A família como célula-base da sociedade

A família é, na doutrina social da Igreja, a «célula primeira e vital da sociedade»: a primeira sociedade natural, anterior ao Estado, fundada sobre o matrimônio do homem e da mulher, de onde nascem os cidadãos e onde se aprendem as virtudes sociais. A sociedade e o Estado existem para a família, e não o contrário.

Ignispedia

Na doutrina social da Igreja, a família não é uma instituição entre outras: é a primeira sociedade natural, o tecido vivo a partir do qual se constrói toda a comunidade mais ampla. O Concílio Vaticano II dá-lhe o seu nome mais célebre — a «célula primeira e vital da sociedade» — precisando de imediato que ela não o recebe do Estado nem de uma convenção humana, mas de Deus: «Esta missão de ser a célula primeira e vital da sociedade, a própria família recebeu-a de Deus»[1]. O Catecismo retomará a fórmula ao falar da «célula originária da vida social»[2], e o Compêndio ao falar de «primeira sociedade natural»[3].

Esta imagem da célula não é um ornamento: exprime uma verdade orgânica. Tal como um corpo vivo não é um agregado de indivíduos mas um organismo composto de células, a sociedade não é uma poeira de indivíduos ligados por contrato, mas um corpo feito de famílias. É na família que nascem os cidadãos, que recebem a vida, a linguagem, as primeiras virtudes, o sentido do dom e da responsabilidade. Uma sociedade que destruísse as suas famílias condenar-se-ia à morte como um corpo cujas células se decompõem.

Daqui decorre um princípio que a Igreja defende com uma constância notável, de Leão XIII a Francisco: a família é anterior ao Estado, e os seus direitos são «anteriores aos do Estado»[4]. O Estado não cria a família; encontra-a já ali, e a sua missão não é absorvê-la nem substituí-la, mas reconhecê-la, protegê-la e servi-la. Inverter esta ordem — fazer da família uma simples engrenagem ao serviço da sociedade ou do Estado — é, aos olhos da Igreja, uma inversão que fere ao mesmo tempo a pessoa e o bem comum.

Este artigo trata a família enquanto princípio da doutrina social: a fórmula magisterial e o seu sentido, a anterioridade da família em relação ao Estado, os seus fundamentos, o seu contributo insubstituível para a sociedade, a sua articulação com os outros princípios (subsidiariedade, bem comum, solidariedade, dignidade), os direitos da família, o seu papel social e político, e o seu cume cristão. Os temas conexos — a subsidiariedade, o bem comum, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, os direitos educativos dos pais, a bioética ou a questão do divórcio — são remetidos para os seus artigos próprios.

«Célula primeira e vital da sociedade»: uma fórmula do magistério

O Concílio Vaticano II reunido na basílica de São Pedro (1962-1965), que chamou à família célula primeira e vital da sociedade (Apostolicam Actuositatem, 11). Fotografia: Catholic Press Photo, domínio público, via Wikimedia Commons.

A fórmula que serve de título a este artigo não é uma metáfora jornalística: é uma expressão magisterial precisa, forjada pelo Concílio Vaticano II e retomada por todos os papas desde então. Conhecer a sua origem e o seu sentido exato evita reduzi-la a um slogan.

A origem conciliar da fórmula

É o decreto Apostolicam Actuositatem sobre o apostolado dos leigos (18 de novembro de 1965) que fixa a expressão. Depois de recordar os deveres dos esposos — a indissolubilidade do matrimônio e a educação cristã dos filhos —, o Concílio enuncia:

«Esta missão de ser a célula primeira e vital da sociedade, a própria família recebeu-a de Deus.» — Concílio Vaticano II, Apostolicam Actuositatem, n.º 11, 18 de novembro de 1965[5]

Três palavras carregam todo o peso. Célula: a família é a unidade de base de um organismo vivo, não um simples ajuntamento. Primeira: precede todas as outras sociedades, na ordem do tempo como na ordem do valor. Vital: é necessária à vida da sociedade, que definha quando a família definha.

João Paulo II: «a origem e o fundamento da sociedade humana»

São João Paulo II, o papa da família, retoma e desenvolve a fórmula na exortação Familiaris Consortio (1981), que permanece o grande texto de referência sobre a família na sociedade:

«Visto que o Criador fez da comunidade conjugal a origem e o fundamento da sociedade humana, a família tornou-se a "célula primeira e vital da sociedade".» — São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 42, 22 de novembro de 1981[6]

João Paulo II tira daí de imediato a consequência social: a família «tem vínculos orgânicos e vitais com a sociedade porque constitui o seu fundamento e a sustenta sem cessar ao realizar o seu serviço à vida: é de fato no seio da família que nascem os cidadãos e é na família que fazem a primeira aprendizagem das virtudes sociais, que são para a sociedade a alma da sua vida e do seu desenvolvimento»[7].

Os outros nomes recebidos: «originária», «de base», «vital»

O mesmo princípio exprime-se por vários nomes, que devem ser tidos como sinónimos. O Catecismo fala da «célula originária da vida social»[8]. A Familiaris Consortio emprega a expressão exata que dá título a este artigo — a família «é a célula de base da sociedade»[9]. O Compêndio da Doutrina Social chama-lhe «primeira célula vital da sociedade» e «protótipo de toda a ordem social»[10]. Todos estes termos exprimem uma mesma verdade sob ângulos complementares: a família é primeira (nada a precede), originária (tudo sai dela), de base (tudo repousa sobre ela), vital (sem ela a sociedade morre).

A família, sociedade natural anterior ao Estado

O papa Leão XIII (1810-1903), cuja encíclica Rerum Novarum (1891) afirmou pela primeira vez que os direitos da família são anteriores aos do Estado. Fotografia cerca de 1898, Biblioteca do Congresso, domínio público, via Wikimedia Commons.

O coração do princípio resume-se numa afirmação que a Igreja repete sem descanso: a família não é uma criação do Estado, é-lhe anterior. É esta anterioridade que funda todos os direitos da família e que proíbe o poder público de a tratar como uma simples subdivisão administrativa.

Uma sociedade que precede o reconhecimento público

O Catecismo formula este princípio com uma clareza decisiva. A família — um homem, uma mulher, os seus filhos — não espera a permissão do Estado para existir:

«Um homem e uma mulher unidos em matrimônio formam com os seus filhos uma família. Esta disposição precede todo o reconhecimento pela autoridade pública; impõe-se-lhe. Será considerada como a referência normal, em função da qual devem ser apreciadas as diversas formas de parentesco.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2202[11]

O Estado não constitui, portanto, a família: reconhece-a. A sua lei vem depois de uma realidade que ele não criou e que não tem o poder de desfazer na sua natureza, mesmo que tenha o poder de a ferir. O Compêndio tira a conclusão mais forte: a família «encontra a sua legitimação na natureza humana e não no seu reconhecimento pelo Estado. Não existe, portanto, para a sociedade e para o Estado, mas são a sociedade e o Estado que existem para a família»[12].

A anterioridade segundo Leão XIII

Esta doutrina não nasceu com o Vaticano II: está no coração do ato de nascimento da doutrina social moderna, a encíclica Rerum Novarum de Leão XIII (1891). Diante do socialismo nascente que queria estender o poder do Estado até a vida doméstica, Leão XIII estabelece o princípio da anterioridade da família:

«Eis, pois, constituída a família, isto é, a sociedade doméstica, sociedade muito pequena sem dúvida, mas real e anterior a toda a sociedade civil […]» — Leão XIII, Rerum Novarum, 15 de maio de 1891[13]

E daí deduz o limite intransponível do poder civil:

«É um erro grave e funesto querer que o poder civil penetre como bem entender até o santuário da família.» — Leão XIII, Rerum Novarum[14]

A expressão de «santuário da família» tornar-se-á clássica: há, na vida familiar, um espaço sagrado onde o Estado não tem de entrar, salvo falha grave que ponha em perigo as pessoas. É aqui que o princípio da família se encontra com o da subsidiariedade, tratado no seu artigo próprio.

Uma prioridade «em importância e em valor»

O Compêndio precisa que esta prioridade não é apenas cronológica mas ontológica: a família precede o Estado «em importância e em valor», porque é a própria condição da sua existência.

«A prioridade da família em relação à sociedade e ao Estado deve ser afirmada. Com efeito, a família, nem que seja apenas na sua função procriadora, é a própria condição da sua existência. […] A família, sujeito titular de direitos invioláveis, encontra a sua legitimação na natureza humana e não no seu reconhecimento pelo Estado.» — Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 214[15]

Sem famílias, não há cidadãos; sem cidadãos, não há Estado. O Estado que pretendesse fazer-se criador ou senhor da família serraria o ramo em que está sentado.

Porque é que a família é a célula de base? Os fundamentos

Um casamento católico numa igreja de Calcutá: o matrimónio de um homem e de uma mulher, fundamento da família. Fotografia: Julyroy, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

Afirmar que a família é a célula de base da sociedade não é um postulado arbitrário: a Igreja dá-lhe fundamentos tanto racionais como revelados. Três raízes convergem: a natureza social do homem, o desígnio do Criador, e o matrimônio entre o homem e a mulher.

O fundamento antropológico: o homem é um ser social

O primeiro fundamento decorre da simples observação da natureza humana, já reconhecida pela filosofia grega. Aristóteles notava que o homem é um «animal político» e que a comunidade doméstica — o lar — é a primeira sociedade natural, anterior à aldeia e à cidade, que dela procedem[16]. São Tomás de Aquino, comentando Aristóteles, confirma que a família é a primeira sociedade natural, ordenada às necessidades cotidianas da vida, enquanto a cidade está ordenada à vida boa e completa[17]. O Catecismo retoma esta intuição ao classificar a família e a cidade entre as sociedades que «correspondem mais imediatamente à natureza do homem» e lhe são «necessárias»[18].

O homem não nasce adulto e autónomo: nasce criança, radicalmente dependente, incapaz de sobreviver sem uma comunidade que o acolha, o alimente e o eduque. Esta comunidade é, por natureza, a família. A sociedade do indivíduo autossuficiente é uma ficção; a realidade é a de seres que nascem numa família e nela se tornam humanos.

O fundamento bíblico: «os dois serão uma só carne»

A Escritura enraíza a família no próprio ato criador. Desde as primeiras páginas do Gênesis, Deus cria o homem «homem e mulher» (Gn 1, 27) e institui a sua união como o primeiro vínculo social:

«Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe, unir-se-á à sua mulher, e os dois serão uma só carne.» — Gênesis 2, 24[19]

A família não é, pois, uma invenção cultural entre outras: pertence à «constituição fundamental» que Deus deu à humanidade ao criá-la. O Catecismo afirma-o: «Ao criar o homem e a mulher, Deus instituiu a família humana e dotou-a da sua constituição fundamental»[20]. O Novo Testamento eleva esta realidade ao seu cume: o próprio Filho de Deus quis nascer e crescer numa família, a Sagrada Família de Nazaré, santificando assim a vida familiar ordinária.

O fundamento do matrimônio entre um homem e uma mulher

Por fim, a Igreja liga sempre a família-célula ao matrimônio como à sua fonte. O Compêndio define de modo preciso a família de que fala: «a comunidade de vida e de amor conjugal fundada no matrimônio entre um homem e uma mulher»[21]. O Concílio Vaticano II, na Gaudium et Spes, fala da «íntima comunidade de vida e de amor conjugal» fundada pelo Criador e regida pelas suas leis, que se estabelece «pela aliança dos esposos»[22]. É esta comunidade estável, aberta à vida, que constitui a célula social; as outras formas de coabitação, sejam elas quais forem, não desempenham a mesma função social fundadora. A Igreja não julga aqui as pessoas, mas afirma uma verdade de ordem: só a família fundada no matrimônio do homem e da mulher é «protótipo de toda a ordem social»[23]. As questões hoje debatidas sobre a definição do matrimônio e da família são tratados em outros artigos (bioética, divórcio); nos contentamos aqui em estabelecer o fundamento.

O que a família traz à sociedade

Famílias reunidas no Encontro Mundial das Famílias, Croke Park, Dublin (2018): é na família que nascem os cidadãos e aprendem as primeiras virtudes sociais. Fotografia: Sheila1988, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

Se a família é a célula de base, é porque presta à sociedade serviços que nenhuma outra instituição pode prestar. A Familiaris Consortio distingue vários, que formam o contributo próprio e insubstituível da família ao corpo social.

Ela dá os seus cidadãos: o serviço da vida

O primeiro serviço é o mais evidente e, muitas vezes, o mais esquecido: é na família que nascem os cidadãos. Sem o dom da vida transmitido de geração em geração, nenhuma sociedade subsiste. O Compêndio (da Doutrina Social da Igreja) sublinha que «quando nasce uma criança, é feito à sociedade o dom de uma nova pessoa»[24], e que a procriação «exprime a subjetividade social da família e faz nascer um dinamismo de amor e de solidariedade entre as gerações que está na base da sociedade»[25]. A família não é, pois, uma consumidora de recursos sociais: é antes de tudo a fonte de onde a sociedade tira o seu futuro.

Primeira escola das virtudes sociais

O segundo serviço é educativo, no sentido mais amplo. A família é o lugar onde a criança aprende, antes de qualquer instituição, a viver com os outros: a respeitar, a partilhar, a perdoar, a obedecer e a mandar com justiça. O Concílio Vaticano II já o dissera, e a Familiaris Consortio retoma-o:

«A família é, pois, a primeira escola das virtudes sociais de que nenhuma sociedade pode prescindir.» — Concílio Vaticano II, Gravissimum Educationis, citado pela Familiaris Consortio, n.º 36[26]

Estas «virtudes sociais» — a justiça, a lealdade, o sentido do bem comum, a capacidade de cooperar — não se ensinam primeiro por leis ou aulas, mas aprendem-se em família, pelo exemplo e pelo hábito. Uma sociedade cujas famílias já não transmitem estas virtudes torna-se ingovernável: nenhuma polícia substitui aquilo que a família não formou. É por isso que a Igreja liga estreitamente a família à educação e aos direitos educativos dos pais, objeto do seu artigo próprio.

Comunhão e gratuidade: humanizar a sociedade

O terceiro contributo é o mais profundo. A família vive, ou deveria viver, segundo uma lei que a sociedade de mercado ignora: a lei da gratuidade. Não se compra o amor de uma mãe, não se fatura o cuidado de um pai. A Familiaris Consortio vê nesta «experiência de comunhão e de participação» o contributo essencial da família à sociedade:

«As relações entre os membros da comunidade familiar desenvolvem-se sob a inspiração e a condução da lei da "gratuidade" que […] se transforma em acolhimento caloroso, encontro e diálogo, disponibilidade generosa, serviço desinteressado, profunda solidariedade.» — São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 43[27]

Numa sociedade que «corre o risco de se tornar cada vez mais despersonalizante e anônima», João Paulo II vê na família a força capaz de «arrancar o homem ao anonimato, de o despertar para a consciência da sua dignidade pessoal»[28]. A família é assim «o berço e o meio mais eficaz para humanizar e personalizar a sociedade»[29]. É por ela que a sociedade continua a ser um tecido de pessoas, e não uma máquina.

Solidariedade entre as gerações

Por fim, a família é o primeiro lugar da solidariedade: é nela que os fortes sustentam os fracos, que as gerações se entreajudam, que se cuida das crianças, dos doentes, das pessoas idosas e com deficiência. O Catecismo (da Igreja Católica) nota: «A família deve viver de modo que os seus membros aprendam o cuidado e o amparo dos jovens e dos idosos, das pessoas doentes ou com deficiência e dos pobres»[30]. É na família que se aprendem «as responsabilidades sociais e da solidariedade»[31]. Esta solidariedade familiar liga-se às questões da velhice e da deficiência, tratadas nos seus artigos próprios.

O quadro seguinte recapitula o que a célula familiar transmite à sociedade e que nada pode substituir.

Contributo da famíliaO que transmiteConsequência para a sociedadeFonte magisterial
O serviço da vidaNovos cidadãos, o futuro do corpo socialSem famílias fecundas, a sociedade extingue-seCompêndio 212-213
A educação nas virtudes sociaisJustiça, respeito, cooperação, sentido do bem comumUma sociedade governável e civilizadaFamiliaris Consortio 36; Gravissimum Educationis
A lei da gratuidadeO amor desinteressado, o dom de siUma sociedade personalizada, não anônimaFamiliaris Consortio 43
A solidariedade intergeracionalO cuidado dos fracos, jovens e idososO amparo primário, antes do EstadoCIC 2208; Compêndio 213
A fé e a oraçãoA transmissão religiosa, a igreja domésticaO património espiritual de um povoCIC 2204-2205

A família e os outros princípios da doutrina social

A família não é um princípio isolado: articula-se com os outros pilares da doutrina social, que ela ilumina e que a iluminam em retorno. É nesta rede que ganha todo o seu sentido.

Subsidiariedade: o Estado ao serviço da família

O papa Pio XI (1857-1939), cuja encíclica Quadragesimo Anno (1931) formulou o princípio da subsidiariedade, que protege a família de ser absorvida pelo Estado. Fotografia da Bain News Service, cerca de 1920-1925, Biblioteca do Congresso, sem restrições conhecidas de direitos de autor, via Wikimedia Commons.

A articulação mais estreita é com a subsidiariedade. Visto que a família é anterior ao Estado, o Estado deve abster-se de fazer em seu lugar aquilo que ela pode realizar por si mesma. A Familiaris Consortio enuncia-o como uma «grave obrigação»:

«A sociedade, e mais precisamente o Estado, devem reconhecer que a família é uma "sociedade que goza de um direito próprio e primordial", e têm, pois, a grave obrigação, no que respeita às suas relações com a família, de se ater ao princípio da subsidiariedade.» — São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 45[32]

Concretamente, «o Estado não pode nem deve retirar às famílias as tarefas que elas podem muito bem desempenhar»; deve, pelo contrário, «favorecer e suscitar o mais possível as iniciativas responsáveis das famílias»[33]. O Catecismo diz o mesmo: quando as famílias não bastam, os outros corpos sociais devem ajudá-las e apoiá-las, mas «segundo o princípio da subsidiariedade, as comunidades mais vastas guardar-se-ão de usurpar os seus poderes ou de se imiscuir na sua vida»[34]. A palavra-chave é subsídio: um apoio, não uma substituição. O Catecismo adverte, aliás, que «uma intervenção demasiado intensa do Estado pode ameaçar a liberdade e a iniciativa pessoais», e que o princípio da subsidiariedade «se opõe a todas as formas de coletivismo»[35].

Bem comum, dignidade da pessoa, solidariedade

A família é também inseparável do bem comum: é dele ao mesmo tempo uma condição (forma os cidadãos capazes de o servir) e uma beneficiária (a sociedade deve-lhe as condições do seu florescimento). Está ordenada à dignidade da pessoa humana: a família existe para as pessoas que a compõem, nunca o inverso, e é nela que a pessoa é recebida «por si mesma», como um dom e não como um meio. É, por fim, o primeiro lugar da solidariedade, da qual é escola e modelo. Estes três princípios — bem comum, dignidade, solidariedade — formam com a subsidiariedade o quadro em que o princípio familiar encontra o seu lugar; cada um é objeto do seu próprio artigo.

Família, propriedade e trabalho

A doutrina social liga igualmente a família à questão dos bens. Leão XIII ligava o direito de propriedade privada ao pai de família, que deve poder transmitir aos filhos com que viver, e fundava neste dever o direito a um salário justo suficiente para sustentar uma família. A destinação universal dos bens e o salário familiar, tratados nos seus artigos próprios, têm aqui a sua raiz: a economia está ao serviço das famílias, e não o inverso.

Os direitos da família

Porque a família é uma sociedade verdadeira, anterior ao Estado, ela é sujeito de direitos — direitos que não lhe são concedidos pela lei civil, mas que a lei civil tem o dever de reconhecer e proteger.

A Carta dos Direitos da Família (1983)

A pedido do Sínodo dos Bispos de 1980, a Familiaris Consortio elaborou uma primeira lista dos direitos da família[36], e depois a Santa Sé publicou em 22 de outubro de 1983 uma Carta dos Direitos da Família, documento destinado aos governos e às organizações internacionais[37]. João Paulo II via nela uma defesa necessária: «A Igreja toma aberta e vigorosamente a defesa dos direitos da família contra as usurpações intoleráveis da sociedade e do Estado»[38]. O quadro seguinte retoma os principais direitos enumerados pela Familiaris Consortio 46.

Direito da famíliaConteúdo
Direito de existir e de florescerPara todo o homem, e em particular o pobre, o direito de fundar uma família e de a sustentar
Direito de transmitir a vida e de educarExercer a sua missão na transmissão da vida e na educação dos filhos
Direito à intimidadeA intimidade da vida conjugal e familiar, o «santuário da família»
Direito à estabilidade do vínculoA estabilidade do vínculo conjugal e da instituição do matrimônio
Direito de crer e de professar a féCrer, professar e difundir a sua fé; a educação religiosa dos filhos
Direito de educar segundo os seus valoresEducar os seus filhos segundo as suas tradições e os seus valores religiosos e culturais
Direitos sociais e econômicosSegurança, moradia digna, cuidados, sobretudo para os pobres e os doentes
Direito de associação e de representaçãoFormar associações familiares e ser representada perante as autoridades públicas
Direito de emigrar em famíliaMigrar como família para melhores condições de vida

O dever da comunidade política

São João Paulo II em Katowice, Polónia (1983), o papa da família, autor da Familiaris Consortio (1981) e da Carta dos Direitos da Família (1983). Fotografia: Bernard Gotfryd, domínio público, via Wikimedia Commons.

A estes direitos corresponde um dever do Estado. O Catecismo enumera as exigências que «a comunidade política tem o dever de honrar» para com a família: liberdade de fundar um lar, proteção da estabilidade do matrimônio, liberdade religiosa, direito ao trabalho e à moradia, benefícios familiares, proteção contra a droga e a pornografia, liberdade de associação[39]. E funda este dever na «importância da família para a vida e o bem-estar da sociedade», que acarreta para esta «uma responsabilidade particular no apoio e no fortalecimento do matrimônio e da família»[40]. O poder civil deve considerar como um «dever grave» «reconhecer e proteger a verdadeira natureza do matrimônio e da família, defender a moralidade pública e favorecer a prosperidade dos lares»[41].

A família, sujeito social e político

A família não é apenas beneficiária da sociedade: é um ator da sociedade. A sua contribuição não se limita a trazer filhos ao mundo e a educá-los; ela é chamada a intervir na vida social e política.

«Protagonistas» da política familiar

A Familiaris Consortio convida as famílias a não permanecerem passivas: «são em primeiro lugar as famílias que devem fazer com que as leis e as instituições do Estado não só se abstenham de lesar os direitos e os deveres da família, mas ainda os sustentem e protejam positivamente»[42]. João Paulo II pede às famílias que tenham «uma consciência cada vez mais viva de serem as "protagonistas" daquilo a que se chama "política familiar"», pois de outro modo «serão as primeiras vítimas dos males que se contentaram em constatar com indiferença»[43]. A família tem, portanto, um papel propriamente político, que remete para as questões da autoridade política e da democracia, tratadas noutro lugar.

Serviço social e hospitalidade

A família é também chamada a «obras de serviço social, especialmente em favor dos pobres»[44], e à hospitalidade — «mantendo simplesmente aberta a porta da sua casa e, melhor ainda, do seu coração às necessidades dos nossos irmãos»[45]. A família cristã, escreve João Paulo II, deve dar «o testemunho de uma dedicação generosa e desinteressada face aos problemas sociais, escolhendo prioritariamente os pobres e os marginalizados»[46]. É através das suas associações e dos seus compromissos concretos que a família faz sentir o seu peso no tecido social.

As ameaças contemporâneas à célula familiar

Se a Igreja reafirma com tanta insistência que a família é a célula de base da sociedade, é porque a vê hoje atacada e fragilizada. A Familiaris Consortio já constatava que, «contra toda a justiça», muitas leis e instituições «desconhecem os direitos invioláveis da família» e que a sociedade, «longe de se colocar ao serviço da família, ataca-a violentamente nos seus valores e nas suas exigências fundamentais»[47].

O individualismo e a despersonalização

A primeira ameaça é cultural: um individualismo que dissolve os laços estáveis e apresenta a autonomia absoluta como ideal. Quando cada um se pensa como um indivíduo sem vínculos, a família aparece como uma prisão a evitar e não como o lugar onde nos tornamos nós mesmos. João Paulo II via nesta deriva uma sociedade «inumana e desumanizante», e na família o remédio[48].

O estatismo: quando o Estado absorve a família

A segunda ameaça é política: um estatismo que, em nome da sociedade, pretende assumir o que pertence à família — a educação, o cuidado, a transmissão dos valores — até esvaziá-la da sua substância. É exatamente isso que o Catecismo denuncia sob o nome de coletivismo, e que Leão XIII chamava a penetração do poder civil «até ao santuário da família». Os regimes totalitários do século XX levaram esta lógica ao extremo ao procurar separar os filhos dos pais para os formar na ideologia; mas uma forma mais suave de absorção espreita também as democracias que multiplicam as intervenções na vida familiar.

As redefinições do casamento e da família

A terceira ameaça é jurídica: a redefinição do casamento e da família, que desliga a instituição da sua natureza — a união estável de um homem e de uma mulher aberta à vida — para fazer dela uma realidade indefinidamente moldável segundo os desejos individuais. A Igreja mantém que a família fundada sobre o casamento continua a ser a «referência normal» (CIC 2202) e o «protótipo de toda a ordem social» (Compêndio 211). O detalhe destes debates — divórcio, procriação, identidade — pertence aos artigos vizinhos sobre a questão do divórcio, a bioética e a dignidade do embrião; retém-se aqui o princípio: desestabilizar a célula familiar é fragilizar a sociedade inteira.

O desenvolvimento do princípio no magistério

A nave da basílica de São Pedro em Roma, sede do magistério petrino que desenvolveu esta doutrina desde Leão XIII até Francisco. Fotografia: Russell Yarwood, CC BY-SA 2.0, via Wikimedia Commons.

O princípio da família como célula da sociedade não surgiu de uma só vez: foi-se precisando de encíclica em encíclica, do primeiro grande texto social de Leão XIII até Francisco. A cronologia seguinte marca as suas etapas decisivas.

  1. 15 mai 1891
    Rerum Novarum — Léon XIII

    Primeiro grande texto social: a família, «sociedade doméstica», é declarada «anterior a toda a sociedade civil»; o poder civil não deve penetrar «no santuário da família».

  2. 31 décembre 1930
    Casti Connubii — Pie XI

    Pio XI defende o matrimônio cristão e a família contra o divórcio, a contracepção e a ingerência do Estado, reafirmando a natureza divina da instituição.

  3. 18 novembre 1965
    Apostolicam Actuositatem — Vatican II

    O decreto fixa a fórmula decisiva: a família recebeu de Deus «esta missão de ser a célula primeira e vital da sociedade».

  4. 7 décembre 1965
    Gaudium et Spes — Vatican II

    O concílio trata «a dignidade do matrimônio e da família» (GS 47-52) e liga a salvação da sociedade a «uma situação feliz da comunidade conjugal e familiar».

  5. 22 novembre 1981
    Familiaris Consortio — Jean-Paul II

    Grande texto de referência: a família «célula primeira e vital da sociedade», a sua contribuição social, o princípio da subsidiariedade, os direitos da família.

  6. 22 octobre 1983
    Charte des droits de la famille — Saint-Siège

    A Santa Sé publica uma carta dos direitos da família dirigida aos governos e às organizações internacionais.

  7. 2 février 1994
    Lettre aux familles — Jean-Paul II

    Para o Ano Internacional da Família, João Paulo II recorda que «a família é o caminho da Igreja» e o primeiro lugar da «civilização do amor».

  8. 2004
    Compendium de la doctrine sociale

    O capítulo V, «A família, célula vital da sociedade», sistematiza a doutrina: prioridade da família, subjetividade social, deveres do Estado.

  9. 19 mars 2016
    Amoris Laetitia — François

    Francisco retoma a doutrina da família como bem da sociedade e apela a apoiar e acompanhar as famílias concretas.

Esta continuidade ilustra uma característica da doutrina social: ela desenvolve-se sem se renegar, com cada papa a receber o ensinamento dos seus predecessores para o aplicar a situações novas. De Leão XIII, que defendia a família operária contra o Estado socialista, a Francisco, que acompanha as famílias fragilizadas, é uma só e mesma convicção que se desdobra: a família é a célula sem a qual a sociedade morre.

A Sagrada Família e a vida na Divina Vontade

A basílica da Anunciação em Nazaré, a cidade onde viveu a Sagrada Família e onde Jesus cresceu obediente a Maria e a José. Fotografia: Hoshvilim, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

O princípio social encontra o seu cume e o seu modelo não numa teoria, mas numa família concreta: a Sagrada Família de Nazaré. Ao querer nascer de uma mãe e crescer sob a guarda de um pai, o Filho de Deus santificou a célula familiar e fez dela o ícone de toda a vida social ordenada.

Nazaré, modelo de toda a família

Em Nazaré, no silêncio de um lar pobre, o Verbo encarnado viveu trinta anos de vida familiar comum, «submisso» a Maria e a José (Lc 2, 51). João Paulo II, na Redemptoris Custos, via em José o guardião desta primeira célula onde a salvação do mundo cresceu escondida. A família de Nazaré mostra que a grandeza da família não está no seu poder social, mas no amor, na obediência e no dom de si que nela se vivem — essas «virtudes sociais» que toda a sociedade recebe depois das famílias.

A família na Divina Vontade

A espiritualidade da Divina Vontade transmitida a Luisa Piccarreta (1865-1947) oferece uma luz interior sobre o princípio social da família. Jesus apresenta aí a sua vida escondida em Nazaré — trinta anos de gestos familiares comuns, trabalhando a madeira ao lado de José, partilhando a vida de Maria — como um dom feito a cada lar: ao abaixar-se aos pequenos gestos cotidianos, colocou nas mãos dos homens «pequenas moedas divinas» e prolonga a sua vida de Nazaré «em cada criatura»[49].

«Prolongava a minha vida de Nazaré em cada criatura […]. Se a minha Paixão as resgatou, a minha Vida escondida ligou aos seus atos, mesmo aos mais insignificantes, Méritos divinos de um Valor infinito.» — Jesus a Luisa Piccarreta, Livro do Céu, tomo 11, 14 de agosto de 1912[50]

A família que vive unida a Deus torna-se assim não só a célula da sociedade terrestre, mas a célula do Reino, onde a Vontade de Deus se faz «na terra como no Céu»: os atos mais humildes do lar — comer, trabalhar, velar, perdoar — dão então um fruto que ultrapassa a casa e alcança a sociedade inteira.

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Concílio Vaticano II, decreto Apostolicam Actuositatem sobre o apostolado dos leigos, 18 de novembro de 1965, n.º 11 (texto oficial francês, vatican.va): «Esta missão de ser a célula primeira e vital da sociedade, a própria família recebeu-a de Deus.»

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  2. Catecismo da Igreja Católica, § 2207: «A família é a célula originária da vida social. É a sociedade natural na qual o homem e a mulher são chamados ao dom de si no amor e no dom da vida.» Edição oficial francesa, Mame/Plon, 1992.

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  3. Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, 2004, n.º 211: a família fundada sobre o casamento entre um homem e uma mulher é «primeira célula vital da sociedade» e «protótipo de toda a ordem social».

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  4. São João Paulo II, Familiaris Consortio, 22 de novembro de 1981, n.º 46: «a família, que segundo o desígnio de Deus é a célula de base da sociedade, sujeito de direitos e de deveres anteriores aos do Estado e de qualquer outra comunidade».

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  5. Concílio Vaticano II, Apostolicam Actuositatem, n.º 11. A frase encerra o desenvolvimento sobre os deveres dos esposos (indissolubilidade, educação cristã) e funda a missão social da família num dom recebido de Deus, não numa concessão do Estado.

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  6. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 42: «Visto que o Criador fez da comunidade conjugal a origem e o fundamento da sociedade humana, a família tornou-se a "célula primeira e vital da sociedade".» A fórmula entre aspas remete para Apostolicam Actuositatem 11.

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  7. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 42: a família «tem laços orgânicos e vitais com a sociedade […]: é de fato no seio da família que nascem os cidadãos e é na família que fazem a primeira aprendizagem das virtudes sociais, que são para a sociedade a alma da sua vida e do seu desenvolvimento».

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  8. Catecismo da Igreja Católica, § 2207: a família «célula originária da vida social»; «a vida de família é iniciação à vida em sociedade».

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  9. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 46: a família «é a célula de base da sociedade».

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  10. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 211: a família «possui uma dimensão social específica e originária enquanto lugar primeiro de relações interpessoais, primeira célula vital da sociedade […], instituição divina que constitui o fundamento da vida das pessoas, como protótipo de toda a ordem social».

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  11. Catecismo da Igreja Católica, § 2202: «Um homem e uma mulher unidos em matrimônio formam com os seus filhos uma família. Esta disposição precede todo o reconhecimento por parte da autoridade pública; impõe-se-lhe. Será considerada como a referência normal, em função da qual devem ser apreciadas as diversas formas de parentesco.»

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  12. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 214: a família «encontra a sua legitimação na natureza humana e não no seu reconhecimento pelo Estado. Não existe, portanto, para a sociedade e o Estado, mas são a sociedade e o Estado que existem para a família.»

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  13. Leão XIII, Rerum Novarum, 15 de maio de 1891 (texto oficial francês, vatican.va): «Eis pois constituída a família, isto é, a sociedade doméstica, sociedade muito pequena sem dúvida, mas real e anterior a toda a sociedade civil […]» (a frase prossegue sobre os direitos e deveres da família, independentes do Estado).

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  14. Leão XIII, Rerum Novarum, 1891 (texto oficial francês, vatican.va): «É um erro grave e funesto querer que o poder civil penetre a seu bel-prazer até ao santuário da família.» Leão XIII afirma aí também que «a sociedade doméstica tem sobre a sociedade civil uma prioridade lógica e uma prioridade real».

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  15. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 214: «Deve afirmar-se a prioridade da família em relação à sociedade e ao Estado. Com efeito, a família, nem que seja pela sua função procriadora, é a própria condição da sua existência. […] precede, em importância e em valor, as funções que a sociedade e o Estado devem desempenhar.»

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  16. Aristóteles, Política, livro I (1252a-1253a): o homem é por natureza um «animal político» (zôon politikon); a comunidade doméstica (oikos) é a primeira sociedade natural, da qual procedem a aldeia e depois a cidade.

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  17. São Tomás de Aquino, Sententia libri Politicorum (comentário à Política de Aristóteles), livro I, lição 1: a família é a sociedade natural ordenada às necessidades cotidianas da vida, enquanto a cidade é ordenada à vida completa e virtuosa.

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  18. Catecismo da Igreja Católica, § 1882: «Certas sociedades, como a família e a cidade, correspondem mais imediatamente à natureza do homem. São-lhe necessárias.»

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  19. Gênesis 2, 24, tradução litúrgica oficial (AELF): «Por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe, unir-se-á à sua mulher, e os dois serão uma só carne.» Citado por Cristo (Mt 19, 5) como fundamento da indissolubilidade do matrimônio.

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  20. Catecismo da Igreja Católica, § 2203: «Ao criar o homem e a mulher, Deus instituiu a família humana e dotou-a da sua constituição fundamental. Os seus membros são pessoas iguais em dignidade.»

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  21. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 211: a família é aí definida como «a comunidade de vida e de amor conjugal fundada sobre o matrimônio entre um homem e uma mulher».

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  22. Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n.º 48: «A íntima comunidade de vida e de amor conjugal, fundada pelo Criador e estruturada pelas suas leis, estabelece-se sobre a aliança dos esposos, isto é, sobre o seu consentimento pessoal irrevogável.»

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  23. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 211: a família fundada sobre o matrimônio do homem e da mulher é «protótipo de toda a ordem social».

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  24. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 212: «quando nasce uma criança, à sociedade é feito o dom de uma nova pessoa.»

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  25. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 213: «A procriação exprime a subjetividade social da família e faz nascer um dinamismo de amor e de solidariedade entre as gerações que está na base da sociedade.»

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  26. Concílio Vaticano II, declaração Gravissimum Educationis sobre a educação cristã, n.º 3, citada por São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 36: «A família é, pois, a primeira escola das virtudes sociais de que nenhuma sociedade pode prescindir.»

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  27. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 43: as relações familiares desenvolvem-se «sob a inspiração e a condução da lei da "gratuitidade" que […] se transforma em acolhimento caloroso, encontro e diálogo, disponibilidade generosa, serviço desinteressado, profunda solidariedade».

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  28. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 43: face a uma sociedade «cada vez mais despersonalizante e anónima», a família tem o poder de «arrancar o homem ao anonimato, de o despertar para a consciência da sua dignidade pessoal».

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  29. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 43: a família «constitui o berço e o meio mais eficaz para humanizar e personalizar a sociedade».

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  30. Catecismo da Igreja Católica, § 2208: «A família deve viver de modo que os seus membros aprendam o cuidado e a tomada a cargo dos jovens e dos idosos, das pessoas doentes ou deficientes e dos pobres.»

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  31. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 213: é na família «que se faz a aprendizagem das responsabilidades sociais e da solidariedade».

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  32. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 45: «a sociedade, e mais precisamente o Estado, devem reconhecer que a família é uma "sociedade que goza de um direito próprio e primordial", e têm portanto a grave obrigação […] de se ater ao princípio da subsidiariedade.»

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  33. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 45: «o Estado não pode nem deve tirar às famílias as tarefas que elas podem muito bem cumprir sozinhas ou associando-se livremente a outras famílias; deve, pelo contrário, favorecer e suscitar o mais possível as iniciativas responsáveis das famílias.»

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  34. Catecismo da Igreja Católica, § 2209: «A família deve ser ajudada e defendida pelas medidas sociais apropriadas. […] Segundo o princípio da subsidiariedade, as comunidades mais vastas guardar-se-ão de usurpar os seus poderes ou de se imiscuir na sua vida.»

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  35. Catecismo da Igreja Católica, § 1883-1885: «Uma intervenção demasiado insistente do Estado pode ameaçar a liberdade e a iniciativa pessoais»; o princípio da subsidiariedade «opõe-se a todas as formas de coletivismo» e «traça os limites da intervenção do Estado».

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  36. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 46: a pedido do Sínodo de 1980, o papa enumera os direitos da família (direito de existir e de se desenvolver, de transmitir a vida, à intimidade, à estabilidade do vínculo, de professar a fé, de educar, à segurança, de se associar, de emigrar).

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  37. Santa Sé, Carta dos direitos da família, apresentada em 22 de outubro de 1983, a pedido expresso pela Familiaris Consortio 46. Documento dirigido aos governos, às organizações internacionais e às próprias famílias, enumerando os direitos fundamentais da família fundada sobre o matrimônio.

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  38. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 46: «a Igreja toma aberta e vigorosamente a defesa dos direitos da família contra as usurpações intoleráveis da sociedade e do Estado.»

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  39. Catecismo da Igreja Católica, § 2211: enumeração das exigências que a comunidade política tem o dever de assegurar à família (liberdade de fundar um lar, estabilidade do vínculo, liberdade religiosa, trabalho, habitação, cuidados, abonos de família, proteção contra a droga e a pornografia, liberdade de associação).

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  40. Catecismo da Igreja Católica, § 2210: «A importância da família para a vida e o bem-estar da sociedade (cf. GS 47, § 1) acarreta uma responsabilidade particular desta no apoio e no fortalecimento do matrimônio e da família.»

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  41. Catecismo da Igreja Católica, § 2210, citando Gaudium et Spes n.º 52, § 2: o poder civil deve considerar como dever grave «reconhecer e proteger a verdadeira natureza do matrimônio e da família, defender a moralidade pública e favorecer a prosperidade dos lares».

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  42. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 44: «são em primeiro lugar as famílias que devem fazer com que as leis e as instituições do Estado não só se abstenham de lesar os direitos e os deveres da família, mas ainda os sustentem e protejam positivamente.»

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  43. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 44: as famílias devem ter consciência «de serem as "protagonistas" daquilo a que se chama "política familiar"», sem o que «serão as primeiras vítimas dos males que se contentaram em constatar com indiferença».

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  44. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 44: as famílias «podem e devem […] consagrar-se a numerosas obras de serviço social, especialmente em favor dos pobres».

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  45. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 44: importância da hospitalidade «mantendo simplesmente aberta a porta da sua casa e, melhor ainda, do seu coração às necessidades dos nossos irmãos».

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  46. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 47: a família cristã é chamada a dar «o testemunho de uma dedicação generosa e desinteressada face aos problemas sociais, escolhendo prioritariamente os pobres e os marginalizados».

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  47. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 46: «as leis e as instituições desconhecem, contra toda a justiça, os direitos invioláveis da família e até da pessoa humana, e a sociedade, longe de se colocar ao serviço da família, ataca-a violentamente nos seus valores e nas suas exigências fundamentais.»

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  48. São João Paulo II, Familiaris Consortio, n.º 43: a família responde a uma sociedade que «corre o risco de ser cada vez mais despersonalizante e anónima, e portanto inumana e desumanizante».

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  49. Jesus a Luisa Piccarreta, Livro do Céu, tomo 11, 14 de agosto de 1912 («Para chegar a esquecer-se de si mesmo… pela sua Vida escondida Ele santificou e divinizou todas as nossas ações humanas», trad. francesa Lumen Luminis): «Prolongava a minha vida de Nazaré em cada criatura […]. Se a minha Paixão as resgatou, a minha Vida escondida ligou aos seus atos, mesmo aos mais insignificantes, Méritos divinos de um Valor infinito.»

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