O destino universal dos bens

O destino universal dos bens é, para a Igreja, o «primeiro princípio de toda a ordem ético-social»: Deus destinou a terra ao uso de todos os homens. A propriedade privada, direito real mas «segundo e derivado», permanece onerada por uma «hipoteca social» ao serviço do destino comum dos bens.

Ignispedia

O destino universal dos bens é, na doutrina social da Igreja, o princípio segundo o qual os bens da criação são destinados por Deus ao conjunto do género humano, e não primeiro a apenas alguns. O concílio Vaticano II deu-lhe a formulação que se tornou clássica: «Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos, de modo que os bens da criação devem afluir equitativamente às mãos de todos, segundo a regra da justiça, inseparável da caridade»[1].

Este princípio não é uma recomendação piedosa entre outras: a Igreja faz dele o ponto de partida de toda a sua moral económica. O Catecismo enuncia-o logo no primeiro parágrafo dedicado ao sétimo mandamento[2], e o Papa Francisco qualifica-o, na sequência de São João Paulo II, como «primeiro princípio de toda a ordem ético-social»[3]. Tudo o resto — o direito de propriedade, o mercado, o trabalho, o comércio, a fiscalidade — dele decorre e a ele permanece subordinado. A própria propriedade privada, que a Igreja defende firmemente contra o coletivismo, só é legítima porque serve melhor este destino primeiro; ela não é, dirá Francisco, senão um «direito natural secundário e derivado»[4].

O princípio assenta numa convicção e desemboca num dever. A convicção: a terra foi dada «a todo o género humano […], sem excluir nem privilegiar ninguém»[5]. O dever: ordenar concretamente o uso dos bens de tal modo que ninguém seja privado do necessário enquanto outros transbordam de supérfluo. É por isso que a Igreja ensina ao mesmo tempo que a propriedade privada é um direito verdadeiro e que ela está onerada por uma «hipoteca social»[6] — imagem marcante pela qual João Paulo II recorda que todo o possuidor permanece, diante de Deus, devedor do destino comum dos bens.

Este artigo trata o destino universal dos bens enquanto princípio da doutrina social: a sua definição, os seus fundamentos bíblicos e patrísticos, a síntese de São Tomás, o seu desenvolvimento no magistério social, a sua relação exata com a propriedade privada, o direito-limite da extrema necessidade, e as suas aplicações contemporâneas. Os temas conexos — a propriedade privada, a solidariedade, o bem comum, a subsidiariedade, a dignidade da pessoa humana, a pobreza, o comunismo, o liberalismo económico ou a ecologia integral — são remetidos para os seus artigos próprios.

Um princípio primeiro, não uma opção

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A doutrina social da Igreja não é um programa político, mas um corpo de princípios extraídos da fé e da razão. Entre eles, o destino universal dos bens ocupa um lugar singular: não se limita a iluminar a questão da propriedade, antes a funda e a mede. O Compêndio da Doutrina Social da Igreja faz dele igualmente o princípio primeiro que ordena todo o uso dos bens[7].

O «primeiro princípio de toda a ordem ético-social»

Dizer que o destino universal é um princípio primeiro tem um alcance preciso. Isso significa que, na ordem lógica e moral, ele vem antes da propriedade, do mercado, do contrato e do Estado. Estes são meios — legítimos, necessários — de organizar o uso dos bens; mas extraem a sua justificação do fim que servem, a saber, que os bens «aproveitem a todos de modo equitativo». João Paulo II, na Laudato Si' relida por Francisco, é citado assim:

«O princípio da subordinação da propriedade privada ao destino universal dos bens e, por conseguinte, o direito universal ao seu uso é uma "regra de ouro" do comportamento social, e "o primeiro princípio de toda a ordem ético-social".» — Papa Francisco, Laudato Si', n.º 93, 24 de maio de 2015[8]

Este estatuto de regra de ouro explica por que razão a Igreja se recusa a tratar a economia como um domínio moralmente neutro, regido apenas pelas suas próprias leis. Uma organização que produzisse riqueza privando ao mesmo tempo, de forma duradoura, povos inteiros do necessário violaria o princípio primeiro, qualquer que fosse o seu rendimento.

Um direito «originário» do qual a propriedade deriva

O Papa Francisco extraiu deste estatuto a sua consequência mais marcada na Fratelli Tutti. Retomando toda a tradição, recorda que o direito de todos ao uso dos bens é primeiro, e que o direito de propriedade dele decorre:

«O direito à propriedade privada só pode ser considerado como um direito natural secundário e derivado do princípio do destino universal dos bens criados, e isto tem consequências muito concretas que devem refletir-se no funcionamento da sociedade.» — Papa Francisco, Fratelli Tutti, n.º 120, 3 de outubro de 2020[9] Longe de ser uma novidade, esta hierarquia é constante: o «princípio do uso comum dos bens criados para todos» é, diz ainda Francisco, «o primeiro princípio de toda a ordem ético-social», «um direito natural, originário e prioritário»[10]. O perigo que ele denuncia é o de uma sociedade que coloca «os direitos secundários acima dos direitos prioritários e originários, retirando-lhes todo o alcance prático»[11].

Nem coletivismo, nem absolutização: o lugar exato do princípio

Afirmar a destinação universal não é de modo algum defender a colocação forçada dos bens em comum. A Igreja condenou o comunismo que abole a propriedade, e o socialismo que dissolve a responsabilidade pessoal, tanto quanto recusa a absolutização liberal da propriedade privada. A destinação universal dos bens não é nem uma coisa nem outra: é o critério que ordena a propriedade à sua finalidade social. Este princípio é um dos irmãos da dignidade da pessoa, do bem comum, da subsidiariedade e da solidariedade; é, no terreno económico, a sua aplicação direta — como recorda a ligação que João Paulo II estabelece entre a interdependência dos homens e o facto de que «os bens da criação são destinados a todos»[12].

Os fundamentos bíblicos

Gustave Doré, A Criação da luz, 1866, Bíblia ilustrada inglesa. Domínio público — Wikimedia Commons.

A destinação universal dos bens não é antes de mais uma tese filosófica: é lida pela Igreja na própria Escritura, desde o relato da criação até à comunidade apostólica. O Catecismo liga-a explicitamente ao primeiro capítulo do Génesis[13].

No princípio, a terra confiada a todos

O fundamento primeiro é o ato criador. Deus confia a terra não a um indivíduo nem a uma casta, mas à humanidade enquanto tal:

«No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade, para que dela cuidasse, a dominasse pelo seu trabalho e gozasse dos seus frutos. Os bens da criação são destinados a todo o género humano.» — Catecismo da Igreja Católica, n.º 2402[14]

O homem não é, pois, proprietário absoluto da terra, mas gestor (administrador) de um dom recebido. O relato do Génesis — «Sede fecundos […], enchei a terra e submetei-a» (Gn 1, 28); «Dou-vos toda a erva que dá semente […]: será o vosso alimento» (Gn 1, 29) — dirige a terra a todos os viventes vindouros, sem privilégio de origem[15]. É esta doação originária que o direito de propriedade, legítimo, «não abole»[16].

O jubileu e a respiga: uma economia corrigida por Deus

O Antigo Testamento não se contenta com afirmar o princípio: institucionaliza-o. A Lei de Moisés organiza mecanismos periódicos de redistribuição para impedir que a terra, dom comum, se concentre definitivamente nas mãos de poucos. O ano sabático deixa o solo em repouso e abre os seus frutos espontâneos aos pobres (Ex 23, 10-11); as leis da respiga proíbem ceifar até às bordas do campo e tornar a passar pela vinha, a fim de deixar a sua parte «ao pobre e ao estrangeiro» (Lv 19, 9-10; Dt 24, 19-21)[17]. Sobretudo, o ano jubilar, de cinquenta em cinquenta anos, prescreve a libertação dos escravos e a restituição das terras alienadas às suas famílias de origem, com este motivo teológico explícito:

«A terra não será vendida para sempre, porque a terra pertence-me, e vós sois para mim apenas estrangeiros e hóspedes.» — Levítico 25, 23[18]

A terra pertence a Deus; o homem é apenas o seu usufrutuário temporário. O jubileu é a tradução jurídica da destinação universal: nenhuma apropriação é definitiva, porque nenhum homem é o senhor último dos bens.

«Tudo era comum»: a primeira comunidade de Jerusalém

O Novo Testamento eleva o princípio ao seu cume. Os Atos dos Apóstolos descrevem a comunidade de Jerusalém como o lugar onde a destinação comum dos bens se torna vida concreta:

«A multidão dos que tinham chegado à fé tinha um só coração e uma só alma; e ninguém dizia seu o que lhe pertencia, mas entre eles tudo era comum. […] Não havia entre eles nenhum indigente.» — Atos dos Apóstolos 4, 32.34[19]

A Igreja nunca leu esta passagem como a abolição de toda a propriedade — Pedro recorda a Ananias que o seu campo e o seu preço lhe permaneciam livres (At 5, 4) —, mas como o ideal para o qual tende a caridade: bens possuídos como próprios, mas abertos, partilhados segundo as necessidades de cada um. São Paulo funda a grande coleta das Igrejas da Grécia para os pobres de Jerusalém num princípio de igualdade e no exemplo de Cristo: «Fez-se pobre por vossa causa […]. Trata-se de igualdade: que o vosso supérfluo supra agora a sua indigência»[20]. Inversamente, a parábola do mau rico e de Lázaro (Lc 16, 19-31) condena não a riqueza em si mesma, mas o rico que fecha a sua porta ao indigente deitado ao seu limiar: a recusa da partilha é apresentada como a raiz da sua condenação[21].

A voz dos Padres da Igreja

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Nenhuma doutrina foi ensinada pelos Padres da Igreja com um vigor mais cortante do que esta. Para eles, guardar o seu supérfluo enquanto o pobre passa necessidade não é uma falta de generosidade: é um roubo, porque esse supérfluo pertence já, por direito, àquele que morre de fome. Esta tradição, por vezes esquecida, é tão central que o Magistério contemporâneo a cita ainda como a sua própria fonte.

Santo Ambrósio: «restituis-lhe o que lhe pertence»

O texto mais citado é o de Santo Ambrósio de Milão (340-397), no seu tratado De Nabuthe (sobre Nabot). Paulo VI inseriu-o no coração da Populorum Progressio, dando-lhe uma autoridade magisterial:

«Não é do teu bem que fazes generosidade ao pobre; restituis-lhe o que lhe pertence. Pois aquilo que foi dado em comum para uso de todos, eis o que te arrojas. A terra é dada a todo o mundo, e não apenas aos ricos.» — Santo Ambrósio de Milão, De Nabuthe, citado por Paulo VI, Populorum Progressio, n.º 23[22]

São Basílio: «ao faminto pertence o pão que guardas»

São Basílio de Cesareia (330-379), na sua homilia sobre a avareza (Contra os ricos), vai até ao fim da lógica: aquilo que se acumula para além do necessário é roubado a tantos pobres quantos se poderia ter socorrido.

«Ao faminto pertence o pão que guardas; ao homem nu, o manto que conservas nas tuas arcas; ao descalço, o calçado que apodrece em tua casa; ao miserável, o dinheiro que tens enterrado. Assim cometes tantas injustiças quantas as pessoas a quem poderias dar.» — São Basílio de Cesareia, Homilia sobre a avareza[23]

São João Crisóstomo: «não são os nossos bens, mas os deles»

São João Crisóstomo (c. 349-407) é citado pelo próprio Catecismo, na secção sobre o amor aos pobres:

«Não fazer participar os pobres dos nossos próprios bens é roubá-los e tirar-lhes a vida. O que detemos não são os nossos bens, mas os deles.» — São João Crisóstomo, Homilias sobre Lázaro, citado no Catecismo da Igreja Católica, n.º 2446[24]

São Gregório Magno: um dever de justiça, não de pura caridade

São Gregório Magno (c. 540-604), na sua Regra pastoral, precisa a natureza exacta deste dever: dar ao pobre o seu necessário releva da justiça antes de relevar da misericórdia.

«Quando damos aos indigentes o que lhes é necessário, restituímos-lhes o que é deles; não lhes fazemos uma liberalidade pessoal. É uma dívida de justiça que pagamos, mais do que uma obra de misericórdia que realizamos.» — São Gregório Magno, Regra pastoral[25]

Esta unanimidade patrística fornece o pano de fundo de todo o princípio: a destinação universal dos bens não é uma invenção do século XIX, mas a constante da Tradição, que os santos pregaram antes de as encíclicas a formularem.

São Tomás de Aquino: possuir em próprio, usar em comum

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A grande síntese intelectual do princípio é obra de são Tomás de Aquino (1225-1274). Foi ele quem forjou a distinção retomada textualmente pelo Catecismo e por todas as encíclicas sociais: entre o poder de gerir os bens, que pode legitimamente ser privado, e o seu uso, que deve permanecer ordenado ao bem comum.

O direito de possuir em próprio é legítimo

Na Suma Teológica (II-II, q. 66, a. 2), Tomás pergunta-se «se é permitido ao homem possuir uma coisa como sua». A sua resposta é positiva: «o poder de procurar e de dispensar» as coisas exteriores (potestas procurandi et dispensandi) pode ser detido em próprio, e isto por três razões de bom senso — cada um cuida melhor do que lhe diz respeito; os assuntos são melhor ordenados se cada um tiver o seu encargo; a paz é melhor guardada quando cada um está contente com a sua parte[26]. Contra toda a utopia colectivista, Tomás reconhece pois à propriedade privada uma utilidade real e um fundamento na natureza racional do homem.

Mas o uso deve permanecer comum

De imediato, Tomás acrescenta a distinção decisiva: «Quanto ao uso, o homem não deve ter as coisas exteriores como próprias, mas como comuns, de tal modo que as partilhe de boa vontade na necessidade dos outros.»[27] Possuir em próprio, sim; usar como proprietário absoluto, não. O Catecismo retoma esta intuição quase palavra por palavra quando cita o Vaticano II:

«O homem, no uso que faz deles, nunca deve ter as coisas que possui legitimamente como pertencendo só a si, mas considerá-las também como comuns: no sentido de que possam aproveitar não só a si, mas aos outros.» — Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 69, citado no Catecismo, n.º 2404[28]

O caso-limite: a extrema necessidade

Tomás tira deste princípio uma consequência radical (II-II, q. 66, a. 7): em caso de extrema necessidade, tomar o bem alheio não é roubo, porque a necessidade tornou esse bem comum. «Na necessidade, todas as coisas são comuns (in necessitate sunt omnia communia)»[29]. Não é uma licença para a cobiça: é preciso que a necessidade seja real, presente e iminente, e que nenhum outro socorro seja possível. Mas o princípio é claro, e o Vaticano II retoma-o nos próprios termos: «Quem se encontra em extrema necessidade tem o direito de obter o indispensável a partir das riquezas alheias»[30]. A destinação universal dos bens retoma então a primazia sobre a repartição ordinária — não por excepção arbitrária, mas porque ela é o direito primeiro, velado em tempo normal pela ordem da propriedade, mas que reaparece logo que a sobrevivência de um homem está em jogo.

O desenvolvimento do princípio no magistério social

O princípio atravessa todo o magistério social moderno, de Leão XIII a Francisco, sem nunca variar na sua substância, mas aplicando-se a situações novas. A cronologia seguinte marca as suas etapas decisivas.

  1. 15 de maio de 1891
    Rerum Novarum — Leão XIII

    Leão XIII defende com vigor a propriedade privada como direito natural contra o socialismo, mas recorda, com São Tomás, que se a posse pode ser privada, o uso deve permanecer comum: o supérfluo é devido aos pobres.

  2. 15 de maio de 1931
    Quadragesimo Anno — Pio XI

    Pio XI precisa o «duplo carácter», individual e social, da propriedade: negar a função social conduz ao «individualismo», negar o direito privado ao «coletivismo».

  3. 1 de junho de 1941
    Radiomensagem do Pentecostes — Pio XII

    Pio XII afirma que todo o homem, como ser racional, «recebe da natureza o direito fundamental de usar os bens materiais da terra», direito primeiro que a propriedade deve servir.

  4. 7 de dezembro de 1965
    Gaudium et Spes — Vaticano II

    O Concílio dá a formulação clássica (n.º 69): «Deus destinou a terra […] ao uso de todos», e reconhece o direito de tomar em caso de extrema necessidade.

  5. 26 de março de 1967
    Populorum Progressio — Paulo VI

    Paulo VI aplica o princípio ao desenvolvimento dos povos: a propriedade não é «um direito incondicional e absoluto»; cita Santo Ambrósio. «Todos os outros direitos lhe estão subordinados.»

  6. 14 de setembro de 1981
    Laborem Exercens — João Paulo II

    João Paulo II ensina que a propriedade dos meios de produção só é legítima ao serviço do trabalho e da destinação universal dos bens.

  7. 30 de dezembro de 1987
    Sollicitudo Rei Socialis — João Paulo II

    O «princípio característico da doutrina social cristã»: os bens são «originariamente destinados a todos»; sobre a propriedade privada pesa uma «hipoteca social».

  8. 1 de maio de 1991
    Centesimus Annus — João Paulo II

    «Deus deu a terra a todo o género humano […], sem excluir nem privilegiar ninguém.» O uso dos bens permanece subordinado à sua destinação originária comum.

  9. 24 de maio de 2015
    Laudato Si' — Francisco

    Francisco faz da subordinação da propriedade à destinação universal uma «regra de ouro» e «o primeiro princípio de toda a ordem ético-social», alargada às gerações futuras.

  10. 3 de outubro de 2020
    Fratelli Tutti — Francisco

    O direito de propriedade é dito «secundário e derivado» do direito «originário e prioritário» de todos ao uso dos bens.

Leão XIII: a propriedade defendida, mas o uso comum mantido

Francesco De Federicis, Leão XIII, por volta de 1898. Library of Congress, cph.3c22745. Domínio público — Wikimedia Commons.

Esquece-se muitas vezes que a Rerum Novarum (1891), texto fundador que defende com tanta firmeza a propriedade privada contra o socialismo nascente, mantém ao mesmo tempo a destinação universal. Leão XIII retoma aí explicitamente a distinção tomista: possuir bens como próprios é necessário à vida humana; mas, quanto ao uso, o homem não os deve considerar como exclusivamente seus, e deve facilmente fazer os outros participar deles em caso de necessidade[31]. O Papa acrescenta, sobre o supérfluo, um ensinamento que ficou célebre: uma vez provido o necessário e o conveniente, dar aos indigentes o que resta é um dever — não de estrita justiça legal, mas de caridade, cujo cumprimento nenhuma lei humana pode reclamar[32]. A Igreja manterá sempre esta tensão: a propriedade é um verdadeiro direito, mas nunca é um absoluto.

Pio XI: o «duplo carácter» da propriedade

Em 1931, na Quadragesimo Anno, Pio XI condensa a doutrina na noção de duplo carácter da propriedade, «individual e social». Negar o aspeto social conduz ao individualismo; negar o aspeto individual conduz ao coletivismo. A função da autoridade é precisamente definir, em função do bem comum, «o que é permitido e o que não é permitido aos possidentes no uso dos seus bens»[33]. É o que confirma o Catecismo: «A autoridade política tem o direito e o dever de regular, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade»[34].

João Paulo II: a «hipoteca social»

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A contribuição mais marcante do século XX é a imagem forjada por João Paulo II na Sollicitudo Rei Socialis (1987). Depois de recordar que a destinação universal dos bens é um «princípio característico da doutrina social cristã» e que «os bens deste mundo são originariamente destinados a todos», escreve:

«A propriedade privada, com efeito, está onerada por uma hipoteca social, isto é, traz como qualidade intrínseca uma função social, fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens.» — São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, n.º 42, 30 de dezembro de 1987[35]

A imagem jurídica é exata: uma hipoteca não suprime a propriedade, mas onera-a com um encargo que a segue para qualquer mão em que passe. Do mesmo modo, todo o bem possuído permanece onerado por uma dívida para com o destino comum: somos proprietários sob condição de que ele sirva também os outros.

Destinação universal e propriedade privada: a justa articulação

O ponto mais delicado é manter juntas duas afirmações que as ideologias modernas opõem: a propriedade privada é um verdadeiro direito, e os bens são destinados a todos. A Igreja recusa sacrificar uma à outra. É esta recusa que define a sua posição própria, a igual distância do liberalismo e do coletivismo.

Porque a propriedade privada continua legítima e necessária

O princípio da destinação universal não desvaloriza a propriedade privada: funda-a melhor do que qualquer outra doutrina. O Catecismo ensina que «a apropriação dos bens é legítima para garantir a liberdade e a dignidade das pessoas, para ajudar cada um a prover às suas necessidades fundamentais»[36]. Sem propriedade, não há responsabilidade, nem iniciativa, nem proteção da família contra o arbítrio do Estado — é o argumento que Leão XIII opunha ao socialismo e que desenvolve o artigo sobre a propriedade privada. A destinação universal não contradiz, pois, a propriedade: indica-lhe a finalidade. Possui-se para que os bens sirvam — primeiro a si e aos seus, depois, pelo supérfluo, aos outros.

O quadro das três posições

O quadro seguinte opõe a doutrina da Igreja aos dois erros simétricos que ela combateu.

QuestãoLiberalismo económicoColetivismo / comunismoDoutrina social da Igreja
Estatuto da propriedade privadaDireito quase absoluto, intocávelA abolir ou a estatizarDireito real mas segundo, derivado da destinação universal
Destinação dos bensA cada um segundo o mercado e o sucessoAo coletivo, gerido pelo EstadoA todos, segundo a justiça e a caridade (GS 69)
Função social da propriedadeFacultativa, questão de generosidade privadaNegada: já não há propriedadeIntrínseca: «hipoteca social» (SRS 42)
Lugar da pessoaIndivíduo soberanoDissolvida na massaPessoa responsável, aberta ao próximo
Risco denunciadoExclusão dos pobres, idolatria do mercadoEsmagamento da liberdade, miséria e tirania— (posição de equilíbrio)

Uma função social, não uma simples generosidade

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A grande diferença entre a doutrina católica e um simples apelo à caridade privada está nesta palavra: função social. A destinação universal não pede apenas aos ricos que sejam generosos; inscreve na própria natureza da propriedade uma dívida para com a comunidade. É por isso que a Igreja pode legitimar uma regulação pública: imposto justo, reforma agrária onde a terra está açambarcada, limites à especulação, enquadramento dos intercâmbios mundiais. « Todos os outros direitos, sejam quais forem, incluindo os da propriedade e do livre comércio, estão-lhe subordinados », escreve Paulo VI[37]. A propriedade não é negada; é ordenada.

O direito em caso de extrema necessidade

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O princípio atinge o seu ponto mais concreto na questão da extrema necessidade. Que fazer de um homem que vai morrer de fome e não encontra ninguém para lhe dar? A resposta da Igreja, herdada de Tomás e confirmada pelo concílio, é clara: ele tem o direito de tomar do bem alheio o que lhe for indispensável, e essa apropriação não é um roubo[38].

Um reaparecimento do direito primeiro, não uma excepção arbitrária

Este direito não é uma infracção ao princípio: é a sua manifestação mais pura. Em tempo ordinário, a destinação universal dos bens passa pela mediação da propriedade e da justiça distributiva; mas quando essas mediações falham ao ponto de um homem estar prestes a perecer, o direito originário de todos a usar os bens retoma directamente o primado. O bem volta a ser, para esse caso, o que era no começo: comum. É a aplicação existencial do « in necessitate omnia communia » de São Tomás[39].

As condições estritas

Contudo, a Igreja enquadra rigorosamente este direito, para que não se torne pretexto para o roubo ou para a agitação revolucionária. A necessidade deve ser extrema (a sobrevivência, não o conforto), actual (presente, não eventual), e sem outra saída (nenhum outro socorro possível sendo oferecido). Só se pode retirar o indispensável, não servir-se além disso. E este direito, que vale para o indivíduo ameaçado, não poderia fundar uma expropriação geral decidida por si próprio: apela antes à autoridade pública para organizar, a montante, uma repartição que torne tais casos impossíveis. A destinação universal dos bens é assim, ao mesmo tempo, um direito do faminto e um dever da sociedade.

Aplicações contemporâneas do princípio

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Longe de ser uma relíquia da economia agrária, a destinação universal dos bens ilumina os debates económicos mais actuais. O Papa Francisco fez dela, no seu ensinamento, uma das chaves de leitura das crises contemporâneas[40].

A fome e o desenvolvimento dos povos

A primeira aplicação continua a ser a mais urgente: ninguém deve carecer do necessário quando a terra produz o suficiente para todos. É o argumento central da Populorum Progressio: o desenvolvimento dos povos pobres não é uma esmola facultativa das nações ricas, mas uma exigência de justiça fundada na destinação comum dos bens. Este tema, que toca na pobreza e na mundialização, recebe aqui o seu fundamento: se os bens são de todos, o fosso abismal entre a abundância de alguns e a miséria de milhares de milhões de outros é uma injustiça estrutural, não uma simples fatalidade.

A ecologia e as gerações futuras

Bento XVI e Francisco alargaram o princípio no tempo: a terra não está destinada apenas a todos os vivos, mas também àqueles que virão. Bento XVI recorda que a criação « foi dada a todos por Deus » e que o seu uso implica « uma responsabilidade para com os pobres, as gerações vindouras e a humanidade inteira »[41]. É a raiz doutrinal da ecologia integral e da salvaguarda da criação, objectos dos seus artigos próprios: delapidar os recursos comuns é privar as gerações futuras da sua parte do dom original.

Os novos bens comuns

O princípio aplica-se, por fim, a realidades que a Antiguidade não conhecia: a água, da qual Francisco afirma que é um direito « essencial, fundamental e universal »[42]; o saber e os bens imateriais; os recursos digitais. O Catecismo já tinha alargado a noção aos « bens de produção — materiais ou imateriais — como terras ou fábricas, competências ou artes », que « requerem os cuidados dos seus possuidores para que a sua fecundidade aproveite ao maior número »[43]. A destinação universal dos bens torna-se assim um critério para julgar o acesso à saúde, à educação, à informação — em toda a parte onde um bem necessário corre o risco de ser confiscado em detrimento do destino comum.

A opção preferencial pelos pobres

Todas estas aplicações convergem para uma consequência que o Magistério chama a opção preferencial pelos pobres. Dado que os bens estão destinados a todos e que os pobres são os primeiros privados deles, a caridade e a justiça dirigem-se primeiro para eles. O Catecismo tira directamente esta consequência do princípio[44], e ela é desenvolvida no artigo sobre a pobreza. A destinação universal dos bens não é, pois, neutra: tem um sentido, que é o de socorrer primeiro aquele que tem falta.

A destinação dos bens e a vida na Divina Vontade

A espiritualidade da Divina Vontade transmitida a Luísa Piccarreta (1865-1947) oferece uma luz interior sobre este princípio social. Se todos os bens estão destinados a todos, é porque procedem de um único dom: a criação não é uma propriedade arrancada a Deus, mas uma herança recebida da sua mão e confiada à gestão comum da humanidade[45]. Viver na Vontade divina é precisamente receber todas as coisas como um dom a fazer circular, e não como uma posse a reter: a alma que age no Fiat nada se apropria só para si, mas restitui a Deus e devolve aos outros o que recebeu, « em nome de toda a criação »[46]. O desprendimento interior que os Evangelhos pedem — « Não podeis servir a Deus e ao Dinheiro » (Mt 6, 24) — junta-se assim, na ordem espiritual, ao que a doutrina social enuncia na ordem das estruturas: os bens só são verdadeiramente nossos quando servem o desígnio comum de Deus. A destinação universal dos bens encontra aí a sua raiz mais profunda: não primeiro uma regra de organização, mas uma verdade sobre o lugar do homem, intendente e não senhor, diante do Criador que « deu a terra a todo o género humano »[47].

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n.º 69, § 1 (texto oficial francês, vatican.va): «Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos, de modo que os bens da criação devem afluir equitativamente às mãos de todos, segundo a regra da justiça, inseparável da caridade.» Formulação clássica retomada pelo CEC 2402-2404 e por todo o magistério social posterior.

    1
  2. Catecismo da Igreja Católica, § 2401: o sétimo mandamento «exige, em vista do bem comum, o respeito pela destinação universal dos bens e pelo direito de propriedade privada». Edição oficial francesa, Mame/Plon, 1992.

    2
  3. Papa Francisco, encíclica Laudato Si', 24 de maio de 2015, n.º 93, citando João Paulo II, Laborem Exercens (1981) e Centesimus Annus (1991): o princípio é «o primeiro princípio de toda a ordem ético-social».

    3
  4. Papa Francisco, encíclica Fratelli Tutti, 3 de outubro de 2020, n.º 120: «O direito à propriedade privada só pode ser considerado como um direito natural secundário e derivado do princípio da destinação universal dos bens criados.»

    4
  5. São João Paulo II, encíclica Centesimus Annus, 1.º de maio de 1991, n.º 31: «Deus deu a terra a todo o género humano, para que ela sustente todos os seus membros, sem excluir nem privilegiar ninguém. É essa a origem da destinação universal dos bens da terra.»

    5
  6. São João Paulo II, encíclica Sollicitudo Rei Socialis, 30 de dezembro de 1987, n.º 42: sobre a propriedade privada pesa uma «hipoteca social», função social intrínseca fundada na destinação universal dos bens.

    6
  7. Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, 2004, capítulo IV (princípios da doutrina social, secção sobre a destinação universal dos bens e a propriedade privada): a destinação universal dos bens é aí exposta como o princípio primeiro que ordena todo o uso dos bens.

    7
  8. Papa Francisco, Laudato Si', n.º 93, citando João Paulo II, Laborem Exercens, n.º 19. A «regra de ouro do comportamento social».

    8
  9. Papa Francisco, Fratelli Tutti, n.º 120. Citação integral sobre o direito de propriedade como «secundário e derivado».

    9
  10. Papa Francisco, Fratelli Tutti, n.º 120, retomando a expressão de Laudato Si' 93: o direito universal ao uso dos bens é «um direito natural, originário e prioritário».

    10
  11. Papa Francisco, Fratelli Tutti, n.º 120: acontece «que os direitos secundários se coloquem acima dos direitos prioritários e originários, privando-os de qualquer alcance prático».

    11
  12. São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, n.º 39: «A interdependência deve transformar-se em solidariedade, fundada no princípio de que os bens da criação se destinam a todos.»

    12
  13. Catecismo da Igreja Católica, § 2402, remetendo para Gn 1, 26-29: Deus confiou a terra «à gestão comum da humanidade»; «os bens da criação destinam-se a todo o género humano».

    13
  14. Catecismo da Igreja Católica, § 2402 (texto integral): «No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade, para que dela cuide, a domine pelo seu trabalho e goze dos seus frutos. Os bens da criação destinam-se a todo o género humano.»

    14
  15. Génesis 1, 28-29, tradução litúrgica oficial (AELF): «Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a»; «Dou-vos toda a erva que produz semente [...]: será o vosso alimento.» Dom da terra dirigido à humanidade enquanto tal.

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  16. Catecismo da Igreja Católica, § 2403: «O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de modo justo, não abole a doação originária da terra ao conjunto da humanidade. A destinação universal dos bens permanece primordial, mesmo que a promoção do bem comum exija o respeito pela propriedade privada, pelo seu direito e pelo seu exercício.»

    16
  17. Êxodo 23, 10-11 (ano sabático); Levítico 19, 9-10 e Deuteronómio 24, 19-21 (leis da respiga: deixar a parte do campo e da vinha «ao pobre e ao estrangeiro»), tradução litúrgica oficial (AELF). Instituições veterotestamentárias da destinação comum dos bens.

    17
  18. Levítico 25, 23, tradução litúrgica oficial (AELF): «A terra não será vendida em perpetuidade, porque a terra pertence-me, e vós sois para mim apenas estrangeiros e hóspedes.» Fundamento do ano jubilar (Lv 25, 8-55).

    18
  19. Atos dos Apóstolos 4, 32 e 4, 34-35, tradução litúrgica oficial (AELF): «A multidão [...] tinha um só coração e uma só alma; [...] entre eles tudo era comum. [...] Não havia entre eles nenhum necessitado.» Cf. At 2, 44-45 e At 5, 4 (a propriedade permanecia livre: a partilha era voluntária).

    19
  20. Segunda Carta de São Paulo aos Coríntios 8, 9 e 8, 13-15, tradução litúrgica oficial (AELF): a coleta para os pobres de Jerusalém, fundada num princípio de «igualdade» e no exemplo de Cristo «que Se fez pobre».

    20
  21. Evangelho segundo São Lucas 16, 19-31, tradução litúrgica oficial (AELF), parábola do mau rico e de Lázaro: a culpa do rico foi ter ignorado o pobre à sua porta enquanto gozava do seu supérfluo.

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  22. São Paulo VI, encíclica Populorum Progressio, 26 de março de 1967, n.º 23, citando Santo Ambrósio de Milão, De Nabuthe, c. 12, n. 53: «Não é do teu bem que fazes generosidade ao pobre; restituis-lhe o que lhe pertence. Pois aquilo que foi dado em comum para uso de todos, eis o que te arrogras. A terra foi dada a toda a gente, e não apenas aos ricos.»

    22
  23. São Basílio de Cesareia, homilia Derrubarei os meus celeiros (sobre Lc 12, 18, dita também homilia Contra os ricos): «Ao faminto pertence o pão que guardas; ao homem nu, o manto que conservas nas tuas arcas; ao descalço, o calçado que apodrece em tua casa; ao miserável, o dinheiro que tens enterrado.»

    23
  24. Catecismo da Igreja Católica, § 2446, citando São João Crisóstomo, Homilias sobre Lázaro (Laz. 1, 6: PG 48, 992 D): «Não fazer os pobres participar dos nossos próprios bens é roubá-los e tirar-lhes a vida. O que detemos não são os nossos bens, mas os deles.»

    24
  25. São Gregório Magno, Regra pastoral (Regula pastoralis): dar ao pobre o seu necessário é restituir-lhe o que é dele — uma dívida de justiça que se salda, mais do que uma obra de misericórdia que se pratica.

    25
  26. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 2: é lícito ao homem possuir como próprio o «poder de procurar e de distribuir» (potestas procurandi et dispensandi) os bens exteriores, por três razões (cuidado mais diligente, ordem dos negócios, paz social).

    26
  27. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 2: «Quanto ao uso, o homem não deve ter as coisas exteriores como próprias, mas como comuns, de tal modo que as partilhe de bom grado na necessidade dos outros.» Distinção retomada por Leão XIII (Rerum Novarum) e pelo Catecismo (§ 2404).

    27
  28. Catecismo da Igreja Católica, § 2404, citando Gaudium et Spes 69, § 1: «O homem, no uso que deles faz, nunca deve ter as coisas que possui legitimamente apenas como suas, mas olhá-las também como comuns.»

    28
  29. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 7: em caso de necessidade manifesta e urgente, tomar o bem alheio para acudir à própria necessidade não é formalmente roubo, pois «na necessidade, todas as coisas são comuns» (in necessitate sunt omnia communia).

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  30. Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 69, § 1: «Se alguém se encontra em extrema necessidade, tem o direito de se prover do indispensável a partir das riquezas alheias», remetendo para a tradição tomista e para o direito canónico.

    30
  31. Leão XIII, encíclica Rerum Novarum, 15 de maio de 1891 (parte sobre a propriedade privada): possuir bens como próprios é necessário e permitido; mas quanto ao uso, o homem deve, com São Tomás, olhar os bens como comuns e deles fazer facilmente participar os outros em caso de necessidade.

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  32. Leão XIII, Rerum Novarum, 15 de maio de 1891 (deveres dos possidentes): uma vez provido o necessário e o conveniente, dar aos indigentes o que resta é um dever — não de estrita justiça legal, mas de caridade, cujo cumprimento nenhuma lei humana pode reclamar.

    32
  33. Pio XI, encíclica Quadragesimo Anno, 15 de maio de 1931, n.º 45: a propriedade tem um «duplo caráter», individual e social; a encíclica confia à autoridade pública precisar, em vista do bem comum, o uso permitido aos possidentes.

    33
  34. Catecismo da Igreja Católica, § 2406: «A autoridade política tem o direito e o dever de regular, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade» (remissão para GS 71; SRS 42; CA 40 e 48).

    34
  35. São João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, n.º 42: «A propriedade privada, com efeito, está onerada por uma hipoteca social, isto é, comporta como qualidade intrínseca uma função social, fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens.»

    35
  36. Catecismo da Igreja Católica, § 2402: «A apropriação dos bens é legítima para garantir a liberdade e a dignidade das pessoas, para ajudar cada um a prover às suas necessidades fundamentais e às necessidades daqueles de quem tem o encargo.»

    36
  37. São Paulo VI, Populorum Progressio, n.º 22: «Deus destinou a terra e tudo o que ela contém ao uso de todos os homens e de todos os povos [...]. Todos os outros direitos, sejam quais forem, incluindo os da propriedade e do livre comércio, estão-lhe subordinados.»

    37
  38. Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n.º 69, § 1, sobre o direito de retirar o indispensável em extrema necessidade; doutrina confirmada pelo Catecismo (§ 2408 sobre as condições desse recurso).

    38
  39. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 66, a. 7: o reaparecimento do direito comum em caso de extrema necessidade não é uma exceção arbitrária, mas o efeito do caráter primeiro da destinação universal dos bens.

    39
  40. Papa Francisco, audiência geral de 26 de agosto de 2020, catequese «Curar o mundo»: «A destinação universal dos bens e a virtude da esperança» — releitura da crise contemporânea à luz do princípio. Texto em vatican.va.

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  41. Bento XVI, encíclica Caritas in Veritate, 29 de junho de 2009, n.º 48: a natureza «foi dada a todos por Deus, e o seu uso representa para nós uma responsabilidade para com os pobres, as gerações futuras e a humanidade inteira». Cf. n.º 50.

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  42. Papa Francisco, Laudato Si', n.º 30: «o acesso à água potável e segura é um direito humano essencial, fundamental e universal.»

    42
  43. Catecismo da Igreja Católica, § 2405: «Os bens de produção — materiais ou imateriais — como terras ou fábricas, competências ou artes, requerem os cuidados dos seus possuidores para que a sua fecundidade aproveite ao maior número.»

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  44. Catecismo da Igreja Católica, § 2443-2446: o amor pelos pobres e a opção preferencial pelos pobres como consequência da destinação universal dos bens e do sétimo mandamento.

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  45. Catecismo da Igreja Católica, § 2402: os bens da criação recebidos como um dom confiado à «gestão comum» da humanidade — fundamento simultaneamente social e espiritual do princípio.

    45
  46. Luisa Piccarreta (1865-1947), Le Livre du Ciel, 12, 104 (22 de maio de 1919): na era da vida na Divina Vontade, as criaturas rendem a Deus glória e amor «em nome de toda a Criação» — a alma que vive no Fiat recebe todas as coisas como um dom e nada se apropria só para si.

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  47. São João Paulo II, Centesimus Annus, n.º 31: «Deus deu a terra a todo o género humano» — fundamento teológico da destinação universal dos bens.

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