A imigração é um dos temas sobre os quais se atribuem à Igreja Católica as posições mais opostas. Para uns, ela pregaria a abertura sem condições das fronteiras, com desprezo pelas nações e pelo bem comum ; para outros, permaneceria indiferente à sorte dos estrangeiros ou abandoná-los-ia ao mero jogo dos Estados. A doutrina real não se parece com nenhuma destas caricaturas. Ela é mais exigente, porque recusa sacrificar um dos dois polos ao outro : afirma ao mesmo tempo um dever grave de acolher e a legitimidade de uma regulação ordenada ao bem comum.
O coração deste ensinamento está numa distinção simples. A Igreja não reconhece nem um « direito absoluto » de se instalar onde se quiser, nem uma « soberania absoluta » que dispensaria de acolher. Ela articula dois direitos e dois deveres : o direito da pessoa de emigrar para procurar uma vida digna, o dever das nações mais bem providas de acolher « na medida do possível »[1], o direito dos Estados de regular os fluxos[2] segundo o bem comum[3], e o dever do migrante de respeitar o país que o recebe[4]. Nenhum destes termos deve fazer esquecer os outros.
Esta doutrina não é uma opinião conjuntural nascida das crises recentes : enraíza-se na Escritura — onde Deus ordena amar o imigrante[5] e onde Cristo Se identifica com o estrangeiro que se acolhe[6] — e foi desenvolvida por um século de magistério social, de Pio XII a Francisco. Ela supõe enfim um princípio mais fundamental, já no coração da doutrina sobre o dinheiro : os bens da terra destinam-se primeiro a todos os homens[7].
Este artigo expõe esse ensinamento sob o ângulo das perguntas concretas que hoje se fazem o crente e o cidadão : a imigração é um direito ? o que ordena a Bíblia ? as nações devem acolher, e até onde ? o acolhimento pode ser regulado sem trair o Evangelho ? Não trata a questão da ideologia nacionalista, objeto do artigo O que diz a Igreja sobre o nacionalismo ?, nem o detalhe do salário dos trabalhadores, tratado em O que diz a Igreja sobre o trabalho ?.
A imigração é um direito segundo a Igreja ?
A primeira pergunta é a do direito. Existe um « direito de emigrar » ? A Igreja responde que sim — mas precisando de imediato o seu fundamento, o seu alcance e o seu limite. Este direito não é um capricho de liberdade : decorre da dignidade da pessoa e da finalidade comum dos bens da terra.
O direito de emigrar para procurar uma vida digna
Este direito, Pio XII já o ensinava como um direito natural : na constituição apostólica Exsul familia (1952), recorda ter condenado as ideologias — totalitarismo, imperialismo, nacionalismo imoderado — que restringem arbitrariamente « o direito natural dos homens a emigrar »[8]. O Papa João XXIII, na sua encíclica Pacem in terris (1963), retoma este ensinamento — remete ele próprio, em nota, para a radiomensagem de Natal de 1952 de Pio XII — e inscreve-o entre os direitos fundamentais da pessoa humana :
« Todo o homem tem direito à liberdade de movimento e de residência no interior da comunidade política de que é cidadão ; tem também direito, mediante motivos válidos, de se dirigir ao estrangeiro e aí fixar-se. » — João XXIII, Pacem in terris, 11 de abril de 1963, § 25[9]
O fundamento não é uma reivindicação, mas um facto antropológico : o homem não é propriedade do Estado onde nasceu. A sua dignidade e a sua vocação ultrapassam as fronteiras. Quando a sua vida, a sua segurança ou a sua subsistência estão gravemente ameaçadas onde se encontra — guerra, perseguição, miséria, catástrofe —, tem o direito de procurar noutro lugar as condições de uma existência digna. É a isto que a Igreja chama o direito de emigrar[10].
Este direito tem todavia uma medida : « mediante motivos válidos ». Não é o direito indeterminado de se instalar onde se prefere por motivos de pura conveniência, mas o direito de fugir de uma situação indigna. E, como todo o direito, apela a um dever correlativo naqueles que podem acolher — sem o qual permaneceria letra morta.
O fundamento : a destinação universal dos bens
Porque haveria um homem nascido de um lado de uma fronteira de ter um título para procurar a sua subsistência do outro lado ? Porque, segundo a fé católica, a terra em última instância não pertence a ninguém em próprio : ela é dada por Deus a toda a humanidade. É o princípio da destinação universal dos bens, alicerce de toda a doutrina social.
« No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade... Os bens da criação são destinados a todo o género humano. » — Catecismo da Igreja Católica, § 2402[11]
Este princípio não suprime nem as nações nem a propriedade, mas relativiza-os : são segundos em relação ao direito de todo o homem a encontrar com que viver. Uma fronteira não é um absoluto sagrado que pudesse, por si só, justificar deixar morrer o estrangeiro em busca do necessário. A mesma lógica comanda a doutrina católica sobre o dinheiro : possui-se legitimamente, mas sob uma « hipoteca social » que ordena o supérfluo ao necessário de outrem. Aplicado aos povos, este princípio funda um dever de solidariedade internacional de que o acolhimento dos migrantes é uma das expressões.
O « direito de não emigrar » : permanecer na sua pátria
A doutrina seria incompleta se só reconhecesse um direito de partir. Pois a maioria dos migrantes forçados não escolhe o exílio : é a ele constrangida pela guerra, pela perseguição ou pela miséria. A Igreja afirma pois, em simetria, um direito de não emigrar — isto é, o direito de poder viver com dignidade em sua casa, sem ser arrancado à sua terra, à sua língua e à sua família.
O Papa Francisco (2013-2025) fez deste ponto uma chave da sua reflexão : o exílio não é primeiro uma oportunidade, é muitas vezes uma ferida. Aqueles que emigram « vivem uma separação do seu ambiente de origem e conhecem muitas vezes um desenraizamento cultural e religioso » ; as comunidades de partida, por seu lado, perdem « os seus elementos mais vigorosos e empreendedores », e as famílias são dilaceradas[12]. A consequência prática é decisiva : a primeira caridade para com os povos pobres não é apenas abrir portas, mas tornar a emigração desnecessária atacando as causas — o que desenvolve a última parte deste artigo.
O que diz a Bíblia sobre o estrangeiro ?
Antes de todo o magistério moderno, a doutrina do acolhimento mergulha as suas raízes na Escritura. O estrangeiro — gēr em hebraico, o imigrante residente — é aí objeto de uma proteção divina particular, a par do órfão e da viúva : as três figuras do vulnerável sem apoio social. E no Novo Testamento, o próprio Cristo identifica-Se com ele.
« Amai, pois, o imigrante » : a Lei protege o estrangeiro
A Lei de Moisés não se contenta com tolerar o estrangeiro : ordena amá-lo, e motiva este mandamento pela memória da escravidão no Egito. O povo que foi migrante deve saber o que vive o migrante.
« É Ele [o Senhor] que faz justiça ao órfão e à viúva, que ama o imigrante e lhe dá alimento e vestuário. Amai, pois, o imigrante, porque na terra do Egito fostes imigrantes. » — Livro do Deuteronómio 10, 18-19[13]
O Levítico vai ainda mais longe : proíbe toda a exploração do estrangeiro e exige tratá-lo em pé de igualdade com o israelita nascido no país.
« O imigrante que reside convosco será entre vós como um israelita nato, e tu o amarás como a ti mesmo, porque vós mesmos fostes imigrantes na terra do Egito. » — Livro do Levítico 19, 34[14]
A exigência é notável para a Antiguidade : a proteção do estrangeiro não é uma vaga benevolência, mas uma lei divina acompanhada de uma justificação moral — a identificação com aquele que sofreu. Este « porque na terra do Egito fostes imigrantes » atravessa toda a Escritura e funda, até hoje, a atitude cristã para com o migrante.
A Sagrada Família, refugiada no Egito
O cristianismo não contempla a migração do exterior : o seu próprio Deus faz a experiência do exílio. Pouco depois do nascimento de Jesus, avisado em sonhos da fúria de Herodes, José leva o Menino e a sua mãe e foge de noite para o Egito, onde a Sagrada Família permanece até à morte do tirano[15]. O Filho de Deus começa assim a sua vida terrena como refugiado político, salvo de um massacre pela fuga para o estrangeiro.
Esta página do Evangelho alimentou toda a espiritualidade católica do acolhimento. Pio XII fez dela o próprio título da grande carta magisterial da pastoral dos migrantes, Exsul familia — « a Família exilada » : a Sagrada Família fugitiva no Egito é aí apresentada como « o modelo, o exemplo e o amparo de todos os emigrantes »[16]. O migrante não é pois, para a Igreja, um problema abstrato : traz os traços do Cristo menino que os seus pais puseram a salvo pelo exílio.
« Era estrangeiro, e acolhestes-me »
O cume do ensinamento bíblico encontra-se no grande discurso do Juízo final, onde Cristo revela que Se identifica com o mais pequeno — e nomeia explicitamente o estrangeiro entre as figuras onde Se esconde :
« Porque tive fome, e destes-me de comer ; tive sede, e destes-me de beber ; era estrangeiro, e acolhestes-me. » — Evangelho segundo São Mateus 25, 35[17]
Este texto faz do acolhimento do estrangeiro um critério da salvação : o que se faz — ou se recusa fazer — ao migrante, faz-se ao próprio Cristo. A hospitalidade não é pois, no cristianismo, uma virtude secundária de cortesia : empenha a relação com Deus. A tradição patrística martelou-o : receber o estrangeiro é receber o Senhor. Foi desta convicção que nasceu, ao longo dos séculos, a imensa obra de hospitalidade da Igreja — hospícios, xenodochia, refúgios e asilos abertos aos viajantes e aos exilados.
As nações têm o dever de acolher os migrantes ?
Do direito de emigrar decorre, em espelho, um dever de acolher naqueles que o podem. Mas será este dever absoluto ? Impõe-se a qualquer preço ? A Igreja responde com uma fórmula de grande precisão, que contém ao mesmo tempo a obrigação e a sua medida.
O coração da doutrina : o Catecismo § 2241
O texto de referência é o parágrafo 2241 do Catecismo da Igreja Católica. É preciso citá-lo por inteiro, porque dele se isola demasiadas vezes uma metade para servir uma tese. A sua primeira parte enuncia o dever de acolher :
« As nações mais bem providas têm o dever de acolher, na medida do possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não pode encontrar no seu país de origem. Os poderes públicos velarão pelo respeito do direito natural que coloca o hóspede sob a proteção de quem o recebe. » — Catecismo da Igreja Católica, § 2241[18]
Três elementos são decisivos. Primeiro o dever é real : as nações estão « obrigadas » a acolher — não é uma opção caritativa, mas uma obrigação moral. Depois é proporcionado : « na medida do possível » — a obrigação é medida pela capacidade real de acolher, não ilimitada. Por fim visa prioritariamente o migrante em aflição, « em busca da segurança e dos recursos vitais » que não encontra em sua casa : o refugiado, o perseguido, o faminto, antes do migrante de pura conveniência.
Os quatro verbos do Papa Francisco (2013-2025)
O Papa Francisco (2013-2025) sintetizou toda a pastoral dos migrantes em quatro verbos, tornados um quadro prático retomado no mundo inteiro. Propô-los desde 21 de fevereiro de 2017, perante o Fórum internacional « Migrações e paz », e depois desenvolveu-os na sua Mensagem para o Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2018[19]. A encíclica Fratelli tutti (2020) retoma-os para resumir a resposta cristã ao desafio migratório :
« Os nossos esforços para com as pessoas migrantes que chegam podem resumir-se em quatro verbos : acolher, proteger, promover e integrar. » — Papa Francisco, Fratelli tutti, 3 de outubro de 2020, § 129[20]
Cada um precisa uma etapa concreta. Acolher é abrir vias seguras e legais de entrada, segundo a capacidade de cada país. Proteger é defender os direitos e a dignidade da pessoa, contra o tráfico, a exploração e o desprezo. Promover é favorecer o desenvolvimento integral do migrante — língua, formação, trabalho, vida familiar. Integrar é inscrevê-lo na vida comum, numa troca em que recebe e dá. Estes quatro verbos excluem ao mesmo tempo a indiferença (que não acolhe) e o deixar-correr (que acolhe sem proteger nem integrar).
Dois milénios de magistério
A doutrina sobre as migrações não é uma novidade progressista : vai da Sagrada Família no Egito às grandes encíclicas sociais, com uma notável continuidade. O século XX, marcado pelas deslocações maciças de população, apenas a sistematizou.
- 1952Exsul familia — Pio XII
Primeira grande constituição apostólica sobre a pastoral dos migrantes. A Sagrada Família exilada no Egito é aí apresentada como modelo de todos os emigrantes. Carta fundadora da ação da Igreja em favor dos migrantes.
- 1963Pacem in terris — João XXIII
Afirmação explícita do direito de emigrar entre os direitos fundamentais da pessoa (§ 25), alargando o ensinamento de Pio XII a todo o homem em busca de condições de vida mais dignas.
- 1992Catecismo da Igreja Católica
O § 2241 fixa a doutrina do equilíbrio : dever de acolher « na medida do possível », direito dos Estados de regular segundo o bem comum, deveres do migrante para com o país de acolhimento.
- 2004Erga migrantes caritas Christi
Instrução do Conselho Pontifício para os Migrantes : atualização de toda a pastoral migratória, articulando direitos dos migrantes e responsabilidade dos Estados de regular segundo o direito.
- 2009Caritas in veritate — Bento XVI
O § 62 faz das migrações um « fenómeno social característico da nossa época » que « nenhum país » pode enfrentar sozinho : apelo a uma cooperação internacional forte.
- 2020Fratelli tutti — Papa Francisco (2013-2025)
Retoma os quatro verbos propostos desde 2017 — acolher, proteger, promover, integrar (§ 129) — e reafirma o direito de não emigrar : poder viver com dignidade na própria pátria.
Esta continuidade ilumina um ponto muitas vezes mal compreendido : não há, sobre este tema, uma « doutrina de esquerda » recente oposta a uma tradição mais antiga. O dever de acolher e a legitimidade da regulação são ensinados juntos, com o mesmo gesto, desde a origem. É a sua separação — acolhimento sem limite, ou fronteira sem dever — que constituiria uma rutura.
O acolhimento é sem limites ? Fronteiras, bem comum e prudência
Eis a questão mais controversa, e aquela em que mais se deforma o pensamento da Igreja. Significará o dever de acolher a abertura total e incondicional das fronteiras ? A resposta da doutrina é clara : não. O mesmo parágrafo que impõe o acolhimento reconhece aos Estados o direito de o regular.
O direito dos Estados de regular os fluxos migratórios
A segunda parte do Catecismo § 2241, que demasiadas vezes se omite, enuncia este direito com nitidez :
« As autoridades políticas podem, em vista do bem comum de que estão encarregadas, subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, nomeadamente ao respeito dos deveres dos migrantes para com o país de adoção. » — Catecismo da Igreja Católica, § 2241[21]
A Igreja reconhece pois ao poder político uma competência própria para regular a imigração, em nome do bem comum que ele tem a seu cargo servir. O Compêndio da doutrina social vai no mesmo sentido : vê nesta regulação uma condição indispensável para que a inserção dos migrantes respeite a sua dignidade :
« As instituições dos países de acolhimento devem velar cuidadosamente para que não se espalhe a tentação de explorar a mão de obra estrangeira... A regulamentação dos fluxos migratórios segundo critérios de equidade e equilíbrio é uma das condições indispensáveis para que as inserções aconteçam com as garantias requeridas pela dignidade da pessoa humana. » — Compêndio da doutrina social da Igreja, § 298[22]
O bem comum não é um pretexto egoísta : engloba a capacidade real de acolher, o emprego, a habitação, a coesão social, a ordem pública e a possibilidade de uma integração digna — sem a qual o acolhimento se viraria contra os próprios acolhidos. Regular não é pois trair a caridade : é torná-la possível e duradoura. Um acolhimento que ultrapassasse toda a capacidade de integração produziria miséria, marginalização e rejeição — o contrário do bem procurado.
Os deveres dos migrantes para com o país de acolhimento
A doutrina não impõe apenas deveres às nações : atribui-os também aos migrantes. A terceira parte do § 2241 é sem ambiguidade :
« O imigrante tem o dever de respeitar com reconhecimento o património material e espiritual do seu país de acolhimento, de obedecer às suas leis e de contribuir para os seus encargos. » — Catecismo da Igreja Católica, § 2241[23]
Três deveres, pois : respeitar o património — incluindo espiritual e cultural — do país de acolhimento ; obedecer às suas leis ; contribuir para os seus encargos, isto é, participar no esforço comum pelo trabalho e pelo imposto. A integração, último dos quatro verbos de Francisco, é aqui uma responsabilidade partilhada : a sociedade recebe, mas o migrante empenha-se por sua vez. A gratidão recíproca — o acolhedor que abre, o acolhido que respeita — é a condição de uma convivência bem-sucedida.
Uma caridade ordenada, nem laxismo nem desprezo
O ensinamento católico mantém-se assim a igual distância de duas ideologias simétricas. Uma absolutiza a abertura e denuncia toda a fronteira como uma injustiça ; a outra absolutiza o fechamento e faz da nação um absoluto a que o estrangeiro não teria qualquer título. A Igreja recusa ambas. A sua posição não é um compromisso mole, mas uma caridade ordenada : um amor real pelo migrante, medido pela prudência e pelo bem comum.
| A doutrina católica entre duas ideologias | A abertura absoluta das fronteiras | A doutrina católica do acolhimento | O fechamento absoluto |
|---|---|---|---|
| O migrante em aflição | Acolhimento incondicional, sem medida | Acolhimento devido « na medida do possível » (CIC § 2241) | Recusa de princípio |
| A fronteira e o Estado | Ilegítimos por princípio | Legítimos ; regulação ao serviço do bem comum | Absolutos, sem dever de acolher |
| O bem comum | Ignorado em nome do acolhimento | Critério real da capacidade de acolher | Invocado para excluir |
| Os deveres do migrante | Passados sob silêncio | Respeitar, obedecer, contribuir (CIC § 2241) | Julgados impossíveis a priori |
| Veredito da Igreja | Recusado | Promovido | Recusado |
Vê-se : um católico fiel pode sustentar uma regulação firme da imigração sem contradizer a sua fé — desde que essa regulação permaneça ao serviço do bem comum e nunca se transforme em desprezo pela pessoa, em xenofobia ou em abandono do homem em aflição. Inversamente, não pode, em nome da soberania, negar todo o dever de acolher aqueles que fogem da morte.
O que a Igreja não diz : esclarecimentos
Porque o tema é politicamente candente, vários mal-entendidos tenazes merecem ser levantados diretamente. A doutrina não diz nem o que quereriam fazer-lhe dizer os seus detratores, nem o que dela tiram por vezes os seus partidários apressados.
A Igreja impõe a abertura total das fronteiras ?
Não. Nenhum texto magisterial ensina a abolição das fronteiras nem o acolhimento ilimitado. O Catecismo reconhece expressamente aos Estados o direito de subordinar a imigração a condições jurídicas em nome do bem comum[24]. O próprio Papa Francisco, muitas vezes caricaturado como partidário da abertura sem freio, precisou que este dever de acolher deve ser exercido com a prudência própria do governante, tendo em conta as capacidades reais de acolhimento e de integração de cada país[25]. O dever de acolher e a prudência política não se opõem : completam-se.
Pode-se ser católico e querer limitar a imigração ?
Sim. Querer uma regulação da imigração não é em si um pecado nem uma traição ao Evangelho : é uma posição que a doutrina reconhece como legítima, desde que vise o bem comum e respeite a dignidade das pessoas. O que está excluído não é a regulação, mas dois excessos : de um lado a indiferença pela sorte do homem que foge da morte, do outro o ódio ao estrangeiro, o racismo e a redução do migrante a uma ameaça. Entre o acolhimento ingénuo e a rejeição brutal, a Igreja traça uma via de responsabilidade : acolher verdadeiramente aqueles que se pode acolher, integrá-los com dignidade, e trabalhar para que os outros não tenham de partir.
Tratar as causas : o direito de não ter de partir
É o ponto de chegada de toda a doutrina. A melhor política migratória não é apenas a que acolhe bem : é a que torna o exílio desnecessário. Bento XVI recordava que « nenhum país pode pensar estar em condições de enfrentar sozinho » as migrações, que exigem « uma política de cooperação internacional forte e perspicaz »[26]. Lutar contra a guerra, a perseguição, a miséria e a corrupção nos países de partida — para que cada um possa viver com dignidade na sua própria terra — é a forma mais alta da caridade para com os povos. O dever de acolher o migrante e o dever de lhe tornar possível permanecer não se opõem : são as duas faces de um mesmo amor pelo homem, onde quer que tenha nascido.
« Edificar condições concretas de paz, no que diz respeito aos migrantes e aos refugiados, significa empenhar-se seriamente em preservar antes de tudo o direito a não emigrar, isto é, a viver na paz e na dignidade na própria Pátria. » — João Paulo II, Mensagem para o 90.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado, 2004, § 3[27]
Para ir mais longe
- O que diz a Igreja sobre o nacionalismo ? — a justa estima da pátria e a sua idolatria.
- O que diz a Igreja sobre a política ? — o empenhamento temporal do católico e o discernimento prudencial.
- O que diz a Igreja sobre o trabalho ? — salário justo e dignidade do trabalhador, incluindo o estrangeiro.
- O que diz a Igreja sobre o dinheiro ? — a destinação universal dos bens, base comum da doutrina social.
- O que diz a Igreja sobre a guerra justa ? — a guerra, primeira causa do exílio forçado.
Notas e referências
Catecismo da Igreja Católica, § 2241, Mame/Plon, 1992 (texto oficial em vatican.va). O parágrafo enuncia sucessivamente o dever de acolher das nações prósperas (« obrigadas a acolher, na medida do possível, o estrangeiro »), o direito dos Estados de regular a imigração em vista do bem comum, e os deveres do migrante (respeitar o património, obedecer às leis, contribuir para os encargos).
1 3 4 18 21 23 24Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da doutrina social da Igreja, 2004, § 298 (texto oficial em vatican.va) : « A regulamentação dos fluxos migratórios segundo critérios de equidade e equilíbrio é uma das condições indispensáveis para que as inserções aconteçam com as garantias requeridas pela dignidade da pessoa humana » ; o mesmo parágrafo pede que a mão de obra estrangeira não seja privada dos direitos garantidos aos trabalhadores nacionais.
2 22Livro do Deuteronómio 10, 18-19 (tradução litúrgica oficial, AELF) : « É Ele que faz justiça ao órfão e à viúva, que ama o imigrante e lhe dá alimento e vestuário. Amai, pois, o imigrante, porque na terra do Egito fostes imigrantes. »
5 13Evangelho segundo São Mateus 25, 35 (AELF) : discurso do Juízo final ; « era estrangeiro, e acolhestes-me ». Cristo identifica-Se com o estrangeiro acolhido, fazendo da hospitalidade um critério da salvação.
6 17Catecismo da Igreja Católica, § 2402, op. cit. : « No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade... Os bens da criação são destinados a todo o género humano. » Princípio da destinação universal dos bens.
7 11Pio XII, constituição apostólica Exsul familia nazarethana, 1.º de agosto de 1952, título I, Acta Apostolicae Sedis 44 (1952), p. 684 (nossa tradução : o texto oficial é em latim). Pio XII resume aí o seu ensinamento sobre o direito de migração desde a sua radiomensagem de Pentecostes de 1.º de junho de 1941 (p. 682-684). Texto original : « principia “totalitarismi” et “imperialismi” Status necnon immoderati “nationalismi” placita districtis verbis condemnavimus, quippe quae dum ex una parte naturale hominum ius ad emigrandum vel ad colonias constituendas ad arbitrium coerceant […] ».
8João XXIII, encíclica Pacem in terris, 11 de abril de 1963, § 25, tradução francesa oficial (texto em vatican.va). O direito de emigrar é aí colocado entre os direitos fundamentais da pessoa ; a nota 22 deste parágrafo remete para Pio XII, radiomensagem de Natal de 1952 (Acta Apostolicae Sedis 45, 1953, p. 33-46). Texto original latino (vatican.va) : « Tum etiam homini cuilibet iure integrum esse debet in civitatis suae finibus vel tenere vel mutare locum; quin etiam, si iustae id suadeant causae, eidem liceat necesse est, alias civitates petere in iisque domicilium suum collocare. »
9Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes e das Pessoas em Deslocação, instrução Erga migrantes caritas Christi, 3 de maio de 2004 (texto oficial em vatican.va) : atualização da pastoral das migrações, articulando o direito de emigrar, o dever de acolher e a responsabilidade dos Estados de regular os fluxos segundo o direito e o bem comum.
10Papa Francisco, Fratelli tutti, § 38, op. cit. : aqueles que emigram « vivem uma separação do seu ambiente de origem e conhecem muitas vezes um desenraizamento cultural e religioso. A fratura diz respeito também às comunidades locais, que perdem os seus elementos mais vigorosos e empreendedores, e às famílias [...] » (o papa retoma aí a sua exortação Christus vivit, 2019, § 93) ; daí a necessidade de « reafirmar o direito a não emigrar, isto é, a estar em condições de permanecer na própria terra » (fórmula de Bento XVI, Mensagem para o 99.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado, 12 de outubro de 2012).
12Livro do Levítico 19, 33-34 (AELF) : « Quando um imigrante residir convosco no vosso país, não o explorareis. O imigrante que reside convosco será entre vós como um israelita nato, e tu o amarás como a ti mesmo, porque vós mesmos fostes imigrantes na terra do Egito. »
14Evangelho segundo São Mateus 2, 13-15 (AELF) : a fuga para o Egito. Avisado em sonhos, José toma o menino e a sua mãe, e parte de noite para o Egito para escapar a Herodes, cumprindo a palavra : « Do Egito chamei o meu filho. »
15Pio XII, constituição apostólica Exsul familia nazarethana, 1.º de agosto de 1952, Acta Apostolicae Sedis 44 (1952), p. 649-704 : primeira grande carta magisterial da pastoral dos migrantes. A Sagrada Família exilada no Egito é aí apresentada, desde a primeira frase (p. 649), como « o modelo, o exemplo e o amparo de todos os emigrantes e peregrinos » (nossa tradução : o texto oficial é em latim). Texto original : « typus, exemplar et praesidium exstat omnium quorumlibet temporum et locorum emigrantium, peregrinorum ac profugorum omne genus ».
16Papa Francisco, Discurso aos participantes no Fórum internacional « Migrações e paz », 21 de fevereiro de 2017 (texto oficial em vatican.va) : « A nossa resposta comum poderia articular-se em torno de quatro verbos : acolher, proteger, promover e integrar. » Os quatro verbos são depois desenvolvidos na Mensagem para o 104.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado (14 de janeiro de 2018), datada de 15 de agosto de 2017, que remete para este discurso (texto oficial em vatican.va).
19Papa Francisco, encíclica Fratelli tutti, 3 de outubro de 2020, § 129 (texto oficial em vatican.va) : « Os nossos esforços para com as pessoas migrantes que chegam podem resumir-se em quatro verbos : acolher, proteger, promover e integrar. » Retoma dos quatro verbos propostos pelo papa desde 2017 : quadro pastoral sintético do acolhimento dos migrantes.
20Papa Francisco, conferência de imprensa durante o voo de regresso da Suécia, 1.º de novembro de 2016 (texto oficial em vatican.va ; palavras de entrevista, não um ato magisterial) : « Creio que, em teoria, não se pode fechar o coração a um refugiado, mas os governantes devem também ser prudentes : devem estar muito abertos para os acolher, mas analisar igualmente como os poderão instalar, porque não se trata apenas de receber um refugiado, é preciso também integrá-lo. E se um país tem capacidade para integrar, digamos, 20 pessoas, é preciso que integre vinte. »
25Bento XVI, encíclica Caritas in veritate, 29 de junho de 2009, § 62 (texto oficial em vatican.va) : as migrações são « um fenómeno social característico da nossa época » que « nenhum país pode pensar estar em condições de enfrentar sozinho » ; apelo a « uma política de cooperação internacional forte e perspicaz ».
26João Paulo II, Mensagem para o 90.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado (datada de 15 de dezembro de 2003, para 2004), § 3 (texto oficial em vatican.va) : « Edificar condições concretas de paz, no que diz respeito aos migrantes e aos refugiados, significa empenhar-se seriamente em preservar antes de tudo o direito a não emigrar, isto é, a viver na paz e na dignidade na própria Pátria. » É a formulação magisterial de referência do « direito de não emigrar », retomada depois por Bento XVI (Mensagem para o 99.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado, 12 de outubro de 2012) e pelo Papa Francisco (Fratelli tutti § 38) : ao direito de emigrar responde o direito de não ser forçado ao exílio, pela luta contra as suas causas profundas.
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