. Concílio de Trento, sessão 24 (11 de novembro de 1563), cânone 7, em Denzinger, Enchiridion Symbolorum, n.º 1807 (cf. Mt 5, 32; Mt 19, 9; Mc 10, 11-12; Lc 16, 18; 1 Co 7, 11).

    13
  14. Concílio de Trento, sessão 24 (11 de novembro de 1563), cânone 8, em Denzinger, Enchiridion Symbolorum, n.º 1808.

    14
  15. Catecismo da Igreja Católica, § 2384 (cf. S. Basílio, Regra Moral 73: PG 31, 849D-853B).

    15
  16. Catecismo da Igreja Católica, § 2385.

    16
  17. Catecismo da Igreja Católica, § 2383.

    17
  18. Catecismo da Igreja Católica, § 2386 (cf. FC 84).

    18
  19. Catecismo da Igreja Católica, § 1649.

    19
  20. Catecismo da Igreja Católica, § 1649; cf. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1151-1155.

    20
  21. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1142.

    21
  22. Concílio de Trento, sessão 24 (11 de novembro de 1563), cânone 6, em Denzinger, Enchiridion Symbolorum, n.º 1806.

    22
  23. Primeira Carta de São Paulo aos Coríntios 7, 15.

    23
  24. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1143 (privilégio paulino); cf. 1 Co 7, 12-15.

    24
  25. Dissolução in favorem fidei ou «privilégio petrino»: prática fundada na plenitudo potestatis do Pontífice Romano, distinta do privilégio paulino por requerer uma intervenção pontifícia caso a caso. Ver as normas do Dicastério para a Doutrina da Fé, Normae de conficiendo processu pro solutione vinculi matrimonialis in favorem fidei (2001).

    25
  26. Catecismo da Igreja Católica, § 1650 (citando Mc 10, 11-12).

    26
  27. São João Paulo II, exortação apostólica Familiaris Consortio (22 de novembro de 1981), § 83.

    27
  28. São João Paulo II, Familiaris Consortio (22 de novembro de 1981), § 83, d): «… esta deve mais do que nunca trazer-lhe uma ajuda cheia de solicitude afetuosa, sem que haja nenhum obstáculo à sua admissão aos sacramentos.» (texto verificado em vatican.va a 4 de outubro de 2026).

    28
  29. Catecismo da Igreja Católica, § 1642 (cf. GS 48; Gal 6, 2; Ef 5, 21).

    29
  30. Tertuliano, Ad uxorem (À sua esposa), II, 9, citado no Catecismo da Igreja Católica, § 1642 (cf. FC 13).

    30
  31. Paráfrase de São Francisco de Sales, Introdução à vida devota, III parte, cap. 38, «Avisos aos casados», que exorta os esposos à fidelidade mútua (cf. Ef 5, 25-32); citação textual não reproduzida, fonte exata à edição não verificada.

    31
  32. Catecismo da Igreja Católica, § 1649.

    32
  33. Catecismo da Igreja Católica, § 1647.

    33
  34. Catecismo da Igreja Católica, § 1648 (cf. FC 20).

    34
  35. Catecismo da Igreja Católica, § 2385.

    35
  36. Lei de 8 de maio de 1816 (proposta por Louis de Bonald) abolindo o divórcio; lei de 27 de julho de 1884 («lei Naquet») restabelecendo-o sob a única forma do divórcio por culpa. Ver Ministério da Justiça, Quand le divorce était interdit (1816-1884), página citada no endereço https://www.justice.gouv.fr/histoireetpatrimoine-10050/proceshistoriques-10411/quandledivorceetaitinterdit1816-1884-22402.html (endereço atestado em 2018; página não encontrada neste endereço a 4 de outubro de 2026 após reformulação do site justice.gouv.fr).

    36
  37. Catecismo da Igreja Católica, § 1646.

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