O matrimónio é, na Igreja Católica, um dos sete sacramentos: a aliança pela qual um homem e uma mulher se dão e se recebem um ao outro para a vida, e que Cristo elevou à dignidade de sinal eficaz da sua graça[1]. Não é, portanto, apenas um contrato social, nem um simples sentimento: é uma realidade querida pelo Criador desde o princípio (Gn 1-2), confirmada por Jesus e por Ele transfigurada em imagem viva da sua união com a Igreja[2].
O Código de Direito Canónico dá a definição de referência: «A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento»[3]. Esta frase condensa tudo: uma aliança (e não um simples contrato), entre um homem e uma mulher, ordenada a dois fins inseparáveis (o bem dos esposos e a transmissão da vida), e — entre baptizados — um sacramento.
A originalidade do sacramento do matrimónio está em três traços que o distinguem dos outros seis. Primeiro, a sua matéria preexiste à graça: o matrimónio é antes de mais uma instituição natural, gravada na natureza humana, que Cristo não criou mas assumiu e elevou. Depois, não são o sacerdote ou o diácono que conferem o sacramento, mas os próprios esposos, um ao outro, pelo seu consentimento[4]. Por fim, o matrimónio cristão é um dos dois sacramentos «ao serviço da comunhão e da missão» (com a Ordem): não santifica primeiro aquele que o recebe para si mesmo, mas orienta-o para o serviço dos outros — o cônjuge, os filhos, a Igreja[5].
Este artigo apresenta o matrimónio como sacramento: o seu fundamento bíblico, a sua instituição, o seu sinal (consentimento, matéria, forma, ministros), os seus efeitos, os seus bens, as suas propriedades de unidade e de indissolubilidade, as suas condições de validade e a sua celebração litúrgica. Para o detalhe da indissolubilidade e a resposta às objecções, ver O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental?; para a nulidade, Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?; para a situação dos divorciados recasados, Um divorciado recasado pode comungar?.
O que é o sacramento do matrimónio?
O Catecismo abre a sua exposição com uma definição que serve de bússola a tudo o resto:
«A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1601[6]
Uma realidade natural elevada à dignidade de sacramento
O matrimónio não é uma invenção da Igreja nem uma convenção puramente cultural. Pertence ao que a teologia chama o direito natural: a união estável e fecunda do homem e da mulher encontra-se, sob formas diversas, em todas as civilizações, porque está inscrita na própria natureza da pessoa criada «homem e mulher» (Gn 1, 27)[7]. O Concílio Vaticano II descreve-a como uma «comunidade íntima de vida e de amor conjugal», fundada pelo Criador e regida pelas suas leis, que se estabelece pelo consentimento pessoal irrevogável dos esposos[8].
Cristo não criou, pois, o matrimónio: encontrou-o ferido pelo pecado e restaurou-o na sua pureza primeira, para depois o elevar à dignidade de sacramento da Nova Aliança. É por isso que o matrimónio dos baptizados é ao mesmo tempo plenamente humano — um vínculo de amor, de compromisso e de fecundidade — e plenamente sobrenatural: um canal da graça de Cristo[9].
Matrimónio natural e matrimónio sacramental
A distinção é capital e muitas vezes ignorada. Entre duas pessoas não baptizadas, ou entre um baptizado e um não baptizado, existe um verdadeiro matrimónio natural, válido e obrigatório diante de Deus. Mas o matrimónio-sacramento em sentido estrito só existe entre dois baptizados: para eles, a Igreja ensina que há identidade entre o contrato e o sacramento, isto é, que um matrimónio validamente contraído entre dois baptizados é, pelo próprio facto, um sacramento — não há um matrimónio puramente «civil» que fosse depois sacramentalizado por uma bênção[10]. Leão XIII afirmou-o contra os partidários do casamento puramente civil:
«Não pode existir entre cristãos verdadeiro matrimónio que não seja pelo próprio facto um sacramento.» — Leão XIII, encíclica Arcanum Divinae Sapientiae, 10 de Fevereiro de 1880[11]
O seu lugar entre os sete sacramentos
O matrimónio é classificado, na teologia clássica, entre os sacramentos ao serviço da comunhão: não visa primeiro a salvação pessoal de quem o recebe, mas a edificação do Povo de Deus pelo dom de si ao cônjuge e aos filhos[12]. Como o Batismo e a Confirmação, supõe a fé e o estado de graça para ser recebido com fruto; mas, ao contrário da Eucaristia ou da Confissão que se recebem várias vezes, o seu vínculo é perpétuo: não pode ser contraído de novo enquanto o cônjuge estiver vivo (a viuvez, essa, torna possível um novo matrimónio). A sua validade, como a de todo o sacramento, depende de uma matéria, de uma forma, de um ministro e da intenção requerida — quatro elementos tratados pelos artigos vizinhos A validade dos sacramentos, A matéria e a forma, O ministro ordinário e extraordinário e A intenção do ministro.
O matrimónio na Escritura: do jardim às bodas do Cordeiro
A doutrina católica do matrimónio não assenta num versículo isolado, mas numa trama bíblica contínua, que vai da criação ao Reino. A Escritura apresenta a união do homem e da mulher como o primeiro dom de Deus e como a imagem privilegiada da sua aliança com o seu povo.
No princípio: a instituição na criação
Os dois primeiros capítulos do Génesis fundam toda a teologia do matrimónio. Deus cria o homem «à sua imagem […] homem e mulher os criou» (Gn 1, 27) e confia-lhes a fecundidade: «Sede fecundos, multiplicai-vos» (Gn 1, 28)[13]. O segundo relato insiste na complementaridade e na unidade:
«Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão uma só carne.» — Génesis 2, 24[14]
Esta «uma só carne» é a chave de tudo o que se segue: diz a unidade indissolúvel do casal, anterior ao pecado, querida pelo próprio Criador. O Catecismo vê nela o fundamento da unidade e da indissolubilidade do matrimónio[15].
Cristo restabelece o desígnio original
Interrogado sobre o repúdio que Moisés tinha tolerado, Jesus remete precisamente para esse desígnio das origens. O Catecismo resume:
«Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1614[16]
Aos que invocam Moisés, Cristo opõe a intenção divina primeira e tira daí a consequência:
«O que Deus uniu, não o separe o homem.» — Jesus, segundo Mateus 19, 6[17]
A tolerância mosaica do repúdio era uma concessão «por causa da dureza dos vossos corações»; «mas no princípio não era assim» (Mt 19, 8). Jesus restaura, pois, a indissolubilidade original, que o artigo O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental? desenvolverá.
As bodas de Caná: o primeiro sinal
Não é por acaso que o primeiro milagre público de Jesus, «o princípio dos sinais», tenha lugar numa refeição de bodas (Jo 2, 1-11)[18]. A tradição da Igreja viu sempre aí uma confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio da sua transformação: em Caná, a água mudada em vinho prefigura a graça nova com que Cristo vai cumular a união dos esposos[19]. São João coloca este sinal no limiar de todo o Evangelho, como para dizer que a obra de Cristo se abre sobre umas bodas e terminará sobre as «bodas do Cordeiro» (Ap 19, 9).
O grande mistério: Cristo e a Igreja
É São Paulo quem revela o sentido mais profundo do matrimónio cristão. Retomando Gn 2, 24, lê nele a imagem da união de Cristo e da Igreja:
«"Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe, unir-se-á à sua mulher, e serão os dois um só." Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja.» — São Paulo, Carta aos Efésios 5, 31-32[20]
O matrimónio torna-se assim um sinal sagrado: o amor fiel, total e fecundo dos esposos torna visível o amor com que Cristo Se entregou pela sua Igreja. O Catecismo tira daí a dignidade própria do sacramento: «Toda a vida cristã traz a marca do amor esponsal de Cristo e da Igreja»[21]. É por isso que a infidelidade, o divórcio ou a recusa da fecundidade não são apenas faltas humanas: desfiguram um sinal da Aliança.
O ensinamento de São Paulo sobre a fidelidade
Aos Coríntios, Paulo transmite, não como uma opinião mas como um preceito do Senhor, a proibição de romper o vínculo:
«Aos que são casados, prescrevo, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do seu marido […] e que o marido não repudie a sua mulher.» — São Paulo, Primeira Carta aos Coríntios 7, 10-11[22]
Paulo reconhece também o valor do matrimónio como caminho de santidade, distinto mas não inferior em dignidade ao celibato consagrado: cada um recebe «o seu próprio dom» (1 Cor 7, 7). O matrimónio e o celibato não se opõem, pois — são duas vocações complementares, como detalha Como discernir a sua vocação?.
A instituição do sacramento: da criação à Nova Aliança
Se o matrimónio existe desde a criação, a sua dignidade sacramental foi reconhecida e definida progressivamente pela Igreja, à medida que a reflexão teológica amadurecia e que objecções — gnósticas, cátaras, depois protestantes — a obrigavam a precisar a sua fé.
O ensinamento dos Padres e a teologia medieval
Desde os primeiros séculos, os Padres defendem a bondade do matrimónio contra as correntes que desprezavam o corpo e a procriação (gnósticos, maniqueus, encratistas). Santo Agostinho (354-430) forja a doutrina decisiva dos três bens do matrimónio — a descendência, a fidelidade e o carácter sagrado do vínculo — que estruturará toda a teologia ocidental[23]. Nos séculos XII e XIII, Pedro Lombardo e depois São Tomás de Aquino integram firmemente o matrimónio na lista dos sete sacramentos, analisando o seu sinal, a sua matéria e a sua forma[24]. Contra os cátaros, que condenavam o matrimónio como uma obra má, o concílio de Verona (1184) e o IV Concílio de Latrão (1215) reafirmam a sua santidade.
Florença e Trento: as definições dogmáticas
O concílio de Florença, no Decreto para os Arménios (1439), enumera oficialmente o matrimónio entre os sete sacramentos e retoma a doutrina agostiniana dos três bens, precisando que a causa eficiente do matrimónio é ordinariamente o consentimento mútuo expresso por palavras de presente[25].
Perante os reformadores protestantes — que negavam a sacramentalidade do matrimónio e admitiam o divórcio —, o concílio de Trento decide solenemente na sua sessão XXIV (11 de Novembro de 1563). O seu primeiro cânone define como dogma que o matrimónio é «verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei evangélica, instituído por Cristo Senhor», atingindo com anátema quem o negar[26]. O seu sétimo cânone define a indissolubilidade: o vínculo não é rompido nem pelo adultério, nem por nenhuma outra causa, e a Igreja não se engana ao ensiná-lo[27]. O mesmo concílio, pelo decreto Tametsi, impõe pela primeira vez uma forma canónica obrigatória (troca dos consentimentos diante do pároco e de duas testemunhas) para pôr fim aos matrimónios clandestinos[28].
- cerca de 397-401Santo Agostinho — os três bens
No De bono coniugali e no De Genesi ad litteram, Agostinho defende a bondade do matrimónio contra os maniqueus e formula a doutrina dos três bens: proles, fides, sacramentum.
- cerca de 1150-1273A teologia escolástica
Pedro Lombardo (Sentenças, cerca de 1150) e depois São Tomás de Aquino fixam o matrimónio na lista dos sete sacramentos e analisam-lhe a matéria, a forma e os efeitos.
- 1184 e 1215Contra os cátaros
O concílio de Verona e depois o IV Concílio de Latrão reafirmam a santidade do matrimónio face ao dualismo cátaro que o condenava.
- 1439Concílio de Florença
O Decreto para os Arménios conta oficialmente o matrimónio entre os sete sacramentos e retoma os três bens agostinianos.
- 11 de Novembro de 1563Concílio de Trento, sessão XXIV
Definição dogmática da sacramentalidade (cân. 1) e da indissolubilidade (cân. 7); o decreto Tametsi impõe a forma canónica.
- 10 de Fevereiro de 1880Leão XIII — Arcanum
Contra o casamento civil, Leão XIII reafirma que entre cristãos contrato e sacramento são inseparáveis.
- 31 de Dezembro de 1930Pio XI — Casti Connubii
Síntese moderna da doutrina; condenação da contracepção e reafirmação dos três bens.
- 7 de Dezembro de 1965Vaticano II — Gaudium et Spes 47-52
O matrimónio apresentado como «comunidade íntima de vida e de amor conjugal»; aprofundamento personalista sem ruptura doutrinal.
- 22 de Novembro de 1981João Paulo II — Familiaris Consortio
Grande exortação sobre a família; articulação da fidelidade doutrinal e da solicitude pastoral.
- 25 de Janeiro de 1983Código de Direito Canónico
Os cânones 1055-1165 organizam todo o direito do matrimónio a partir da definição do cân. 1055.
O sinal sacramental: consentimento, matéria, forma e ministros
Todo o sacramento é um sinal sensível instituído por Cristo para significar e produzir a graça. Para o matrimónio, este sinal apresenta uma estrutura particular que o distingue dos outros seis e que faz dele um caso de escola para a teologia da matéria e da forma.
O consentimento, coração do sacramento
O que «faz» o matrimónio não é nem a consumação, nem a bênção, nem a festa: é o consentimento dos esposos, isto é, o acto da vontade pelo qual «o homem e a mulher se dão e se recebem mutuamente»[29]. O Código é formal:
«É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1057 § 1[30]
Daqui decorre uma consequência imensa: um matrimónio é válido ou nulo segundo a qualidade do consentimento dado no dia das bodas. É por isso que os processos de nulidade examinam sempre, não o fracasso posterior do casal, mas a existência de um verdadeiro consentimento na origem.
Quem são os ministros do sacramento?
É aqui que o matrimónio é único. Na tradição latina, os ministros não são o sacerdote ou o diácono, mas os próprios esposos:
«Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, conferem mutuamente o sacramento do Matrimónio ao exprimir diante da Igreja o seu consentimento.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1623[31]
O sacerdote ou o diácono não «administra», pois, o sacramento em sentido próprio: ele recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção. É a testemunha qualificada cuja presença garante a validade da forma canónica. Esta particularidade ilumina os artigos vizinhos O ministro ordinário e extraordinário e A intenção do ministro: no matrimónio, a intenção de «fazer o que faz a Igreja» é requerida dos próprios esposos. A tradição oriental apresenta as coisas de outro modo: vê no sacerdote, pela oração de coroação (stephanôsis), o ministro que abençoa e sela a união — sem por isso negar o papel do consentimento.
Matéria e forma do matrimónio
Como aplicar ao matrimónio a grelha clássica «matéria e forma»? A teologia debateu longamente, e a resposta mais comummente admitida é elegante: o consentimento é ao mesmo tempo matéria e forma do sacramento. Mais precisamente, a matéria é o dom mútuo que os esposos fazem de si mesmos (a entrega recíproca dos direitos sobre a sua pessoa em vista da comunidade conjugal), e a forma é a aceitação mútua desse dom, expressa pelas palavras ou pelos sinais do consentimento[32]. As palavras «Recebo-te por esposa / por esposo» trazem assim ao mesmo tempo a matéria (o que é dado) e a forma (a aceitação que a especifica). Para os baptizados, este sinal humano é, por instituição de Cristo, o veículo da graça sacramental.
A forma canónica: diante de quem se casa?
Desde o decreto Tametsi de Trento (1563), confirmado pelo Código de 1983, os católicos estão vinculados a uma forma canónica: para ser válido, o seu matrimónio deve normalmente ser celebrado «diante do Ordinário do lugar ou do pároco, ou de um sacerdote ou diácono delegado por um deles, bem como diante de duas testemunhas»[33]. Esta exigência não é uma formalidade burocrática: protege o carácter público e eclesial do matrimónio, evita as uniões clandestinas e garante que o consentimento foi bem trocado. Um católico que se casa sem esta forma, e sem dispensa, contrai um matrimónio inválido — ponto essencial para compreender certas declarações de nulidade por «defeito de forma».
Os efeitos do sacramento: o vínculo e a graça
Como todo o sacramento, o matrimónio produz o que significa. Os seus efeitos são de duas ordens: um vínculo objectivo e uma graça interior.
O vínculo matrimonial
Do consentimento válido nasce de imediato uma realidade que já não depende da vontade dos esposos:
«Do matrimónio válido nasce entre os cônjuges um vínculo por sua natureza perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimónio cristão, os esposos são fortificados e como que consagrados por um sacramento especial.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1638[34]
Este vínculo é selado pelo próprio Deus: «O consentimento pelo qual os esposos se dão e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus», de sorte que «o matrimónio contraído e consumado entre baptizados nunca pode ser dissolvido»[35]. O direito tira daí a norma mais densa de toda a legislação da Igreja:
«O matrimónio contraído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, excepto a morte.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141[36]
É este vínculo — e não o estado afectivo do casal — que permanece mesmo quando a vida em comum se torna impossível. A Igreja pode então admitir uma separação dos corpos, mas o vínculo subsiste[37].
A graça própria do sacramento
O matrimónio não é apenas um estatuto jurídico: dá uma graça específica, ajustada à vida dos esposos.
«Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos esposos, a fortificar a sua unidade indissolúvel. Por esta graça, "ajudam-se mutuamente a santificar-se na vida conjugal".» — Catecismo da Igreja Católica, § 1641[38]
A fonte desta graça é o próprio Cristo: «Cristo é a fonte desta graça», Ele que «permanece com eles» e lhes dá «a força de O seguir, de tomar a sua cruz»[39]. Concretamente, esta graça sustenta a fidelidade na duração, fecunda a paciência e o perdão mútuos, e faz do lar uma «Igreja doméstica»[40]. O sacramento do matrimónio não é, pois, recebido apenas no dia das bodas: é uma graça permanente, na qual os esposos bebem cada dia.
Os bens e os fins do matrimónio
Para descrever aquilo a que o matrimónio está ordenado, a Igreja herdou de Santo Agostinho uma tríplice análise — os bens — e formula em termos modernos os fins da união.
Os três bens segundo Santo Agostinho
Agostinho resume a bondade do matrimónio em três palavras, retomadas por todo o ensinamento posterior e solenemente citadas por Pio XI:
«Eis todos os bens que fazem com que o matrimónio seja bom: os filhos, a fidelidade conjugal, o sacramento.» — Santo Agostinho, citado por Pio XI, encíclica Casti Connubii, 31 de Dezembro de 1930[41]
O quadro seguinte precisa o sentido. Lê-se assim: cada «bem» designa ao mesmo tempo um valor que o matrimónio protege e um dever que ele impõe.
| Bem agostiniano | Termo latino | O que designa |
|---|---|---|
| Os filhos | proles | A abertura à procriação e à educação dos filhos; a fecundidade do casal |
| A fidelidade conjugal | fides | A fidelidade exclusiva e a castidade mútua dos esposos |
| O sacramento | sacramentum | A indissolubilidade do vínculo, sinal estável da união de Cristo e da Igreja |
Leitura do quadro: estes três bens não são condições exteriores, mas as dimensões internas de todo o verdadeiro matrimónio. Excluí-los positivamente por um acto da vontade no momento do consentimento torna o matrimónio nulo — por exemplo ao recusar à partida toda a fidelidade, toda a fecundidade, ou ao reservar-se o direito de se divorciar.
Os dois fins inseparáveis
A linguagem contemporânea, retomada pelo Código e pelo Vaticano II, fala de dois fins ordenados um ao outro: o bem dos esposos (bonum coniugum) e a geração e educação dos filhos[42]. Durante muito tempo apresentados de modo hierárquico (fim «primário» e fim «secundário»), são hoje afirmados como inseparáveis: o amor dos esposos está ordenado à vida, e a transmissão da vida desabrocha no amor. É esta unidade que protege o ensinamento da Igreja sobre a regulação dos nascimentos, desenvolvido em O que diz a Igreja sobre a contracepção?: não se podem separar voluntariamente as duas significações do acto conjugal, unitiva e procriadora, sem ferir o próprio matrimónio.
As propriedades essenciais: unidade e indissolubilidade
O cânone 1056 enuncia: «As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade; no matrimónio cristão, adquirem uma solidez particular em razão do sacramento»[43]. Estas duas propriedades não são ideais facultativos: pertencem à essência do matrimónio, e a sua exclusão voluntária torna-o nulo.
A unidade: um só homem, uma só mulher
A unidade exclui a poligamia. Porque o matrimónio torna os dois esposos «uma só carne» (Gn 2, 24) e porque significa a união de Cristo com a única Igreja, só pode unir um só homem e uma só mulher[44]. O Antigo Testamento tolerava a poligamia dos patriarcas; mas, como o repúdio, era uma concessão à dureza dos corações, e «no princípio não era assim». Cristo restabelece a monogamia original como norma absoluta.
A indissolubilidade: o que Deus uniu
A indissolubilidade significa que o vínculo matrimonial dura até à morte: nenhum poder humano o pode romper. Decorre directamente da palavra de Cristo («não separe o homem», Mt 19, 6) e foi definida como dogma pelo cânone 7 de Trento[45]. A argumentação completa, as objecções e a pastoral das situações dolorosas estão desenvolvidas no artigo dedicado O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental? e, para os divorciados recasados, em Um divorciado recasado pode comungar?.
O matrimónio «ratificado e consumado»: uma indissolubilidade absoluta
O direito distingue graus de indissolubilidade conforme o matrimónio é apenas ratificado (ratum: validamente contraído entre baptizados mas não consumado) ou ratificado e consumado (ratum et consummatum). Um matrimónio apenas ratificado pode, em casos raros, ser dissolvido pelo Papa (dispensa super rato) ou pela profissão religiosa solene. Mas um matrimónio sacramental válido e consumado é absolutamente indissolúvel: «nenhum poder humano nem nenhuma causa, excepto a morte» o pode desfazer (cân. 1141)[46]. É o cume da indissolubilidade, porque realiza plenamente a imagem da união irrevogável de Cristo e da Igreja.
Condições de validade: consentimento, capacidade e forma
Para que um matrimónio seja válido, três condições devem estar reunidas: um consentimento verdadeiro, a capacidade dos contraentes (ausência de impedimento), e o respeito da forma canónica. A falta de uma das três torna o matrimónio nulo — isto é, inexistente desde a origem, o que é o objecto de uma declaração de nulidade.
Um consentimento livre e esclarecido
O consentimento deve ser livre (sem coacção nem temor grave), esclarecido (sem erro sobre a pessoa ou sobre uma qualidade essencial), e completo (sem exclusão de uma propriedade ou de um bem essencial do matrimónio). São nulos, por exemplo: o matrimónio extorquido pelo medo, aquele em que um dos esposos exclui à partida a fidelidade ou a fecundidade («simulação»), ou aquele contraído por uma pessoa incapaz de assumir as obrigações essenciais por uma causa psíquica grave[47]. O consentimento é um acto pessoal e actual: ninguém se pode casar nem por procuração sem mandato especial, nem «para ver».
Os impedimentos dirimentes
O Código enumera doze impedimentos dirimentes que tornam uma pessoa incapaz de contrair validamente, enquanto não for concedida dispensa. O quadro abaixo apresenta-os: deve ler-se como a lista das situações em que, mesmo com um consentimento perfeito, o matrimónio seria nulo.
| Impedimento | Cânone | Em claro |
|---|---|---|
| Idade insuficiente | 1083 | Antes dos 16 anos (homem) ou 14 anos (mulher) completos |
| Impotência anterior e perpétua | 1084 | Incapacidade de realizar o acto conjugal |
| Vínculo anterior | 1085 | Estar já ligado por um matrimónio válido |
| Disparidade de culto | 1086 | Entre um católico e um não baptizado (dispensável) |
| Ordem sagrada | 1087 | Ter recebido o diaconado ou o sacerdócio |
| Voto público perpétuo de castidade | 1088 | Religioso professo |
| Rapto | 1089 | Mulher raptada em vista do matrimónio |
| Crime | 1090 | Homicídio do cônjuge em vista de desposar o outro |
| Consanguinidade | 1091 | Parentesco próximo em linha directa ou colateral |
| Afinidade | 1092 | Aliança em linha directa |
| Honestidade pública | 1093 | Resultante de um concubinato ou de um matrimónio inválido |
| Parentesco legal (adopção) | 1094 | Vínculos criados pela adopção |
Vários destes impedimentos (disparidade de culto, consanguinidade colateral afastada, idade…) são dispensáveis pela autoridade competente; outros, como o vínculo anterior, nunca o são enquanto subsistir o primeiro vínculo.
Quando é que o matrimónio é nulo?
Uma declaração de nulidade não é um «divórcio católico». Constata que, em razão de um defeito do consentimento, de um impedimento ou de um vício de forma, nunca houve matrimónio sacramental válido, apesar das aparências. Todo o processo, os seus motivos e as reformas do Papa Francisco em 2015 estão expostos em Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?.
O matrimónio com um não baptizado e as uniões mistas
Nem todos os matrimónios põem em presença dois baptizados. A Igreja elaborou um direito matizado para as uniões que envolvem um não cristão ou um cristão não católico.
Matrimónios mistos e disparidade de culto
Chama-se matrimónio misto à união de um católico com um baptizado não católico (ortodoxo, protestante), e disparidade de culto à união de um católico com um não baptizado. O primeiro requer uma permissão, a segunda uma dispensa do impedimento (cân. 1086): em ambos os casos, o cônjuge católico deve prometer guardar a sua fé e fazer o possível para que os filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica[48]. O matrimónio entre um católico e um não baptizado, validamente dispensado, é um verdadeiro matrimónio natural, mas não um sacramento, por falta do baptismo das duas partes.
O privilégio paulino e o privilégio petrino
Para proteger a fé do cônjuge convertido, a Igreja conhece duas dissoluções excepcionais de um matrimónio não sacramental. O privilégio paulino (fundado em 1 Cor 7, 12-15) permite dissolver o matrimónio de dois não baptizados quando um se converte e recebe o baptismo, se o outro recusar a vida comum pacífica[49]. O privilégio petrino (ou «privilégio da fé») designa a dissolução, concedida pelo Papa, de um matrimónio entre um baptizado e um não baptizado, em favor da fé. Estas disposições não contradizem a indissolubilidade: nunca tocam um matrimónio sacramental consumado, que permanece absolutamente indissolúvel.
A celebração litúrgica do matrimónio
O matrimónio dos cristãos, porque é um acto de culto e um sinal público, celebra-se na liturgia da Igreja.
O rito latino
Na Igreja latina, o matrimónio celebra-se ordinariamente no decurso da Missa, em razão do vínculo entre todo o sacramento e o mistério pascal de Cristo[50]. O coração do rito é a troca dos consentimentos, recebida pelo sacerdote ou pelo diácono em nome da Igreja, seguida da bênção nupcial e da entrega das alianças, sinal de fidelidade. A celebração eucarística que o envolve manifesta que os esposos selam o seu dom no dom que Cristo faz de Si mesmo.
A tradição oriental e a coroação
As Igrejas orientais católicas celebram o matrimónio pelo rito da coroação (stephanôsis): os esposos recebem sobre a cabeça coroas, sinal da graça do Espírito Santo e da dignidade régia da sua união, «como mártires» chamados a um amor que se dá[51]. Esta diversidade de ritos exprime uma mesma fé: é sempre Cristo que, pelo Espírito, sela a aliança dos esposos.
Viver o sacramento: desafios e grandeza
O matrimónio cristão é hoje contestado do exterior e fragilizado do interior. A Igreja não responde com desânimo, mas recordando a grandeza do sacramento e a graça que o acompanha.
Matrimónio e abertura à vida
Porque a fecundidade (proles) é um bem essencial, a Igreja ensina que os esposos não podem separar voluntariamente as duas significações do acto conjugal, a união e a procriação. Isto funda o seu ensinamento sobre a regulação natural dos nascimentos e a sua recusa da contracepção artificial (ver O que diz a Igreja sobre a contracepção?) como da fecundação in vitro, que dissocia a procriação da união dos esposos. Não é um desprezo do desejo de ter filhos, mas uma defesa da lógica do dom que estrutura o matrimónio.
O divórcio e as novas uniões
O divórcio civil não rompe o vínculo sacramental: aos olhos da Igreja, o esposo validamente casado permanece ligado. Isto explica a situação, muitas vezes dolorosa, dos divorciados recasados, a quem a Igreja oferece um caminho de acompanhamento detalhado em Um divorciado recasado pode comungar?. Longe de ser uma condenação, esta disciplina é o reverso de uma boa nova: o vínculo que Deus atou é mais sólido do que as falhas humanas.
O «casamento» entre pessoas do mesmo sexo
Porque o matrimónio é por natureza a união de um homem e de uma mulher (cân. 1055) ordenada à fecundidade, a Igreja não pode reconhecer como matrimónio uma união entre duas pessoas do mesmo sexo: não se trata de um juízo sobre as pessoas, mas da natureza objectiva da instituição tal como o Criador a quis. Esta questão, que toca também o respeito devido a toda a pessoa, é tratada mais amplamente em A Igreja é homofóbica?.
Uma vocação à santidade
O sacramento do matrimónio é, como recorda o Vaticano II, um verdadeiro caminho de santidade: os esposos «ajudam-se mutuamente a santificar-se» (Catecismo 1641) e tornam-se, pelo seu amor fiel e fecundo, um sinal vivo do Evangelho. O lar é chamado a ser uma «Igreja doméstica», primeiro lugar onde a fé se transmite e onde a caridade se aprende[52]. A graça do sacramento, recebida uma vez mas sempre actuante, é a força que torna possível o que ultrapassa as simples forças humanas: amar «como Cristo amou a Igreja» (Ef 5, 25).
O que é preciso reter
- O matrimónio é um dos sete sacramentos: uma realidade natural, querida pelo Criador, que Cristo restaurou e elevou à dignidade de sinal eficaz da graça[53].
- Entre dois baptizados, contrato e sacramento são inseparáveis: todo o verdadeiro matrimónio cristão é, pelo próprio facto, um sacramento[54].
- O que faz o matrimónio é o consentimento dos esposos; eles são dele, na tradição latina, os ministros, sendo o sacerdote ou o diácono testemunha qualificada da Igreja[55].
- O sacramento produz um vínculo perpétuo e exclusivo selado por Deus, e uma graça própria que aperfeiçoa o amor dos esposos e os santifica[56][57].
- Os seus bens (os filhos, a fidelidade, o carácter sagrado) e as suas propriedades (unidade e indissolubilidade) pertencem à sua essência; excluí-los voluntariamente torna o matrimónio nulo.
- Um matrimónio sacramental, válido e consumado é absolutamente indissolúvel: nenhum poder humano o pode romper[58].
Para ir mais longe
- O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental? — por que razão o matrimónio cristão é indissolúvel.
- Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio? — a declaração de nulidade, os seus motivos e o seu processo.
- Um divorciado recasado pode comungar? — a disciplina eucarística e os caminhos oferecidos.
- Como discernir a sua vocação? — matrimónio, sacerdócio, vida consagrada.
- O que diz a Igreja sobre a contracepção? — a abertura à vida e a regulação dos nascimentos.
- O Batismo · Eucaristia · O sacramento da Ordem — os outros sacramentos.
- O Código de Direito Canónico de 1983 — o direito do matrimónio (cânones 1055-1165).
Notas e referências
Catecismo da Igreja Católica, § 1601: «A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» Texto em vatican.va.
1 6 53São Paulo, Carta aos Efésios 5, 25-32: «Maridos, amai as vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela […]. Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Fundamento escriturístico do matrimónio como sinal da união de Cristo e da Igreja.
2 20Código de Direito Canónico (1983), cân. 1055 § 1: definição canónica do matrimónio como aliança entre um homem e uma mulher ordenada ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, elevada entre baptizados à dignidade de sacramento; § 2: entre baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja pelo próprio facto um sacramento.
3 42Catecismo da Igreja Católica, § 1623: «Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, conferem mutuamente o sacramento do Matrimónio ao exprimir diante da Igreja o seu consentimento.» Texto em vatican.va.
4 31 55Catecismo da Igreja Católica, §§ 1533-1535: a Ordem e o matrimónio são «dois sacramentos ao serviço da comunhão», ordenados à salvação dos outros e à edificação do Povo de Deus.
5 12Génesis 1, 27-28: «Deus criou o homem à sua imagem […] homem e mulher os criou. Deus abençoou-os e disse-lhes: Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra.» Tradução Bíblia de Jerusalém, Éditions du Cerf.
7 13Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, § 48: o matrimónio é aí descrito como uma «comunidade íntima de vida e de amor conjugal, fundada pelo Criador e estruturada pelas suas leis», que se estabelece pelo consentimento pessoal irrevogável dos esposos. Texto em vatican.va.
8Catecismo da Igreja Católica, §§ 1659-1660: o matrimónio, instituição do Criador, foi elevado por Cristo à dignidade de sacramento entre baptizados; significa a união de Cristo e da Igreja.
9Leão XIII, encíclica Arcanum Divinae Sapientiae, 10 de Fevereiro de 1880, sobre o matrimónio cristão: entre cristãos, não pode existir verdadeiro matrimónio que não seja pelo próprio facto um sacramento; condenação do «casamento civil» concebido como independente do sacramento. Cf. Casti Connubii (1930), que a retoma.
10 11 54Génesis 2, 24: «Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher, e serão uma só carne.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Versículo retomado por Cristo (Mt 19, 5) e por São Paulo (Ef 5, 31).
14Catecismo da Igreja Católica, §§ 1602-1605: a Escritura abre-se (Gn 1-2) e termina (Ap 19; 21) sobre o tema nupcial; «já não serão dois, mas uma só carne» funda a unidade e a indissolubilidade.
15Catecismo da Igreja Católica, § 1614: «Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio […].» Texto em vatican.va.
16Evangelho segundo São Mateus 19, 4-8: «Não lestes que o Criador, desde a origem, os fez homem e mulher […]? Assim, já não são dois, mas uma só carne. Que o homem, pois, não separe o que Deus uniu. […] Moisés, por causa da dureza dos vossos corações, permitiu-vos repudiar as vossas mulheres; mas no princípio não era assim.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Cf. Mc 10, 2-12.
17Evangelho segundo São João 2, 1-11: as bodas de Caná, «o princípio dos sinais» de Jesus. A tradição (cf. Catecismo 1613) vê aí a confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio da sua elevação sacramental.
18Catecismo da Igreja Católica, § 1613: «No limiar da sua vida pública, Jesus realiza o seu primeiro sinal — a pedido de sua Mãe — durante uma refeição de bodas. A Igreja dá uma grande importância à presença de Jesus nas bodas de Caná. Vê nela a confirmação de que o matrimónio é uma coisa boa, e o anúncio de que doravante o matrimónio será um sinal eficaz da presença de Cristo.»
19Catecismo da Igreja Católica, § 1617: «Toda a vida cristã traz a marca do amor esponsal de Cristo e da Igreja. […] O matrimónio dos baptizados torna-se assim o símbolo real da nova e eterna Aliança selada no sangue de Cristo.» Texto em vatican.va.
21São Paulo, Primeira Carta aos Coríntios 7, 10-11: «Aos que são casados, prescrevo, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do seu marido — no caso de se separar, que fique sem se voltar a casar ou que se reconcilie com o seu marido — e que o marido não repudie a sua mulher.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Cf. 1 Cor 7, 7 sobre o matrimónio e o celibato como dons distintos.
22Santo Agostinho, De bono coniugali (cerca de 401) e De Genesi ad litteram, IX: exposição clássica dos três bens do matrimónio (proles, fides, sacramentum), escrita contra os maniqueus e as correntes que desprezavam a procriação. Retomada por São Tomás e por todo o ensinamento magisterial posterior.
23São Tomás de Aquino, Suma Teológica, Suplemento (compilado a partir do comentário às Sentenças), questões 42-49, sobre o matrimónio como sacramento: análise do consentimento como causa eficiente, e da matéria e da forma do sacramento (o dom e a aceitação mútuos expressos pelas palavras de presente).
24 32Concílio de Florença, Decreto para os Arménios (Bula Exsultate Deo, 22 de Novembro de 1439), Denzinger-Schönmetzer 1327: enumeração dos sete sacramentos, entre eles o matrimónio; retoma dos três bens agostinianos; a causa eficiente do matrimónio é ordinariamente o consentimento mútuo expresso por palavras de presente.
25Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), Cânones sobre o sacramento do matrimónio, cân. 1 (Denzinger-Schönmetzer 1801): definição dogmática de que o matrimónio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei evangélica, instituído por Cristo; anátema contra quem o negar.
26Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), cân. 7 (Denzinger-Schönmetzer 1807): definição dogmática da indissolubilidade; o vínculo não é rompido nem pelo adultério nem por nenhuma outra causa, e a Igreja não se engana ao ensiná-lo, em conformidade com Mt 5, 32; Mt 19, 9; Mc 10, 11-12; Lc 16, 18; 1 Cor 7, 11.
27 45Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), decreto de reforma Tametsi (cap. 1, De reformatione matrimonii): para pôr fim aos matrimónios clandestinos, o concílio impõe pela primeira vez uma forma canónica obrigatória — troca dos consentimentos diante do pároco próprio e de duas ou três testemunhas. Disciplina retomada e precisada pelo Código de 1983 (cân. 1108).
28Código de Direito Canónico (1983), cânone 1057 § 1: «É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» § 2: o consentimento é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se dão e se recebem mutuamente.
29 30Código de Direito Canónico (1983), cânone 1108 § 1: só são válidos os matrimónios contraídos diante do Ordinário do lugar ou do pároco, ou de um sacerdote ou diácono delegado por um deles, bem como diante de duas testemunhas. É a «forma canónica» obrigatória, herdada do Tametsi.
33Catecismo da Igreja Católica, § 1638: «Do matrimónio válido nasce entre os cônjuges um vínculo por sua natureza perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimónio cristão, os esposos são fortificados e como que consagrados por um sacramento especial para os deveres e a dignidade do seu estado.» Texto em vatican.va.
34 56Catecismo da Igreja Católica, § 1639: «O consentimento pelo qual os esposos se dão e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus. […] Da sua aliança "nasce, mesmo perante a sociedade, uma instituição estável, por ordem divina".»
35Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141: «O matrimónio contraído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, excepto a morte.» Norma da indissolubilidade absoluta do matrimónio ratum et consummatum.
36 46 58Catecismo da Igreja Católica, § 1649: a Igreja admite, por causas graves, a separação física dos esposos (separação de corpos), mas o vínculo do matrimónio permanece indissolúvel (cf. Código de Direito Canónico, cân. 1151-1155).
37Catecismo da Igreja Católica, § 1641: «Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos esposos, a fortificar a sua unidade indissolúvel. Por esta graça, ajudam-se mutuamente a santificar-se na vida conjugal e no acolhimento e educação dos filhos.» Texto em vatican.va.
38 57Catecismo da Igreja Católica, § 1642: «Cristo é a fonte desta graça. […] Ele permanece com eles, dá-lhes a força de O seguir tomando a sua cruz, de se levantar depois das suas quedas, de se perdoar mutuamente, de levar uns os fardos dos outros.»
39Catecismo da Igreja Católica, § 1666: «O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa familiar é justamente chamada "Igreja doméstica", comunidade de graça e de oração, escola das virtudes humanas e da caridade cristã.»
40 52Pio XI, encíclica Casti Connubii, 31 de Dezembro de 1930, citando Santo Agostinho (De Genesi ad litteram, IX, 7; De bono coniugali): «Todos estes bens — os filhos, a fidelidade conjugal, o sacramento — fazem com que o matrimónio seja bom.» A encíclica desenvolve depois cada um dos três bens e condena explicitamente a contracepção. Texto em vatican.va.
41Código de Direito Canónico (1983), cânone 1056: «As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimónio cristão, em razão do sacramento, adquirem uma solidez particular.»
43Catecismo da Igreja Católica, §§ 1644-1645: o amor dos esposos exige de si a unidade e a indissolubilidade; a poligamia é contrária à igual dignidade pessoal do homem e da mulher e à unidade do matrimónio que significa a união única de Cristo e da Igreja.
44Código de Direito Canónico (1983), cânone 1095: são incapazes de contrair matrimónio os que estão privados do uso suficiente da razão, os que sofrem de um grave defeito de discernimento sobre os direitos e deveres essenciais, e os que não podem assumir as obrigações essenciais por causas de natureza psíquica. Cf. cân. 1101 sobre a simulação (exclusão de um elemento essencial).
47Código de Direito Canónico (1983), cânones 1124-1125: o matrimónio misto requer a permissão da autoridade competente; o cônjuge católico deve declarar que está pronto a afastar os perigos de defecção da fé e prometer fazer o possível para que os filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica.
48Código de Direito Canónico (1983), cânones 1143-1147: o «privilégio paulino» (fundado em 1 Cor 7, 12-15) permite a dissolução do matrimónio de dois não baptizados em favor da fé daquele que recebe o baptismo, se a outra parte recusar a coabitação pacífica. O «privilégio petrino» ou privilégio da fé é uma dissolução concedida pelo Papa.
49Catecismo da Igreja Católica, §§ 1621-1622: no rito latino, o matrimónio entre dois fiéis católicos celebra-se normalmente no decurso da santa Missa, em razão do vínculo de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo.
50Catecismo da Igreja Católica, § 1623 (nota sobre as tradições orientais): nas liturgias orientais, o ministro do sacramento é o sacerdote (ou o bispo) que, depois de receber o consentimento mútuo dos esposos, os coroa sucessivamente em sinal da aliança matrimonial.
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