Toda a gente sabe que um batismo requer água e as palavras «Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo». Mas se um ator, num palco de teatro, derramar água sobre a cabeça de outro ator pronunciando exatamente essas palavras, ninguém é batizado. Porquê? A matéria está lá, a forma também. Falta uma terceira coisa, invisível: a intenção do ministro.
Para a doutrina católica, um sacramento válido assenta em três pilares: a matéria (a coisa sensível: a água, o pão, o óleo), a forma (as palavras essenciais) e o ministro que age com a intenção de fazer o que faz a Igreja[1]. Este terceiro pilar é tão necessário como os outros dois. O Concílio de Trento definiu-o como verdade de fé: quem pretendesse que a intenção de «fazer pelo menos o que faz a Igreja» não é exigida cai sob anátema[2].
O ponto desconcertante é que esta intenção é ao mesmo tempo indispensável e muito modesta. Não exige que o ministro seja santo, nem sequer crente: um sacerdote em estado de pecado grave, um diácono que duvida podem administrar um verdadeiro sacramento — e, no batismo, até um descrente em caso de necessidade pode batizar validamente —, porque «é Cristo em pessoa que batiza»[3] — é todo o sentido da expressão ex opere operato[4]. Mas esta mesma intenção, por mais modesta que seja, não pode faltar: sem ela, o gesto mais exato permanece um gesto vazio.
Este artigo responde a uma pergunta precisa: o que é a intenção do ministro, por que é exigida, até onde vai e o que acontece quando falta? Para a noção de validade em geral, ver A validade dos sacramentos; para a matéria e a forma, A matéria e a forma dos sacramentos; para a pessoa do próprio ministro, O ministro ordinário e extraordinário.
Por que é necessária uma intenção? O gesto por si só é equívoco
Poder-se-ia pensar que os sacramentos funcionam mecanicamente: as coisas certas, as palavras certas, e o efeito produz-se, como numa fórmula química. Isso é falso, e a razão é simples: os gestos e as palavras dos sacramentos são, em si mesmos, ambíguos.
Lavar, comer, ungir: atos que podem querer dizer tudo
Derramar água sobre alguém pode ser um batismo — mas também um refresco, uma brincadeira de criança, uma demonstração, um gesto teatral. Comer pão pode alimentar o corpo ou celebrar a Eucaristia. Uma unção com óleo pode suavizar a pele ou conferir a unção dos enfermos. O ato exterior, por si só, não determina o que significa. É precisamente o que observa São Tomás de Aquino:
«Quando uma coisa é indiferente a vários usos, é preciso que seja determinada a um deles para produzir um efeito determinado. Ora, os atos realizados nos sacramentos podem ser feitos com intenções diversas: assim, lavar com água, como se faz no batismo, pode ser ordenado à limpeza do corpo, à saúde, ao jogo e a muitas outras coisas semelhantes. É preciso, portanto, que este ato seja determinado a um só significado, isto é, ao efeito sacramental, pela intenção daquele que lava.» — São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 8[5]
A intenção não é, pois, um suplemento devoto: é o que faz de uma lavagem um batismo. Ela orienta o ato ambíguo para o seu fim sagrado. Sem ela, temos todos os ingredientes de um sacramento, mas não o sacramento — como teríamos todas as palavras de uma promessa sem ter prometido.
O sacramento é um ato humano, não um automatismo
Esta exigência decorre da própria natureza do sacramento. Um sacramento é um sinal realizado por um homem em nome de Cristo e da Igreja; ora, um sinal supõe alguém que quer significar alguma coisa. Uma palavra pronunciada por inadvertência, a dormir ou ao recitar um texto, não compromete ninguém; do mesmo modo, palavras sacramentais pronunciadas sem qualquer vontade de as realizar como tais nada operam. É por isso que os teólogos colocam a intenção entre as condições que tocam à própria realização do sacramento, e não à sua simples liceidade — um sacramento celebrado sem a intenção requerida não é apenas ilícito: é nulo.
Compreende-se então a fórmula do Concílio de Florença, que resume toda a doutrina numa frase, no Decreto para os Arménios (1439):
«Todos estes sacramentos realizam-se por três elementos: pelas coisas como matéria, pelas palavras como forma, e pela pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que faz a Igreja. Se um destes elementos faltar, o sacramento não se realiza.» — Concílio de Florença, Exsultate Deo (Decreto para os Arménios), 22 de novembro de 1439[6]
Três elementos, e se um só faltar, nada é feito. A matéria e a forma são tratadas em o artigo que lhes é dedicado; resta o terceiro, a intenção do ministro, objeto do presente dossiê.
«Fazer o que faz a Igreja»: a fórmula de referência
O coração da doutrina cabe em quatro palavras latinas: intentio faciendi quod facit Ecclesia — a intenção de fazer o que faz a Igreja. É a fórmula clássica, retomada por todos os concílios e catecismos.
O dogma definido em Trento
Perante os Reformadores, que reduziam de bom grado os sacramentos a sinais da fé do crente e minimizavam o papel do ministro, o Concílio de Trento definiu, em 1547, que a intenção do ministro é exigida para a validade:
«Se alguém disser que nos ministros, quando realizam e conferem os sacramentos, não é exigida a intenção de fazer pelo menos o que faz a Igreja: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão VII, Decreto sobre os sacramentos, cânone 11, 3 de março de 1547[7]
A palavra «pelo menos» (saltem) é preciosa: diz que a Igreja não exige um máximo, mas um mínimo. O ministro não tem de compreender a teologia sacramental, nem de partilhar a fé da Igreja sobre o que faz; basta-lhe querer realizar o ato religioso que a Igreja realiza, seja qual for o detalhe das suas convicções pessoais[8].
O Catecismo: «querer fazer o que faz a Igreja»
O Catecismo da Igreja Católica retoma a mesma regra, e fá-lo a propósito do batismo — precisamente porque, em caso de necessidade, qualquer pessoa pode batizar, mesmo um não-cristão. Esta abertura extrema torna a condição da intenção ainda mais visível:
«Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não batizada, tendo a intenção requerida, pode batizar, aplicando a fórmula batismal trinitária. A intenção requerida é querer fazer o que faz a Igreja ao batizar.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1256[9]
Um médico ateu que, diante de um recém-nascido em perigo de morte, derrama água e pronuncia a fórmula «para fazer o que fazem os cristãos» — por respeito à vontade dos pais, por exemplo — batiza validamente, mesmo que ele próprio não creia no efeito. Ele quer fazer o que faz a Igreja: isso basta[10]. É a ilustração mais clara da fórmula. Para a lista dos ministros autorizados segundo os sacramentos, ver O ministro ordinário e extraordinário.
O que a intenção NÃO exige: nem fé, nem santidade do ministro
É preciso aqui afastar uma confusão frequente. Exigir uma intenção não quer dizer exigir uma fé nem uma virtude. Sobre este ponto, a Igreja decidiu contra os donatistas desde a Antiguidade, depois contra os hussitas e os Reformadores: a validade do sacramento não depende da dignidade do ministro. São Tomás estabelece-o claramente:
«O ministro age nos sacramentos ocupando o lugar de Cristo, e opera pelo poder de Cristo. Ora, assim como a virtude de Cristo não é diminuída pela malícia do ministro, do mesmo modo não se exige que o ministro tenha fé: um infiel pode conferir um verdadeiro sacramento, contanto que o resto esteja presente.» — São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 9[11]
Trento definiu do mesmo modo que o ministro em estado de pecado mortal confere um verdadeiro sacramento, desde que observe o essencial[12], e que a graça é dada ex opere operato, isto é, pela força do ato realizado em nome de Cristo, e não pelos méritos daquele que o realiza[13]. O Catecismo resume: o sacramento «não é realizado pela justiça do homem que o dá ou que o recebe, mas pelo poder de Deus»[14]. Todo este desenvolvimento pertence propriamente ao artigo A validade dos sacramentos: menciona-se aqui apenas para situar bem a intenção. A regra resume-se assim:
- A intenção de fazer o que faz a Igreja: exigida para a validade.
- A fé do ministro, a sua santidade, o seu estado de graça: não exigidas para a validade (mas exigidas para que aja dignamente e licitamente).
A intenção é, pois, o único ato interior do ministro que condiciona o sacramento. Todo o resto — o seu fervor, a sua crença, a sua moralidade — diz respeito à dignidade da celebração, não à sua realidade.
Os graus da intenção: atual, virtual, habitual, interpretativa
Resta uma questão prática: de que espécie de intenção se fala? Um sacerdote que celebra vinte batismos não pensa, a cada segundo, «quero fazer o que faz a Igreja»; o seu espírito pode estar distraído, cansado, ocupado com o sermão que vem a seguir. O seu sacramento é por isso inválido? Para responder, a teologia distingue quatro graus de intenção.
| Grau de intenção | Definição | Basta para a validade? |
|---|---|---|
| Atual | O ministro quer, aqui e agora, com atenção presente, realizar o sacramento | Sim — é o ideal |
| Virtual | Uma intenção posta antes do ato, não retratada, que continua a orientar o gesto mesmo que a atenção se tenha relaxado | Sim — basta |
| Habitual | Uma intenção outrora posta, nunca retirada, mas que já não influencia nada o ato presente | Não — insuficiente por si só |
| Interpretativa | Uma intenção que se teria tido se se tivesse pensado nisso, mas que nunca foi realmente formada | Não — insuficiente |
(Leitura: a atenção consciente não é exigida a cada instante; o que se exige é que uma vontade real de realizar o sacramento esteja em ação — atualmente ou virtualmente — no momento do ato.)[15]
Por que a intenção virtual basta
O caso mais frequente na vida real é a intenção virtual. Um sacerdote que sobe ao altar formou a intenção de celebrar a missa; se se distrair durante a consagração, essa intenção inicial, nunca revogada, continua a sustentar o seu ato. São Tomás nota já que a atenção não pode ser exigida de modo contínuo, sob pena de tornar todo o sacramento precário:
«Se o espírito do ministro se desviar para outra coisa enquanto realiza o sacramento — contanto que tenha tido primeiro a intenção de fazer o que faz a Igreja — o sacramento é válido, porque não se exige que nele pense atualmente durante todo o desenrolar do ato.» — segundo São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 8, ad 3[16]
É uma segurança pastoral considerável: os fiéis não têm de temer que a distração passageira de um sacerdote invalide o seu sacramento[17]. Só uma vontade positivamente contrária, ou a ausência total de intenção, levanta problema.
Por que a intenção puramente habitual não basta
Inversamente, uma intenção apenas habitual — um homem batizado outrora ordenado sacerdote, que teria «em geral» a intenção de fazer os sacramentos, mas cuja vontade não desempenha nenhum papel no ato presente (por exemplo, se realizasse os gestos em pleno delírio, ou de modo totalmente maquinal sem que a sua vontade esteja envolvida) — não basta. É preciso que a intenção informe realmente o ato no momento em que é realizado. É a diferença entre uma intenção que dorme na memória e uma intenção que age.
Intenção interna ou simples intenção externa? Uma controvérsia clássica
Uma questão subtil dividiu os teólogos: basta que o ministro realize seriamente o rito exterior, ou é preciso além disso que queira interiormente fazer o que faz a Igreja? A resposta não é indiferente, pois decide casos concretos muito graves.
A tese da intenção «externa» (Catharinus)
No século XVI, o dominicano Ambrosius Catharinus (Lancelot Politi, c. 1484-1553), seguido por alguns outros, sustentou que bastava, para a validade, que o ministro realizasse seriamente o rito exterior próprio do sacramento, com a vontade de fazer um ato religioso — mesmo que dissentisse interiormente da intenção da Igreja. O argumento: realizar pública e seriamente o rito é já, objetivamente, «fazer o que faz a Igreja»; não se poderia fazer depender a segurança dos fiéis de um foro interno inverificável[18].
Esta posição tinha um mérito: protegia os fiéis contra a angústia de um ministro secretamente mal-intencionado. Mas tinha um defeito grave: reduzia o ministro a um simples executor material e privava o ato de todo o enraizamento numa vontade real.
A doutrina comum: exige-se uma intenção interna
Contra Catharinus, a quase totalidade dos teólogos — e a prática da Igreja — manteve que é necessária uma intenção interna: o ministro deve querer, no seu foro interior, realizar o ato sagrado da Igreja, e não apenas mimetizar seriamente a sua aparência. A Catholic Encyclopedia observa que a tese da intenção puramente externa «já não encontra hoje defensores», exigindo a doutrina recebida «uma verdadeira intenção interna de agir como ministro de Cristo»[19]. Por outras palavras, a intenção exigida é modesta quanto ao seu conteúdo (fazer o que faz a Igreja, nada mais), mas deve ser real quanto à sua existência.
A condenação de Alexandre VIII (1690)
A questão foi dirimida pela Santa Sé. Em 7 de dezembro de 1690, sob o papa Alexandre VIII, o Santo Ofício condenou uma série de proposições, entre as quais esta, que defendia a suficiência da intenção puramente externa:
«É válido o batismo conferido por um ministro que observa todo o rito exterior e a forma do batismo, mas que, no interior, no seu coração, decide em si mesmo: “Não tenho a intenção de fazer o que faz a Igreja.”» — proposição condenada por decreto do Santo Ofício sob Alexandre VIII, 7 de dezembro de 1690[20]
Ao condenar esta proposição, a Igreja ensinou, a contrario, que tal batismo seria inválido: um ministro que realiza todos os gestos corretos, mas recusa interiormente fazer o que faz a Igreja, nada confere. A intenção interna não é, pois, facultativa. É o fecho doutrinal que encerra a controvérsia.
Quando a intenção falta: os casos-limite
A teologia sacramental, cuidadosa da segurança das almas, examinou longamente os casos em que a intenção falta ou parece faltar. O quadro seguinte recapitula as situações clássicas.
| Situação | Intenção presente? | Sacramento válido? |
|---|---|---|
| Ministro distraído, cansado, mas tendo querido celebrar | Sim (virtual) | Sim |
| Ministro descrente que quer «fazer o que fazem os cristãos» | Sim | Sim |
| Ministro em estado de pecado grave observando o rito | Sim | Sim |
| Ator recitando a fórmula em palco | Não | Não |
| Batismo dado «por brincadeira» ou por zombaria | Não (vontade pervertida) | Não |
| Ministro que decide interiormente não fazer o que faz a Igreja | Não (recusa interna) | Não |
| Rito radicalmente transformado para significar outra coisa | Desviada | Não |
O batismo «por brincadeira» ou por zombaria
São Tomás examina o caso daquele que pronunciaria a fórmula do batismo por troça ou por brincadeira. A sua resposta é clara: uma intenção pervertida, isto é, uma vontade que se opõe ao que é o sacramento, torna-o inválido.
«Se alguém tivesse a intenção de não conferir um sacramento, mas de agir por zombaria ou por brincadeira, tal homem não realizaria o sacramento, porque não parece ter a intenção de fazer o que faz a Igreja.» — segundo São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 8 e a. 10[21]
A distinguir, precisa Tomás, do ministro cuja moralidade é má sem que a sua intenção sacramental o seja: um sacerdote que consagra validamente ao mesmo tempo que alimenta maus desígnios quanto ao uso ulterior das hóstias realiza, no entanto, um verdadeiro sacramento, pois a sua intenção permanece, no ponto decisivo, fazer o que faz a Igreja[22]. A perversidade que invalida é aquela que visa o próprio ato sacramental, não a que o acompanha sem o tocar.
O ministro que simula ou recusa positivamente
O caso mais nítido de invalidade é a simulação: o ministro realiza todos os gestos propondo-se interiormente nada fazer. É exatamente a proposição condenada por Alexandre VIII. Reencontra-se aqui a fronteira: a ausência de atenção não invalida (intenção virtual), mas a recusa positiva invalida. Entre a distração e a recusa, há toda a distância que separa o esquecimento passageiro da vontade contrária.
A intenção condicional
O ministro pode também pôr uma intenção condicional: «Eu te batizo se não estás já batizado», «se estás vivo». Quando subsiste uma dúvida séria sobre um batismo anterior, a Igreja autoriza — e regula — o batismo sob condição, para não reiterar indevidamente um sacramento que imprime um caráter indelével[23]. A condição que incide sobre um fato presente ou passado (estar já batizado, estar vivo) não impede a validade; em contrapartida, uma condição suspensa a um acontecimento futuro incerto viciaria o ato. Sobre o caráter que proíbe a repetição de certos sacramentos, ver O caráter sacramental.
O descrente, o autómato, o ator: três figuras que não se devem confundir
É esclarecedor comparar três personagens que pronunciam as mesmas palavras:
- O descrente que, em caso de urgência, quer «fazer o que fazem os cristãos»: batiza validamente, pois tem a intenção requerida, apesar da ausência de fé.
- O ator que recita a fórmula em palco: não batiza, pois de modo nenhum quer realizar o ato religioso, apenas representá-lo.
- O autómato ou o papagaio que «diria» a fórmula: nada faz, por falta de toda a vontade.
A lição é constante: não é a fé, nem a emoção, nem sequer a compreensão que faz o sacramento, mas a vontade de realizar o ato da Igreja.
As grandes decisões da Igreja sobre a intenção
Da Idade Média aos nossos dias, o magistério precisou pouco a pouco esta doutrina. O friso seguinte marca os seus marcos.
- cerca de 1270São Tomás funda a doutrina
Na Suma Teológica (III, q. 64), Tomás de Aquino estabelece que a intenção «determina» o ato ambíguo para o seu fim sacramental, que a fé do ministro não é exigida, mas que uma intenção pervertida invalida.
- 22 de novembro de 1439O Concílio de Florença formula a regra dos três elementos
O Decreto para os Arménios enuncia que todo o sacramento se realiza pela matéria, pela forma e pelo ministro «com a intenção de fazer o que faz a Igreja»; se um faltar, o sacramento não se realiza.
- 3 de março de 1547O Concílio de Trento define o dogma
O cânone 11 da sessão VII define como verdade de fé que a intenção «de fazer pelo menos o que faz a Igreja» é exigida no ministro.
- 7 de dezembro de 1690Alexandre VIII condena a intenção puramente externa
O Santo Ofício condena a proposição segundo a qual um batismo permaneceria válido se o ministro, realizando embora o rito, decidisse interiormente não fazer o que faz a Igreja.
- 13 de setembro de 1896Leão XIII e as ordenações anglicanas
Apostolicae Curae declara nulas as ordenações anglicanas por defeito de forma e de intenção, e precisa como a Igreja julga a intenção a partir do rito manifestado.
- 24 de junho de 2020A Nota doutrinal sobre a fórmula do batismo
A Congregação para a Doutrina da Fé declara inválido o batismo conferido com a fórmula «Nós te batizamos», porque trai a ação de Cristo de que o ministro é apenas o sinal.
A intenção e a forma: o caso das ordenações anglicanas (1896)
A aplicação mais célebre da doutrina da intenção é a bula Apostolicae Curae de Leão XIII (13 de setembro de 1896), que declarou «absolutamente nulas e inteiramente vãs» as ordenações conferidas segundo o rito anglicano[24]. O argumento do papa combina um defeito de forma e um defeito de intenção: ao suprimir, no século XVI, as fórmulas que exprimiam o poder de oferecer o sacrifício eucarístico, o Ordinal anglicano manifestou, ao mesmo tempo, a intenção de instituir um outro rito, estranho àquilo que a Igreja entende fazer na ordenação.
Como julga a Igreja uma intenção invisível?
A objeção é imediata: se a intenção é um ato interior, como pode a Igreja julgá-la, e até declará-la ausente em todo um rito? Leão XIII responde com um princípio de grande alcance:
«A Igreja não julga o espírito e a intenção enquanto é algo de interior por natureza; mas enquanto se manifesta exteriormente, tem o dever de a julgar. Aquele que, tendo em vista fazer e conferir o sacramento, empregou séria e corretamente a matéria e a forma requeridas, presume-se por isso mesmo ter tido a intenção de fazer o que faz a Igreja.» — Leão XIII, Apostolicae Curae, 13 de setembro de 1896[25]
Duas consequências. Primeiro, a presunção joga a favor da validade: um ministro que realiza seriamente o rito é presumido ter a intenção requerida — não é preciso sondar-lhe o coração. Depois, esta presunção pode ser derrubada pelo próprio rito: se se muda o rito «com a intenção manifesta de introduzir um outro rito não aprovado pela Igreja, e de rejeitar o que faz a Igreja», então «não só falta ao sacramento a intenção necessária, mas a intenção é contrária e destrutiva do sacramento»[26]. É este raciocínio que Leão XIII aplica ao Ordinal anglicano: o rito, pela sua própria transformação, traía uma intenção positivamente outra.
Uma intenção «adversa» mais do que «ausente»
Note-se a subtileza: Leão XIII não diz tanto que os ordenantes anglicanos não tinham nenhuma intenção, mas que o seu rito exprimia uma intenção adversa — a de fazer outra coisa do que faz a Igreja Católica ao ordenar. É a mesma lógica da simulação condenada por Alexandre VIII, mas inscrita desta vez na estrutura objetiva de um rito, e não no só foro interno de um indivíduo. A questão permanece discutida entre teólogos católicos e anglicanos, mas a decisão pontifícia, reafirmada desde então, permanece a posição da Igreja.
«É Cristo que batiza»: a fórmula adulterada e a Nota de 2020
Em 2020, a doutrina da intenção conheceu uma aplicação retumbante e muito concreta. Vários sacerdotes e diáconos tinham tomado o hábito de batizar dizendo «Nós te batizamos em nome do Pai…» em vez de «Eu te batizo…», para sublinhar a dimensão comunitária do ato. A Congregação para a Doutrina da Fé respondeu, em 24 de junho de 2020, que tais batismos são inválidos, e que as pessoas em causa devem ser «batizadas de maneira absoluta»[27].
Por que uma só palavra muda tudo
A razão não é um formalismo mesquinho, mas toca o coração da intenção sacramental. O ministro não batiza em seu próprio nome nem em nome da assembleia: age in persona Christi, como sinal da ação de Cristo. Substituir «eu» por «nós» é fazer da comunidade o sujeito do batismo, quando o único verdadeiro batizador é Cristo. A Nota doutrinal é explícita:
«Quando o ministro diz “Eu te batizo…”, não fala como um funcionário que interpreta um papel que lhe foi confiado, mas age ministerialmente como um sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo, dando a sua graça [...].» — Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal, 24 de junho de 2020[28]
O fundamento foi posto pelo Concílio Vaticano II: «quando alguém batiza, é Cristo em pessoa que batiza»[29]. Modificar arbitrariamente a fórmula equivale, pois, a substituir a intenção da comunidade à de Cristo — um deslocamento que, diz a Nota, «[...] um vulnus infligido ao mesmo tempo à comunhão eclesial e ao reconhecimento da ação de Cristo, o que, nos casos mais graves, torna o próprio sacramento inválido»[30].
Intenção e fórmula estão ligadas
O caso de 2020 mostra que a intenção não paira acima do rito: encarna-se nas palavras. A Nota sublinha: «A intenção não pode, porém, permanecer apenas num nível interior, com o risco de uma deriva subjetiva, mas exprime-se no ato exterior que é realizado, com o uso da matéria e da forma do sacramento»[31]. Mudar a forma é, pois, muitas vezes alterar a intenção que a forma exprime. Reencontra-se aqui a fronteira da matéria e da forma: estes três pilares — matéria, forma, intenção — não são três condições separadas, mas três aspetos de um único ato, aquele pelo qual a Igreja, e Cristo nela, age. Para o sacramento em causa, ver O batismo.
A intenção de quem recebe o sacramento
Até aqui, falou-se da intenção do ministro. Mas aquele que recebe um sacramento tem também, ele, uma intenção a fornecer? A resposta depende da idade e da natureza do sacramento.
As crianças pequenas: nenhuma intenção exigida
Para os sacramentos que não supõem o uso da razão — em primeiro lugar o batismo das crianças de colo — o sujeito evidentemente não tem nenhuma intenção a formar. É a Igreja que supre pela sua fé, e a criança recebe realmente a graça. É uma das razões pelas quais o batismo dos mais pequenos sempre foi praticado: o sacramento age ex opere operato, independentemente de um movimento subjetivo da criança[32]. Sobre este sacramento, ver O batismo.
Os adultos: uma intenção pelo menos habitual
Para um adulto capaz de razão, em contrapartida, exige-se uma intenção de receber: não se pode ser batizado, confirmado ou casado contra a vontade, nem sem o querer. Mas o grau exigido varia. Para sacramentos como a penitência ou o matrimónio — que são, por natureza, atos pessoais (o penitente acusa os seus pecados, os esposos trocam o seu consentimento) — é preciso uma intenção pelo menos virtual e empenhada. Para outros, uma intenção mesmo habitual pode bastar para a validade da receção, dispondo a disposição atual então mais os frutos do que a validade[33]. Esta intenção do sujeito é, de resto, distinta da questão de saber se ele recebe o sacramento com fruto — um sujeito mal disposto pode receber um sacramento válido mas infrutuoso, como se vê em A validade dos sacramentos.
É preciso inquietar-se quanto à validade dos seus sacramentos?
Uma leitura rápida de tudo isto poderia gerar angústia: «e se o sacerdote que me batizou não tinha a boa intenção? E se a minha foi insuficiente?» A Igreja responde com firmeza: não, não é preciso inquietar-se. Várias razões convergem.
Primeiro, a presunção de validade posta por Apostolicae Curae: todo o ministro que realiza seriamente o rito presume-se ter a intenção requerida[34]. A dúvida sistemática não tem fundamento; é preciso um motivo sério e positivo para suspeitar de uma invalidade. Depois, a intenção mínima exigida é muito fácil de alcançar: querer fazer o que fazem os cristãos basta, e é o caso da imensa maioria dos ministros, mesmo tíbios ou distraídos. Por fim, a Igreja dispõe de remédios ordenados — o batismo sob condição[35] quando subsiste uma dúvida séria sobre um batismo, e para o matrimónio a sanatio in radice quando permanece o consentimento dos esposos — sem que jamais seja preciso reiterar um sacramento por escrúpulo.
A doutrina da intenção não é, pois, uma armadilha, mas uma garantia: diz que os sacramentos são atos humanos e livres, realizados em nome de Cristo, e não automatismos mágicos; e ao mesmo tempo, pela presunção de retidão e pela modéstia da intenção requerida, assegura aos fiéis a segurança de que a sua vida espiritual precisa: Cristo, na sua Igreja, não deixa faltar a sua graça a quem a procura de boa-fé.
Para ir mais longe
- A validade dos sacramentos — a noção de conjunto (matéria, forma, ministro, sujeito) e o ex opere operato.
- A matéria e a forma dos sacramentos — os dois outros pilares, indissociáveis da intenção.
- O ministro ordinário e extraordinário — quem pode administrar cada sacramento.
- A liceidade dos sacramentos — a diferença entre um sacramento válido e um sacramento lícito.
- O caráter sacramental — por que batismo, confirmação e ordem não se repetem.
- O batismo e O sacramento da Ordem — os dois sacramentos em que a questão da intenção se colocou com mais acuidade.
- O que é um sacramento? — a definição geral do sinal eficaz da graça.
Notas e referências
Concílio de Florença, Exsultate Deo (Decreto para os Arménios), 22 de novembro de 1439 — Denzinger-Hünermann nº 1312 (ant. DZ 695): «Haec omnia sacramenta tribus perficiuntur, videlicet rebus tamquam materia, verbis tamquam forma, et persona ministri conferentis sacramentum cum intentione faciendi quod facit Ecclesia. Quorum si aliquod desit, non perficitur sacramentum.» — «Todos estes sacramentos realizam-se por três elementos: as coisas como matéria, as palavras como forma, e a pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que faz a Igreja; se um faltar, o sacramento não se realiza.»
1 6Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Decreto sobre os sacramentos em geral, cânone 11 — Denzinger-Hünermann nº 1611 (ant. DZ 854): «Si quis dixerit, in ministris, dum sacramenta conficiunt et conferunt, non requiri intentionem saltem faciendi quod facit Ecclesia: anathema sit.»
2 7 8Concílio Vaticano II, constituição Sacrosanctum Concilium sobre a liturgia, 4 de dezembro de 1963, nº 7: «quando alguém batiza, é Cristo em pessoa que batiza» (nota 21: Santo Agostinho, Tratado sobre o Evangelho de João VI, I, 7; PL 35, 1428).
3 29Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Decreto sobre os sacramentos em geral, cânone 8 — Denzinger-Hünermann nº 1608 (ant. DZ 851): a graça é conferida ex opere operato pelos sacramentos da Nova Lei, e não pela só fé na promessa divina.
4 13São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª parte, questão 64, artigo 8 («A intenção do ministro é exigida nos sacramentos?»): um ato indiferente a vários usos (lavar com água pode visar a limpeza, a saúde, o jogo…) deve ser «determinado» ao efeito sacramental pela intenção daquele que age; ad 3 precisa que a atenção atual não é exigida durante todo o rito se uma intenção foi primeiro formada (intenção virtual).
5 16 17Catecismo da Igreja Católica, § 1256 (Mame/Plon, edição típica latina de 1997): os ministros ordinários do batismo; em caso de necessidade, qualquer pessoa «tendo a intenção requerida» pode batizar, sendo a «intenção requerida» «querer fazer o que faz a Igreja ao batizar» (cf. CIC, cân. 861).
9 10São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª parte, questão 64, artigo 9 («A fé é exigida no ministro?»): o ministro age «ocupando o lugar de Cristo» e pelo seu poder; como a malícia do ministro não diminui o poder de Cristo, também não se exige a sua fé — um infiel pode conferir um verdadeiro sacramento.
11Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Decreto sobre os sacramentos em geral, cânone 12 — Denzinger-Hünermann nº 1612 (ant. DZ 855): o ministro em estado de pecado mortal realiza e confere, no entanto, um verdadeiro sacramento, contanto que observe tudo o que é essencial.
12Catecismo da Igreja Católica, § 1127-1128: os sacramentos agem ex opere operato, «pelo facto mesmo de a ação sacramental ser realizada»; «o sacramento não é realizado pela justiça do homem que o dá ou que o recebe, mas pelo poder de Deus» (citando São Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 68, a. 8).
14 32Catholic Encyclopedia, art. «Intention», Nova Iorque, Robert Appleton Company, 1910 (vol. VIII): distinção entre intenção atual, virtual, habitual e interpretativa; a intenção atual ou virtual basta para a validade, a intenção puramente habitual ou interpretativa não basta; exposição da controvérsia sobre a intenção externa (Ambrosius Catharinus, Salmeron) e conclusão de que esta tese «já não encontra hoje defensores», exigindo a doutrina recebida «uma verdadeira intenção interna de agir como ministro de Cristo»; condições de intenção exigidas no sujeito adulto.
15 18 19 33Decreto do Santo Ofício, sob o papa Alexandre VIII, 7 de dezembro de 1690 — proposição 28 condenada, Denzinger-Hünermann nº 2328 (ant. DZ 1318): «Valet baptismus collatus a ministro, qui omnem ritum externum formamque baptizandi observat, intus vero in corde suo apud se resolvit: Non intendo, quod facit Ecclesia.» A condenação ensina a contrario que tal batismo é inválido: a intenção interna de fazer o que faz a Igreja é necessária.
20São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIª parte, questão 64, artigos 8-10: uma intenção pervertida (agir «por zombaria ou por brincadeira», sem querer fazer o que faz a Igreja) invalida o sacramento, enquanto uma má intenção estranha ao ato sacramental (um desígnio culpável quanto ao uso ulterior) não o invalida.
21 22Código de Direito Canónico (1983), cân. 869: regras do batismo conferido sob condição em caso de dúvida fundada sobre a realidade ou a validade de um batismo anterior — a fim de não reiterar um sacramento que imprime um caráter indelével.
23 35Leão XIII, bula Apostolicae Curae sobre a nulidade das ordenações anglicanas, 13 de setembro de 1896 — Denzinger-Hünermann nº 3315-3319, em particular 3318: «A Igreja não julga o espírito e a intenção enquanto é algo de interior por natureza; mas enquanto se manifesta exteriormente, tem o dever de a julgar»; aquele que empregou séria e corretamente a matéria e a forma é «por isso mesmo presumido ter tido a intenção de fazer o que faz a Igreja»; mas se o rito é mudado «com a intenção manifesta de introduzir um outro rito não aprovado pela Igreja e de rejeitar o que faz a Igreja», a intenção é «contrária e destrutiva do sacramento».
24 25 26 34Congregação para a Doutrina da Fé, Responsum ad propositum dubium sobre a validade do batismo conferido com a fórmula «Nós te batizamos em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo», 24 de junho de 2020: tal batismo é «inválido»; as pessoas assim batizadas devem ser «batizadas de maneira absoluta».
27Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal que acompanha o Responsum, 24 de junho de 2020: «Modificar por iniciativa própria a forma de celebração de um sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, a transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus infligido ao mesmo tempo à comunhão eclesial e ao reconhecimento da ação de Cristo, o que, nos casos mais graves, torna o próprio sacramento inválido»; «Quando o ministro diz “Eu te batizo…”, não fala como um funcionário que interpreta um papel que lhe foi confiado, mas age ministerialmente como um sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo, dando a sua graça [...]»; «A intenção não pode, porém, permanecer apenas num nível interior, com o risco de uma deriva subjetiva, mas exprime-se no ato exterior que é realizado, com o uso da matéria e da forma do sacramento».
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