A migração — o facto de pessoas ou povos inteiros deixarem a sua terra para se estabelecerem noutro lugar — é um dos grandes factos sociais da nossa época : contavam-se em 2020 cerca de 281 milhões de migrantes internacionais no mundo, ou seja, quase 3,6 % da humanidade[1]. A doutrina social da Igreja não a trata como um quinto princípio ao lado da dignidade da pessoa humana, do bem comum, da subsidiariedade e da solidariedade, mas como um «sinal dos tempos» : um fenómeno ambivalente, portador de sofrimentos e de promessas, que é preciso ler à luz destes quatro princípios para aí discernir o que Deus pede[2].
O olhar da Igreja sobre a migração organiza-se em torno de um duplo princípio, constantemente reafirmado desde Pio XII : por um lado, «o direito», para todo o homem, «mediante motivos válidos, de ir para o estrangeiro e aí se fixar»[3] ; por outro, o direito e o dever dos Estados de regularem a imigração em vista do bem comum[4]. Ao contrário de uma caricatura difundida, a Igreja não preconiza, portanto, nem as fronteiras abertas nem o fechamento xenófobo : a sua doutrina é mais exigente do que estes dois slogans, porque mantém juntas a dignidade do migrante, a responsabilidade das nações ricas e o bem comum das sociedades de acolhimento.
Esta doutrina está também enraizada na história da salvação. O povo de Israel define-se como um povo de antigos escravos e de estrangeiros ; o próprio Cristo, criança, foi um refugiado no Egipto[5] ; e a Igreja reconhece-se na figura do povo de Deus em marcha, «estrangeiro e peregrino» sobre a terra rumo à pátria celeste[6]. A migração não é, pois, para ela um assunto exterior : toca naquilo que ela é.
Este artigo trata a migração como fenómeno e como tema da doutrina social : a sua tipologia, o desenvolvimento do magistério ao longo de mais de um século, o duplo princípio e os seus fundamentos, os deveres recíprocos, a sua articulação com os quatro princípios permanentes e a sua leitura espiritual. O debate concreto sobre a política migratória — deve-se acolher, até onde, em que condições ? — é desenvolvido no artigo O que diz a Igreja sobre a imigração ? ; a dimensão bíblica da hospitalidade é retomada em O acolhimento do estrangeiro.
A migração, um «sinal dos tempos»
Antes de julgar, a doutrina social procura compreender. A palavra «migração» abrange realidades muito diferentes, que é preciso distinguir para não raciocinar mal. Confundir um engenheiro expatriado, um refugiado que foge da guerra e um pedido de asilo indeferido conduz a conclusões injustas nos dois sentidos.
Emigrar, imigrar, fugir : de que falamos ?
A migração designa toda a deslocação duradoura de uma pessoa para fora do seu lugar de vida habitual. Fala-se de emigração do ponto de vista do país de partida, de imigração do ponto de vista do país de chegada : são as duas faces de um mesmo movimento. Mas o estatuto moral e jurídico varia segundo a causa da partida.
- O migrante económico deixa voluntariamente o seu país para procurar trabalho ou melhores condições de vida.
- O refugiado foge de uma perseguição ou de um perigo grave (guerra, violência, catástrofe) : a sua partida não é verdadeiramente livre, e o direito internacional reconhece-lhe uma proteção particular.
- O deslocado interno teve de fugir, mas sem atravessar fronteiras : permanece no seu país.
- O requerente de asilo solicita oficialmente a proteção de um Estado, aguardando uma decisão sobre o seu estatuto.
A Igreja recusa-se a reduzir toda a migração a uma destas figuras. Recorda que um refugiado não é um delinquente, mas também que um Estado tem o direito de verificar a realidade das situações ; e que a confusão voluntária das categorias — para abrir tudo ou para fechar tudo — trai a justiça[7].
Um fenómeno antigo tornado planetário
As migrações sempre existiram : invasões, colonizações, grandes fomes, deportações, diásporas. O que é novo é a sua amplitude, a sua rapidez e o seu carácter mundial, intimamente ligadas à globalização das trocas, das comunicações e das desigualdades. Nunca tantos seres humanos estiveram simultaneamente em movimento, e nunca o fosso de riqueza entre as regiões do globo — motor primeiro das partidas — foi tão visível e tão imediatamente conhecido de todos[8].
Porque a Igreja se ocupa do assunto
Para a Igreja, ler um facto social como um «sinal dos tempos», é aí procurar um apelo de Deus. O concílio Vaticano II pede aos cristãos que «escrutinem os sinais dos tempos e os interpretem à luz do Evangelho»[9]. A instrução Erga Migrantes Caritas Christi (2004) aplica exatamente este olhar à migração : vê nela ao mesmo tempo uma provação (desenraizamento, exploração, sofrimento das famílias) e uma oportunidade (encontro dos povos, nova evangelização, alargamento da fraternidade)[10]. É por isso que a migração não é apenas, para ela, um problema de gestão : é um lugar onde se joga a qualidade moral de uma civilização.
Cento e trinta anos de magistério sobre as migrações
A solicitude da Igreja pelos migrantes não é uma novidade do século XXI. Foi-se construindo progressivamente, desde a industrialização e as grandes emigrações europeias do século XIX até às crises migratórias contemporâneas, formando um corpo de doutrina coerente que os sucessivos papas aprofundaram sem nunca se contradizerem.
- 1887-1905Scalabrini e a pastoral dos migrantes
D. João Batista Scalabrini, bispo de Placência, funda congregações dedicadas aos emigrados italianos.
- 1914Jornada do Migrante (Bento XV)
A 6 de dezembro de 1914, sob Bento XV, a Congregação Consistorial pede aos bispos de Itália uma coleta anual pelos emigrados italianos, numa festa fixa: esta é a origem da Jornada do Migrante, preparada por são Pio X (motu proprio Iam pridem, 19 de março de 1914). Estendida aos refugiados em 2004, celebrada em janeiro (2.º domingo após a Epifania desde 2005) até 2018, fica fixada desde 2019 no último domingo de setembro.
- 1952Exsul Familia (Pio XII)
Constituição apostólica sobre a pastoral dos migrantes, chamada «Magna Carta» dos migrantes: a Sagrada Família no exílio, arquétipo de toda a família de refugiados.
- 1963Pacem in Terris (João XXIII)
Proclamação solene do «direito de emigrar» como direito humano fundado na unidade da família humana (n.º 25).
- 1965-1971Vaticano II e Octogesima Adveniens
Gaudium et Spes denuncia a condição precária dos trabalhadores emigrados; Paulo VI reclama uma «carta» dos seus direitos (Octogesima Adveniens 17).
- 1981Laborem Exercens (João Paulo II)
A emigração por motivos de trabalho é um «mal necessário»; afirmação do «direito de não emigrar» — poder viver dignamente na sua terra.
- 2004Erga Migrantes Caritas Christi
Instrução-quadro do Conselho Pontifício para os migrantes: a migração, «sinal dos tempos», direitos e deveres recíprocos.
- 2009Caritas in Veritate (Bento XVI)
A migração, «fenómeno social característico da nossa época»; todo o migrante é uma pessoa com direitos inalienáveis (n.º 62).
- 2013-2020Francisco: Lampedusa, os quatro verbos, Fratelli Tutti
Denúncia da «globalização da indiferença» (2013); acolher, proteger, promover, integrar (Fratelli Tutti 129).
- 2025Leão XIV
Continuidade: direito dos Estados a regular as fronteiras, responsabilidade dos países ricos, dignidade de todo o migrante.
Scalabrini e as origens pastorais
No final do século XIX, milhões de europeus — italianos, irlandeses, polacos — emigraram para as Américas em condições miseráveis. São João Batista Scalabrini (1839-1905), bispo de Placência, foi um dos primeiros a organizar uma pastoral específica: fundou em 1887 os Missionários de São Carlos (escalabrinianos), logo seguidos de um ramo feminino, para acompanhar os emigrados «para onde quer que fossem e qualquer que fosse a sua origem»[11]. Em 1912, são Pio X criou em Roma, junto da Congregação Consistorial, um gabinete para o cuidado espiritual dos emigrados (motu proprio Cum omnes catholicos, 15 de agosto de 1912), antepassado do futuro Conselho Pontifício[12]. A doutrina social das migrações nasceu assim primeiro de uma caridade concreta, antes de se formular em princípios.
Pio XII: Exsul Familia, a «Magna Carta» dos migrantes (1952)
No rescaldo da Segunda Guerra Mundial, a Europa contava milhões de pessoas deslocadas. A 1 de agosto de 1952, Pio XII promulgou a constituição apostólica Exsul Familia Nazarethana — «a família exilada de Nazaré» — o primeiro grande documento magisterial inteiramente consagrado aos migrantes, e que foi chamado a sua «Magna Carta»[13]. O título diz já o essencial: a Sagrada Família em fuga para o Egito torna-se o arquétipo de toda a família de refugiados, e o próprio Cristo faz-se solidário com o exilado. Retomando a Rerum Novarum, Pio XII funda o direito de emigrar na destinação universal dos bens da terra: Deus destinou os bens criados a todos os homens, e ninguém pode ficar encerrado na miséria apenas pelas fronteiras que os homens traçaram[14].
João XXIII: o direito de emigrar proclamado (1963)
Foi João XXIII quem, na encíclica Pacem in Terris (11 de abril de 1963), erigiu pela primeira vez o direito de emigrar em direito humano solenemente enunciado, no coração de um catálogo dos direitos da pessoa:
«Todo o homem tem direito à liberdade de movimento e de residência no interior da comunidade política de que é cidadão; tem também o direito, mediante motivos válidos, de se deslocar ao estrangeiro e aí se fixar. Jamais a pertença a esta ou aquela comunidade política poderá impedir quem quer que seja de ser […] cidadão desta comunidade universal onde todos os homens estão reunidos por laços comuns.» — São João XXIII, Pacem in Terris, 11 de abril de 1963, n.º 25[15]
O fundamento é claro: para além da sua cidadania, todo o homem pertence à única família humana. Este direito não é, porém, incondicional — João XXIII fala de «motivos válidos» — e apela, em contrapartida, à cooperação internacional para que os homens não tenham de se exilar no sofrimento[16].
Do Vaticano II a João Paulo II: o trabalho e o «direito de não emigrar»
O Concílio Vaticano II, na Gaudium et Spes (1965), reconhece a necessidade económica das migrações mas denuncia a condição precária dos trabalhadores emigrados, demasiadas vezes tratados como simples mão de obra[17]. Paulo VI, na Octogesima Adveniens (14 de maio de 1971), vai mais longe: é preciso «ultrapassar uma atitude estreitamente nacionalista» para com os emigrados e reconhecer-lhes uma verdadeira carta de direitos — direito de emigrar, integração, promoção profissional, habitação digna, reagrupamento familiar[18].
João Paulo II traz uma nuance decisiva. Na Laborem Exercens (1981), qualifica a emigração por motivos de trabalho de «mal necessário»: necessária porque pode ser um bem real, mas um mal na medida em que arranca o homem à sua terra, à sua língua, à sua família[19]. Daí nasce uma afirmação que reequilibra toda a doutrina — o direito de não emigrar:
«Edificar condições concretas de paz, no que diz respeito aos migrantes e aos refugiados, significa empenhar-se seriamente em preservar antes de tudo o direito a não emigrar, isto é, a viver em paz e dignidade na sua própria pátria.» — São João Paulo II, Mensagem para a 90.ª Jornada Mundial do Migrante e do Refugiado 2004, Migrações numa visão de paz, 15 de dezembro de 2003, § 3[20]
Esta inversão é capital: a melhor política migratória é a que torna a migração desnecessária, atacando as suas causas — guerra, miséria, injustiça, má governação.
Erga Migrantes (2004) e Caritas in Veritate (2009)
Em 2004, o Conselho Pontifício para a pastoral dos migrantes publicou, com a aprovação de João Paulo II, a instrução Erga Migrantes Caritas Christi («A caridade de Cristo para com os migrantes»), verdadeiro código pastoral que relê todo o fenómeno à luz da Revelação e organiza o acolhimento eclesial dos migrantes[21]. Cinco anos mais tarde, Bento XVI consagrou à questão um desenvolvimento maior da sua encíclica social Caritas in Veritate (2009):
«Todo o migrante é uma pessoa humana que, enquanto tal, possui direitos fundamentais inalienáveis que devem ser respeitados por todos e em todas as circunstâncias.» — Bento XVI, Caritas in Veritate, 29 de junho de 2009, n.º 62[22]
Bento XVI vê nela um «fenómeno social característico da nossa época» que exige uma cooperação internacional forte e previdente; recorda que os trabalhadores estrangeiros não são «nem uma mercadoria nem uma simples força de trabalho», e que o seu trabalho enriquece tanto o país de acolhimento como, através das remessas, o seu país de origem[23].
O duplo princípio: direito de migrar e direito dos Estados de regular
Todo o ensinamento da Igreja sobre a migração assenta no equilíbrio de dois direitos que nunca devem ser separados. Isolá-los produz as duas ideologias que a Igreja recusa: a utopia sem-fronteiras de um lado, o fechamento egoísta do outro.
O direito de emigrar e o seu fundamento
A primeira vertente é o direito da pessoa. Porque a terra e os seus bens são destinados por Deus a todos os homens — é o princípio do destino universal dos bens —, ninguém pode ser condenado a morrer de fome ou de violência onde nasceu pelo simples motivo de aí ter nascido. Quando a sua sobrevivência ou a sua dignidade o exigem, o homem tem pois o direito de partir em busca, noutro lugar, daquilo que a sua pátria lhe recusa[24]. Este direito decorre directamente da dignidade da pessoa humana, anterior a qualquer fronteira.
O dever de acolhimento «na medida do possível»
A este direito corresponde, para as nações que o podem, um dever de acolhimento — mas um dever medido, e não absoluto. O Catecismo enuncia-o com uma precisão notável:
«As nações mais favorecidas são obrigadas a acolher, na medida do possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não pode encontrar no seu país de origem.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2241[25]
A expressão «na medida do possível» (em latim quoad fieri potest) é decisiva: o dever de acolhimento é real e obrigatório, mas proporcionado às capacidades da nação de acolhimento. Não impõe o ilimitado.
O direito e o dever dos Estados de regular
A segunda vertente é o direito-dever dos Estados. O mesmo parágrafo do Catecismo prossegue de imediato:
«As autoridades políticas podem, em vista do bem comum de que estão encarregadas, subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, nomeadamente ao respeito dos deveres dos migrantes para com o país de adopção.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2241[26]
O Compêndio da doutrina social precisa o quadro desta regulação: fluxos migratórios ordenados segundo critérios de equidade e equilíbrio, imigrantes acolhidos como pessoas e ajudados a integrarem-se com as suas famílias, e o respeito pelo direito ao reagrupamento familiar[27]. A Igreja não defende portanto as fronteiras abertas. O papa Leão XIV, eleito em maio de 2025, recordou-o explicitamente durante a conferência de imprensa de 23 de abril de 2026, em resposta a uma pergunta sobre a imigração: «Pessoalmente, creio que um Estado tem o direito de estabelecer regras nas suas fronteiras. Não digo que toda a gente deva entrar sem ordem, criando por vezes [...] situações mais injustas do que aquelas que deixaram para trás.» — interrogando de imediato os países ricos: «Que fazemos [...] para mudar a situação nos países mais pobres?», recordando que os migrantes são pessoas que «merecem o respeito devido a todo o ser humano em razão da sua dignidade»[28].
É sobre este ponto preciso — até onde regular, em que condições, como arbitrar? — que se situa o debate político, desenvolvido no artigo Que diz a Igreja sobre a imigração?. Retenhamos aqui o princípio: a regulação é legítima, mas está ordenada ao bem comum, nunca ao egoísmo nacional.
O «direito de não emigrar» e as causas profundas
Entre estes dois direitos, a doutrina recente põe em evidência um terceiro termo, que os ultrapassa a ambos: o direito de não ter de emigrar. O papa Francisco fez dele um dos eixos da Fratelli Tutti (2020):
«O direito de não emigrar, isto é, de estar em condições de permanecer na própria terra, deve ser reafirmado.» — Papa Francisco, Fratelli Tutti, 3 de outubro de 2020, n.º 38[29]
Ninguém deveria ser obrigado a fugir. A primeira justiça para com os migrantes é pois combater as causas que os lançam nas estradas: guerras, perseguições, miséria, corrupção, degradação do ambiente. É o laço profundo da migração com a paz, o desenvolvimento e a ecologia integral.
Os deveres recíprocos: migrantes e sociedades de acolhimento
A doutrina social não distribui direitos de sentido único. Descreve uma relação de obrigações mútuas, na qual cada um — migrante e sociedade de acolhimento — tem deveres para com o outro. É o que a distingue de uma simples defesa de causa.
Os deveres do migrante
O Catecismo é tão claro sobre os deveres do imigrado como sobre os das nações:
«O imigrado é obrigado a respeitar com reconhecimento o património material e espiritual do país que o acolhe, a obedecer às suas leis e a contribuir para os seus encargos.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2241[30]
Três deveres precisos, pois: o reconhecimento para com o património material e espiritual do país de acolhimento (a sua cultura, a sua fé, as suas instituições), a obediência às leis e a contribuição para os encargos comuns (trabalho, impostos, participação). A Erga Migrantes fala de uma contribuição «responsável e leal» para o desenvolvimento do país de instalação[31]. A integração não é um favor concedido ao migrante: é também uma exigência moral que pesa sobre ele.
Os deveres da sociedade de acolhimento
Reciprocamente, a sociedade de acolhimento deve mais do que tolerar: deve reconhecer no migrante uma pessoa, não uma ameaça nem uma mercadoria. Isto implica condições de trabalho justas (cf. o salário justo), o respeito pela dignidade, a protecção contra a exploração e o tráfico, o acesso aos direitos fundamentais e o cuidado com a família do migrante, nomeadamente através do reagrupamento familiar[32]. A pior injustiça seria utilizar uma mão-de-obra imigrada recusando-lhe ao mesmo tempo os direitos inerentes à sua pessoa.
A integração, um processo de duplo sentido
A verdadeira integração não é nem a assimilação que apaga toda a diferença, nem o multiculturalismo de justaposição que cria sociedades paralelas. Francisco descreve-a como um «processo de duplo sentido»: o migrante respeita e adopta a cultura que o acolhe, e a sociedade de acolhimento enriquece-se com o que o migrante traz, numa troca ordenada ao bem comum[33]. É uma obra de paciência que compromete ambas as partes.
A migração e os quatro princípios da doutrina social
Se a migração não é em si mesma um princípio, é um terreno de aplicação privilegiado dos quatro princípios permanentes da doutrina social, que se iluminam mutuamente quando lhe são aplicados.
A dignidade da pessoa proíbe reduzir jamais o migrante a um número, a um custo ou a uma ameaça: ele é «uma pessoa humana que possui direitos fundamentais inalienáveis»[34]. O bem comum, aplicado à migração, assume uma dimensão universal: não se detém nas fronteiras de uma nação, pois existe também um bem comum de toda a família humana[35]. A subsidiariedade recorda que o acolhimento não é apenas assunto de Estados: mobiliza primeiro as famílias, as paróquias, as associações, as autarquias — todo o tecido dos corpos intermédios, mais próximos e muitas vezes mais humanos. Por fim, a solidariedade traduz a convicção de que «somos todos verdadeiramente responsáveis por todos»[36]: a interdependência mundial, que faz circular mercadorias e capitais, deve também gerar uma responsabilidade para com as pessoas que ela desloca.
É a articulação destes princípios que produz o equilíbrio católico: sem dignidade, a regulação torna-se desumana; sem bem comum, o acolhimento torna-se irresponsável; sem subsidiariedade, tudo repousa sobre um Estado impotente; sem solidariedade, cada um fecha-se sobre si.
Os quatro verbos de Francisco: acolher, proteger, promover, integrar
O Papa Francisco, cujo pontificado fez da migração uma prioridade — do grito de Lampedusa contra a «globalização da indiferença» (8 de julho de 2013) até à Fratelli Tutti —, resumiu a resposta cristã em quatro verbos que se tornaram a grelha pastoral de referência:
«A nossa resposta comum poderia articular-se em torno de quatro verbos fundados nos princípios da doutrina da Igreja: acolher, proteger, promover e integrar.» — Papa Francisco, Mensagem para o Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2018, retomada na Fratelli Tutti n.º 129[37]
- Acolher: abrir vias seguras e legais, alargar as possibilidades de entrada regular em vez de deixar prosperar as redes clandestinas.
- Proteger: defender os direitos e a dignidade dos migrantes, em particular dos mais vulneráveis, contra a exploração e o tráfico de seres humanos.
- Promover: favorecer o desenvolvimento integral da pessoa do migrante e da sua comunidade, tanto no país de acolhimento como no país de origem.
- Integrar: permitir uma participação plena e recíproca na vida da sociedade, no respeito mútuo.
Estes verbos não são um programa político preciso — a Igreja não propõe nenhum — mas orientações morais que cada sociedade é convidada a traduzir prudentemente segundo os seus meios, o que remete de novo para a prudência política desenvolvida em O que diz a Igreja sobre a imigração? e para a caridade política.
Objecções frequentes e respostas
A posição da Igreja é muitas vezes caricaturada, tanto à direita como à esquerda. Três objecções regressam constantemente; examiná-las permite medir quanto a doutrina real é mais equilibrada do que as suas imitações.
«A Igreja quer as fronteiras abertas»
É a objecção mais difundida — e a mais falsa. Como acabámos de ver: o Catecismo reconhece explicitamente o direito dos Estados a «subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas» em vista do bem comum[38], e o Papa Leão XIV afirma que um Estado «tem o direito de estabelecer regras nas suas fronteiras»[39]. A Igreja não pede a abolição das fronteiras: pede que sejam geridas com justiça e humanidade, ao serviço da pessoa e do bem comum, e não por medo ou por cálculo.
«Acolher toda a gente, é realista?»
A Igreja também não pede que se «acolha toda a gente». A fórmula «na medida do possível» do Catecismo inscreve explicitamente a proporção no coração do dever de acolhimento[40]: a regulação dos fluxos segundo critérios de equidade e equilíbrio é uma condição da dignidade do acolhimento[41]. A caridade não abole a prudência política: exige-a.
«E a identidade cristã da Europa?»
A inquietação pela herança cristã é legítima, mas a resposta da Igreja não é o fechamento. Por um lado, recorda que o dever do migrante inclui o respeito pelo património espiritual do país de acolhimento[42]: a integração supõe que não se apague a alma cristã de uma nação. Por outro lado, observa que o acolhimento dos migrantes pode reavivar a fé em sociedades secularizadas, e que a melhor defesa de uma identidade cristã não é o fechamento, mas o testemunho de uma caridade vivida[43]. O medo nunca evangelizou ninguém.
A migração à luz da fé: o povo de Deus em marcha
Para além da análise social, a migração toca o coração da fé cristã. Toda a Bíblia é atravessada por figuras de migrantes: Abraão chamado a deixar o seu país[44], Israel escravo e depois estrangeiro no Egipto, o povo em marcha no deserto para a Terra Prometida, o exílio na Babilónia. É sobre esta memória que se funda o mandamento repetido de amar o estrangeiro: «Amai, pois, o imigrante, porque no país do Egipto fostes imigrantes»[45]. Esta dimensão da hospitalidade bíblica é desenvolvida no artigo O acolhimento do estrangeiro.
O próprio Cristo conheceu o exílio: criança, teve de fugir com Maria e José à perseguição de Herodes[46] — é todo o sentido do título Exsul Familia escolhido por Pio XII. E a Igreja compreende-se a si mesma como um povo em peregrinação, sem morada permanente aqui em baixo:
«Porque não temos aqui em baixo cidade permanente, mas procuramos a que está para vir.» — Epístola aos Hebreus 13, 14[47]
Todo o cristão é, neste sentido, um homo viator, um viajante rumo à pátria celeste. O migrante que bate à nossa porta é assim, misteriosamente, uma imagem da nossa própria condição — e Cristo advertiu que é nele que Ele se apresenta: «Era estrangeiro, e acolhestes-me»[48].
Esta verdade encontra o seu cume na espiritualidade da Divina Vontade transmitida a Luisa Piccarreta (1865-1947): a alma que vive no Fiat divino nunca age apenas por si, mas «em nome de todos», abraçando na única Vontade de Deus todos os homens, sedentários e exilados. A fraternidade que a doutrina social deseja na ordem das estruturas encontra aí a sua raiz interior: a comunhão de todos na única Vontade do Pai[49].
Para ir mais longe
- O que diz a Igreja sobre a imigração? — o debate prático sobre a política migratória, «nem laxista nem xenófoba».
- O acolhimento do estrangeiro — a dimensão bíblica e espiritual da hospitalidade.
- A dignidade da pessoa humana — o fundamento: acolhem-se pessoas, nunca uma massa.
- O bem comum — o fim ao qual a regulação das migrações está ordenada.
- A destinação universal dos bens — o fundamento do direito de emigrar.
- A solidariedade — a interdependência mundial a transformar em responsabilidade.
- A subsidiariedade — o papel das famílias, paróquias e corpos intermédios no acolhimento.
- A globalização — o pano de fundo do fenómeno migratório contemporâneo.
- A pobreza — uma das causas primeiras das partidas forçadas.
- A paz e a ecologia integral — combater as raízes da migração forçada.
Notas e referências
Organização Internacional para as Migrações (OIM), État de la migration dans le monde 2022 (World Migration Report), Genève: o número de migrantes internacionais passou de 84 milhões em 1970 para 281 milhões em 2020, ou seja uma progressão de 2,3% para 3,6% da população mundial; 96,4% dos habitantes do planeta residem no seu país de nascimento. Número verificado em worldmigrationreport.iom.int.
1Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, Erga Migrantes Caritas Christi, 3 de maio de 2004, n.º 1, 14: a migração lida como um «sinal dos tempos» particularmente importante, «um desafio a enfrentar e a valorizar com vista à construção de uma humanidade renovada». Texto oficial em vatican.va.
2 10São João XXIII, Pacem in Terris, 11 de abril de 1963, n.º 25: «Todo o homem […] tem o direito, mediante motivos válidos, de se deslocar ao estrangeiro e aí se fixar.» Texto oficial francês, vatican.va.
3Catecismo da Igreja Católica, § 2241: as autoridades políticas podem, «em vista do bem comum de que estão encarregadas, subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas». Edição oficial francesa, Mame/Plon, 1992.
4Evangelho segundo São Mateus 2, 13-15, tradução litúrgica oficial (AELF): a fuga para o Egipto da Sagrada Família para escapar a Herodes.
5Epístola aos Hebreus 11, 13, tradução litúrgica oficial (AELF, aelf.org): «Foi na fé, sem terem conhecido a realização das promessas, que todos eles morreram; mas tinham-na visto e saudado de longe, afirmando que, sobre a terra, eram estrangeiros e peregrinos.»
6Erga Migrantes Caritas Christi, instrução do Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes, 3 de maio de 2004, parte II: distinção pastoral das categorias de migrantes (migrantes económicos, refugiados, requerentes de asilo, deslocados, estudantes, marítimos, nómadas) e apelo a não os confundir. Texto oficial em vatican.va.
7Bento XVI, Caritas in Veritate, 29 de junho de 2009, n.º 62: a migração como «fenómeno social característico da nossa época», ligado à globalização e às disparidades de desenvolvimento.
8Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n.º 4: «escrutar os sinais dos tempos e interpretá-los à luz do Evangelho».
9Sobre São João Baptista Scalabrini (1839-1905), bispo de Piacenza, fundador em 1887 dos Missionários de São Carlos (scalabrinianos) para a pastoral dos emigrantes; beatificado a 9 de novembro de 1997 por São João Paulo II, canonizado com dispensa de milagre pelo Papa Francisco a 9 de outubro de 2022, proclamado «pai dos migrantes». Datas verificadas (Vatican News, 9 de outubro de 2022; nominis.cef.fr).
11Sobre a origem da Jornada do Migrante e o gabinete romano de 1912: são Pio X, motu proprio Cum omnes catholicos de 15 de agosto de 1912, criando junto da Congregação Consistorial um gabinete «de spirituali emigrantium cura» (Acta Apostolicae Sedis 4, 1912, p. 526-527: https://www.vatican.va/archive/aas/documents/AAS-04-1912-ocr.pdf); motu proprio Iam pridem de 19 de março de 1914 fundando em Roma um colégio de padres para os emigrados italianos (AAS 6, 1914, p. 173-176: https://www.vatican.va/archive/aas/documents/AAS-06-1914-ocr.pdf); carta circular da Sagrada Congregação Consistorial aos bispos de Itália de 6 de dezembro de 1914, escrita sob Bento XV — são Pio X tinha morrido a 20 de agosto de 1914 (AAS 6, 1914, p. 423) — pedindo uma coleta anual pelos emigrados italianos, numa festa fixa (AAS 6, 1914, p. 699-701): esta é a origem da Jornada do Migrante, estendida aos refugiados em 2004; o papa Francisco, Angelus de 14 de janeiro de 2018 anunciando a Jornada para o segundo domingo de setembro (105.ª Jornada a 8 de setembro de 2019: https://www.vatican.va/content/francesco/fr/angelus/2018/documents/papa-francesco_angelus_20180114.html); declaração do diretor da Sala de Imprensa de 20 de novembro de 2018 fixando a Jornada no último domingo de setembro, «su richiesta di varie Conferenze Episcopali» (105.ª Jornada a 29 de setembro de 2019: https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2018/11/20/0857/01854.html).
12Venerável Pio XII, Exsul Familia Nazarethana, constituição apostólica de 1.º de agosto de 1952: primeiro grande documento magisterial sobre a pastoral dos migrantes, chamada «Magna Carta» dos migrantes. Texto em vatican.va (versões latina e traduções).
13Exsul Familia, 1952: o direito de emigrar é aí ligado, na linha da Rerum Novarum (Leão XIII, 1891), à destinação universal dos bens da criação. A Sagrada Família fugindo para o Egipto (Mt 2) é aí apresentada como o arquétipo e o modelo de toda a família de refugiados.
14São João XXIII, Pacem in Terris, 11 de abril de 1963, n.º 25. Citação integral do direito de circulação, de emigração e de residência, fundado na pertença de todo o homem à única «comunidade universal». Texto oficial francês, vatican.va.
15São João XXIII, Pacem in Terris, 11 de abril de 1963, n.º 101-102: o capital deve ir ao encontro do trabalho e não o inverso, para permitir aos trabalhadores melhorar a sua condição sem deixar o seu meio natal; n.º 103 sobre a solicitude para com os refugiados políticos. Texto oficial francês, vatican.va.
16Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n.º 66: denúncia das condições precárias impostas aos trabalhadores emigrantes, que devem ser tratados como pessoas e não como simples instrumentos de produção. Número verificado (doctrine-sociale-catholique.fr, dossiê «Migrations»).
17São Paulo VI, Octogesima Adveniens, 14 de maio de 1971, n.º 17: sobre a condição precária dos trabalhadores emigrantes; apelo a «ultrapassar uma atitude estreitamente nacionalista» e a reconhecer-lhes uma carta que assegure o direito de emigrar, a integração, a promoção profissional e uma habitação digna.
18São João Paulo II, Laborem Exercens, 14 de setembro de 1981, n.º 23: a emigração por trabalho como «mal necessário»; o homem tem o direito de deixar a sua pátria por motivos válidos como de a ela regressar. Número verificado (doctrine-sociale-catholique.fr, dossiê «Migrations»).
19São João Paulo II, Mensagem para o 90.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2004, Migrations dans une vision de paix, 15 de dezembro de 2003, § 3. Texto oficial francês em vatican.va. Este princípio foi depois integrado na instrução Erga Migrantes Caritas Christi (2004).
20Erga Migrantes Caritas Christi, instrução do Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, aprovada por João Paulo II a 1.º de maio de 2004, datada de 3 de maio de 2004. Relê o fenómeno migratório à luz da Revelação e organiza a pastoral do acolhimento. Texto em vatican.va.
21Bento XVI, Caritas in Veritate, 29 de junho de 2009, n.º 62: «Todo o migrante é uma pessoa humana que, enquanto tal, possui direitos fundamentais inalienáveis que devem ser respeitados por todos e em todas as circunstâncias.» Texto oficial francês, vatican.va.
22Bento XVI, Caritas in Veritate, n.º 62: os trabalhadores estrangeiros não devem ser considerados «como uma mercadoria ou como uma simples força de trabalho»; o seu trabalho beneficia o país de acolhimento como, pelos seus envios de fundos, o seu país de origem. Apelo a uma política de cooperação internacional «forte e previdente».
23Catecismo da Igreja Católica, § 2241: fundamento do direito de emigrar em busca «da segurança e dos recursos vitais» que não se podem encontrar no país de origem, em ligação com a destinação universal dos bens (§ 2402-2403).
24Catecismo da Igreja Católica, § 2241: «As nações mais providas são obrigadas a acolher, tanto quanto possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não pode encontrar no seu país de origem.»
25Catecismo da Igreja Católica, § 2241: «As autoridades políticas podem, em vista do bem comum de que estão encarregadas, subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, nomeadamente ao respeito dos deveres dos migrantes para com o país de adoção.»
26Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compendium de la doctrine sociale de l'Église, Libreria Editrice Vaticana, 2004, n.º 298: «A regulamentação dos fluxos migratórios segundo critérios de equidade e equilíbrio é uma das condições indispensáveis para que as inserções aconteçam com as garantias exigidas pela dignidade da pessoa humana. Os imigrantes devem ser acolhidos como pessoas e ajudados, com as suas famílias, a integrarem-se na vida social»; «o direito ao reagrupamento familiar deve ser respeitado e favorecido». Texto oficial francês em vatican.va.
27 41Papa Leão XIV, resposta à jornalista Eva Fernández (Radio Cope), conferência de imprensa no avião de regresso da viagem apostólica à Argélia, aos Camarões, a Angola e à Guiné Equatorial, 23 de abril de 2026: «Pessoalmente, creio que um Estado tem o direito de estabelecer regras nas suas fronteiras. Não digo que toda a gente deva entrar sem ordem, criando por vezes [...] situações mais injustas do que aquelas que deixaram para trás»; e sobre a responsabilidade dos países ricos: «Que fazemos nós [...] para mudar a situação nos países mais pobres?». Texto oficial francês em vatican.va (Discursos, Leão XIV, abril de 2026, «20260423-guinea-volo-ritorno»).
28Papa Francisco, Fratelli Tutti, 3 de outubro de 2020, n.º 38: «o direito de não emigrar, isto é, de estar em condições de permanecer na própria terra, deve ser reafirmado». Texto oficial francês, vatican.va.
29Catecismo da Igreja Católica, § 2241: «O imigrante é obrigado a respeitar com gratidão o património material e espiritual do país que o acolhe, a obedecer às suas leis e a contribuir para os seus encargos.»
30Erga Migrantes Caritas Christi, instrução do Conselho Pontifício para a Pastoral dos Migrantes, 3 de maio de 2004: a emigração comporta direitos e deveres; ao direito de emigrar corresponde o dever do imigrante de trazer uma contribuição responsável e leal ao desenvolvimento do país onde se instala. Texto oficial em vatican.va.
31São Paulo VI, Octogesima Adveniens, 14 de maio de 1971, n.º 17, sobre o reagrupamento familiar, a habitação digna e a promoção profissional dos trabalhadores emigrantes. Ver também Catecismo, § 2211, sobre o dever da sociedade de favorecer a família.
32Papa Francisco, Fratelli Tutti, 3 de outubro de 2020, n.º 129-132: o migrante é chamado a integrar-se preservando a sua identidade cultural e religiosa, em sociedades «abertas às diferenças» e convidadas a «promovê-las num espírito de fraternidade humana» (n.º 129); princípio da plena cidadania fundada na igualdade dos direitos e dos deveres (n.º 130); apelo a uma governação mundial das migrações que ultrapasse a simples gestão das urgências (n.º 132). Texto oficial francês, vatican.va.
33Bento XVI, Caritas in Veritate, 29 de junho de 2009, n.º 62, retomado aqui para a aplicação do princípio da dignidade ao migrante.
34Compendium de la doctrine sociale de l'Église, 2004, n.º 298, e, sobre o bem comum universal da família humana, n.º 165; cf. Gaudium et Spes n.º 26 e Pacem in Terris n.º 132-141.
35São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, 30 de dezembro de 1987, n.º 38: a solidariedade como «determinação firme e perseverante de trabalhar pelo bem comum», «porque todos nós somos verdadeiramente responsáveis por todos».
36Papa Francisco, Mensagem para o 104.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado 2018 (datada de 15 de agosto de 2017), tema «Acolher, proteger, promover e integrar os migrantes e refugiados»; retomado em Fratelli Tutti, 3 de outubro de 2020, n.º 129: «A nossa resposta […] poderia articular-se em torno de quatro verbos». Textos oficiais em vatican.va.
37Catecismo da Igreja Católica, § 2241, sobre o direito das autoridades políticas de subordinar a imigração a condições jurídicas em vista do bem comum.
38Papa Leão XIV, conferência de imprensa no avião de regresso da viagem apostólica a África, 23 de abril de 2026: «Pessoalmente, creio que um Estado tem o direito de estabelecer regras nas suas fronteiras.» Texto oficial francês em vatican.va (cf. [^leon-xiv]).
39Catecismo da Igreja Católica, § 2241: a fórmula «tanto quanto possível» inscreve a proporção e a medida no coração do dever de acolhimento.
40Catecismo da Igreja Católica, § 2241: dever do imigrante de respeitar «o património material e espiritual» do país de acolhimento.
42Papa Leão XIV, Mensagem para o 111.º Dia Mundial do Migrante e do Refugiado — «Migrants, missionnaires d'espérance», 25 de julho de 2025, celebrado a 4-5 de outubro de 2025 durante o Jubileu dos migrantes: os migrantes e refugiados católicos, «pelo seu entusiasmo espiritual e a sua vitalidade, [...] podem contribuir para revitalizar comunidades eclesiais cristalizadas e sobrecarregadas, onde o deserto espiritual avança». Texto oficial francês em vatican.va.
43Génesis 12, 1, tradução litúrgica oficial (AELF): «Deixa o teu país, a tua parentela e a casa do teu pai, e vai para a terra que Eu te mostrar.» O chamamento de Abraão, primeiro grande «migrante» da fé.
44Deuteronómio 10, 18-19, tradução litúrgica oficial (AELF, aelf.org): «É Ele que faz justiça ao órfão e à viúva, que ama o imigrante, e lhe dá alimento e vestuário. Amai pois o imigrante, porque na terra do Egipto fostes imigrantes.»
45Evangelho segundo São Mateus 2, 13-15, tradução litúrgica oficial (AELF): a fuga para o Egipto; Cristo criança, refugiado, funda a compaixão da Igreja para com todo o exilado.
46Epístola aos Hebreus 13, 14, tradução litúrgica oficial (AELF): «Porque não temos aqui em baixo cidade permanente, mas procuramos a que há-de vir.»
47Evangelho segundo São Mateus 25, 35, tradução litúrgica oficial (AELF): «Era estrangeiro, e acolhestes-Me»; Cristo identifica-Se com o estrangeiro acolhido ou rejeitado (Mt 25, 31-46).
48L. Piccarreta, Le Livre du Ciel, tomo 12, 20 de fevereiro de 1919 (12-86): as almas que vivem na Vontade divina «podem dar Glória, Honra, Adoração e Amor em nome de todos».
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