A liberdade religiosa

Para a Igreja, a liberdade religiosa não é a ideia de que todas as religiões valem o mesmo, mas o direito de toda a pessoa a não ser coagida por nenhum poder humano em matéria de fé. Da condenação do indiferentismo no século XIX à declaração Dignitatis Humanae (1965), um desenvolvimento em continuidade.

Ignispedia

A liberdade religiosa é, na doutrina católica, o direito de toda a pessoa humana a não ser coagida por nenhum poder humano nem em matéria de crença, nem no exercício público ou privado da sua religião, dentro dos limites da justa ordem pública. Não é de modo algum a afirmação de que todas as religiões se equivalem, nem um pretenso « direito ao erro » : é uma imunidade contra a coação na sociedade civil, fundada na dignidade da pessoa e no facto de que a adesão a Deus, para ser autêntica, deve ser livre[1].

A Igreja proclamou este direito com autoridade no Concílio Vaticano II, na declaração Dignitatis Humanae (1965). Mas este texto levantou uma questão temível : como conciliar esta proclamação com as condenações que os papas do século XIX — Gregório XVI na Mirari Vos (1832), Pio IX no Syllabus (1864) — tinham dirigido contra a « liberdade de consciência » e a « liberdade dos cultos » ? Haverá rutura ou desenvolvimento ? É um dos dossiês mais discutidos do catolicismo contemporâneo, no centro do debate sobre a hermenêutica da continuidade.

A resposta da Igreja, formulada nomeadamente por Bento XVI em 2005, é que é preciso distinguir os níveis : um mesmo princípio permanente — « a verdade só se impõe pela força da própria verdade »[2] — exprimiu-se em formas históricas diferentes conforme os contextos. Os papas do século XIX visavam o indiferentismo de um liberalismo que negava os direitos de Deus ; o Vaticano II redescobriu, contra os totalitarismos do século XX, que o Estado não tem competência sobre a consciência.

Este artigo trata a liberdade religiosa como princípio da doutrina social e moral da Igreja : a sua definição precisa, o seu fundamento, as suas raízes bíblicas e patrísticas, a viragem doutrinal do século XIX, a doutrina da tolerância, a Dignitatis Humanae, o debate sobre a continuidade, e a situação deste direito hoje. A questão do foro interior da consciência é tratada à parte no artigo A liberdade de consciência ; o fundamento antropológico é tratado em A dignidade da pessoa humana.

O que é a liberdade religiosa ? Uma definição precisa

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A expressão « liberdade religiosa » é daquelas que julgamos compreender e que muitas vezes compreendemos mal. Muitos entendem-na como uma afirmação filosófica : todas as religiões se equivalem, cada um com a sua verdade, pouco importa aquilo em que se crê. Ora, não é de todo aquilo que a Igreja ensina. Para compreender a doutrina católica, é preciso antes afastar três confusões.

Uma imunidade contra a coação, não um direito ao erro

A liberdade religiosa, tal como a Igreja a define, é uma imunidade : a ausência de coação exterior. Diz aquilo que o Estado e os outros homens não têm o direito de fazer — forçar uma consciência —, e não aquilo que o homem teria o direito de crer diante de Deus. O Catecismo formula-o com uma precisão quase jurídica :

« O direito à liberdade religiosa não é nem a permissão moral de aderir ao erro, nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, isto é, à imunidade de coação exterior, dentro de justos limites, em matéria religiosa, por parte do poder político. » — Catecismo da Igreja Católica, n.º 2108[3]

A distinção é capital. Diante de Deus, o erro não tem nenhum direito : ninguém tem o direito moral de se enganar sobre Deus ou de recusar a verdade uma vez conhecida. Mas diante do Estado, a pessoa tem o direito de não ser coagida — não porque a sua crença seja verdadeira, mas porque a pessoa é portadora de uma dignidade que o poder político deve respeitar. É o sujeito do direito (a pessoa), e não o objecto da crença (verdadeira ou falsa), que fundamenta a imunidade.

Liberdade religiosa, indiferentismo e relativismo : não confundir

O indiferentismo é a tese segundo a qual seria indiferente pertencer a esta ou àquela religião, conduzindo todas igualmente a Deus. O relativismo vai mais longe : não haveria nenhuma verdade religiosa objectiva. Estas duas posições são condenadas pela Igreja, ontem como hoje — Bento XVI denunciava a « ditadura do relativismo »[4]. A Dignitatis Humanae tem o cuidado, logo na sua primeira frase doutrinal, de afastar qualquer leitura indiferentista :

« Esta liberdade religiosa […] deixa intacta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral do homem e das sociedades para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. » — Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 1[5]

Por outras palavras : afirmar que o Estado não deve coagir as consciências não equivale de modo algum a dizer que todas as religiões se equivalem. O dever de procurar a verdadeira religião — e de a abraçar quando a tivermos encontrado — permanece inteiro. É a própria Dignitatis Humanae que o recorda : « Todos os homens têm o dever de procurar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja, e, quando a tiverem conhecido, de a abraçar e de lhe ser fiéis. »[6]

Liberdade religiosa e liberdade de consciência : duas noções distintas

Confundem-se muitas vezes liberdade religiosa e liberdade de consciência. As duas estão ligadas, mas não se sobrepõem. A liberdade de consciência diz respeito antes de tudo ao foro interior : a relação da alma com a verdade moral, o dever de seguir a sua consciência e o de a formar rectamente (ver o artigo dedicado A liberdade de consciência). A liberdade religiosa, essa, diz respeito à ordem social e jurídica : refere-se à imunidade contra a coação na cidade, isto é, às relações entre a pessoa, as comunidades religiosas e o poder político. A Dignitatis Humanae indica-o no seu próprio subtítulo : proclama « o direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa »[7]. Este artigo trata, pois, a dimensão social e política ; a dimensão interior pertence à consciência.

O fundamento : a dignidade da pessoa humana

Porque deve o Estado abster-se de coagir ? Porque a pessoa humana possui uma dignidade que nem o erro nem o pecado apagam. O próprio título da declaração di-lo : Dignitatis Humanae, « Da dignidade humana ». O concílio funda o direito não numa disposição subjectiva, mas na natureza objectiva da pessoa :

« O direito à liberdade religiosa tem o seu fundamento real na própria dignidade da pessoa humana, tal como a deram a conhecer a palavra revelada de Deus e a própria razão. » — Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 2[8]

Este fundamento é decisivo para compreender que a liberdade religiosa não é uma concessão ao liberalismo : decorre da antropologia cristã, que vê em todo o homem uma criatura feita à imagem de Deus, chamada livremente à salvação. O desenvolvimento deste fundamento pertence ao artigo A dignidade da pessoa humana.

As raízes : Escritura, Padres da Igreja, São Tomás

Ticiano, Cristo do tributo, cerca de 1560–1568. National Gallery, Londres, NG224. Domínio público — Wikimedia Commons.

A liberdade religiosa não foi inventada em 1965. O próprio concílio afirma que « perscruta a santa tradição e a doutrina da Igreja, donde tira coisas novas em constante acordo com as antigas »[9]. Bento XVI dirá que a declaração « retomou de novo o património mais profundo da Igreja », reencontrando « o ensinamento do próprio Jesus » e « a Igreja dos mártires »[10].

Cristo não coagiu ninguém

O primeiro argumento é cristológico. Cristo pregou a verdade com autoridade, mas recusou qualquer coação. Deixou partir livremente o jovem rico ; não chamou as legiões de anjos ; deu a César o que é de César sem confundir o Reino com um poder político. A Dignitatis Humanae insiste nisto :

« Cristo […] convidou e atraiu os seus discípulos com paciência […] mas foi para suscitar e fortificar a fé dos seus ouvintes, não para exercer sobre eles uma coação. » — Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 11[11]

A fé é assim apresentada como uma resposta livre a um convite, nunca como uma submissão arrancada. É o contrário da conversão forçada.

Tertuliano e Lactâncio : « é contrário à religião coagir à religião »

Logo nos primeiros séculos, quando os próprios cristãos eram perseguidos, os apologistas formularam um princípio de uma modernidade surpreendente. Tertuliano (c. 160 – c. 220), na sua carta Ad Scapulam dirigida ao procônsul de África, escreve :

« Cada homem recebe da lei e da natureza a liberdade de adorar aquilo que bem lhe parecer : que mal ou que bem faz a outrem a minha religião ? É contrário à religião coagir à religião, que deve ser abraçada voluntariamente e não pela força. » — Tertuliano, Ad Scapulam, cap. 2[12]

É a Tertuliano que se deve, ao que parece, a primeira formulação da expressão libertas religionis, « liberdade de religião »[13]. Lactâncio (c. 250 – c. 325), preceptor do filho de Constantino, prolonga a ideia nas suas Instituições divinas : a verdadeira religião defende-se morrendo por ela, não fazendo morrer os outros ; não se pode impor a fé pela tortura, pois « nada é tão voluntário como a religião »[14]. Estes textos, escritos por perseguidos, mostram que a defesa da liberdade de crer nasceu no coração do cristianismo primitivo, e não contra ele.

São Tomás de Aquino : não se força ninguém a crer

Fra Angelico, São Tomás de Aquino, século XV, capela de Nicolau V no Vaticano. Domínio público — Wikimedia Commons.

No século XIII, são Tomás de Aquino distingue com subtileza dois casos. Aqueles que nunca receberam a fé (pagãos, judeus) não devem ser de modo algum constrangidos a crer, pois «crer depende da vontade»:

«Os infiéis que nunca receberam a fé, como os pagãos e os judeus, não devem de maneira alguma ser constrangidos a crer, pois crer é um acto da vontade.» — São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 10, a. 8[15]

A Dignitatis Humanae apoia-se explicitamente neste texto de são Tomás[16]. Por honestidade: Tomás admitia, por outro lado, que os hereges baptizados, tendo um dia professado a fé, podiam ser constrangidos pela Igreja a cumprir o seu compromisso, lógica que sustentava a Inquisição medieval. Foi precisamente esta segunda vertente que a história e a reflexão doutrinal levaram a abandonar. Mas o primeiro princípio — não se força ninguém a entrar na fé — atravessa toda a tradição e fornece o fundamento da doutrina moderna.

O acto de fé é por natureza um acto livre

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O coração teológico da doutrina resume-se numa frase: uma fé forçada não é fé. A adesão a Deus empenha o mais íntimo da pessoa; só pode ser livre, sob pena de não passar de um simulacro exterior.

«Ninguém é forçado a abraçar a fé contra a sua vontade»

A Dignitatis Humanae faz da natureza livre do acto de fé o argumento central de todo o seu ensinamento:

«É um dos pontos principais da doutrina católica, contido na Palavra de Deus e constantemente ensinado pelos Padres, que a resposta de fé dada pelo homem a Deus deve ser livre; por conseguinte, ninguém deve ser constrangido a abraçar a fé contra a sua vontade. Pela sua própria natureza, com efeito, o acto de fé tem um carácter voluntário.» — Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 10[17]

O Catecismo retomará esta lógica: «Para ser humano, o acto de fé deve ser voluntário», pois «o carácter razoável e livre do acto de fé» exclui qualquer coacção[18]. Uma religião imposta pelo medo ou pela força produz hipócritas, não crentes.

Consequência: o respeito pela liberdade em matéria religiosa

Deste princípio decorre uma exigência social. Se a fé deve ser livre, então a sociedade e o Estado devem preservar o espaço dessa liberdade: não podem nem impô-la, nem impedi-la. O Catecismo traduz este princípio em regra de direito, citando o concílio:

«Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência, nem impedido de agir, dentro de justos limites, segundo a sua consciência, em privado como em público, sozinho ou associado a outros.» — Catecismo da Igreja Católica, n.º 2106, citando a Dignitatis Humanae n.º 2[19]

Note-se a dupla imunidade: não ser forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de agir segundo ela. A liberdade religiosa não é, pois, apenas interior: inclui o culto público, a pregação, a educação dos filhos, a associação religiosa.

A viragem do século XIX: a condenação da «liberdade de consciência»

Paul Delaroche, Gregório XVI, 1844. Palácio de Versalhes. Domínio público — Wikimedia Commons.

Para compreender a dificuldade, é preciso recuar às condenações muito firmes que os papas do século XIX proferiram contra aquilo a que chamavam a «liberdade de consciência» e a «liberdade dos cultos». Lidas fora do contexto, parecem contradizer frontalmente o Vaticano II. Lidas no seu contexto, visavam uma ideologia precisa.

Gregório XVI e a Mirari Vos (1832): o «delírio» do indiferentismo

O papa Gregório XVI, na encíclica Mirari Vos (15 de Agosto de 1832), condena em termos muito duros a «liberdade de consciência» tal como a promovia o liberalismo anticlerical do seu tempo:

«Desta fonte envenenada do indiferentismo decorre aquela máxima falsa e absurda, ou antes esse delírio: que se deve assegurar e garantir a cada um a liberdade de consciência.» — Gregório XVI, Mirari Vos, 1832[20]

A palavra latina empregue é deliramentum, um delírio. Mas a sequência é esclarecedora: o que o papa condena é uma liberdade de consciência que decorre do indiferentismo, isto é, da ideia de que a verdade religiosa não tem qualquer importância. Visa uma liberdade erigida em princípio absoluto, desligada de todo o dever para com a verdade, e não a imunidade à coacção que o Vaticano II defenderá.

Pio IX: a Quanta Cura e o Syllabus (1864)

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Pio IX endurece ainda mais a posição. Na encíclica Quanta Cura e no Syllabus anexo (8 de Dezembro de 1864), inclui entre os «erros do nosso tempo» várias proposições relativas à liberdade religiosa. O Syllabus condena, por exemplo, como errónea a proposição segundo a qual:

«No nosso tempo, já não é útil que a religião católica seja considerada como a única religião do Estado, com exclusão de todos os outros cultos.» — Pio IX, Syllabus, proposição 77 (condenada)[21]

O Syllabus visava também a proposição n.º 15, que afirmava que cada um seria livre de abraçar a religião que a sua razão lhe fizesse julgar verdadeira, e a proposição n.º 79, que reduzia a liberdade dos cultos a um simples progresso[22]. O dossier completo destas condenações é tratado no artigo O Syllabus de Pio IX.

O que condenavam realmente estes papas?

O ponto decisivo é o contexto. No século XIX, a «liberdade de consciência» e a «liberdade dos cultos» eram os slogans de um liberalismo militante que pretendia expulsar Deus da vida pública, submeter a Igreja ao Estado e afirmar que a verdade religiosa não tem importância política. Os papas condenavam esta filosofia indiferentista e estatista, e não o princípio — que aliás admitiam — de que não se converte pela força. Como escreveria Bento XVI, estas decisões pontifícias continham um princípio permanente (os direitos de Deus e da verdade), mas também elementos contingentes, ligados à polémica de uma época[23]. É esta distinção que permitirá, um século mais tarde, o desenvolvimento da Dignitatis Humanae sem renegação.

A doutrina da tolerância: Leão XIII

Francesco De Federicis, Leão XIII, por volta de 1898. Library of Congress, cph.3c22745. Domínio público — Wikimedia Commons.

Entre as condenações de Pio IX e a declaração do Vaticano II, o pontificado de Leão XIII (1878-1903) marca uma etapa intermédia essencial: a doutrina da tolerância. As suas encíclicas Immortale Dei (1885) e Libertas Praestantissimum (1888) estabelecem um quadro matizado que permanecerá a referência até ao concílio. Leão XIII é também o papa da Rerum Novarum (1891): ver Leão XIII.

Immortale Dei e Libertas: a verdadeira liberdade não é a licenciosidade

Leão XIII distingue cuidadosamente a verdadeira liberdade — capacidade de escolher o bem — da licenciosidade, falsa liberdade que se julga no direito de fazer tudo, incluindo rejeitar Deus. Critica, pois, a «liberdade de consciência» entendida como direito de prestar ou não culto a Deus a seu bel-prazer, e «a liberdade de exprimir pela palavra ou pela imprensa tudo o que se quiser» quando «ultrapassa o termo e a medida»[24]. Mas recusa que se diga que a Igreja seria inimiga de toda a liberdade:

«Não há para ninguém justo motivo para acusar a Igreja de ser inimiga quer de uma justa tolerância, quer de uma sã e legítima liberdade.» — Leão XIII, Immortale Dei, 1885[25]

Tolerar um mal para evitar um mal maior

A chave de Leão XIII é a noção de tolerância. Um governo pode, sem aprovar o erro, tolerar na prática a existência de diversos cultos, «em vista de um bem a alcançar, ou de um mal a impedir»[26]. A tolerância não é um direito positivo do erro: é uma prudência política que suporta um mal menor para preservar a paz e um bem maior. Falar-se-á mais tarde da doutrina da «tese e da hipótese»: em tese (ideal), o Estado deveria reconhecer a verdadeira religião; em hipótese (circunstâncias concretas), pode e deve tolerar os outros cultos. O Vaticano II deslocará o eixo: já não a tolerância concedida pelo Estado ao erro, mas o direito da pessoa à imunidade à coacção. A passagem de uma à outra é precisamente o objecto do debate sobre a continuidade.

Vaticano II: a declaração Dignitatis Humanae (1965)

Participantes no concílio Vaticano II, 1962–1965. Lothar Wolleh. CC BY-SA 3.0. Imagem reproduzida sem modificação — Wikimedia Commons.

A 7 de Dezembro de 1965, no último dia do concílio Vaticano II, Paulo VI promulga a declaração Dignitatis Humanae «sobre a liberdade religiosa». A votação final foi massiva: 2 308 votos a favor, 70 contra. Nenhum documento conciliar tinha sido tão debatido, nem tão reformulado: seis esquemas sucessivos.

Génese e desafio da declaração

O texto nasce de uma dupla experiência histórica. Por um lado, a experiência americana de uma Igreja católica florescente num regime de liberdade religiosa, defendida nomeadamente pelo teólogo jesuíta John Courtney Murray, perito influente do concílio[27]. Por outro lado, a experiência dos totalitarismos do século XX — nazismo e comunismo — que pretenderam escravizar as consciências e perseguiram os crentes. Perante estes regimes, a Igreja compreendeu que devia defender, para todos, o princípio de que o Estado não tem poder sobre a consciência religiosa.

O que declara exactamente o texto

O coração da declaração é uma definição precisa da imunidade à coacção, válida tanto para as pessoas como para as comunidades:

«Todos os homens devem estar isentos de qualquer coacção, quer da parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais, quer de qualquer poder humano, de tal modo que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência nem impedido de agir […] segundo a sua consciência.» — Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 2[28]

E o concílio precisa a natureza jurídica deste direito: «Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser reconhecido de tal maneira que constitua um direito civil.»[29] Não se trata, pois, de um juízo sobre o valor das religiões, mas de um estatuto civil garantido na ordem social.

«Deixa intacta a doutrina católica tradicional» (DH 1)

Consciente da dificuldade, o concílio inseriu uma cláusula de continuidade explícita, já citada acima: a liberdade religiosa, porque diz respeito à «isenção de coacção na sociedade civil», «deixa intacta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral do homem e das sociedades para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo»[30]. Esta frase é a chave hermenêutica querida pelo próprio concílio: ele não pretendeu negar o dever dos homens e das sociedades para com a verdade, mas afirmar que esse dever não se realiza pela coacção.

Os justos limites e a justa ordem pública (DH 7)

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A liberdade religiosa não é absoluta. O concílio precisa que ela se exerce dentro dos limites da «justa ordem pública»:

« Também o seu uso está sujeito a certas normas que o regulam […] segundo normas jurídicas, conformes à ordem moral objetiva. » — Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 7[31]

O Catecismo adverte contra uma leitura laxista: este direito « não pode ser em si nem ilimitado, nem limitado apenas por uma "ordem pública" concebida de modo positivista ou naturalista »[32]. Por outras palavras, os limites da liberdade religiosa não são fixados apenas pela relação de forças ou por uma ordem puramente material: enraízam-se na justiça, nos direitos dos outros e na moralidade pública — o que releva do bem comum e da justa competência da autoridade, no respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Rutura ou desenvolvimento? A hermenêutica da continuidade

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Aqui está o nó do dossiê. A Dignitatis Humanae contradiz Gregório XVI e Pio IX? Três leituras confrontam-se.

A objeção tradicionalista (Lefebvre, FSSPX)

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Para D. Marcel Lefebvre e a Fraternidade São Pio X, a resposta é sim: a liberdade religiosa do Vaticano II contradiria o ensinamento constante dos papas, em particular o Syllabus. Foi um dos principais motivos da sua recusa do concílio. A objeção é séria e merece uma resposta fundamentada, não desprezo: se a Igreja se tivesse realmente contradito num ponto grave, a sua credibilidade doutrinal ficaria atingida. É por isso que a questão da continuidade não é um pormenor de erudição, mas uma questão de fé.

A resposta de Bento XVI: a hermenêutica da reforma (2005)

A resposta magisterial decisiva veio de Bento XVI, no seu discurso à Cúria Romana de 22 de dezembro de 2005. Nele opõe duas maneiras de ler o Vaticano II: uma « hermenêutica da descontinuidade e da rutura », que rejeita, e uma « hermenêutica da reforma », da « renovação na continuidade do único sujeito-Igreja », que adota[33]. A chave é a distinção dos níveis:

« Só os princípios exprimem o aspeto duradouro, permanecendo em pano de fundo e motivando a decisão a partir de dentro. Em contrapartida, as formas concretas não são tão permanentes […] As decisões de fundo podem permanecer válidas, ao passo que as formas da sua aplicação em contextos novos podem variar. » — Bento XVI, discurso à Cúria Romana, 22 de dezembro de 2005[34]

Aplicado à liberdade religiosa: o princípio permanente (o Estado não tem competência para coagir a fé; a verdade não se impõe pela força) permanece; a forma histórica (o Estado confessional do século XIX, ou inversamente a rejeição da liberdade de cultos face ao indiferentismo liberal) era uma aplicação contingente, ligada a um contexto preciso.

O debate teológico contemporâneo: Pink, Rhonheimer, Harrison

O debate prossegue entre os teólogos. Martin Rhonheimer sustenta que houve uma verdadeira revisão da doutrina anterior — um desenvolvimento real, não uma simples reformulação — mas homogéneo e legítimo. Thomas Pink, filósofo no King's College de Londres, propõe uma leitura mais subtil: o direito definido pela Dignitatis Humanae n.º 2 vale perante o Estado, que é por natureza incompetente em matéria religiosa, mas não perante a Igreja, que conserva um poder coercivo próprio sobre os seus batizados; o concílio teria assim mudado não a doutrina de fundo, mas a política da Igreja para com o Estado[35]. Brian Harrison defende, por seu lado, uma continuidade estrita. Este debate, em que participaram nomeadamente Thomas Pink e Martin Rhonheimer, mostra que a continuidade é sustentada por todos os interlocutores sérios: a discussão incide sobre o modo do desenvolvimento, não sobre a existência de uma contradição[36].

Princípios permanentes e formas contingentes: a síntese

A síntese católica resume-se em algumas distinções. O que não muda: o dever de procurar a verdade e de a ela aderir; os direitos de Deus; a recusa da conversão forçada; a condenação do indiferentismo. O que se desenvolveu: a consciência explícita de que a imunidade de coação é um direito civil da pessoa, e não uma simples tolerância concedida pelo Estado. O desenvolvimento é real — a Igreja sabe hoje mais do que no século XIX sobre as consequências da coação estatal em matéria religiosa — mas é orgânico: extrai, segundo as palavras do concílio, « o novo em acordo com o antigo »[37].

A liberdade religiosa hoje: um direito ameaçado

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Longe de ser uma conquista adquirida, a liberdade religiosa é hoje o direito fundamental mais violado no mundo, segundo vários observatórios internacionais.

Um direito fundamental reconhecido e defendido pela Igreja

Depois do concílio, a Igreja fez da liberdade religiosa um eixo constante da sua doutrina social. O Compêndio da Doutrina Social da Igreja qualifica-a de « direito humano fundamental », enraizado na « dignidade transcendente » da pessoa[38]. João Paulo II, que viveu sob o totalitarismo comunista, fez dela um tema maior: na Redemptor Hominis (1979), nomeia-a entre os primeiros dos direitos do homem; a sua mensagem para o Dia Mundial da Paz de 1988 intitula-se « A liberdade religiosa, condição da coexistência pacífica »[39]. A liberdade religiosa está assim ligada à paz e a uma sã democracia.

Os cristãos, a primeira comunidade perseguida no mundo

Os relatórios de organizações como a Ajuda à Igreja que Sofre e Portas Abertas convergem: várias centenas de milhões de cristãos sofrem discriminações ou perseguições por causa da sua fé, o que faz deles, em número absoluto, a comunidade religiosa mais perseguida do planeta[40]. A isto acrescem as perseguições que visam outras minorias religiosas. Defender a liberdade religiosa não é, pois, para a Igreja, uma concessão ao liberalismo: é defender irmãos e irmãs realmente oprimidos, e recordar a todo o poder que ele não tem qualquer autoridade sobre o santuário da consciência.

Liberdade religiosa, laicidade e bem comum

A doutrina católica da liberdade religiosa não é nem o laicismo — que quereria relegar a fé para a esfera estritamente privada e neutralizar o espaço público — nem o confessionalismo de Estado que coagiria as consciências. Defende uma laicidade positiva: um Estado que não se faz juiz de nenhuma religião, mas que reconhece o facto religioso, garante o livre exercício público do culto e coopera para o bem comum com as comunidades crentes. É a via estreita entre o Estado ateu e o Estado teocrático — uma via que, paradoxalmente, protege melhor a verdade do que a coação jamais o fez, pois « a verdade não se impõe senão pela força da própria verdade »[41].

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Concílio Vaticano II, declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa, 7 de dezembro de 1965, n.º 2: « Todos os homens devem estar isentos de toda a coação, tanto por parte dos indivíduos, como dos grupos sociais e de qualquer poder humano. » Texto verificado em vatican.va (versão oficial francesa).

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  2. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 1: a verdade « não se impõe senão pela força da própria verdade ». Texto oficial francês (vatican.va).

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  3. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2108: « O direito à liberdade religiosa não é nem a permissão moral de aderir ao erro, nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, isto é, à imunidade de coação exterior, dentro de justos limites, em matéria religiosa, por parte do poder político. » Texto verificado (edição oficial francesa, vatican.va).

    3
  4. Cardeal Joseph Ratzinger (futuro Bento XVI), homilia da missa Pro eligendo Romano Pontifice, 18 de abril de 2005: denúncia de uma « ditadura do relativismo que nada reconhece como definitivo e que deixa como última medida apenas o próprio eu e os seus desejos ». Texto verificado em vatican.va.

    4
  5. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 1: « Uma vez que a liberdade religiosa, que o homem reivindica no cumprimento do seu dever de prestar culto a Deus, diz respeito à isenção de coação na sociedade civil, ela não prejudica em nada a doutrina católica tradicional acerca do dever moral do homem e das sociedades para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. » Texto verificado em vatican.va.

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  6. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 1: « todos os homens são obrigados a procurar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja, e, quando a tiverem conhecido, a abraçá-la e a ser-lhe fiéis. » Texto oficial francês (vatican.va).

    6
  7. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, subtítulo: declaração « sobre a liberdade religiosa, o direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa ». Verificado em vatican.va.

    7
  8. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 2: « o direito à liberdade religiosa tem o seu fundamento real na própria dignidade da pessoa humana, tal como a deram a conhecer a palavra revelada de Deus e a própria razão. » Texto verificado em vatican.va.

    8
  9. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 1: o concílio « perscruta a santa tradição e a doutrina da Igreja, donde extrai o novo em constante acordo com o antigo ». Texto oficial francês (vatican.va).

    9 37
  10. Bento XVI, discurso à Cúria Romana, 22 de dezembro de 2005: pelo decreto sobre a liberdade religiosa, o concílio « retomou de novo o património mais profundo da Igreja », indo ao encontro do ensinamento de Jesus e da Igreja dos mártires, que recusou a religião de Estado do paganismo. Texto oficial francês (vatican.va).

    10
  11. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 11: Cristo « convidou e atraiu os seus discípulos com paciência […] para suscitar e fortalecer a fé dos seus ouvintes, não para exercer sobre eles uma coação ». Texto oficial francês (vatican.va).

    11
  12. Tertuliano, Ad Scapulam (Carta a Escápula), cap. 2: « Cada homem recebe da lei e da natureza a liberdade de adorar o que bem lhe parecer […] É contrário à religião coagir à religião, que deve ser abraçada voluntariamente e não pela força. » Tradução francesa citada segundo tertullian.org; texto latino « nec religionis est cogere religionem ».

    12
  13. A expressão libertas religionis (« liberdade de religião ») aparece pela primeira vez sob a pena de Tertuliano, Ad Scapulam, início do século III. Atribuição corrente entre os historiadores do direito.

    13
  14. Lactâncio, Instituições Divinas, livro V (cerca de 304-311): a verdadeira religião defende-se sofrendo e não infligindo a morte, pois a fé não pode ser imposta pela coação. Donde a fórmula « nada é tão voluntário como a religião » (Instituições Divinas, V, 19).

    14
  15. São Tomás de Aquino, Suma Teológica, IIa-IIae, q. 10, a. 8: « Os infiéis que nunca receberam a fé, como os pagãos e os judeus, não devem de modo algum ser coagidos a crer, pois crer é assunto da vontade. » Tradução francesa segundo a edição Cerf; texto latino « credere voluntatis est ».

    15
  16. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 10, faz eco da doutrina de São Tomás de Aquino (Suma Teológica, IIa-IIae, q. 10, a. 8) sobre a liberdade do ato de fé.

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  17. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 10: « É um dos pontos principais da doutrina católica […] que a resposta de fé dada pelo homem a Deus deve ser livre; por conseguinte ninguém deve ser coagido a abraçar a fé contra a sua vontade. Pela sua própria natureza, com efeito, o ato de fé tem um caráter voluntário. » Texto oficial francês (vatican.va).

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  18. Catecismo da Igreja Católica, n.º 160: « Para ser humana, "a resposta da fé dada pelo homem a Deus deve ser voluntária; por conseguinte ninguém deve ser coagido a abraçar a fé contra a sua vontade" » (citando DH 10). Texto verificado em vatican.va.

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  19. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2106, citando a Dignitatis Humanae n.º 2: « Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência, nem impedido de agir, dentro de justos limites, segundo a sua consciência em privado como em público, sozinho ou associado a outros. » Texto verificado em vatican.va.

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  20. Gregório XVI, encíclica Mirari Vos, 15 de agosto de 1832: « Desta fonte envenenada do indiferentismo decorre esta máxima falsa e absurda, ou antes este delírio (deliramentum): que se deve assegurar e garantir a cada um a liberdade de consciência. » Tradução francesa usual (latim: deliramentum, « delírio »).

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  21. Bem-aventurado Pio IX, Syllabus (anexo à encíclica Quanta Cura), 8 de dezembro de 1864, proposição 77 (condenada como errónea): « Na nossa época, já não é útil que a religião católica seja considerada como a única religião do Estado, com exclusão de todos os outros cultos. » Tradução francesa usual.

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  22. Bem-aventurado Pio IX, Syllabus, 1864, proposições 15 (liberdade de escolher a religião julgada verdadeira pela razão) e 79 (liberdade civil dos cultos), condenadas como erróneas no contexto do indiferentismo liberal.

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  23. Bento XVI, discurso à Cúria Romana, 22 de dezembro de 2005: as decisões doutrinais do século XIX comportavam um núcleo de princípios permanentes e elementos contingentes ligados a uma situação histórica determinada. Interpretação apoiada neste discurso (texto oficial francês, vatican.va).

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  24. Leão XIII, encíclicas Libertas Praestantissimum (20 de junho de 1888) e Immortale Dei (1 de novembro de 1885): crítica da « liberdade de consciência » entendida como direito de prestar ou não culto a Deus a seu bel-prazer, e da « liberdade de exprimir pela palavra ou pela imprensa tudo o que se quiser » quando ela « ultrapassa o termo e a medida » — tal liberdade, confundida com a « licença ilimitada », « não é um direito ». Texto oficial francês (vatican.va).

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  25. Leão XIII, Immortale Dei, 1 de novembro de 1885: « não há para ninguém justo motivo de acusar a Igreja de ser inimiga quer de uma justa tolerância, quer de uma sã e legítima liberdade. » Texto oficial francês (vatican.va).

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  26. Leão XIII, Immortale Dei, 1885: a Igreja « não condena por isso os chefes de Estado que, em vista de um bem a alcançar, ou de um mal a impedir, toleram na prática que estes diversos cultos tenham cada um o seu lugar no Estado ». Texto oficial francês (vatican.va).

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  27. John Courtney Murray (1904-1967), jesuíta americano, teólogo perito (peritus) no concílio Vaticano II, principal artífice intelectual da Dignitatis Humanae. Facto histórico estabelecido.

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  28. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 2: « este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser reconhecido de tal modo que constitua um direito civil. » Texto verificado em vatican.va.

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  29. Concílio Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 7: o uso do direito está « sujeito a certas normas que o regulam », « segundo normas jurídicas, conformes à ordem moral objetiva », requeridas pela « salvaguarda eficaz dos direitos de todos os cidadãos e pela harmonização pacífica desses direitos », por « esta autêntica paz pública que consiste numa vida vivida em comum com base numa verdadeira justiça » e pela « proteção devida à moralidade pública ». Texto oficial francês (vatican.va).

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  30. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2109: « o direito à liberdade religiosa não pode ser em si nem ilimitado, nem limitado apenas por uma "ordem pública" concebida de modo positivista ou naturalista ». Texto verificado em vatican.va.

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  31. Bento XVI, discurso à Cúria Romana, 22 de dezembro de 2005: oposição entre « a hermenêutica da descontinuidade e da rutura » (rejeitada) e « a hermenêutica da reforma », da « renovação na continuidade do único sujeito-Igreja » (adotada). Texto verificado em vatican.va.

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  32. Bento XVI, discurso à Cúria Romana, 22 de dezembro de 2005: « só os princípios exprimem o aspeto duradouro […] as formas concretas não são tão permanentes […] as decisões de fundo podem permanecer válidas, ao passo que as formas da sua aplicação em contextos novos podem variar. » Texto oficial francês (vatican.va).

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  33. Thomas Pink, filósofo (King's College de Londres), interpretação da Dignitatis Humanae: o direito à liberdade religiosa (DH 2) vale perante o Estado, por natureza incompetente em matéria religiosa, mas não perante a Igreja; o concílio teria mudado a política da Igreja para com o Estado, não a doutrina de fundo. Cf. nomeadamente as suas contribuições para o volume Religious Liberty and the Hermeneutic of Continuity. Tese debatida entre teólogos.

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  34. Diálogo Thomas Pink – Martin Rhonheimer sobre a interpretação da Dignitatis Humanae, e obra Religious Freedom: Did Vatican II Contradict Traditional Catholic Doctrine? A Debate (Arnold T. Guminski e Brian W. Harrison, St. Augustine's Press, 2013).

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  35. Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, 2004, n.º 421, na secção « A liberdade religiosa, um direito humano fundamental »: esta liberdade, « querida por Deus e inscrita na natureza humana », está enraizada na dignidade transcendente da pessoa.

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  36. São João Paulo II, encíclica Redemptor Hominis, 4 de março de 1979, n.º 17 (a liberdade religiosa entre os direitos fundamentais); e mensagem para o XXI.º Dia Mundial da Paz, 1 de janeiro de 1988, « A liberdade religiosa, condição da coexistência pacífica ». Textos oficiais franceses (vatican.va).

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  37. Relatórios da Ajuda à Igreja que Sofre (Liberdade religiosa no mundo) e da Portas Abertas (Índice mundial de perseguição aos cristãos): várias centenas de milhões de cristãos sofrem discriminações ou perseguições, fazendo dos cristãos a comunidade religiosa mais perseguida no mundo. Ordens de grandeza confirmadas pelas edições recentes destes relatórios.

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