A Santa Sé (em latim Sancta Sedes, também chamada Sé Apostólica) designa, tanto no direito canónico como no direito internacional, a autoridade suprema de governo da Igreja Católica : o Romano Pontífice e os organismos da Cúria Romana que o assistem no exercício do seu encargo pastoral universal[1]. Não é sinónimo de « Vaticano », nem o nome de um território : o cân. 113 § 1 do Código de Direito Canónico afirma que a Igreja Católica e a Sé Apostólica possuem a personalidade moral «por instituição divina»[2] — uma soberania que não depende de nenhum reconhecimento humano e que precede em vários séculos a criação, em 1929, do minúsculo Estado da Cidade do Vaticano.
A Santa Sé é hoje reconhecida como sujeito de direito internacional por quase todas as chancelarias do mundo : mantém desde fevereiro de 2023 relações diplomáticas formais com 184 Estados e a União Europeia[3], dispõe do estatuto de observador permanente junto das Nações Unidas desde 6 de abril de 1964, e tem assento como membro de pleno direito em várias organizações internacionais — nomeadamente a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA)[4][5]. A sua rede de nunciaturas apostólicas conta-se entre as diplomacias mais antigas do mundo e uma das redes mais extensas, herdeira direta dos enviados pontifícios à corte de Constantinopla desde o século V.
O objeto deste artigo não é a história diplomática completa dos acordos de Latrão nem o exame técnico do Estado da Cidade do Vaticano, já tratados noutros artigos da Ignispedia, mas sim a Santa Sé em si mesma : a sua definição jurídica exata, os seus fundamentos teológicos no primado de Pedro, a sua história própria de sujeito soberano sem território, a sua diplomacia multissecular, e o seu lugar único — nem Estado comum, nem simples autoridade religiosa — no concerto das nações.
Compreender esta distinção não é um exercício de erudição canónica reservado aos especialistas. É a chave que permite perceber por que razão um papa pode falar à Assembleia Geral das Nações Unidas sem representar um « país » como os outros, por que razão a correspondência pontifícia pôde continuar a circular durante as duas guerras mundiais sob a proteção da imunidade diplomática, e por que razão a Igreja Católica, desprovida de qualquer exército e de qualquer território significativo, continua a ser um dos atores mais escutados da diplomacia mundial.
O que é a Santa Sé? Uma definição jurídica e teológica precisa
O cân. 361 : uma definição que ultrapassa a pessoa do papa
O Código de Direito Canónico de 1983, promulgado por João Paulo II pela constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges e em vigor desde 27 de novembro de 1983, define o termo com um rigor jurídico preciso :
« Sob o nome de Sé Apostólica ou de Santa Sé, entende-se no presente Código não só o Romano Pontífice, mas também, salvo se pela natureza das coisas ou pelo contexto se depreender outra coisa, a Secretaria de Estado, o Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja e os outros Institutos da Cúria Romana. » — Código de Direito Canónico, cân. 361[6]
Esta definição tem uma consequência prática maior : quando um documento, um tratado ou uma declaração menciona a « Santa Sé », não designa apenas a pessoa do papa, mas o conjunto do aparelho central de governo da Igreja agindo em seu nome — aquilo a que o direito internacional chama uma pessoa moral única, tal como um Estado é uma pessoa moral distinta dos indivíduos que o compõem num dado momento.
O cân. 113 : uma personalidade moral «por instituição divina»
Mais fundamental ainda, o cân. 113 § 1 precisa a origem dessa personalidade jurídica :
« A Igreja Católica e a Sé Apostólica têm a qualidade de pessoa moral por instituição divina. » — Código de Direito Canónico, cân. 113 § 1[7]
Este ponto é teologicamente decisivo. A maioria dos sujeitos de direito internacional — um Estado, uma organização intergovernamental — retira a sua personalidade jurídica de um reconhecimento humano : uma constituição, um tratado, um voto de admissão. A Santa Sé, segundo a doutrina católica codificada neste cânone, retira a sua de uma instituição divina anterior a qualquer ato humano : a missão confiada por Cristo a Pedro e aos seus sucessores. Os Estados não criam, portanto, a personalidade da Santa Sé quando a reconhecem diplomaticamente ; constatam uma realidade jurídica já constituída — exatamente como o artigo 2.º do Tratado de Latrão de 1929 o formula para a própria soberania pontifícia : « L'Italie reconnaît la souveraineté du Saint-Siège dans le champ international comme un attribut inhérent à sa nature. »[8]
Quatro realidades que a linguagem corrente confunde com demasiada frequência
O uso corrente emprega muitas vezes « Vaticano », « Santa Sé », « Cúria Romana » e « Igreja Católica » como sinónimos intermutáveis. O direito canónico e o direito internacional distinguem, porém, quatro objetos jurídicos precisos, cuja confusão produz regularmente erros de fundo na imprensa e até em certos manuais de relações internacionais[9].
| Realidade | Natureza jurídica | Fundamento | Território |
|---|---|---|---|
| Santa Sé | Sujeito perpétuo de direito internacional, governo supremo da Igreja | Primado petrino (cân. 113, 361) | Nenhum próprio |
| Cúria Romana | Conjunto dos dicastérios e organismos que assistem o papa | Constituição apostólica Praedicate Evangelium (2022) | Situados na Cidade do Vaticano, mas não constitutivos da Santa Sé enquanto território |
| Estado da Cidade do Vaticano | Estado soberano em sentido clássico, território de 44 hectares | Tratado de Latrão (11 de fevereiro de 1929) | 44 hectares em Roma |
| Diocese de Roma | Circunscrição eclesiástica de que o papa é o bispo | Antiguidade apostólica (tradicionalmente desde São Pedro) | O território da cidade de Roma e dos seus arredores, sem relação com o direito internacional |
A regra prática adotada pela diplomacia pontifícia desde 1929 é constante : os tratados políticos, diplomáticos e doutrinais cabem à Santa Sé ; os tratados técnicos (postais, monetários, de telecomunicações) cabem ao Estado da Cidade do Vaticano[10]. Para a história completa desta distinção territorial e da sua criação em 1929, ver A criação do Estado da Cidade do Vaticano (1929).
Uma soberania sem território, fundada no primado de Pedro
A sedes Petri na Escritura e na Tradição
A doutrina católica faz remontar a autoridade da Sé de Pedro a uma palavra do próprio Cristo, relatada pelo evangelista Mateus :
« Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela. Dar-te-ei as chaves do Reino dos céus : o que ligares na terra será ligado nos céus, e o que desligares na terra será desligado nos céus. » — Mateus 16, 18-19
Esta promessa é completada, no evangelho de João, pelo tríplice mandato pastoral confiado a Pedro depois da Ressurreição — « Apascenta os meus cordeiros […] Apascenta as minhas ovelhas […] Apascenta as minhas ovelhas » (João 21, 15-17) — que a teologia católica lê como a instituição de um encargo de governo universal transmitido aos sucessores de Pedro na sé episcopal de Roma, onde o apóstolo exerceu o seu ministério e sofreu o martírio sob Nero. É esta continuidade ininterrupta — e não a existência de um território — que constitui, para a doutrina católica, o fundamento primeiro e permanente da soberania da Santa Sé.
A sé vacante : uma continuidade jurídica sem interrupção
Um sujeito de direito fundado numa função, e não num território ou numa dinastia, deve poder atravessar sem rutura os momentos em que essa função está materialmente vacante — a morte ou a renúncia de um papa, até à eleição do seu sucessor. O Código de Direito Canónico regula este caso com precisão :
« Vacante ou totalmente impedida a Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal ; observem-se, porém, as leis especiais dadas para essas circunstâncias. » — Código de Direito Canónico, cân. 335[11]
Durante este período dito sede vacante, o governo ordinário da Igreja fica suspenso — nenhuma nomeação episcopal maior, nenhuma orientação doutrinal nova : o governo da Igreja é devolvido ao Colégio dos Cardeais, dentro dos limites estritos fixados para essas circunstâncias, enquanto a administração dos bens e dos direitos temporais da Santa Sé é confiada ao camerlengo da Santa Igreja Romana, assistido por três cardeais, segundo as regras detalhadas da constituição apostólica Universi Dominici Gregis de João Paulo II (22 de fevereiro de 1996)[12]. A Santa Sé nunca deixa, pois, de existir como sujeito de direito : muda apenas de titular, sem que daí resulte nenhuma solução de continuidade internacional — as nunciaturas permanecem abertas, as concordatas em vigor, os compromissos internacionais inalterados.
« Duo sunt » : a doutrina dos dois poderes segundo o papa Gelásio I (494)
Uma das formulações mais antigas e mais influentes da independência do poder espiritual face ao poder temporal remonta a uma carta do papa Gelásio I (492-496) ao imperador bizantino Anastácio I, em 494 :
« Há com efeito dois poderes, augusto imperador, pelos quais este mundo é principalmente governado : a autoridade sagrada dos pontífices e o poder régio. » — Papa Gelásio I, carta Famuli vestrae pietatis (« Duo sunt ») ao imperador Anastácio I, 494[13]
Esta distinção entre a auctoritas sacrata pontificum (a autoridade sagrada dos pontífices) e a regalis potestas (o poder régio) não nega a legitimidade do poder civil ; afirma que a autoridade espiritual da Sé de Pedro lhe é irredutível e não pode ser absorvida por nenhum poder político, ainda que seja o de um imperador cristão. Incorporada no Decreto de Graciano cerca de 1140, esta doutrina gelasiana moldou durante mais de um milénio a teoria medieval das relações entre a Igreja e o Estado, e continua a ser a matriz teológica da reivindicação católica moderna de uma soberania espiritual independente de qualquer tutela temporal — aquela mesma que justificará, catorze séculos mais tarde, a exigência pontifícia de um território mínimo em 1929.
Mil anos de soberania antes do Vaticano : um território, um instrumento, nunca a fonte
O Património de São Pedro e os Estados Pontifícios (756-1870)
Durante mais de onze séculos, a soberania da Santa Sé apoiou-se num verdadeiro território : os Estados Pontifícios, nascidos da doação de Pepino o Breve. Em 754, o rei dos Francos compromete-se perante o papa Estêvão II a reconquistar aos Lombardos o exarcado de Ravena e o ducado de Roma ; a restituição efetiva destes territórios «a São Pedro» tem lugar entre 756 e 758, constituindo o núcleo daquilo a que as crónicas chamarão o Património de São Pedro[14]. Esta construção territorial, que atingirá no seu apogeu cerca de 44 000 km² da Itália central, dura até 20 de setembro de 1870, quando o exército do reino de Itália se apodera de Roma e põe fim, de facto, ao poder temporal dos papas. Para a história detalhada deste período, ver Os Estados Pontifícios (756-1870).
Importa sublinhar um ponto muitas vezes negligenciado : a doutrina católica nunca fez depender a soberania espiritual da Santa Sé da posse desse território. Os Estados Pontifícios foram, durante onze séculos, um instrumento ao serviço da independência pontifícia — um meio de evitar que o papa fosse súbdito político de um príncipe temporal — nunca a fonte da sua autoridade, que continua fundada apenas na sucessão petrina (cân. 113 § 1). É precisamente por esta razão que o desaparecimento dos Estados Pontifícios em 1870 nunca foi interpretado pela Igreja como uma abolição da soberania da Santa Sé, mas apenas como a perda de um meio de a garantir.
1870 : a Questão Romana — soberania mantida sem um palmo de terra
Após a tomada de Roma, o governo italiano propõe unilateralmente, pela lei das Garantias de 13 de maio de 1871, um estatuto especial reconhecendo ao papa certas prerrogativas honoríficas e uma indemnização financeira, sem lhe restituir nenhuma soberania territorial. O papa Pio IX recusa esta lei, que julga incapaz de garantir juridicamente a independência da Santa Sé, pois continua a ser uma concessão unilateral revogável do Estado italiano e não um tratado internacional vinculando ambas as partes. Retira-se para o palácio do Vaticano, qualificando-se a si mesmo de «prisioneiro» — postura que os seus três sucessores imediatos, Leão XIII, Pio X e Bento XV, manterão durante quase cinquenta e nove anos.
O que este período de 1870 a 1929 demonstra, do ponto de vista do direito internacional, é de uma importância considerável para a própria definição da Santa Sé : durante estes cinquenta e nove anos, o papa não possui estritamente nenhum território soberano, nem sequer os poucos hectares do Vaticano, tecnicamente ainda sob soberania italiana — e no entanto, nenhuma grande potência europeia deixa de manter relações diplomáticas com ele, nenhuma contesta a sua capacidade de assinar concordatas, nenhuma nega a sua qualidade de sujeito de direito internacional. O canonista jesuíta Felice M. Cappello consagrará a esta Questão Romana longos desenvolvimentos na sua Summa iuris publici ecclesiastici (Universidade Gregoriana, Roma, 1928), analisando a insuficiência jurídica do estatuto concedido ao Pontífice pela lei das Garantias de 1871[15].
O período 1870-1929 constitui assim, paradoxalmente, a melhor prova histórica de que a personalidade internacional da Santa Sé não depende da posse de um território : sobrevive, intacta, a cinquenta e nove anos de despojamento completo.
1929 : o Tratado de Latrão reconhece, não cria
Em 11 de fevereiro de 1929, o Tratado de Latrão põe fim à Questão Romana criando o Estado da Cidade do Vaticano — mas o próprio texto do tratado tem o cuidado de precisar que esta criação não funda a soberania da Santa Sé, apenas a reconhece :
« L'Italie reconnaît la souveraineté du Saint-Siège dans le champ international comme un attribut inhérent à sa nature, en conformité avec sa tradition et avec les exigences de sa mission dans le monde. » — Tratado de Latrão, artigo 2.º, 11 de fevereiro de 1929[16]
A formulação é juridicamente decisiva : a Itália nada dá à Santa Sé por este artigo ; constata um facto de direito preexistente. O artigo 3.º, em contrapartida, cria bem um objeto jurídico novo — o território de 44 hectares onde a Santa Sé instala doravante o aparelho material do seu governo central. Para o relato diplomático completo destas negociações e o detalhe dos três documentos assinados em 11 de fevereiro de 1929 (Tratado, Concordata, Convenção financeira), ver Os acordos de Latrão (11 de fevereiro de 1929) ; para o exame técnico do Estado assim criado — as suas leis fundamentais, a sua cidadania, os seus órgãos —, ver A criação do Estado da Cidade do Vaticano (1929).
A diplomacia mais antiga do mundo
Dos apocrisiários de Constantinopla às nunciaturas permanentes
A prática de o papa enviar representantes pessoais junto das cortes estrangeiras não data do século XVI, mas remonta à Antiguidade tardia. Entre os primeiros enviados pontifícios conhecidos figura Juliano de Cós, bispo despachado pelo papa Leão I (440-461) junto do imperador Marciano em Constantinopla, no momento da crise cristológica que desembocaria no concílio de Calcedónia (451)[17]. Este cargo, chamado apocrisiariado, tornar-se-á uma função regular : o futuro papa Gregório Magno exerceu-o ele próprio em Constantinopla entre 579 e 585, sob o pontificado de Pelágio II, antes de ser eleito papa em 590[18].
É todavia no fim do século XV, sob os pontificados de Sisto IV e de Alexandre VI, que se estabelece a diplomacia pontifícia moderna em sentido estrito : nunciaturas permanentes — e já não simples missões pontuais — instalam-se sucessivamente em Espanha, em França, em Veneza e no Sacro Império. O sistema atinge a sua forma clássica sob Gregório XIII, no fim do século XVI[19]. Esta continuidade de mais de quinze séculos faz da diplomacia da Santa Sé uma das diplomacias ativas mais antigas do mundo, anterior em vários séculos às próprias legações permanentes das monarquias europeias.
Núncio, pró-núncio, internúncio, delegado apostólico : uma hierarquia precisa
O vocabulário diplomático pontifício distingue vários graus de representação, cuja terminologia evoluiu ao longo das reformas :
- o núncio apostólico (nuntius, do latim nuntius, «mensageiro») é um embaixador extraordinário e plenipotenciário de primeira classe, acreditado junto de um chefe de Estado ;
- o internúncio, grau intermédio para os países de segunda ordem, desapareceu da prática atual ;
- o pró-núncio, usado durante algum tempo para os núncios colocados em países onde não beneficiavam do decanato protocolar, foi suprimido por João Paulo II, que unificou o título sob o de núncio ;
- o delegado apostólico é um representante do papa junto de uma Igreja local ou de uma organização internacional, sem valor de acreditação diplomática junto de um governo — usado nomeadamente junto de Estados com os quais a Santa Sé não mantém relações diplomáticas formais[20].
O núncio, decano por direito do corpo diplomático desde o congresso de Viena (1815)
Uma singularidade protocolar distingue a diplomacia pontifícia de todas as outras : na maioria dos países católicos ou de maioria católica, o núncio apostólico é por direito decano do corpo diplomático — isto é, o chefe de missão que, qualquer que seja a sua antiguidade real de nomeação, preside protocolarmente ao conjunto dos embaixadores acreditados. Este privilégio tem a sua origem no regulamento sobre a precedência dos agentes diplomáticos adotado em 19 de março de 1815, última peça anexa ao ato final do congresso de Viena, e confirmado pela conferência de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas[21].
« Este título de "decano" do corpo diplomático é interpretado pela Santa Sé como uma marca da superioridade do espiritual sobre o temporal. » — Gilles Ferragu, L'invention des normes diplomatiques, 1815-1961 : la politesse des rois, in Monde(s), n.º 5(1), 2014, p. 81-98[22]
Este decanato automático, único entre todas as representações diplomáticas do mundo, ilustra concretamente a tese gelasiana examinada acima : as nações europeias do Congresso de Viena — muitas das quais não eram católicas — aceitaram reconhecer, pelo menos protocolarmente, a precedência de uma autoridade que não se define como uma potência entre outras, mas como uma instância de uma ordem diferente.
As concordatas : oito séculos de direito contratual eclesiástico
A concordata — tratado bilateral entre a Santa Sé e um Estado soberano, regulando o estatuto da Igreja Católica no território desse Estado — constitui um dos mais antigos instrumentos do direito internacional convencional. A sua prática atravessa toda a história moderna, desde a resolução da querela das Investiduras até aos regimes políticos mais diversos do século XX.
| Concordata | Data | Partes | Objeto principal |
|---|---|---|---|
| Concordata de Worms | 23 de setembro de 1122 | Papa Calisto II · imperador Henrique V | Fim da querela das Investiduras ; distinção entre investidura espiritual e temporal dos bispos[23] |
| Concordata de Bolonha | 1516 | Papa Leão X · rei Francisco I | Nomeação dos bispos e abades de França pelo rei, confirmação canónica por Roma |
| Concordata de 1801 | 15 de julho de 1801 | Papa Pio VII (pelo cardeal Consalvi) · Primeiro-Cônsul Bonaparte (por José Bonaparte) | Restabelecimento do culto católico em França depois da Revolução ; denunciada unilateralmente pela lei de separação de 9 de dezembro de 1905[24] |
| Reichskonkordat | 20 de julho de 1933 | Papa Pio XI (pelo cardeal Pacelli, futuro Pio XII) · governo alemão (Franz von Papen) | Estatuto da Igreja Católica no Reich ; ratificada em 10 de setembro de 1933, ainda hoje em vigor na Alemanha[25] |
Esta tabela é apenas uma amostra : a Santa Sé concluiu, ao longo de oito séculos, várias dezenas de concordatas, convenções e acordos-quadro com Estados de todas as tradições políticas e religiosas. É precisamente esta continuidade contratual — a capacidade de permanecer o mesmo sujeito de direito signatário através de séculos de convulsões políticas (império, reinos, repúblicas, regimes totalitários) — que constitui uma das provas mais concretas da personalidade jurídica perpétua da Santa Sé.
A Santa Sé no concerto das nações hoje
184 relações diplomáticas bilaterais
A Santa Sé mantém hoje relações diplomáticas formais com 184 Estados, bem como com a União Europeia — sendo o sultanato de Omã o último Estado até à data, com relações estabelecidas em 23 de fevereiro de 2023 —, uma rede que supera em extensão a da maioria das grandes potências[26]. Dispõe além disso de observadores permanentes junto da FAO, da OMS, da UNESCO, da Organização dos Estados Americanos e da União Africana. Esta universalidade diplomática — um sujeito de direito sem exército nem economia nacional, recebido em igualdade protocolar por Estados de todos os tamanhos e de todas as confissões — não tem equivalente entre os outros sujeitos não estatais do direito internacional.
Observador permanente na ONU desde 6 de abril de 1964
Em 6 de abril de 1964, sob o pontificado de Paulo VI, a Santa Sé é admitida como observadora permanente na Organização das Nações Unidas — um estatuto nunca solicitado pelos seus predecessores Pio XI e Pio XII, mas procurado por Paulo VI no espírito de abertura do então em curso concílio Vaticano II[27]. A decisão regista explicitamente que é a Santa Sé, e não o Estado da Cidade do Vaticano, que detém este estatuto — precisão que nada tem de anódina : significa que a voz que se exprime em Nova Iorque em nome da Igreja fala como autoridade espiritual universal, não como representante de um micro-Estado europeu com interesses geopolíticos particulares.
Quando o papa João Paulo II se dirige à Assembleia Geral, em 2 de outubro de 1979, precisa ele próprio a natureza singular desta presença :
« Sem dúvida, a natureza e os fins da missão espiritual própria da Sé apostólica e da Igreja são tais que a sua participação nas tarefas e nas atividades da ONU é profundamente diferente da dos Estados enquanto comunidades em sentido político e temporal. » — João Paulo II, discurso à Assembleia Geral das Nações Unidas, Nova Iorque, 2 de outubro de 1979[28]
A resolução 58/314 (2004) : direitos alargados, nunca o direito de voto
O estatuto de observador permanente, informal desde 1964, é precisado e alargado pela resolução 58/314 da Assembleia Geral, adotada sem voto em 1.º de julho de 2004. Este texto reconhece explicitamente à Santa Sé, na sua qualidade de Estado observador, o direito de participar no debate geral, de fazer intervenções, de dispor de um direito de resposta, de fazer circular as suas comunicações como documentos oficiais da Assembleia, de copatrocinar resoluções, e atribui-lhe um lugar protocolar imediatamente após os Estados membros, com seis lugares reservados[29]. A resolução mantém todavia, sem ambiguidade, um limite fundamental : a Santa Sé não dispõe do direito de voto nem do direito de apresentar candidaturas à Assembleia Geral[30].
Esta limitação não é sofrida como uma inferioridade diplomática : corresponde, pelo contrário, à escolha deliberada da própria Santa Sé, que nunca solicitou a adesão plena à ONU. Três razões convergentes explicam esta escolha. Teologicamente, a Santa Sé recusa-se a ser reduzida a um Estado entre outros : a sua missão dirige-se a todos os homens, não a uma população delimitada por fronteiras. Juridicamente, uma adesão plena exigiria submeter certas decisões ao voto maioritário da Assembleia, o que é incompatível com a independência doutrinal do magistério em questões como a vida, a família ou o fim de vida. Prudencialmente, enfim, o estatuto de observador permite alertar, propor, denunciar e rezar sem vincular mecanicamente a Igreja aos conflitos bilaterais entre Estados membros — exatamente a neutralidade ativa que o artigo 24.º do Tratado de Latrão já codificara para o Estado da Cidade do Vaticano em 1929[31].
Membro de pleno direito de organizações técnicas : AIEA, OSCE, UPU, UIT
Para além do estatuto de observador na ONU, a Santa Sé é membro de pleno direito, com direito de voto, de várias organizações internacionais de vocação técnica ou regional :
| Organização | Estatuto da Santa Sé | Desde |
|---|---|---|
| Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) | Membro de pleno direito | 20 de agosto de 1957[32] |
| Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) | Estado participante (como Santa Sé) | Conferência de Helsínquia aberta em 3 de julho de 1973, delegação da Santa Sé chefiada por D. Agostino Casaroli · Ato Final de Helsínquia assinado em 1.º de agosto de 1975[33] |
| União Postal Universal (UPU) | Membro de pleno direito (como Estado da Cidade do Vaticano) | 1929 (adesão do novo Estado vaticano desde 1.º de junho de 1929)[34] |
| União Internacional das Telecomunicações (UIT) | Membro de pleno direito (como Estado da Cidade do Vaticano) | Século XX, convenções técnicas sucessivas[35] |
| Organização das Nações Unidas (ONU) | Observador permanente, sem direito de voto | 6 de abril de 1964, direitos alargados em 2004[36] |
| FAO, OMS, UNESCO, OEA, União Africana | Observador permanente | Estatutos sucessivos, segunda metade do século XX |
Esta combinação — membro de pleno direito de certas instâncias técnicas ou regionais, observador permanente nas Nações Unidas — não é uma incoerência, mas reflete a lógica constante da diplomacia pontifícia : aceitar plenamente as obrigações de organizações cuja vocação é técnica ou regional, conservando, à escala mundial e política da ONU, a reserva prudencial própria de uma autoridade espiritual universal.
O que distingue a Santa Sé de qualquer outro sujeito de direito internacional
Uma autoridade ao serviço do universal, não um poder político entre outros
O concílio Vaticano II, na sua constituição pastoral Gaudium et Spes, formula o princípio teológico que governa o conjunto desta prática diplomática :
« A Igreja, em razão do seu encargo e da sua competência, não se confunde de modo algum com a comunidade política nem está ligada a nenhum sistema político […] A comunidade política e a Igreja são, com efeito, nos seus domínios próprios, mutuamente independentes e autónomas. » — Concílio Vaticano II, constituição Gaudium et Spes, n.º 76[37]
Esta independência mútua não é indiferença : o mesmo texto acrescenta que ambas as instâncias cumprirão tanto melhor o seu serviço ao bem comum quanto mais procurarem entre si uma sã cooperação[38]. É esta tensão equilibrada — autonomia de princípio, cooperação de facto — que explica por que razão a Santa Sé assina concordatas sem nunca se tornar um sujeito político comum, e por que razão se exprime na ONU sem nunca reclamar o direito de voto que faria dela um Estado como os outros.
Mal-entendidos frequentes : « Vaticano » não é um sinónimo exato
A confusão mais espalhada na linguagem corrente consiste em empregar « o Vaticano » para designar indiferentemente a Santa Sé, o Estado da Cidade do Vaticano e a Cúria Romana. Esta aproximação, tolerável na conversa comum, torna-se um erro de fundo quando se trata de analisar um ato jurídico preciso : um tratado internacional vincula a Santa Sé ; uma matrícula automóvel cabe ao Estado da Cidade do Vaticano ; uma nota doutrinal emana de um dicastério da Cúria Romana. Confundir estes três planos é arriscar-se a interpretar mal o alcance exato de um ato — por exemplo, crendo que uma decisão puramente administrativa do Estado vaticano vincula a doutrina da Igreja universal, ou inversamente.
Este rigor terminológico não é um refinamento académico sem consequência prática. Em 1964, é bem a Santa Sé, e não o Estado da Cidade do Vaticano, que é admitida como observadora permanente junto da ONU — sublinhando que a voz vaticana em Nova Iorque é bem a de uma autoridade espiritual universal, e não a de um micro-Estado territorial[39][40].
Uma garantia que atravessou as piores crises do século XX
A independência internacional da Santa Sé, apoiada desde 1929 na neutralidade territorial do Estado da Cidade do Vaticano, revelou-se decisiva nas grandes provações do século passado. Durante a ocupação alemã de Roma (1943-1944), a cláusula de neutralidade inscrita no artigo 24.º do Tratado de Latrão ofereceu o quadro jurídico que permitiu acolher, no recinto vaticano e nos lugares extraterritoriais, milhares de pessoas perseguidas, ao abrigo de uma intervenção armada. Durante a Guerra Fria, a diplomacia discreta da Santa Sé — a Ostpolitik conduzida por D. Casaroli sob Paulo VI, depois a ação de João Paulo II em favor das Igrejas perseguidas da Europa Central — apoiou-se nesta mesma garantia de soberania : livre circulação dos núncios, segredo da correspondência pontifícia, confidencialidade dos arquivos. Estes êxitos diplomáticos repousavam juridicamente na personalidade internacional perpétua que este dossiê retraça desde as suas origens patrísticas.
Um êxito institucional único na história do direito internacional
A Santa Sé oferece ao direito internacional um caso de escola sem equivalente : um sujeito de direito cuja personalidade jurídica não repousa nem numa população, nem num território significativo, nem numa potência militar ou económica, mas na continuidade de um encargo espiritual transmitido há vinte séculos. Três ensinamentos se desprendem deste percurso.
Primeiro, a soberania internacional não é necessariamente territorial. A Santa Sé demonstrou-o durante os cinquenta e nove anos (1870-1929) em que não possuía nenhum palmo de terra soberana, e continua a demonstrá-lo hoje : é a Santa Sé, e não o Estado da Cidade do Vaticano, que assina as concordatas e tem assento na ONU.
Segundo, o reconhecimento internacional não cria a soberania da Santa Sé, constata-a — como o formula explicitamente o próprio artigo 2.º do Tratado de Latrão. Esta anterioridade jurídica, fundada na doutrina católica sobre a instituição divina do primado petrino (cân. 113 § 1), distingue radicalmente a Santa Sé dos sujeitos comuns de direito internacional, cuja personalidade procede de um ato constitutivo humano.
Terceiro, a independência do espiritual face ao temporal — tese gelasiana do século V, retomada pelo concílio Vaticano II no século XX — não é uma abstração teológica : tem consequências diplomáticas concretas, do decanato protocolar do núncio desde 1815 até à recusa do direito de voto na ONU em 2004. A Santa Sé continua, vinte séculos depois da promessa feita a Pedro, a ser um dos raros sujeitos da história a exercer uma autoridade reconhecida sem nunca ter procurado tornar-se uma potência como as outras.
Para ir mais longe
- Ler Os acordos de Latrão (11 de fevereiro de 1929) : o relato diplomático completo dos três documentos que põem fim à Questão Romana.
- Ler A criação do Estado da Cidade do Vaticano (1929) : o exame técnico do território, das leis fundamentais e dos órgãos de governo do Estado vaticano.
- Ler Os Estados Pontifícios (756-1870) : a história do poder temporal dos papas, da doação de Pepino à tomada de Roma.
- Ler O concílio Vaticano I (1869-1870) : interrompido pela entrada das tropas italianas em Roma, que abre a Questão Romana.
- Ler O concílio Vaticano II (1962-1965) : sob o pontificado de Paulo VI, que obtém em 1964 o estatuto de observador permanente na ONU.
Notas e referências
Código de Direito Canónico, promulgado por João Paulo II, constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges, 25 de janeiro de 1983, em vigor desde 27 de novembro de 1983, cân. 361 : « Nomine Sedis Apostolicae vel Sanctae Sedis in hoc Codice veniunt non solum Romanus Pontifex, sed etiam, nisi ex natura rei vel sermonis contextu aliud appareat, Secretaria Status, Consilium Publicis Ecclesiae Negotiis, aliaque Romanae Curiae Instituta ». Texto oficial consultado via vatican.va e transcrição verificada em droitcanonique.fr.
1 6Código de Direito Canónico (1983), cân. 113 § 1 : « Catholica Ecclesia et Apostolica Sedes moralis personae rationem habent ex ipsa ordinatione divina. » Texto oficial consultado via vatican.va e transcrição verificada em droitcanonique.fr.
2 7Sala de imprensa da Santa Sé, comunicado conjunto sobre o estabelecimento de relações diplomáticas com o sultanato de Omã, 23 de fevereiro de 2023 — último Estado até à data a entrar em relação com a Santa Sé, elevando o total a 184 Estados ; balanço confirmado por Vatican News, An overview of the Holy See's diplomatic relations, 8 de janeiro de 2024 (« 184 states currently have full diplomatic relations with the Holy See »), aos quais se juntam a União Europeia e a Ordem Soberana de Malta. Para a lista país por país, ver Wikipedia (en), Foreign relations of the Holy See, en.wikipedia.org/wiki/Foreign_relations_of_the_Holy_See.
3 26Vatican News, Le Saint-Siège, 60 ans de présence active à l'ONU, 7 de outubro de 2024, vaticannews.va. Referência para o sexagésimo aniversário da entrada da Santa Sé na ONU como observadora permanente (1964, sob Paulo VI) ; a data exata de 6 de abril de 1964 é confirmada pelo próprio texto da resolução 58/314, que recorda que «a Santa Sé tornou-se Estado observador permanente junto das Nações Unidas em 6 de abril de 1964».
4 27 39Joël-Benoît d'Onorio, Saint-Siège et État de la Cité du Vatican, in Pouvoirs, n.º 162, « La diplomatie pontificale », 2017, p. 5-22, droit.cairn.info. Análise jurídica de referência sobre a dualidade Santa Sé / Estado da Cidade do Vaticano, e sobre as confusões terminológicas usuais da linguagem corrente.
5 9Santa Sé — Secretaria de Estado, Patti Lateranensi, 11 febbraio 1929, texto oficial assinado pelo cardeal Pietro Gasparri, vatican.va, Archivio Documenti. Fonte primária : texto integral do Tratado (27 artigos). Artigos 2.º, 3.º e 24.º citados no corpo.
8 16 31Hyginus Eugene Cardinale, Le Saint-Siège dans la communauté internationale, in Revue générale de droit, vol. 28, n.º 4, 1997, p. 459-490, erudit.org. Referência sobre a repartição prática entre tratados políticos (Santa Sé) e tratados técnicos (Estado da Cidade do Vaticano).
10Código de Direito Canónico (1983), cân. 335 : « Sede romana vacante aut prorsus impedita, nihil innovetur in Ecclesiae universae regimine ; serventur autem leges speciales pro iisdem adiunctis latae. » Texto oficial consultado via vatican.va e transcrição verificada em droitcanonique.fr.
11João Paulo II, constituição apostólica Universi Dominici Gregis, 22 de fevereiro de 1996, sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do Romano Pontífice, texto integral em vatican.va. Fonte primária sobre o papel do camerlengo e a administração dos assuntos correntes durante a vacância.
12Papa Gelásio I, carta Famuli vestrae pietatis (« Duo sunt ») ao imperador Anastácio I, 494, texto latino crítico em Andreas Thiel (ed.), Epistolae Romanorum pontificum genuinae, vol. 1, Braunsberg, 1867, carta n.º 12, p. 349-358. Texto latino original da passagem citada : « Duo quippe sunt, imperator auguste, quibus principaliter mundus hic regitur : auctoritas sacrata pontificum et regalis potestas. » Tradução inglesa de referência por John S. Ott, Portland State University, web.pdx.edu/~ott/Gelasius.
13Sobre a doação de Pepino o Breve (754-756) e a formação do Património de São Pedro, ver o artigo detalhado Os Estados Pontifícios (756-1870) e as suas fontes primárias.
14Felice M. Cappello (jesuíta, 1879-1962), Summa iuris publici ecclesiastici ad normam Codicis iuris canonici, Universidade Gregoriana, Roma, 1928 — síntese canónica de referência do entre-guerras, consagrando longos desenvolvimentos à Questão Romana e ao estatuto jurídico do Pontífice depois de 1870.
15Wikipédia (fr), Apocrisiaire, fr.wikipedia.org/wiki/Apocrisiaire. Referência sobre Juliano de Cós, primeiro apocrisiário conhecido enviado pelo papa Leão I junto do imperador Marciano, e sobre o futuro papa Gregório Magno, apocrisiário em Constantinopla de 579 a 585 sob Pelágio II.
17 18Wikipédia (fr), Nonce apostolique, fr.wikipedia.org/wiki/Nonce_apostolique. Referência para a história das nunciaturas permanentes (Sisto IV, Alexandre VI, Gregório XIII), a distinção núncio/pró-núncio/internúncio/delegado apostólico, e o grau protocolar de decano do corpo diplomático.
19 20Gilles Ferragu, L'invention des normes diplomatiques, 1815-1961 : la politesse des rois, in Monde(s), n.º 5(1), 2014, p. 81-98, cairn.info. Referência sobre o regulamento de precedência diplomática de 19 de março de 1815 anexo ao ato final do congresso de Viena, e sobre o decanato por direito reconhecido ao núncio apostólico.
21 22Wikipedia (en), Concordat of Worms, en.wikipedia.org/wiki/Concordat_of_Worms. Referência para a data de 23 de setembro de 1122, as partes (papa Calisto II, imperador Henrique V) e o objeto (fim da querela das Investiduras).
23Textos oficiais da Concordata de 1801 (15 de julho de 1801/26 messidor do ano IX) e dos Artigos Orgânicos (8 de abril de 1802/18 germinal do ano X), reproduzidos em napoleon.org e mjp.univ-perp.fr. Referência para a assinatura por José Bonaparte (plenipotenciário do Primeiro-Cônsul) e o cardeal Consalvi (secretário de Estado de Pio VII), e a denúncia unilateral pela lei de separação das Igrejas e do Estado de 9 de dezembro de 1905.
24Wikipedia (en), Reichskonkordat, en.wikipedia.org/wiki/Reichskonkordat. Referência para a data de assinatura (20 de julho de 1933, cardeal Pacelli por Pio XI, Franz von Papen pelo governo alemão) e de ratificação (10 de setembro de 1933).
25João Paulo II, discurso à Assembleia Geral das Nações Unidas, Nova Iorque, 2 de outubro de 1979, texto oficial francês em vatican.va.
28Assembleia Geral das Nações Unidas, resolução A/RES/58/314, Participation of the Holy See in the work of the United Nations, adotada sem voto em 1.º de julho de 2004, texto oficial em vatican.va ; síntese dos direitos concedidos (participação no debate geral, direito de resposta, copatrocínio de resoluções, seis lugares reservados, ausência de direito de voto) confirmada pela Missão permanente de observação da Santa Sé junto da ONU, holyseemission.org.
29 30 36 40Wikipedia (en), Member states of the International Atomic Energy Agency, en.wikipedia.org/wiki/Member_states_of_the_International_Atomic_Energy_Agency. Referência para a data de adesão da Santa Sé à AIEA, 20 de agosto de 1957.
32Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Ato Final de Helsínquia, 1.º de agosto de 1975, texto oficial em osce.org ; sobre a abertura da Conferência de 3 a 7 de julho de 1973 ao nível dos ministros dos negócios estrangeiros, ver a síntese documental do CVCE ; sobre a delegação da Santa Sé chefiada pelo futuro cardeal Agostino Casaroli, ver a evocação do cardeal Parolin relatada por Independent Catholic News.
33Sobre a repartição entre os dois sujeitos — o Estado da Cidade do Vaticano (membro da UIT, da UPU, da OMPI nomeadamente) e a Santa Sé (membro da OSCE, da AIEA) — ver Cedric Ryngaert, The Legal Status of the Holy See (texto integral).
34 35Concílio ecuménico Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n.º 76, texto oficial francês em vatican.va. Fonte primária para a doutrina da independência mútua entre a comunidade política e a Igreja.
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