O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental?

O ensinamento católico sobre o matrimónio sacramental: por que o matrimónio dos baptizados é um sacramento e não um simples contrato, as suas quatro propriedades (unidade, fidelidade, fecundidade, indissolubilidade), por que o vínculo é indissolúvel, a graça que confere e as respostas da Igreja às objecções (amor morto, nulidade, divorciados recasados).

Ignispedia

À pergunta «Que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental?», a resposta católica cabe numa afirmação densa: o matrimónio de dois baptizados não é primeiro um contrato, nem um simples sentimento, mas uma aliança que Cristo elevou à dignidade de sacramento, isto é, de sinal eficaz da sua graça[1]. E porque torna visível a união indefectível de Cristo e da sua Igreja, este matrimónio traz uma propriedade que desconcerta o mundo de hoje: é indissolúvel. «O que Deus uniu, não o separe o homem» (Mt 19, 6)[2].

Este artigo expõe o que a Igreja diz do matrimónio sacramental: porque é um sacramento e não um contrato ordinário, que propriedades possui, porque o vínculo que ele cria não pode ser rompido, que graça dá aos esposos, e como a Igreja responde às objecções que este ensinamento suscita — do sofrimento dos casais separados à questão dos divorciados recasados. Para o funcionamento sacramental detalhado (matéria, forma, ministros, impedimentos, celebração), remete-se para o artigo complementar O sacramento do matrimónio ; para a declaração de nulidade, para Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?.

O matrimónio sacramental, numa resposta

Três afirmações resumem todo o ensinamento da Igreja, e é preciso mantê-las unidas para não caricaturar a sua doutrina.

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Primeiro, o matrimónio é naturalmente bom: não é uma invenção da Igreja, mas uma realidade inscrita pelo Criador na natureza humana, «homem e mulher» (Gn 1, 27). A união estável e fecunda do homem e da mulher existe em todas as civilizações porque responde àquilo que somos[3].

Depois, entre dois baptizados, esta realidade natural é elevada à dignidade de sacramento. Cristo não Se limitou a abençoar o matrimónio: fê-lo entrar na sua obra de salvação, ao ponto de ele se tornar um canal da sua graça e um sinal vivo do seu amor pela Igreja[4]. É por isso que o Código de Direito Canónico ensina que, entre baptizados, «não pode haver contrato matrimonial válido que não seja pelo mesmo facto um sacramento»[5].

Por fim, este sacramento possui propriedades que o comprometem por inteiro: é uno, fiel, aberto à vida e indissolúvel. Estas propriedades não são ideais facultativos a alcançar pouco a pouco: pertencem à própria essência do matrimónio, e excluí-las no momento do consentimento torná-lo-iam nulo[6].

O conjunto da doutrina católica sobre o matrimónio — sobre a contracepção, o divórcio, a anulação, os divorciados recasados — decorre logicamente destas três afirmações. Não se pode compreender uma só sem as manter todas.

Porque é que o matrimónio dos baptizados é um sacramento?

Muitos católicos teriam eles próprios dificuldade em explicar porquê o seu matrimónio é um sacramento, e não apenas uma bela cerimónia. A resposta da Igreja é precisa e luminosa.

Mais do que um contrato: uma aliança

O vocabulário da Igreja evoluiu, e esta mudança é rica de sentido. Durante séculos, a teologia falou de contrato matrimonial; o Código de 1983 e o Concílio Vaticano II preferem a palavra aliança (foedus)[7]. Um contrato troca bens ou serviços; uma aliança compromete pessoas num dom recíproco e total. O matrimónio não é uma troca de direitos que se poderia rescindir, mas o dom de si a outro «para toda a vida».

«A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade de toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos cônjuges bem como à geração e educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1601[8]

O que «faz» este matrimónio não é a festa, nem a bênção, nem sequer a consumação, mas o consentimento dos esposos: o acto da vontade pelo qual «se dão e se recebem mutuamente»[9]. Este ponto, desenvolvido em O sacramento do matrimónio, ilumina tudo o que se segue: é a qualidade deste dom no dia das núpcias que torna o matrimónio válido — e é a sua ausência, e não o fracasso posterior do casal, que os processos de nulidade examinam.

O «grande mistério»: Cristo e a Igreja

Giotto, As Bodas de Caná, 1304–1306, capela dos Scrovegni em Pádua. Wikimedia Commons, domínio público.

Porque é que uma simples união humana se torna «sacramento»? Porque Cristo quis que ela significasse e tornasse presente o seu próprio amor. É São Paulo quem revela este sentido mais profundo, ao reler a palavra do Génesis sobre «uma só carne»:

«Maridos, amai as vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela […]. "Por isso o homem deixará o pai e a mãe, unir-se-á à sua mulher, e serão os dois uma só carne." Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja.» — São Paulo, Carta aos Efésios 5, 25-32[10]

O amor fiel, total e fecundo dos esposos torna-se assim um ícone vivo da maneira como Cristo Se deu pela sua Igreja. O Catecismo tira daí a dignidade própria do sacramento: «Toda a vida cristã traz a marca do amor esponsal de Cristo e da Igreja»[11]. Não é por acaso que o primeiro sinal público de Jesus, «o princípio dos sinais», teve lugar num banquete de núpcias, em Caná: a água transformada em vinho prefigura aí a graça nova com que Ele vem cumular a união dos esposos[12].

Daqui decorre uma consequência que o mundo já não percebe: a infidelidade, o divórcio ou a recusa voluntária da fecundidade não são apenas faltas humanas — desfiguram um sinal da Aliança de Deus.

Contrato e sacramento são inseparáveis

Um erro frequente consiste em imaginar dois níveis: um casamento civil (o «contrato») que a bênção da Igreja viria depois «sacralizar». A doutrina católica recusa esta dissociação. Entre dois baptizados, não há matrimónio válido que não seja, pelo mesmo facto, um sacramento. Leão XIII afirmou-o com força contra os partidários do casamento puramente civil:

«Não pode existir entre cristãos verdadeiro matrimónio que não seja pelo mesmo facto um sacramento.» — Leão XIII, encíclica Arcanum Divinae Sapientiae, 10 de Fevereiro de 1880[13]

Isto não significa que o casamento civil seja sem valor jurídico na sociedade; significa que, para dois baptizados, o vínculo real diante de Deus é indivisivelmente natural e sacramental. Não se pode querer um sem o outro.

O que o matrimónio sacramental não é

Para desfazer mal-entendidos, é útil dizer também aquilo que a Igreja não diz. O sacramento do matrimónio não é uma recompensa para casais perfeitos, nem um certificado de sucesso afectivo. Também não é uma garantia mágica contra as crises: a graça dada não anula nem a liberdade nem as provações. Por fim, não é um simples rito decorativo que se acrescenta a uma união já selada noutro lugar. O matrimónio sacramental é uma realidade viva e permanente: um vínculo objectivo e uma graça recebida uma vez, mas actuante todos os dias.

O que a Igreja afirma: os quatro traços do matrimónio sacramental

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Quando a Igreja descreve o matrimónio sacramental, enuncia quatro traços inseparáveis. O cânone 1056 retém dois como propriedades essenciais — a unidade e a indissolubilidade — mas a tradição, na sequência de santo Agostinho, destaca também a fidelidade e a fecundidade como bens constitutivos[14]. Podem ler-se como as quatro exigências internas de todo o verdadeiro matrimónio.

A unidade: um só homem, uma só mulher

A unidade exclui a poligamia. Porque o matrimónio torna os dois esposos «uma só carne» (Gn 2, 24) e porque significa a união de Cristo com a única Igreja, só pode unir um só homem e uma só mulher[15]. O Antigo Testamento tolerou a poligamia dos patriarcas; mas, como o repúdio, era uma concessão à dureza dos corações, e «no princípio não foi assim» (Mt 19, 8)[16]. Cristo restabelece a monogamia original como norma absoluta.

A fidelidade: um amor exclusivo

«O amor conjugal exige dos esposos, pela sua própria natureza, uma fidelidade inviolável.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1646[17]

Esta fidelidade não é um peso arbitrário acrescentado ao amor: é a sua verdade. Um amor que se desse «sob condição de» ou «por um tempo» ainda não seria o amor total que o matrimónio implica. O Catecismo indica a sua fonte mais profunda:

«O motivo mais profundo [desta fidelidade] encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, na de Cristo para com a sua Igreja.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1647[18]

A fecundidade: a abertura à vida

O matrimónio está «ordenado pela sua índole natural […] à geração e educação dos filhos»[19]. A fecundidade não é uma cláusula secundária: é um bem do matrimónio, aquilo a que santo Agostinho chamava a proles. É por isso que os esposos não podem separar voluntariamente as duas significações do acto conjugal — a união e a procriação —, o que fundamenta o ensinamento da Igreja exposto em O que diz a Igreja sobre a contracepção? e O que diz a Igreja sobre a fecundação in vitro?. Não se trata de um desprezo pelo desejo legítimo de espaçar os nascimentos, mas da defesa da lógica do dom que estrutura todo o matrimónio.

A indissolubilidade: o vínculo que permanece

A indissolubilidade significa que o vínculo matrimonial dura até à morte: nenhum poder humano o pode romper. É a propriedade mais contestada hoje, e aquela que merece que nos detenhamos nela longamente — pois condensa toda a lógica do matrimónio sacramental. O quadro seguinte recapitula os quatro traços antes de lá chegarmos.

TraçoO que afirmaO que excluiRaiz
UnidadeUm só homem, uma só mulherA poligamiaGn 2, 24 ; CIC 1644
Fidelidade (fides)Um amor exclusivo e duradouroO adultério, a infidelidadeCIC 1646-1647
Fecundidade (proles)A abertura à transmissão da vidaA recusa voluntária da vidacân. 1055
Indissolubilidade (sacramentum)Um vínculo que dura até à morteO divórcio que dissolve o vínculoMt 19, 6 ; cân. 1141

Leitura do quadro: os três últimos traços correspondem aos «três bens» de santo Agostinho (proles, fides, sacramentum), e as duas primeiras colunas da linha «indissolubilidade» são o objecto próprio deste artigo.

Porque é que o matrimónio sacramental é indissolúvel?

É a questão que mais choca a sensibilidade contemporânea: com que direito pretende a Igreja que um matrimónio nunca pode ser desfeito, mesmo quando tudo parece morto? A resposta católica não assenta num rigor jurídico, mas numa palavra e naquilo que ela significa.

A palavra de Cristo

A indissolubilidade não é uma invenção clerical: vem directamente de Jesus. Interrogado sobre o repúdio que Moisés tinha tolerado, Cristo não discute casuística — remete para o desígnio do Criador:

«O que Deus uniu, não o separe o homem.» — Jesus, segundo Mateus 19, 6[20]

A tolerância mosaica do repúdio, explica Ele, não era senão uma concessão «por causa da dureza dos vossos corações; mas no princípio não foi assim» (Mt 19, 8). Jesus restaura, pois, a indissolubilidade original, a do jardim, anterior ao pecado. E São Paulo transmite esta exigência não como uma opinião, mas como um preceito do Senhor:

«Aos que estão casados, ordeno, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do seu marido […] e que o marido não repudie a sua mulher.» — São Paulo, Primeira Carta aos Coríntios 7, 10-11[21]

O fundamento: a aliança de Deus

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Porquê esta exigência, tão difícil? Porque o matrimónio cristão significa algo maior do que ele próprio. Se a união dos esposos é imagem da união de Cristo com a Igreja (Ef 5), então deve ter a sua propriedade decisiva: a irrevogabilidade. Cristo não retira a sua Aliança, não Se divorcia da sua Esposa; o amor dos esposos, para ser um verdadeiro sinal, deve reflectir esta fidelidade indefectível[22]. É o sentido da palavra latina sacramentum na doutrina agostiniana dos três bens: o matrimónio é o sinal estável de uma união que não se desfaz.

O Catecismo diz então uma coisa notável: não é apenas a vontade dos esposos que os liga, é o próprio Deus:

«O consentimento pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente é selado pelo próprio Deus. […] Da sua aliança nasce, mesmo perante a sociedade, uma instituição estável, por ordem divina.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1639[23]

É por isso que o vínculo, uma vez criado, já não depende só dos esposos: torna-se uma realidade objectiva, selada por Deus, que nenhuma decisão humana pode anular.

A definição dogmática

Face aos reformadores protestantes do século XVI, que admitiam o divórcio, a Igreja definiu solenemente a indissolubilidade como um dogma de fé. O concílio de Trento, na sua sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), promulgou dois cânones decisivos:

«Se alguém disser que o matrimónio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei evangélica, instituído por Cristo Senhor […] : seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão XXIV, cânone 1[24]

«Se alguém disser que a Igreja está em erro quando ensinou e ensina que o vínculo do matrimónio não pode ser dissolvido por causa do adultério de um dos cônjuges […] : seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão XXIV, cânone 7[25]

O direito da Igreja traduz este dogma na norma mais densa de toda a sua legislação:

«O matrimónio concluído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, excepto a morte.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141[26]

«Ratificado e consumado»: o cume da indissolubilidade

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Aqui, uma distinção técnica evita muitos mal-entendidos. Nem todos os matrimónios são indissolúveis no mesmo grau :

  • Um matrimónio natural (entre não baptizados) pode, em casos graves e para proteger a fé de um convertido, ser dissolvido pelo privilégio paulino ou pelo privilégio petrino.
  • Um matrimónio rato mas não consumado (ratum sed non consummatum) — validamente celebrado entre baptizados mas não seguido da união dos corpos — pode, excepcionalmente, ser dissolvido pelo Papa (dispensa super rato).
  • Mas um matrimónio sacramental, válido e consumado (ratum et consummatum) é absolutamente indissolúvel : « nenhum poder humano nem nenhuma causa, excepto a morte » o pode desfazer (cân. 1141)[27].

Estas excepções não contradizem de modo algum a indissolubilidade : nunca tocam o vértice, o matrimónio sacramental consumado, que realiza plenamente a imagem da união irrevogável de Cristo e da Igreja. O pormenor jurídico destes casos é tratado em O sacramento do matrimónio.

A indissolubilidade, uma boa-nova e não um fardo

Seria falso apresentar a indissolubilidade como uma prisão. João Paulo II faz dela, pelo contrário, um testemunho de que o mundo precisa :

« Nos nossos dias, testemunhar o valor inestimável da indissolubilidade do matrimónio e da fidelidade conjugal é, para os esposos cristãos, um dos deveres mais importantes e mais urgentes. » — João Paulo II, exortação Familiaris Consortio, § 20[28]

Assim vista, a indissolubilidade é o reverso de uma promessa : o vínculo que Deus atou é mais sólido do que as fragilidades humanas. Ela dá aos esposos a segurança de um amor que não será retirado à primeira tempestade, e oferece aos filhos a estabilidade de um lar que não se negoceia. O que o mundo percebe como uma coação, a fé recebe-o como uma libertação : não ter de voltar a merecer cada dia ser amado.

« Mas então… » : as perguntas que todos fazem

O ensinamento sobre a indissolubilidade suscita inevitavelmente objecções, muitas vezes carregadas de sofrimento real. A Igreja não as evita ; responde-lhes com firmeza doutrinal e ternura pastoral.

« E se o amor morreu ? »

É a objecção mais frequente. Mas assenta numa confusão : reduz o matrimónio a um sentimento. Ora o consentimento trocado não prometeu um estado afectivo — impossível de garantir — mas uma doação da pessoa. O vínculo não repousa, pois, na permanência da emoção, mas na palavra dada e selada por Deus[29]. É precisamente aí que intervém a graça do sacramento : ela é dada para amar « como Cristo amou a Igreja » (Ef 5, 25), isto é, incluindo quando o sentimento fraqueja. A Igreja não pede aos esposos que sintam sempre, mas que permaneçam fiéis ao que livremente quiseram — e promete a força para o fazer.

« A anulação não é um divórcio católico disfarçado ? »

Não, e a nuance é capital. O divórcio pretende desfazer um matrimónio que existe ; a declaração de nulidade constata que, devido a um defeito de consentimento, a um impedimento ou a um vício de forma, nunca houve matrimónio sacramental válido, apesar das aparências. O primeiro dissolve um vínculo ; a segunda reconhece que nenhum vínculo válido foi constituído. O processo, os seus motivos e as reformas do Papa Francisco (2015) são expostos em Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio ?. Não é, pois, uma escapatória, mas um juízo sobre a verdade do consentimento inicial.

« Que será dos divorciados recasados ? »

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O divórcio civil não rompe o vínculo sacramental : aos olhos da Igreja, o esposo validamente casado permanece ligado. É por isso que uma pessoa divorciada que contrai uma nova união civil se encontra numa situação objectivamente contrária ao primeiro vínculo, e não pode, em regra geral, ser admitida à comunhão eucarística[30]. Mas — e isto é essencial — estas pessoas não estão excluídas da Igreja :

« Saibam que a Igreja, como Mãe, os ama, ainda que pareçam afastados dela. » — João Paulo II, exortação Familiaris Consortio, § 84[31]

A Igreja convida-as a participar na vida cristã, a escutar a Palavra, a rezar, a educar os seus filhos na fé. Toda a questão do acompanhamento, da disciplina eucarística e dos caminhos abertos pela Amoris Laetitia é tratada em Um católico divorciado recasado pode comungar ? e Um católico pode divorciar-se ?. A disciplina não é uma condenação das pessoas : é o reverso de uma boa-nova, a fidelidade de Deus a um vínculo que Ele próprio selou.

« Um matrimónio na igreja “para agradar”, é válido ? »

A pergunta toca no consentimento. O matrimónio supõe que os esposos queiram realmente o que a Igreja quer : uma união una, fiel, fecunda e indissolúvel. Se um dos dois exclui positivamente uma destas propriedades — por exemplo reservando interiormente para si o direito de se divorciar, ou recusando à partida toda a fecundidade —, há « simulação », e o matrimónio pode ser nulo apesar da cerimónia[32]. Casar-se religiosamente « pela fotografia », sem nenhuma intenção de se comprometer verdadeiramente, não é, pois, inócuo. Em contrapartida, a fraqueza da fé não invalida por si só o matrimónio : basta que os esposos baptizados queiram um verdadeiro matrimónio natural, com as suas propriedades, para que o sacramento seja real.

« A Igreja não é dura com os casais que sofrem ? »

A acusação de dureza desconhece a intenção da Igreja. Manter a indissolubilidade não é ignorar o sofrimento : a Igreja admite a separação de corpos quando a vida comum se torna impossível (violência, perigo para os filhos), ensinando embora que o vínculo permanece[33]. Ela pede aos sacerdotes uma « solicitude atenta » para com as pessoas feridas, e recusa tratar quem quer que seja como um caso desesperado. A sua firmeza sobre o vínculo e a sua ternura para com as pessoas não se contradizem : é porque o matrimónio é um bem tão grande que ela o defende, e porque as pessoas são amadas por Deus que ela as acompanha.

A graça do sacramento : o que Deus dá aos esposos

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Já se falou muito do vínculo e da indissolubilidade ; é preciso dizer agora o dom. Porque o matrimónio sacramental não se reduz a uma obrigação : ele dá uma graça, uma força real, sem a qual o ideal seria esmagador.

Uma graça permanente

« Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges, a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por esta graça, ajudam-se mutuamente a santificar-se na vida conjugal. » — Catecismo da Igreja Católica, § 1641[34]

Esta graça não é recebida uma só vez, no dia das núpcias, e depois esgotada : ela é permanente. Cristo « permanece com eles » e dá-lhes a força « para O seguirem tomando a sua cruz, para se reerguerem depois das suas quedas, para se perdoarem mutuamente, para levarem os fardos uns dos outros »[35]. Os esposos podem haurir nela cada dia, como de uma fonte que não seca.

Um caminho de santidade

O matrimónio não é um recurso menor para os que não seriam chamados a « melhor ». É uma vocação de pleno direito, um verdadeiro caminho de santidade, a par do sacerdócio ou da vida consagrada (ver Como discernir a sua vocação ?). Pelo seu amor fiel e fecundo, os esposos tornam-se um sinal vivo do Evangelho, e o seu lar é chamado a ser uma « Igreja doméstica » :

« O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa de família é justamente chamada "Igreja doméstica", comunidade de graça e de oração, escola das virtudes humanas e da caridade cristã. » — Catecismo da Igreja Católica, § 1666[36]

Esta dignidade do matrimónio não é uma teoria : verifica-se em vidas concretas. Quando as quatro videntes de Garabandal fundaram cada uma um lar em vez de entrar na vida religiosa, alguns admiraram-se ; D. José Ramón, pároco de Barro e testemunha dos acontecimentos, respondeu-lhes : « Não esqueçam que o matrimónio é também e sobretudo um sacramento »[37]. (Sobre estas aparições, nunca aprovadas pela diocese de Santander e cuja doutrina nunca foi condenada, ver Garabandal.)

O testemunho dos esposos fiéis

Num mundo que duvida de que o amor possa durar, os casais fiéis — incluindo os que, abandonados, escolhem não contrair uma nova união — prestam um testemunho precioso :

« O preço do testemunho dos esposos abandonados pelo seu cônjuge que, graças à sua fé e à sua esperança cristãs, não contraíram uma nova união : prestam assim um autêntico testemunho de fidelidade de que o mundo de hoje tanto precisa. » — João Paulo II, exortação Familiaris Consortio, § 20[38]

A indissolubilidade vivida torna-se então uma pregação silenciosa.

O matrimónio sacramental face aos desafios de hoje

O matrimónio cristão é hoje contestado por fora e fragilizado por dentro. A Igreja não responde com desânimo, mas recordando a grandeza do sacramento.

A «mentalidade contratual»

A cultura dominante concebe a união como um contrato revogável, mantido enquanto «dá» felicidade, rescindido logo que custa. Esta mentalidade contratual é o exacto contrário da aliança: transforma o cônjuge em fornecedor de satisfações e o matrimónio em mercado. A Igreja opõe a esta lógica a do dom: não nos damos «à experiência», e um amor verdadeiro não põe cláusula de saída. É por isso que ela se apega tanto à indissolubilidade — não por rigidez, mas porque ela protege a própria natureza do amor.

Coabitação, casamento civil, matrimónio religioso

Muitos casais vivem hoje uma progressão: coabitação, depois casamento civil, depois — por vezes — matrimónio religioso. A Igreja acolhe estas pessoas sem as julgar, mas recorda uma verdade: o que faz o matrimónio sacramental não é nem a vida em comum, nem o contrato civil, mas o consentimento trocado diante da Igreja entre baptizados. Ela convida pois a um caminho, sem confundir as etapas. A preparação para o matrimónio, longe de ser uma formalidade, é o lugar onde se verifica se os futuros esposos querem bem aquilo que vão prometer.

A abertura à vida

Enfim, porque a fecundidade é um bem essencial do matrimónio, a Igreja ensina que os esposos não podem separar voluntariamente a união e a procriação. Isto fundamenta o seu ensinamento sobre a regulação natural dos nascimentos e a sua recusa da contracepção artificial como da fecundação in vitro, que dissocia a procriação da união dos esposos. Estas questões são desenvolvidas em O que diz a Igreja sobre a contracepção? e O que diz a Igreja sobre a fecundação in vitro?. Também aqui, não se trata de um desprezo pelo desejo de filho, mas da fidelidade à lógica do dom.

Em resumo: o que diz a Igreja em seis pontos

Infografia original da Ignispedia criada com IA
  • O matrimónio dos baptizados não é um simples contrato, mas uma aliança elevada à dignidade de sacramento por Cristo[39].
  • Ele significa e torna presente a união de Cristo e da Igreja: «Este mistério é grande» (Ef 5, 32)[40].
  • Entre dois baptizados, contrato e sacramento são inseparáveis: todo o verdadeiro matrimónio cristão é, pelo próprio facto, um sacramento[41].
  • As suas propriedades — unidade, fidelidade, fecundidade, indissolubilidade — pertencem à sua essência; excluí-las voluntariamente torna-o nulo[42].
  • Um matrimónio sacramental, válido e consumado é absolutamente indissolúvel: «nenhum poder humano nem nenhuma causa, excepto a morte» (cân. 1141)[43].
  • A indissolubilidade acompanha-se de uma graça permanente e de um acompanhamento pastoral dos casais feridos: firmeza sobre o vínculo, ternura para com as pessoas[44].

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Catecismo da Igreja Católica, § 1601: «A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» Texto em vatican.va.

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  2. Evangelho segundo São Mateus 19, 4-8: «Não lestes que o Criador, desde a origem, os fez homem e mulher […]? Assim, já não são dois, mas uma só carne. Que o homem, pois, não separe o que Deus uniu. […] Moisés, por causa da dureza dos vossos corações, permitiu-vos repudiar as vossas mulheres; mas no princípio não era assim.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Cf. Mc 10, 2-12.

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  3. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1603-1605: o matrimónio não é uma instituição puramente humana; «a vocação para o matrimónio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador». A Escritura abre-se (Gn 1-2) e termina (Ap 19; 21) sobre o tema nupcial.

    3
  4. Catecismo da Igreja Católica, § 1617: «Toda a vida cristã traz a marca do amor esponsal de Cristo e da Igreja. […] O matrimónio dos baptizados torna-se assim o símbolo real da nova e eterna Aliança selada no sangue de Cristo.» Texto em vatican.va.

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  5. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1055: § 1, definição do matrimónio como aliança (foedus) entre um homem e uma mulher, ordenada ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, elevada entre baptizados à dignidade de sacramento; § 2: «entre baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja pelo próprio facto um sacramento.»

    5 7 19
  6. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1056: «As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimónio cristão, em razão do sacramento, adquirem uma solidez particular.»

    6 42
  7. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1057 § 1: «É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» § 2: o consentimento é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se dão e se recebem mutuamente.

    9
  8. São Paulo, Carta aos Efésios 5, 25-32: «Maridos, amai as vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela […]. Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja.» Tradução Bíblia de Jerusalém, Éditions du Cerf. Fundamento escriturístico do matrimónio como sinal da união de Cristo e da Igreja.

    10 40
  9. Evangelho segundo São João 2, 1-11: as bodas de Caná, «o princípio dos sinais» de Jesus. A tradição (cf. CIC 1613) vê aí a confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio da sua elevação sacramental.

    12
  10. Leão XIII, encíclica Arcanum Divinae Sapientiae, 10 de Fevereiro de 1880, sobre o matrimónio cristão: entre cristãos, não pode existir verdadeiro matrimónio que não seja pelo próprio facto um sacramento; condenação do «casamento civil» concebido como independente do sacramento. Retomada por Casti Connubii (1930).

    13 41
  11. Pio XI, encíclica Casti Connubii, 31 de Dezembro de 1930, citando Santo Agostinho (De bono coniugali; De Genesi ad litteram, IX, 7): «Todos estes bens — os filhos, a fidelidade conjugal, o sacramento — fazem com que o matrimónio seja bom.» Doutrina dos três bens (proles, fides, sacramentum). Texto em vatican.va.

    14
  12. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1644-1645: o amor dos esposos exige de si a unidade e a indissolubilidade; a poligamia é contrária à igual dignidade pessoal do homem e da mulher e à unidade do matrimónio que significa a união única de Cristo e da Igreja.

    15
  13. Catecismo da Igreja Católica, § 1646: «O amor conjugal exige dos esposos, pela sua própria natureza, uma fidelidade inviolável. Isto é a consequência do dom de si mesmos que os esposos fazem um ao outro.» Texto em vatican.va.

    17
  14. Catecismo da Igreja Católica, § 1647: «O motivo mais profundo [desta fidelidade] encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja.» Pelo sacramento, os esposos são tornados capazes de representar esta fidelidade e de dela dar testemunho.

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  15. São Paulo, Primeira Carta aos Coríntios 7, 10-11: «Aos que são casados, prescrevo, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do seu marido — no caso de se separar, que fique sem se voltar a casar ou que se reconcilie com o seu marido — e que o marido não repudie a sua mulher.» Tradução Bíblia de Jerusalém.

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  16. Catecismo da Igreja Católica, § 1639: «O consentimento pelo qual os esposos se dão e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus. Da sua aliança "nasce, mesmo perante a sociedade, uma instituição estável, por ordem divina".» O vínculo que daí resulta já não depende do arbítrio dos esposos.

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  17. Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), Cânones sobre o sacramento do matrimónio, cân. 1 (Denzinger-Schönmetzer 1801): definição dogmática de que o matrimónio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei evangélica, instituído por Cristo; anátema contra quem o negar.

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  18. Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), cân. 7 (Denzinger-Schönmetzer 1807): definição dogmática da indissolubilidade; contra os que pretendem que a Igreja se engana ao ensinar que o vínculo do matrimónio não pode ser rompido por causa do adultério. Conforme Mt 5, 32; Mt 19, 9; Mc 10, 11-12; Lc 16, 18; 1 Cor 7, 11.

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  19. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1141: «O matrimónio contraído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, excepto a morte.» Norma da indissolubilidade absoluta do matrimónio ratum et consummatum.

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  20. João Paulo II, exortação apostólica Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981, § 20: «Nos nossos dias, dar testemunho do valor inestimável da indissolubilidade do matrimónio e da fidelidade conjugal é, para os esposos cristãos, um dos deveres mais importantes e mais prementes.» O parágrafo saúda também «o preço do testemunho dos esposos abandonados pelo seu cônjuge que […] não contraíram uma nova união». Texto em vatican.va.

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  21. João Paulo II, Familiaris Consortio, § 84 («Os divorciados recasados»): a Igreja reafirma a sua prática de não admitir à comunhão eucarística os divorciados recasados cuja situação contradiz objectivamente o vínculo indissolúvel, mas exorta-os a não se considerarem como separados da Igreja e a participar na sua vida: «Saibam que a Igreja, como Mãe, os ama, ainda mesmo quando aparecem como afastados dela.» Texto em vatican.va.

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  22. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1101: § 1, presume-se que o consentimento interior está conforme às palavras trocadas; § 2: «mas se uma das partes ou ambas excluem por um acto positivo da vontade o próprio matrimónio, ou um dos seus elementos essenciais, ou uma das suas propriedades essenciais, contraem invalidamente.» É a «simulação».

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  23. Catecismo da Igreja Católica, § 1649: a Igreja admite, por causas graves, a separação física dos esposos (separação de corpos), mas o vínculo do matrimónio permanece indissolúvel (cf. Código de Direito Canónico, cân. 1151-1155).

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  24. Catecismo da Igreja Católica, § 1641: «Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos esposos, a fortificar a sua unidade indissolúvel. Por esta graça, ajudam-se mutuamente a santificar-se na vida conjugal e no acolhimento e educação dos filhos.» Texto em vatican.va.

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  25. Catecismo da Igreja Católica, § 1642: «Cristo é a fonte desta graça. […] Ele permanece com eles, dá-lhes a força de O seguir tomando a sua cruz, de se levantar depois das suas quedas, de se perdoar mutuamente, de levar uns os fardos dos outros.»

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  26. Catecismo da Igreja Católica, § 1666: «O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa familiar é justamente chamada "Igreja doméstica", comunidade de graça e de oração, escola das virtudes humanas e da caridade cristã.»

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  27. R. P. Eusebio García de Pesquera, Garabandal — Faits et dates, Éditions Résiac, 1992, p. 150: palavra relatada de Don José Ramón, pároco de Barro, dirigida às pessoas que se admiravam de as quatro videntes se terem casado em vez de entrar na vida religiosa — «Não esqueçais que o matrimónio é também e sobretudo um sacramento».

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