Quando um sacerdote indigno, em estado de pecado grave, batiza uma criança segundo o rito da Igreja, esse batismo é um verdadeiro batismo ? A Igreja responde há dezasseis séculos : sim, plenamente. Quando um sacerdote fervoroso batiza dizendo « Nós te batizamos » em vez de « Eu te batizo », esse batismo é válido ? Roma respondeu em 2020 : não, é preciso rebatizar[1]. Estas duas respostas, à primeira vista desconcertantes, prendem-se a uma única noção : a validade. Um sacramento válido é um sacramento que aconteceu realmente ; um sacramento inválido é uma cerimónia que nada produziu, seja qual for a piedade dos seus intervenientes.
A validade não é, pois, uma questão de estética litúrgica nem de fervor : é uma questão de ser. Um sacramento é ou não é, como uma porta está aberta ou fechada. O concílio de Florença enunciou-o em 1439 com uma clareza nunca ultrapassada : todo o sacramento requer « coisas que são como a sua matéria, palavras que são como a sua forma, e a pessoa do ministro » — e « se faltar um destes elementos, o sacramento não se realiza »[2]. É a carta da validade : uma lista de condições necessárias sem as quais o sinal permanece um gesto vazio.
Este artigo expõe o que a Igreja entende por validade : por que razão um sacramento acontece ou não acontece sem grau intermédio, quais são as condições exatas dessa realização, por que razão a santidade do ministro não faz parte delas (o grande princípio do ex opere operato), como distinguir um sacramento válido, lícito e frutuoso, que defeitos tornam um sacramento nulo, e com que cuidado a Igreja protege a validade — até conferir um sacramento « sob condição » quando subsiste uma dúvida. Para o detalhe da matéria e da forma, ver A matéria e a forma dos sacramentos ; para a diferença entre válido e permitido, ver A liceidade dos sacramentos ; para a noção geral de sacramento, ver O que é um sacramento ?.
O que é a « validade » de um sacramento ?
A palavra validade vem do latim validus : o que tem força, o que se mantém. Um ato válido é um ato que produz o seu efeito ; um ato nulo ou inválido é um ato que, apesar das aparências, nada operou. Aplicada aos sacramentos, a noção designa o facto de um sacramento existir realmente como sacramento — de conferir bem aquilo que significa.
Um sacramento « acontece » ou « não acontece » : uma realidade binária
A primeira coisa a compreender é que a validade não conhece graus. Não se diz que um batismo é « válido a 80 % » ou « mais ou menos válido ». Ou é, ou não é. Um sacramento é um ato, e um ato ou se produz, ou não se produz. É o que diz a cláusula de Florença : « se faltar um destes elementos, o sacramento não se realiza »[3] — não « é menos belo », mas « não se realiza », isto é, não aconteceu de todo.
Esta estrutura binária tem consequências vertiginosas. Se um batismo é inválido, a alma que se julgava regenerada permanece no pecado original, não incorporada em Cristo. Se a consagração eucarística é inválida — por exemplo porque o « sacerdote » nunca tinha sido validamente ordenado —, aquilo que se adora no altar não é o Corpo de Cristo : é pão. Se uma absolvição é inválida, os pecados não são perdoados. A validade toca o real mais alto : o que está em jogo não é o bom desempenho de um rito, mas a presença ou a ausência da graça, por vezes a salvação de uma alma. É por isso que a Igreja sempre tratou esta questão com um rigor extremo, ao mesmo tempo que deixa grande liberdade à criatividade litúrgica em tudo o resto.
Válido, lícito, frutuoso : três questões distintas
Uma grande parte das confusões sobre os sacramentos vem de se misturarem três questões muito diferentes. A teologia clássica distingue-as cuidadosamente, e é preciso mantê-las separadas para compreender tudo o resto.
| A pergunta | O que pergunta | O que a decide | Se a resposta for « não » |
|---|---|---|---|
| Válido ? | O sacramento aconteceu ? | Matéria, forma, ministro habilitado, intenção, sujeito apto | Nada se produziu : o sacramento é nulo, a refazer |
| Lícito ? | O sacramento foi conferido segundo as regras ? | O respeito pelo direito e pelas rubricas da Igreja | O sacramento é verdadeiro mas o ministro pecou ao conferi-lo assim |
| Frutuoso ? | O sacramento produz a sua graça nesta alma ? | As disposições de quem o recebe (fé, arrependimento, estado de graça) | O sacramento existe e o caráter permanece, mas a graça fica impedida enquanto durar o obstáculo |
Estes três planos são independentes. Um sacramento pode ser válido e ilícito : um sacerdote suspenso que confessa um penitente fora de perigo de morte absolve validamente (o penitente é verdadeiramente perdoado), mas comete uma falta grave ao fazê-lo — sobre este caso preciso, ver A liceidade dos sacramentos. Um sacramento pode ser válido mas infrutuoso : quem comunga em estado de pecado mortal recebe verdadeiramente o Corpo de Cristo (o sacramento é válido), mas sem dele receber a graça, e até « come e bebe a sua própria condenação » segundo a advertência de São Paulo (1 Cor 11, 29). Inversamente, o que é inválido não pode ser nem lícito nem frutuoso, pois pura e simplesmente não há sacramento. O presente artigo trata da primeira coluna : a validade, isto é, a própria existência do sacramento.
Por que a Igreja fala de validade : o realismo sacramental
Esta obsessão pela validade não faria qualquer sentido se os sacramentos fossem apenas símbolos edificantes. Se o batismo fosse apenas um gesto de boas-vindas à comunidade, pouco importaria dizer « eu » ou « nós » : a intenção piedosa bastaria. Mas a Igreja católica defende que os sacramentos fazem realmente o que significam. O concílio de Trento definiu-o contra os reformadores : os sacramentos « contêm a graça que significam » e « conferem-na » àqueles que não lhes põem obstáculo[4]. Florença já o dizia : ao contrário dos ritos da antiga Lei, que eram apenas « a figura » da graça, « os nossos contêm a graça e conferem-na àqueles que os recebem como convém »[5]. O Catecismo repete-o :
« Celebrados dignamente na fé, os sacramentos conferem a graça que significam. São eficazes porque neles o próprio Cristo está à obra : é Ele quem batiza, é Ele quem age nos seus sacramentos para comunicar a graça que o sacramento significa. » — Catecismo da Igreja Católica, § 1131 e § 1127[6]
Porque a graça passa realmente pelo sinal, o sinal tem de ser real. É todo o desafio : a validade protege a verdade da ação de Cristo. Um sacramento válido não é um rito corretamente executado por homens ; é um ato do próprio Cristo, que se serve de um gesto, de uma palavra e de um ministro como seus instrumentos. Se um destes instrumentos faltar no ponto essencial, Cristo não quis aí ligar a sua ação — e não há sacramento.
As condições de validade : a carta de Florença
Para que um sacramento aconteça, várias condições têm de estar reunidas ao mesmo tempo. O concílio de Florença nomeou três ; a teologia explicita habitualmente cinco. Basta que falte uma só para que o sacramento seja nulo.
- Século IV-VSanto Agostinho contra os donatistas
Perante os donatistas que rebatizavam os fiéis batizados por ministros « traidores », Agostinho estabelece que o batismo pertence a Cristo, não ao ministro : a sua validade não depende da santidade de quem o confere.
- 1439Concílio de Florença
O decreto para os Arménios fixa a fórmula : todo o sacramento realiza-se pela « matéria, forma e ministro » com a intenção de fazer o que faz a Igreja ; « se faltar um, o sacramento não se realiza ».
- 1547Concílio de Trento, sessão VII
Os cânones sobre os sacramentos em geral definem o ex opere operato (cân. 8), o caráter indelével (cân. 9), a intenção requerida (cân. 11) e a validade do sacramento conferido por um ministro em pecado mortal (cân. 12).
- 1896Leão XIII, Apostolicae curae
Examinando as ordenações anglicanas, o papa declara-as « absolutamente nulas e inteiramente vãs » por defeito de forma e de intenção : um caso clássico de invalidade por defeito do sinal essencial.
- 1917 / 1983Os Códigos de Direito Canónico
O direito codifica a matéria : autoridade reservada para o que toca à validade (cân. 841), administração sob condição em caso de dúvida (cân. 845, 869), suprimento do poder pela Igreja (cân. 144).
- 2020Nota doutrinal da CDF
O batismo conferido com « Nós te batizamos » é declarado inválido : a forma pertence a Cristo ; o ministro não a pode modificar por sua própria iniciativa.
« Se faltar um destes elementos, o sacramento não se realiza »
O texto fundador continua a ser o de Florença, em 1439. Para instruir os Arménios, o concílio resume a doutrina sacramental da Igreja e enuncia a regra geral :
« Todos estes sacramentos se realizam por três elementos : coisas que são como a sua matéria, palavras que são como a sua forma, e a pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que faz a Igreja. Se faltar um destes elementos, o sacramento não se realiza. » — Concílio de Florença, decreto para os Arménios (1439)[7]
Três elementos, portanto, mas que abrangem vários : a matéria (a coisa sensível), a forma (as palavras), e « a pessoa do ministro » — o que supõe ao mesmo tempo que ele seja habilitado a conferir esse sacramento e que aja « com a intenção de fazer o que faz a Igreja ». A isto, a teologia acrescenta uma condição do lado de quem recebe : é preciso um sujeito apto. O quadro seguinte recapitula estas condições e remete, para cada uma, para o artigo onde é tratada em detalhe.
| Condição de validade | O que exige | Artigo dedicado |
|---|---|---|
| A matéria | A verdadeira coisa sensível requerida (a água para o batismo, o pão de trigo e o vinho para a eucaristia…) | la-matiere-et-la-forme-des-sacrements |
| A forma | As palavras essenciais, não alteradas no seu sentido (« Eu te batizo em nome do Pai… ») | la-matiere-et-la-forme-des-sacrements |
| O ministro habilitado | Uma pessoa com o poder de conferir esse sacramento (qualquer homem para o batismo ; um sacerdote validamente ordenado para a eucaristia ou a absolvição) | le-ministre-ordinaire-et-extraordinaire · lordre |
| A intenção | A vontade « de fazer o que faz a Igreja », pelo menos de modo geral | lintention-du-ministre |
| O sujeito apto | Um destinatário capaz de receber esse sacramento (um ser humano vivo ainda não batizado, para o batismo ; um batismo prévio, para os outros sacramentos — podendo o matrimónio ser válido sem ser sacramental) | quest-ce-quun-sacrement |
A matéria e a forma requeridas
As duas primeiras condições — a coisa e a palavra — compõem o próprio sinal sacramental. O seu estudo detalhado, sacramento por sacramento, é objeto de um artigo próprio : ver A matéria e a forma dos sacramentos. Para a validade, basta reter o princípio : a matéria tem de ser a verdadeira matéria requerida (água, e não leite ; pão de trigo, e não pão de arroz), e a forma tem de conservar o seu sentido essencial. Uma alteração menor (uma palavra de ordem, um erro de pronúncia) não toca a validade ; uma alteração que muda o significado — como substituir « nós » por « eu » no batismo — destrói-a, porque a forma já não significa a mesma coisa, e o sacramento é o que o seu sinal significa.
O ministro habilitado : a questão do poder
É aqui que a validade vai mais longe do que a matéria e a forma. Florença requer « a pessoa do ministro » — mas é preciso que essa pessoa tenha o poder de realizar esse ato sacramental. Ora esse poder varia radicalmente segundo os sacramentos :
- O batismo pode ser validamente conferido por qualquer pessoa — um sacerdote, um leigo, e até um não batizado ou um descrente — desde que empregue a verdadeira matéria, a verdadeira forma, e a intenção requerida. É o sacramento mais amplamente « aberto », porque é a porta da salvação.
- A eucaristia e a absolvição dos pecados exigem um sacerdote validamente ordenado : só o sacerdócio, recebido pelo sacramento da ordem, confere o poder de consagrar o Corpo e o Sangue de Cristo e de absolver em nome de Cristo. Um leigo, por mais piedoso que seja, não pode consagrar nem absolver : falta-lhe o poder, logo a validade.
- A confirmação tem por ministro o bispo (e, por delegação ou pelo direito, o sacerdote em certos casos) ; a ordem só pode ser conferida por um bispo validamente consagrado.
Toca-se aqui a raiz da sucessão apostólica : a validade da eucaristia depende da validade da ordenação do sacerdote, que depende da validade da consagração do bispo que o ordenou, e assim sucessivamente até aos Apóstolos. Uma rutura nesta cadeia — por defeito de forma ou de intenção numa ordenação — torna inválidos todos os atos sacerdotais que dela dependeriam. É exatamente o raciocínio de Leão XIII sobre as ordens anglicanas (ver mais abaixo). Para o detalhe, ver O ministro ordinário e extraordinário e O sacramento da ordem.
A intenção de fazer o que faz a Igreja
Terceiro elemento nomeado por Florença : o ministro deve agir « com a intenção de fazer o que faz a Igreja ». O concílio de Trento definiu-o por um anátema :
« Se alguém disser que nos ministros, quando realizam e conferem os sacramentos, não é requerida a intenção de fazer ao menos o que faz a Igreja : seja anátema. » — Concílio de Trento, sessão VII, cân. 11[8]
Esta intenção não exige que o ministro tenha uma fé pessoal perfeita, nem sequer que creia no que faz : basta que queira realizar o rito religioso que a Igreja realiza. Um sacerdote descrente que batiza « para agradar à família », mas querendo cumprir o rito cristão do batismo, batiza validamente. Em contrapartida, aquele que realizasse o gesto « a brincar », numa peça de teatro, ou excluindo positivamente o que a Igreja entende fazer, nada confere. São Tomás formula a regra : o ministro deve « ter a intenção de fazer o que fazem Cristo e a Igreja »[9]. Este aspeto delicado — intenção exterior e interior, virtual e atual — tem o seu artigo próprio : ver A intenção do ministro.
O sujeito apto : a capacidade de receber
A última condição diz respeito não ao ministro mas ao destinatário. Todo o sacramento supõe um sujeito capaz de o receber. Não se batiza um morto, nem um ser que não seja homem ; só se confirma, se dá a eucaristia, se absolve e se ordena validamente uma pessoa batizada — pois o batismo é a porta que torna apto para os outros sacramentos. O matrimónio constitui exceção : um matrimónio pode ser válido sem ser sacramental — só os batizados recebem o sacramento do matrimónio, porque a aliança matrimonial «foi elevada entre batizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento»[10]. Querer confirmar um não batizado seria tão vão como querer construir um andar sem rés do chão. Do mesmo modo, certos sacramentos requerem condições próprias : a ordem supõe um sujeito masculino batizado (a Igreja considera-se « de modo algum autorizada » a conferir a ordenação sacerdotal às mulheres) ; o matrimónio supõe duas pessoas livres de qualquer impedimento dirimente. Quando o sujeito não é apto, o sacramento é tão inválido como se faltasse a matéria.
Ex opere operato : a validade não depende da santidade do ministro
Eis o ponto mais consolador — e o mais contraintuitivo — de toda a doutrina da validade. Note-se que, na lista das condições, a santidade do ministro não figura. Um sacramento conferido por um sacerdote pecador, herético na sua vida privada, ou em estado de pecado mortal, é tão válido como o de um santo. A graça que ele transmite não vem dele : vem de Cristo.
A tentação donatista, refutada por Santo Agostinho
A tentação inversa é antiga e recorrente : pensar que um ministro indigno não pode dar um verdadeiro sacramento. No século IV, no Norte de África, os donatistas defendiam que os batismos e as ordenações conferidos por bispos « traidores » (que tinham entregue as Escrituras durante a perseguição) eram nulos, e rebatizavam. Santo Agostinho combateu este erro toda a vida. O seu princípio ficou como a carta da doutrina católica : o batismo pertence a Cristo, não ao ministro ; é Cristo quem batiza pela mão do homem, ainda que indigna. São Tomás resume-o com a palavra de Agostinho :
« Que te importa um mau ministro, se o Senhor é bom ? » — Santo Agostinho, citado por São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 5[11]
O argumento é luminoso : se a validade dependesse da santidade secreta do ministro, nenhum fiel poderia jamais estar seguro de nada. Ninguém conhece o estado de alma do sacerdote que o batiza, o confessa ou o comunga. Se a minha salvação dependesse da sua pureza oculta, viveria numa angústia perpétua. Ao desligar a validade da santidade do ministro, Cristo deu às almas uma certeza : o que recebo, recebo-o dEle.
O ministro pecador confere validamente (Trento, cân. 12)
O concílio de Trento elevou este princípio à categoria de dogma definido, atingindo com anátema o erro donatista :
« Se alguém disser que um ministro em estado de pecado mortal, desde que observe tudo o que é essencial para a realização ou a conferência do sacramento, não realiza nem confere o sacramento : seja anátema. » — Concílio de Trento, sessão VII, cân. 12[12]
A condição é clara : « desde que observe tudo o que é essencial ». O pecado do ministro nada retira à validade, desde que a matéria, a forma e a intenção sejam respeitadas. O que se requer é que ele realize o ato de Cristo, não que ele seja santo. A mesma lógica vale para a consagração eucarística : São Tomás ensina, citando Santo Agostinho, que « o sacerdote consagra este sacramento não pela sua própria virtude, mas como ministro de Cristo », de sorte que « os sacerdotes, mesmo que não sejam justos mas pecadores, podem consagrar a Eucaristia »[13]. O pão torna-se o Corpo de Cristo « não pelo mérito de quem consagra, mas pela palavra do Criador e pela virtude do Espírito Santo »[14].
São Tomás : o ministro, instrumento de Cristo
Por que é assim ? Porque, na teologia de São Tomás, o ministro não é a causa principal do sacramento, mas a sua causa instrumental. Só Deus opera a graça ; o ministro é o instrumento de que Ele se serve, como a pena na mão do escritor.
« Produzir um efeito pode fazer-se de dois modos : à maneira de um agente principal, ou à maneira de um instrumento. Do primeiro modo, só Deus opera o efeito interior do sacramento. Do segundo, o homem pode operar, enquanto age como ministro. » — São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 1[15]
Ora « o instrumento não age segundo a sua forma própria, mas segundo a virtude de quem o move »[16]. A santidade ou a malícia do ministro é a sua « forma própria » ; não entra na ação sacramental, que procede « da virtude do agente principal, que é Deus »[17]. A ponta afiada de um mau cinzel esculpe tão bem como a de um bom, se a mão do escultor for hábil. É o princípio que resume a fórmula mais densa de Tomás : « o sacramento não se realiza pela justiça do homem que o dá ou que o recebe, mas pela virtude de Deus »[18]. Eis por que o Catecismo pode concluir, citando esta mesma linha :
« O sacramento não é realizado pela justiça do homem que o dá ou o recebe, mas pelo poder de Deus. Desde que um sacramento seja celebrado em conformidade com a intenção da Igreja, o poder de Cristo e do seu Espírito age nele e por ele, independentemente da santidade pessoal do ministro. » — Catecismo da Igreja Católica, § 1128[19]
O que isto muda : a segurança do fiel
O ex opere operato — « pelo próprio facto de a ação ser realizada »[20] — não é uma mecânica mágica, como por vezes se caricatura. O concílio de Trento definiu-o precisamente contra a ideia de que « só a fé na promessa divina » bastaria para obter a graça sem o sacramento :
« Se alguém disser que a graça não é conferida pelos próprios sacramentos da Lei nova, pelo próprio facto de a ação ser realizada, mas que só a fé na promessa divina basta para obter a graça : seja anátema. » — Concílio de Trento, sessão VII, cân. 8[21]
O sacramento age, pois, por si mesmo, em virtude da obra de Cristo, e não em virtude dos méritos de quem o confere. Isso não dispensa a fé : sem ela, o sacramento permanece válido mas infrutuoso. Mas garante que a ação de Deus não depende da fragilidade dos homens. A validade assenta sobre a rocha de Cristo, não sobre a areia das virtudes humanas. É uma das maiores misericórdias da economia sacramental.
Válido, mas infrutífero: o sacramento recebido sem disposição
Já o dissemos, um sacramento pode ser válido sem ser frutuoso. Este ponto merece desenvolvimento, pois revela a diferença entre receber um sacramento e receber dele a graça.
O sacramento existe, mas a graça está impedida
Se o ex opere operato garante que o sacramento validamente conferido contém a graça, não força a alma a recebê-la. O Catecismo precisa-o de imediato:
«Todavia, os frutos dos sacramentos dependem também das disposições de quem os recebe.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1128[22]
Quem recebe um sacramento sem as disposições requeridas — por exemplo, quem comunga ou se confirma em estado de pecado mortal não confessado — recebe um sacramento válido (o Corpo de Cristo é bem recebido, o carácter da confirmação é bem impresso), mas põe um obstáculo (obex) à graça. O sacramento existe; o seu fruto fica suspenso. É aquilo a que a tradição chama um sacramento «informe», isto é, validamente recebido mas privado do seu efeito de graça pela indignidade do sujeito.
A «reviviscência» do sacramento
A teologia clássica ensina que, para os sacramentos que imprimem carácter e não podem ser reiterados (batismo, confirmação, ordem), a graça impedida «revive» logo que o obstáculo é removido. Quem tivesse sido batizado adulto sem contrição suficiente dos seus pecados atuais recebe validamente o carácter batismal; mas a plena graça batismal é-lhe dada mais tarde, quando, por um arrependimento sincero, levanta o obstáculo que tinha posto. O sacramento não é refeito — revivescit. Esta doutrina confirma que a validade (a existência do sinal e do carácter) e a fecundidade (a graça recebida) são duas realidades distintas: a primeira é adquirida de uma vez por todas, a segunda depende do regresso da alma a melhores disposições[23]. Para a diferença entre válido e lícito, que é ainda um outro plano, ver A liceidade dos sacramentos.
Quando é que um sacramento é inválido? A taxonomia dos defeitos
Uma vez que a validade requer a reunião de todas as condições, o seu contrário — a invalidade — ocorre logo que uma só falte substancialmente. A tradição canónica fala de «defeitos» (defectus). Os cinco grandes defeitos correspondem às cinco condições.
| Defeito | Em que consiste | Exemplo histórico ou prático |
|---|---|---|
| Defeito de matéria | A coisa empregue não é a verdadeira matéria requerida | Batizar com leite ou vinho; «consagrar» com pão de arroz |
| Defeito de forma | As palavras essenciais são omitidas ou alteradas no seu sentido | «Nós te batizamos» em vez de «Eu te batizo» (CDF, 2020) |
| Defeito de intenção | O ministro não quis fazer o que faz a Igreja | Gesto posto «a rir», numa peça de teatro, ou excluindo o efeito sacramental |
| Defeito de poder do ministro | O ministro não tem a ordem ou a habilitação requerida para este sacramento | Um leigo que «consagra» ou «absolve»; ordenações julgadas inválidas (Apostolicae curae, 1896) |
| Defeito de capacidade do sujeito | O destinatário não está apto a receber este sacramento | Confirmar um não batizado; um matrimónio contraído apesar de um impedimento dirimente; «batizar» um morto |
Defeito de matéria
O sacramento é inválido se se empregar uma matéria que não seja a requerida. O concílio de Trento definiu que a «água verdadeira e natural» é «coisa necessária» para o batismo, sem que se possa reduzir Jo 3, 5 a uma metáfora. Do mesmo modo, a eucaristia exige o pão de trigo e o vinho da videira: não se pode consagrar validamente com outras substâncias. O defeito de matéria é raro, porque a matéria é fácil de verificar; mas existe (por exemplo em caso de dúvida sobre a natureza exata do pão empregue).
Defeito de forma: o caso da fórmula batismal (2020)
O exemplo mais estrondoso de defeito de forma é recente. Sacerdotes, para sublinhar o acolhimento de toda a comunidade, tinham tomado o hábito de batizar dizendo «Nós te batizamos em nome do Pai…». Em 2020, a Congregação para a Doutrina da Fé decidiu: tal batismo é inválido, e as pessoas assim «batizadas» devem sê-lo de novo, de modo absoluto[24]. A razão toca o coração do realismo sacramental: quando o ministro diz «Eu te batizo», esse «eu» não é primeiro o seu, é Cristo que batiza por ele; substituir por «nós» desloca o sujeito do ato para a assembleia, e a forma já não significa o mesmo mistério[25]. A forma pertence a Cristo e à Igreja — «ninguém, mesmo sacerdote, pode por sua própria iniciativa acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica»[26]. Este caso é desenvolvido em A matéria e a forma dos sacramentos.
Defeito de forma e defeito de intenção: Apostolicae curae (1896)
O sacramento da ordem oferece o exemplo histórico mais célebre. Em 1896, examinando a validade das ordenações conferidas segundo o ritual anglicano reformado do século XVI, Leão XIII declarou-as «absolutamente nulas e inteiramente vãs»[27], na carta apostólica Apostolicae curae. O motivo era duplo — um defeito de forma e um defeito de intenção: os reformadores tinham retirado do rito de ordenação toda a menção do poder de «consagrar e oferecer» o verdadeiro Corpo e o verdadeiro Sangue de Cristo; a forma já não significava, portanto, o sacerdócio sacrificial que a Igreja entende conferir, e o rito manifestava a intenção de fundar outra coisa que não um sacerdote católico. Privada desta significação, a forma não podia produzir o que já não dizia. Este caso mostra que a validade da eucaristia depende, a montante, da validade da ordenação — toda a cadeia sacramental é solidária.
Defeito de intenção
Se o ministro exclui positivamente «fazer o que faz a Igreja», o sacramento é nulo, mesmo que a matéria e a forma sejam perfeitas. É o caso do gesto simulado (teatro, escárnio) ou do ministro que, por exemplo, batizaria recusando interiormente todo o efeito religioso. Trento definiu-o (cânone 11, citado mais acima)[28]. Mas a intenção requerida é mínima: basta querer realizar o rito cristão, sem fé perfeita. A fronteira exata — quando um defeito de intenção destrói a validade — é estudada em A intenção do ministro.
Defeito de poder e defeito de capacidade
Por fim, o sacramento é inválido se o ministro não tiver o poder requerido (um leigo não pode consagrar nem absolver, por falta do sacerdócio; um sacerdote não munido do poder de jurisdição não pode, fora dos casos previstos, absolver validamente), ou se o sujeito não tiver a capacidade requerida (um não batizado não pode receber validamente a confirmação, a eucaristia, a absolvição, a ordem ou o matrimónio sacramental). Estes dois defeitos juntam-se às duas últimas condições da carta de Florença. Sobre o poder, ver O ministro ordinário e extraordinário.
O cuidado da Igreja para garantir a validade
Porque a validade toca a salvação, a Igreja cerca-a de um cuidado zeloso. Reservou à mais alta autoridade o direito de definir o que lhe diz respeito, previu um procedimento para os casos duvidosos, excluiu a repetição dos sacramentos que imprimem carácter, e até previu «suprir» o poder em falta em certas situações.
Uma autoridade reservada: só a Sé Apostólica define o que toca a validade
Nenhum pastor, nenhum teólogo, nenhuma conferência episcopal pode, por sua própria iniciativa, modificar o que toca a validade de um sacramento. O Código de Direito Canónico põe-no como princípio:
«Sendo os sacramentos os mesmos para toda a Igreja e fazendo parte do depósito divino, cabe só à autoridade suprema da Igreja aprovar ou determinar o que é requerido para a sua validade.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 841[29]
É a garantia da unidade e da certeza: em todo o mundo, um batismo católico é um batismo católico, porque as suas condições essenciais não são deixadas à invenção local. A mesma regra explica por que a CDF, em 2020, pôde decidir universalmente o caso do «Nós te batizamos»: a validade do batismo releva do depósito comum, não do gosto de um celebrante.
A dúvida e a administração «sob condição»
Que fazer quando se ignora se um sacramento foi validamente conferido? Por exemplo: uma criança encontrada foi batizada? Um convertido vindo de uma comunidade onde se batiza de modo duvidoso foi-o validamente? Como um sacramento de carácter não pode ser reiterado (ver mais abaixo), não se pode «rebatizar por segurança». A Igreja previu, pois, a administração sob condição: após investigação séria, se subsistir uma dúvida prudente, confere-se o sacramento ligando-lhe a condição «se não estás batizado».
«Se, após uma investigação diligente, subsistir ainda uma dúvida prudente sobre a receção real ou válida dos sacramentos [do batismo, da confirmação e da ordem], serão administrados sob condição.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 845 § 2[30]
Para o batismo, o cânone 869 precisa o procedimento: se houver dúvida de que uma pessoa tenha sido batizada ou de que o tenha sido validamente, e se a dúvida subsistir após investigação séria, o batismo é conferido sob condição[31]. A fórmula torna-se então: «Se não estás batizado, eu te batizo em nome do Pai…» O cânone acrescenta uma sabedoria ecuménica: as pessoas batizadas numa comunidade não católica «não devem ser batizadas sob condição», a não ser por um «motivo sério de duvidar» da validade, atendendo à matéria, à forma e à intenção[32]. A Igreja reconhece assim a validade da maior parte dos batismos protestantes: não se rebatiza um convertido cujo batismo foi válido.
O carácter indelével: por que não se rebatiza
Esta prudência prende-se com uma verdade de fé: três sacramentos — o batismo, a confirmação e a ordem — imprimem na alma uma marca espiritual indelével, um «carácter», que os torna não reiteráveis. O concílio de Trento definiu-o:
«Se alguém disser que, nos três sacramentos, a saber o batismo, a confirmação e a ordem, não é impresso na alma um carácter, isto é, um certo sinal espiritual e indelével, em razão do qual não podem ser reiterados: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão VII, cânone 9[33]
O direito tira daí a consequência: estes sacramentos «não podem ser reiterados» porque imprimem carácter[34]. É por isso que rebatizar um batizado não é apenas inútil: é impossível (não há nada a refazer) e ilícito (simula-se um sacramento). A administração sob condição é precisamente o meio de honrar ao mesmo tempo este princípio e a dúvida: não se reitera, mas assegura-se a validade no caso de o primeiro sacramento não ter tido lugar. Sobre esta marca, ver O carácter sacramental.
«Ecclesia supplet»: a Igreja supre o poder em falta
Resta um caso delicado: que acontece se o ministro julgava ter o poder requerido e não o tinha — por exemplo um sacerdote que absolve julgando erradamente ter a faculdade de o fazer? Para evitar que os fiéis de boa-fé fiquem privados do sacramento, a Igreja, em certas condições estritas, supre ela mesma o poder em falta:
«Em caso de erro comum de facto ou de direito, como em caso de dúvida positiva e provável de direito ou de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto no foro externo como no foro interno.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 144 § 1[35]
Concretamente, se toda uma comunidade crê (erro comum) que um sacerdote tem o poder de absolver, ou se existe uma dúvida séria e fundada sobre a extensão da sua faculdade, a Igreja «supre» a jurisdição necessária para que a absolvição seja válida. O cânone estende este suprimento às faculdades de confirmar, de absolver e de assistir ao matrimónio[36]. Ecclesia supplet é uma das mais belas expressões da solicitude materna da Igreja: ela prefere assegurar a validade do sacramento, em benefício da alma, a fazê-la depender de um defeito jurídico oculto. Este suprimento, todavia, nunca vale para o que releva do próprio poder de ordem: nunca fará de um leigo um sacerdote capaz de consagrar. Ela só supre o poder de governo (a jurisdição), não o poder sacramental recebido pela ordenação.
Casos particulares de validade
Os princípios gerais ganham clareza em alguns casos concretos, em que a questão da validade assume um aspeto próprio.
O batismo: o sacramento mais amplamente válido
O batismo é o único sacramento que qualquer ser humano pode conferir validamente, mesmo um não batizado, mesmo um descrente, desde que use a água, a verdadeira forma e a intenção de fazer o que a Igreja faz. Esta amplitude deve-se à sua necessidade: ele é «necessário para a salvação»[37], e Cristo quis que a sua porta nunca ficasse fechada por falta de ministro. Em caso de urgência — um recém-nascido em perigo de morte —, uma parteira, um médico, um dos pais, qualquer pessoa pode e deve batizar validamente. A única coisa que conta é o respeito pelo núcleo: «Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo», com água derramada. Aqui, a validade não depende nem da função, nem da fé, nem do estado de graça do ministro: depende de Cristo.
A Eucaristia: a validade depende do sacerdote e das palavras de Cristo
No extremo oposto do batismo, a Eucaristia é o sacramento cuja validade é mais exigente quanto ao ministro: é preciso um sacerdote validamente ordenado, e só ele. Nenhum fervor leigo pode suprir a ordenação. Em contrapartida, uma vez presente esse poder, a validade da consagração depende das palavras de Cristo pronunciadas «na pessoa de Cristo» sobre o verdadeiro pão e o verdadeiro vinho. É por isso que a Igreja Católica reconhece a validade da Eucaristia das Igrejas Ortodoxas (cujas ordenações são válidas), mas não a das comunidades nascidas da Reforma que perderam o sacerdócio sacramental. A validade eucarística está, pois, dependente da validade da Ordem: ver A Eucaristia e O sacramento da Ordem.
O matrimónio: o consentimento faz o sacramento
O matrimónio é o caso mais singular: os seus ministros são os próprios esposos, e o que o realiza é o seu consentimento. O direito enuncia-o com uma força toda romana:
«É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1057 § 1[38]
A validade do matrimónio depende, portanto, de três coisas: um consentimento verdadeiro e livre, pessoas capazes (batizadas, sem impedimento dirimente), e a forma canónica (a troca do consentimento perante o ministro qualificado e duas testemunhas). Um defeito num destes pontos torna o matrimónio nulo — é esse o objeto dos processos de «declaração de nulidade», que não rompem um matrimónio mas constatam que ele nunca tinha sido validamente contraído.
Convalidar um matrimónio nulo: convalidação e sanatio in radice
Quando um matrimónio foi contraído invalidamente (impedimento, defeito de consentimento, defeito de forma), a Igreja prevê duas vias para o tornar válido. A convalidação simples exige que cesse a causa de nulidade e que os esposos renovem o seu consentimento:
«Para convalidar um matrimónio nulo por causa de um impedimento dirimente, é necessário que cesse o impedimento ou que tenha sido concedida dispensa dele, e que pelo menos a parte que conhece o impedimento renove o seu consentimento.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1156 § 1[39]
Mas quando a renovação do consentimento é impossível ou inoportuna, a Igreja pode recorrer à sanatio in radice — a «sanação na raiz» —, que convalida o matrimónio sem renovação do consentimento, remontando retroativamente à sua origem:
«A sanação radical de um matrimónio nulo é a sua convalidação sem renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e que comporta a dispensa do impedimento, se houver algum, e da forma canónica, se não tiver sido observada, bem como a ratificação dos efeitos canónicos para o passado.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1161 § 1[40]
Estas duas instituições mostram até que ponto a Igreja leva a sério a validade: em vez de deixar um lar numa união nula, ela desenvolve toda uma arte jurídica para tornar verdadeiro aquilo que não o era. Ver O matrimónio.
As ordenações: a cadeia da sucessão apostólica
Como vimos com a Apostolicae curae: a validade da Ordem comanda a da Eucaristia e a da absolvição. Uma ordenação é válida se for conferida por um bispo validamente consagrado, com a matéria (a imposição das mãos), a forma (a oração consecratória que determina o sentido do gesto) e a intenção requeridas. Toda a vida sacramental da Igreja repousa, neste sentido, na continuidade ininterrupta desta cadeia desde os Apóstolos — uma continuidade que a Igreja Católica partilha com as Igrejas Ortodoxas e as Igrejas Orientais, mas que as comunidades da Reforma, tendo abolido o sacerdócio sacrificial, já não possuem. Ver O sacramento da Ordem.
A validade: uma questão de salvação, não de juridismo
Poder-se-ia pensar que todo este vocabulário — validade, defeitos, condições, suprimento — releva de um juridismo minucioso, estranho à fé viva. É o contrário. Por detrás do rigor canónico, há uma única preocupação: que as almas recebam verdadeiramente a graça de Cristo, e não um simulacro.
Porque é a Igreja tão exigente
Se a Igreja vela com tanto cuidado sobre as fórmulas, as matérias e os poderes, não é por amor às regras: é por amor às almas. Um batismo inválido deixa uma criança não regenerada; uma absolvição inválida deixa um penitente nos seus pecados; uma consagração inválida deixa os fiéis a adorar pão. A exigência de validade é a forma concreta da caridade pastoral: ela assegura que o dom prometido chegue realmente ao seu destinatário. A própria precisão com que a Igreja diz «Eu te batizo» e não «Nós te batizamos» não é rigidez: é o cuidado zeloso de uma mãe que vela para que, sob o sinal, seja sempre o próprio Cristo a agir, e não a invenção dos homens.
A paz das almas: a certeza de que Cristo age
O mais belo fruto da doutrina da validade é uma paz. Porque a validade não depende da santidade do ministro, o fiel pode aproximar-se dos sacramentos sem angústia: sabe que o sacerdote, ainda que pecador, não lhe dá a sua graça, mas a de Cristo. Porque a Igreja reserva à mais alta autoridade o que toca à validade, ele sabe que o sacramento recebido é em toda a parte o mesmo. Porque ela confere sob condição em caso de dúvida e supre o poder em falta, ele sabe que ela fez tudo para que nada lhe falte. A validade, longe de o encerrar no escrúpulo, liberta-o: sob o gesto humilde e as palavras breves, é Cristo que batiza, é Ele que age nos seus sacramentos[41]. Aí está o repouso da alma católica — não na perfeição dos homens, mas na fidelidade de Deus.
Para ir mais longe
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- O carácter sacramental — a marca indelével que torna o batismo, a confirmação e a Ordem não reiteráveis
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- Os sete sacramentos: O batismo · A confirmação · A Eucaristia · A confissão · A unção dos enfermos · A Ordem · O matrimónio
Fontes primárias citadas
- Concílio de Florença, decreto para os Arménios Exsultate Deo, 22 de novembro de 1439 (DS 1310-1312).
- Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral (cân. 1, 8, 9, 11, 12, 13 = DS 1601-1613).
- Catecismo da Igreja Católica, §§ 1084, 1127-1131.
- São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64 (a causa dos sacramentos), q. 68, a. 8 e q. 82, a. 5.
- Leão XIII, carta apostólica Apostolicae curae, 13 de setembro de 1896.
- Congregação para a Doutrina da Fé, Responsum e nota doutrinal sobre a fórmula do batismo, 24 de junho de 2020.
- Código de Direito Canónico (1983), cânones 144, 841, 845, 869, 1055, 1057, 1156-1161.
Notas e referências
Congregação para a Doutrina da Fé, Responsum ad propositum dubium e Nota doutrinal sobre a validade do batismo conferido com a fórmula «Nós te batizamos em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo», 24 de junho de 2020 (aprovado pelo papa Francisco em 8 de junho de 2020). Pergunta 1 (validade de tal batismo) → «Negativo»; pergunta 2 (é preciso rebatizar in forma absoluta?) → «Afirmativo». A nota explica que, em «Eu te batizo», o ministro «realiza ministerialmente o sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo para dar a sua graça», e recorda, citando o concílio Vaticano II (Sacrosanctum Concilium, n.º 22 § 3), que «mais ninguém, mesmo sacerdote, pode, por sua própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.»
1 24 25 26Concílio de Florença (ecuménico), bula de união com os Arménios Exsultate Deo, decreto para os Arménios, 22 de novembro de 1439 — DS 1312 (Denzinger-Hünermann, Enchiridion Symbolorum): «Todos estes sacramentos realizam-se por três constituintes: coisas que são como que a matéria, palavras que são como que a forma, e a pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que a Igreja faz. Se faltar um destes constituintes, o sacramento não se realiza.»
2 3 7Catecismo da Igreja Católica, § 1127: «Celebrados dignamente na fé, os sacramentos conferem a graça que significam. São eficazes porque neles o próprio Cristo está à obra: é Ele que batiza, é Ele que age nos seus sacramentos para comunicar a graça que o sacramento significa.» — A definição citada «sinais eficazes da graça, instituídos por Cristo e confiados à Igreja, pelos quais nos é dispensada a vida divina» encontra-se no § 1131.
4 6 41Concílio de Florença, decreto para os Arménios (1439) — DS 1310: «os sacramentos da nova Lei são em número de sete»; à diferença dos da antiga Lei, que eram apenas «a figura» da graça, «os nossos contêm a graça e conferem-na aos que os recebem como convém.»
5Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 11 — DS 1611: «Se alguém disser que nos ministros, quando realizam e conferem os sacramentos, não é requerida a intenção de fazer ao menos o que a Igreja faz: seja anátema.»
8 28São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª, q. 64, a. 8, ad 1: a intenção do ministro é requerida, «pela qual ele se submete ao agente principal, isto é, que tenha a intenção de fazer o que Cristo e a Igreja fazem» («intendat facere quod facit Christus et Ecclesia»).
9Código de Direito Canónico (1983), cânone 1055. § 1: «A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, foi elevada entre batizados por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.» § 2: «Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.» — donde, inversamente, um matrimónio válido entre não batizados não é um sacramento: o batismo é condição de sacramentalidade, não de toda a validade do matrimónio.
10São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª, q. 64, a. 5: sed contra, citando santo Agostinho (In Iohannis Evangelium tractatus): «Quid tibi facit malus minister, ubi bonus est dominus ?» — «Que te faz um mau ministro, onde o Senhor é bom?»; corpus: «o instrumento não age segundo a sua forma própria, mas segundo a virtude daquele que o move […] é por isso que os ministros da Igreja podem conferir os sacramentos, mesmo que sejam maus» («ministri Ecclesiae possunt sacramenta conferre etiam si sint mali»).
11 16Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 12 — DS 1612. Latim: «Si quis dixerit, ministrum in peccato mortali exsistentem, modo omnia essentialia, quae ad sacramentum conficiendum aut conferendum pertinent, servaverit, non conficere aut conferre sacramentum : anathema sit.» — «Se alguém disser que um ministro que se encontra em estado de pecado mortal, desde que observe tudo o que é essencial para a realização ou a colação do sacramento, não realiza nem confere o sacramento: seja anátema.»
12São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª, q. 82, a. 5: «o sacerdote consagra este sacramento não pela sua própria virtude, mas como ministro de Cristo […] é pois manifesto que os sacerdotes, mesmo que não sejam justos mas pecadores, podem consagrar a Eucaristia» («sacerdotes etiam si non sint iusti, sed peccatores, possunt Eucharistiam consecrare»); sed contra (S. Agostinho): a consagração realiza-se «não pelo mérito de quem consagra, mas pela palavra do Criador e pela virtude do Espírito Santo» («non in merito consecrantis, sed in verbo perficitur creatoris, et in virtute Spiritus Sancti»).
13 14São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª, q. 64, a. 1: «operari aliquem effectum contingit dupliciter : uno modo, per modum principalis agentis ; alio modo, per modum instrumenti. Primo modo solus Deus operatur interiorem effectum sacramenti» — «Produzir um efeito pode fazer-se de dois modos: à maneira de um agente principal, ou à maneira de um instrumento. Do primeiro modo, só Deus opera o efeito interior do sacramento; do segundo, o homem pode operar enquanto age como ministro», procedendo o efeito interior «da virtude do agente principal, que é Deus».
15 17São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª, q. 68, a. 8: «Non enim sacramentum perficitur per iustitiam hominis dantis vel suscipientis Baptismum, sed per virtutem Dei.» — «Com efeito, o sacramento não se realiza pela justiça do homem que dá ou que recebe o Batismo, mas pela virtude de Deus.» Linha citada pelo Catecismo da Igreja Católica, § 1128.
18Catecismo da Igreja Católica, § 1128: os sacramentos agem «ex opere operato» («pelo facto mesmo de a ação ser realizada»), «em virtude da obra salvífica de Cristo, realizada uma vez por todas»; «o sacramento não é realizado pela justiça do homem que o dá ou o recebe, mas pelo poder de Deus» (S. Tomás de Aq., s. th. 3, 68, 8); «o poder de Cristo e do seu Espírito age nele e por ele, independentemente da santidade pessoal do ministro. Todavia, os frutos dos sacramentos dependem também das disposições de quem os recebe.»
19 22 23Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 8 — DS 1608. Latim: «Si quis dixerit, per ipsa novae Legis sacramenta ex opere operato non conferri gratiam, sed solam fidem divinae promissionis ad gratiam consequendam sufficere : anathema sit.» — «Se alguém disser que a graça não é conferida pelos próprios sacramentos da nova Lei, pelo facto mesmo da ação realizada (ex opere operato), mas que só a fé na promessa divina basta para obter a graça: seja anátema.»
20 21Leão XIII, carta apostólica Apostolicae curae et caritatis, 13 de setembro de 1896: as ordenações conferidas segundo o rito anglicano reformado são declaradas «absolutamente nulas e inteiramente vãs» («irritas prorsus fuisse et esse omninoque nullas»), por defeito de forma — a supressão de toda a menção do poder de consagrar e de oferecer o sacrifício eucarístico — e defeito de intenção.
27Código de Direito Canónico (1983), cânone 841. Latim: «Cum sacramenta eadem sint pro universa Ecclesia et ad divinum depositum pertineant, unius supremae Ecclesiae auctoritatis est probare et definire quae ad eorum validitatem sunt requisita» — «Sendo os sacramentos os mesmos para toda a Igreja e fazendo parte do depósito divino, cabe só à autoridade suprema da Igreja aprovar ou determinar o que é requerido para a sua validade»; cabe a esta autoridade ou a qualquer outra autoridade competente (cf. cân. 838) fixar o que diz respeito à liceidade da sua celebração.
29Código de Direito Canónico (1983), cânone 845. § 1: «Os sacramentos do batismo, da confirmação e da Ordem, porque imprimem carácter, não podem ser reiterados.» § 2: «Se, após uma investigação diligente, subsistir ainda uma dúvida prudente sobre a receção real ou válida dos sacramentos de que se trata no § 1, serão administrados sob condição.»
30 34Código de Direito Canónico (1983), cânone 869. § 1: «Se houver dúvida de que uma pessoa tenha sido batizada ou de que o batismo lhe tenha sido validamente administrado, e se a dúvida subsistir após uma investigação séria, o batismo ser-lhe-á administrado sob condição.» § 2: «As pessoas batizadas numa comunidade eclesial não católica não devem ser batizadas sob condição, a não ser que haja um motivo sério para duvidar da validade do batismo, tendo em conta tanto a matéria e a fórmula utilizadas […] como a intenção do batizando adulto e do ministro.»
31 32Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 9 — DS 1609. Latim: «Si quis dixerit, in tribus sacramentis, baptismo scilicet, confirmatione et ordine, non imprimi characterem in anima, hoc est signum quoddam spirituale et indelebile, unde ea iterari non possunt : anathema sit.» — «Se alguém disser que, nos três sacramentos, a saber o batismo, a confirmação e a Ordem, não é impresso na alma um carácter, isto é, um certo sinal espiritual e indelével, em razão do qual não podem ser reiterados: seja anátema.»
33Código de Direito Canónico (1983), cânone 144. § 1: «Em caso de erro comum de facto ou de direito, como em caso de dúvida positiva e provável de direito ou de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto no foro externo como no foro interno.» § 2: esta regra aplica-se às faculdades visadas nos cân. 882, 883, 966 e 1111 § 1 (confirmação, absolvição, assistência ao matrimónio). É o adágio «Ecclesia supplet».
35 36Catecismo da Igreja Católica, § 1129: «A Igreja afirma que para os crentes os sacramentos da Nova Aliança são necessários para a salvação» (cf. Conc. de Trento, DS 1604); a graça sacramental é «a graça do Espírito Santo dada por Cristo e própria de cada sacramento.»
37Código de Direito Canónico (1983), cânone 1057. § 1: «É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que faz o matrimónio; este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.» § 2: «O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual um homem e uma mulher se dão e se recebem mutuamente por uma aliança irrevogável para constituir o matrimónio.» Cf. cân. 1055 § 1 (o matrimónio dos batizados «elevado por Cristo à dignidade de sacramento»).
38Código de Direito Canónico (1983), cânone 1156 § 1: «Para convalidar um matrimónio nulo por causa de um impedimento dirimente, é necessário que cesse o impedimento ou que tenha sido concedida dispensa dele, e que pelo menos a parte que conhece o impedimento renove o seu consentimento.» Cf. cân. 1157: «A renovação do consentimento deve ser um novo ato da vontade para esse matrimónio que a parte […] sabe ou crê ter sido nulo desde o início.»
39Código de Direito Canónico (1983), cânone 1161 § 1: «A sanação radical de um matrimónio nulo é a sua convalidação sem renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e que comporta a dispensa do impedimento, se houver algum, e da forma canónica, se não tiver sido observada, bem como a ratificação dos efeitos canónicos para o passado.»
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