A propriedade privada ocupa na doutrina social da Igreja um lugar paradoxal que é preciso segurar com as duas mãos : a Igreja defende-a firmemente como um direito natural da pessoa — contra todos os coletivismos que pretendem aboli-la — e, com o mesmo movimento, relativiza-a rigorosamente subordinando-a a um princípio mais antigo e mais fundamental, a destinação universal dos bens. Leão XIII afirmou a primeira proposição com força : «a propriedade privada e pessoal é para o homem de direito natural»[1]. João Paulo II repetiu a segunda com uma fórmula que se tornou clássica : «Sobre a propriedade, com efeito, pesa uma hipoteca social»[2].
Esta dupla tomada de posição não é uma hesitação : é a estrutura mesma do ensinamento católico. O Catecismo resume-a numa frase de equilíbrio : «A destinação universal dos bens permanece primordial, ainda que a promoção do bem comum exija o respeito da propriedade privada, do seu direito e do seu exercício»[3]. A propriedade privada é, pois, verdadeira e legítima ; mas não é primeira, não é absoluta, e só tem sentido referida ao facto de a terra ter sido dada por Deus a todos os homens.
Este artigo trata a propriedade privada enquanto princípio da doutrina social : a sua natureza, a distinção decisiva entre o direito e o uso, o seu fundamento na razão (santo Tomás) e no magistério (Leão XIII), a sua articulação com a destinação universal dos bens, a «hipoteca social» que a onera, e o seu papel de equilíbrio contra os dois erros gémeos do coletivismo e do individualismo. Os temas conexos — a destinação universal dos bens, a solidariedade, o bem comum, a subsidiariedade, a pobreza, o salário justo, o comunismo, o socialismo, o capitalismo e o liberalismo económico — são remetidos para os seus artigos próprios.
Um direito natural, mas segundo : o lugar da propriedade na doutrina social
A doutrina social da Igreja nunca aborda a propriedade privada isoladamente, como faria um tratado de direito ou de economia. Ela situa-a no interior de um par de princípios cuja ordem é capital : primeiro a destinação universal dos bens, depois a propriedade privada. Inverter esta ordem, ou reter apenas um dos termos, é cair ou no coletivismo, ou no individualismo liberal. Todo o equilíbrio católico assenta nesta articulação.
O primeiro princípio : a terra dada a todos
Antes de ser apropriada por quem quer que seja, a criação é dada a todos. É o dado primeiro, anterior a toda a economia e a todo o direito positivo. O Catecismo enuncia-o sem ambiguidade :
«No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade, para que ela cuidasse dela, a dominasse pelo seu trabalho e gozasse dos seus frutos. Os bens da criação são destinados a todo o género humano.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2402[4]
Este princípio da destinação universal dos bens, desenvolvido no seu artigo próprio, é a pedra angular de todo o edifício. Significa que os bens do mundo existem primeiro para que cada homem possa viver dignamente, e não para que alguns acumulem enquanto outros carecem do necessário. O Vaticano II colocara-o à cabeça do seu ensinamento económico :
«Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos, de modo que os bens da criação devem afluir equitativamente às mãos de todos, segundo a regra da justiça, inseparável da caridade.» — Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n° 69, § 1[5]
O segundo princípio : a propriedade privada como meio
A propriedade privada vem depois, não como uma negação do primeiro princípio mas como o seu meio normal de realização. Uma vez que a terra não é espontaneamente partilhada e que ela está, diz o Catecismo, «exposta à penúria e ameaçada pela violência», a sua apropriação é «legítima para garantir a liberdade e a dignidade das pessoas, para ajudar cada um a prover às suas necessidades fundamentais e às necessidades daqueles que tem a seu cargo»[6]. A propriedade não é, pois, um absoluto oposto ao bem comum : é o instrumento concreto pelo qual pessoas responsáveis podem fazer frutificar os bens comuns e fazer beneficiar os outros.
É por isso que o Catecismo fala de um «direito» mantendo-o todavia subordinado :
«O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de modo justo, não abole a doação originária da terra ao conjunto da humanidade. A destinação universal dos bens permanece primordial.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2403[7]
O quadro de conjunto dos dois princípios
O leitor pode reter a articulação dos dois princípios sob a forma seguinte. A coluna da esquerda é primeira na ordem dos fins ; a coluna da direita é primeira na ordem dos meios concretos, mas permanece ordenada à primeira.
| Destinação universal dos bens | Propriedade privada | |
|---|---|---|
| Ordem | Princípio primeiro (fim) | Princípio segundo (meio) |
| Fonte | Dom de Deus a toda a humanidade (Gn 1, 28-29) | Trabalho, direito, herança justos |
| Afirma | Os bens são para todos | Os bens podem ser geridos como próprios |
| Estatuto | Incondicional, imutável | Legítimo mas não absoluto |
| Protege contra | O açambarcamento, o individualismo | O coletivismo, a irresponsabilidade |
| Referência | CEC 2402 ; GS 69 ; PP 22 | CEC 2403 ; RN ; CA 30 |
Esta estrutura explica por que a Igreja pode, na mesma página, condenar o socialismo que suprime a propriedade e condenar o liberalismo que a absolutiza. Os dois erros não se enganam sobre o mesmo princípio : um nega a propriedade privada, o outro nega a destinação universal.
O que é a propriedade privada segundo a Igreja ?
A doutrina católica sobre a propriedade repousa sobre uma distinção fundadora, já nítida em santo Tomás de Aquino e retomada por todo o magistério : a distinção entre o direito de possuir e o uso dos bens possuídos. Sem ela, nada se compreende da posição da Igreja, que pode parecer contraditória a quem a ignora.
O direito de propriedade e o uso dos bens : a distinção decisiva
Santo Tomás, na Suma Teológica, distingue no homem dois poderes sobre os bens exteriores. Primeiro «o poder de os gerir e de dispor deles» — é aí, diz ele, que «lhe é permitido possuir bens como próprios». Depois «o uso» — e sob este aspeto, a linguagem muda radicalmente :
«O que ainda convém ao homem a respeito dos bens exteriores é usar deles. E sob este aspeto o homem não deve possuir estes bens como se lhe fossem próprios, mas como sendo de todos, no sentido em que deve partilhá-los de boa vontade com os necessitados.» — Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 2[8]
Todo o ensinamento católico assenta nesta dualidade. Quanto ao direito de possuir, a propriedade privada é legítima e estável. Quanto ao uso, os bens permanecem destinados a todos : o proprietário não é o seu senhor absoluto, mas o seu administrador. Pio XI elevou esta distinção à categoria de princípio magisterial :
«O direito de propriedade não se confunde com o seu uso.» — Pio XI, Quadragesimo Anno (1931)[9]
O Catecismo retoma palavra por palavra a fórmula do Vaticano II e prolonga-a com a imagem do administrador :
«"O homem, no uso que deles faz, nunca deve ter as coisas que possui legitimamente como pertencentes só a ele, mas olhá-las também como comuns." […] A propriedade de um bem faz do seu detentor um administrador da Providência para a fazer frutificar e comunicar os seus benefícios aos outros, e primeiro aos seus próximos.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2404, citando Gaudium et Spes 69[10]
Bens de consumo e bens de produção
A Igreja distingue também os tipos de bens, pois o dever de uso comum não pesa da mesma forma sobre todos. O Catecismo nomeia duas grandes categorias :
«Os bens de produção – materiais ou imateriais – como terras ou fábricas, competências ou artes, requerem os cuidados dos seus possuidores para que a sua fecundidade aproveite ao maior número. Os detentores dos bens de uso e de consumo devem usar deles com temperança, reservando a melhor parte ao hóspede, ao doente, ao pobre.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2405[11]
Os bens de produção (terras, fábricas, capital, mas também competências e saber-fazer) reclamam uma responsabilidade particular : o seu possuidor deve fazê-los frutificar em benefício do maior número, não deixá-los estéreis nem explorá-los em proveito privado apenas. Os bens de consumo reclamam a temperança e a partilha. João Paulo II, na Centesimus Annus, insistirá no facto de que, na época moderna, o principal meio de produção já não é apenas a terra mas o saber, a técnica e o trabalho organizado — sem que mude todavia a regra de fundo[12].
O que a propriedade privada não é
Três contrassensos devem ser afastados desde já. A propriedade privada segundo a Igreja não é um direito absoluto e incondicional : Paulo VI disse-o claramente, «a propriedade privada não constitui para ninguém um direito incondicional e absoluto»[13]. Ela não é um puro facto de força ou de convenção arbitrária que o Estado poderia suprimir à vontade : é um direito enraizado na natureza da pessoa. E ela não é um direito individualista, separado de toda a responsabilidade social : traz em si, por natureza, uma função social.
O fundamento : por que a Igreja defende a propriedade privada
A Igreja não se contenta em admitir a propriedade privada : ela ensina-a positivamente como conforme à natureza humana e necessária ao bem comum. Este fundamento é a um tempo racional (santo Tomás) e magisterial (Leão XIII).
A razão natural : santo Tomás de Aquino
Para santo Tomás, a posse dos bens exteriores é primeiro natural ao homem, não quanto à sua natureza (que só Deus domina) mas quanto ao seu uso : pela razão e pela vontade, o homem pode servir-se das coisas «para a sua utilidade, como sendo feitas para ele»[14]. É o enraizamento da propriedade na dignidade do homem imagem de Deus, que «domina sobre as aves do Céu» (Gn 1, 26).
Mas o ponto decisivo é o artigo seguinte, onde Tomás justifica a posse como própria por três razões de ordem prática e social :
«É até necessário à vida humana, por três razões : 1° Cada um dedica à gestão do que lhe pertence como próprio cuidados mais atentos do que dedicaria a um bem comum a todos… 2° Há mais ordem na administração dos bens quando o cuidado de cada coisa é confiado a uma pessoa… 3° A paz entre os homens fica melhor garantida se cada um estiver satisfeito com o que lhe pertence.» — Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 2[15]
Cuidado, ordem, paz : estes três argumentos — retomados quase literalmente por Leão XIII e por todo o magistério social — mostram que a propriedade privada não é uma concessão ao egoísmo, mas uma disposição de sabedoria que responde à condição real do homem. Tomás precisa logo que a comunidade dos bens permanece de direito natural «não porque o direito natural prescreva que tudo seja possuído em comum», mas porque a divisão das posses, que releva do direito humano, «não é contrária ao direito natural, mas acrescenta-se-lhe por uma determinação devida à razão humana»[16]. A propriedade é, pois, uma determinação razoável do direito natural, não a sua violação.
Leão XIII : o trabalho, a previdência, a família
Face à ascensão do socialismo no fim do século XIX, Leão XIII fez da defesa da propriedade privada um dos eixos da Rerum Novarum (1891), primeiro grande texto da doutrina social moderna. O seu argumento é triplo.
Primeiro, a propriedade está inscrita na razão que distingue o homem do animal : «O que há de excelente em nós, que nos faz homens e nos distingue essencialmente do animal, é o espírito ou a razão»[17]. Porque é dotado de previdência, o homem precisa de bens estáveis e duradouros, não do mero uso passageiro que basta ao animal.
Depois, a propriedade é o fruto do trabalho. Leão XIII forja a este respeito uma imagem que ficou célebre : o campo comprado pelo operário «não é seguramente senão salário transformado»[18]. Aquele que consagra «o seu génio e as suas forças» a cultivar a natureza «atribui a si mesmo, por esse mesmo facto, esta parte da natureza material que cultivou»[19]. O trabalho cria um título legítimo de propriedade — argumento que João Paulo II retomará exatamente na Centesimus Annus : «Aí está a origem da propriedade individual»[20].
Por fim, a propriedade serve a família. A natureza impõe ao pai «o dever sagrado de alimentar e sustentar os seus filhos» e de lhes «criar um património»[21] ; sem propriedade transmissível, este dever torna-se impossível. É por isso que Leão XIII julga o remédio socialista «em flagrante oposição com a justiça» : abolir a propriedade privada «não teria outro efeito senão tornar a situação dos operários mais precária»[22]. O pormenor desta crítica dos sistemas é desenvolvido nos artigos sobre o socialismo e o comunismo.
As razões antropológicas : liberdade, responsabilidade, dignidade
Para além dos argumentos económicos, a Igreja vê na propriedade um apoio da liberdade concreta da pessoa. Possuir um pouco como próprio é dispor de um espaço de autonomia face ao Estado e ao poder económico ; é poder exercer a sua responsabilidade, fazer escolhas, prever o futuro, proteger os seus. João Paulo II sublinha-o na Centesimus Annus : a propriedade privada tem um valor «fundamental para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa», desde que permaneça ordenada ao bem comum[23]. Uma sociedade que priva as pessoas de toda a propriedade não as liberta : torna-as dependentes e frágeis, como mostrou a experiência dos regimes coletivistas do século XX.
A destinação universal dos bens : o princípio que relativiza tudo
Se a Igreja defende a propriedade, nunca a absolutiza, porque o primeiro princípio — a destinação universal dos bens — permanece sempre ativo. Este princípio não é um corretivo acrescentado do exterior : ele habita a propriedade por dentro e define-lhe a medida.
«Todos os outros direitos lhe estão subordinados»
Paulo VI deu a este princípio a sua formulação mais incisiva. Depois de recordar que «Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos», tira daí uma consequência sem apelo :
«Todos os outros direitos, sejam quais forem, incluindo os de propriedade e de livre comércio, lhe estão subordinados.» — São Paulo VI, Populorum Progressio, n° 22[24]
E precisa imediatamente o alcance concreto desta subordinação : «Ninguém tem o direito de reservar ao seu uso exclusivo aquilo que excede a sua necessidade, quando os outros carecem do necessário»[25]. O supérfluo de um está, em estrita justiça, ordenado à necessidade do outro.
O caso de necessidade : tomar não é roubar
A consequência mais radical deste princípio é a doutrina clássica da necessidade extrema, exposta por santo Tomás e sempre ensinada pela Igreja. Em caso de necessidade urgente e manifesta, tomar o bem alheio para sobreviver não é um roubo :
«Se a necessidade for tão urgente e evidente que manifestamente seja preciso socorrer esta necessidade premente com os bens que se encontram […], então alguém pode licitamente prover à sua própria necessidade com o bem alheio, tomado aberta ou secretamente. Não há aí nem roubo nem rapina propriamente ditos.» — Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 7[26]
A razão é precisamente a destinação universal : «na necessidade, todos os bens são comuns»[27]. O Catecismo confirma esta doutrina enquadrando-a : não há roubo «no caso de uma necessidade evidente e urgente, quando o único meio de prover a necessidades imediatas e essenciais (alimento, abrigo, vestuário…) é dispor e usar dos bens alheios»[28]. Longe de ser uma brecha na doutrina, este caso-limite revela a verdade de fundo : a propriedade é uma ordem ao serviço da vida, nunca contra ela.
Os grandes textos patrísticos sobre este dever de partilha — santo Ambrósio («é o pão dos famintos que tu deténs»[29]), são Basílio, são João Crisóstomo — são desenvolvidos no artigo sobre a destinação universal dos bens, para o qual se remete a fim de não os redobrar aqui.
A hipoteca social : a propriedade ao serviço de todos
A expressão que melhor condensa o ensinamento católico sobre a propriedade é a de João Paulo II : a hipoteca social. Imagem jurídica impressionante — uma hipoteca onera um bem sem lhe suprimir a propriedade —, ela diz em duas palavras que a propriedade privada permanece real e legítima, mas que está sempre onerada com um encargo em proveito do bem comum.
Pio XI : o duplo carácter individual e social
Antes de João Paulo II, Pio XI lançara o fundamento desta doutrina ao falar do duplo carácter da propriedade. Contra aqueles que gostariam de reter apenas uma face, recorda que a tradição católica sempre sustentou as duas :
«Nem Leão XIII, nem os teólogos […] jamais negaram ou contestaram o duplo aspeto, individual e social, que se prende com a propriedade.» — Pio XI, Quadragesimo Anno (1931)[30]
E tira daí a regra de equilíbrio que estrutura toda a doutrina social :
«Negar ou atenuar em excesso o aspeto social e público do direito de propriedade é cair no individualismo […] ; do mesmo modo, contestar ou velar o seu aspeto individual é cair infalivelmente no coletivismo.» — Pio XI, Quadragesimo Anno (1931)[31]
João Paulo II : «uma hipoteca social onera toda a propriedade»
João Paulo II retoma e radicaliza este ensinamento. Primeiro empregara a fórmula no México, em 1979, diante dos indígenas de Cuilapan :
«A Igreja defende, sem dúvida, o direito legítimo à propriedade privada, mas ensina com não menor clareza que sobre toda a propriedade pesa sempre uma hipoteca social, para que os bens sirvam à destinação geral que Deus lhes deu.» — São João Paulo II, discurso de Oaxaca-Cuilapan, México, 29 de janeiro de 1979[32]
Inscreve-a depois na encíclica Sollicitudo Rei Socialis, fundando-a explicitamente sobre a destinação universal dos bens :
«Sobre a propriedade, com efeito, pesa uma "hipoteca social", isto é, discerne-se nela, como qualidade intrínseca, uma função social fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens.» — São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, n° 42[33]
A palavra intrínseca é essencial : a função social não é imposta à propriedade do exterior, como um imposto ou uma coação legal ; pertence à natureza mesma do direito de propriedade. Uma propriedade que se fechasse sobre si mesma, surda às necessidades dos outros, trairia a sua própria razão de ser. João Paulo II já enunciara o princípio na Laborem Exercens : «o direito à propriedade privada está subordinado ao direito ao uso comum, à destinação universal dos bens»[34].
Os limites do direito : nem absoluto, nem incondicional
Daí decorrem os limites que a Igreja reconhece ao direito de propriedade. A Centesimus Annus formula-os como um dado de princípio :
«A propriedade dos bens não é um direito absoluto mas comporta, na sua natureza mesma de direito humano, os seus próprios limites.» — São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 30[35]
Estes limites autorizam até, em casos graves, a expropriação em nome do bem comum. Paulo VI admite-a expressamente quando domínios fazem obstáculo à prosperidade coletiva[36], e o Catecismo reconhece à «autoridade política» o «direito e o dever de regular, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade»[37]. A propriedade privada nunca é, pois, um domínio subtraído à justiça : exerce-se sob a medida do bem comum, que pode, em limites estritos e com justa compensação, restringir-lhe o uso.
A propriedade privada entre os seus dois inimigos
A doutrina da propriedade privada compreende-se melhor como um caminho de cumeada entre dois abismos simétricos. A Igreja combateu os dois com igual firmeza, porque ambos mutilam a verdade do homem.
Contra o coletivismo : o erro que nega a propriedade
O primeiro erro suprime a propriedade privada em nome da igualdade ou da coletividade. Leão XIII refutou-o desde a Rerum Novarum ; Pio XI declarou em 1931 que «o socialismo religioso, o socialismo cristão, são termos contraditórios : ninguém pode ser ao mesmo tempo bom católico e verdadeiro socialista»[38]. João Paulo II, testemunha direta do comunismo, deu dele na Centesimus Annus a análise mais profunda : o erro fundamental do socialismo é antropológico, pois considera o homem «como um simples elemento e uma molécula do organismo social» e nega a sua subjetividade, a sua iniciativa e a sua responsabilidade[39]. Ao abolir a propriedade, o coletivismo pretende libertar o homem ; na realidade, priva-o do espaço concreto da sua liberdade e entrega-o ao poder. Esta crítica é desenvolvida nos artigos sobre o comunismo e o socialismo.
Contra o individualismo liberal : o erro que absolutiza a propriedade
O segundo erro é inverso : faz da propriedade um direito absoluto, sem dever social, entregue ao só jogo do lucro. É o individualismo do liberalismo económico, que Pio XI denuncia como o esquecimento do aspeto social do direito de propriedade. A Igreja recusa a ideia de uma propriedade que não tivesse contas a prestar a ninguém, o «capitalismo selvagem» que trata os bens e os homens como simples instrumentos do ganho. João Paulo II distinguiu claramente uma economia de mercado legítima, ao serviço da pessoa, de um «capitalismo» entendido como sistema onde a liberdade económica não está «enquadrada por um contexto jurídico firme que a ponha ao serviço da liberdade humana integral»[40]. Esta crítica é desenvolvida nos artigos sobre o capitalismo e o liberalismo económico.
O justo equilíbrio católico
O quadro seguinte resume as três posições. A posição católica não é um compromisso morno entre os dois erros, mas uma verdade superior que mantém junto o que cada um separa : a realidade do direito e a sua função social.
| Coletivismo | Posição católica | Individualismo liberal | |
|---|---|---|---|
| Direito de propriedade | Negado ou abolido | Afirmado como direito natural | Absolutizado |
| Destinação universal | Confiscada pelo Estado | Princípio primeiro mantido | Esquecida |
| A pessoa | Dissolvida no coletivo | Livre e responsável | Fechada sobre o seu interesse |
| Relação com o pobre | Assistência forçada e niveladora | Justiça + caridade, partilha | Indiferença do mercado |
| Veredito da Igreja | Condenado (RN, QA, CA) | Ensinado | Condenado (QA, CA) |
O desenvolvimento do princípio no magistério social
A doutrina da propriedade não ficou congelada : precisou-se de encíclica em encíclica, do primeiro grande texto de Leão XIII até aos papas contemporâneos, mantendo constante o seu equilíbrio ao aplicá-lo a situações novas.
- 1225-1274Santo Tomás de Aquino — Suma Teológica
Fundamento racional : a posse como própria é legítima e até necessária (cuidado, ordem, paz) ; mas o uso dos bens deve permanecer comum. Em extrema necessidade, tomar não é roubar.
- 15 de maio de 1891Rerum Novarum — Leão XIII
A propriedade privada é «de direito natural», fruto do trabalho e apoio da família. Refutação do socialismo que quer aboli-la.
- 15 de maio de 1931Quadragesimo Anno — Pio XI
O «duplo carácter, individual e social» da propriedade : nem individualismo, nem coletivismo. O direito de propriedade não se confunde com o seu uso.
- 7 de dezembro de 1965Gaudium et Spes — Vaticano II
A destinação universal dos bens posta como princípio diretor : os bens criados devem «afluir equitativamente às mãos de todos». A autoridade pública pode regular o uso da propriedade (GS 71).
- 26 de março de 1967Populorum Progressio — Paulo VI
«Todos os outros direitos, incluindo os de propriedade, lhe estão subordinados.» A propriedade não é «para ninguém um direito incondicional e absoluto».
- 29 de janeiro de 1979Discurso de Cuilapan — João Paulo II
Primeira formulação pública da «hipoteca social» que pesa sobre toda a propriedade, diante dos indígenas do México.
- 14 de setembro de 1981Laborem Exercens — João Paulo II
O direito de propriedade «subordinado ao direito ao uso comum» ; prioridade do trabalho sobre o capital.
- 30 de dezembro de 1987Sollicitudo Rei Socialis — João Paulo II
Definição canónica da «hipoteca social» como «qualidade intrínseca» da propriedade, fundada sobre a destinação universal dos bens.
- 1° de maio de 1991Centesimus Annus — João Paulo II
A propriedade «não é um direito absoluto» ; o trabalho como origem da propriedade ; o saber, novo «meio de produção» decisivo.
Esta continuidade ilustra uma característica da doutrina social : ela desenvolve-se sem se renegar. A propriedade defendida por Leão XIII contra o socialismo, equilibrada por Pio XI, relativizada por Paulo VI em proveito dos povos pobres e aprofundada por João Paulo II face ao comunismo, é uma só e mesma doutrina desdobrada em terrenos sucessivos.
A propriedade, o trabalho e o bem comum hoje
Aplicada ao mundo contemporâneo, a doutrina guarda toda a sua força, mas deve enfrentar bens novos. João Paulo II observa que, na economia moderna, «a posse do saber-fazer, da técnica e do conhecimento» se torna mais decisiva que a posse da terra ou das matérias-primas[41]. O princípio permanece todavia idêntico : estes bens novos — patentes, dados, competências, capital intelectual — estão também eles onerados com uma hipoteca social e submetidos à destinação universal dos bens. A concentração excessiva do saber e da riqueza em poucas mãos, a exclusão de povos inteiros do acesso aos meios de produção, são julgadas pela Igreja pela mesma bitola que o açambarcamento das terras no século XIX.
Do mesmo modo, a propriedade dos meios de produção só é legítima «quando serve um trabalho útil» ; torna-se ilegítima «quando não é valorizada ou quando serve para impedir o trabalho dos outros»[42]. O critério é constante : a propriedade está ordenada ao trabalho, à vida das pessoas e ao bem comum, nunca o inverso. As questões do salário justo, do papel dos sindicatos e da opção pela pobreza prolongam concretamente esta doutrina.
A propriedade privada e a vida na Divina Vontade
A espiritualidade da Divina Vontade transmitida à Serva de Deus Luisa Piccarreta (1865-1947) oferece uma luz interior sobre o princípio social da propriedade. Viver na Vontade divina é reconhecer praticamente que tudo é dom : a terra, os bens, o próprio trabalho vêm de Deus e pertencem-lhe como próprios, sendo o homem apenas o seu «administrador» — exatamente a palavra do Catecismo[43]. A alma que vive no Fiat já nada possui como um bem seu, mas recebe tudo das mãos do Pai e restitui-o à glória de Deus e ao bem de todos. Este Fiat é a palavra pela qual Deus cria : viver no Fiat é deixar Deus fazer em nós o que Ele faz no Céu. O desprendimento interior que a doutrina social pede a respeito dos bens — «nunca ter as coisas que possui legitimamente como pertencentes só a ele» — encontra aí a sua fonte mais alta : não apenas uma justiça que dá a cada um o seu, mas uma comunhão de todos na única Vontade de Deus, onde os bens voltam a ser o que eram no princípio, «destinados a todo o género humano»[44]. É a forma mais pura do que a doutrina social chama, na ordem das estruturas e dos direitos, o bom uso da propriedade.
Para ir mais longe
- A destinação universal dos bens — o princípio primeiro de que a propriedade privada não é senão o meio ; desenvolve os textos patrísticos (Ambrósio, Basílio, Crisóstomo).
- A solidariedade — a virtude que impele o proprietário a fazer-se próximo do necessitado.
- O bem comum — o fim que mede o exercício legítimo da propriedade.
- A subsidiariedade — a autonomia das pessoas e dos corpos intermédios, que uma propriedade bem repartida protege.
- A dignidade da pessoa humana — o fundamento de todo o direito, incluindo o direito de propriedade.
- A pobreza e a opção pelos pobres — para quem se dirige primeiro o dever de uso comum.
- O salário justo — o «salário transformado» de Leão XIII, via normal de acesso à propriedade.
- Os sindicatos e a doutrina social — a defesa dos trabalhadores sem abolição da propriedade.
- O comunismo e o socialismo e os seus limites — o erro que nega a propriedade privada.
- O capitalismo e os seus limites e o liberalismo económico — o erro que absolutiza a propriedade privada.
Notas e referências
Leão XIII, Rerum Novarum, 15 de maio de 1891 (texto oficial francês, vatican.va) : «a propriedade privada e pessoal é para o homem de direito natural». A encíclica consagra os seus primeiros números a refutar o projeto socialista de abolição da propriedade.
1São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, n° 42, 30 de dezembro de 1987 : «Sobre a propriedade, com efeito, pesa uma "hipoteca social"». Fórmula retomada pelo Catecismo (§ 2406) e pelo Compêndio da doutrina social.
2Catecismo da Igreja Católica, § 2403 : «O direito à propriedade privada […] não abole a doação originária da terra ao conjunto da humanidade. A destinação universal dos bens permanece primordial, ainda que a promoção do bem comum exija o respeito da propriedade privada, do seu direito e do seu exercício.» Edição oficial francesa, Mame/Plon, 1992.
3Catecismo da Igreja Católica, § 2402 : «No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade […]. Os bens da criação são destinados a todo o género humano» (cf. Gn 1, 26-29).
4Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n° 69, § 1 : «Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos, de modo que os bens da criação devem afluir equitativamente às mãos de todos, segundo a regra da justiça, inseparável da caridade.»
5Catecismo da Igreja Católica, § 2402 : a terra «está repartida entre os homens para assegurar a segurança da sua vida, exposta à penúria e ameaçada pela violência. A apropriação dos bens é legítima para garantir a liberdade e a dignidade das pessoas».
6Catecismo da Igreja Católica, § 2403. Reprodução da frase de equilíbrio entre destinação universal (primordial) e propriedade privada (respeitada para o bem comum).
7Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 2, corpus (trad. Frei Réginald, edição local Benoît) : duas coisas convêm ao homem a respeito dos bens exteriores — «o poder de os gerir e de dispor deles» (onde «lhe é permitido possuir bens como próprios») e «usar deles» (onde deve olhá-los «não como se lhe fossem próprios, mas como sendo de todos»).
8Pio XI, Quadragesimo Anno, 15 de maio de 1931 : «o direito de propriedade não se confunde com o seu uso». A justiça comutativa preserva o direito ele mesmo ; outras virtudes (liberalidade, caridade) regulam-lhe o uso.
9Catecismo da Igreja Católica, § 2404, citando Gaudium et Spes 69, § 1 : «O homem, no uso que deles faz, nunca deve ter as coisas que possui legitimamente como pertencentes só a ele, mas olhá-las também como comuns» ; o proprietário é «um administrador da Providência».
10Catecismo da Igreja Católica, § 2405 : distinção entre bens de produção («terras ou fábricas, competências ou artes») cuja fecundidade deve «aproveitar ao maior número» e bens de consumo, a usar «com temperança».
11São João Paulo II, Centesimus Annus, 1° de maio de 1991, n° 32 : na época moderna, o saber, a técnica e a organização tornam-se um meio de produção tão decisivo como a terra, sem que mude a regra da destinação universal.
12São Paulo VI, Populorum Progressio, 26 de março de 1967, n° 23 : «A propriedade privada não constitui para ninguém um direito incondicional e absoluto. […] O direito de propriedade nunca deve exercer-se em detrimento da utilidade comum.»
13Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 1, corpus : quanto ao seu uso, «o homem tem um domínio natural sobre estes bens exteriores, pois pela razão e pela vontade pode servir-se deles para a sua utilidade, como sendo feitos para ele». Fundamento em Gn 1, 26.
14Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 2, corpus : a posse como própria é necessária à vida humana «por três razões» — o cuidado mais atento, a ordem da administração, a paz entre os homens.
15Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 2, ad 1 : «a divisão das posses […] depende das convenções humanas e releva do direito positivo» ; «a propriedade não é contrária ao direito natural, mas acrescenta-se-lhe por uma determinação devida à razão humana».
16Leão XIII, Rerum Novarum, 1891 : «O que há de excelente em nós, que nos faz homens e nos distingue essencialmente do animal, é o espírito ou a razão» — fundamento da propriedade na previdência própria do homem razoável.
17Leão XIII, Rerum Novarum, 1891 : o campo adquirido pelo operário «não é seguramente senão salário transformado». O trabalho cria um título de propriedade.
18Leão XIII, Rerum Novarum, 1891 : aquele que consagra «o seu génio e as suas forças» a utilizar os bens da natureza «atribui a si mesmo, por esse mesmo facto, esta parte da natureza material que cultivou».
19São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 31 : «Graças ao seu trabalho, o homem […] apropria-se de uma parte da terra […]. Aí está a origem da propriedade individual» — retoma direta do argumento de Leão XIII, acompanhada da responsabilidade de não impedir os outros de dispor da sua parte.
20Leão XIII, Rerum Novarum, 1891 : «a natureza impõe ao pai de família o dever sagrado de alimentar e sustentar os seus filhos» e de lhes «criar um património que os ajude a defender-se honestamente nas vicissitudes da vida».
21São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 30 : a propriedade privada é «fundamental para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa», desde que permaneça subordinada à destinação comum dos bens criados. Citação de santo Tomás : «o homem não deve ter as coisas exteriores como privadas, mas como comuns».
23São Paulo VI, Populorum Progressio, n° 22 : «Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos […]. Todos os outros direitos, sejam quais forem, incluindo os de propriedade e de livre comércio, lhe estão subordinados.»
24São Paulo VI, Populorum Progressio, n° 23 : «Ninguém tem o direito de reservar ao seu uso exclusivo aquilo que excede a sua necessidade, quando os outros carecem do necessário.»
25Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 7, corpus : em caso de necessidade urgente e evidente, «alguém pode licitamente prover à sua própria necessidade com o bem alheio […]. Não há aí nem roubo nem rapina propriamente ditos».
26Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 7, sed contra : «na necessidade todos os bens são comuns. Não há, pois, pecado se alguém toma o bem alheio, uma vez que a necessidade o tornou para ele um bem comum.»
27Catecismo da Igreja Católica, § 2408 : não há roubo «no caso de uma necessidade evidente e urgente, quando o único meio de prover a necessidades imediatas e essenciais (alimento, abrigo, vestuário…) é dispor e usar dos bens alheios».
28Santo Ambrósio de Milão, citado por santo Tomás, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 66, a. 7 : «É o pão dos famintos que tu deténs ; é a veste dos que estão nus que tu encerras.» O dossiê patrístico completo é tratado no artigo A destinação universal dos bens.
29Pio XI, Quadragesimo Anno, 1931 : «nem Leão XIII, nem os teólogos […] jamais negaram ou contestaram o duplo aspeto, individual e social, que se prende com a propriedade».
30Pio XI, Quadragesimo Anno, 1931 : «negar ou atenuar em excesso o aspeto social e público do direito de propriedade é cair no individualismo […] ; do mesmo modo, contestar ou velar o seu aspeto individual é cair infalivelmente no coletivismo».
31São João Paulo II, discurso aos indígenas e camponeses, Oaxaca-Cuilapan (México), 29 de janeiro de 1979 : «sobre toda a propriedade pesa sempre uma hipoteca social, para que os bens sirvam à destinação geral que Deus lhes deu». Primeira formulação pública da expressão, retomada depois em Sollicitudo Rei Socialis 42.
32São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, n° 42 : «Sobre a propriedade, com efeito, pesa uma "hipoteca social", isto é, discerne-se nela, como qualidade intrínseca, uma função social fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens.»
33São João Paulo II, Laborem Exercens, 14 de setembro de 1981, n° 14 : «o direito à propriedade privada está subordinado ao direito ao uso comum, à destinação universal dos bens» ; afirmação da prioridade do trabalho sobre o capital.
34São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 30 : «a propriedade dos bens não é um direito absoluto mas comporta, na sua natureza mesma de direito humano, os seus próprios limites».
35São Paulo VI, Populorum Progressio, n° 24 : «o bem comum exige pois por vezes a expropriação» de domínios mal explorados que fazem obstáculo à prosperidade coletiva, com justa compensação.
36Catecismo da Igreja Católica, § 2406 : «A autoridade política tem o direito e o dever de regular, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade» (cf. GS 71, § 4 ; SRS 42 ; CA 40 ; 48).
37São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 13 : o erro fundamental do socialismo é «de carácter antropológico» — considera o homem «como um simples elemento e uma molécula do organismo social», negando a sua subjetividade e a sua responsabilidade.
39São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 42 : distinção entre uma economia de mercado legítima e um «capitalismo» onde a liberdade económica não está «enquadrada por um contexto jurídico firme que a ponha ao serviço da liberdade humana integral».
40São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 32 : «a posse do saber-fazer, da técnica e do conhecimento» torna-se, na economia moderna, um meio de produção decisivo.
41São João Paulo II, Centesimus Annus, n° 43 : a propriedade dos meios de produção é legítima «quando serve um trabalho útil» e torna-se ilegítima «quando não é valorizada ou quando serve para impedir o trabalho dos outros».
42Catecismo da Igreja Católica, § 2404 : «A propriedade de um bem faz do seu detentor um administrador da Providência para a fazer frutificar e comunicar os seus benefícios aos outros.»
43Leitura espiritual proposta por este artigo a partir do tema da Divina Vontade transmitida à Serva de Deus Luisa Piccarreta (1865-1947), O Livro do Céu : a alma que vive na Vontade divina recebe tudo de Deus como um dom e nada guarda para si só — paráfrase do tema, não uma citação verbatim (nenhuma ditada precisa com esta formulação foi encontrada). Ela reencontra assim interiormente a ordem originária onde os bens são «destinados a todo o género humano» (CEC 2402).
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