A pena de morte — o poder reconhecido à autoridade pública de executar um criminoso — não é apenas uma questão de moral pessoal: toca no coração da doutrina social da Igreja, ali onde se encontram a autoridade do Estado, a defesa do bem comum e a dignidade da pessoa. O Compêndio da Doutrina Social da Igreja trata-a no seu lugar lógico, no capítulo sobre a comunidade política, sob o título sóbrio: «Infligir as penas»[1]. É neste quadro — o do castigo como ato da cidade, e não como vingança privada — que este artigo a aborda.
A posição da Igreja em 2026 é límpida na sua fórmula: desde o 1.º de agosto de 2018, o Catecismo ensina que «a pena de morte é inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e a dignidade da pessoa», e que a Igreja «compromete-se com determinação em vista da sua abolição no mundo inteiro»[2]. Mas por detrás desta frase curta ergue-se uma arquitetura doutrinal antiga: uma teoria dos fins da pena, uma conceção da autoridade, uma filosofia do bem comum, que esclarecem porquê a Igreja chegou a pedir a abolição, e como nela trabalha concretamente no mundo.
Este artigo não refaz o debate — capital mas distinto — da continuidade ou da rutura doutrinal, nem a qualificação teológica exata da palavra «inadmissível»: esse dossiê tem o seu artigo próprio, O que diz a Igreja sobre a pena de morte?, para o qual se remete. Aqui, é a pena de morte como princípio e como compromisso da doutrina social que é tratada: a natureza do castigo, os fins da pena, a deslocação do equilíbrio para a dignidade, os argumentos sociais contra a pena capital, e sobretudo a ação da Igreja pela abolição. As matérias conexas — a dignidade da pessoa, o bem comum, a autoridade política, a justiça restaurativa — remetem para os respetivos artigos.
A pena de morte, uma questão de doutrina social
O castigo como ato da cidade, não como vingança
A primeira aquisição da tradição católica é distinguir radicalmente o castigo público da vingança privada. Nenhum particular tem o direito de matar para fazer justiça por si próprio; só a autoridade legítima, garante do bem comum, pode infligir uma pena — e é esse todo o objeto do direito penal. São Tomás de Aquino já o estabelecia com nitidez: dar a morte a um malfeitor só pode ser lícito «pela autoridade pública a quem está confiado o cuidado de prover ao bem comum», nunca por uma pessoa privada[3].
«Só àquele a quem cabe velar pelo bem comum pertence dar a morte a um malfeitor [...] : assim como é lícito ao médico cortar um membro gangrenado para salvar todo o corpo.» — São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 64, a. 3[4]
Esta imagem médica é decisiva: a pena não é uma desforra, está ordenada à saúde do corpo social. É por isso que a questão da pena de morte releva primeiro da filosofia da pena e da teoria da autoridade — isto é, da doutrina social — antes de ser uma questão de moral individual. O Compêndio formula-o em termos de direito e de dever:
«Para proteger o bem comum, a autoridade pública legítima tem o direito e o dever de infligir penas proporcionadas à gravidade dos delitos.» — Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 402[5]
A autoridade, o «gládio» e o bem comum
A Escritura funda este poder penal da autoridade num texto central da doutrina social, a epístola aos Romanos, onde São Paulo apresenta a autoridade como «ao serviço de Deus», ela que «empunha o gládio» para fazer justiça:
«Porque ela está ao serviço de Deus para te incitar ao bem; mas, se fizeres o mal, teme. Com efeito, não é em vão que a autoridade empunha o gládio. Porque ela está ao serviço de Deus: fazendo justiça, manifesta a ira de Deus contra aquele que pratica o mal.» — São Paulo, Epístola aos Romanos 13, 4[6]
É o que a tradição chamou o ius gladii, o «direito do gládio»: a faculdade reconhecida ao Estado de recorrer, em última instância, à força mais grave para defender a comunidade. O Génesis, depois do Dilúvio, já punha este princípio ancorando-o paradoxalmente na dignidade do homem imagem de Deus: «Quem derramar o sangue do homem, pelo homem será o seu sangue derramado; porque à imagem de Deus o homem foi feito» (Gn 9, 6)[7]. O mesmo versículo que outrora justificava o castigo do homicida funda hoje o argumento da dignidade contra a pena capital: a história da doutrina é, num certo sentido, a história de uma releitura deste versículo.
Esta legitimidade de princípio foi solenemente afirmada pelo magistério. Em 1208, Inocêncio III impunha aos Valdenses reconciliados uma profissão de fé que reconhecia explicitamente que «o poder secular pode, sem pecado mortal, exercer um juízo de sangue, desde que proceda para infligir o castigo não por ódio, mas por julgamento, não levianamente, mas com prudência»[8]. O Catecismo do Concílio de Trento (1566) ensinava do mesmo modo que os magistrados, «vingadores legítimos dos crimes», põem a vida a salvo reprimindo a audácia e o crime[9]. Para bem compreender como a Igreja pode hoje pedir a abolição sem renegar esta tradição, ver O que diz a Igreja sobre a pena de morte?.
Três princípios em tensão
A questão da pena de morte coloca precisamente em tensão três grandes princípios da doutrina social, que é preciso manter juntos:
- a legitimidade da autoridade para punir em defesa da comunidade;
- a exigência do bem comum, que pede a repressão eficaz do crime;
- a dignidade inalienável da pessoa, que permanece mesmo no criminoso.
Toda a evolução do ensinamento contemporâneo pode ler-se como um reajustamento do equilíbrio entre estes três princípios: à medida que a sociedade moderna dispõe de meios não letais para defender o bem comum, o peso relativo da dignidade da pessoa torna-se decisivo. É esta deslocação, e não uma negação, que as secções seguintes descrevem.
Os fins da pena na doutrina católica
Para julgar a pena de morte, a doutrina social começa por perguntar: para que serve uma pena? A tradição católica distingue classicamente várias finalidades, que o Catecismo e o Compêndio enumeram com cuidado. É o exame de cada uma que permite compreender por que razão a pena de morte se tornou, aos olhos da Igreja, já não necessária.
A defesa da sociedade
O primeiro fim da pena é proteger a comunidade contra quem ameaça os direitos e a segurança de outrem. O Catecismo coloca-o em primeiro lugar: a pena tem «por efeito preservar a ordem pública e a segurança das pessoas»[10]. É este fim — a legítima defesa da sociedade — que durante muito tempo justificou, em último recurso, o recurso à espada: quando nenhum outro meio podia impedir um criminoso de voltar a fazer mal.
Ora, é precisamente aqui que a condição moderna mudou. Onde uma cidade antiga ou medieval, sem prisões seguras, podia considerar a morte necessária para se proteger, «as possibilidades de que dispõe uma sociedade moderna para reprimir eficazmente o crime» tornam hoje a eliminação física quase sempre supérflua[11]. A defesa da sociedade pode ser assegurada «tornando inofensivo quem o cometeu» sem «lhe tirar definitivamente a possibilidade de se redimir»[12].
A retribuição: reparar a desordem, a expiação
O segundo fim é a retribuição — não no sentido de vingança, mas da restauração de uma ordem justa ferida pelo crime. O Catecismo faz dela até o fim primeiro:
«A pena tem por primeiro fim reparar a desordem introduzida pela falta. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, tem valor de expiação.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2266[13]
O crime introduz uma desordem na comunidade e na relação do culpado com o bem; a pena, proporcionada, vem «remediar [...] a desordem causada pela ação delituosa»[14]. Aceite livremente, adquire um valor moral e espiritual de expiação — dimensão que a penitência cristã bem conhece, e que o bom ladrão ilustra no Calvário (ver abaixo). Este fim retributivo não reclama por si mesmo a morte: reclama uma pena justa e proporcionada, como pode ser uma privação de liberdade.
A correção e a reinserção
O terceiro fim é medicinal: a pena deve, tanto quanto possível, contribuir para a conversão do culpado. O Catecismo insiste nisso: a pena «tem um valor medicinal: deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado»[15]. O Compêndio alarga este objetivo até à reconciliação social:
«O objetivo a prosseguir é duplo: por um lado, favorecer a reinserção das pessoas condenadas; por outro, promover uma justiça reconciliadora, capaz de restaurar as relações de convivência harmoniosa quebradas pelo ato criminoso.» — Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 403[16]
Esta finalidade é incompatível com a morte: um homem executado já não se pode emendar nem reinserir. É o argumento decisivo desenvolvido pela doutrina social contemporânea, e que abre muito naturalmente para a perspetiva da justiça restaurativa, à qual a Igreja dedica uma atenção crescente.
A dissuasão, fim secundário e contestado
Invoca-se muitas vezes um quarto fim: a exemplaridade ou dissuasão — a ideia de que a pena desencoraja outros crimes. A tradição admite-a como efeito secundário, mas a doutrina social nunca a coloca em primeiro lugar, e a investigação criminológica contemporânea nunca estabeleceu de forma conclusiva que a pena capital dissuada mais do que a reclusão. Fazer da dissuasão o argumento principal equivaleria aliás a instrumentalizar a pessoa do condenado — a matá-lo não pelo que fez, mas pelo efeito produzido sobre outrem —, o que fere o princípio de que ninguém pode ser tratado como um puro meio.
Resumo: os fins da pena face à pena de morte
| Fim da pena | O que visa | A pena de morte serve-o? |
|---|---|---|
| Defesa da sociedade | Proteger a ordem pública e a segurança | Sim, mas hoje outros meios bastam[17] |
| Retribuição / expiação | Reparar a desordem causada pela falta | Uma pena justa e proporcionada basta; a morte não é necessária[18] |
| Correção / reinserção | Converter e reinserir o culpado | Não — a morte suprime toda a conversão possível[19] |
| Dissuasão | Desencorajar outros crimes | Efeito não estabelecido; não pode ser o fim primeiro |
A leitura do quadro resume todo o argumento da doutrina social: dos quatro fins da pena, só um — a defesa da sociedade — podia outrora exigir a morte, e é precisamente aquele que os meios modernos permitem alcançar de outro modo; enquanto o fim da correção é pura e simplesmente destruído pela execução.
Do direito reconhecido à «inadmissibilidade»: a deslocação do equilíbrio
A história recente da doutrina não é a de uma negação, mas de uma deslocação progressiva do equilíbrio entre a defesa da sociedade e a dignidade da pessoa. Quatro marcos assinalam as suas etapas.
Pio XII: o criminoso «despojou-se» do seu direito à vida
Em meados do século XX, o ensinamento assentava ainda no antigo equilíbrio. Numa alocução de 1952, Pio XII defendia que, pelo seu crime, o condenado se tinha ele próprio «despojado» do seu direito à vida: o Estado não dispunha da vida do inocente, mas o culpado, pelo seu ato, tinha posto esse bem nas mãos da justiça pública[20]. Esta premissa — a perda do direito à vida pelo crime — será precisamente aquela que o ensinamento posterior virá derrubar.
Evangelium Vitae: casos «praticamente inexistentes»
A viragem decisiva é a encíclica Evangelium Vitae de são João Paulo II (1995). Sem negar o princípio tradicional, ela restringe de tal modo as condições de licitude que a pena de morte se torna, na prática, quase sempre injustificada. O critério deixa de ser a retribuição e passa a ser a estrita necessidade da defesa:
«Precisamente para alcançar todas estas finalidades, é claro que a medida e a qualidade da pena devem ser atentamente avaliadas e determinadas; elas não devem chegar à medida extrema da supressão do culpado, a não ser em caso de necessidade absoluta, quando a defesa da sociedade não for possível de outro modo. Hoje, porém, graças a uma organização cada vez mais eficiente da instituição penal, estes casos são doravante bastante raros, se não mesmo praticamente inexistentes.» — São João Paulo II, Evangelium Vitae, § 56[21]
Esta fórmula — «praticamente inexistentes» — será retomada tal qual pelo Catecismo de 1997 e depois pelo Compêndio[22]. Ela assinala a viragem: o direito de princípio subsiste no papel, mas a sua aplicação concreta fica esvaziada de quase todos os casos reais.
2018: «inadmissível»
A 1 de agosto de 2018, a pedido do papa Francisco, o parágrafo 2267 do Catecismo é inteiramente reescrito. A nova redação tira as consequências da deslocação iniciada por João Paulo II e conclui que «a pena de morte é inadmissível»[23]. O alcance exato deste termo — desenvolvimento homogéneo ou rutura? ensinamento definitivo ou prudencial? — é objeto de um sério debate teológico, tratado no artigo O que diz a Igreja sobre a pena de morte?. Para o presente propósito, o essencial está noutro ponto: esta palavra transforma uma tolerância residual num apelo positivo à abolição.
Fratelli Tutti: o empenho pela abolição
Em 2020, a encíclica Fratelli Tutti dá a esta posição toda a sua dimensão social e política. O papa Francisco já não se limita a julgar a pena de morte inadmissível: empenha a Igreja num combate ativo pela sua abolição universal.
«Hoje, dizemos claramente que «a pena de morte é inadmissível» e a Igreja empenha-se decididamente em propor que seja abolida em todo o mundo.» — Papa Francisco, Fratelli Tutti, § 263[24]
É esta passagem do princípio ao empenho que faz a questão entrar no campo próprio da doutrina social: já não apenas «é lícito?», mas «que devemos fazer, como Igreja e como cidadãos, para defender a vida de todos, incluindo a do culpado?»
Os argumentos da doutrina social contra a pena capital
O ensinamento contemporâneo não apresenta apenas uma autoridade que o não-crente rejeitaria: propõe razões que todo o homem de boa vontade pode ponderar. Quatro argumentos estruturam a posição social da Igreja.
A dignidade inalienável da pessoa
O argumento fundamental é o da dignidade. Contra a premissa de Pio XII (o criminoso «despojar-se-ia» do seu direito à vida), o ensinamento atual afirma que a dignidade, porque decorre da criação à imagem de Deus, não depende da conduta e nunca pode, por isso, perder-se — ainda que pelo pior dos crimes. João Paulo II já o tinha formulado ao meditar sobre Caim, esse primeiro homicida que o próprio Deus protege com um sinal (Gn 4, 15)[25]:
«Homicida, conserva a sua dignidade pessoal e o próprio Deus Se faz seu garante.» — São João Paulo II, Evangelium Vitae, § 9[26]
Se esta premissa for verdadeira, então executar um culpado já incapaz de fazer mal já não é a defesa de uma sociedade ameaçada: é a supressão deliberada de uma pessoa cuja dignidade permanece intacta. Todo o argumento reside nesta deslocação. Sobre este fundamento, ver A dignidade da pessoa humana.
O erro judiciário irreversível
A doutrina social insiste depois num argumento que todo o sistema penal deve enfrentar: a falibilidade da justiça humana. Nenhum tribunal sendo infalível, a pena de morte expõe ao homicídio legal de inocentes, sem recurso possível — porque ela é, por definição, irreversível. O Compêndio tira daí uma exigência de justiça:
«Dado que até um juiz se pode enganar, é oportuno que a legislação estabeleça uma indemnização equitativa para as vítimas de um erro judiciário.» — Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 404[27]
Uma indemnização pode reparar uma detenção injusta; nada pode reparar uma execução injusta. A mesma secção do Compêndio condena aliás de modo absoluto a tortura e exige a celeridade dos processos e o respeito pela presunção de inocência[28] — outras tantas garantias de um direito penal respeitador da pessoa, de que a irreversibilidade da pena capital é a negação mais radical.
A instrumentalização pelo poder
Terceiro argumento, propriamente político: onde quer que exista, a pena de morte torna-se uma arma que o poder pode voltar contra o inocente. A história do século XX oferece disso a prova sangrenta — a Fratelli Tutti recorda como os regimes utilizaram a execução «como instrumento de supressão da dissidência política ou de perseguição das minorias religiosas e culturais»[29]. A pena capital nunca é um simples instrumento neutro: confere ao Estado um poder de morte cuja deriva totalitária mostrou toda a monstruosidade. A abolição é também, neste sentido, uma garantia contra o arbítrio do poder.
Os meios incruentos bastam
O quarto argumento é aquele que articula todos os outros: uma vez que a sociedade moderna se pode defender sem matar, devem preferir-se os meios incruentos. É a conclusão firme do Compêndio:
«Os métodos incruentos de repressão e de punição são preferíveis na medida em que "correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais conformes com a dignidade da pessoa humana".» — Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 405[30] Defender o bem comum sem renunciar à dignidade do culpado, sem correr o risco do erro irreversível, sem confiar ao Estado um poder de morte: tal é a coerência da posição social da Igreja.
A Igreja abolicionista no mundo
A doutrina social nunca se contenta em enunciar princípios: apela à ação. Sobre a pena de morte, a Igreja Católica tornou-se, na viragem para o século XXI, uma das forças morais mais constantes do movimento abolicionista mundial.
Do princípio à ação diplomática: a Santa Sé na ONU
A Santa Sé, que dispõe do estatuto de Observador Permanente junto das Nações Unidas, fez da abolição uma causa diplomática constante. Quando, a 18 de dezembro de 2007, a Assembleia Geral da ONU adotou a sua primeira resolução apelando a uma moratória universal sobre as execuções (resolução 62/149, promovida nomeadamente pela Itália), o representante da Santa Sé saudou publicamente este passo e apelou a prosseguir «o trabalho cultural e a sensibilização para o direito à vida» em todo o mundo[31]. Desde então, esta resolução tem sido renovada de dois em dois anos, com um apoio crescente: a décima, adotada no final de 2024, reuniu pela primeira vez mais de dois terços dos Estados membros da ONU[32].
Sant'Egidio e as «Cidades pela Vida»
No plano associativo, a Comunidade de Sant'Egidio — comunidade católica nascida em Roma em 1968 — anima desde 2002 a campanha mundial «Cities for Life — Cidades pela Vida, cidades contra a pena de morte». Cada 30 de novembro, mais de duas mil cidades em todo o mundo iluminam um monumento simbólico (em Roma, o Coliseu) para manifestar o seu compromisso abolicionista[33]. A data não foi escolhida ao acaso: comemora o 30 de novembro de 1786, dia em que o grão-ducado da Toscana, sob Pietro Leopoldo, se tornou o primeiro Estado do mundo a abolir a pena de morte no seu código penal[34]. A Igreja não se limita, pois, a pregar a abolição: sustenta-a através de redes concretas, de conferências de ministros da Justiça e de um trabalho de proximidade junto dos condenados.
O panorama mundial
Este combate inscreve-se numa tendência histórica de fundo. Segundo a Amnistia Internacional, no final de 2024, mais de dois terços dos países do mundo tinham abolido a pena de morte na lei ou na prática:
| Categoria | Número de países (final de 2024) |
|---|---|
| Abolicionistas para todos os crimes | 113 |
| Abolicionistas para os crimes de direito comum | 9 |
| Abolicionistas de facto (sem execuções há 10 anos) | 23 |
| Total de abolicionistas na lei ou na prática | 145 |
| Países que mantêm a pena de morte | 54 |
Fonte: Amnistia Internacional, panorama em 31 de dezembro de 2024[35]. Em 1977, quando a Amnistia iniciou a sua campanha, apenas 16 países tinham abolido totalmente a pena capital: a inversão é espetacular. A Igreja lê neste movimento, com o Compêndio, «um sinal de esperança» e «uma maior sensibilidade moral»[36].
Para além da abolição: condições de detenção e prisão perpétua
Pedir a abolição não basta: a Igreja exige também que as penas de substituição respeitem a dignidade. O Compêndio lamenta que «as condições em que [os detidos] cumprem a sua pena nem sempre favoreçam o respeito pela sua dignidade» e recorda a atenção de Cristo ao prisioneiro — «estive preso e viestes visitar-me» (Mt 25, 36)[37]. O papa Francisco vai mais longe: adverte contra a prisão perpétua sem esperança, que qualifica de «pena de morte oculta»[38], e apela a condições carcerárias humanas e a uma justiça ordenada à reinserção. A abolição é, pois, apenas um primeiro passo para uma justiça penal inteiramente reordenada à dignidade e à esperança.
O que a doutrina social pede ao cidadão católico
Acolher o ensinamento da Igreja
Para o fiel, a primeira exigência é acolher lealmente o ensinamento atual. A nova formulação do Catecismo releva do ensinamento ordinário do magistério pontifício: apela a uma adesão filial e a um compromisso real pela abolição, e não a uma postura crítica que fizesse como se nada tivesse sido dito. Permanece aberto um debate teológico legítimo sobre a qualificação exata deste ensinamento — debate tratado em O que diz a Igreja sobre a pena de morte? — mas este debate de escolas nunca dispensa da adesão concreta ao combate pela vida.
Construir uma justiça que cura
A doutrina social pede sobretudo aos católicos que promovam uma justiça reconciliadora[39]. Longe de ser um sentimentalismo que abandonasse a justiça, é a exigência de uma justiça mais alta: uma justiça ordenada não à vingança, mas à cura do culpado e à restauração do laço social rompido — o que desenvolve o artigo A justiça restaurativa. Santo Agostinho já o pedia a um juiz, a propósito de criminosos: que a correção não vá até fazer perecer, a fim de deixar ao culpado o tempo do arrependimento, e que a justa severidade do castigo permaneça sempre temperada pela caridade[40].
A caridade política aplicada à justiça penal
Este cuidado com a justiça penal é uma forma eminente da caridade política: amar o próximo até nas estruturas é querer leis e instituições que defendam os inocentes sem renunciar à dignidade dos culpados. O cidadão católico exerce esta caridade informando-se, votando em consciência, apoiando as iniciativas abolicionistas e a melhoria das prisões, e recusando a lógica da pura retribuição vingativa. A defesa da vida não se divide: vai da criança por nascer (dignidade do embrião) ao condenado no corredor da morte.
Luz do Evangelho: ninguém se reduz ao seu crime
No termo deste percurso, a razão profunda da posição da Igreja não é em primeiro lugar jurídica, mas evangélica. O critério último de toda a doutrina social sobre a pena de morte resume-se numa certeza: ninguém é jamais redutível ao seu pior acto. É todo o sentido da cena do Calvário, onde Cristo, crucificado entre dois condenados, promete o Paraíso a um deles — um criminoso justamente executado segundo a lei do seu tempo:
«Jesus, lembra-Te de mim quando vieres no teu Reino.» Jesus declarou-lhe: «Em verdade te digo: hoje estarás comigo no Paraíso.» — Evangelho segundo São Lucas 23, 42-43[41]
O bom ladrão é o ícone de tudo aquilo que a pena de morte torna impossível: a conversão à última hora, o resgate oferecido até ao fim. No Getsémani, Cristo tinha aliás desarmado Pedro — «Mete a tua espada na bainha, porque todos os que pegam na espada morrerão pela espada» (Mt 26, 52)[42] — anunciando um Reino que não se defende pela morte.
Esta lógica encontra um eco na espiritualidade da Divina Vontade transmitida a Luisa Piccarreta: a alma que vive na Vontade divina leva diante de Deus «todos» os homens, incluindo os mais perdidos, para que nenhum seja excluído da misericórdia[43]. Pedir a abolição da pena de morte não é desculpar o crime nem desprezar as suas vítimas: é recusar fechar definitivamente, por um acto humano irreversível, a porta que Deus, Ele, deixa aberta até ao último suspiro.
Para ir mais longe
- O que diz a Igreja sobre a pena de morte? — o dossiê do debate desenvolvimento / rutura e a qualificação da palavra «inadmissível».
- A dignidade da pessoa humana — o fundamento: uma dignidade que nenhum crime faz perder.
- O bem comum — o fim prosseguido pelo direito penal e que a pena de morte pretendia servir.
- A autoridade política segundo a Igreja — o poder, a «espada» e os seus limites.
- A justiça restaurativa — a justiça que cura em vez de destruir.
- A guerra justa — o outro grande caso de recurso lícito à força pela autoridade.
- O totalitarismo — quando o Estado se faz senhor da vida e da morte.
- A caridade política — amar o próximo até nas leis e nas instituições da cidade.
Notas e referências
Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, 2004 (ed. francesa 2005), n.º 402, capítulo VIII («A comunidade política»), secção «Infligir as penas»: «Para proteger o bem comum, a autoridade pública legítima tem o direito e o dever de infligir penas proporcionadas à gravidade dos delitos. O Estado tem a dupla tarefa de reprimir os comportamentos que atentam contra os direitos do homem [...] bem como de remediar, através do sistema das penas, a desordem causada pela acção delituosa.»
1 5 14Catecismo da Igreja Católica, § 2267, nova formulação promulgada pelo Rescriptum ex Audientia SS.mi de 1 de agosto de 2018 (CDF, vatican.va). A fórmula «a pena de morte é inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e a dignidade da pessoa» cita o discurso do papa Francisco de 11 de outubro de 2017.
2 23São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 64, a. 3, corpus: só aquele que tem o encargo do bem comum (a autoridade pública) pode licitamente matar um malfeitor, nunca um particular; imagem médica do membro gangrenado (cf. a. 2). Texto latino: «occidere malefactorem licet inquantum ordinatur ad salutem totius communitatis, et ideo ad illum solum pertinet cui committitur cura communitatis conservandae».
3 4São Paulo, Epístola aos Romanos 13, 4 (tradução portuguesa do texto litúrgico oficial francês, AELF): «Não é em vão que a autoridade detém a espada. Porque ela está ao serviço de Deus: fazendo justiça, mostra a ira de Deus contra aquele que pratica o mal.» Versículo classicamente invocado para fundar o poder penal (ius gladii) do Estado.
6Génesis 9, 6 (Bíblia de Jerusalém): «Quem derramar o sangue do homem, pelo homem terá o seu sangue derramado; porque à imagem de Deus o homem foi feito.» Versículo que funda o castigo do homicídio na dignidade do homem «imagem de Deus».
7Inocêncio III, profissão de fé imposta a Durando de Huesca e aos valdenses reconciliados, 18 de dezembro de 1208 (Denzinger-Hünermann 795; antiga numeração DS 425). Texto latino: «De potestate saeculari asserimus, quod sine peccato mortali potest iudicium sanguinis exercere, dummodo ad inferendam vindictam non odio, sed iudicio, non incaute, sed consulte procedat.»
8Catecismo do Concílio de Trento (Catecismo Romano, 1566), parte III, explicação do quinto mandamento, secção «Dos homicídios que não são proibidos»: os magistrados, «vingadores legítimos dos crimes», põem a vida a salvo reprimindo a audácia e o crime.
9Catecismo da Igreja Católica, § 2266: «A pena tem por primeiro fim reparar a desordem introduzida pela falta. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, tem valor de expiação. Além disso, a pena tem por efeito preservar a ordem pública e a segurança das pessoas. Por fim, a pena tem um valor medicinal: deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado.» Edição oficial francesa, Mame/Plon, 1992.
10 13 15 18Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 405: a Igreja vê «um sinal de esperança» na «aversão cada vez mais difundida da opinião pública à pena de morte»; mesmo que o ensinamento tradicional não exclua o recurso à pena de morte «se esta se revelar a única via praticável na defesa eficaz da vida dos seres humanos face ao agressor injusto» (citando Evangelium Vitae § 56 e CEC antigo § 2267), «os métodos não sangrentos de repressão e de punição são preferíveis na medida em que correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais conformes à dignidade da pessoa humana». O texto retoma a fórmula dos casos «bastante raros, se não mesmo praticamente inexistentes».
11 12 17 22 30 36Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 403: «A pena não serve apenas para defender a ordem pública e garantir a segurança das pessoas: torna-se também um instrumento para a correcção do culpado, uma correcção que reveste também um valor moral de expiação quando o culpado aceita voluntariamente a sua pena. O objectivo a prosseguir é duplo: por um lado, favorecer a reinserção das pessoas condenadas; por outro, promover uma justiça reconciliadora [...].» O mesmo número lamenta que as condições de detenção nem sempre respeitem a dignidade dos detidos e cita Mt 25, 36.
16 19 37 39Pio XII, alocução ao I Congresso Internacional de Histopatologia do Sistema Nervoso, 14 de setembro de 1952 (Acta Apostolicae Sedis 44 [1952], 779-789). O papa sustenta aí que, pelo seu crime, o condenado se «despojou» (segundo a fórmula recebida) do seu direito à vida, não dispondo o Estado por si mesmo da vida da pessoa. Texto original italiano; tradução francesa comummente recebida.
20São João Paulo II, Evangelium Vitae, 25 de março de 1995, § 56 (vatican.va, versão francesa integral): a pena de morte só deve ser aplicada «em caso de necessidade absoluta, isto é, quando a defesa da sociedade não for possível de outro modo», casos «doravante bastante raros, se não mesmo praticamente inexistentes».
21Papa Francisco, Fratelli Tutti, 3 de outubro de 2020, § 263 (vatican.va, versão francesa integral): «Hoje, dizemos claramente que "a pena de morte é inadmissível" e a Igreja compromete-se resolutamente a propor a sua abolição em todo o mundo.»
24Génesis 4, 15 (Bíblia de Jerusalém): o sinal protector posto por Deus sobre Caim, o primeiro assassino, para que ninguém o matasse.
25São João Paulo II, Evangelium Vitae, § 9: meditação sobre Caim; «assassino, conserva a sua dignidade pessoal e o próprio Deus faz-Se seu garante».
26Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n.º 404: exige o pleno respeito da dignidade no estabelecimento da responsabilidade penal, o princípio «nenhuma pena sem prova do delito», a proibição absoluta da tortura (citando João Paulo II), a rapidez dos processos e a presunção de inocência; conclui que «dado que até um juiz pode enganar-se, é oportuno que a legislação estabeleça uma indemnização equitativa para as vítimas de um erro judiciário».
27 28Papa Francisco, Fratelli Tutti, § 268: a pena de morte foi utilizada por regimes «como instrumento de supressão da dissidência política ou de perseguição das minorias religiosas e culturais»; a fórmula «a prisão perpétua é uma pena de morte escondida» retoma uma intervenção do papa perante a Associação Internacional de Direito Penal (23 de outubro de 2014).
29 38Assembleia Geral das Nações Unidas, resolução 62/149, «Moratória sobre a aplicação da pena de morte», adoptada a 18 de dezembro de 2007 (promovida nomeadamente pela Itália e copatrocinada por mais de 70 Estados). O Observador Permanente da Santa Sé junto da ONU saudou publicamente esta adopção e apelou a prosseguir «o trabalho cultural e a sensibilização para o direito à vida» no mundo (cf. despachos Zenit, 19 de novembro / dezembro de 2007).
31Amnistia Internacional, balanço dos países abolicionistas e retencionistas a 31 de dezembro de 2024 (documento ACT 50/9240/2025): 113 países abolicionistas para todos os crimes, 9 apenas para os crimes de direito comum, 23 abolicionistas de facto (ou seja, 145 abolicionistas de direito ou na prática), 54 retencionistas. Em 1977, apenas 16 países tinham totalmente abolido a pena de morte. No fim de 2024, pela primeira vez, mais de dois terços dos Estados membros da ONU votaram a favor da décima resolução da Assembleia Geral apelando a uma moratória.
32 35Comunidade de Sant'Egidio, campanha mundial «Cities for Life — Cidades pela Vida, cidades contra a pena de morte», lançada em 2002 e celebrada cada 30 de novembro pela iluminação de monumentos (em Roma, o Coliseu) em mais de 2 000 cidades. A data de 30 de novembro comemora a abolição da pena de morte no grão-ducado da Toscana sob Pietro Leopoldo (Pedro Leopoldo de Habsburgo-Lorena) a 30 de novembro de 1786, primeiro Estado do mundo a aboli-la no seu código penal.
33 34Santo Agostinho, Carta 153 a Macedónio, vigário de África (redigida entre 413 e 414), §§3 e 17 — paráfrase: Agostinho intercede por culpados e pede que a correcção «não se estenda até à morte» (non usque ad mortem protendenda est disciplina, ut sit cui prodesse possit, §17), para que eles «não terminem esta vida pelo suplício» sem poderem completar a sua pena (ne istam vitam sic finiant per supplicium..., §3). Texto latino: ed. dos Mauristas (PL 33), retomado em augustinus.it. A formulação entre aspas com cortes que figurava na versão anterior não pôde ser atribuída a nenhuma edição francesa identificada; é substituída aqui por esta paráfrase.
40Evangelho segundo São Lucas 23, 39-43 (tradução portuguesa do texto litúrgico oficial francês, AELF): o «bom ladrão», crucificado com Jesus, a quem Cristo promete o Paraíso «hoje». Figura da conversão possível até ao último instante.
41Evangelho segundo São Mateus 26, 52 (tradução portuguesa do texto litúrgico oficial francês, AELF): palavra de Jesus no Getsémani, «Mete a tua espada na bainha, porque todos os que pegam na espada morrerão pela espada».
42Luisa Piccarreta (1865-1947), O Livro do Céu, tomo 27, 10 de janeiro de 1930 (edições Centro Studi Piccarreta): a alma que vive na Vontade divina «oferece em nome de todos uma honra divina ao Criador, refazendo tudo o que as criaturas não realizaram». Tema constante do corpus: a alma que vive na Vontade divina age «em nome de todos» diante de Deus, sem excluir ninguém.
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