O matrimónio

O matrimónio é um dos sete sacramentos da Igreja Católica: a aliança de um homem e de uma mulher elevada por Cristo à dignidade de sinal da graça. Instituição, consentimento, bens, unidade e indissolubilidade: o que a Igreja ensina sobre o sacramento do matrimónio.

Ignispedia

O matrimónio é, na Igreja Católica, um dos sete sacramentos: a aliança pela qual um homem e uma mulher se dão e se recebem um ao outro para a vida, e que Cristo elevou à dignidade de sinal eficaz da sua graça[1]. Não é, portanto, apenas um contrato social, nem um simples sentimento: é uma realidade querida pelo Criador desde o princípio (Gn 1-2), confirmada por Jesus e por Ele transfigurada em imagem viva da sua união com a Igreja[2].

O Código de Direito Canónico dá a definição de referência: «A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento»[3]. Esta frase condensa tudo: uma aliança (e não um simples contrato), entre um homem e uma mulher, ordenada a dois fins inseparáveis (o bem dos esposos e a transmissão da vida), e — entre baptizados — um sacramento.

A originalidade do sacramento do matrimónio está em três traços que o distinguem dos outros seis. Primeiro, a sua matéria preexiste à graça: o matrimónio é antes de mais uma instituição natural, gravada na natureza humana, que Cristo não criou mas assumiu e elevou. Depois, não são o sacerdote ou o diácono que conferem o sacramento, mas os próprios esposos, um ao outro, pelo seu consentimento[4]. Por fim, o matrimónio cristão é um dos dois sacramentos «ao serviço da comunhão e da missão» (com a Ordem): não santifica primeiro aquele que o recebe para si mesmo, mas orienta-o para o serviço dos outros — o cônjuge, os filhos, a Igreja[5].

Este artigo apresenta o matrimónio como sacramento: o seu fundamento bíblico, a sua instituição, o seu sinal (consentimento, matéria, forma, ministros), os seus efeitos, os seus bens, as suas propriedades de unidade e de indissolubilidade, as suas condições de validade e a sua celebração litúrgica. Para o detalhe da indissolubilidade e a resposta às objecções, ver O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental?; para a nulidade, Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?; para a situação dos divorciados recasados, Um divorciado recasado pode comungar?.

O que é o sacramento do matrimónio?

O Catecismo abre a sua exposição com uma definição que serve de bússola a tudo o resto:

«A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1601[6]

Uma realidade natural elevada à dignidade de sacramento

O matrimónio não é uma invenção da Igreja nem uma convenção puramente cultural. Pertence ao que a teologia chama o direito natural: a união estável e fecunda do homem e da mulher encontra-se, sob formas diversas, em todas as civilizações, porque está inscrita na própria natureza da pessoa criada «homem e mulher» (Gn 1, 27)[7]. O Concílio Vaticano II descreve-a como uma «comunidade íntima de vida e de amor conjugal», fundada pelo Criador e regida pelas suas leis, que se estabelece pelo consentimento pessoal irrevogável dos esposos[8].

Cristo não criou, pois, o matrimónio: encontrou-o ferido pelo pecado e restaurou-o na sua pureza primeira, para depois o elevar à dignidade de sacramento da Nova Aliança. É por isso que o matrimónio dos baptizados é ao mesmo tempo plenamente humano — um vínculo de amor, de compromisso e de fecundidade — e plenamente sobrenatural: um canal da graça de Cristo[9].

Matrimónio natural e matrimónio sacramental

A distinção é capital e muitas vezes ignorada. Entre duas pessoas não baptizadas, ou entre um baptizado e um não baptizado, existe um verdadeiro matrimónio natural, válido e obrigatório diante de Deus. Mas o matrimónio-sacramento em sentido estrito só existe entre dois baptizados: para eles, a Igreja ensina que há identidade entre o contrato e o sacramento, isto é, que um matrimónio validamente contraído entre dois baptizados é, pelo próprio facto, um sacramento — não há um matrimónio puramente «civil» que fosse depois sacramentalizado por uma bênção[10]. Leão XIII afirmou-o contra os partidários do casamento puramente civil:

«Não pode existir entre cristãos verdadeiro matrimónio que não seja pelo próprio facto um sacramento.» — Leão XIII, encíclica Arcanum Divinae Sapientiae, 10 de Fevereiro de 1880[11]

O seu lugar entre os sete sacramentos

O matrimónio é classificado, na teologia clássica, entre os sacramentos ao serviço da comunhão: não visa primeiro a salvação pessoal de quem o recebe, mas a edificação do Povo de Deus pelo dom de si ao cônjuge e aos filhos[12]. Como o Batismo e a Confirmação, supõe a fé e o estado de graça para ser recebido com fruto; mas, ao contrário da Eucaristia ou da Confissão que se recebem várias vezes, o seu vínculo é perpétuo: não pode ser contraído de novo enquanto o cônjuge estiver vivo (a viuvez, essa, torna possível um novo matrimónio). A sua validade, como a de todo o sacramento, depende de uma matéria, de uma forma, de um ministro e da intenção requerida — quatro elementos tratados pelos artigos vizinhos A validade dos sacramentos, A matéria e a forma, O ministro ordinário e extraordinário e A intenção do ministro.

O matrimónio na Escritura: do jardim às bodas do Cordeiro

A doutrina católica do matrimónio não assenta num versículo isolado, mas numa trama bíblica contínua, que vai da criação ao Reino. A Escritura apresenta a união do homem e da mulher como o primeiro dom de Deus e como a imagem privilegiada da sua aliança com o seu povo.

No princípio: a instituição na criação

Os dois primeiros capítulos do Génesis fundam toda a teologia do matrimónio. Deus cria o homem «à sua imagem […] homem e mulher os criou» (Gn 1, 27) e confia-lhes a fecundidade: «Sede fecundos, multiplicai-vos» (Gn 1, 28)[13]. O segundo relato insiste na complementaridade e na unidade:

«Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão uma só carne.» — Génesis 2, 24[14]

Esta «uma só carne» é a chave de tudo o que se segue: diz a unidade indissolúvel do casal, anterior ao pecado, querida pelo próprio Criador. O Catecismo vê nela o fundamento da unidade e da indissolubilidade do matrimónio[15].

Cristo restabelece o desígnio original

Interrogado sobre o repúdio que Moisés tinha tolerado, Jesus remete precisamente para esse desígnio das origens. O Catecismo resume:

«Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1614[16]

Aos que invocam Moisés, Cristo opõe a intenção divina primeira e tira daí a consequência:

«O que Deus uniu, não o separe o homem.» — Jesus, segundo Mateus 19, 6[17]

A tolerância mosaica do repúdio era uma concessão «por causa da dureza dos vossos corações»; «mas no princípio não era assim» (Mt 19, 8). Jesus restaura, pois, a indissolubilidade original, que o artigo O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental? desenvolverá.

As bodas de Caná: o primeiro sinal

Giotto, As Bodas de Caná, capela dos Scrovegni (Pádua). Wikimedia Commons — domínio público.

Não é por acaso que o primeiro milagre público de Jesus, «o princípio dos sinais», tenha lugar numa refeição de bodas (Jo 2, 1-11)[18]. A tradição da Igreja viu sempre aí uma confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio da sua transformação: em Caná, a água mudada em vinho prefigura a graça nova com que Cristo vai cumular a união dos esposos[19]. São João coloca este sinal no limiar de todo o Evangelho, como para dizer que a obra de Cristo se abre sobre umas bodas e terminará sobre as «bodas do Cordeiro» (Ap 19, 9).

O grande mistério: Cristo e a Igreja

É São Paulo quem revela o sentido mais profundo do matrimónio cristão. Retomando Gn 2, 24, lê nele a imagem da união de Cristo e da Igreja:

«"Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe, unir-se-á à sua mulher, e serão os dois um só." Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja.» — São Paulo, Carta aos Efésios 5, 31-32[20]

O matrimónio torna-se assim um sinal sagrado: o amor fiel, total e fecundo dos esposos torna visível o amor com que Cristo Se entregou pela sua Igreja. O Catecismo tira daí a dignidade própria do sacramento: «Toda a vida cristã traz a marca do amor esponsal de Cristo e da Igreja»[21]. É por isso que a infidelidade, o divórcio ou a recusa da fecundidade não são apenas faltas humanas: desfiguram um sinal da Aliança.

O ensinamento de São Paulo sobre a fidelidade

Aos Coríntios, Paulo transmite, não como uma opinião mas como um preceito do Senhor, a proibição de romper o vínculo:

«Aos que são casados, prescrevo, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do seu marido […] e que o marido não repudie a sua mulher.» — São Paulo, Primeira Carta aos Coríntios 7, 10-11[22]

Paulo reconhece também o valor do matrimónio como caminho de santidade, distinto mas não inferior em dignidade ao celibato consagrado: cada um recebe «o seu próprio dom» (1 Cor 7, 7). O matrimónio e o celibato não se opõem, pois — são duas vocações complementares, como detalha Como discernir a sua vocação?.

A instituição do sacramento: da criação à Nova Aliança

Se o matrimónio existe desde a criação, a sua dignidade sacramental foi reconhecida e definida progressivamente pela Igreja, à medida que a reflexão teológica amadurecia e que objecções — gnósticas, cátaras, depois protestantes — a obrigavam a precisar a sua fé.

O ensinamento dos Padres e a teologia medieval

Desde os primeiros séculos, os Padres defendem a bondade do matrimónio contra as correntes que desprezavam o corpo e a procriação (gnósticos, maniqueus, encratistas). Santo Agostinho (354-430) forja a doutrina decisiva dos três bens do matrimónio — a descendência, a fidelidade e o carácter sagrado do vínculo — que estruturará toda a teologia ocidental[23]. Nos séculos XII e XIII, Pedro Lombardo e depois São Tomás de Aquino integram firmemente o matrimónio na lista dos sete sacramentos, analisando o seu sinal, a sua matéria e a sua forma[24]. Contra os cátaros, que condenavam o matrimónio como uma obra má, o concílio de Verona (1184) e o IV Concílio de Latrão (1215) reafirmam a sua santidade.

Florença e Trento: as definições dogmáticas

O concílio de Florença, no Decreto para os Arménios (1439), enumera oficialmente o matrimónio entre os sete sacramentos e retoma a doutrina agostiniana dos três bens, precisando que a causa eficiente do matrimónio é ordinariamente o consentimento mútuo expresso por palavras de presente[25].

Perante os reformadores protestantes — que negavam a sacramentalidade do matrimónio e admitiam o divórcio —, o concílio de Trento decide solenemente na sua sessão XXIV (11 de Novembro de 1563). O seu primeiro cânone define como dogma que o matrimónio é «verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei evangélica, instituído por Cristo Senhor», atingindo com anátema quem o negar[26]. O seu sétimo cânone define a indissolubilidade: o vínculo não é rompido nem pelo adultério, nem por nenhuma outra causa, e a Igreja não se engana ao ensiná-lo[27]. O mesmo concílio, pelo decreto Tametsi, impõe pela primeira vez uma forma canónica obrigatória (troca dos consentimentos diante do pároco e de duas testemunhas) para pôr fim aos matrimónios clandestinos[28].

  1. cerca de 397-401
    Santo Agostinho — os três bens

    No De bono coniugali e no De Genesi ad litteram, Agostinho defende a bondade do matrimónio contra os maniqueus e formula a doutrina dos três bens: proles, fides, sacramentum.

  2. cerca de 1150-1273
    A teologia escolástica

    Pedro Lombardo (Sentenças, cerca de 1150) e depois São Tomás de Aquino fixam o matrimónio na lista dos sete sacramentos e analisam-lhe a matéria, a forma e os efeitos.

  3. 1184 e 1215
    Contra os cátaros

    O concílio de Verona e depois o IV Concílio de Latrão reafirmam a santidade do matrimónio face ao dualismo cátaro que o condenava.

  4. 1439
    Concílio de Florença

    O Decreto para os Arménios conta oficialmente o matrimónio entre os sete sacramentos e retoma os três bens agostinianos.

  5. 11 de Novembro de 1563
    Concílio de Trento, sessão XXIV

    Definição dogmática da sacramentalidade (cân. 1) e da indissolubilidade (cân. 7); o decreto Tametsi impõe a forma canónica.

  6. 10 de Fevereiro de 1880
    Leão XIII — Arcanum

    Contra o casamento civil, Leão XIII reafirma que entre cristãos contrato e sacramento são inseparáveis.

  7. 31 de Dezembro de 1930
    Pio XI — Casti Connubii

    Síntese moderna da doutrina; condenação da contracepção e reafirmação dos três bens.

  8. 7 de Dezembro de 1965
    Vaticano II — Gaudium et Spes 47-52

    O matrimónio apresentado como «comunidade íntima de vida e de amor conjugal»; aprofundamento personalista sem ruptura doutrinal.

  9. 22 de Novembro de 1981
    João Paulo II — Familiaris Consortio

    Grande exortação sobre a família; articulação da fidelidade doutrinal e da solicitude pastoral.

  10. 25 de Janeiro de 1983
    Código de Direito Canónico

    Os cânones 1055-1165 organizam todo o direito do matrimónio a partir da definição do cân. 1055.

O sinal sacramental: consentimento, matéria, forma e ministros

Todo o sacramento é um sinal sensível instituído por Cristo para significar e produzir a graça. Para o matrimónio, este sinal apresenta uma estrutura particular que o distingue dos outros seis e que faz dele um caso de escola para a teologia da matéria e da forma.

O consentimento, coração do sacramento

O que «faz» o matrimónio não é nem a consumação, nem a bênção, nem a festa: é o consentimento dos esposos, isto é, o acto da vontade pelo qual «o homem e a mulher se dão e se recebem mutuamente»[29]. O Código é formal:

«É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1057 § 1[30]

Daqui decorre uma consequência imensa: um matrimónio é válido ou nulo segundo a qualidade do consentimento dado no dia das bodas. É por isso que os processos de nulidade examinam sempre, não o fracasso posterior do casal, mas a existência de um verdadeiro consentimento na origem.

Quem são os ministros do sacramento?

O sinal do matrimónio na tradição latina. Catecismo 1623; cân. 1057 e 1108. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

É aqui que o matrimónio é único. Na tradição latina, os ministros não são o sacerdote ou o diácono, mas os próprios esposos:

«Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, conferem mutuamente o sacramento do Matrimónio ao exprimir diante da Igreja o seu consentimento.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1623[31]

O sacerdote ou o diácono não «administra», pois, o sacramento em sentido próprio: ele recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção. É a testemunha qualificada cuja presença garante a validade da forma canónica. Esta particularidade ilumina os artigos vizinhos O ministro ordinário e extraordinário e A intenção do ministro: no matrimónio, a intenção de «fazer o que faz a Igreja» é requerida dos próprios esposos. A tradição oriental apresenta as coisas de outro modo: vê no sacerdote, pela oração de coroação (stephanôsis), o ministro que abençoa e sela a união — sem por isso negar o papel do consentimento.

Matéria e forma do matrimónio

Como aplicar ao matrimónio a grelha clássica «matéria e forma»? A teologia debateu longamente, e a resposta mais comummente admitida é elegante: o consentimento é ao mesmo tempo matéria e forma do sacramento. Mais precisamente, a matéria é o dom mútuo que os esposos fazem de si mesmos (a entrega recíproca dos direitos sobre a sua pessoa em vista da comunidade conjugal), e a forma é a aceitação mútua desse dom, expressa pelas palavras ou pelos sinais do consentimento[32]. As palavras «Recebo-te por esposa / por esposo» trazem assim ao mesmo tempo a matéria (o que é dado) e a forma (a aceitação que a especifica). Para os baptizados, este sinal humano é, por instituição de Cristo, o veículo da graça sacramental.

A forma canónica: diante de quem se casa?

Desde o decreto Tametsi de Trento (1563), confirmado pelo Código de 1983, os católicos estão vinculados a uma forma canónica: para ser válido, o seu matrimónio deve normalmente ser celebrado «diante do Ordinário do lugar ou do pároco, ou de um sacerdote ou diácono delegado por um deles, bem como diante de duas testemunhas»[33]. Esta exigência não é uma formalidade burocrática: protege o carácter público e eclesial do matrimónio, evita as uniões clandestinas e garante que o consentimento foi bem trocado. Um católico que se casa sem esta forma, e sem dispensa, contrai um matrimónio inválido — ponto essencial para compreender certas declarações de nulidade por «defeito de forma».

Os efeitos do sacramento: o vínculo e a graça

O vínculo matrimonial e a graça própria dos esposos. Catecismo 1638-1642. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

Como todo o sacramento, o matrimónio produz o que significa. Os seus efeitos são de duas ordens: um vínculo objectivo e uma graça interior.

O vínculo matrimonial

Do consentimento válido nasce de imediato uma realidade que já não depende da vontade dos esposos:

«Do matrimónio válido nasce entre os cônjuges um vínculo por sua natureza perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimónio cristão, os esposos são fortificados e como que consagrados por um sacramento especial.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1638[34]

Este vínculo é selado pelo próprio Deus: «O consentimento pelo qual os esposos se dão e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus», de sorte que «o matrimónio contraído e consumado entre baptizados nunca pode ser dissolvido»[35]. O direito tira daí a norma mais densa de toda a legislação da Igreja:

«O matrimónio contraído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, excepto a morte.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141[36]

É este vínculo — e não o estado afectivo do casal — que permanece mesmo quando a vida em comum se torna impossível. A Igreja pode então admitir uma separação dos corpos, mas o vínculo subsiste[37].

A graça própria do sacramento

O matrimónio não é apenas um estatuto jurídico: dá uma graça específica, ajustada à vida dos esposos.

«Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos esposos, a fortificar a sua unidade indissolúvel. Por esta graça, "ajudam-se mutuamente a santificar-se na vida conjugal".» — Catecismo da Igreja Católica, § 1641[38]

A fonte desta graça é o próprio Cristo: «Cristo é a fonte desta graça», Ele que «permanece com eles» e lhes dá «a força de O seguir, de tomar a sua cruz»[39]. Concretamente, esta graça sustenta a fidelidade na duração, fecunda a paciência e o perdão mútuos, e faz do lar uma «Igreja doméstica»[40]. O sacramento do matrimónio não é, pois, recebido apenas no dia das bodas: é uma graça permanente, na qual os esposos bebem cada dia.

Os bens e os fins do matrimónio

Para descrever aquilo a que o matrimónio está ordenado, a Igreja herdou de Santo Agostinho uma tríplice análise — os bens — e formula em termos modernos os fins da união.

Os três bens segundo Santo Agostinho

Agostinho resume a bondade do matrimónio em três palavras, retomadas por todo o ensinamento posterior e solenemente citadas por Pio XI:

«Eis todos os bens que fazem com que o matrimónio seja bom: os filhos, a fidelidade conjugal, o sacramento.» — Santo Agostinho, citado por Pio XI, encíclica Casti Connubii, 31 de Dezembro de 1930[41]

O quadro seguinte precisa o sentido. Lê-se assim: cada «bem» designa ao mesmo tempo um valor que o matrimónio protege e um dever que ele impõe.

Bem agostinianoTermo latinoO que designa
Os filhosprolesA abertura à procriação e à educação dos filhos; a fecundidade do casal
A fidelidade conjugalfidesA fidelidade exclusiva e a castidade mútua dos esposos
O sacramentosacramentumA indissolubilidade do vínculo, sinal estável da união de Cristo e da Igreja
Os filhos, a fidelidade e o vínculo indissolúvel. Santo Agostinho, De bono coniugali; Pio XI, Casti Connubii. Infografia original da Ignispedia criada com IA.
O bem dos esposos e a geração e educação dos filhos. Cân. 1055 § 1; Gaudium et Spes 48. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

Leitura do quadro: estes três bens não são condições exteriores, mas as dimensões internas de todo o verdadeiro matrimónio. Excluí-los positivamente por um acto da vontade no momento do consentimento torna o matrimónio nulo — por exemplo ao recusar à partida toda a fidelidade, toda a fecundidade, ou ao reservar-se o direito de se divorciar.

Os dois fins inseparáveis

A linguagem contemporânea, retomada pelo Código e pelo Vaticano II, fala de dois fins ordenados um ao outro: o bem dos esposos (bonum coniugum) e a geração e educação dos filhos[42]. Durante muito tempo apresentados de modo hierárquico (fim «primário» e fim «secundário»), são hoje afirmados como inseparáveis: o amor dos esposos está ordenado à vida, e a transmissão da vida desabrocha no amor. É esta unidade que protege o ensinamento da Igreja sobre a regulação dos nascimentos, desenvolvido em O que diz a Igreja sobre a contracepção?: não se podem separar voluntariamente as duas significações do acto conjugal, unitiva e procriadora, sem ferir o próprio matrimónio.

As propriedades essenciais: unidade e indissolubilidade

O cânone 1056 enuncia: «As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade; no matrimónio cristão, adquirem uma solidez particular em razão do sacramento»[43]. Estas duas propriedades não são ideais facultativos: pertencem à essência do matrimónio, e a sua exclusão voluntária torna-o nulo.

A unidade: um só homem, uma só mulher

A unidade exclui a poligamia. Porque o matrimónio torna os dois esposos «uma só carne» (Gn 2, 24) e porque significa a união de Cristo com a única Igreja, só pode unir um só homem e uma só mulher[44]. O Antigo Testamento tolerava a poligamia dos patriarcas; mas, como o repúdio, era uma concessão à dureza dos corações, e «no princípio não era assim». Cristo restabelece a monogamia original como norma absoluta.

A indissolubilidade: o que Deus uniu

Unidade e indissolubilidade. Código de Direito Canónico, cân. 1056 e 1141. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

A indissolubilidade significa que o vínculo matrimonial dura até à morte: nenhum poder humano o pode romper. Decorre directamente da palavra de Cristo («não separe o homem», Mt 19, 6) e foi definida como dogma pelo cânone 7 de Trento[45]. A argumentação completa, as objecções e a pastoral das situações dolorosas estão desenvolvidas no artigo dedicado O que diz a Igreja sobre o matrimónio sacramental? e, para os divorciados recasados, em Um divorciado recasado pode comungar?.

O matrimónio «ratificado e consumado»: uma indissolubilidade absoluta

O direito distingue graus de indissolubilidade conforme o matrimónio é apenas ratificado (ratum: validamente contraído entre baptizados mas não consumado) ou ratificado e consumado (ratum et consummatum). Um matrimónio apenas ratificado pode, em casos raros, ser dissolvido pelo Papa (dispensa super rato) ou pela profissão religiosa solene. Mas um matrimónio sacramental válido e consumado é absolutamente indissolúvel: «nenhum poder humano nem nenhuma causa, excepto a morte» o pode desfazer (cân. 1141)[46]. É o cume da indissolubilidade, porque realiza plenamente a imagem da união irrevogável de Cristo e da Igreja.

Condições de validade: consentimento, capacidade e forma

Consentimento, capacidade e forma: marcos de leitura do direito do matrimónio. Cân. 1057, 1083-1094 e 1095-1108. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

Para que um matrimónio seja válido, três condições devem estar reunidas: um consentimento verdadeiro, a capacidade dos contraentes (ausência de impedimento), e o respeito da forma canónica. A falta de uma das três torna o matrimónio nulo — isto é, inexistente desde a origem, o que é o objecto de uma declaração de nulidade.

Um consentimento livre e esclarecido

O consentimento deve ser livre (sem coacção nem temor grave), esclarecido (sem erro sobre a pessoa ou sobre uma qualidade essencial), e completo (sem exclusão de uma propriedade ou de um bem essencial do matrimónio). São nulos, por exemplo: o matrimónio extorquido pelo medo, aquele em que um dos esposos exclui à partida a fidelidade ou a fecundidade («simulação»), ou aquele contraído por uma pessoa incapaz de assumir as obrigações essenciais por uma causa psíquica grave[47]. O consentimento é um acto pessoal e actual: ninguém se pode casar nem por procuração sem mandato especial, nem «para ver».

Os impedimentos dirimentes

O Código enumera doze impedimentos dirimentes que tornam uma pessoa incapaz de contrair validamente, enquanto não for concedida dispensa. O quadro abaixo apresenta-os: deve ler-se como a lista das situações em que, mesmo com um consentimento perfeito, o matrimónio seria nulo.

ImpedimentoCânoneEm claro
Idade insuficiente1083Antes dos 16 anos (homem) ou 14 anos (mulher) completos
Impotência anterior e perpétua1084Incapacidade de realizar o acto conjugal
Vínculo anterior1085Estar já ligado por um matrimónio válido
Disparidade de culto1086Entre um católico e um não baptizado (dispensável)
Ordem sagrada1087Ter recebido o diaconado ou o sacerdócio
Voto público perpétuo de castidade1088Religioso professo
Rapto1089Mulher raptada em vista do matrimónio
Crime1090Homicídio do cônjuge em vista de desposar o outro
Consanguinidade1091Parentesco próximo em linha directa ou colateral
Afinidade1092Aliança em linha directa
Honestidade pública1093Resultante de um concubinato ou de um matrimónio inválido
Parentesco legal (adopção)1094Vínculos criados pela adopção

Vários destes impedimentos (disparidade de culto, consanguinidade colateral afastada, idade…) são dispensáveis pela autoridade competente; outros, como o vínculo anterior, nunca o são enquanto subsistir o primeiro vínculo.

Quando é que o matrimónio é nulo?

Uma declaração de nulidade não é um «divórcio católico». Constata que, em razão de um defeito do consentimento, de um impedimento ou de um vício de forma, nunca houve matrimónio sacramental válido, apesar das aparências. Todo o processo, os seus motivos e as reformas do Papa Francisco em 2015 estão expostos em Que diz a Igreja sobre a anulação do matrimónio?.

O matrimónio com um não baptizado e as uniões mistas

Matrimónio misto e disparidade de culto. Código de Direito Canónico, cân. 1055, 1086 e 1125. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

Nem todos os matrimónios põem em presença dois baptizados. A Igreja elaborou um direito matizado para as uniões que envolvem um não cristão ou um cristão não católico.

Matrimónios mistos e disparidade de culto

Chama-se matrimónio misto à união de um católico com um baptizado não católico (ortodoxo, protestante), e disparidade de culto à união de um católico com um não baptizado. O primeiro requer uma permissão, a segunda uma dispensa do impedimento (cân. 1086): em ambos os casos, o cônjuge católico deve prometer guardar a sua fé e fazer o possível para que os filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica[48]. O matrimónio entre um católico e um não baptizado, validamente dispensado, é um verdadeiro matrimónio natural, mas não um sacramento, por falta do baptismo das duas partes.

O privilégio paulino e o privilégio petrino

Para proteger a fé do cônjuge convertido, a Igreja conhece duas dissoluções excepcionais de um matrimónio não sacramental. O privilégio paulino (fundado em 1 Cor 7, 12-15) permite dissolver o matrimónio de dois não baptizados quando um se converte e recebe o baptismo, se o outro recusar a vida comum pacífica[49]. O privilégio petrino (ou «privilégio da fé») designa a dissolução, concedida pelo Papa, de um matrimónio entre um baptizado e um não baptizado, em favor da fé. Estas disposições não contradizem a indissolubilidade: nunca tocam um matrimónio sacramental consumado, que permanece absolutamente indissolúvel.

A celebração litúrgica do matrimónio

Coroas bizantinas do século X, provavelmente nupciais, Museu Bizantino e Cristão de Atenas. Foto: Giovanni Dall'Orto (2009), Wikimedia Commons — utilização autorizada com atribuição.

O matrimónio dos cristãos, porque é um acto de culto e um sinal público, celebra-se na liturgia da Igreja.

O rito latino

Na Igreja latina, o matrimónio celebra-se ordinariamente no decurso da Missa, em razão do vínculo entre todo o sacramento e o mistério pascal de Cristo[50]. O coração do rito é a troca dos consentimentos, recebida pelo sacerdote ou pelo diácono em nome da Igreja, seguida da bênção nupcial e da entrega das alianças, sinal de fidelidade. A celebração eucarística que o envolve manifesta que os esposos selam o seu dom no dom que Cristo faz de Si mesmo.

A tradição oriental e a coroação

As Igrejas orientais católicas celebram o matrimónio pelo rito da coroação (stephanôsis): os esposos recebem sobre a cabeça coroas, sinal da graça do Espírito Santo e da dignidade régia da sua união, «como mártires» chamados a um amor que se dá[51]. Esta diversidade de ritos exprime uma mesma fé: é sempre Cristo que, pelo Espírito, sela a aliança dos esposos.

Viver o sacramento: desafios e grandeza

A vida quotidiana do lar cristão. Catecismo 1641-1642 e 1666. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

O matrimónio cristão é hoje contestado do exterior e fragilizado do interior. A Igreja não responde com desânimo, mas recordando a grandeza do sacramento e a graça que o acompanha.

Matrimónio e abertura à vida

Porque a fecundidade (proles) é um bem essencial, a Igreja ensina que os esposos não podem separar voluntariamente as duas significações do acto conjugal, a união e a procriação. Isto funda o seu ensinamento sobre a regulação natural dos nascimentos e a sua recusa da contracepção artificial (ver O que diz a Igreja sobre a contracepção?) como da fecundação in vitro, que dissocia a procriação da união dos esposos. Não é um desprezo do desejo de ter filhos, mas uma defesa da lógica do dom que estrutura o matrimónio.

O divórcio e as novas uniões

O divórcio civil não rompe o vínculo sacramental: aos olhos da Igreja, o esposo validamente casado permanece ligado. Isto explica a situação, muitas vezes dolorosa, dos divorciados recasados, a quem a Igreja oferece um caminho de acompanhamento detalhado em Um divorciado recasado pode comungar?. Longe de ser uma condenação, esta disciplina é o reverso de uma boa nova: o vínculo que Deus atou é mais sólido do que as falhas humanas.

O «casamento» entre pessoas do mesmo sexo

Porque o matrimónio é por natureza a união de um homem e de uma mulher (cân. 1055) ordenada à fecundidade, a Igreja não pode reconhecer como matrimónio uma união entre duas pessoas do mesmo sexo: não se trata de um juízo sobre as pessoas, mas da natureza objectiva da instituição tal como o Criador a quis. Esta questão, que toca também o respeito devido a toda a pessoa, é tratada mais amplamente em A Igreja é homofóbica?.

Uma vocação à santidade

O sacramento do matrimónio é, como recorda o Vaticano II, um verdadeiro caminho de santidade: os esposos «ajudam-se mutuamente a santificar-se» (Catecismo 1641) e tornam-se, pelo seu amor fiel e fecundo, um sinal vivo do Evangelho. O lar é chamado a ser uma «Igreja doméstica», primeiro lugar onde a fé se transmite e onde a caridade se aprende[52]. A graça do sacramento, recebida uma vez mas sempre actuante, é a força que torna possível o que ultrapassa as simples forças humanas: amar «como Cristo amou a Igreja» (Ef 5, 25).

O que é preciso reter

  • O matrimónio é um dos sete sacramentos: uma realidade natural, querida pelo Criador, que Cristo restaurou e elevou à dignidade de sinal eficaz da graça[53].
  • Entre dois baptizados, contrato e sacramento são inseparáveis: todo o verdadeiro matrimónio cristão é, pelo próprio facto, um sacramento[54].
  • O que faz o matrimónio é o consentimento dos esposos; eles são dele, na tradição latina, os ministros, sendo o sacerdote ou o diácono testemunha qualificada da Igreja[55].
  • O sacramento produz um vínculo perpétuo e exclusivo selado por Deus, e uma graça própria que aperfeiçoa o amor dos esposos e os santifica[56][57].
  • Os seus bens (os filhos, a fidelidade, o carácter sagrado) e as suas propriedades (unidade e indissolubilidade) pertencem à sua essência; excluí-los voluntariamente torna o matrimónio nulo.
  • Um matrimónio sacramental, válido e consumado é absolutamente indissolúvel: nenhum poder humano o pode romper[58].

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Catecismo da Igreja Católica, § 1601: «A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunidade para toda a vida, ordenada pelo seu carácter natural ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, foi elevada entre baptizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» Texto em vatican.va.

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  2. São Paulo, Carta aos Efésios 5, 25-32: «Maridos, amai as vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela […]. Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Fundamento escriturístico do matrimónio como sinal da união de Cristo e da Igreja.

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  3. Código de Direito Canónico (1983), cân. 1055 § 1: definição canónica do matrimónio como aliança entre um homem e uma mulher ordenada ao bem dos esposos assim como à geração e à educação dos filhos, elevada entre baptizados à dignidade de sacramento; § 2: entre baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja pelo próprio facto um sacramento.

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  4. Catecismo da Igreja Católica, § 1623: «Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, conferem mutuamente o sacramento do Matrimónio ao exprimir diante da Igreja o seu consentimento.» Texto em vatican.va.

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  5. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1533-1535: a Ordem e o matrimónio são «dois sacramentos ao serviço da comunhão», ordenados à salvação dos outros e à edificação do Povo de Deus.

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  6. Génesis 1, 27-28: «Deus criou o homem à sua imagem […] homem e mulher os criou. Deus abençoou-os e disse-lhes: Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra.» Tradução Bíblia de Jerusalém, Éditions du Cerf.

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  7. Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et Spes, 7 de Dezembro de 1965, § 48: o matrimónio é aí descrito como uma «comunidade íntima de vida e de amor conjugal, fundada pelo Criador e estruturada pelas suas leis», que se estabelece pelo consentimento pessoal irrevogável dos esposos. Texto em vatican.va.

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  8. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1659-1660: o matrimónio, instituição do Criador, foi elevado por Cristo à dignidade de sacramento entre baptizados; significa a união de Cristo e da Igreja.

    9
  9. Leão XIII, encíclica Arcanum Divinae Sapientiae, 10 de Fevereiro de 1880, sobre o matrimónio cristão: entre cristãos, não pode existir verdadeiro matrimónio que não seja pelo próprio facto um sacramento; condenação do «casamento civil» concebido como independente do sacramento. Cf. Casti Connubii (1930), que a retoma.

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  10. Génesis 2, 24: «Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher, e serão uma só carne.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Versículo retomado por Cristo (Mt 19, 5) e por São Paulo (Ef 5, 31).

    14
  11. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1602-1605: a Escritura abre-se (Gn 1-2) e termina (Ap 19; 21) sobre o tema nupcial; «já não serão dois, mas uma só carne» funda a unidade e a indissolubilidade.

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  12. Catecismo da Igreja Católica, § 1614: «Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio […].» Texto em vatican.va.

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  13. Evangelho segundo São Mateus 19, 4-8: «Não lestes que o Criador, desde a origem, os fez homem e mulher […]? Assim, já não são dois, mas uma só carne. Que o homem, pois, não separe o que Deus uniu. […] Moisés, por causa da dureza dos vossos corações, permitiu-vos repudiar as vossas mulheres; mas no princípio não era assim.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Cf. Mc 10, 2-12.

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  14. Evangelho segundo São João 2, 1-11: as bodas de Caná, «o princípio dos sinais» de Jesus. A tradição (cf. Catecismo 1613) vê aí a confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio da sua elevação sacramental.

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  15. Catecismo da Igreja Católica, § 1613: «No limiar da sua vida pública, Jesus realiza o seu primeiro sinal — a pedido de sua Mãe — durante uma refeição de bodas. A Igreja dá uma grande importância à presença de Jesus nas bodas de Caná. Vê nela a confirmação de que o matrimónio é uma coisa boa, e o anúncio de que doravante o matrimónio será um sinal eficaz da presença de Cristo.»

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  16. Catecismo da Igreja Católica, § 1617: «Toda a vida cristã traz a marca do amor esponsal de Cristo e da Igreja. […] O matrimónio dos baptizados torna-se assim o símbolo real da nova e eterna Aliança selada no sangue de Cristo.» Texto em vatican.va.

    21
  17. São Paulo, Primeira Carta aos Coríntios 7, 10-11: «Aos que são casados, prescrevo, não eu, mas o Senhor: que a mulher não se separe do seu marido — no caso de se separar, que fique sem se voltar a casar ou que se reconcilie com o seu marido — e que o marido não repudie a sua mulher.» Tradução Bíblia de Jerusalém. Cf. 1 Cor 7, 7 sobre o matrimónio e o celibato como dons distintos.

    22
  18. Santo Agostinho, De bono coniugali (cerca de 401) e De Genesi ad litteram, IX: exposição clássica dos três bens do matrimónio (proles, fides, sacramentum), escrita contra os maniqueus e as correntes que desprezavam a procriação. Retomada por São Tomás e por todo o ensinamento magisterial posterior.

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  19. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, Suplemento (compilado a partir do comentário às Sentenças), questões 42-49, sobre o matrimónio como sacramento: análise do consentimento como causa eficiente, e da matéria e da forma do sacramento (o dom e a aceitação mútuos expressos pelas palavras de presente).

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  20. Concílio de Florença, Decreto para os Arménios (Bula Exsultate Deo, 22 de Novembro de 1439), Denzinger-Schönmetzer 1327: enumeração dos sete sacramentos, entre eles o matrimónio; retoma dos três bens agostinianos; a causa eficiente do matrimónio é ordinariamente o consentimento mútuo expresso por palavras de presente.

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  21. Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), Cânones sobre o sacramento do matrimónio, cân. 1 (Denzinger-Schönmetzer 1801): definição dogmática de que o matrimónio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei evangélica, instituído por Cristo; anátema contra quem o negar.

    26
  22. Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), cân. 7 (Denzinger-Schönmetzer 1807): definição dogmática da indissolubilidade; o vínculo não é rompido nem pelo adultério nem por nenhuma outra causa, e a Igreja não se engana ao ensiná-lo, em conformidade com Mt 5, 32; Mt 19, 9; Mc 10, 11-12; Lc 16, 18; 1 Cor 7, 11.

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  23. Concílio de Trento, sessão XXIV (11 de Novembro de 1563), decreto de reforma Tametsi (cap. 1, De reformatione matrimonii): para pôr fim aos matrimónios clandestinos, o concílio impõe pela primeira vez uma forma canónica obrigatória — troca dos consentimentos diante do pároco próprio e de duas ou três testemunhas. Disciplina retomada e precisada pelo Código de 1983 (cân. 1108).

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  24. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1057 § 1: «É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» § 2: o consentimento é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se dão e se recebem mutuamente.

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  25. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1108 § 1: só são válidos os matrimónios contraídos diante do Ordinário do lugar ou do pároco, ou de um sacerdote ou diácono delegado por um deles, bem como diante de duas testemunhas. É a «forma canónica» obrigatória, herdada do Tametsi.

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  26. Catecismo da Igreja Católica, § 1638: «Do matrimónio válido nasce entre os cônjuges um vínculo por sua natureza perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimónio cristão, os esposos são fortificados e como que consagrados por um sacramento especial para os deveres e a dignidade do seu estado.» Texto em vatican.va.

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  27. Catecismo da Igreja Católica, § 1639: «O consentimento pelo qual os esposos se dão e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus. […] Da sua aliança "nasce, mesmo perante a sociedade, uma instituição estável, por ordem divina".»

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  28. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1141: «O matrimónio contraído e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, excepto a morte.» Norma da indissolubilidade absoluta do matrimónio ratum et consummatum.

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  29. Catecismo da Igreja Católica, § 1649: a Igreja admite, por causas graves, a separação física dos esposos (separação de corpos), mas o vínculo do matrimónio permanece indissolúvel (cf. Código de Direito Canónico, cân. 1151-1155).

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  30. Catecismo da Igreja Católica, § 1641: «Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos esposos, a fortificar a sua unidade indissolúvel. Por esta graça, ajudam-se mutuamente a santificar-se na vida conjugal e no acolhimento e educação dos filhos.» Texto em vatican.va.

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  31. Catecismo da Igreja Católica, § 1642: «Cristo é a fonte desta graça. […] Ele permanece com eles, dá-lhes a força de O seguir tomando a sua cruz, de se levantar depois das suas quedas, de se perdoar mutuamente, de levar uns os fardos dos outros.»

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  32. Catecismo da Igreja Católica, § 1666: «O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa familiar é justamente chamada "Igreja doméstica", comunidade de graça e de oração, escola das virtudes humanas e da caridade cristã.»

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  33. Pio XI, encíclica Casti Connubii, 31 de Dezembro de 1930, citando Santo Agostinho (De Genesi ad litteram, IX, 7; De bono coniugali): «Todos estes bens — os filhos, a fidelidade conjugal, o sacramento — fazem com que o matrimónio seja bom.» A encíclica desenvolve depois cada um dos três bens e condena explicitamente a contracepção. Texto em vatican.va.

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  34. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1056: «As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimónio cristão, em razão do sacramento, adquirem uma solidez particular.»

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  35. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1644-1645: o amor dos esposos exige de si a unidade e a indissolubilidade; a poligamia é contrária à igual dignidade pessoal do homem e da mulher e à unidade do matrimónio que significa a união única de Cristo e da Igreja.

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  36. Código de Direito Canónico (1983), cânone 1095: são incapazes de contrair matrimónio os que estão privados do uso suficiente da razão, os que sofrem de um grave defeito de discernimento sobre os direitos e deveres essenciais, e os que não podem assumir as obrigações essenciais por causas de natureza psíquica. Cf. cân. 1101 sobre a simulação (exclusão de um elemento essencial).

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  37. Código de Direito Canónico (1983), cânones 1124-1125: o matrimónio misto requer a permissão da autoridade competente; o cônjuge católico deve declarar que está pronto a afastar os perigos de defecção da fé e prometer fazer o possível para que os filhos sejam baptizados e educados na Igreja Católica.

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  38. Código de Direito Canónico (1983), cânones 1143-1147: o «privilégio paulino» (fundado em 1 Cor 7, 12-15) permite a dissolução do matrimónio de dois não baptizados em favor da fé daquele que recebe o baptismo, se a outra parte recusar a coabitação pacífica. O «privilégio petrino» ou privilégio da fé é uma dissolução concedida pelo Papa.

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  39. Catecismo da Igreja Católica, §§ 1621-1622: no rito latino, o matrimónio entre dois fiéis católicos celebra-se normalmente no decurso da santa Missa, em razão do vínculo de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo.

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  40. Catecismo da Igreja Católica, § 1623 (nota sobre as tradições orientais): nas liturgias orientais, o ministro do sacramento é o sacerdote (ou o bispo) que, depois de receber o consentimento mútuo dos esposos, os coroa sucessivamente em sinal da aliança matrimonial.

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