Pode-se comungar em estado de pecado mortal?

Não: quem tem consciência de um pecado mortal não pode comungar sem antes se ter confessado. Seria uma comunhão indigna, um sacrilégio (1 Cor 11, 27-29). Fundamento bíblico, concílio de Trento, Catecismo, Código de Direito Canónico (cân. 915-916), a excepção da contrição perfeita e a comunhão espiritual.

Ignispedia

A pergunta volta muitas vezes, e é dolorosa: sei que cometi uma falta grave, mas é domingo, toda a gente se levanta para comungar, e ficar sozinho no meu banco deixa-me constrangido — posso avançar na mesma? A Igreja responde com uma clareza que pode primeiro surpreender: não. Quem tem consciência de um pecado mortal não deve receber a santa comunhão sem antes se ter confessado. Esta resposta não é uma dureza de jurista: protege ao mesmo tempo a santidade do sacramento e a alma de quem dele se aproxima.

Porque a Eucaristia não é um alimento comum. Sob as espécies do pão e do vinho, é o Corpo e o Sangue de Cristo que se recebe realmente. Receber este dom supremo com uma alma voluntariamente separada de Deus não é um pormenor de disciplina: é, segundo a palavra de São Paulo, comer e beber «a sua própria condenação». A tradição chama a isto uma comunhão sacrílega.

Mas a resposta da Igreja não é nem uma armadilha nem uma fonte de angústia. Vem acompanhada de distinções precisas que evitam os dois erros opostos: a presunção, que comunga sem exame, e o escrúpulo, que nunca mais ousa aproximar-se. Tudo depende de três coisas: a falta é verdadeiramente mortal? tenho disso certeza? posso chegar a um confessor? Existe até uma excepção, prevista pelo próprio direito, para o caso em que não é possível confessar-se a tempo.

Este artigo expõe o fundamento bíblico desta doutrina, os textos magisteriais que a definem (Catecismo, concílio de Trento, Código de Direito Canónico), a razão profunda da sua gravidade — o sacrilégio —, e responde depois aos casos concretos: o que fazer quando se está em estado de pecado mortal, quando se duvida, quando não é possível confessar-se, e o que fazer se não for possível comungar decentemente. Pressupõe conhecidas duas distinções tratadas noutro lugar: a do pecado mortal e do pecado venial e o caminho da boa confissão.

A resposta breve da Igreja

«Não» — e porque é que este não é um acto de amor

Digamo-lo sem rodeios para não deixar qualquer dúvida: um católico que tem consciência de ter cometido um pecado mortal não pode receber a comunhão enquanto não tiver recebido a absolvição sacramental. O Catecismo da Igreja Católica enuncia-o numa frase:

«Quem quiser receber Cristo na Comunhão eucarística deve estar em estado de graça. Se alguém tem consciência de ter pecado mortalmente, não deve aceder à Eucaristia sem ter recebido previamente a absolvição no sacramento da Penitência.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1415[1]

Este «não» não é uma exclusão. É, pelo contrário, um acto de protecção. A Igreja não fecha a porta a quem pecou — indica-lhe o caminho pelo qual regressar: a confissão. Recusar comungar neste estado não é castigar-se, é reconhecer honestamente que uma amizade rompida se reata primeiro pelo perdão, não pelo abraço como se nada tivesse acontecido. Não nos sentamos à mesa do amigo que acabámos de trair sem lhe ter pedido primeiro perdão.

O que a pergunta pressupõe: duas distinções prévias

Para compreender bem a resposta, é preciso manter juntas duas distinções que muitas vezes se confundem.

Primeiro, nem todos os pecados são mortais. Só o pecado mortal — que reúne matéria grave, plena consciência e pleno consentimento — faz perder a graça santificante e impede a comunhão. O pecado venial, esse, fere a caridade sem a destruir: não impede comungar (a Eucaristia até perdoa essas faltas). Toda a questão repousa pois sobre esta fronteira, exposta em detalhe no artigo Qual é a diferença entre pecado mortal e pecado venial?.

Depois, o estado de graça não é uma perfeição moral nem a ausência de toda a falta: é a presença na alma da graça santificante, essa vida divina recebida no baptismo. Pode-se estar em estado de graça com muitas imperfeições e pecados veniais; só se sai dele pelo pecado mortal. A comunhão requer este estado de graça, não a impecabilidade. É por isso que santos que se julgavam indignos comungavam todos os dias: eram pecadores, mas em amizade com Deus.

O fundamento bíblico: «sem discernir o Corpo»

A advertência de São Paulo aos Coríntios

A doutrina não vem de uma decisão tardia da Igreja: está inscrita desde o Novo Testamento. Na sua Primeira carta aos Coríntios, carta geralmente datada dos anos 50, São Paulo corrige os Coríntios que se aproximavam da Ceia do Senhor sem respeito, e pronuncia a advertência mais solene de toda a Escritura sobre a recepção da Eucaristia:

«Quem comer este pão ou beber este cálice do Senhor indignamente será réu do Corpo e do Sangue do Senhor. Examine-se pois cada um a si mesmo e coma então deste pão e beba deste cálice; porque quem come e bebe, come e bebe a sua própria condenação, se não discerne o Corpo.» — Primeira carta de São Paulo aos Coríntios 11, 27-29[2]

São Paulo a escrever as suas epístolas (Valentin de Boulogne, cerca de 1620, Museum of Fine Arts de Houston). É dele o aviso solene de 1 Cor 11, 27-29. Pintura em domínio público, via Wikimedia Commons.

Três afirmações cabem nestes versículos, e toda a doutrina católica não será senão o seu desenvolvimento. Primeiro, pode-se comer a Eucaristia indignamente: a simples recepção material não é pois sempre boa; pode tornar-se má. Segundo, quem o faz torna-se «réu» (em grego enochos, «passível de», «responsável perante») do Corpo e do Sangue do Senhor — o mesmo adjectivo grego que o aplicado ao homicídio em Mt 5, 21 (hos d'an phoneusē, enochos estai tē krisei): ofende o próprio Cristo, presente no sacramento. Terceiro, o remédio preventivo é o exame de si mesmo: «examine-se pois cada um a si mesmo».

«Examine-se cada um a si mesmo»: o exame de consciência

O Catecismo apoia-se directamente nesta passagem para fundar a obrigação de se preparar. Vê nela a instituição escriturística do exame de consciência antes da comunhão:

«Para responder a este convite, devemos preparar-nos para este momento tão grande e tão santo. S. Paulo exorta a um exame de consciência [...] Quem tem consciência de um pecado grave deve receber o sacramento da Reconciliação antes de aceder à comunhão.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1385[3]

O exame de que fala São Paulo não é uma introspecção ansiosa, mas um olhar de verdade: estou em paz com Deus, ou rompi com Ele por uma falta grave que ainda não confessei? Onde a alma se descobre carregada de um pecado mortal, a conduta é clara: passar primeiro pelo sacramento da Reconciliação. Onde só reconhece faltas leves, pode avançar com confiança.

Comer «a sua própria condenação»

Folha do Papiro 46 (cerca do ano 200), a mais antiga colecção conservada das epístolas de Paulo, aqui com 2 Cor 11, 33-12, 9. Manuscrito em domínio público, fotografia via Wikimedia Commons.

A palavra mais grave é a última: quem comunga sem «discernir o Corpo» come «a sua própria condenação» (em grego krima, juízo). Longe de receber a graça do sacramento, recebe um juízo contra si mesmo. A Eucaristia, que é «remédio de imortalidade» para quem a recebe bem, torna-se veneno para quem a recebe mal — não por culpa do sacramento, sempre santo, mas pela disposição de quem o profana.

O que a Igreja definiu: do Catecismo ao concílio de Trento

A doutrina de São Paulo foi recebida, meditada e finalmente definida solenemente pela Igreja, em particular face às objecções da Reforma protestante. Três grandes textos a fixam.

O Catecismo: o estado de graça exigido

O Catecismo da Igreja Católica (1992) resume a doutrina em dois parágrafos complementares. O § 1385 funda a obrigação em São Paulo; o § 1415 liga-a ao estado de graça. Ambos dizem o mesmo: consciência de um pecado mortal ⇒ confissão antes da comunhão. O Catecismo volta ainda ao tema no § 1457, no contexto do sacramento da penitência:

«Quem tem consciência de ter cometido um pecado mortal não deve receber a Santa Comunhão, mesmo que sinta uma grande contrição, sem ter recebido previamente a absolvição sacramental, a não ser que tenha um motivo grave para comungar e que lhe seja possível chegar a um confessor.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1457[4]

Página de rosto do Catecismo do Concílio de Trento (aqui na edição de 1592), publicado em 1566 a pedido do concílio. Exemplar digitalizado em domínio público, via Wikimedia Commons.

Este parágrafo é precioso: enuncia de um só traço a regra (confissão prévia, mesmo em caso de grande contrição) e a excepção (motivo grave + impossibilidade de se confessar), à qual voltaremos.

O concílio de Trento: a confissão prévia obrigatória

É no concílio de Trento, em plena controvérsia com os Reformadores, que a Igreja definiu a questão com mais força. A sessão XIII (11 de Outubro de 1551), no seu Decreto sobre o santíssimo sacramento da Eucaristia, consagra todo um capítulo à preparação exigida:

«O costume da Igreja mostra claramente que esta prova é necessária para que ninguém, tendo consciência de um pecado mortal, por mais contrito que se julgue, se aproxime da santa eucaristia sem uma confissão sacramental prévia.» — Concílio de Trento, sessão XIII, cap. 7 (DS 1647)[5]

Uma sessão do Concílio de Trento (1545-1563), ilustração da crónica de Matthias Burglechner conservada nos Arquivos de Estado austríacos, em Viena. Imagem em domínio público, via Wikimedia Commons.

O concílio precisa logo o alcance da regra: vale «sempre», «para todos os cristãos», incluindo os sacerdotes obrigados a celebrar — desde que possam recorrer a um confessor. E fixa já a excepção do sacerdote constrangido a celebrar em caso de necessidade urgente: que se confesse então «o quanto antes»[6].

O cânone 11: «só a fé não basta»

No coração da controvérsia estava a tese luterana segundo a qual só a fé bastaria para receber dignamente a Eucaristia, sem confissão prévia dos pecados graves. Trento condena-a por um cânone, sob pena de anátema:

«Se alguém disser que só a fé é uma preparação suficiente para receber o sacramento da santíssima eucaristia: seja anátema. E para que tão grande sacramento não seja recebido indignamente e portanto para a morte e a condenação, este santo concílio estabelece e declara que aqueles cuja consciência está carregada de um pecado mortal, por mais contritos que se julguem, devem necessariamente confessar-se antes sacramentalmente, se houver um confessor.» — Concílio de Trento, sessão XIII, cânone 11 (DS 1661)[7]

Este cânone é doutrinalmente definitivo: compromete a autoridade infalível do concílio. Lembra também que a disputa não é uma querela de disciplina, mas toca a salvação: receber indignamente é expor-se «à morte e à condenação».

O Código de Direito Canónico: o cânone 916

Por fim, o direito actual da Igreja traduz esta doutrina em norma prática. O Código de Direito Canónico de 1983 enuncia, no cânone 916, a regra que se impõe em consciência a cada fiel (o foro interno):

«Quem tem consciência de estar em estado de pecado grave não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à confissão sacramental, a não ser por motivo grave e que esteja na impossibilidade de se confessar; neste caso, não esqueça que está obrigado pela obrigação de fazer um acto de contrição perfeita, que inclui a resolução de se confessar o quanto antes.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 916[8]

Capa da edição de 1983 do Código de Direito Canónico, cujo cânone 916 resume a doutrina em norma prática. Fotografia em domínio público, via Wikimedia Commons.

Este cânone é a síntese operatória de toda a doutrina: regra (confissão primeiro), excepção (motivo grave + impossibilidade), e condição da excepção (contrição perfeita + resolução de se confessar).

Porque é tão grave? O pecado de sacrilégio

Comungar indignamente: um sacrilégio

Porque é que a Igreja rodeia a comunhão de tantas precauções? Porque o que está em jogo não é o incumprimento de uma regra, mas uma ofensa ao próprio Cristo. Receber indignamente a Eucaristia é tratar indignamente o próprio Corpo do Senhor: é um sacrilégio. O Catecismo di-lo expressamente:

«O sacrilégio consiste em profanar ou tratar indignamente os sacramentos e as outras acções litúrgicas [...] O sacrilégio é um pecado grave sobretudo quando é cometido contra a Eucaristia, pois, neste sacramento, o próprio Corpo de Cristo torna-se-nos presente substancialmente.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2120[9]

Assim, a comunhão sacrílega não repara o pecado mortal: acrescenta-lhe um segundo, ainda mais grave, pois atinge directamente o sacramento do amor. Longe de ser um atalho para o perdão, agrava a ferida.

São Tomás: receber «sacramentalmente» sem receber «espiritualmente»

A teologia esclareceu este ponto por uma distinção célebre, que o concílio de Trento retomou. Há três maneiras de receber a Eucaristia. Alguns recebem-na «só sacramentalmente, enquanto pecadores»: tomam o sinal sagrado, mas sem receber o seu fruto. Outros recebem-na «só espiritualmente», pelo desejo e pela fé que opera pela caridade — é a comunhão espiritual. Outros, por fim, recebem-na «ao mesmo tempo sacramental e espiritualmente»: são aqueles que se aproximam «depois de terem vestido a veste nupcial»[10].

São Tomás de Aquino (Carlo Crivelli, 1476, National Gallery de Londres): distinguiu receber sacramentalmente e receber espiritualmente. Pintura em domínio público, via Wikimedia Commons.

São Tomás de Aquino tinha posto a doutrina. O pecador em estado de pecado mortal recebe bem o sacramento (a manducatio sacramentalis), mas é incapaz de receber o seu efeito (a manducatio spiritualis), por falta da caridade que une a Cristo. E não se limita a nada receber: peca mortalmente ao aproximar-se indignamente, pois comete um sacrilégio. Em paráfrase fiel do seu ensinamento (Suma Teológica, III parte, questão 80, artigo 4): quem recebe este sacramento em estado de pecado mortal profana-o e torna-se réu perante ele; por isso peca mortalmente[11].

A voz dos Padres: «Que nenhum Judas se aproxime»

Muito antes das definições conciliares, os Padres da Igreja tinham advertido com um vigor intacto. A figura de Judas, que recebeu o bocado na Ceia antes de trair, tornou-se a imagem clássica da comunhão indigna. São João Crisóstomo, nas suas homilias sobre São Mateus, lança esta advertência que ficou célebre:

«Que ninguém se aproxime [desta mesa] com indiferença, ninguém com cobardia, mas todos de coração ardente, todos fervorosos, todos vigilantes. [...] Que nenhum Judas se aproxime, para que não sofra a sorte de Judas.» — São João Crisóstomo, Homilias sobre o Evangelho de São Mateus, hom. 82[12]

São João Crisóstomo, mosaico bizantino de Santa Sofia de Constantinopla (cerca do ano 1000): que nenhum Judas se aproxime da mesa. Mosaico em domínio público, via Wikimedia Commons.

O perigo não é pois uma invenção medieval nem uma rigidez moderna: pertence à consciência mais antiga da Igreja. Receber Cristo exige uma alma voltada para Ele, não uma alma voluntariamente fechada pelo pecado grave.

Os casos concretos: quando se pode comungar, quando não se pode?

Estando a doutrina clara, restam as situações reais, onde o escrúpulo e a presunção espreitam igualmente. Eis os casos mais frequentes.

Pecado mortal certo e não confessado: confessar-se primeiro

Confessionário na igreja de Oradour-sur-Glane (França): com certeza moral de pecado mortal ainda não confessado, confessar-se primeiro. Fotografia de Michel Meuleman, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

É o caso central, aquele que toda a doutrina visa directamente. Se se tem a certeza moral de ter cometido um pecado mortal — matéria grave, plena consciência, pleno consentimento — e ainda não se confessou, não se comunga: vai-se primeiro à confissão. Não é uma opção mas uma obrigação grave. Ficar no banco enquanto os outros comungam não tem nada de vergonhoso: é um acto de humildade e de respeito, infinitamente mais digno do que uma comunhão sacrílega.

A dúvida: estou verdadeiramente em estado de pecado mortal?

Muitos fiéis inquietam-se sem razão. Ora um pecado só é mortal se as três condições estiverem reunidas em conjunto; basta que falte uma só (matéria na realidade leve, consciência obscurecida, consentimento tolhido pelo medo, pelo hábito ou pela paixão) para que não o seja. Em caso de dúvida séria sobre a gravidade real ou sobre o pleno consentimento, não nos encontramos na certeza que o cânone 916 exige («quem tem consciência de estar em estado de pecado grave») para se abster absolutamente; o parecer pastoral comum — opinião prudente, não definição do magistério — considera então possível comungar com humildade, confessando-se em breve e expondo a situação a um confessor, único juiz do caso particular[13]. É precisamente para evitar o escrúpulo — essa angústia que vê pecado mortal em toda a parte — que a Igreja pede uma consciência do pecado grave, não um simples receio vago. Sobre o discernimento exacto das três condições, ver Qual é a diferença entre pecado mortal e pecado venial?.

A excepção: a contrição perfeita quando não é possível confessar-se

O próprio direito prevê o caso em que se está em estado de pecado grave e não é possível chegar a um confessor, tendo ao mesmo tempo um motivo grave para comungar (por exemplo evitar um escândalo, ou a ausência prolongada de qualquer sacerdote). O cânone 916 abre então um caminho:

«... a não ser por motivo grave e que esteja na impossibilidade de se confessar; neste caso, não esqueça que está obrigado pela obrigação de fazer um acto de contrição perfeita, que inclui a resolução de se confessar o quanto antes.» — Código de Direito Canónico, cânone 916[14]

A contrição perfeita é o arrependimento do pecado nascido do amor de Deus amado acima de tudo (e não só do medo do inferno). Obtém desde já o perdão do pecado mortal — mas inclui sempre a firme resolução de recorrer ao sacramento logo que possível[15]. Esta excepção é estreita: supõe ao mesmo tempo a impossibilidade real de se confessar e um motivo grave para comungar. Nunca dispensa da confissão ulterior; apenas a antecipa na intenção.

O pecado venial: a comunhão continua permitida

Ao contrário, o pecado venial nunca impede a comunhão. Bem pelo contrário: a Eucaristia é ela mesma um remédio das faltas leves. O Catecismo afirma-o:

«A santa Comunhão ao Corpo e ao Sangue de Cristo [...] perdoa-lhe os pecados veniais e preserva-o dos pecados graves.» — Catecismo da Igreja Católica, § 1416[16]

Privar-se de comungar por medo das suas imperfeições veniais seria pois um erro: seria recusar o médico por medo de estar doente. Confessá-las continua recomendado para progredir, mas não é condição para se aproximar da mesa santa.

Quadro recapitulativo

Eis, em síntese, a conduta a ter segundo o estado da alma. O quadro distingue a situação, a possibilidade de comungar, e o caminho requerido.

Situação da almaPode-se comungar?O que fazer
Pecado venial (mesmo não confessado)SimComungar; a confissão continua recomendada
Dúvida séria sobre a gravidade ou o consentimentoPossível, com humildade (parecer pastoral)Comungar, depois expor o caso em confissão; em caso de angústia persistente, ver primeiro um confessor
Pecado mortal certo, não confessadoNãoConfessar-se primeiro, depois comungar
Pecado mortal, sem confessor + motivo graveSim, excepcionalmenteActo de contrição perfeita + resolução de se confessar o quanto antes
Pecado grave manifesto e obstinado (foro externo)Não admitido pelo ministroRegularizar a sua situação (cf. cân. 915)

O papel do ministro: o cânone 915

Foro interno e foro externo

É preciso distinguir dois planos. O cânone 916, que acabámos de ver, obriga o fiel em consciência (o foro interno): cabe-lhe a ele julgar se pode avançar. Mas existe um outro cânone, o 915, que diz respeito ao ministro da comunhão (o foro externo):

«Os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou da declaração da pena, e os que persistem com obstinação num pecado grave e manifesto, não serão admitidos à santa comunhão.» — Código de Direito Canónico (1983), cânone 915[17]

Este cânone não julga o foro interno (só Deus lê os corações); visa as situações públicas, graves e obstinadas, onde admitir alguém à comunhão causaria escândalo e profanaria o sacramento à vista de todos. Protege a santidade pública da Eucaristia, onde o cânone 916 protege a consciência privada.

O caso particular dos divorciados recasados

A situação mais discutida hoje é a dos fiéis divorciados empenhados numa nova união. Releva desta lógica do foro externo e levanta delicadas questões pastorais, abordadas nomeadamente pela exortação Amoris Laetitia. Como tem o seu artigo próprio, não a redobramos aqui: ver Um católico divorciado recasado pode comungar?.

O que fazer se não for possível comungar?

Não poder comungar um dia não é uma condenação: é um apelo. Três atitudes transformam esta privação em caminho de graça.

A comunhão espiritual

Santo Afonso de Ligório (1696-1787), que muito recomendou a comunhão espiritual quando não é possível comungar sacramentalmente. Gravura do século XVIII em domínio público, via Wikimedia Commons.

Quando não é possível receber a Eucaristia sacramentalmente, pode-se sempre unir a Cristo pelo desejo: é a comunhão espiritual, reconhecida por toda a tradição (é a segunda das três maneiras de receber segundo Trento). Consiste em dizer a Jesus o seu desejo de O receber e em acolhê-Lo pela fé e pelo amor, esperando poder comungar sacramentalmente depois da confissão. O próprio concílio de Trento reconhece esta maneira de receber «espiritualmente», pelo desejo e pela fé que opera pela caridade[18]. Não substitui a comunhão sacramental, mas alimenta a fome de Deus e prepara o regresso.

Recorrer à confissão sem demora

A consequência prática de uma comunhão impedida é clara: ir confessar-se o quanto antes. O pecado mortal pede «uma nova iniciativa da misericórdia de Deus», que passa ordinariamente pelo sacramento da penitência. Longe de ser uma humilhação, a confissão é a porta de regresso oferecida gratuitamente. Para o caminho concreto, ver Como fazer uma boa confissão?.

Sair do escrúpulo e da presunção

É preciso por fim evitar os dois excessos opostos. A presunção avança sem exame, por rotina ou respeito humano, e comunga o que não discerne — é precisamente o que São Paulo condena. Na sua origem, por vezes, a indiferença. A mística polaca Alice Lenczewska (1934-2012) relata no seu diário espiritual palavras de Cristo que advertem contra a comunhão recebida por rotina, com indiferença, como uma profanação do seu amor[19].

O escrúpulo, ao contrário, nunca mais ousa aproximar-se, vê pecados mortais em toda a parte e priva-se do remédio de que mais precisa. A tradição espiritual convida aqui à confiança. São Pedro Julião Eymard, apóstolo da Eucaristia, escrevia (carta a Stéphanie Gourd, 26 de Janeiro de 1851):

«Continuai as vossas comunhões porque sois fraca [...] Vale mais ir à santa comunhão com as vossas misérias do que afastar-vos dela por temor ou humildade; o amor tem mais abandono do que respeito, mais confiança do que temor.» — São Pedro Julião Eymard, Conselhos de vida espiritual[20]

A regra de ouro cabe em dois tempos: discernir com verdade, comungar com confiança. Quando a alma está em estado de graça — ainda que pobre e pecadora em mil pequenas coisas —, que avance corajosamente, pois foi para ela que Cristo Se fez pão. Quando se sabe separada de Deus por uma falta grave, que passe primeiro pelo perdão: então a mesa santa voltará a ser, como quer o Senhor, a vida da sua alma.

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Catecismo da Igreja Católica (ed. definitiva 1997), § 1415. Texto de referência do Compêndio § 291.

    1
  2. Primeira carta aos Coríntios 11, 27-29, na formulação do Catecismo da Igreja Católica, § 1385 (texto conferido em vatican.va): é esta tradução — «condenação» — que é retomada em todo o artigo, Infobox incluída. O grego krima (v. 29) é aí vertido por «condenação»; outras traduções francesas vertem a mesma palavra por «julgamento» (assim a LSG). No v. 27, o adjectivo grego enochos («passível de», «responsável perante») é o mesmo que em Mt 5, 21 para o homicídio. Carta geralmente datada dos anos 50; Paulo escreve desde Éfeso (cf. 1 Cor 16, 8).

    2
  3. Catecismo da Igreja Católica, § 1385, citando 1 Cor 11, 27-29.

    3
  4. Catecismo da Igreja Católica, § 1457, remetendo para o concílio de Trento (DS 1647; 1661) e para o Código de Direito Canónico, cân. 916.

    4
  5. Concílio de Trento, sessão XIII (11 de Outubro de 1551), Decreto sobre o santíssimo sacramento da Eucaristia, cap. 7 (Denzinger-Schönmetzer 1647). Sobre a necessidade do exame e da confissão sacramental prévia para quem tem consciência de um pecado mortal.

    5
  6. Concílio de Trento, sessão XIII, cap. 7 (DS 1647), continuação: a regra vale «sempre», «para todos os cristãos, mesmo para os sacerdotes obrigados por ofício a celebrar, desde que possam recorrer a um confessor»; em caso de necessidade urgente, o sacerdote que teve de celebrar sem confissão prévia «confessa-se o quanto antes».

    6
  7. Concílio de Trento, sessão XIII, cânone 11 (DS 1661). Condenação, sob pena de anátema, da tese segundo a qual «só a fé é uma preparação suficiente»; obrigação da confissão sacramental prévia para quem tem consciência de um pecado mortal, «se houver um confessor».

    7
  8. Código de Direito Canónico (1983), cânone 916. Norma do foro interno: regra (confissão prévia), excepção (motivo grave + impossibilidade de se confessar), condição da excepção (acto de contrição perfeita incluindo a resolução de se confessar o quanto antes).

    8
  9. Catecismo da Igreja Católica, § 2120, sobre o sacrilégio, remetendo para o Código de Direito Canónico, cân. 1367 e 1376.

    9
  10. Concílio de Trento, sessão XIII, cap. 8 (DS 1648), sobre as três maneiras de receber a Eucaristia: só sacramentalmente (os pecadores), só espiritualmente (pelo desejo e pela fé que opera pela caridade, cf. Gl 5, 6), ou ambas ao mesmo tempo («depois de terem vestido a veste nupcial», cf. Mt 22, 11-14).

    10 18
  11. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIIa, q. 80, a. 4 («o pecador peca ao receber sacramentalmente o corpo de Cristo?»). O sed contra retoma a Glosa sobre 1 Cor 11, 29 (duas maneiras de comer: sacramental e espiritual); o corpo do artigo ensina que o pecador recebe o sacramento sem o seu fruto e peca mortalmente por sacrilégio. Texto latino (ed. leonina, via Corpus Thomisticum, corpusthomisticum.org/sth4080): «quicumque cum peccato mortali hoc sacramentum sumit, falsitatem in hoc sacramento committit. Et ideo incurrit sacrilegium, tanquam sacramenti violator. Et propter hoc mortaliter peccat.» Paráfrase do corpo estabelecida a partir deste texto latino; trad. francesa de referência: Somme théologique, ed. coord. A. Raulin, trad. A.-M. Roguet, Paris, Cerf, 1984-1986 (página não conferida no exemplar).

    11
  12. São João Crisóstomo, Homilias sobre o Evangelho de São Mateus, homilia 82 (al. 83), § 6 (PG 58, 743). A advertência «que nenhum Judas se aproxime» inscreve-se na sua exortação a receber a Eucaristia «de coração ardente». Tradução portuguesa de trabalho, nenhuma edição portuguesa conferida no exemplar; fundo conferido sobre o texto grego da PG através da tradução inglesa NPNF (P. Schaff, Homily 82 on Matthew, newadvent.org/fathers/200182.htm: «Let then no one approach it with indifference […] but all with burning hearts […] Let no Judas receive, lest he suffer the fate of Judas»).

    12
  13. Parecer pastoral de teologia moral (opinião prudente, não definida pelo magistério): a dúvida séria não equivale à consciência certa do pecado grave que o Código de Direito Canónico, cân. 916, exige para se abster absolutamente. Em caso de dúvida persistente ou de angústia escrupulosa, confiar no juízo de um confessor, único juiz do caso particular.

    13
  14. Código de Direito Canónico (1983), cânone 916, op. cit.; cf. Catecismo da Igreja Católica, § 1457.

    14
  15. Catecismo da Igreja Católica, § 1452: a contrição «perfeita» (contrição de caridade), nascida do amor de Deus amado acima de tudo, perdoa as faltas veniais e obtém o perdão dos pecados mortais «se comportar a firme resolução de recorrer quanto antes à confissão sacramental».

    15
  16. Catecismo da Igreja Católica, § 1416: a santa Comunhão aumenta a união a Cristo, perdoa os pecados veniais e preserva dos pecados graves.

    16
  17. Código de Direito Canónico (1983), cânone 915. Norma do foro externo: os ministros não devem admitir à comunhão os que «persistem com obstinação num pecado grave e manifesto». Cf. a declaração do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos (24 de Junho de 2000) sobre a interpretação do cân. 915.

    17
  18. Testemunho espiritual (não fonte doutrinal): a mística polaca Alicja (Alice) Lenczewska (1934-2012), diário espiritual 1989-2010 (Exhortations; trad. francesa Reviens au sanctuaire de ton âme. Conversations avec Jésus, Éditions des Béatitudes, 2018). A data exacta do ditado e a página da edição francesa não puderam ser conferidas no exemplar: a passagem é pois dada acima em paráfrase, não em citação literal. Imprimatur de D. Henryk Wejman (Szczecin, Polónia) a 20 de Julho de 2015, após exame por uma comissão teológica constituída pelo arcebispo Andrzej Dzięga: autorização de publicar, não juízo sobre o carácter sobrenatural.

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  19. São Pedro Julião Eymard (1811-1868), fundador dos Padres do Santíssimo Sacramento, carta a Stéphanie Gourd, 26 de Janeiro de 1851 (CO 240; II, 276), retomada nos Conselhos de vida espiritual. Edição verificada: Counsels for Spiritual Life, Congregação do Santíssimo Sacramento, 2014 (extractos das Œuvres complètes, Centro Eucharistico, Ponteranica / Nouvelle Cité, Bruyères-le-Châtel, 2008, 17 vol., correspondência t. II-IV) — a passagem francesa do artigo corresponde-lhe palavra por palavra: «Continue to go to Communion because you are weak [...] Love expresses itself more through surrender than through respect, more through trust than through fear.» Destinatária e data confirmadas pela edição crítica Life and Letters, vol. 1: The Early Years (CO 240, «To Miss Stephanie Gourd», 26 de Janeiro de 1851); paginação da edição francesa não conferida no exemplar. Sobre a confiança que deve prevalecer sobre o temor no acesso à comunhão (fora do caso de pecado mortal).

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