A escola e os direitos dos pais

Na doutrina social da Igreja, os pais são os primeiros e principais educadores dos seus filhos: um direito-dever essencial, original e inalienável, do qual decorre o direito fundamental de escolher a escola. O Estado não pode nem monopolizar nem substituir-se aos pais, mas deve garantir uma liberdade verdadeira, incluindo uma justa repartição dos subsídios.

Ignispedia

Na doutrina católica, os pais são os primeiros e principais educadores dos seus filhos : não é nem o Estado, nem a escola, nem sequer a Igreja quem detém o direito primeiro de educar, mas o pai e a mãe.[1][2] Este direito não é uma concessão que a sociedade lhes atribuiria por benevolência : é « original e primordial », enraizado no próprio dom da vida, e traz consigo um dever tão grave como ele.[3] A escola, o Estado, as instituições vêm apenas depois, para ajudar, prolongar e apoiar esta missão — nunca para a confiscar.

Deste princípio decorre um direito concreto e fundamental : o de escolher a escola que corresponde às convicções da família.[4][5] E deste direito decorre um dever para o poder público : não impor uma escola única, mas garantir uma liberdade real, nomeadamente repartindo de forma equitativa as ajudas para que esta liberdade não fique reservada às famílias abastadas.[6][7]

Este artigo trata a questão escolar enquanto aplicação da doutrina social da Igreja : o fundamento do direito educativo dos pais, a ordem das três sociedades educadoras, o direito de escolher a escola e as suas garantias, os deveres que equilibram este direito, as grandes objecções contemporâneas (monopólio escolar, neutralidade, educação afectiva, ensino doméstico) e o lugar exacto do Estado. As noções vizinhas — a subsidiariedade, a família como célula de base da sociedade, a liberdade religiosa, a liberdade de consciência e a dignidade da pessoa — são remetidas para os seus artigos próprios.

O princípio : os pais, primeiros educadores

A fórmula de referência

A formulação mais densa é a do concílio Vaticano II, na declaração Gravissimum educationis (1965) sobre a educação cristã. Ela liga o direito educativo à sua origem — a transmissão da vida :

« Os pais, porque deram a vida aos seus filhos, têm a gravíssima obrigação de os educar e, a esse título, devem ser reconhecidos como os seus primeiros e principais educadores. » — Concílio Vaticano II, Gravissimum educationis, 3[8]

O Catecismo da Igreja Católica retoma e sintetiza esta doutrina. Liga primeiro a educação à própria fecundidade do matrimónio :

« A fecundidade do amor conjugal não se reduz à só procriação dos filhos, mas deve estender-se à sua educação moral e à sua formação espiritual. » — Catecismo, § 2221[9]

Depois estabelece o princípio da responsabilidade primeira :

« Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos. Testemunham esta responsabilidade antes de tudo pela criação de um lar, onde a ternura, o perdão, o respeito, a fidelidade e o serviço desinteressado são regra. » — Catecismo, § 2223[10]

Dar a vida não é, portanto, apenas um acto biológico : é o começo de uma missão que compromete toda a duração da infância e da adolescência. O lar é a primeira escola — aquela onde se aprende, antes de qualquer matéria, a amar, a perdoar e a servir.[11][12]

Um direito-dever : essencial, originário, inalienável

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A doutrina católica nunca separa o direito de educar do dever de educar : é um só e mesmo direito-dever. São João Paulo II, na Familiaris consortio (1981), dá dele a formulação mais precisa e mais citada :

« O direito e o dever de educação são para os pais algo de essencial, pela sua ligação com a transmissão da vida ; algo de original e primordial em relação ao dever de educação dos outros, em razão da unicidade da relação de amor que existe entre pais e filhos ; algo de insubstituível e inalienável, que não pode, pois, ser totalmente delegado a outros nem usurpado por outros. » — João Paulo II, Familiaris consortio, 36[13]

Cada palavra pesa. Essencial : prende-se com a própria natureza da paternidade e da maternidade, não com uma função social. Original e primordial : vem antes de qualquer outro direito educativo, porque nenhum educador tem com a criança a relação de amor única dos pais. Insubstituível e inalienável : os pais podem confiar uma parte da tarefa a mestres, mas não podem nem demitir-se dela totalmente, nem deixá-la arrancar de si.[14][15]

O direito educativo não é, pois, uma propriedade que os pais exerceriam para si mesmos : é um encargo recebido, ordenado ao bem da criança, que não podem nem vender, nem abandonar. É o que distingue radicalmente a doutrina católica de um simples « direito de propriedade » dos pais sobre o filho : o direito existe por causa do dever, e para o bem do educando.[16]

O fundamento : a família é anterior ao Estado

Porque seria este direito primeiro ? Porque a própria família é anterior ao Estado. É a intuição fundadora de toda a doutrina social, enunciada por Leão XIII na Rerum novarum (1891) :

« Eis pois constituída a família, isto é, a sociedade doméstica, sociedade muito pequena sem dúvida, mas real e anterior a toda a sociedade civil, à qual, por conseguinte, será forçosamente necessário atribuir certos direitos e certos deveres absolutamente independentes do Estado. » — Leão XIII, Rerum novarum, 13[17]

Se a família precede o Estado, os seus direitos próprios não lhe vêm do Estado e não podem, portanto, ser-lhe retirados por ele. « A autoridade paterna não poderia ser abolida nem absorvida pelo Estado », escreve Leão XIII, « pois tem a sua fonte lá onde a vida humana tem a sua. »[18]

Pio XI radicaliza o argumento na Divini illius Magistri (1929) com uma lógica implacável : a criança só entra na sociedade civil através da família, nunca directamente.

« O homem deve, antes de ser cidadão, existir ; e esta existência, não a recebe do Estado, mas dos seus pais. » — Pio XI, Divini illius Magistri[19]

« A família recebe, pois, imediatamente do Criador a missão e consequentemente o direito de dar a educação à criança, direito inalienável porque inseparavelmente unido ao estrito dever correlativo, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado. » — Pio XI, Divini illius Magistri[20]

Este alicerce antropológico comanda tudo o resto : uma vez que a criança recebe a existência dos seus pais e não do Estado, a educação — que não é senão o prolongamento da geração até à maturidade humana — cabe primeiro àqueles que deram a vida.[21][22] São Tomás de Aquino já o tinha formulado numa palavra : o pai é « princípio da geração, da educação, da disciplina, e de tudo o que se refere ao aperfeiçoamento da vida humana ».[23] Sobre esta base assenta a ligação directa com o princípio da subsidiariedade : o que a família pode fazer, a sociedade superior não lho deve retirar.

As três sociedades educadoras

A educação, para Pio XI, não pertence a uma única instância, mas a três sociedades necessárias, queridas por Deus, distintas e todavia harmoniosamente ordenadas: a família, a Igreja e o Estado (sociedade civil).[24] O erro moderno, sob todas as suas formas, consiste em absolutizar uma delas em detrimento das outras — na maior parte das vezes o Estado. A doutrina católica articula-as segundo uma ordem precisa.

SociedadeTítulo do seu direitoPapel próprioLimite
FamíliaNatural, primeiro, inalienável (transmissão da vida)Educar a criança para a vida humana e para a féOrdenado ao bem da criança, aberto aos auxílios exteriores
IgrejaSobrenatural, «a título singular» (missão recebida de Cristo)Formar para a plenitude da vida cristãRespeita o direito natural dos pais e a cidade
EstadoSubsidiário (ao serviço do bem comum)Proteger, apoiar, garantir, suprirNão pode nem monopolizar nem substituir-se aos pais

A família: o direito primeiro e natural

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A família detém o direito primeiro, porque natural. Não depende de nenhum reconhecimento positivo: está inscrito na ordem da criação.[25][26] A educação devida pelos pais é integral: visa todas as dimensões da pessoa. O Código de Direito Canónico dá-lhe a finalidade:

«A verdadeira educação deve ter por fim a formação integral da pessoa humana, que tem em vista o fim último desta bem como o bem comum da sociedade.» — Código de Direito Canónico (1983), cân. 795[27]

A criança deve poder desenvolver «harmoniosamente os seus dons físicos, morais e intelectuais», adquirir «um sentido mais perfeito da responsabilidade e um justo uso da liberdade», e tornar-se capaz de «participar ativamente na vida social».[28] Uma educação que formasse apenas a inteligência técnica, deixando em pousio a consciência moral e a vida espiritual, não seria, no sentido católico, uma educação verdadeira.

A Igreja: um título singular

A Igreja reivindica, ela também, um direito de educar — mas de uma ordem diferente da dos pais e do Estado. O seu título é sobrenatural: vem-lhe da missão recebida de Cristo de ensinar todas as nações.

«A título singular, o dever e o direito de educar pertencem à Igreja, a quem Deus confiou a missão de ajudar os homens a poderem alcançar a plenitude da vida cristã.» — Código de Direito Canónico (1983), cân. 794, § 1[29]

Este direito não entra em concorrência com o dos pais: serve-o. Os pais católicos batizam os filhos e comprometem-se a educá-los na fé; a Igreja ajuda-os nisso pela catequese, pelos sacramentos, pelas escolas católicas. O direito da Igreja e o direito dos pais convergem para a mesma finalidade: conduzir a criança até Deus.[30][31] É por isso que o cânone 798 pede aos pais católicos que confiem, tanto quanto possível, os filhos a escolas que assegurem uma educação católica, ou, na sua falta, que providenciem eles próprios fora da escola.[32]

O Estado: um papel subsidiário, não um monopólio

Resta o Estado. O seu direito existe — não é nulo — mas é de uma natureza bem diferente: é subsidiário, isto é, está ao serviço do direito primeiro das famílias e do bem comum. Pio XI formula-o sem ambiguidade:

«É direito, ou melhor dever, do Estado proteger com as suas leis o direito anterior, acima definido, que a família tem sobre a educação cristã do filho, e por conseguinte respeitar também o direito sobrenatural da Igreja sobre essa mesma educação.» — Pio XI, Divini illius Magistri[33]

O Estado protege, apoia e, em caso de carência, supre — mas nunca se substitui aos pais por princípio. A declaração Gravissimum educationis precisa esta função de suprimento segundo a lógica exata da subsidiariedade:

«Segundo o princípio da subsidiariedade, em caso de falha dos pais ou na falta de iniciativas de outros agrupamentos, cabe à sociedade civil, tendo todavia em conta os desejos dos pais, assegurar a educação.» — Concílio Vaticano II, Gravissimum educationis, 6[34]

«Em caso de falha», «tendo em conta os desejos dos pais»: o Estado não educa em vez das famílias como se tivesse o título primeiro, vem em reforço onde elas faltam ou pedem a sua ajuda. É exatamente o sentido do subsidium: a autoridade superior é uma reserva de socorro, nunca uma força de ocupação.[35][36]

O direito de escolher a escola

Deste princípio — os pais primeiros educadores — decorre uma consequência prática decisiva: os pais têm o direito de escolher a escola dos filhos. É sem dúvida a aplicação mais concreta e mais discutida de toda a doutrina.

Uma liberdade verdadeira

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O Catecismo enuncia este direito como fundamental:

«Primeiros responsáveis pela educação dos filhos, os pais têm o direito de escolher para eles uma escola que corresponda às suas próprias convicções. Este direito é fundamental.» — Catecismo, § 2229[37]

O Código de Direito Canónico fala de uma «verdadeira liberdade» — não de uma liberdade nominal, mas real:

«É preciso que os pais gozem de uma verdadeira liberdade na escolha das escolas; por isso os fiéis devem velar por que a sociedade civil reconheça esta liberdade aos pais e, observando a justiça distributiva, a garanta até por meio de subsídios.» — Código de Direito Canónico (1983), cân. 797[38]

A Gravissimum educationis tinha estabelecido a regra desde 1965: «O direito e o dever, primeiros e inalienáveis, de educar os filhos cabem aos pais. Devem por isso gozar de uma verdadeira liberdade na escolha da escola.»[39]

Uma liberdade real, não apenas formal: a justiça distributiva

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Afirmar o direito não basta: é preciso ainda que ele seja exercível. Uma liberdade de escolher a escola que permanecesse teórica — reservada de facto apenas às famílias suficientemente ricas para pagar duas vezes (o imposto e as propinas) — seria uma liberdade traída. É por isso que a doutrina insiste na justiça distributiva: a repartição equitativa da ajuda pública.

«Os poderes públicos, cujo papel é proteger e defender as liberdades dos cidadãos, devem velar pela justiça distributiva repartindo a ajuda dos fundos públicos de tal modo que os pais possam gozar de uma autêntica liberdade na escolha da escola dos filhos segundo a sua consciência.» — Concílio Vaticano II, Gravissimum educationis, 6[40]

A Carta dos Direitos da Família (Santa Sé, 1983) tira daí a consequência mais clara, visando explicitamente os encargos injustos:

«Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou os outros meios necessários para educar os filhos segundo as suas convicções. Os poderes públicos devem fazer com que os subsídios públicos sejam repartidos de tal maneira que os pais sejam verdadeiramente livres de exercer este direito, sem terem de suportar injustamente encargos suplementares.» — Carta dos Direitos da Família, art. 5 b[41]

A ideia não é que o Estado deva financiar seja o que for, mas que não deve penalizar financeiramente a família que escolhe uma escola conforme à sua consciência. O critério é a justiça, não o favor: o dinheiro público serve a educação das crianças, qualquer que seja o estabelecimento reconhecido que a ministre.[42][43]

O reconhecimento fora da Igreja: o direito internacional

Facto notável, este direito católico foi reconhecido, na sua formulação, pelo direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no seu artigo 26.º, proclama-o:

«Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.» — Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. 26.º, § 3[44]

A expressão «por prioridade» (em inglês: «a prior right») diz o essencial: perante a educação da criança, os pais passam à frente do Estado. A doutrina católica e o direito das gentes encontram-se aqui num ponto central, ainda que a Igreja lhe dê o fundamento mais profundo — a natureza da família e a dignidade da pessoa — onde os textos internacionais se limitam muitas vezes a estabelecê-lo como um facto jurídico.[45][46]

Um direito equilibrado por deveres

O direito educativo dos pais não é absoluto, nem arbitrário, nem um poder de mera conveniência. Está ordenado ao bem da criança e acompanha-se de deveres precisos. É isso que o distingue de um capricho ou de um direito de propriedade.

O direito não é um capricho: existe para o bem da criança

O direito dos pais existe porque a criança precisa de ser educada, e para que o seja bem. Não abrange, por isso, o direito de educar mal, de negligenciar, ou de privar a criança daquilo que lhe é devido. O Catecismo recorda que a educação dos filhos é uma exigência da lei natural; os pais respondem por ela.[47][48] Onde os pais falham gravemente — abandono, maus-tratos, privação de instrução —, o bem da criança e o bem comum justificam a intervenção da sociedade civil, precisamente a título da sua função subsidiária de suplência.[49]

Colaborar com a escola, sem se demitir

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Confiar a criança a professores não extingue o direito-dever dos pais: prolonga-o. Os pais delegam uma parte da tarefa, mas continuam a ser os primeiros responsáveis e devem colaborar estreitamente com a escola.[50][51] João Paulo II sublinhou-o: a família não está sozinha, mas continua a ser a primeira:

«A família é a primeira comunidade educativa, mas não é a única nem a exclusiva: a dimensão comunitária, civil e eclesial do homem exige e conduz a uma obra mais ampla e articulada.» — João Paulo II, Familiaris consortio, 40[52]

A escola, diz o Código, é a «ajuda principal» dos pais na sua tarefa de educadores; longe de os afastar, pressupõe a sua cooperação activa.[53] Existe a armadilha simétrica: pais que se demitissem inteiramente para a instituição, esperando que ela faça em seu lugar a educação moral e espiritual, trairiam o seu direito tanto como o Estado que o confiscasse.[54][55]

O dever de uma educação na fé

Para pais cristãos, o direito de escolher a educação acompanha-se do dever de transmitir a fé. O Catecismo situa esta transmissão no próprio coração da missão parental: a casa é o lugar onde a criança faz a sua primeira experiência de Deus, da oração e da caridade.[56] O Concílio pede aos pastores e aos fiéis que obtenham, tanto quanto possível, que as leis civis assegurem a educação religiosa e moral dos jovens segundo a consciência dos pais:

«Os fiéis esforçar-se-ão por obter que, na sociedade civil, as leis que regem a formação dos jovens assegurem, nas próprias escolas, a sua educação religiosa e moral segundo a consciência dos pais.» — Código de Direito Canónico (1983), cân. 799[57]

Questões contemporâneas

A doutrina não é abstracta: ilumina debates acesos sobre a escola de hoje. Quatro questões regressam constantemente.

O monopólio escolar: uma injustiça condenada

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A Igreja condenou explicitamente o monopólio escolar do Estado, isto é, a obrigação imposta às famílias de enviarem os filhos apenas para as escolas públicas, contra a sua consciência. Pio XI é categórico:

«É pois injusto e ilícito todo o monopólio da educação e do ensino que obrigue física ou moralmente as famílias a enviar os filhos para as escolas do Estado contrariamente às obrigações da consciência cristã.» — Pio XI, Divini illius Magistri[58]

A Carta dos Direitos da Família retoma o tema visando a forma mais subtil de monopólio — a escola única de onde toda a formação religiosa seria banida:

«Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema obrigatório de educação do qual toda a formação religiosa é excluída.» — Carta dos Direitos da Família, art. 5 d[59]

O pluralismo escolar não é, pois, para a Igreja, uma fraqueza a tolerar: é uma exigência de justiça. Uma sociedade que só reconhecesse um único modelo de escola violaria o direito primeiro dos pais.[60][61]

A falsa neutralidade: uma escola nunca é «neutra»

Um argumento frequente opõe ao direito dos pais a pretensa neutralidade da escola pública: ela não imporia nenhuma visão do mundo, limitando-se a transmitir saberes objectivos. A doutrina católica responde que esta neutralidade é largamente ilusória. Toda a educação pressupõe uma concepção do homem, uma hierarquia de valores, uma resposta implícita às questões do bem, da liberdade, do fim da vida.[62][63] A Dignitatis humanae, declaração conciliar sobre a liberdade religiosa, denuncia precisamente a imposição de «uma forma única de educação da qual toda a formação religiosa é excluída»:

«É feita violência [...] quando [...] é imposta uma forma única de educação da qual toda a formação religiosa é excluída.» — Concílio Vaticano II, Dignitatis humanae, 5[64]

Uma escola que pretende não ensinar «nenhuma religião» ensina na realidade que a religião é apenas um assunto privado, opcional, sem alcance sobre a verdade — o que já é uma posição filosófica, não uma neutralidade. A verdadeira questão não é «é preciso uma visão do homem?» (toda a escola tem uma), mas «qual visão, e quem tem o direito de a escolher para a criança?». E a resposta da Igreja é constante: essa escolha cabe primeiro aos pais.[65][66]

A educação afectiva e sexual

O terreno mais disputado hoje é o da educação afectiva e sexual. A doutrina aplica aqui a sua lógica geral: este domínio toca o íntimo e a consciência moral, por isso releva eminentemente do direito primeiro dos pais. João Paulo II afirma-o na Familiaris consortio:

«A educação sexual, direito e dever fundamental dos pais, deve realizar-se sempre sob a sua condução atenta, quer em casa quer nos centros educativos escolhidos e controlados por eles. Neste sentido, a Igreja reafirma a lei da subsidiariedade, que a escola é obrigada a observar quando coopera na educação sexual, colocando-se no mesmo espírito que anima os pais.» — João Paulo II, Familiaris consortio, 37[67]

A escola pode cooperar, mas colocando-se «no mesmo espírito» que os pais, nunca contra eles nem sem o seu conhecimento.[68] A Carta dos Direitos da Família reconhece aliás aos pais o direito de impedir que os filhos recebam, na escola, ensinamentos contrários às suas convicções morais e religiosas, «em particular em matéria de educação sexual».[69] A Dignitatis humanae fundamenta a mesma conclusão na liberdade religiosa: cabe aos pais «decidir, segundo a sua própria convicção religiosa, da formação religiosa a dar aos seus filhos».[70]

O ensino doméstico

O ensino doméstico («escola em casa») é a aplicação mais directa do direito educativo parental: os pais exercem aí eles mesmos, sem intermediário, o seu direito-dever primeiro. A doutrina não o erige em obrigação — a escola continua a ser a ajuda «principal» e ordinária[71] — mas reconhece-o como um exercício legítimo da liberdade de escolha garantida pela Gravissimum educationis e pelo cânone 797, desde que assegure realmente a formação integral querida pelo cânone 795 (dimensões intelectual, moral, social).[72][73][74] A lógica subsidiária vale aqui plenamente: o que a família pode realizar ela mesma, ninguém tem o direito de lho proibir por princípio, enquanto o bem da criança estiver assegurado.

Marcos históricos

O direito educativo dos pais não é uma novidade: atravessa toda a doutrina social, de Leão XIII até hoje, com uma continuidade notável.

  1. 1891
    Rerum novarum — Leão XIII
    a família antes do Estado

    A família é uma «sociedade doméstica» real e «anterior a qualquer sociedade civil»; os seus direitos não podem ser absorvidos pelo Estado.[75]

  2. 1929
    Divini illius Magistri — Pio XI
    o texto fundador

    Encíclica inteiramente consagrada à educação cristã: direito «inalienável» e «anterior» dos pais, ordem das três sociedades, condenação do monopólio escolar.[76][77]

  3. 1948
    Declaração Universal dos Direitos do Homem
    o reconhecimento internacional

    O artigo 26.º, § 3 reconhece aos pais «por prioridade» o direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos.[78]

  4. 1965
    Gravissimum educationis & Dignitatis humanae — Vaticano II
    a confirmação conciliar

    Os pais, «primeiros e principais educadores»; verdadeira liberdade na escolha da escola; justiça distributiva dos subsídios; recusa da escola única sem formação religiosa.[79][80][81]

  5. 1981
    Familiaris consortio — João Paulo II
    a formulação clássica

    O direito-dever educativo é «essencial, original, insubstituível e inalienável»; a escola coopera sem se substituir; lei da subsidiariedade na educação sexual.[82][83][84]

  6. 1983
    Carta dos Direitos da Família & Código de Direito Canónico
    a codificação

    A Carta (art. 5.º) e os cânones 793-799 fixam o direito de escolher a escola, a «verdadeira liberdade» e o dever do Estado de a garantir, mesmo através de subsídios.[85][86]

  7. 1992-1997
    Catecismo da Igreja Católica
    a síntese

    Os §§ 2221-2231 recapitulam: os pais, «primeiros responsáveis», direito «fundamental» de escolher a escola, dever dos poderes públicos de o garantir.[87][88]

Síntese: um direito primeiro, um Estado ao serviço

Infografia original da Ignispedia criada com IA

A doutrina católica sobre a escola resume-se numa linha de força: os pais educam em primeiro lugar; tudo o resto vem em ajuda. A criança não pertence nem ao Estado, nem à escola, nem a um projeto de sociedade: foi confiada a um pai e a uma mãe, cujo direito de educar é o reverso de um dever recebido de Deus.[89][90]

Este princípio traça uma fronteira clara entre dois desvios simétricos. De um lado, o estatismo escolar, que pretenderia fazer da escola o instrumento de uma visão única do homem, imposta a todos contra a consciência das famílias — aquilo a que a Igreja chama monopólio e que declara «injusto e ilícito».[91] Do outro, o descompromisso de pais que se desonerariam de toda a responsabilidade educativa sobre a instituição, esquecendo que o seu direito é antes de mais um dever.[92] Entre os dois, a doutrina social desenha o justo lugar: uma família primeira e responsável, uma escola que a ajuda, um Estado que garante a liberdade e supre as carências sem jamais confiscar o direito primeiro.[93][94]

É, no fundo, uma aplicação direta da subsidiariedade: «não retirar às famílias o que elas podem fazer por si mesmas, mas apoiá-las quando as suas forças já não bastam». E é, ainda mais profundamente, uma exigência da dignidade da pessoa: respeitar em cada criança um ser chamado à verdade, e em cada família a comunidade de amor mais bem colocada para a conduzir até ela.[95][96]

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Concílio Vaticano II, declaração Gravissimum educationis sobre a educação cristã, 28 outubro 1965, n. 3: «Os pais, porque deram a vida aos filhos, têm a gravíssima obrigação de os educar e, a esse título, devem ser reconhecidos como seus primeiros e principais educadores. Este papel é de tal importância que, onde ele falta, dificilmente pode ser suprido.» Texto oficial em Vatican.va.

    1 8 31 79 95
  2. Catecismo da Igreja Católica, § 2223: «Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos. Testemunham essa responsabilidade antes de mais pela criação de um lar, onde a ternura, o perdão, o respeito, a fidelidade e o serviço desinteressado são regra. O lar é um lugar apropriado para a educação das virtudes.» Texto oficial em Vatican.va.

    2 10 11 87 96
  3. João Paulo II, exortação apostólica Familiaris consortio, 22 novembro 1981, n. 36: «O direito e o dever de educação são para os pais algo de essencial, pela sua ligação com a transmissão da vida; algo de original e primordial em relação ao dever de educação dos outros, em razão da unicidade da relação de amor que existe entre pais e filhos; algo de insubstituível e inalienável, que não pode, portanto, ser totalmente delegado a outros nem usurpado por outros.» Texto oficial em Vatican.va.

    3 13 14 16 54 82 89
  4. Catecismo da Igreja Católica, § 2229: «Primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos, os pais têm o direito de escolher para eles uma escola que corresponda às suas próprias convicções. Este direito é fundamental. Os pais têm, tanto quanto possível, o dever de escolher as escolas que melhor os assistirão na sua tarefa de educadores cristãos. Os poderes públicos têm o dever de garantir este direito dos pais e de assegurar as condições reais do seu exercício.» Texto oficial em Vatican.va.

    4 37 66 88
  5. Código de Direito Canónico (1983), cân. 797: «É preciso que os pais gozem de uma verdadeira liberdade na escolha das escolas; por isso os fiéis devem velar por que a sociedade civil reconheça esta liberdade aos pais e, observando a justiça distributiva, a garanta mesmo através de subsídios.» Texto oficial em Vatican.va. O cânone retoma a doutrina de Gravissimum educationis 6.

    5 7 38 73 86 94
  6. Concílio Vaticano II, Gravissimum educationis, n. 6: «O direito e o dever, primeiros e inalienáveis, de educar os seus filhos cabem aos pais. Devem, pois, gozar de uma verdadeira liberdade na escolha da escola.» O texto acrescenta que os poderes públicos «devem velar pela justiça distributiva repartindo a ajuda dos fundos públicos de tal modo que os pais possam gozar de uma autêntica liberdade na escolha da escola dos seus filhos segundo a sua consciência», e que, segundo o princípio da subsidiariedade, «em caso de falha dos pais ou na falta de iniciativas de outros agrupamentos, cabe à sociedade civil, tendo porém em conta os desejos dos pais, assegurar a educação». Texto oficial em Vatican.va.

    6 34 35 39 40 42 49 72 80 93
  7. Catecismo da Igreja Católica, § 2221: «A fecundidade do amor conjugal não se reduz apenas à procriação dos filhos, mas deve estender-se à sua educação moral e à sua formação espiritual.» O Catecismo cita Gravissimum educationis 3 e Familiaris consortio 36. Texto oficial em Vatican.va.

    9 47
  8. Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et spes, 7 dezembro 1965, n. 52: a família é «a escola de um humanismo mais rico»; nela as crianças encontram o primeiro lugar de aprendizagem das virtudes humanas e sociais. Texto oficial em Vatican.va.

    12
  9. Código de Direito Canónico (1983), cân. 793, § 1: «Os pais, bem como aqueles que fazem as suas vezes, estão vinculados pela obrigação e têm o direito de educar os seus filhos; os pais católicos têm também o dever e o direito de escolher os meios e as instituições pelos quais, segundo as condições locais, melhor poderão prover à educação católica dos seus filhos.» § 2: «Os pais têm também o direito de beneficiar da ajuda que a sociedade civil deve fornecer e de que necessitam para prover à educação católica dos seus filhos.» Texto oficial em Vatican.va.

    15 26 48
  10. Leão XIII, encíclica Rerum novarum, 15 maio 1891, n. 13: «Eis pois constituída a família, isto é, a sociedade doméstica, sociedade muito pequena sem dúvida, mas real e anterior a qualquer sociedade civil, à qual, por conseguinte, será necessário atribuir de toda a necessidade certos direitos e certos deveres absolutamente independentes do Estado.» Leão XIII afirma aí que a autoridade paterna não pode ser nem abolida nem absorvida pelo Estado, pois tem a sua fonte onde a vida humana tem a sua. Texto oficial em Vatican.va. Ver A família, célula de base da sociedade.

    17 18 75
  11. Pio XI, encíclica Divini illius Magistri sobre a educação cristã da juventude, 31 dezembro 1929: «O homem deve, antes de ser cidadão, existir; e esta existência, não a recebe do Estado, mas dos seus pais.» A criança entra na sociedade civil pela mediação da comunidade doméstica, não por si mesma imediatamente. Texto oficial em Vatican.va.

    19
  12. Pio XI, Divini illius Magistri (1929): «A família recebe, pois, imediatamente do Criador a missão e, consequentemente, o direito de dar a educação à criança, direito inalienável porque inseparavelmente unido ao estrito dever correlativo, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e por isso inviolável por parte de qualquer poder terreno.» Texto oficial em Vatican.va.

    20 21 25 46 62 76 90
  13. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 102, a. 1, e Suppl. q. 41: o pai é princípio da geração, da educação e da disciplina, e de tudo o que se refere ao aperfeiçoamento da vida humana. A educação é um prolongamento natural da geração, que não se conclui no nascimento mas conduz a criança até à maturidade humana. Citado e retomado por Divini illius Magistri (1929).

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  14. Pio XI, Divini illius Magistri (1929): a educação releva de três sociedades necessárias, distintas e harmoniosamente unidas, queridas por Deus — a família, a sociedade civil (o Estado) e a Igreja —, tendo cada uma sobre a educação um título proporcionado à sua natureza. Texto oficial em Vatican.va.

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  15. Código de Direito Canónico (1983), cân. 795: «A verdadeira educação deve ter por fim a formação integral da pessoa humana, que tem em vista o fim último desta ao mesmo tempo que o bem comum da sociedade; assim, as crianças e os jovens serão formados de tal modo que possam desenvolver harmoniosamente os seus dons físicos, morais e intelectuais, que adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e um justo uso da liberdade, e que se tornem capazes de participar ativamente na vida social.» Texto oficial em Vatican.va.

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  16. Código de Direito Canónico (1983), cân. 794, § 1: «A um título singular, o dever e o direito de educação pertencem à Igreja, a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens a poderem chegar à plenitude da vida cristã.» § 2: os pastores de almas têm o dever de dispor tudo para que todos os fiéis beneficiem de uma educação católica. Texto oficial em Vatican.va.

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  17. Código de Direito Canónico (1983), cân. 798: os pais confiarão os seus filhos às escolas que asseguram uma educação católica; se não o puderem fazer, são obrigados a velar por que as crianças recebam fora da escola a formação católica que lhes é devida. Texto oficial em Vatican.va.

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  18. Pio XI, Divini illius Magistri (1929): «É o direito, ou para melhor dizer o dever do Estado proteger pelas suas leis o direito anterior, definido acima, que a família tem sobre a educação cristã da criança, e por conseguinte também respeitar o direito sobrenatural da Igreja sobre essa mesma educação.» O Estado deve promover, ajudar e completar a ação das famílias e da Igreja, sem se substituir a elas. Texto oficial em Vatican.va.

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  19. Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, 22 outubro 1983, art. 5.º: «Tendo dado a vida aos seus filhos, os pais têm o direito originário, primeiro e inalienável de os educar; por isso devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.» Art. 5.º b: «Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou os outros meios necessários para educar os seus filhos segundo as suas convicções. Os poderes públicos devem fazer com que as subvenções públicas sejam repartidas de tal maneira que os pais sejam verdadeiramente livres de exercer este direito, sem terem de suportar injustamente encargos suplementares. Os pais não devem suportar, direta ou indiretamente, encargos suplementares que impeçam ou limitem injustamente o exercício desta liberdade.» Documento publicado pelo Conselho Pontifício para a Família, em Vatican.va.

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  20. Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 10 dezembro 1948), art. 26.º, § 3: «Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos.» A formulação inglesa — «a prior right» — sublinha a anterioridade do direito dos pais sobre o do Estado. Fonte: texto oficial das Nações Unidas (un.org).

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  21. João Paulo II, Familiaris consortio, n. 40: «A família é a primeira comunidade educativa, mas não é a única nem a exclusiva: a dimensão comunitária, civil e eclesial do homem exige e conduz a uma obra mais ampla e articulada, fruto da colaboração ordenada das diversas instâncias educativas. Todas estas instâncias são necessárias, mesmo se cada uma pode e deve agir segundo a sua competência própria e dando a sua contribuição característica.» O Papa trata aí também da relação entre a família e a escola, e do dever do Estado de proteger e promover o direito-dever educativo dos pais. Texto oficial em Vatican.va.

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  22. Código de Direito Canónico (1983), cân. 796, § 1: entre os meios de educação, os fiéis terão em grande estima as escolas, que são a ajuda principal dos pais na sua função de educadores. § 2: os pais devem cooperar estreitamente com os professores das escolas a quem confiam os seus filhos. Texto oficial em Vatican.va.

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  23. Catecismo da Igreja Católica, § 2226: a educação para a fé pelos pais começa desde a mais tenra idade; realiza-se já quando os membros de uma família se ajudam a crescer na fé pelo testemunho de uma vida cristã. A catequese familiar precede, acompanha e enriquece as outras formas de ensino da fé. Texto oficial em Vatican.va.

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  24. Código de Direito Canónico (1983), cân. 799: «Os fiéis esforçar-se-ão por obter que, na sociedade civil, as leis que regem a formação dos jovens assegurem, nas próprias escolas, a sua educação religiosa e moral segundo a consciência dos pais.» Texto oficial em Vatican.va.

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  25. Pio XI, Divini illius Magistri (1929): «É pois injusto e ilícito todo o monopólio da educação e do ensino que obrigue física ou moralmente as famílias a enviar os seus filhos às escolas do Estado contrariamente às obrigações da consciência cristã, ou mesmo às suas legítimas preferências.» Texto oficial em Vatican.va.

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  26. Santa Sé, Carta dos Direitos da Família (1983), art. 5.º d: «Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema obrigatório de educação do qual toda a formação religiosa é excluída.» Texto em Vatican.va.

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  27. Concílio Vaticano II, declaração Dignitatis humanae sobre a liberdade religiosa, 7 dezembro 1965, n. 5: «Como cabe aos pais decidir, segundo a sua própria convicção religiosa, sobre a formação religiosa a dar aos seus filhos, o poder civil deve, pois, reconhecer aos pais a liberdade de escolher, em toda a verdadeira liberdade, as escolas ou outros meios de educação [...]. É feita violência aos direitos dos pais quando as crianças são constrangidas a seguir, na escola, cursos que não correspondem à convicção religiosa dos pais, ou quando é imposta uma forma única de educação da qual toda a formação religiosa é excluída.» O texto acrescenta que esta liberdade não deve servir de pretexto para impor às famílias encargos injustos. Texto oficial em Vatican.va. Ver A liberdade religiosa.

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  28. João Paulo II, Familiaris consortio, n. 37: «A educação sexual, direito e dever fundamental dos pais, deve realizar-se sempre sob a sua condução atenta, quer em casa quer nos centros educativos escolhidos e controlados por eles. Neste sentido, a Igreja reafirma a lei da subsidiariedade, que a escola é obrigada a observar quando coopera na educação sexual, colocando-se no mesmo espírito que anima os pais.» Texto oficial em Vatican.va.

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  29. Santa Sé, Carta dos Direitos da Família (1983), art. 5.º c: os pais têm o direito de obter que os seus filhos não sejam obrigados a seguir cursos que não estejam de acordo com as suas convicções morais e religiosas; em particular, a educação sexual, que é um direito fundamental dos pais, deve ser dada sob a sua condução atenta, em casa ou em centros educativos escolhidos e controlados por eles. Texto em Vatican.va.

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