O que diz a Igreja sobre a guerra justa?

A doutrina da guerra justa nunca glorificou a guerra: nascida com Santo Agostinho e sistematizada por São Tomás de Aquino, existe para a limitar. Três condições clássicas (autoridade legítima, causa justa, reta intenção), quatro condições estritas do Catecismo (§ 2309) e a questão viva da era nuclear, de João XXIII ao Papa Francisco.

Ignispedia

Poucas fórmulas são tão mal compreendidas como a de «guerra justa». Uns veem nela um cheque em branco: a prova de que a Igreja, apesar do Evangelho, sempre soube abençoar exércitos e sacralizar conquistas. Outros, pelo contrário, crêem que o cristianismo ordena um pacifismo absoluto e que todo o cristão deveria recusar pegar em armas em qualquer circunstância. Ambas as leituras se enganam, e enganam-se em sentidos opostos.

A doutrina da guerra justa nunca foi uma teoria a favor da guerra. Nasceu, com Santo Agostinho e depois com São Tomás de Aquino, como uma empresa de limitação: estabelecer condições tão exigentes que a maioria das guerras reais se revela injusta à sua luz. Não pergunta «como vencer?» mas «temos sequer o direito de começar, e o que permanece permitido uma vez iniciado o combate?». É uma moral do travão, não do impulso.

Este artigo expõe o que a Igreja realmente ensina: a origem da doutrina em Agostinho, a sua formulação clássica por Tomás de Aquino, o seu prolongamento em direito internacional pela Escola de Salamanca, a distinção entre o jus ad bellum e o jus in bello, e depois o ensinamento atual do Catecismo (§ 2307-2317) sobre a legítima defesa e as suas quatro condições estritas. Aborda por fim a questão mais disputada hoje: na era da arma nuclear, o próprio conceito de «guerra justa» ainda é defensável? De João XXIII ao Papa Francisco, o Magistério recente desloca a ênfase — sem no entanto abolir o direito de legítima defesa que continua a reconhecer.

Uma doutrina nascida para limitar a guerra, não para a abençoar

O paradoxo cristão: o Evangelho da paz e a defesa do fraco

O cristianismo nasce sob o signo da paz. Cristo é o «Príncipe da Paz» (Is 9, 5), proclama «bem-aventurados os que promovem a paz» (Mt 5, 9) e ordena a Pedro que embainhe a espada (Mt 26, 52). Como, então, pôde uma Igreja que confessa isto elaborar uma doutrina da guerra?

Porque o mesmo Evangelho ordena também o amor ao próximo — incluindo o próximo atacado, oprimido, massacrado. Deixar matar um inocente que se poderia defender não é uma virtude: é uma demissão da caridade. Toda a doutrina da guerra justa reside nesta tensão: como proteger os fracos contra o agressor injusto sem trair o Evangelho da paz? A resposta da tradição não é nem o belicismo nem o pacifismo absoluto, mas uma terceira via: uma violência defensiva estritamente enquadrada, ordenada inteiramente ao restabelecimento da paz justa. O Catecismo recordará aliás que a legítima defesa pode ser, para o responsável pelo bem comum, não só um direito mas «um dever grave»[1].

Nas fontes: Cícero e o direito romano

Antes do cristianismo, Roma já tinha as suas regras de guerra. Cícero, no De officiis (I, 11, 36), defendia que uma guerra só é justa se for declarada pela autoridade pública, precedida de um pedido de reparação, e conduzida para defender a cidade ou restabelecer um direito violado: «Nenhuma guerra pode ser tida por justa, escrevia ele, se não for empreendida após um pedido de reparação, ou após uma declaração e uma notificação formais.»[2] O direito romano conhecia assim um jus fetiale, um ritual pelo qual sacerdotes verificavam a justiça da causa antes da abertura das hostilidades.

O cristianismo não inventou, portanto, a ideia de uma guerra submetida a regras: herdou-a da Antiguidade e depois transformou-a por dentro, subordinando-a à caridade e à justiça evangélicas. É esse trabalho de transformação que Santo Agostinho realiza.

Santo Agostinho, fundador da doutrina

O contexto: um Império cristão perante o colapso

Santo Agostinho de Hipona (354-430). Retrato histórico, Wikimedia Commons.

Agostinho escreve na viragem do século V, quando o Império romano tornado cristão vacila sob as invasões: Roma é saqueada em 410, e o bispo de Hipona morre em 430 enquanto os Vândalos cercam a sua cidade. A questão não é teórica. Pode um cristão ser soldado? Pode um imperador cristão fazer a guerra sem pecar? Agostinho responde como teólogo e pastor, para fiéis bem reais que já empunham as armas do Império.

Três intuições decisivas

Contra uma leitura que faria do Evangelho uma proibição absoluta de combater, Agostinho observa que João Batista, interrogado por soldados, não lhes ordena que desertem, mas que não abusem do seu cargo: «Não maltrateis ninguém, contentai-vos com o vosso soldo» (Lc 3, 14). O ofício das armas não é, pois, em si pecaminoso. Daí, Agostinho extrai três intuições que toda a tradição retomará:

  • A causa justa: uma guerra só é legítima para reparar uma injustiça. Agostinho dá dela uma definição que ficou célebre e que os séculos citarão sem cessar:

«Costuma-se definir como justas as guerras que vingam injustiças: por exemplo, quando se deve castigar um povo ou uma cidade que negligenciou punir um mal cometido pelos seus, ou restituir o que foi injustamente tomado.» — Santo Agostinho, Questões sobre o Heptateuco, VI, 10[3]

  • A autoridade legítima: não cabe ao particular fazer justiça pelas armas, mas à autoridade pública, ministra da ordem querida por Deus (cf. Rm 13, 4).
  • A reta intenção: o que torna uma guerra culpável não é tanto o combate como o ódio que a anima. Agostinho nomeia com precisão implacável os vícios que corrompem as guerras:

«O desejo de fazer mal, a crueldade na vingança, a aspereza de uma alma implacável e sem piedade, o furor da revolta, a paixão de dominar, e tudo o que se lhes assemelha: eis o que o direito condena nas guerras.» — Santo Agostinho, Contra Fausto, o maniqueu, XXII, 74[4]

A paz como único fim legítimo da guerra

O coração do pensamento agostiniano reside numa inversão: não se faz a paz para poder fazer a guerra, só se faz a guerra para obter a paz. A guerra só se justifica como meio de um fim que a ultrapassa e a julga — a paz, que Agostinho define como a «tranquilidade da ordem»[5].

«Não se procura a paz para fazer a guerra, mas faz-se a guerra para obter a paz. Sê, pois, pacífico ao combater, para conduzires ao benefício da paz aqueles que combates.» — Santo Agostinho, Carta 189 a Bonifácio[6]

Esta frase fixa por quinze séculos o horizonte da doutrina: uma guerra que não vise uma paz mais justa do que a desordem que pretende corrigir é, por definição, injusta. Agostinho estabelece os princípios; cabe a São Tomás dar-lhes a sua forma escolástica definitiva.

São Tomás de Aquino: as três condições clássicas

A questão 40 da Secunda Secundae

São Tomás de Aquino (1225-1274). Retrato histórico, Wikimedia Commons.

No século XIII, São Tomás de Aquino reúne a herança agostiniana num texto breve e luminoso: a questão 40 da segunda parte da segunda secção (IIa-IIae) da Suma Teológica, intitulada simplesmente «A guerra». A sua primeira pergunta é radical: «Há alguma guerra que seja lícita?» Tomás responde enunciando três condições, que se tornaram o esqueleto clássico de toda a doutrina[7]:

«Para que uma guerra seja justa, três condições são requeridas. Primeiramente, a autoridade do príncipe por cuja ordem a guerra deve ser feita. […] Em segundo lugar, uma causa justa: requer-se que aqueles que são atacados o tenham merecido por alguma falta. […] Em terceiro lugar, uma intenção reta naqueles que fazem a guerra: devem propor-se promover o bem ou evitar o mal.» — São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 40, a. 1[8]

1.ª A autoridade legítima

A guerra não é assunto de uma «pessoa privada»: um particular lesado pode levar a sua causa a um tribunal superior. Só a autoridade pública, a quem está confiado «o cuidado do bem comum», tem o direito de recorrer às armas — tal como tem a espada da justiça para punir os malfeitores dentro do país (Rm 13, 4), pode defender a cidade «pela espada da guerra contra os inimigos de fora»[9]. Esta condição exclui desde logo a vingança privada, a milícia descontrolada, o terrorismo: a legitimidade da decisão decorre da responsabilidade pelo bem comum.

2.ª A causa justa

Retomando Agostinho palavra por palavra, Tomás exige «que aqueles que são atacados o tenham merecido por alguma falta». A guerra ofensiva de conquista, de prestígio ou de pilhagem fica assim desqualificada. Só uma injustiça sofrida — agressão, espoliação, violação grave de um direito — pode fundamentar um justo recurso à força. A doutrina é antes de mais reativa: responde a uma injustiça, não a provoca.

3.ª A reta intenção

Mesmo com autoridade legítima e causa justa, uma guerra pode voltar a ser injusta «por uma intenção perversa». Tomás cita de novo Agostinho sobre os vícios que corrompem o combate. A reta intenção consiste em procurar «a paz», nunca a dominação nem o ódio: «Aqueles que fazem guerras justas procuram a paz»[10]. É a condição mais interior — e a mais exigente — porque julga não só os atos, mas o coração.

O quadro abaixo resume a estrutura tomista, em que cada condição visa fechar uma porta diferente à violência injusta.

CondiçãoPergunta colocadaO que exclui
Autoridade legítimaQuem tem o direito de decidir a guerra?A vingança privada, a milícia, o terrorismo
Causa justaPorquê se faz a guerra?A conquista, o prestígio, a pilhagem
Reta intençãoCom que espírito se combate?O ódio, a crueldade, a sede de dominação

O que Tomás ainda não diz: a condução da guerra

A questão 40 trata sobretudo do direito de entrar em guerra. Tomás não ignora a condução das hostilidades — discute o uso do ardil, a sorte dos não-combatentes, a proibição de os clérigos combaterem — mas ainda não sistematiza o que se chamará o jus in bello. Essa elaboração cabe aos seus herdeiros espanhóis do século XVI.

A Escola de Salamanca: a guerra justa torna-se direito internacional

Vitória perante a conquista da América

Francisco de Vitória (c. 1483-1546). Retrato histórico, Wikimedia Commons.

No século XVI, a conquista espanhola do Novo Mundo coloca uma questão candente: era a submissão dos povos ameríndios uma guerra justa? O dominicano Francisco de Vitória (c. 1483-1546), nas suas célebres relectiones De Indis e De iure belli (1539), responde com uma ousadia notável para o seu tempo: a maioria dos «títulos» invocados para justificar a conquista são ilegítimos. Nem a difusão da fé pelas armas, nem a recusa dos índios em converterem-se, nem a pretendida autoridade do imperador ou do papa sobre o mundo inteiro constituem causa justa de guerra.

As causas injustas segundo Vitória

Vitória enuncia o que não é causa justa com uma nitidez que desarma o imperialismo da sua época: «A diferença de religião não é causa de guerra justa. A extensão do império não é causa de guerra justa. A glória ou o interesse próprio do príncipe não é causa de guerra justa.»[11] Só reconhece uma causa legítima: «a única causa justa de fazer a guerra é a injustiça recebida». E acrescenta uma exigência moral decisiva: mesmo perante uma causa justa, o príncipe deve ponderar se os bens a esperar superam os males a temer — primeira formulação clara do critério da proporcionalidade.

Suárez e o direito das gentes

O jesuíta Francisco Suárez (1548-1617), no seu tratado De bello, sistematiza ainda mais: distingue o jus ad bellum (as condições para entrar em guerra) e o jus in bello (os limites a respeitar na sua condução), e funda a ideia de um jus gentium, um direito das gentes comum a todas as nações, distinto do direito civil próprio de cada Estado. Com Vitória e Suárez, a doutrina da guerra justa deixa de ser apenas uma moral individual para se tornar o embrião do direito internacional moderno.

«A guerra não é absolutamente má; mas, em razão dos numerosos males que acarreta, é daquelas que só licitamente se conduzem sob estritas condições.» — Francisco Suárez, De bello (sec. I)[12]

A herança: Grócio e o direito moderno

É no rasto de Salamanca que o protestante neerlandês Hugo Grócio escreverá o seu De jure belli ac pacis (1625), muitas vezes apresentado como o ato de nascimento do direito internacional. A doutrina católica da guerra justa irriga assim, até na sua versão laicizada, as convenções de Haia e de Genebra, o direito humanitário e os estatutos do Tribunal Penal Internacional. A ideia central permanece: mesmo a guerra tem as suas leis.

A doutrina clássica: jus ad bellum e jus in bello

A tradição acabou por ordenar os critérios em dois grandes conjuntos — aos quais a reflexão contemporânea acrescenta um terceiro.

O direito de entrar em guerra (jus ad bellum)

O jus ad bellum rege a decisão de recorrer à força. Reúne, precisando-as, as condições agostinianas e tomistas: autoridade legítima, causa justa (essencialmente a defesa contra uma agressão), reta intenção, último recurso (todos os meios pacíficos falharam), proporcionalidade (os males da guerra não devem exceder o mal combatido) e possibilidades razoáveis de êxito (desencadear uma carnificina sem esperança de restabelecer a justiça é injusto).

O direito na guerra (jus in bello)

O jus in bello rege a condução das hostilidades, uma vez iniciada a guerra. Assenta em dois princípios:

  • A discriminação: não se pode visar deliberadamente os não-combatentes — civis, feridos, prisioneiros. Atacar indistintamente uma população é um crime.
  • A proporcionalidade nos meios: cada operação deve evitar destruições desproporcionadas em relação à vantagem militar procurada.

Esta vertente é capital: significa que uma causa justa nunca justifica todos os meios. Pode-se ter razão em combater e ainda assim cometer crimes de guerra.

O direito após a guerra (jus post bellum)

A reflexão recente distinguiu um terceiro momento: o jus post bellum, a justiça do pós-guerra. Uma paz justa exige um desfecho proporcionado, sem humilhação vingativa, abrindo à reconciliação e à reconstrução. A paz de Versalhes (1919), cuja dureza alimentou o ressentimento que conduziu a 1939, tornou-se o exemplo clássico de uma vitória mal concluída.

MomentoNome tradicionalCritérios principais
Antes da guerraJus ad bellumAutoridade legítima · causa justa · reta intenção · último recurso · proporcionalidade · hipóteses de êxito
Durante a guerraJus in belloDiscriminação (poupar os não-combatentes) · proporcionalidade dos meios
Após a guerraJus post bellumPaz proporcionada · sem humilhação · reconciliação · reconstrução

O que diz o Catecismo hoje (§ 2307-2317)

O Catecismo da Igreja Católica de 1992 trata a questão na secção consagrada ao quinto mandamento, sob o título significativo: «Evitar a guerra». A ordem das palavras diz logo a prioridade. O Catecismo aliás quase já não emprega a expressão «guerra justa»: fala de «legítima defesa pela força militar», e só menciona a «doutrina dita da guerra justa» para recordar que ela fornece os «elementos tradicionais» dessa legítima defesa[13].

A legítima defesa, direito e por vezes dever

O ponto de partida é a prioridade absoluta da paz e o dever de evitar as guerras. Mas enquanto não existir uma autoridade internacional capaz de garantir a justiça, o Catecismo reconhece, citando o Vaticano II, um direito de defesa:

«Enquanto subsistir o risco de guerra e não houver uma autoridade internacional competente e dispondo de forças suficientes, não se pode negar aos governos, uma vez esgotadas todas as possibilidades de resolução pacífica, o direito de legítima defesa.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2308 (citando a Gaudium et spes, 79)[14]

As quatro condições estritas (§ 2309)

É o parágrafo central. O Catecismo enumera quatro condições cumulativas — todas requeridas «ao mesmo tempo» — para que uma defesa pela força seja moralmente legítima:

«É preciso, ao mesmo tempo: — que o dano infligido pelo agressor à nação ou à comunidade das nações seja duradouro, grave e certo; — que todos os outros meios de lhe pôr fim se tenham revelado impraticáveis ou ineficazes; — que estejam reunidas sérias condições de êxito; — que o emprego das armas não acarrete males e desordens mais graves do que o mal a eliminar. O poder dos modernos meios de destruição pesa muito fortemente na apreciação desta condição.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2309[15]

A palavra «ao mesmo tempo» é decisiva: basta que falte uma só condição para que a guerra seja injusta. O quadro abaixo reformula estas quatro exigências, que prolongam quase palavra por palavra a tradição de Agostinho, de Tomás e de Vitória.

Condição (§ 2309)Critério tradicional correspondenteEm claro
Dano duradouro, grave e certoCausa justaA agressão deve ser real, séria, comprovada — não um pretexto
Todos os outros meios esgotadosÚltimo recursoA força é a última opção, nunca a primeira
Sérias condições de êxitoProporcionalidade / prudênciaNão se desencadeia uma carnificina votada ao fracasso
Sem males piores do que o mal combatidoProporcionalidadeO remédio não deve ser pior do que o mal

O juízo pertence aos responsáveis pelo bem comum

O Catecismo acrescenta uma precisão capital: «A apreciação destas condições de legitimidade moral pertence ao juízo prudencial daqueles que têm a seu cargo o bem comum»[16]. A doutrina não fornece uma fórmula automática: estabelece um quadro que responsáveis devem aplicar, em consciência, a situações concretas sempre ambíguas. O que mostra como o risco de abuso — invocar a «guerra justa» para disfarçar uma agressão — está inscrito no próprio coração da doutrina, e como ela exige a retidão daqueles que a manejam.

Os limites morais na guerra

Fiel ao jus in bello, o Catecismo recorda que a lei moral não se apaga com a abertura das hostilidades: «Não é porque a guerra infelizmente começou que tudo se torna por esse facto lícito entre as partes adversas»[17]. É preciso tratar com humanidade não-combatentes, feridos e prisioneiros; a obediência cega não desculpa os crimes; e o genocídio deve ser condenado «como um pecado mortal», com o dever moral de resistir às ordens que o comandam[18]. Sobretudo, o Catecismo condena sem apelo as armas de destruição maciça:

«Todo o ato de guerra que tenda indistintamente à destruição de cidades inteiras ou de vastas regiões com os seus habitantes é um crime contra Deus e contra o próprio homem, que deve ser condenado firme e sem hesitação.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2314 (citando a Gaudium et spes, 80)[19]

Corrida aos armamentos e comércio de armas

A doutrina não para no campo de batalha: remonta às causas. O Catecismo dirige «severas reservas morais» à dissuasão pela acumulação de armas, recorda que «a corrida aos armamentos não assegura a paz» e que ela desvia riquezas imensas em detrimento das populações pobres[20]. Afirma o direito e o dever dos Estados de regulamentar a produção e o comércio de armas, que não podem ser entregues apenas aos interesses de curto prazo[21]. Por fim, nomeia a raiz profunda das guerras: «as injustiças, as desigualdades excessivas, a inveja, a desconfiança e o orgulho»[22]. A paz constrói-se a montante, pela justiça — não apenas a jusante, pelas armas.

A guerra justa está ultrapassada? Do Vaticano II ao Papa Francisco

A invenção da arma atómica subverte os dados. Uma bomba não distingue entre soldados e crianças; torna quase impossível a quarta condição do Catecismo (não causar males piores do que o mal combatido). O Magistério recente regista este sismo.

João XXIII: a era atómica muda a situação

Na encíclica Pacem in terris (1963), no dia seguinte à crise dos mísseis de Cuba, João XXIII tira a consequência:

«Assim, numa época que se gaba de possuir a energia atómica, é contrário à razão pensar que a guerra seja um meio apto a reparar os direitos violados.» — João XXIII, Pacem in terris, n.º 127[23]

Vaticano II: «repensar a guerra num espírito inteiramente novo»

O Concílio Vaticano II, na Gaudium et spes (1965), reafirmando embora o direito de legítima defesa (§ 79), pede uma mudança de olhar: a possibilidade de uma guerra total obriga a «reconsiderar a guerra num espírito inteiramente novo» (§ 80). O Concílio não suprime os critérios; alerta para o facto de as armas modernas os tornarem quase inaplicáveis.

João Paulo II e Bento XVI: a presunção contra a guerra

João Paulo II opôs-se publicamente às duas guerras do Golfo (1991 e 2003), lançando no seu discurso ao Corpo Diplomático de 13 de janeiro de 2003, na véspera da intervenção no Iraque, o seu «NÃO À GUERRA»: «Ela nunca é uma fatalidade. É sempre uma derrota da humanidade.»[24] A deslocação é nítida: parte-se doravante de uma presunção contra a guerra, que compete aos que a querem travar derrubar — e não o inverso. A doutrina da guerra justa torna-se, nesta leitura, sobretudo um instrumento de crítica das guerras reais.

O Papa Francisco: «é muito difícil defender…»

O Papa Francisco leva esta lógica ao seu termo na encíclica Fratelli tutti (2020). Sem abolir formalmente o direito de legítima defesa, põe em dúvida a própria praticabilidade do conceito de «guerra justa» na era das armas de destruição maciça:

«Já não podemos, pois, pensar na guerra como uma solução, dado que os riscos serão provavelmente sempre maiores do que a hipotética utilidade que se lhe atribui. Perante esta realidade, é hoje muito difícil defender os critérios racionais, amadurecidos noutros tempos, para falar de uma possível "guerra justa".» — Papa Francisco, Fratelli tutti, n.º 258[25]

Continuidade ou rutura?

Deve concluir-se que a Igreja aboliu a doutrina da guerra justa? Não — e é aqui que é preciso ler o Magistério na hermenêutica da continuidade. Nem a Fratelli tutti nem nenhum ato do Magistério revogou o Catecismo: o direito de legítima defesa continua ensinado, e um povo agredido conserva o direito de se defender. O que muda é a ênfase e a constatação de facto: a doutrina, concebida para limitar a guerra, conclui cada vez mais pela sua ilegitimidade, porque as condições estritas — em particular a proporcionalidade face às armas modernas — estão cada vez mais raramente reunidas. O Papa Francisco não diz que a defesa é proibida; diz que a expressão «guerra justa» se tornou perigosa, porque serve para justificar o que a doutrina devia proibir. O princípio permanece; é o uso triunfalista da palavra que a Igreja recusa. Desde 8 de maio de 2025, o papa reinante é Leão XIV: até hoje, o Catecismo (§ 2307-2317) permanece o ensinamento de referência, que nenhum ato do Magistério revogou.

Legítima defesa, pacifismo e objeção de consciência

Nem belicismo nem pacifismo absoluto

A posição católica mantém-se a igual distância de dois excessos. Contra o belicismo, recusa sacralizar alguma vez a guerra: nenhuma causa torna todos os meios lícitos, e a paz continua a ser o único fim legítimo. Contra o pacifismo absoluto — a ideia de que seria sempre proibido recorrer à força, mesmo para proteger inocentes massacrados —, mantém que abandonar o fraco ao agressor não é caridade mas a sua traição. A legítima defesa de um povo, como a de uma pessoa, pode ser um dever grave[26].

A objeção de consciência reconhecida

A Igreja honra no entanto aqueles que, por convicção, renunciam à violência: louva os que defendem os direitos «por meios ao alcance dos mais fracos»[27] e pede aos Estados que prevejam um estatuto justo para os objetores de consciência que recusam pegar em armas, desde que sirvam de outro modo a comunidade[28]. O respeito pela consciência reta, aqui como noutros casos, faz parte da própria doutrina (ver O que é a consciência moral?).

A responsabilidade de proteger

A reflexão católica recente junta-se por fim a um debate internacional: a responsabilidade de proteger as populações ameaçadas de genocídio ou de crimes em massa. Bento XVI, no seu discurso na sede das Nações Unidas em 18 de abril de 2008, recordou que todo o Estado tem «o dever primordial de proteger a sua população» e que, se os Estados não estiverem em condições de assegurar tal proteção, «cabe à comunidade internacional intervir com os meios jurídicos previstos pela Carta das Nações Unidas»[29]; mas essa intervenção continua submetida às mesmas salvaguardas — autoridade legítima (idealmente internacional), último recurso, proporcionalidade — para não se tornar pretexto de novas injustiças.

O que reter?

No termo deste percurso, a resposta à pergunta «o que diz a Igreja sobre a guerra justa?» resume-se em algumas certezas claras.

  • A doutrina da guerra justa nunca glorificou a guerra. Nascida com Santo Agostinho, sistematizada por São Tomás, existe para limitar a violência submetendo-a à lei moral. O seu primeiro objetivo é evitar a guerra, não permiti-la.
  • Três condições clássicas estruturam-na desde Tomás de Aquino: autoridade legítima, causa justa, reta intenção. A Escola de Salamanca acrescentou a proporcionalidade e o direito das gentes.
  • O Catecismo atual (§ 2309) estabelece quatro condições estritas e cumulativas: um dano duradouro, grave e certo; o esgotamento de todos os outros meios; sérias hipóteses de êxito; a ausência de males piores do que o mal combatido. Basta que falte uma só para que a guerra seja injusta.
  • Mesmo a guerra justa tem leis: nunca se pode visar os inocentes, e toda a destruição indiscriminada de populações é um crime contra Deus e contra o homem.
  • Na era nuclear, a Igreja duvida cada vez mais da aplicabilidade do conceito. De João XXIII ao Papa Francisco, o Magistério desloca a ênfase para uma presunção contra a guerra — sem abolir, na hermenêutica da continuidade, o direito de legítima defesa de um povo agredido.

A doutrina da guerra justa não é, pois, uma licença para matar concedida aos poderosos: é um exame de consciência imposto a quem quer que pretenda recorrer às armas. Não pergunta «como vencer?» mas «temos sequer o direito de combater, e sob que condições?». E quanto mais o mundo se dota de armas capazes de tudo destruir, mais a resposta honesta desta doutrina tende para uma recusa — em nome da própria justiça que a fez nascer.

Para ir mais longe

  • O que diz a Igreja sobre a pena de morte? — a outra grande questão do recurso legítimo da autoridade à força, à luz do quinto mandamento.
  • O que é a lei natural? — o fundamento racional em que assentam os critérios da guerra justa, acessíveis a toda a consciência.
  • O que é a consciência moral? — a faculdade que deve aplicar estes critérios e que fundamenta a objeção de consciência.
  • Porque recusa a Igreja a eutanásia? — outra aplicação do quinto mandamento e do respeito pela vida humana.
  • O que diz a Igreja sobre o nacionalismo? — a crítica das paixões coletivas que alimentam as guerras injustas.
  • O que diz a Igreja sobre a política? — o quadro mais amplo do bem comum e da autoridade legítima.

Notas e referências

  1. Catecismo da Igreja Católica, § 2265, Libreria Editrice Vaticana / Mame-Plon, Paris, 1992: «Além de um direito, a legítima defesa pode ser um dever grave para quem é responsável pela vida de outrem. A defesa do bem comum exige que se ponha o agressor injusto fora do estado de prejudicar.»

    1 26
  2. Cícero, De officiis (Dos deveres), livro I, cap. 11, § 36, 44 a.C.: «Ex quo intellegi potest nullum bellum esse iustum, nisi quod aut rebus repetitis geratur aut denuntiatum ante sit et indictum.» — ou seja: nenhuma guerra é justa se não for empreendida após um pedido de reparação (rebus repetitis) ou após uma declaração (denuntiatum) e uma notificação (indictum) formais. O De re publica contém fórmulas vizinhas sobre a guerra empreendida pela fé ou pela salvação da cidade (III, 23, 34-35, fragmento citado por Santo Agostinho, Cidade de Deus, XXII, 6).

    2
  3. Santo Agostinho, Quaestiones in Heptateuchum (Questões sobre o Heptateuco), livro VI, q. 10 (sobre o livro de Josué), cerca de 419. Texto latino em Migne, Patrologia Latina, t. 34: «Justa autem bella definiri solent quae ulciscuntur injurias…» Passagem citada por São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 40, a. 1, como definição clássica da causa justa.

    3
  4. Santo Agostinho, Contra Faustum manichaeum (Contra Fausto, o maniqueu), livro XXII, cap. 74-75, cerca de 398. Texto latino em Migne, PL 42, col. 447: «Nocendi cupiditas, ulciscendi crudelitas, implacatus atque implacabilis animus, feritas rebellandi, libido dominandi, et si qua similia, haec sunt quae in bellis jure culpantur.» Passagem retomada por São Tomás (ST IIa-IIae, q. 40, a. 1) sobre a reta intenção.

    4
  5. Santo Agostinho, A Cidade de Deus (De civitate Dei), livro XIX, cap. 13: a paz é «a tranquilidade da ordem» (pax omnium rerum tranquillitas ordinis). Definição retomada pelo Catecismo da Igreja Católica, § 2304.

    5
  6. Santo Agostinho, Carta 189 a Bonifácio (Epistula CLXXXIX), n.º 6, cerca de 418: «Non enim pax quaeritur ut bellum exerceatur, sed bellum geritur ut pax acquiratur.» Agostinho escreve ao conde Bonifácio, general cristão, para lhe mostrar que um soldado pode servir a Deus no ofício das armas.

    6
  7. São Tomás de Aquino, Suma Teológica (Summa Theologiae), IIa-IIae, q. 40, a. 1, «A guerra», cerca de 1271-1272. Edição francesa: Somme théologique, trad. dos irmãos dominicanos (Reginald), Éditions du Cerf, Paris. Tomás enuncia aí as três condições — auctoritas principis, causa justa, recta intentio — apoiando-se explicitamente em Santo Agostinho.

    7 8 9 10
  8. Francisco de Vitória, Relectio de iure belli e Relectio de Indis (1539), publicadas nas Relectiones theologicae, Lyon, 1557. Vitória defende aí que «a única causa justa de fazer a guerra é a injustiça recebida» (unica est causa iusti belli, scilicet iniuria accepta) e exclui a diferença de religião, a extensão do império e a glória do príncipe como causas de guerra. É considerado um dos fundadores do direito internacional.

    11
  9. Francisco Suárez, De triplici virtute theologica, tratado De bello (De caritate, disputatio XIII), publicado a título póstumo, 1621. Suárez distingue aí as condições de entrada em guerra (jus ad bellum) e de condução da guerra (jus in bello) e desenvolve a noção de jus gentium.

    12
  10. Catecismo da Igreja Católica, § 2309, op. cit. As quatro condições estritas da «legítima defesa pela força militar», explicitamente apresentadas como «os elementos tradicionais enumerados na doutrina dita da "guerra justa"», cuja apreciação «pertence ao juízo prudencial daqueles que têm a seu cargo o bem comum».

    13 15 16
  11. Catecismo da Igreja Católica, § 2308, op. cit., citando o Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et spes, n.º 79, § 4 (7 de dezembro de 1965).

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  12. Catecismo da Igreja Católica, § 2312, op. cit., citando a Gaudium et spes, n.º 79, § 4: a validade permanente da lei moral durante os conflitos armados.

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  13. Catecismo da Igreja Católica, § 2313, op. cit.: dever de humanidade para com não-combatentes, feridos e prisioneiros; condenação do genocídio como pecado mortal e dever de resistir às ordens criminosas.

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  14. Catecismo da Igreja Católica, § 2314, op. cit., citando a Gaudium et spes, n.º 80, § 4: condenação de todo o ato de guerra que vise indistintamente a destruição de cidades inteiras.

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  15. Catecismo da Igreja Católica, § 2315, op. cit.: «severas reservas morais» sobre a dissuasão pela acumulação de armas; «a corrida aos armamentos não assegura a paz» (cf. Populorum progressio, n.º 53).

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  16. Catecismo da Igreja Católica, § 2316, op. cit.: direito e dever das autoridades públicas de regulamentar a produção e o comércio de armas.

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  17. Catecismo da Igreja Católica, § 2317, op. cit., citando a Gaudium et spes, n.º 78, § 6: as injustiças e desigualdades como causas profundas das guerras; cf. Is 2, 4, «forjarão as suas espadas em relhas de arado».

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  18. João XXIII, encíclica Pacem in terris, 11 de abril de 1963, n.º 127: «Quare aetate hac nostra, quae vi atomica gloriatur, alienum est a ratione, bellum iam aptum esse ad violata iura sarcienda» — «assim, numa época que se gaba de possuir a energia atómica, é contrário à razão pensar que a guerra seja um meio apto a reparar os direitos violados». Texto latino e tradução portuguesa em vatican.va.

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  19. João Paulo II, discurso ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé, 13 de janeiro de 2003, n.º 4: ««NÃO À GUERRA»! Ela nunca é uma fatalidade. É sempre uma derrota da humanidade.» Texto francês em vatican.va. O mesmo pontífice já se tinha oposto publicamente à guerra do Golfo de 1991 (apelos de janeiro de 1991) e renovará o seu apelo à paz no Angelus de 16 de março de 2003, na véspera da intervenção no Iraque.

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  20. Papa Francisco, encíclica Fratelli tutti, 3 de outubro de 2020, n.º 258: «Já não podemos pensar na guerra como uma solução, porque os riscos serão provavelmente sempre maiores do que a utilidade hipotética que se lhe atribui. […] É hoje muito difícil sustentar os critérios racionais, amadurecidos noutros séculos, para falar de uma possível "guerra justa".» Texto em vatican.va. A encíclica reafirma aliás o dever de proteger os povos agredidos sem revogar o direito de legítima defesa do Catecismo.

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  21. Catecismo da Igreja Católica, § 2306, op. cit.: elogio daqueles que renunciam à ação violenta e recorrem a meios de defesa «ao alcance dos mais fracos» (cf. Gaudium et spes, n.º 78, § 5).

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  22. Catecismo da Igreja Católica, § 2311, op. cit., citando a Gaudium et spes, n.º 79, § 3: os poderes públicos devem prever um estatuto justo para os objetores de consciência, obrigados a servir de outro modo a comunidade humana.

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  23. Bento XVI, discurso na sede da Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 18 de abril de 2008: o princípio da «responsabilidade de proteger», «recentemente definido» mas «já implicitamente presente desde as origens das Nações Unidas» — «Todo o Estado tem o dever primordial de proteger a sua população contra as violações graves e repetidas dos direitos humanos [...] Se acontecer que os Estados não estejam em condições de assegurar tal proteção, cabe à comunidade internacional intervir com os meios jurídicos previstos pela Carta das Nações Unidas». Texto francês em vatican.va.

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