Em 30 de junho de 1988, em Ecône, D. Marcel Lefebvre sagra quatro bispos sem a autorização do Papa. Roma reage de imediato: João Paulo II lamenta uma «ordenação episcopal ilegítima», declara a excomunhão dos interessados e qualifica o gesto como ato cismático[1]. E, no entanto, a Igreja não diz em parte alguma que esses quatro homens não seriam bispos. São-no. O sacramento aconteceu — foi válido — mas foi dado contra a lei da Igreja: foi ilícito.
Este caso, um dos mais mediatizados do século XX, ilustra uma distinção que a teologia católica mantém há séculos: um mesmo sacramento pode ser válido sem ser lícito. A validade responde à pergunta: «O sacramento aconteceu realmente?» A licitude responde a outra pergunta: «Foi conferido segundo as regras que a Igreja estabeleceu para a sua celebração?» Na maior parte das vezes, as duas coincidem: batiza-se válida e licitamente. Mas há casos — graves ou benignos — em que um sacramento existe apesar de ser irregular.
Este artigo expõe esta distinção: o que significa exatamente a licitude, porque um sacramento pode ser válido sem ser permitido (o fundamento remonta a Santo Agostinho e ao Concílio de Trento), o que torna concretamente um sacramento lícito, os grandes casos «válido mas ilícito», o caso singular da confissão em que o permitido se torna condição da validade, e por fim a diferença entre um sacramento lícito e um sacramento recebido com fruto. Para a noção de validade em si — matéria, forma, ministro, intenção —, remete-se para o artigo irmão A validade dos sacramentos.
Licitude, validade, fecundidade: três perguntas a não confundir
Antes de qualquer caso prático, é preciso manter distintas três perguntas feitas a um só e mesmo sacramento. Confundi-las é a fonte de quase todos os erros populares na matéria. A imagem mais simples: uma prenda pode existir realmente, ser oferecida corretamente segundo os usos, e ser realmente útil a quem a recebe — três coisas diferentes. O mesmo sucede com o sacramento.
«Válido»: o sacramento aconteceu?
A validade é a questão da existência: este sacramento foi realmente realizado, ou tem apenas as aparências de um sacramento? A resposta depende de quatro elementos, fixados pelo Concílio de Florença já em 1439: a matéria (a coisa: água, óleo, pão e vinho…), a forma (as palavras essenciais), o ministro, e a intenção de fazer o que faz a Igreja[2]. «Se faltar um destes constituintes, o sacramento não se realiza»[3]. A validade é uma questão de tudo ou nada: um sacramento acontece ou não acontece; não há meio-batismo.
Esta questão é tratada por si mesma em três artigos vizinhos: A validade dos sacramentos para a noção geral, A matéria e a forma para os dois primeiros constituintes, e A intenção do ministro para o quarto. O presente artigo pressupõe a validade adquirida e olha mais longe: um sacramento válido é sempre lícito?
«Lícito»: foi conferido segundo as regras da Igreja?
A licitude (do latim licet, «é permitido») é a questão da conformidade com as leis da Igreja. Um sacramento é lícito quando é celebrado como a Igreja o prescreve: segundo os livros litúrgicos aprovados, por um ministro competente e autorizado, nas condições e com as disposições requeridas. É ilícito quando é conferido em violação de uma destas leis — mesmo que permaneça válido.
A licitude não toca, pois, o ser do sacramento, mas a sua regularidade. Um batismo conferido por um leigo fora de qualquer caso de necessidade é um verdadeiro batismo (a criança é realmente batizada); mas foi dado contra a regra que reserva este ofício ao ministro ordinário — é válido e ilícito. A licitude é, em suma, a dimensão jurídica e disciplinar do sacramento, ao passo que a validade é a sua dimensão ontológica.
«Fecundo»: produz a sua graça na alma?
Distingue-se ainda uma terceira pergunta: um sacramento válido e lícito produz realmente a sua graça naquele que o recebe? É a questão da fecundidade (ou fruto do sacramento). O Catecismo da Igreja Católica enuncia-o claramente: se os sacramentos agem «ex opere operato», «independentemente da santidade pessoal do ministro», em contrapartida «os frutos dos sacramentos dependem também das disposições de quem os recebe»[4]. Um adulto batizado sem contrição, um comungante em estado de pecado mortal recebem um sacramento válido — mas que não dá o seu fruto de graça enquanto o obstáculo permanecer. Voltaremos a isto.
Porque estas distinções não são subtilezas
Poder-se-ia pensar em argúcias de juristas. Não é nada disso: estes três planos respondem a três preocupações pastorais bem reais. O quadro seguinte distingue-os de relance — deve ler-se como a grelha de leitura de todo o artigo.
| Plano | Pergunta feita | De que depende | Consequência se o defeito for provado | Exemplo |
|---|---|---|---|---|
| Validade | O sacramento aconteceu? | Matéria, forma, ministro, intenção | O sacramento não existe; é preciso repeti-lo | Batismo com «Nós te batizamos» (inválido) |
| Licitude | Foi conferido segundo as regras? | Leis litúrgicas e canónicas | O sacramento existe, mas o ato é irregular, até gravemente culpável | Batismo por um leigo fora de caso de necessidade |
| Fecundidade | Dá o seu fruto de graça na alma? | As disposições de quem recebe | O sacramento existe mas não santifica enquanto o obstáculo permanecer | Comunhão recebida em estado de pecado mortal |
A regra de ouro a reter: um defeito de validade suprime o sacramento; um defeito de licitude deixa-o existir tornando-o irregular; um defeito de disposição deixa-o existir mas sem fruto. O presente artigo trata da coluna do meio.
Um sacramento válido pode ser ilícito?
A resposta da Igreja é inequívoca: sim. É até aí que se joga toda a especificidade da noção de licitude. Para compreender porquê, é preciso remontar a uma crise dos primeiros séculos que forçou a Igreja a formular uma distinção decisiva: a validade de um sacramento não depende da santidade de quem o confere.
O princípio: a validade não depende da dignidade do ministro
O Concílio de Trento, em 1547, fixou este princípio num cânone breve e temível:
«Se alguém disser que um ministro em estado de pecado mortal, desde que observe tudo o que é essencial quanto à realização ou à colação do sacramento, não realiza nem confere o sacramento: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão VII, cânone 12 sobre os sacramentos em geral[5]
Por outras palavras: um sacerdote mesmo pecador, desde que faça realmente o que faz a Igreja, confere um verdadeiro sacramento. O sacramento não tira a sua força da virtude do homem que o confere, mas da obra de Cristo. É o que a tradição chama a eficácia ex opere operato — «pelo próprio facto de a ação ser realizada»[6]: «o sacramento não é realizado pela justiça do homem que o dá ou o recebe, mas pelo poder de Deus»[7].
Mas eis a consequência que funda toda a noção de licitude: se o pecado do ministro não invalida o sacramento, torna-o ilícito — e pesa gravemente na consciência de quem ousa tocar nas coisas santas em estado de pecado. A validade está a salvo; a licitude, não.
A lição da crise donatista
Este princípio não foi inventado em Trento: foi arrancado à Igreja por uma crise do século IV, a querela donatista. Após a perseguição de Diocleciano (303-305), chamavam-se traditores («entregadores») aos clérigos que tinham entregue às autoridades as Escrituras ou os vasos sagrados. Em Cartago, cerca de 311, um partido rigorista — em breve liderado pelo bispo Donato — sustentou que os sacramentos conferidos por tais indignos eram nulos, e que era preciso rebatizar e reordenar os que os tinham recebido deles[8].
Contra esta lógica, Santo Agostinho opôs uma intuição que viria a tornar-se a doutrina comum: a santidade do sacramento vem de Cristo, não do homem que o confere. Comentando o Batista que designa «aquele que batiza no Espírito Santo», escreve:
«Que Pedro batize, é Ele quem batiza; que Paulo batize, é Ele quem batiza; que Judas batize, é ainda Ele quem batiza.» — Santo Agostinho, Comentário ao Evangelho de São João, tratado VI, 7[9]
O escândalo é voluntário: «que Judas batize» — isto é, o traidor por excelência — «é ainda Cristo quem batiza». Se a validade do batismo dependesse do mérito do ministro, conclui Agostinho, «haveria tantos batismos quantos os méritos diversos», e ninguém poderia jamais estar seguro de estar batizado[10]. A querela terminou na Conferência de Cartago de 411, que consagrou o colapso público da posição donatista[11]. A Igreja saiu dela com uma distinção clara: o batismo de um indigno é válido (não se rebatiza); mas continua a ser verdade que o ministro indigno peca, e que o seu ato, fora dos casos permitidos, pode ser ilícito.
«A indignidade do ministro não impede Cristo de agir»
O Catecismo da Igreja Católica retoma exatamente este ensinamento e aplica-o a todos os sacramentos:
«Uma vez que é em definitivo Cristo quem age e opera a salvação através do ministro ordenado, a indignidade deste não impede Cristo de agir.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1584[12]
E cita, para o dizer «com força», a imagem agostiniana da luz:
«O dom de Cristo nem por isso é profanado: o que flui através dele conserva a sua pureza […]. A virtude espiritual do sacramento é com efeito semelhante à luz: aqueles que devem ser iluminados recebem-na na sua pureza e, se ela atravessa seres manchados, não se mancha.» — Santo Agostinho, citado pelo Catecismo da Igreja Católica, § 1584[13]
A luz que atravessa um vitral sujo não é por ele manchada: assim a graça de Cristo atravessa mesmo um ministro indigno sem ser atingida. Eis porque o sacramento permanece válido. Mas o vitral sujo continua sujo: o ministro que age indignamente peca — o seu ato é ilícito.
Válido, pois — mas a que preço para o ministro?
O Catecismo da Igreja Católica tem o cuidado de não tirar deste princípio uma indiferença pela santidade do ministro. Se a graça do sacramento está garantida, «o pecado do ministro» pode prejudicar noutro lugar:
«Enquanto nos sacramentos esta garantia é dada, de modo que nem o pecado do ministro pode impedir o fruto da graça, há muitos outros atos em que a marca humana do ministro deixa vestígios que nem sempre são sinal de fidelidade ao Evangelho.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1550[14]
A lição é, pois, dupla e é ela que estrutura tudo o que segue: o sacramento permanece válido porque é Cristo quem age; mas o ato do ministro pode ser gravemente ilícito, porque a dignidade, a obediência e as leis da Igreja rodeiam e protegem o mistério que ele maneja. A licitude é precisamente este segundo registo.
O que torna um sacramento lícito?
Se a validade está no núcleo do sacramento (matéria, forma, ministro, intenção), a licitude está em tudo o que a Igreja prescreveu em torno desse núcleo para que o sacramento seja celebrado dignamente e em ordem. Estas condições podem reduzir-se a quatro.
A observância das leis litúrgicas da Igreja
A primeira condição é a observância dos livros litúrgicos aprovados. O Código de Direito Canónico de 1983 formula-a como regra geral para todos os sacramentos:
«Na celebração dos sacramentos, os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente serão fielmente observados; por isso ninguém lhes acrescente, suprima ou altere coisa alguma por sua própria iniciativa.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 846 § 1[15]
Este cânone prolonga um princípio que o Concílio Vaticano II tinha estabelecido para toda a liturgia: «ninguém mais, ainda que sacerdote, pode, por sua própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma em matéria litúrgica»[16]. A razão de fundo já tinha sido atingida com anátema por Trento:
«Se alguém disser que os ritos recebidos e aprovados da Igreja católica, em uso na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou omitidos sem pecado, ao arbítrio dos ministros, ou ainda ser alterados em outros novos por qualquer pastor das Igrejas: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão VII, cânone 13[17]
O ministro não é o proprietário dos sacramentos: é o seu servidor. Modificar o rito «ao arbítrio dos ministros» é portanto em si ilícito, por vezes gravemente. É uma falta contra a licitude — que só atinge a validade se a alteração tocar a matéria ou a forma essenciais, fronteira estudada em A matéria e a forma dos sacramentos.
O ministro competente e devidamente autorizado
A segunda condição diz respeito à pessoa do ministro. Para cada sacramento, a Igreja designa quem o pode conferir — e a distinção entre ministro válido e ministro lícito é aqui capital. O quadro seguinte torna-a visível: para alguns sacramentos, só determinado ministro confere validamente; para outros, um ministro extraordinário pode conferir validamente mas só age licitamente nos casos previstos.
| Sacramento | Ministro para a validade | Ministro lícito (caso ordinário) | Artigo dedicado |
|---|---|---|---|
| Batismo | Qualquer pessoa (com a intenção requerida) | Bispo, sacerdote, diácono; em necessidade, qualquer fiel[18] | le-bapteme |
| Confirmação | Bispo, ou sacerdote munido da faculdade[19] | O bispo (ministro ordinário) | la-confirmation |
| Eucaristia | «Só o sacerdote validamente ordenado»[20] | Bispo ou sacerdote, segundo as leis litúrgicas | leucharistie |
| Penitência | Sacerdote com faculdade de absolver[21] | Sacerdote, no respeito das faculdades recebidas | la-confession |
| Unção dos enfermos | Qualquer sacerdote | Sacerdote, nas condições do ritual | lonction-des-malades |
| Ordem | Um bispo validamente consagrado | Um bispo com mandato pontifício[22] | lordre |
| Matrimónio | Os esposos (ministros um do outro) | Perante o ministro assistente e duas testemunhas | le-mariage |
Lêem-se neste quadro duas lógicas diferentes. Para o batismo ou o matrimónio, quase todos podem conferir validamente o sacramento: a licitude limita-se então a ordenar quem deve normalmente fazê-lo. Para a confirmação e a confissão, pelo contrário, a faculdade recebida da Igreja condiciona a própria validade — caso singular que estudaremos mais abaixo. A questão do ministro é tratada por si mesma em O ministro ordinário e extraordinário.
O estado de graça e a reverência do ministro
A terceira condição toca o estado interior do ministro. Como vimos: o seu pecado não invalida o sacramento[23]. Mas a Igreja sempre ensinou que um ministro que confere um sacramento — sobretudo a Eucaristia — em estado de pecado mortal comete uma falta grave, um sacrilégio[24]. Conferir ou celebrar dignamente é uma condição de licitude, mesmo que não seja uma condição de validade. É por isso que o sacerdote consciente de um pecado grave deve confessar-se antes de celebrar. O sacramento «subsiste»; mas quem o maneja indignamente profana as coisas santas.
As disposições e o direito do fiel
A última condição diz respeito ao sujeito que recebe. Por um lado, o batizado tem um verdadeiro direito aos sacramentos: os pastores não os podem recusar àqueles que os pedem no momento oportuno, estão «devidamente dispostos» e que o direito não exclui[25]. Por outro lado, este direito supõe as disposições requeridas: não se recebe licitamente um sacramento dos vivos (Eucaristia, confirmação, matrimónio…) em estado de pecado mortal. Receber indignamente é não só perder o fruto do sacramento, mas muitas vezes acrescentar um sacrilégio — como veremos para a comunhão. A licitude, aqui, compromete a consciência do fiel tanto como a do ministro.
Os grandes casos «válido mas ilícito»
É nos casos concretos que a distinção ganha todo o seu relevo. Eis os principais — do mais benigno ao mais grave —, todos reconhecidos como válidos pela Igreja, e todos ilícitos segundo as circunstâncias.
- Século IVA querela donatista
Em Cartago, os donatistas consideram nulos os sacramentos dos ministros indignos. Santo Agostinho responde: «é Cristo quem batiza». A validade não depende da dignidade do ministro.
- 411Conferência de Cartago
A grande conferência contraditória de 411 sanciona a derrota pública do donatismo: não se rebatiza aqueles que um indigno batizou validamente.
- 1547Concílio de Trento, sessão VII
Os cânones sobre os sacramentos fixam o ex opere operato (cân. 8), a intenção requerida (cân. 11), a validade apesar do pecado do ministro (cân. 12) e a intangibilidade dos ritos aprovados (cân. 13).
- 1917Primeiro Código de Direito Canónico
O Código de 1917 dá forma jurídica à distinção validade / licitude para o conjunto dos sacramentos.
- 1983Código de Direito Canónico de João Paulo II
O Código atual precisa para cada sacramento o que é requerido «para a validade» e o que o é «para a licitude» (cân. 840-848 e seguintes).
- 1988As sagrações de Ecône
D. Lefebvre sagra quatro bispos sem mandato pontifício. João Paulo II declara a excomunhão: sagrações válidas, mas gravemente ilícitas e cismáticas.
- 2021Pascite Gregem Dei
A reforma do Livro VI do Código renumera as penas penais: a sagração sem mandato passa do cânone 1382 para o cânone 1387.
O batismo conferido por um leigo fora de necessidade
O batismo é o sacramento onde a divergência é mais clara, porque toda a gente o pode conferir validamente. O ministro ordinário é o bispo, o sacerdote ou o diácono; mas «em caso de necessidade, qualquer pessoa agindo com a intenção requerida» pode batizar licitamente[26]. Fora de necessidade, pelo contrário, um leigo que batizasse por sua própria iniciativa conferiria um verdadeiro batismo — a criança seria realmente regenerada — mas agiria ilicitamente, invadindo o ofício do ministro ordinário. Validade perfeita, licitude ausente. É o paradigma do «válido mas ilícito». Ver O batismo.
Os sacramentos administrados por um ministro atingido por censura
Um sacerdote ou um bispo que permanece validamente ordenado conserva o seu poder de ordem: nem a excomunhão nem a suspensão lho retiram. Os sacramentos que confere permanecem portanto válidos. Mas estas censuras proíbem-no precisamente de os celebrar. O Código di-lo do excomungado:
«Ao excomungado é proibido: […] celebrar o Sacrifício da Eucaristia e os outros sacramentos; receber os sacramentos; administrar os sacramentais e celebrar as outras cerimónias do culto litúrgico.» — Código de Direito Canónico (1983, Livro VI revisto), cânone 1331 § 1[27]
Um sacerdote suspenso que celebra a missa realiza portanto um ato válido (o pão torna-se verdadeiramente o Corpo de Cristo) mas gravemente ilícito, e sacrílego. A lógica permanece a de Trento: o poder de ordem subsiste, mas a lei da Igreja suspende o seu uso. Com uma exceção, capital: o perigo de morte. Toda a censura que proíbe celebrar os sacramentos «fica suspensa sempre que for necessário socorrer os fiéis em perigo de morte»[28]. A salvação das almas prevalece sobre a pena.
A sagração episcopal sem mandato pontifício
O caso mais claro é o da ordenação episcopal. Todo o bispo validamente consagrado possui o poder de consagrar outro: a sagração que confere é portanto válida. Mas a Igreja reserva ao papa, e só a ele, o direito de autorizar este ato, pelo qual se perpetua a sucessão apostólica:
«Não é permitido a nenhum Bispo sagrar alguém Bispo sem que primeiro se estabeleça a existência do mandato pontifício.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 1013[29]
Sagrar um bispo sem este mandato é um ato tão grave que o Código o associa à pena mais pesada, incorrida automaticamente:
«O Bispo que, sem mandato pontifício, sagra alguém Bispo, e aquele que dele recebe a sagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.» — Código de Direito Canónico, cânone 1387 (antigo cânone 1382 antes da reforma de 2021)[30]
O bispo assim sagrado é um verdadeiro bispo; as ordenações e confirmações que conferir serão válidas. Mas o ato da sua sagração foi radicalmente ilícito. É o auge do «válido mas ilícito»: a validade do sacramento e a excomunhão do ministro coexistem num mesmo gesto.
As sagrações de Ecône (1988): válidas mas cismáticas
O exemplo histórico mais conhecido é o das sagrações de Ecône. Em 30 de junho de 1988, D. Marcel Lefebvre, fundador da Fraternidade São Pio X, sagrou quatro bispos apesar da advertência formal de Roma. João Paulo II respondeu em 2 de julho com o motu proprio Ecclesia Dei adflicta:
«Este ato foi em si mesmo uma desobediência ao Pontífice romano em matéria gravíssima e de importância capital para a unidade da Igreja, como é a ordenação dos bispos pela qual se perpetua sacramentalmente a sucessão apostólica. É por isso que tal desobediência — que implica de facto a recusa do primado romano — constitui um ato cismático.» — João Paulo II, motu proprio Ecclesia Dei adflicta (1988)[31]
É preciso distinguir aqui duas qualificações canónicas que o texto mantém cuidadosamente separadas: a sagração sem mandato acarreta a excomunhão (cânone 1382, hoje 1387)[32], enquanto a recusa do primado romano constitui um cisma (cânone 751)[33]. Mas sobre o ponto que nos ocupa, a doutrina é constante: os quatro bispos sagrados eram e continuavam a ser verdadeiros bispos. A validade do sacramento nunca foi contestada; é a sua licitude — e a obediência que ela supõe — que faltava. Fiel à sua própria lógica, a Igreja nunca pretendeu «desfazer» o sacramento: sancionou o ato, não negou a sua realidade.
A comunhão recebida indignamente: um sacramento profanado
A licitude não compromete só o ministro: compromete também o fiel que recebe. O caso mais frequente é o da comunhão recebida em estado de pecado mortal. O sacramento recebido é válido — é bem o Corpo de Cristo —, mas a sua receção é ilícita e até sacrílega. São Paulo tinha-o advertido com gravidade:
«Todo aquele que comer este pão ou beber este cálice do Senhor indignamente será réu do Corpo e do Sangue do Senhor. Examine-se pois cada um a si mesmo […] pois aquele que come e bebe, come e bebe a sua própria condenação, se não discernir o Corpo.» — São Paulo, 1 Coríntios 11, 27-29, citado pelo Catecismo, § 1385[34]
Daí a regra firme do Catecismo: «Aquele que quer receber Cristo na Comunhão eucarística deve encontrar-se em estado de graça. Se alguém tem consciência de ter pecado mortalmente, não deve aproximar-se da Eucaristia sem ter recebido previamente a absolvição»[35]. Receber indignamente é acrescentar ao sacramento um sacrilégio — «profanar ou tratar indignamente os sacramentos», «pecado grave sobretudo quando cometido contra a Eucaristia»[36]. Aqui, o sacramento não é inválido nem ineficaz por culpa do ministro, mas recebido ilicitamente e sem fruto por culpa do sujeito.
A communicatio in sacris fora dos casos previstos
Um último caso diz respeito à partilha dos sacramentos com os cristãos não católicos — a communicatio in sacris. A regra geral é restritiva:
«Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos só aos fiéis católicos, os quais, do mesmo modo, os recebem licitamente só dos ministros católicos.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 844 § 1[37]
O cânone prevê em seguida exceções precisas — em caso de necessidade, para as Igrejas orientais, em perigo de morte — mas fora destes casos delimitados, dar ou receber um sacramento «de outro modo» é ilícito, sem por isso ser necessariamente inválido. A fronteira, aqui ainda, separa o que acontece do que é permitido.
O caso particular da confissão: quando o lícito toca a validade
Até aqui, mantivemos firmemente validade e licitude como dois planos distintos. Existe, porém, um sacramento onde a fronteira se desloca: a penitência. Na confissão, o que noutro lugar seria uma simples condição de licitude — a autorização recebida da Igreja — torna-se uma condição de validade. É o caso-limite que ilumina toda a doutrina.
O sacerdote deve ter a faculdade de absolver
Para a maioria dos sacramentos, um sacerdote validamente ordenado age validamente em toda a parte, mesmo que aja ilicitamente fora da sua circunscrição. Para a absolvição, não é assim:
«Para que a absolvição dos pecados seja válida, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de o exercer em relação aos fiéis a quem dá a absolvição.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 966 § 1[38]
A razão está na própria natureza do sacramento. A absolvição não é apenas um gesto sacerdotal: é um acto judicial proferido sobre o penitente, um juízo de misericórdia pronunciado em nome da Igreja. Ora, um juiz não pode julgar sem ter jurisdição sobre aquele que julga. O sacerdote precisa, pois, além do poder de ordem (recebido de uma vez por todas na ordenação), de uma faculdade — uma jurisdição — concedida pelo direito ou pelo bispo. Privado desta faculdade, a sua absolvição não é apenas ilícita: é inválida. Os pecados não são perdoados. Ver A confissão.
A excepção do perigo de morte
Mas a Igreja, que estabeleceu esta exigência, sabe também suspendê-la logo que a salvação de uma alma está em jogo:
«Em caso de perigo de morte, todo o sacerdote, mesmo desprovido da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de todas as censuras e de todos os pecados todo o penitente, mesmo na presença de um sacerdote aprovado.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 976[39]
Nesta situação extrema, o sacerdote absolve «válida e licitamente»: é o próprio direito que, neste caso, lhe dá a faculdade que lhe faltava. Um sacerdote apóstata, suspenso, ou até excomungado, pode portanto absolver validamente um moribundo — prova de que o poder de ordem nunca se perde e de que a lei da Igreja se apaga diante da necessidade da salvação.
Porque confirma esta excepção a lógica
Longe de contradizer a distinção validade / licitude, o caso da confissão confirma-a. A Igreja, guardiã dos sacramentos, pode ligar a validade a uma autorização quando a natureza do sacramento o exige (a jurisdição do acto judicial). E pode, pela sua simples vontade, suprir esta autorização quando a salvação o exige. Isto mostra que a licitude nunca é um formalismo arbitrário: é a expressão de uma autoridade real que Cristo confiou à sua Igreja sobre a administração dos seus dons — autoridade que sabe mandar, e que sabe também ceder diante da misericórdia.
Licitude e fecundidade: receber o sacramento «com fruto»
Resta a terceira questão anunciada no início: um sacramento válido e lícito produz sempre a sua graça? A resposta distingue ainda dois planos, que não devem ser confundidos com os anteriores.
O sacramento válido que não dá fruto
Um sacramento pode ser plenamente válido, licitamente conferido, e todavia não produzir a sua graça na alma — porque quem o recebe lhe opõe um obstáculo. O Catecismo da Igreja Católica recorda-o: «os frutos dos sacramentos dependem também das disposições de quem os recebe»[40]. Um adulto que se fizesse baptizar sem qualquer contrição, um crismando ou um esposo em estado de pecado mortal recebem um verdadeiro sacramento — a marca é impressa, o vínculo firmado — mas a graça santificante permanece «como que suspensa», impedida pelo pecado não retratado. A teologia clássica chama a este impedimento o obex, o obstáculo ao fruto do sacramento.
A reviviscência do sacramento
É aqui que intervém uma noção de grande beleza: a reviviscência dos sacramentos. Quando o obstáculo é removido — pela contrição e, se for preciso, pela confissão —, a graça que estava impedida «revive» e comunica-se enfim, sem que seja preciso receber de novo o sacramento. Isto vale primeiro para os três sacramentos que imprimem um carácter indelével — baptismo, confirmação, ordem —, que por natureza não podem ser reiterados[41]: a marca permanece, a graça aguarda a abertura do coração. A teologia estende-o comummente ao matrimónio, cujo vínculo é perpétuo. Isto significa que nada se perde de um sacramento validamente recebido, mesmo indignamente: permanece como um tesouro selado, pronto a desdobrar-se logo que a alma se volte para Deus. Sobre a marca indelével, ver O carácter sacramental.
Porque vela a Igreja tanto pela licitude
Poder-se-ia concluir que todo este dispositivo de leis tem apenas um alcance disciplinar. Seria ler mal o seu sentido. Se a Igreja rodeia os sacramentos de um direito tão preciso, não é por espírito burocrático: é porque estes sinais pobres — um pouco de água, de óleo, de pão — trazem o próprio Cristo.
O respeito devido ao mistério
A lei litúrgica é antes de mais uma guarda do sagrado. Quando o Código proíbe «acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for por iniciativa própria»[42], protege o fiel contra o arbítrio do ministro e preserva a identidade do sinal que Cristo instituiu. O rigor da Igreja sobre a forma baptismal — «Eu te baptizo» e não «Nós te baptizamos» — ou sobre o mandato dos bispos não é uma minúcia: é o cuidado cioso de uma mãe que vela para que, sob o sinal, seja sempre Cristo a agir, e não a invenção dos homens.
O ministro servidor, não proprietário
A licitude recorda sem cessar ao ministro que ele não é o dono dos sacramentos, mas o seu servidor. Trento decidiu-o contra toda a pretensão individualista: «todos os cristãos» não têm «poder sobre a palavra e sobre a administração dos sacramentos»[43]. O sacerdote recebe os sacramentos da Igreja para os dar ao povo de Deus; administra-os em nome de Cristo e da Igreja, nunca em seu próprio nome. É por isso que a obediência litúrgica é, para ele, uma forma de humildade e de caridade: apaga-se para deixar passar o dom.
Quando a necessidade prevalece: a flexibilidade da lei
Por fim — e é sem dúvida o mais belo —, esta lei sabe apagar-se logo que a salvação de uma alma o exige. Em perigo de morte, todo o fiel pode baptizar[44]; todo o sacerdote pode absolver, ainda que excomungado[45]; toda a censura que interdita os sacramentos é suspensa[46]. O direito da Igreja traz em si mesmo a sua própria superação, segundo o velho princípio canónico segundo o qual «a salvação das almas deve ser sempre na Igreja a lei suprema»[47]. A licitude não é, pois, inimiga da graça: é a ordem em que a graça se dá ordinariamente — uma ordem que a misericórdia, no limiar da eternidade, sabe sempre ultrapassar.
Para ir mais longe
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Fontes primárias citadas
- Código de Direito Canónico (1983), cân. 840-848, 861, 882-883, 900, 965-966, 976, 1013, 1331, 1335, 1387 (antigo 1382), 843, 844, 1752.
- Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral (DS 1608-1613).
- Concílio de Florença, decreto para os Arménios, 22 de novembro de 1439 (DS 1312).
- Catecismo da Igreja Católica, §§ 1127-1131, 1385, 1415, 1550, 1584, 2120.
- Santo Agostinho, Comentário ao Evangelho de São João, tratados V e VI.
- João Paulo II, motu proprio Ecclesia Dei adflicta, 2 de julho de 1988.
Notas e referências
João Paulo II, motu proprio Ecclesia Dei adflicta, 2 de julho de 1988 (na sequência da ordenação episcopal conferida a 30 de junho de 1988 por D. Marcel Lefebvre a quatro bispos da Fraternidade São Pio X, sem mandato pontifício) : « Este ato foi em si mesmo uma desobediência ao Romano Pontífice em matéria gravíssima e de capital importância para a unidade da Igreja, como é a ordenação dos bispos pela qual se perpetua sacramentalmente a sucessão apostólica. Por isso tal desobediência — que implica de facto a recusa do primado romano — constitui um ato cismático. » O texto remete para o cân. 751 (cisma) e para o cân. 1382 (excomunhão). A validade das consagrações nunca foi contestada.
1 31Concílio de Florença (ecuménico), bula de união com os Arménios Exsultate Deo, decreto para os Arménios, 22 de novembro de 1439 — DS 1312 : « Todos estes sacramentos realizam-se por três elementos : coisas que são como que a matéria, palavras que são como que a forma, e a pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que a Igreja faz. Se faltar um destes elementos, o sacramento não se realiza. » O elemento «intenção» é estudado em lintention-du-ministre.
2 3Catecismo da Igreja Católica, § 1128 : os sacramentos agem « ex opere operato » (« pelo próprio facto de a ação ser realizada »), « em virtude da obra salvífica de Cristo » ; « o sacramento não é realizado pela justiça do homem que o dá ou que o recebe, mas pelo poder de Deus » (S. Tomás, s. th. 3, 68, 8), o poder de Cristo agindo « independentemente da santidade pessoal do ministro. Todavia, os frutos dos sacramentos dependem também das disposições de quem os recebe. »
4 7 40Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 12 — DS 1612 : « Se alguém disser que um ministro em estado de pecado mortal, desde que observe tudo o que é essencial quanto à realização ou à conferição do sacramento, não realiza nem confere o sacramento : seja anátema. » É o fundamento magisterial do princípio : o pecado do ministro não invalida o sacramento (torna-o apenas ilícito).
5 23Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 8 — DS 1608 : « Se alguém disser que a graça não é conferida ex opere operato por estes sacramentos da Lei nova, mas que só a fé na promessa divina basta para obter a graça : seja anátema. »
6Sobre a controvérsia donatista (cisma nascido em Cartago c. 311, na sequência da perseguição de Diocleciano ; tese da nulidade dos sacramentos conferidos pelos traditores ; resposta de santo Agostinho ; colapso público na Conferência de Cartago de 411) : ver a exposição da Catholic Encyclopedia, art. « Donatists » (newadvent.org). Agostinho distingue a validade do batismo (que não se reitera, mesmo recebido de um cismático) e a sua fecundidade salutar, ligada à unidade da Igreja.
8 11Santo Agostinho, Comentário ao Evangelho de São João (In Iohannis Evangelium tractatus), tratado VI, 7 (sobre Jo 1, 32-33) : « Petrus baptizet, hic est qui baptizat ; Paulus baptizet, hic est qui baptizat ; Iudas baptizet, hic est qui baptizat » — « Que Pedro batize, é Ele quem batiza ; que Paulo batize, é Ele quem batiza ; que Judas batize, é ainda Ele quem batiza. » Agostinho acrescenta que se a santidade do batismo variasse segundo os méritos dos ministros, « haveria tantos batismos quantos os méritos diversos » (trat. VI, 8), o que arruinaria a certeza do batismo.
9 10Catecismo da Igreja Católica, § 1584 : « Uma vez que, em última análise, é Cristo quem age e opera a salvação através do ministro ordenado, a indignidade deste não impede Cristo de agir » (cf. Cc. Trento : DS 1612). Segue-se a citação de S. Agostinho, In Iohannis Evangelium tractatus 5, 15 : « Quanto ao ministro orgulhoso, deve ser contado com o diabo. Nem por isso o dom de Cristo é profanado : o que corre através dele conserva a sua pureza […]. A virtude espiritual do sacramento é com efeito semelhante à luz : os que devem ser iluminados recebem-na na sua pureza e, se ela atravessa seres manchados, não se mancha. »
12 13Catecismo da Igreja Católica, § 1550 : « A força do Espírito Santo não garante do mesmo modo todos os atos dos ministros. Enquanto nos sacramentos esta garantia é dada, de sorte que nem o pecado do ministro pode impedir o fruto da graça, há muitos outros atos em que a marca humana do ministro deixa vestígios que nem sempre são sinal de fidelidade ao Evangelho. »
14Código de Direito Canónico (1983), cânone 846 § 1 : « Na celebração dos sacramentos, os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente serão fielmente seguidos ; por isso ninguém lhes acrescentará, suprimirá ou mudará seja o que for por sua própria iniciativa. » (§ 2 : « O ministro celebrará os sacramentos segundo o seu próprio rito. ») Versão em francês de vatican.va, cotejada com o latim oficial (Liber IV).
15 42Concílio Vaticano II, constituição sobre a liturgia Sacrosanctum Concilium (1963), n.º 22 § 3 : « Por isso, absolutamente ninguém mais, nem mesmo sacerdote, pode por sua própria iniciativa acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for na liturgia. » Princípio retomado pelo Código de Direito Canónico, cân. 846 § 1.
16Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 13 — DS 1613 : « Se alguém disser que os ritos recebidos e aprovados da Igreja católica, em uso na administração solene dos sacramentos, podem ser ou desprezados ou omitidos sem pecado, ao arbítrio dos ministros, ou ainda ser mudados em outros novos por qualquer pastor das igrejas : seja anátema. »
17Código de Direito Canónico (1983), cânone 861 : « § 1. O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o sacerdote e o diácono […]. § 2. Se o ministro ordinário estiver ausente ou impedido, um catequista ou outra pessoa deputada para este encargo pelo Ordinário do lugar confere licitamente o batismo, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa agindo com a intenção requerida. » Fora do caso de necessidade, o batismo conferido por um leigo permanece válido mas ilícito.
18 26 44Código de Direito Canónico (1983), cânone 882 : « O Bispo é o ministro ordinário da confirmação ; o sacerdote, munido desta faculdade em virtude do direito universal ou de uma concessão particular da autoridade competente, confere também validamente este sacramento. » Para a confirmação, como para a penitência, a faculdade recebida da Igreja condiciona a validade (e não apenas a licitude).
19Código de Direito Canónico (1983), cânone 900 § 1 : « Só o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, na pessoa de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia. » (latim : « …sacramentum Eucharistiae conficere valet, est solus sacerdos valide ordinatus »).
20Código de Direito Canónico (1983), cânone 966 § 1 : « Para que a absolvição dos pecados seja válida, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de o exercer em relação aos fiéis a quem dá a absolvição. » (Cân. 965 : « Só o sacerdote é o ministro do sacramento da penitência. ») Caso único em que uma autorização da Igreja — a faculdade, isto é, a jurisdição — condiciona a validade, e não apenas a licitude.
21 38Código de Direito Canónico (1983), cânone 1013 : « A nenhum Bispo é permitido consagrar alguém Bispo sem que primeiro se estabeleça a existência do mandato pontifício. » (latim : « Nulli Episcopo licet quemquam consecrare in Episcopum, nisi prius constet de pontificio mandato. »)
22 29Catecismo da Igreja Católica, § 2120 : « O sacrilégio consiste em profanar ou tratar indignamente os sacramentos e as outras ações litúrgicas, bem como as pessoas, as coisas e os lugares consagrados a Deus. O sacrilégio é um pecado grave sobretudo quando é cometido contra a Eucaristia, pois, neste sacramento, o próprio Corpo de Cristo torna-se substancialmente presente » (cf. CDC, cân. 1367 ; 1376).
24 36Código de Direito Canónico (1983), cânone 843 § 1 : « Os ministros sagrados não podem recusar os sacramentos àqueles que os pedem em momento oportuno, que estão devidamente dispostos e a quem o direito não impede de os receber. » O fiel tem pois um verdadeiro direito aos sacramentos — direito que pressupõe as justas disposições.
25Código de Direito Canónico (1983, Livro VI revisto, em vigor a 8 de dezembro de 2021), cânone 1331 § 1 : « Ao excomungado é proibido : 1.º celebrar o Sacrifício da Eucaristia e os outros sacramentos ; 2.º receber os sacramentos ; 3.º administrar os sacramentais e celebrar as outras cerimónias do culto litúrgico ; 4.º tomar parte ativa nas celebrações acima mencionadas ; 5.º exercer ofícios, cargos, ministérios e funções eclesiásticas ; 6.º praticar atos de governo. » A proibição de celebrar pressupõe um poder de ordem sempre válido : os sacramentos do excomungado permanecem válidos, mas ilícitos.
27Código de Direito Canónico (1983, Livro VI revisto), cânone 1335 § 2 : « Se uma censura proíbe celebrar os sacramentos ou os sacramentais, ou praticar atos do poder de governo, esta proibição fica suspensa sempre que isso for necessário para socorrer os fiéis em perigo de morte. » (Disposição vizinha para as penas em geral : cân. 1352 § 1.)
28 46Código de Direito Canónico, cânone 1387 (Livro VI revisto, Pascite Gregem Dei, em vigor a 8 de dezembro de 2021 ; antigo cânone 1382 no Código de 1983) : « O Bispo que, sem mandato pontifício, consagrar alguém Bispo, e aquele que dele recebe a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. » Delito classificado entre as « ofensas contra os sacramentos ».
30 32Código de Direito Canónico (1983), cânone 751 : o cisma é « a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos ». A distinguir da excomunhão por consagração sem mandato (cân. 1382/1387), que são duas qualificações canónicas distintas do mesmo episódio de Ecône.
33Catecismo da Igreja Católica, § 1385, citando São Paulo, 1 Cor 11, 27-29 : « Quem comer este pão ou beber este cálice do Senhor indignamente será réu do Corpo e do Sangue do Senhor. Examine-se pois cada um a si mesmo […] pois quem come e bebe, come e bebe a sua própria condenação, se não discernir o Corpo. » O CIC conclui : « Quem tem consciência de um pecado grave deve receber o sacramento da Reconciliação antes de aceder à comunhão. »
34Catecismo da Igreja Católica, § 1415 : « Quem quer receber Cristo na Comunhão eucarística deve encontrar-se em estado de graça. Se alguém tem consciência de ter pecado mortalmente, não deve aceder à Eucaristia sem ter recebido previamente a absolvição no sacramento da Penitência. »
35Código de Direito Canónico (1983), cânone 844 § 1 : « Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos só aos fiéis católicos que, do mesmo modo, os recebem licitamente só dos ministros católicos, ressalvadas as disposições dos §§ 2, 3 e 4 do presente cânone. » Os parágrafos seguintes preveem exceções precisas (necessidade, Igrejas orientais, perigo de morte) a esta regra da communicatio in sacris.
37Código de Direito Canónico (1983), cânone 976 : « Em caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo desprovido da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de todas as censuras e de todos os pecados qualquer penitente, mesmo na presença de um sacerdote aprovado. » Aqui, é o próprio direito que concede ao sacerdote a faculdade que lhe faltava : a lei da Igreja apaga-se perante a necessidade da salvação.
39 45Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 9 — DS 1609 : no batismo, na confirmação e na ordem imprime-se na alma um « carácter, isto é, uma marca espiritual e indelével » — daí a impossibilidade de reiterar estes três sacramentos. Fundamento da reviviscência : a marca permanece, a graça aguarda a abertura do coração. Ver le-caractere-sacramentel.
41Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 10 — DS 1610 : « Se alguém disser que todos os cristãos têm poder sobre a palavra e sobre a administração dos sacramentos : seja anátema. »
43Código de Direito Canónico (1983), cânone 1752 (último cânone do Código) : « …tendo diante dos olhos a salvação das almas que deve ser sempre na Igreja a lei suprema » (salus animarum suprema lex). Este princípio explica que a lei da Igreja se apague perante a necessidade da salvação (cf. cân. 861 § 2, 976, 1335 § 2).
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