À cabeceira de um recém-nascido em perigo de morte, uma enfermeira não crente derrama água sobre a sua fronte dizendo «Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo». A poucas ruas dali, numa igreja, um sacerdote pronuncia sobre o pão as palavras de Cristo e, segundo a fé católica, transforma-o no seu Corpo. Dois gestos sacramentais — e, no entanto, o primeiro pode ser realizado por qualquer pessoa, enquanto o segundo pertence apenas ao sacerdote. Porquê esta diferença? Porque todo o sacramento requer um ministro, mas a Igreja não confiou todos os sacramentos às mesmas mãos.
O ministro de um sacramento é a pessoa que o realiza ou o confere. A teologia distingue duas figuras: o ministro ordinário, a quem o direito atribui habitualmente a administração de um sacramento, e o ministro extraordinário, que pode administrá-lo em circunstâncias particulares — por suplência, delegação ou necessidade. Esta distinção não é uma subtileza administrativa: desenha uma verdadeira hierarquia do sagrado, em que cada sacramento é entregue a um grau preciso da Igreja segundo aquilo que compromete.
Este artigo responde a uma pergunta simples de formular, mas rica de consequências: quem pode conferir cada sacramento, e em que condições? Ver-se-á primeiro o que é um ministro e por que é necessário; depois a distinção ordinário / extraordinário — com uma armadilha de vocabulário a evitar, a do «ministro extraordinário da sagrada comunhão»; em seguida o ministro dos sete sacramentos um a um, do batismo ao matrimónio; por fim, a forma como a Igreja supre em caso de necessidade, e o sentido espiritual desta economia. Para as noções vizinhas — o que torna um sacramento válido ou lícito, e o papel da intenção —, remete-se para os artigos irmãos A validade dos sacramentos, A liceidade dos sacramentos e A intenção do ministro.
O que é o «ministro» de um sacramento?
Antes de distinguir os ministros entre si, é preciso compreender por que um sacramento reclama um ministro. A própria palavra esclarece: minister, em latim, significa servo. O ministro não é o autor do sacramento; é o seu instrumento e o seu servo. É uma ideia decisiva, porque comanda tudo o resto: se o sacramento pertencesse ao ministro, o seu valor dependeria da sua santidade; porque pertence a Cristo, não depende dela.
O ministro, terceiro elemento constitutivo do sacramento
O concílio de Florença, em 1439, enumerou os elementos sem os quais um sacramento não se realiza. Conta três — e o ministro é o terceiro:
«Todos estes sacramentos realizam-se por três elementos: coisas que lhes são como a matéria, palavras que lhes são como a forma, e a pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que faz a Igreja. Se faltar um destes elementos, o sacramento não se realiza.» — Concílio de Florença, decreto para os Arménios, 1439[1]
A matéria (a água, o óleo, o pão e o vinho…) e a forma (as palavras essenciais) são tratadas no artigo A matéria e a forma dos sacramentos; a intenção «de fazer o que faz a Igreja» em A intenção do ministro. O presente artigo trata do terceiro termo: a pessoa do ministro. Florença di-lo claramente — sem ministro habilitado, «o sacramento não se realiza». Resta saber quem está habilitado, e para quê.
«Não é o homem que age, é Cristo»
A grande lei que rege a figura do ministro é que este nunca age em seu próprio nome. Para os sacramentos que tocam o sacerdócio — e em primeiro lugar a Eucaristia —, o ministro age in persona Christi, «na pessoa de Cristo»: o sacerdote empresta a sua voz e as suas mãos a Cristo, que permanece o primeiro ator. O Catecismo formula-o a propósito da missa:
«À sua frente, o próprio Cristo, que é o ator principal da Eucaristia. Ele é o grande sacerdote da Nova Aliança. É representando-O que o bispo ou o sacerdote (agindo «in persona Christi capitis») preside à assembleia.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1348[2]
Para outros atos, o ministro age antes in persona Ecclesiae, «em nome da Igreja»: assim o sacerdote ou o diácono que, no matrimónio, «recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja»[3]. Nos dois casos, o princípio é o mesmo: o ministro é um representante, não uma fonte. É isto que fundamenta a antiga resposta de santo Agostinho aos donatistas — «que Pedro batize, é Ele quem batiza; que Judas batize, é ainda Ele quem batiza» — desenvolvida em A liceidade dos sacramentos. O sacramento não tira a sua força da virtude do homem, mas do poder de Cristo que age através dele.
Por que o sacramento não é uma autoprodução
Poder-se-ia objetar: se é Cristo quem age, por que é preciso um homem? Por que não receber diretamente o sacramento de Deus, sem intermediário? A resposta está na lógica da Encarnação. Deus quis salvar os homens por meio de homens, através de sinais sensíveis confiados a uma Igreja visível e hierárquica. O sacramento não é um ato interior que se dá a si mesmo: é um dom recebido, que passa por um enviado. Ninguém se batiza a si mesmo; ninguém se absolve a si mesmo; ninguém se ordena a si mesmo. O ministro encarna esta exterioridade da salvação: a graça vem-me de um Outro, pelo canal de uma Igreja que me precede.
É também por isso que o concílio de Trento fulminou com anátema a ideia de que cada um seria para si mesmo o seu próprio ministro:
«Se alguém disser que todos os cristãos têm poder sobre a palavra e sobre a administração dos sacramentos: seja anátema.» — Concílio de Trento, sessão VII, cânone 10 sobre os sacramentos em geral[4]
O poder de administrar os sacramentos não é, pois, um direito indistinto do batizado: é repartido por Cristo entre ministros determinados. Resta ver como.
Ministro ordinário, ministro extraordinário: uma distinção a compreender
Uma vez admitido que é preciso um ministro, a Igreja precisa quem ele deve ser para cada sacramento. E é aqui que intervém a distinção que dá o título a este artigo: entre o ministro ordinário e o ministro extraordinário.
O ministro ordinário: aquele a quem o direito confia habitualmente o sacramento
O ministro ordinário de um sacramento é aquele a quem o direito da Igreja atribui a sua administração por si mesmo, no curso normal das coisas. Exerce-a não por exceção, mas por estado. Assim, o Código de Direito Canónico enuncia, sacramento por sacramento, quem é o ministro ordinário: para o batismo, «o Bispo, o sacerdote e o diácono»[5]; para a unção dos enfermos, só o sacerdote[6]; para a ordenação, «o Bispo consagrado»[7]. A expressão «ministro ordinário» não designa um ministro banal ou de segunda categoria: designa, pelo contrário, o titular próprio do sacramento, aquele a quem ele compete por ofício.
O ministro extraordinário: a suplência prevista pela Igreja
O ministro extraordinário é aquele que pode conferir o sacramento fora do curso ordinário, nos casos que a Igreja previu: ausência ou impedimento do ministro ordinário, necessidade, perigo de morte, delegação particular. Nunca se trata de um poder arrancado ou improvisado: é a própria Igreja que prevê e regula estas suplências. O ministro extraordinário age, pois, com uma habilitação real, mas subordinada e condicional.
O batismo oferece o exemplo mais claro. O seu ministro ordinário é o clérigo; mas, em caso de necessidade, o direito abre-se muito amplamente:
«Se o ministro ordinário estiver ausente ou impedido, um catequista ou outra pessoa deputada para este cargo pelo Ordinário do lugar confere licitamente o batismo, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa agindo com a intenção requerida.» — Código de Direito Canónico, cânone 861 § 2[8]
O catequista deputado é aqui um ministro extraordinário por ofício, previsto para durar nas missões e nas paróquias sem sacerdote; e «qualquer pessoa» torna-se ministro extraordinário por necessidade no limiar da morte. Voltaremos mais abaixo a esta lógica da necessidade.
Uma armadilha de vocabulário: «ministro extraordinário da comunhão»
É preciso aqui dissipar uma confusão frequente. Quando um fiel leigo distribui a comunhão na missa ou a leva aos doentes, chama-se-lhe «ministro extraordinário da sagrada comunhão». Muitos concluem daí que um leigo poderia, por extraordinário, celebrar a Eucaristia. É um contrassenso.
O «ministro extraordinário da comunhão» não é um ministro do sacramento da Eucaristia: é apenas o seu distribuidor. Não consagra nada — dá aos fiéis um pão já consagrado pelo sacerdote. O Código distingue, aliás, cuidadosamente os dois registos:
«§ 1. Os ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o sacerdote e o diácono. § 2. Os ministros extraordinários da sagrada comunhão são o acólito e qualquer outro fiel deputado segundo as disposições do cân. 230 § 3.» — Código de Direito Canónico, cânone 910[9]
Este cânone fala da distribuição da comunhão, não da sua confecção. Para a consagração, o direito é bem outro e sem extraordinário possível: «Só o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, na pessoa de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia.»[10] Por outras palavras: existem ministros extraordinários da comunhão (que distribuem), mas não existe ministro extraordinário da consagração. A palavra «extraordinário» qualifica o serviço da distribuição, nunca o poder de consagrar. Reter esta fronteira evita a maior parte dos erros populares sobre o assunto.
Uma gradação segundo aquilo que o sacramento compromete
Por que abre a Igreja tão amplamente o batismo, e reserva tão zelosamente a Eucaristia, a absolvição, a unção e a ordem? Porque os sacramentos não tocam todos o mesmo ponto. Surge uma gradação, que se lê como uma escala: quanto mais um sacramento põe em jogo o poder sacerdotal próprio — agir in persona Christi capitis, consagrar, absolver, ordenar —, mais ordenado deve ser o seu ministro; inversamente, quanto mais um sacramento toca a entrada mesma na salvação — o batismo, sem o qual não se pode ser salvo pela via ordinária —, mais a Igreja o abre, até «qualquer pessoa».
O quadro seguinte ordena os sete sacramentos segundo a amplitude do seu ministro, do mais aberto ao mais reservado. Deve ler-se como o mapa de todo o artigo.
| Sacramento | Quem pode conferi-lo | Amplitude do ministro |
|---|---|---|
| Batismo | Em necessidade, qualquer pessoa (mesmo não batizada); ordinariamente bispo, sacerdote, diácono | A mais ampla |
| Matrimónio | Os próprios esposos (tradição latina), diante de uma testemunha qualificada da Igreja | Caso singular: os próprios fiéis |
| Eucaristia (comunhão) | Distribuição: bispo, sacerdote, diácono; extraordinariamente o acólito ou um leigo deputado | Ampla para a distribuição |
| Confirmação | Bispo; sacerdote munido da faculdade (de direito ou por concessão) | Reservada, mas delegável |
| Penitência | Só o sacerdote, munido da faculdade (que toca a validade) | Reservada ao sacerdote |
| Unção dos enfermos | Todo o sacerdote, e só o sacerdote | Reservada ao sacerdote |
| Eucaristia (consagração) | O sacerdote validamente ordenado, in persona Christi | Reservada ao sacerdote |
| Ordem | Só o bispo consagrado (mandato pontifício exigido para sagrar um bispo) | A mais reservada |
Esta escala não é arbitrária: traduz a natureza de cada sacramento. Vamos agora percorrê-la sacramento por sacramento.
O ministro de cada sacramento
É o coração do artigo: para cada um dos sete sacramentos, quem é o ministro ordinário, quem o pode ser por extraordinário, e porquê. Segue-se a ordem da gradação, do mais aberto ao mais reservado.
O batismo: do diácono ao transeunte de boa vontade
O batismo é o sacramento de ministro mais amplo, porque é a porta da salvação. O seu ministro ordinário é triplo: «o Bispo, o sacerdote e o diácono»[11]. Mas a sua necessidade para a salvação levou a Igreja a nunca fazer depender o seu acesso da presença de um clérigo. Em caso de necessidade, «qualquer pessoa» pode batizar, desde que realize o rito e tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja:
«Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não batizada, tendo a intenção requerida, pode batizar, empregando a fórmula batismal trinitária.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1256[12]
O concílio de Florença já o dissera em termos impressionantes: em necessidade, podem batizar validamente «não só um sacerdote ou um diácono, mas até um leigo ou uma mulher, e mais ainda um pagão ou um herege»[13]. A razão desta amplitude excecional? «A vontade salvífica universal de Deus e a necessidade do Batismo para a salvação»[14]. Deus não quis que a salvação de um moribundo dependesse do acaso de uma presença sacerdotal. O detalhe deste sacramento é tratado em O batismo.
A confirmação: o bispo primeiro, o sacerdote por faculdade
A confirmação segue outra lógica. O seu ministro originário é o bispo, porque sela o vínculo apostólico do batizado com a Igreja:
«O ministro originário da Confirmação é o bispo. No rito latino, o ministro ordinário da Confirmação é o bispo.» — Catecismo da Igreja Católica, §§ 1312-1313[15]
Mas — ponto capital — o sacerdote pode confirmar validamente se recebeu a faculdade, de direito ou por concessão do bispo. O Código precisa-o: o bispo é ministro ordinário, «o sacerdote, munido desta faculdade em virtude do direito universal ou de uma concessão particular da autoridade competente, confere também validamente este sacramento»[16]. Assim, no Oriente, é ordinariamente o sacerdote que confirma logo após o batismo, com o santo crisma consagrado pelo bispo[17]. No rito latino, o sacerdote tem de direito a faculdade de confirmar em dois casos notáveis: quando batiza, em virtude do seu ofício ou de um mandato, uma criança saída da infância (ou um adulto) ou admite à plena comunhão um batizado de outra confissão, e quando um fiel está em perigo de morte[18].
«Se um cristão estiver em perigo de morte, qualquer sacerdote pode dar-lhe a Confirmação. Com efeito, a Igreja quer que nenhum dos seus filhos, mesmo o mais pequeno, saia deste mundo sem ter sido aperfeiçoado pelo Espírito Santo.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1314[19]
A confirmação ilustra, pois, um regime intermédio: reservada por excelência ao bispo, mas delegável ao sacerdote, a quem uma faculdade confere o poder de a dar. Ver A confirmação.
A Eucaristia: só o sacerdote consagra, o diácono e o leigo distribuem
A Eucaristia exige distinguir dois atos que tudo opõe: consagrar e distribuir. A consagração — transformar o pão e o vinho no Corpo e no Sangue de Cristo — pertence apenas ao sacerdote, sem exceção nem suplência:
«Só os sacerdotes validamente ordenados podem presidir à Eucaristia e consagrar o pão e o vinho para que se tornem o Corpo e o Sangue do Senhor.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1411[20]
A razão é que o sacerdote age aqui in persona Christi capitis: é preciso, para repetir as palavras de Cristo na Ceia com a sua eficácia, o sacramento da Ordem. Nenhum leigo, nem sequer um diácono, pode consagrar — é o limite que a palavra «extraordinário» nunca ultrapassa (ver acima).
A distribuição da comunhão, pelo contrário, abre-se mais amplamente. Os seus ministros ordinários são o bispo, o sacerdote e o diácono; os seus ministros extraordinários, «o acólito e qualquer outro fiel deputado»[21], em virtude do cânone 230, que permite aos leigos, «onde a necessidade da Igreja o peça por falta de ministros», «distribuir a sagrada comunhão»[22]. O diácono, esse, nunca é ministro da consagração, mas é ministro ordinário da comunhão e do viático. O detalhe é tratado em A Eucaristia.
A penitência: o sacerdote, e a faculdade que toca a validade
O sacramento da penitência tem por único ministro o sacerdote: «Só o sacerdote é o ministro do sacramento da penitência»[23]. Mas uma particularidade aproxima-o da confirmação e afasta-o do batismo: para absolver validamente, o sacerdote deve ter não só o poder de ordem, mas também a faculdade de o exercer sobre tal penitente.
«Para que a absolvição dos pecados seja válida, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de o exercer em relação aos fiéis a quem dá a absolvição.» — Código de Direito Canónico, cânone 966 § 1[24]
É um dos raros casos em que uma autorização da Igreja — a faculdade, que prolonga a antiga jurisdição — condiciona a própria validade, e não a só liceidade. Um sacerdote sem faculdade não absolve apenas ilicitamente: pura e simplesmente não absolve (fora os casos de suplência). Este ponto delicado é estudado por si mesmo em A validade dos sacramentos e A confissão. A grande exceção — o perigo de morte — será retomada mais abaixo.
A unção dos enfermos: «todo o sacerdote, e só o sacerdote»
A unção dos enfermos tem um ministro de uma nitidez absoluta, retomado palavra por palavra do concílio de Trento pelo Código atual:
«Todo o sacerdote, e só o sacerdote, administra validamente a unção dos enfermos.» — Código de Direito Canónico, cânone 1003 § 1[25]
O Catecismo confirma-o: «Só os sacerdotes (bispos e presbíteros) são os ministros da Unção dos enfermos»[26]. Nem o diácono, nem o leigo a podem conferir — uma nota da Congregação para a Doutrina da Fé recordou-o firmemente em 2005. A fórmula do cânone 1003 é notável pela sua dupla baliza: «todo o sacerdote» (amplitude: qualquer sacerdote, sem reserva de faculdade para a validade) «e só o sacerdote» (limite: nunca aquém do sacerdócio presbiteral). Ver A unção dos enfermos.
A ordem: só o bispo, e o mandato do papa
O sacramento da Ordem — que faz os diáconos, os sacerdotes e os bispos — tem por único ministro o bispo consagrado:
«O ministro da ordenação sagrada é o Bispo consagrado.» — Código de Direito Canónico, cânone 1012[27]
O Catecismo precisa que «os bispos validamente ordenados […] conferem validamente os três graus do sacramento da Ordem»[28]. É o sacramento de ministro mais reservado, porque é por ele que se perpetua a sucessão apostólica: só um bispo, ele mesmo na cadeia ininterrupta que remonta aos Apóstolos, pode fazer outros ministros. A validade de uma ordenação depende, pois, da validade da consagração do bispo que ordena — daí a importância, para toda a cadeia sacramental, da integridade das ordenações.
Para a validade, basta que o consagrante seja um bispo validamente ordenado. Mas para a liceidade, a Igreja exige ainda o mandato pontifício: «A nenhum Bispo é permitido consagrar alguém Bispo sem que antes se estabeleça a existência do mandato pontifício»[29]. É precisamente o ponto que separa válido e lícito no caso das sagrações de Écône de 1988, tratado em A liceidade dos sacramentos. O sacramento da Ordem em si mesmo é estudado em O sacramento da ordem.
O matrimónio: os esposos ministros, o sacerdote testemunha qualificada
O matrimónio é o caso singular de toda a série. Na tradição latina, os seus ministros não são nem o bispo, nem o sacerdote, nem o diácono: são os próprios esposos.
«Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, conferem mutuamente a si mesmos o sacramento do Matrimónio ao exprimir diante da Igreja o seu consentimento.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1623[30]
O sacerdote ou o diácono não é, pois, no Ocidente, o ministro do sacramento: é a sua testemunha qualificada, aquele que «acolhe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja»[31]. A sua presença decorre da forma canónica requerida para a validade: «Só são válidos os matrimónios contraídos diante do Ordinário do lugar ou diante do pároco, ou diante de um sacerdote ou diácono delegado […], que assiste ao matrimónio, bem como diante de duas testemunhas»[32]. O assistente «pede a manifestação do consentimento dos contraentes, e recebe-a em nome da Igreja»[33] — mas são bem os esposos que fazem o sacramento.
Esta disciplina conhece dois alargamentos notáveis. Onde «não há sacerdote nem diácono», o bispo diocesano pode, com o parecer da conferência episcopal e a autorização da Santa Sé, delegar leigos para assistir aos matrimónios[34]. E na forma extraordinária, quando nenhum assistente qualificado está acessível sem grave inconveniente, os noivos podem casar-se validamente «diante só de testemunhas» — em perigo de morte, ou se a situação dever durar um mês[35]. A tradição oriental, essa, tem o sacerdote por ministro do sacramento, sendo a sua bênção «necessária também para a validade»[36]. Ver O matrimónio.
Quadro recapitulativo dos ministros dos sete sacramentos
O quadro abaixo sintetiza, para cada sacramento, o seu ministro ordinário, o ministro extraordinário ou o caso particular previsto, e a referência canónica principal. Fixa de relance tudo o que precede.
| Sacramento | Ministro ordinário | Ministro extraordinário / caso | Referência |
|---|---|---|---|
| Batismo | Bispo, sacerdote, diácono | Em necessidade: qualquer pessoa com a intenção requerida | cân. 861; CEC 1256 |
| Confirmação | Bispo (rito latino) | Sacerdote munido da faculdade (batismo de criança saída da infância — ou de adulto —, perigo de morte) | cân. 882-883; CEC 1312-1314 |
| Eucaristia | Consagração: só o sacerdote. Comunhão: bispo, sacerdote, diácono | Distribuição: acólito ou leigo deputado (cân. 230 § 3) | cân. 900, 910; CEC 1411 |
| Penitência | Sacerdote munido da faculdade (toca a validade) | Perigo de morte: qualquer sacerdote (cân. 976) | cân. 965-966, 976 |
| Unção dos enfermos | Todo o sacerdote, e só o sacerdote | — (nem diácono nem leigo) | cân. 1003; CEC 1516 |
| Ordem | Bispo consagrado (mandato pontifício para sagrar um bispo) | — | cân. 1012-1013; CEC 1576 |
| Matrimónio | Os próprios esposos (tradição latina); o sacerdote/diácono assiste | Leigo delegado (cân. 1112); só testemunhas (cân. 1116) | cân. 1108; CEC 1623 |
Uma leitura vertical da última coluna faz aparecer a lógica de conjunto: o batismo e o matrimónio extravasam o círculo do clero (até «qualquer pessoa» ou até aos esposos), enquanto a Eucaristia consagrada, a penitência, a unção e a ordem permanecem encerradas no sacerdócio — a ordem, no topo, só no episcopado.
Quando a Igreja supre: necessidade e perigo de morte
Um fio condutor atravessa tudo o que precede: desde que a salvação de uma alma esteja em jogo, a Igreja alarga ou supre. Esta flexibilidade não é um relaxamento da disciplina; é o seu espírito mais profundo, resumido pelo último cânone do Código: «a salvação das almas, que deve ser sempre na Igreja a lei suprema»[37].
O perigo de morte, grande alargamento
O perigo de morte age como uma chave que abre as fechaduras ordinárias. Vimo-lo para cada sacramento: qualquer fiel pode então batizar[38]; qualquer sacerdote pode confirmar[39]; qualquer sacerdote, mesmo sem faculdade, pode absolver:
«Em caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo desprovido da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de todas as censuras e de todos os pecados qualquer penitente.» — Código de Direito Canónico, cânone 976[40]
Este cânone é o exemplo mais puro do princípio: um sacerdote que, em tempo normal, não absolveria validamente por falta de faculdade, absolve no limiar da morte «válida e licitamente». Não é o sacerdote que se arroga um poder: é a Igreja que, diante da eternidade de uma alma, lhe dá a faculdade que lhe faltava.
Ecclesia supplet: a Igreja colmata a faculdade em falta
A teologia canónica chama a este mecanismo Ecclesia supplet — «a Igreja supre». Quando falta uma faculdade requerida para a validade, a própria Igreja fornece-a em certos casos — perigo de morte, erro comum, dúvida positiva e provável. O sacramento, que sem isso seria inválido, torna-se válido porque a Igreja supre o que faltava ao ministro. É dizer que o poder de conferir os sacramentos nunca é uma propriedade privada do ministro: vem-lhe da Igreja, e a Igreja pode completá-lo quando o bem das almas o exige. O ministro extraordinário por necessidade não é, no fundo, senão o braço pelo qual a própria Igreja se debruça sobre a urgência.
Os sacramentais e bênçãos: um ministro ainda mais amplo
Para além dos sete sacramentos, a Igreja conhece os sacramentais — bênçãos, consagrações de objetos, exorcismos. O seu ministro é ordinariamente um clérigo, mas alguns são confiados aos leigos:
«Os sacramentais dependem do sacerdócio batismal […]. Certas bênçãos […] podem ser dadas por leigos.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1669[41]
Assim os pais que abençoam os seus filhos. Mas é preciso guardar a distinção: um sacramental não é um sacramento, e a amplitude do seu ministro em nada prejulga a dos sacramentos propriamente ditos. Este tema é tratado em Os sacramentais e As bênçãos.
O que a figura do ministro nos ensina
Por detrás da precisão canónica, a figura do ministro carrega uma lição espiritual que vale para todo o cristão — clérigo ou leigo.
O ministro, servo e não proprietário
A primeira lição é que o ministro nunca é o senhor do sacramento, mas o seu servo. A palavra dizia-o desde o início: minister, servo. O sacerdote não possui a Eucaristia; recebe-a da Igreja para a dar. O bispo não dispõe do episcopado; transmite-o segundo o mandato recebido. Mesmo os esposos, ministros do seu matrimónio, não criam o sacramento: administram-no segundo a instituição de Cristo. Toda a disciplina dos ministros recorda esta verdade: ninguém se apropria do que vem do alto.
A grandeza do sacerdócio e a dignidade do batizado
A gradação dos ministros diz, nas entrelinhas, duas grandezas. De um lado, a dignidade do sacerdócio ordenado: que seja preciso um bispo para ordenar, um sacerdote para consagrar e absolver, manifesta que estes atos tocam o próprio poder de Cristo-Cabeça, que nenhuma boa vontade humana poderia substituir. Do outro, a dignidade do batizado: que «qualquer pessoa» possa batizar em caso de necessidade, que os esposos sejam ministros do seu matrimónio, manifesta que o sacerdócio batismal de todos os fiéis não é uma fórmula vazia. A Igreja não opõe estes dois sacerdócios: articula-os. O ministro extraordinário e o ministro ordinário não concorrem entre si; servem, cada um no seu lugar, o mesmo dom.
Cristo, único grande sacerdote
A última lição é a mais alta. Seja qual for o ministro — bispo, sacerdote, diácono, leigo, esposo —, o primeiro ator é sempre Cristo. É Ele quem batiza quando a enfermeira derrama a água; é Ele quem perdoa quando o sacerdote absolve; é Ele quem une quando os esposos trocam o seu consentimento. O ministro apaga-se para deixar passar o dom: é como o raio de luz que atravessa sem se manchar. A diversidade dos ministros não fragmenta a salvação; revela a sua única fonte. Hic est qui baptizat — «é Ele quem batiza». Toda a economia dos ministros não faz, em definitivo, senão apontar o dedo para o único e eterno grande sacerdote, de quem cada um, à sua medida, não é senão o servo.
- 1439Concílio de Florença
O decreto para os Arménios inclui «a pessoa do ministro» entre os três elementos constitutivos do sacramento, a par da matéria e da forma (DS 1312).
- 1547Concílio de Trento, sessão VII
Os cânones sobre os sacramentos fulminam com anátema a ideia de que «todos os cristãos» teriam poder sobre a administração dos sacramentos (cân. 10).
- 1917Primeiro Código de Direito Canónico
O Código de 1917 fixa em forma jurídica os ministros ordinários e extraordinários de cada sacramento.
- 1964Vaticano II — Lumen gentium
A constituição sobre a Igreja articula sacerdócio comum dos fiéis e sacerdócio ministerial, fundamento da dupla amplitude dos ministros.
- 1973Immensae caritatis
A instrução de Paulo VI institui formalmente o ministro extraordinário da sagrada comunhão — que distribui, não consagra.
- 1983Código de Direito Canónico de João Paulo II
O Código atual precisa, sacramento por sacramento, o ministro requerido «para a validade» e «para a liceidade» (cân. 861-1116).
- 2016De concordia inter Codices
O motu proprio de Francisco ajusta a delegação de leigos para assistir aos matrimónios onde faltam sacerdotes e diáconos (cân. 1112).
Para ir mais longe
Artigos Ignispedia relacionados
- A validade dos sacramentos — quando um sacramento «se sustenta»: o poder do ministro é uma das condições
- A liceidade dos sacramentos — válido vs lícito: o caso das sagrações de Écône (1988)
- A intenção do ministro — o quarto elemento constitutivo: «fazer o que faz a Igreja»
- A matéria e a forma dos sacramentos — a «coisa» e as «palavras» do sacramento
- O caráter sacramental — a marca que recebem bispos, sacerdotes e batizados
- O que é um sacramento? — a definição geral
- Os sete sacramentos: O batismo · A confirmação · A Eucaristia · A confissão · A unção dos enfermos · A ordem · O matrimónio
Fontes primárias citadas
- Código de Direito Canónico (1983), cân. 230, 861, 882-883, 900, 910, 965-966, 976, 1003, 1012-1013, 1108, 1112, 1116, 1752.
- Catecismo da Igreja Católica, §§ 1256, 1312-1314, 1348, 1411, 1516, 1576, 1623, 1630, 1669.
- Concílio de Florença, decreto para os Arménios, 22 de novembro de 1439 (DS 1312, 1315).
- Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral (DS 1610).
Notas e referências
Concílio de Florença (ecuménico), bula de união com os Arménios Exsultate Deo, decreto para os Arménios, 22 de novembro de 1439 — DS 1312: «Haec omnia sacramenta tribus perficiuntur, videlicet rebus tamquam materia, verbis tamquam forma, et persona ministri conferentis sacramentum cum intentione faciendi quod facit Ecclesia. Quorum si aliquod desit, non perficitur sacramentum.» — «Todos estes sacramentos realizam-se por três elementos: coisas que lhes são como a matéria, palavras que lhes são como a forma, e a pessoa do ministro que confere o sacramento com a intenção de fazer o que faz a Igreja; se faltar algum, o sacramento não se realiza.» O elemento «intenção» é estudado em lintention-du-ministre.
1Catecismo da Igreja Católica, § 1348: «À sua frente, o próprio Cristo, que é o ator principal da Eucaristia. Ele é o grande sacerdote da Nova Aliança… É representando-O que o bispo ou o sacerdote (agindo “in persona Christi capitis”) preside à assembleia… todo o povo cujo Amém manifesta a participação.»
2Catecismo da Igreja Católica, § 1630: «O sacerdote (ou o diácono) que assiste à celebração do matrimónio acolhe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja.» O assistente age in persona Ecclesiae: não é o ministro do sacramento (tradição latina), mas a testemunha qualificada da Igreja.
3 31Concílio de Trento, sessão VII (3 de março de 1547), Cânones sobre os sacramentos em geral, cânone 10 — DS 1610: «Si quis dixerit, omnes Christianos potestatem habere in verbo et in administratione sacramentorum: anathema sit.» — «Se alguém disser que todos os cristãos têm poder sobre a palavra e sobre a administração dos sacramentos: seja anátema.» O poder de administrar os sacramentos está, pois, repartido entre ministros determinados, não detido indistintamente por todo o batizado.
4Código de Direito Canónico (1983), cânone 861: «§ 1. O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o sacerdote e o diácono… § 2. Se o ministro ordinário estiver ausente ou impedido, um catequista ou outra pessoa deputada para este cargo pelo Ordinário do lugar confere licitamente o batismo, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa agindo com a intenção requerida.» Daí a dupla figura: ministro ordinário (o clérigo), ministro extraordinário (o catequista deputado ou, em necessidade, qualquer pessoa).
5 8 11 38Código de Direito Canónico (1983), cânone 1003 § 1: «Todo o sacerdote, e só o sacerdote, administra validamente a unção dos enfermos.» (§ 2: é «dever e direito de todos os sacerdotes que têm cura de almas» administrá-la; qualquer outro sacerdote pode fazê-lo por causa razoável, com o consentimento ao menos presumido.) Retoma a doutrina do concílio de Trento: nem o diácono nem o leigo são ministros deste sacramento.
6 25Código de Direito Canónico (1983), cânone 1012: «O ministro da ordenação sagrada é o Bispo consagrado.» Só um bispo validamente ordenado pode conferir os três graus da Ordem (diaconado, presbiterado, episcopado).
7 27Código de Direito Canónico (1983), cânone 910: «§ 1. Os ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o sacerdote e o diácono. § 2. Os ministros extraordinários da sagrada comunhão são o acólito e qualquer outro fiel deputado segundo as disposições do cân. 230 § 3.» Este cânone diz respeito à distribuição da comunhão, nunca à sua confecção (reservada ao sacerdote, cân. 900).
9 21Código de Direito Canónico (1983), cânone 900 § 1: «Só o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, na pessoa de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia.» (latim: «…sacramentum Eucharistiae conficere valet, est solus sacerdos valide ordinatus».) O poder de consagrar não admite nenhum ministro extraordinário.
10Catecismo da Igreja Católica, § 1256: ministros ordinários (bispo, sacerdote, diácono); «em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não batizada, tendo a intenção requerida, pode batizar», empregando a fórmula trinitária; fundamento na «vontade salvífica universal de Deus e a necessidade do Batismo para a salvação» (remissão para DS 1315).
12 14Concílio de Florença, Exsultate Deo, 22 de novembro de 1439 — DS 1315: em caso de necessidade, «não só um sacerdote ou um diácono, mas até um leigo ou uma mulher, e mais ainda um pagão ou um herege» pode batizar validamente, desde que respeite a forma e tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja.
13Catecismo da Igreja Católica, § 1313: «No rito latino, o ministro ordinário da Confirmação é o bispo (cf. CIC, cân. 882). Embora o bispo possa, em caso de necessidade, conceder a faculdade a sacerdotes de administrar a Confirmação (CIC, cân. 884, § 2), convém que a confira ele mesmo.»
15Código de Direito Canónico (1983), cânone 882: «O Bispo é o ministro ordinário da confirmação; o sacerdote, munido desta faculdade em virtude do direito universal ou de uma concessão particular da autoridade competente, confere também validamente este sacramento.» Para a confirmação, como para a penitência, a faculdade recebida da Igreja condiciona a validade (e não a só liceidade).
16Catecismo da Igreja Católica, § 1312: «O ministro originário da Confirmação é o bispo. No Oriente, é ordinariamente o sacerdote que batiza quem dá também imediatamente a Confirmação numa só e mesma celebração. Fá-lo, porém, com o santo crisma consagrado pelo patriarca ou pelo bispo, o que exprime a unidade apostólica da Igreja…»
17Código de Direito Canónico (1983), cânone 883: têm de pleno direito a faculdade de administrar a confirmação: «1.º […] aqueles que são equiparados pelo direito ao Bispo diocesano; 2.º quanto à pessoa em causa, o sacerdote que, em virtude do seu ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza alguém saído da infância ou admite à plena comunhão da Igreja; 3.º para as pessoas em perigo de morte, o pároco e até qualquer sacerdote.»
18 39Catecismo da Igreja Católica, § 1314: «Se um cristão estiver em perigo de morte, qualquer sacerdote pode dar-lhe a Confirmação (cf. CIC, cân. 883, § 3). Com efeito, a Igreja quer que nenhum dos seus filhos, mesmo o mais pequeno, saia deste mundo sem ter sido aperfeiçoado pelo Espírito Santo com o dom da plenitude de Cristo.»
19Catecismo da Igreja Católica, § 1411: «Só os sacerdotes validamente ordenados podem presidir à Eucaristia e consagrar o pão e o vinho para que se tornem o Corpo e o Sangue do Senhor.»
20Código de Direito Canónico (1983), cânone 230 § 3: «Onde a necessidade da Igreja o peça por falta de ministros, os leigos podem também, mesmo que não sejam leitores nem acólitos, suprir algumas das suas funções, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada comunhão, segundo as disposições do direito.»
22Código de Direito Canónico (1983), cânone 966 § 1: «Para que a absolvição dos pecados seja válida, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de o exercer em relação aos fiéis a quem dá a absolvição.» (Cân. 965: «Só o sacerdote é o ministro do sacramento da penitência.») Caso em que uma autorização da Igreja — a faculdade — condiciona a validade, não a só liceidade.
23 24Catecismo da Igreja Católica, § 1516: «Só os sacerdotes (bispos e presbíteros) são os ministros da Unção dos enfermos. É dever dos pastores instruir os fiéis sobre os benefícios deste sacramento.»
26Catecismo da Igreja Católica, § 1576, citando a Lumen gentium 20-21: «Os bispos validamente ordenados, isto é, na linha da sucessão apostólica, conferem validamente os três graus do sacramento da Ordem» (cf. CIC, cân. 1012). Fundamento da sucessão apostólica.
28Código de Direito Canónico (1983), cânone 1013: «A nenhum Bispo é permitido consagrar alguém Bispo sem que antes se estabeleça a existência do mandato pontifício.» A consagração de um bispo sem mandato pontifício é válida mas gravemente ilícita (cf. Écône 1988, ver la-liceite-des-sacrements).
29Catecismo da Igreja Católica, § 1623: «Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, conferem mutuamente a si mesmos o sacramento do Matrimónio ao exprimir diante da Igreja o seu consentimento. Nas tradições das Igrejas orientais, os sacerdotes — bispos ou sacerdotes — são as testemunhas do consentimento mútuo trocado pelos esposos, mas a sua bênção é também necessária para a validade do sacramento.»
30 36Código de Direito Canónico (1983), cânone 1108: «§ 1. Só são válidos os matrimónios contraídos diante do Ordinário do lugar ou diante do pároco, ou diante de um sacerdote ou diácono delegado por um deles, que assiste ao matrimónio, bem como diante de duas testemunhas… § 2. Por assistente ao matrimónio entende-se só a pessoa que, estando presente, pede a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.» É a forma canónica, condição de validade.
32 33Código de Direito Canónico (1983), cânone 1112 § 1: «Onde não há sacerdote nem diácono, o Bispo diocesano, com o parecer favorável da conferência episcopal e com a autorização da Santa Sé, pode delegar leigos para assistir aos matrimónios.» (Texto ajustado pelo motu proprio De concordia inter Codices, 31 de maio de 2016.)
34Código de Direito Canónico (1983), cânone 1116: «§ 1. Se não for possível ter ou recorrer sem grave inconveniente a um assistente competente segundo o direito, as pessoas que querem contrair verdadeiro matrimónio podem contraí-lo válida e licitamente diante só de testemunhas: 1.º em caso de perigo de morte; 2.º fora do perigo de morte, desde que prudentemente se preveja que esta situação durará um mês.» A forma extraordinária do matrimónio.
35Código de Direito Canónico (1983), cânone 1752 (último cânone do Código): «…tendo diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre na Igreja a lei suprema» (salus animarum suprema lex). Este princípio explica que a Igreja alargue ou supra o ministro desde que a necessidade da salvação o exija (cf. cân. 861 § 2, 883, 976).
37Código de Direito Canónico (1983), cânone 976: «Em caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo desprovido da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de todas as censuras e de todos os pecados qualquer penitente, mesmo na presença de um sacerdote aprovado.» Manifestação do princípio Ecclesia supplet: a Igreja supre a faculdade em falta quando a salvação o exige.
40Catecismo da Igreja Católica, § 1669: os sacramentais «dependem do sacerdócio batismal»; «quanto mais uma bênção diz respeito à vida eclesial e sacramental, mais reservada está a sua administração ao ministério ordenado»; mas «certas bênçãos… podem ser dadas por leigos» (cf. CIC, cân. 1168). Um sacramental não é um sacramento: a amplitude do seu ministro não prejulga a dos sacramentos.
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