Os sindicatos e a doutrina social

A Igreja reconheceu e defendeu os sindicatos desde a Rerum Novarum (1891) como expressão do direito natural de associação dos trabalhadores. De Leão XIII à Laborem Exercens (1981), o sindicato é «um elemento indispensável da vida social»: porta-voz da justiça, não instrumento da luta de classes nem de um partido.

Ignispedia

Um sindicato é uma associação livre de trabalhadores constituída para defender os seus direitos, negociar as suas condições de trabalho e promover os seus interesses legítimos. Longe de o ter combatido, a Igreja Católica reconheceu, defendeu e encorajou o sindicalismo desde o seu primeiro grande texto social, a encíclica Rerum Novarum de Leão XIII (1891), no centro da «questão operária» nascida da revolução industrial. Ela vê nele a aplicação de um direito natural: o direito que o homem, ser social, tem de se associar aos seus semelhantes para alcançar o que não pode obter sozinho[1].

Este reconhecimento não é, porém, nem incondicional nem ingénuo. A Igreja distingue com cuidado o sindicato autêntico — instrumento de justiça, de solidariedade e de diálogo — das suas contrafacções: o sindicalismo revolucionário que faz da luta de classes o motor da história, a subordinação a um partido ou a uma ideologia, o corporativismo que defende privilégios categoriais contra o bem comum. João Paulo II, que tinha apoiado o sindicato polaco Solidarność, deu-lhe a carta mais completa na Laborem Exercens (1981): o sindicato é «um elemento indispensável da vida social», «porta-voz da luta pela justiça social» — mas de uma luta travada «em vista do justo bem», não «contra» os outros[2].

Este artigo trata dos sindicatos enquanto objecto da doutrina social da Igreja: o seu fundamento no direito de associação, o reconhecimento fundador da Rerum Novarum, o desenvolvimento do magistério até à Laborem Exercens e ao Compêndio, a questão do direito de greve e dos seus limites, as contrafacções do sindicalismo e a longa tradição do sindicalismo cristão. Os temas conexos — a solidariedade dos trabalhadores como princípio, o salário justo, o bem comum, a propriedade privada, a destinação universal dos bens e a rejeição do comunismo tal como do liberalismo económico — são remetidos para os seus artigos próprios.

O que é um sindicato? O direito de associação

Infografia — Do direito natural ao sindicato, segundo Leão XIII, Rerum Novarum (1891). Síntese das passagens citadas nesta secção. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

Antes de ser uma instituição jurídica enquadrada pelo direito do trabalho, o sindicato é, para a Igreja, a expressão de uma inclinação natural. O homem não é um indivíduo isolado que a sociedade viria constranger de fora: é por natureza um ser social, feito para viver e agir com os seus semelhantes. Desta natureza decorre o direito de formar associações.

Uma definição: a união dos trabalhadores para defender os seus direitos

O sindicato (do grego syndikos, «aquele que assiste em justiça») é a associação de pessoas que exercem o mesmo ofício ou a mesma actividade, reunidas para estudar e defender os seus direitos e os seus interesses profissionais. O Compêndio da Doutrina Social da Igreja descreve-o como uma organização nascida do direito de associação, que «contribui para a construção da ordem social e da solidariedade» e representa «um elemento indispensável da vida social»[3]. O sindicato não se reduz, pois, a um grupo de pressão: é um corpo intermédio, um daqueles lugares onde, entre o indivíduo e o Estado, as pessoas exercem em conjunto a sua responsabilidade social — o que o liga directamente ao princípio da subsidiariedade.

O fundamento: um direito natural, não uma concessão do Estado

A tese central da Igreja é que o direito de se associar precede o Estado e não depende da sua boa vontade. Leão XIII afirma-o com uma clareza que permanecerá a referência de todo o magistério posterior: as sociedades privadas, e entre elas as associações operárias, têm o seu direito à existência «pela própria natureza», e a sociedade civil foi instituída «para proteger o direito natural, não para o aniquilar»[4].

«As sociedades privadas só têm existência no seio da sociedade civil, de que são como outras tantas partes. Não se segue, porém, falando em geral e considerando apenas a sua natureza, que esteja ao alcance do Estado negar-lhes a existência. O direito à existência foi-lhes concedido pela própria natureza, e a sociedade civil foi instituída para proteger o direito natural, não para o aniquilar.» — Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 51, 15 de maio de 1891[5]

O Estado pode, portanto, regulamentar as associações em vista do bem comum, proibir as que prosseguissem fins manifestamente maus ou contrários à justiça, mas não pode nem suprimi-las por princípio, nem proibir-lhes a existência[6]. É um limite decisivo oposto a qualquer pretensão totalitária: a liberdade sindical é um dos terrenos onde se verifica o respeito pelas liberdades reais numa sociedade.

Um direito confirmado por todo o magistério

O que a Rerum Novarum enuncia, os papas seguintes confirmam-no e alargam-no. Pio XII inclui a liberdade sindical entre os direitos do trabalhador; João XXIII, na Pacem in Terris (1963), inscreve o «direito de reunião e de associação» e o de fundar associações profissionais entre os direitos fundamentais da pessoa[7]. O Concílio Vaticano II, na Gaudium et Spes, inclui o direito de fundar livremente sindicatos «entre os direitos fundamentais da pessoa humana»[8]. Longe de ser uma tolerância arrancada, o sindicalismo é assim recebido pela Igreja como o exercício de um direito natural inviolável.

Rerum Novarum (1891): o reconhecimento fundador

Leão XIII, retrato por Franz von Lenbach, 1885, Lenbachhaus (Munique). Wikimedia Commons, domínio público.

Só se compreende a doutrina social sobre os sindicatos voltando ao seu acto de nascimento. No fim do século XIX, a industrialização lançara massas de operários em condições de miséria, sem protecção nem representação, entregues à «cobiça de uma concorrência sem freio»[9]. Perante esta «questão operária», defrontavam-se duas respostas: o liberalismo económico, que deixava actuar o mercado, e o socialismo revolucionário, que preconizava a abolição da propriedade privada e a luta de classes. Leão XIII traçou uma terceira via.

O contexto: a «questão operária»

Publicada a 15 de maio de 1891, a Rerum Novarum («Das coisas novas») é a primeira encíclica social moderna. Leão XIII recusa nela tanto sacralizar a liberdade do mercado como subscrever o remédio socialista, «que, longe de resolver a questão, prejudica os próprios operários»[10]. A sua solução conjuga o dever de justiça dos patrões, a intervenção prudente do Estado e — aqui está o essencial — a livre associação dos trabalhadores.

A herança das corporações de ofícios

Leão XIII não parte do nada: recorda que «os nossos antepassados experimentaram longamente a benéfica influência» das antigas corporações de ofícios, essas comunidades de mesteres que estruturavam o trabalho do Antigo Regime[11]. Sem advogar um regresso idêntico, apela a adaptar esses corpos de ofício às condições novas:

«Os nossos antepassados experimentaram longamente a benéfica influência destas corporações. […] Não há, pois, dúvida de que é preciso adaptar estas corporações às condições novas.» — Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 49[12]

O papa regozija-se por «sociedades deste género […] se formarem por toda a parte» — quer reúnam só operários, quer associem operários e patrões[13]. O sindicalismo católico nascente encontra aí a sua carta.

O direito de associação como direito natural

O argumento de fundo é antropológico. O homem, consciente da «fraqueza das suas forças», é «impelido» pela natureza a «juntar a si uma cooperação alheia»[14]. Associar-se não é, pois, um luxo nem um privilégio: é um prolongamento da natureza social do homem, anterior a qualquer lei positiva. Leão XIII tira daqui uma consequência directa contra o Estado que quisesse dissolver as associações operárias: seria «pôr-se em contradição consigo mesmo», pois o Estado existe para proteger os direitos naturais, e o direito de associação é um deles[15].

As primeiras associações católicas operárias

A encíclica não caiu no vazio: coroa e estimula um movimento já vivo. Em França, a Obra dos Círculos Católicos de Operários, fundada em 1871 por Albert de Mun e René de La Tour du Pin, e a fábrica modelo de Léon Harmel em Val-des-Bois, já experimentavam a associação operária cristã[16]. Na Alemanha, o bispo de Mogúncia Wilhelm Emmanuel von Ketteler (1811-1877), tradicionalmente apelidado de «grande precursor» de Leão XIII, lançara as bases de um catolicismo social atento ao mundo do trabalho[17]. A Rerum Novarum dá-lhes uma legitimidade doutrinal e desencadeia em toda a Europa a fundação de sindicatos de inspiração cristã.

O desenvolvimento do magistério sobre os sindicatos

Infografia — Sete marcos magisteriais, da Rerum Novarum ao Compêndio. Textos e referências detalhados na cronologia abaixo. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

De Leão XIII a João Paulo II, o ensinamento sobre os sindicatos precisou-se sem se renegar, acompanhando as transformações do mundo do trabalho. Três textos marcam as etapas decisivas: Quadragesimo Anno (1931), Gaudium et Spes (1965) e Laborem Exercens (1981).

Quadragesimo Anno (1931): associações profissionais e corpos intermédios

Quarenta anos depois da Rerum Novarum, Pio XI reafirma na Quadragesimo Anno (1931) o direito de associação dos operários e defende os sindicatos contra os que os contestavam[18]. É nesta encíclica que formula o princípio da subsidiariedade e advoga uma sociedade rica em corpos intermédios — associações, profissões organizadas — entre o indivíduo e o Estado. Pio XI deseja que as organizações profissionais ultrapassem a mera lógica do confronto para colaborar no bem de toda a profissão, patrões e operários reunidos na justiça e na «caridade social»[19].

Pio XII, João XXIII: liberdade sindical e direitos da pessoa

Pio XII (1939-1958), nas suas mensagens radiofónicas e nos seus discursos, inclui a liberdade sindical entre os direitos do trabalhador e adverte contra os sindicatos tornados instrumentos de um poder político[20]. João XXIII, na Mater et Magistra (1961), descreve a «socialização» — a multiplicação das relações e das associações na sociedade moderna — como um facto largamente positivo que apela a uma participação acrescida dos trabalhadores[21]. Na Pacem in Terris (1963), inscreve preto no branco o direito de fundar associações profissionais entre os direitos universais da pessoa.

Gaudium et Spes 68: o direito de fundar sindicatos e o direito de greve

O Concílio Vaticano II dá ao sindicalismo o seu reconhecimento mais solene. A Gaudium et Spes (1965), no n.º 68, conta «entre os direitos fundamentais da pessoa humana» o direito dos trabalhadores a fundar livremente sindicatos que os representem verdadeiramente, e o de neles participar sem receio de represálias[22]. O mesmo texto aborda, pela primeira vez a nível conciliar, o direito de greve:

«Em caso de conflitos económico-sociais, deve procurar-se chegar a uma solução pacífica. Mas, se é preciso recorrer sempre primeiro ao diálogo sincero entre as partes, a greve pode, todavia, mesmo nas circunstâncias actuais, permanecer um meio necessário, ainda que último, para a defesa dos direitos próprios e a realização das justas aspirações dos trabalhadores. Que as vias da negociação e do diálogo sejam, porém, retomadas, logo que possível, em vista de um acordo.» — Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 68, 7 de dezembro de 1965[23]

A greve é assim reconhecida como um direito real mas subordinado: um «meio último», a empregar apenas quando a negociação falhou, e sempre ordenado a «justas» aspirações.

  1. 15 de maio de 1891
    Rerum Novarum — Leão XIII

    Acto fundador: defesa do direito natural dos operários a associarem-se; apelo a adaptar as antigas corporações aos tempos novos; condenação conjunta do socialismo e do liberalismo sem freio.

  2. 15 de maio de 1931
    Quadragesimo Anno — Pio XI

    Reafirmação do direito sindical; princípio da subsidiariedade e elogio dos corpos intermédios; apelo a superar o confronto pela «caridade social».

  3. 15 de maio de 1961
    Mater et Magistra — João XXIII

    A «socialização» crescente apela a uma participação acrescida dos trabalhadores nas associações e na vida da empresa.

  4. 11 de abril de 1963
    Pacem in Terris — João XXIII

    O direito de fundar associações profissionais é incluído entre os direitos universais e invioláveis da pessoa.

  5. 7 de dezembro de 1965
    Gaudium et Spes — Concílio Vaticano II

    O direito de fundar livremente sindicatos é contado «entre os direitos fundamentais»; reconhecimento conciliar do direito de greve como «meio necessário, ainda que último».

  6. 14 de setembro de 1981
    Laborem Exercens — João Paulo II

    Carta dos sindicatos: «elemento indispensável da vida social», «porta-voz da luta pela justiça social» travada «em vista do justo bem», nem luta de classes nem instrumento de um partido.

  7. 2004
    Compêndio da Doutrina Social — Justiça e Paz

    Síntese: os sindicatos «contribuem para a construção da ordem social e da solidariedade» e são «um elemento indispensável da vida social».

Laborem Exercens (1981): a carta dos sindicatos

Infografia — Quatro orientações da acção sindical segundo João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 20 (1981). Infografia original da Ignispedia criada com IA.

Nenhum papa falou dos sindicatos com mais autoridade pessoal do que João Paulo II. Antigo operário de pedreira e de fábrica na Polónia ocupada, testemunha da opressão comunista, vira de perto o trabalho manual e a aspiração dos trabalhadores à dignidade. A sua encíclica Laborem Exercens («Pelo trabalho»), publicada a 14 de setembro de 1981 para o nonagésimo aniversário da Rerum Novarum, consagra aos sindicatos uma análise (n.º 20) tornada a sua carta de referência[24].

«Um elemento indispensável da vida social»

João Paulo II começa por enraizar o sindicato no direito de associação, «fundado na natureza social do trabalho humano», e depois afirma o seu carácter necessário nas sociedades industriais:

«Com fundamento em todos estes direitos e em relação com a necessidade em que estão os trabalhadores de os defender eles mesmos, apresenta-se um outro direito: o direito de associação, isto é, o direito de se associarem, de se unirem, para defender os interesses vitais dos homens empregados nas diversas profissões. Estas uniões têm o nome de sindicatos. […] A experiência histórica ensina que as organizações deste tipo são um elemento indispensável da vida social, particularmente nas sociedades modernas industrializadas.» — São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 20, 14 de setembro de 1981[25]

O sindicato não é, pois, um mal necessário nem um simples correctivo provisório: pertence à estrutura normal de uma sociedade do trabalho bem ordenada.

«Porta-voz da luta pela justiça» — mas «pelo justo bem»

João Paulo II não teme a palavra «luta»: os sindicatos são «porta-vozes da luta pela justiça social». Mas precisa-lhe logo o sentido, que nada tem de marxista. Esta luta é «por» um bem, não «contra» pessoas:

«A característica do trabalho é antes de tudo unir os homens e é nisso que consiste a sua força social: a força de construir uma comunidade. […] Esta "luta" deve ser compreendida como um empenho normal "em vista" do justo bem […]; mas não é uma "luta contra" os outros.» — São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 20[26]

A nuance é capital. Para o marxismo, a luta de classes é um antagonismo insuperável cujo desfecho é a vitória de um campo; para a Igreja, a acção sindical visa, pelo contrário, restabelecer a justiça e reconstruir a comunidade do trabalho, patrões e operários ordenados a um bem comum superior.

Nem luta de classes, nem instrumento de um partido

Daqui decorrem duas advertências que João Paulo II martela. Primeiro, o sindicato não deve tornar-se órgão de uma luta de classes erigida em sistema. Depois, não deve deixar-se reduzir a um instrumento partidário: a sua acção «não é fazer política» no sentido que geralmente se dá hoje a este termo, e não deve tornar-se «um instrumento para outros fins»[27]. Quando um sindicato se transforma em correia de transmissão de um partido, trai os trabalhadores que pretende servir — João Paulo II, que vira os sindicatos «oficiais» do bloco soviético reduzidos a órgãos do Partido, sabia do que falava.

O trabalho antes do capital

Esta doutrina dos sindicatos inscreve-se na tese central da Laborem Exercens: a prioridade do trabalho sobre o capital. O capital — o conjunto dos meios de produção — não é senão o fruto acumulado do trabalho dos homens; está, pois, ao serviço do trabalho, e não o inverso[28]. Inverter esta ordem — tratar o homem que trabalha como simples instrumento de produção — é o que João Paulo II chama o «erro do economicismo» e do «materialismo», comum ao capitalismo liberal e ao colectivismo[29]. O sindicato é precisamente um dos meios pelos quais a sociedade recorda que o trabalhador nunca é uma mercadoria.

O direito de greve e os seus limites

Infografia — Diálogo, necessidade, proporção e limites morais da greve. Fontes: CEC 2435; Gaudium et Spes 68. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

A greve — cessação concertada do trabalho para fazer pressão num conflito — é o meio de acção sindical mais visível e mais discutido. A Igreja reconhece-lhe a legitimidade, mas enquadra-a com condições precisas, pois ela toca o bem comum e os direitos de terceiros.

Um meio legítimo reconhecido pela Igreja

Contra uma certa desconfiança antiga, a Igreja reconheceu claramente o direito de greve. A Gaudium et Spes qualificara-o de «meio necessário, ainda que último»[30]. O Catecismo da Igreja Católica formula-o de modo equilibrado:

«A greve é moralmente legítima quando se apresenta como um recurso inevitável, senão necessário, em vista de um benefício proporcionado. Torna-se moralmente inaceitável quando se acompanha de violências, ou ainda quando lhe são atribuídos objectivos não directamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum.» — Catecismo da Igreja Católica, n.º 2435[31]

As condições da legitimidade

Deste texto depreendem-se os critérios que fazem de uma greve um acto justo: deve ser um recurso inevitável ou necessário — isto é, intervir após o fracasso das vias do diálogo e da negociação — e visar um benefício proporcionado ao incómodo que impõe. A greve nunca é, pois, um direito absoluto que se pudesse exercer por capricho: é um «meio último», cuja legitimidade se mede pela sua causa, pela sua proporção e pelos seus meios.

Quando a greve se torna ilegítima

O mesmo Catecismo enuncia os limites para além dos quais a greve deixa de ser moral. Torna-se ilegítima em três casos: quando se acompanha de violências; quando lhe são atribuídos objectivos estranhos às condições de trabalho (por exemplo um objectivo puramente político sem relação com a profissão); e quando é contrária ao bem comum, nomeadamente quando toma como reféns populações inteiras ao paralisar serviços essenciais[32]. A doutrina social recorda assim que os trabalhadores em greve continuam responsáveis pelo dano que causam a terceiros inocentes: o direito de um termina onde começa o direito do outro.

As contrafacções e tentações do sindicalismo

Porque o sindicato maneja uma força real, está exposto a desvios que o afastam do seu fim. Distinguir o sindicalismo autêntico das suas contrafacções é uma exigência da doutrina social, que sempre recusou canonizar em bloco «o movimento operário» sem discernimento.

O quadro seguinte opõe o sindicato tal como a Igreja o quer aos seus principais desvios.

DesvioEm que imita o sindicalismoPorque a Igreja o recusa
O sindicalismo de luta de classesMobiliza poderosamente os trabalhadoresErige o antagonismo em sistema; visa um campo contra outro, não a justiça e a comunidade (LE 20)
A subordinação a um partidoDiz-se «empenhado» e políticoFaz do sindicato o instrumento de um poder; trai os trabalhadores em proveito de um aparelho (LE 20)
O corporativismo egoístaDefende eficazmente uma profissãoDefende privilégios categoriais contra o bem comum e em detrimento dos outros trabalhadores
O sindicato «amarelo»Guarda a aparência de uma representaçãoInstrumentalizado pelo patronato ou pelo poder, não representa realmente os trabalhadores (cf. GS 68)
A violência e a sabotagemQuer «fazer pressão» com mais forçaRecorre a meios intrinsecamente injustos, condenados pelo CEC 2435

A luta de classes contra a concórdia das classes

Infografia — Quatro desvios da acção sindical. Marcos: Laborem Exercens 20, Gaudium et Spes 68 e Compêndio 307-308, citados no texto. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

A tentação maior, historicamente, é a da luta de classes. O marxismo fez dela o próprio motor da história: a sociedade estaria dividida em classes irreconciliáveis, e a emancipação operária passaria pelo confronto e pela subversão. A Igreja reconhece a realidade das injustiças e a legitimidade da defesa dos trabalhadores, mas recusa fazer da luta o princípio. Desde a Rerum Novarum, Leão XIII opunha ao antagonismo a concórdia:

«O erro capital, na questão presente, é crer que as duas classes são inimigas natas uma da outra, como se a natureza tivesse armado os ricos e os pobres para se combaterem mutuamente num duelo obstinado. […] No corpo humano, os membros apesar da sua diversidade adaptam-se maravilhosamente uns aos outros […]. Assim, na sociedade, as duas classes são destinadas pela natureza a unir-se harmoniosamente num perfeito equilíbrio.» — Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 15-16[33]

O objectivo cristão não é, pois, a vitória de um campo, mas a colaboração das classes na justiça — o que nada tem de um apelo à resignação: a justiça deve ser real, os direitos efectivamente reconhecidos, e é precisamente o papel do sindicato defendê-los.

Quando o sindicato erra o combate

Um segundo desvio espreita: o corporativismo egoísta, onde o sindicato já não defende a justiça mas privilégios adquiridos, ainda que em detrimento de outros trabalhadores (os jovens, os precários, os desempregados) ou do bem comum. O Compêndio adverte que os sindicatos «são chamados» a preocupar-se não só com os seus aderentes, mas com o conjunto do mundo do trabalho e da sociedade[34]. Um sindicato que se fechasse na defesa de uma categoria privilegiada trairia a solidariedade dos trabalhadores que é a sua razão de ser.

O sindicalismo cristão: uma tradição viva

Infografia — Quatro marcos do movimento operário cristão. A JOC é um movimento de formação e de apostolado; a CFTC é a Confederação Francesa dos Trabalhadores Cristãos. Fontes: referências históricas desta secção. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

A doutrina social não passaria de uma teoria se não tivesse gerado obras. Do século XIX aos nossos dias, cristãos fundaram sindicatos inspirados no Evangelho, recusando ao mesmo tempo o materialismo liberal e o materialismo marxista.

As origens: círculos operários, Harmel, La Tour du Pin

Ainda antes da Rerum Novarum, o catolicismo social francês lançara os primeiros marcos: a Obra dos Círculos Católicos de Operários (1871) de Albert de Mun e de La Tour du Pin, a fábrica-paróquia de Léon Harmel em Val-des-Bois, onde se experimentavam conselhos de fábrica e caixas de socorro. Na Alemanha, D. von Ketteler abrira o caminho. Estes pioneiros procuravam reconciliar o mundo operário e a Igreja, que a revolução industrial e o anticlericalismo socialista tinham separado.

A CFTC e os sindicatos cristãos

O coroamento institucional, em França, é a fundação em 1919 da Confederação Francesa dos Trabalhadores Cristãos (CFTC), que se reclama explicitamente da doutrina social da Igreja e da Rerum Novarum[35]. Confederações cristãs análogas desenvolvem-se na Bélgica, nos Países Baixos, em Itália, na Alemanha, formando um sindicalismo distinto do sindicalismo revolucionário, apegado à negociação, à dignidade da pessoa e à recusa da luta de classes. Na mesma época, o padre belga Joseph Cardijn funda a Juventude Operária Cristã (JOC, 1925), cujo método — «ver, julgar, agir» — formará gerações de militantes operários cristãos[36].

Solidarność: um sindicato que abalou um império

Gdańsk, 20 de agosto de 1980: comunhão dos operários em greve. Fotógrafo não identificado, fundo Anefo, Nationaal Archief, ref. 253-8306. Wikimedia Commons, CC0.

O exemplo mais fulgurante é polaco. Em agosto de 1980, greves nos estaleiros navais de Gdańsk dão nascimento à Solidarność («Solidariedade»), primeiro sindicato livre e independente do bloco soviético, conduzido pelo electricista Lech Wałęsa. Profundamente marcado pelo catolicismo — os seus militantes rezavam, confessavam-se, ostentavam a imagem da Virgem de Częstochowa —, a Solidarność encarna um sindicalismo que une reivindicação social e resistência espiritual ao totalitarismo[37]. Apoiado de longe por João Paulo II, cuja primeira viagem à Polónia (1979) despertara a esperança nacional, o movimento contribuiu de modo decisivo para a queda pacífica do comunismo na Europa de Leste. O próprio nome do sindicato — Solidariedade — dizia a sua fonte: a solidariedade dos trabalhadores como força de justiça e de liberdade.

Uma convergência do social e do espiritual

A Solidarność ilustra concretamente o que a Laborem Exercens devia formular no ano seguinte: um sindicato pode ser «porta-voz da luta pela justiça social» sem cair na luta de classes, porque a sua luta é «pela» dignidade do homem e não «contra» pessoas. Ali onde o sindicalismo oficial comunista escravizava os trabalhadores ao Partido, a Solidarność devolvia-lhes a palavra — verificando a advertência de João Paulo II contra os sindicatos reduzidos a instrumento de dominação política.

Os sindicatos hoje: novos desafios

Infografia — Alargar a solidariedade sindical. Marcos: Compêndio 309 e Caritas in Veritate 64, citados nesta secção. Infografia original da Ignispedia criada com IA.

A doutrina social não pára em 1981: continua a aplicar-se a um mundo do trabalho transformado. O Compêndio (2004) e os papas recentes assinalam-lhe os novos desafios.

Mundialização e solidariedade internacional dos trabalhadores

A mundialização tornou os trabalhadores interdependentes para além das fronteiras: uma deslocalização decidida num continente afecta o emprego noutro. O Compêndio apela os sindicatos a uma solidariedade internacional nova, que ultrapasse a defesa dos só trabalhadores nacionais para alcançar os mais explorados do mundo[38]. Bento XVI, na Caritas in Veritate (2009), convida as organizações sindicais a alargar o seu olhar para além dos seus aderentes, nomeadamente para os trabalhadores dos países pobres[39].

Precariedade, economia de serviços, novas formas de trabalho

A expansão do trabalho precário, independente ou «uberizado», e o declínio do assalariado industrial clássico fragilizam as formas tradicionais de representação. O papa Francisco multiplicou os apelos em favor dos trabalhadores excluídos de qualquer protecção, recordando que «o trabalho é necessário» à dignidade, e criticando uma economia que «exclui» e trata o homem como um desperdício[40]. O sindicalismo é assim desafiado a representar os que não têm voz: precários, migrantes, trabalhadores informais.

Para além da defesa categorial: o bem comum

O fio condutor continua a ser o da Laborem Exercens: o sindicato encontra a sua grandeza quando defende a justiça sem se fechar sobre si mesmo. O Compêndio recorda que a acção sindical deve abrir-se à «cooperação» e ao bem comum, não cristalizar-se no antagonismo[41]. Um sindicalismo fiel à doutrina social é aquele que articula a solidariedade (ninguém deve ser abandonado) e a subsidiariedade (os corpos intermédios devem viver), ao serviço da dignidade de todo o trabalhador.

O trabalho e os sindicatos à luz da Divina Vontade

A espiritualidade da Divina Vontade transmitida a Luisa Piccarreta (1865-1947) ilumina com uma luz interior a doutrina social do trabalho. João Paulo II, na Laborem Exercens, esboçara uma verdadeira «espiritualidade do trabalho»: pelo seu labor, o homem participa na obra do Criador e associa-se até à obra redentora de Cristo, «que cumpriu a maior parte dos anos da sua vida na terra junto de uma bancada de carpinteiro»[42]. A Divina Vontade leva esta intuição ao seu cume: a alma que trabalha no Fiat nunca o faz só para o seu interesse, mas em nome de toda a criação, transformando cada acto ordinário — o gesto do operário como o do camponês — em acto divino oferecido para o bem de todos[43]. A justiça que os sindicatos defendem encontra aí a sua raiz mais profunda: não só dar a cada um o seu, mas reconhecer em todo o trabalhador a imagem viva de Deus chamada a reinar com Ele. É a forma mais alta do que a doutrina social chama, na ordem das estruturas e dos direitos, a justiça do trabalho.

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Leão XIII, Rerum Novarum, 15 de maio de 1891, n.º 50-51 (texto oficial francês, vatican.va): o direito de formar associações privadas, nomeadamente associações operárias, é um direito natural decorrente da natureza social do homem.

    1
  2. São João Paulo II, Laborem Exercens, 14 de setembro de 1981, n.º 20: os sindicatos são «um elemento indispensável da vida social» e «porta-vozes da luta pela justiça social», luta travada «em vista do justo bem» e não «contra» os outros.

    2
  3. Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, 2004, n.º 305: «Prosseguindo a sua finalidade específica ao serviço do bem comum, as organizações sindicais contribuem para a construção da ordem social e da solidariedade e representam, pois, um elemento indispensável da vida social.» (A fórmula vizinha «elemento de que não se poderia prescindir» pertence à Laborem Exercens, n.º 20: a união dos homens para defender os seus direitos «permanece um elemento criador de ordem social e de solidariedade, elemento de que não se poderia prescindir».)

    3
  4. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 51 (numeração usual das edições impressas; o texto francês em linha não é numerado): as sociedades privadas, entre as quais as associações operárias, têm o seu direito à existência «pela própria natureza»; a sociedade civil existe «para proteger o direito natural, não para o aniquilar». Verificado em vatican.va (texto francês).

    4
  5. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 51 (numeração usual das edições impressas), citação integral da passagem (texto oficial francês, vatican.va: https://www.vatican.va/content/leo-xiii/fr/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html).

    5
  6. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 52: o Estado pode regulamentar e, se for caso disso, proibir as associações cujos fins fossem contrários à probidade, à justiça ou à segurança pública, mas não pode suprimir por princípio o direito de se associar.

    6
  7. São João XXIII, Pacem in Terris, 11 de abril de 1963, n.º 23-24: o «direito de reunião e de associação» e o direito de fundar associações profissionais figuram entre os direitos fundamentais da pessoa.

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  8. Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n.º 68: o direito de fundar livremente sindicatos e de neles participar é contado «entre os direitos fundamentais da pessoa humana».

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  9. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 3: denúncia da situação dos operários «entregues, isolados e sem defesa, à mercê de patrões desumanos e à cobiça de uma concorrência sem freio».

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  10. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 4-12: crítica do remédio socialista (abolição da propriedade privada) que «prejudica os próprios operários», é injusto e contrário ao direito natural.

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  11. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 49: recordação da «benéfica influência» das antigas corporações de ofícios e apelo a adaptá-las às condições novas. Verificado em vatican.va.

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  12. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 49, citação (texto francês, vatican.va).

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  13. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 49: o papa regozija-se por «sociedades deste género se formarem por toda a parte», compostas só de operários ou mistas (operários e patrões).

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  14. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 50: «A experiência que o homem faz da exiguidade das suas forças impele-o e leva-o a juntar a si uma cooperação alheia.» Verificado em vatican.va.

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  15. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 51-52: proibir por princípio as associações operárias seria para o Estado contradizer-se, pois foi instituído para proteger os direitos naturais.

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  16. A Obra dos Círculos Católicos de Operários é fundada em 1871 por Albert de Mun (1841-1914) e René de La Tour du Pin (1834-1924); Léon Harmel (1829-1915) desenvolve em Val-des-Bois (Reims) uma fábrica modelo pioneira do catolicismo social.

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  17. Wilhelm Emmanuel von Ketteler (1811-1877), bispo de Mogúncia, precursor do catolicismo social alemão; apelidado pela tradição de «grande precursor» de Leão XIII.

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  18. Pio XI, Quadragesimo Anno, 15 de maio de 1931, n.º 30-38 e 87: reafirmação do direito de associação dos operários e defesa dos sindicatos.

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  19. Pio XI, Quadragesimo Anno, n.º 88: a justiça social deve ser animada pela «caridade social», alma da ordem social; apelo à colaboração das profissões para além do confronto.

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  20. Venerável Pio XII (pontificado 1939-1958): nas suas mensagens radiofónicas e discursos sociais (nomeadamente a radiomensagem do Pentecostes de 1941 para o cinquentenário da Rerum Novarum), inclui a liberdade sindical entre os direitos do trabalhador e adverte contra os sindicatos escravizados ao poder político.

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  21. São João XXIII, Mater et Magistra, 15 de maio de 1961, n.º 59-67: a «socialização» (multiplicação das relações e associações) apela a uma participação acrescida dos trabalhadores.

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  22. Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 68: «Entre os direitos fundamentais da pessoa humana, é preciso contar o dos operários fundarem livremente associações que os representem verdadeiramente […], bem como o de tomar livremente parte na actividade destas associações, sem risco de represálias.»

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  23. Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 68 (texto oficial francês, vatican.va): «Em caso de conflitos económico-sociais, deve procurar-se chegar a uma solução pacífica. Mas, se é preciso recorrer sempre primeiro ao diálogo sincero entre as partes, a greve pode, todavia, mesmo nas circunstâncias actuais, permanecer um meio necessário, ainda que último, para a defesa dos direitos próprios e a realização das justas aspirações dos trabalhadores. Que as vias da negociação e do diálogo sejam, porém, retomadas, logo que possível, em vista de um acordo.»

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  24. São João Paulo II, Laborem Exercens, 14 de setembro de 1981, publicada para o 90.º aniversário da Rerum Novarum (1891). A análise dos sindicatos ocupa o n.º 20.

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  25. São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 20: «Com fundamento em todos estes direitos […] apresenta-se um outro direito […]: o direito de se associar […] Estas uniões têm o nome de sindicatos. […] A experiência histórica ensina que as organizações deste tipo são um elemento indispensável da vida social, particularmente nas sociedades modernas industrializadas.» (texto oficial francês, vatican.va: https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/fr/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_14091981_laborem-exercens.html)

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  26. São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 20: esta «luta» deve ser compreendida como um empenho normal «em vista» do justo bem, «mas não é uma "luta contra" os outros»; «a característica do trabalho é antes de tudo unir os homens e é nisso que consiste a sua força social: a força de construir uma comunidade» (texto francês, vatican.va).

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  27. São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 20 (texto oficial francês, vatican.va): o papel dos sindicatos «não é "fazer política" no sentido que geralmente se dá hoje a este termo»; os sindicatos «não têm o carácter de "partidos políticos" que lutam pelo poder» e não devem tornar-se «um instrumento para outros fins».

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  28. São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 12: princípio da prioridade do trabalho sobre o capital; o capital é o fruto acumulado do trabalho e está-lhe ordenado.

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  29. São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 13: «erro do economicismo» e do materialismo, que trata o trabalho como simples mercadoria — erro comum ao liberalismo e ao colectivismo.

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  30. Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 68: a greve como «meio necessário, ainda que último» (ver nota acima).

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  31. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2435: «A greve é moralmente legítima quando se apresenta como um recurso inevitável, senão necessário, em vista de um benefício proporcionado. Torna-se moralmente inaceitável quando se acompanha de violências, ou ainda quando lhe são atribuídos objectivos não directamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum.» Texto verificado (edição oficial francesa, vatican.va).

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  32. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2435: os três limites da ilegitimidade da greve — violências, objectivos estranhos às condições de trabalho, atentado ao bem comum.

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  33. Leão XIII, Rerum Novarum, n.º 15-16 (texto oficial francês, vatican.va): «O erro capital, na questão presente, é crer que as duas classes são inimigas natas uma da outra […]; […] as duas classes são destinadas pela natureza a unir-se harmoniosamente num perfeito equilíbrio.»

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  34. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, 2004, n.º 307-308: os sindicatos são chamados a preocupar-se com o conjunto do mundo do trabalho e da sociedade, não só com os interesses dos seus aderentes.

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  35. A Confederação Francesa dos Trabalhadores Cristãos (CFTC) é fundada em 1919; reclama-se explicitamente da doutrina social da Igreja. A CFDT dela nasceu após a desconfessionalização de 1964.

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  36. A Juventude Operária Cristã (JOC) é fundada em 1925 pelo abade (futuro cardeal) Joseph Cardijn (1882-1967); o seu método «ver, julgar, agir» marcou o militantismo operário cristão.

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  37. Solidarność («Solidariedade»), primeiro sindicato livre do bloco soviético, nasce das greves dos estaleiros navais de Gdańsk em agosto de 1980, conduzido por Lech Wałęsa (nascido em 1943, prémio Nobel da Paz 1983, presidente da Polónia 1990-1995). Movimento profundamente marcado pelo catolicismo polaco e apoiado por João Paulo II.

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  38. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 309: apelo a novas formas de solidariedade sindical à escala internacional, face à mundialização.

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  39. Bento XVI, Caritas in Veritate, 29 de junho de 2009, n.º 64: convite às organizações sindicais a alargar o seu olhar para além dos seus aderentes, nomeadamente para os trabalhadores dos países em desenvolvimento.

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  40. Papa Francisco, Evangelii Gaudium (2013, n.º 53: «economia da exclusão») e Laudato Si' (2015) sobre a dignidade e a necessidade do trabalho: defesa dos trabalhadores precários, migrantes e informais privados de protecção.

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  41. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 306: a acção sindical deve abrir-se à cooperação e ao bem comum, sem se cristalizar no antagonismo nem se reduzir a um papel partidário.

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  42. São João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 24-27 («Elementos para uma espiritualidade do trabalho»): pelo trabalho, o homem participa na obra do Criador; Cristo, «homem do trabalho», santificou o labor trabalhando junto da bancada de São José — o Cristo que «cumpriu a maior parte dos anos da sua vida na terra» no trabalho manual.

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  43. Luisa Piccarreta, O Livro do Céu, Tomo 14, ditado de 19 de outubro de 1922: «Do mesmo modo, a alma que vive na minha Vontade abraça cada um. Nada lhe escapa. Age em nome de todos e nada omite.» O corpo do artigo parafraseia esta passagem: a alma que age na Vontade divina trabalha em nome de todos, transformando cada acto ordinário em acto divino oferecido para o bem de toda a criação (tema constante dos escritos de Luisa Piccarreta, O Livro do Céu).

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