O Código de Direito Canónico de 1917 (Codex Iuris Canonici)

O Código de Direito Canónico de 1917, ou Código pio-beneditino, é a primeira codificação completa do direito da Igreja latina: ordenado por Pio X, concebido pelo cardeal Gasparri, promulgado por Bento XV.

Ignispedia

O Código de Direito Canónico de 1917, em latim Codex Iuris Canonici, é a primeira codificação oficial, completa e sistemática do direito da Igreja latina. Ordenado por São Pio X em 1904, elaborado sob a direção do cardeal Pietro Gasparri, foi promulgado por Bento XV em 27 de maio de 1917, dia de Pentecostes, e entrou em vigor um ano depois, em 19 de maio de 1918. É também chamado Código pio-beneditino, porque foi começado por Pio X e concluído por Bento XV.[1][2]

Até então, a Igreja era governada por uma massa de textos dispersos — o Corpus Iuris Canonici, concílios, decretais pontifícias, decisões da Cúria — acumulados durante quase mil anos, muitas vezes contraditórios, por vezes impossíveis de encontrar. O Código de 1917 reconduziu todo esse direito vivo a 2 414 cânones breves, numerados e ordenados em cinco livros, segundo o modelo dos grandes códigos civis modernos. É uma revolução na forma do direito da Igreja, sem rutura na sua substância.[3][4]

A empresa é colossal e a sua influência imensa: pela primeira vez, um bispo de província, um pároco, um seminarista podiam ter entre as mãos um só volume contendo todo o direito universal da Igreja latina. O Código de 1917 regeu a vida da Igreja durante mais de sessenta e cinco anos — da sua entrada em vigor em 19 de maio de 1918 até à do Código que lhe sucedeu em 27 de novembro de 1983 —, até que São João Paulo II promulgou, em 25 de janeiro de 1983, o Código atualmente em vigor, que retoma a sua arquitetura impregnando-a da eclesiologia do concílio Vaticano II.[5]

Longe de ser um dossiê de arquivo, o Código de 1917 continua a ser uma chave de leitura indispensável: a maioria das instituições do direito canónico moderno assume nele a sua forma definitiva, e muitos cânones de 1983 não são mais do que reformulações dos de 1917. Compreender o Código pio-beneditino é compreender como a Igreja se dotou, no limiar do século XX, de um instrumento de governo simultaneamente firme e legível, ao serviço da salus animarum — a salvação das almas.

Porque precisava a Igreja de um código?

Mil anos de direito disperso: o Corpus Iuris Canonici

O Decreto de Graciano (Concordia discordantium canonum, cerca de 1140), primeira peça do Corpus Iuris Canonici. Manuscrito iluminado, Lucca, cerca de 1150-1175. Wikimedia Commons, domínio público.

Antes de 1917, o direito da Igreja latina assentava no Corpus Iuris Canonici, um conjunto de seis compilações redigidas entre o século XII e o fim do século XV, cujo texto foi fixado na edição romana de 1582. A primeira e mais célebre é o Decreto de Graciano — cujo verdadeiro nome é Concordia discordantium canonum, a «concordância dos cânones discordantes» — composto cerca de 1140 pelo monge bolonhês Graciano, que justamente se esforçava por harmonizar textos contraditórios.[6][7]

A este Decreto juntaram-se ao longo dos séculos as Decretais de Gregório IX (o Liber Extra, 1234), o Liber Sextus de Bonifácio VIII (1298), as Clementinas (1317) e depois dois recolhimentos de Extravagantes. O conjunto, cujo texto Gregório XIII fixou como autêntico pelo breve Cum pro munere (1.º de julho de 1580), publicado na edição romana de 1582, constituía a base do direito eclesiástico. Mas essa base rachara: entre o concílio de Trento (1545-1563) e o início do século XX, milhares de decretos conciliares, de bulas, de decisões das congregações romanas acumularam-se fora do Corpus, sem nunca terem sido reunidos.[8]

O resultado era, na prática, um direito difícil de administrar e incerto na sua aplicação: um mesmo ponto podia ser regulado por um cânone medieval, contradito por um decreto tridentino, matizado por uma resposta de uma congregação do século XIX. Encontrar a norma aplicável exigia uma erudição que poucos clérigos possuíam.[9]

A crise do século XIX: bispos travados pelo peso das leis

No concílio Vaticano I (1869-1870), muitos bispos apresentaram postulata — votos — reclamando uma refundição do direito. A queixa repetia-se sem cessar: impossível governar uma diocese debatendo-se num matagal de normas dispersas e por vezes caducas.

Pode resumir-se assim o espírito desses votos: os bispos apresentavam-se como travados, no governo das suas dioceses, pelo emaranhado das leis — interpretação que retém nomeadamente Hervé Legrand no seu estudo sobre as questões eclesiológicas da codificação[10].

Esta angústia pastoral não era um preciosismo. A Igreja enfrentava então a modernidade jurídica: Estados laicos, códigos civis, administrações centralizadas. Perante o Código Napoleão (1804) e as grandes codificações europeias, o direito canónico parecia arcaico na sua forma — não no seu conteúdo, mas na sua acessibilidade. Os bispos queriam um instrumento claro, curto, manejável, como os que doravante possuíam todos os juristas seculares.[11]

Porque já não bastava uma simples compilação

A tentação poderia ter sido reeditar o Corpus acrescentando-lhe os textos em falta — mais uma compilação. Mas a história mostrara os limites desse método: cada nova compilação empilhava-se sobre as anteriores sem as revogar, agravando a confusão. Era preciso outra coisa: um código no sentido moderno, isto é, um texto único que substitui todo o direito anterior, reformulado em proposições breves, abstratas e numeradas.[12]

Esta escolha — codificar em vez de compilar — não era evidente. Pressupunha extrair a norma do seu estojo histórico (a narrativa do caso, os motivos, as circunstâncias) para só guardar a regra nua. É exatamente o que Pio X pedirá: apresentar «a parte normativa sob a forma de cânones breves e sistemáticos», despojados das considerações preliminares.[13]

Quem fez o Código? Uma obra pio-beneditina (1904-1917)

São Pio X e o motu proprio Arduum sane munus

São Pio X (Giuseppe Sarto, 1835-1914), que ordenou a codificação do direito canónico em 19 de março de 1904. Wikimedia Commons, domínio público.

Foi São Pio X (Giuseppe Sarto, papa de 1903 a 1914), grande reformador da vida da Igreja, quem tomou a decisão histórica. Em 19 de março de 1904, festa de São José, publicou o motu proprio Arduum sane munus — «Uma tarefa verdadeiramente árdua» — pelo qual instituiu uma comissão encarregada de reduzir todo o direito da Igreja latina a um código único.[14][15]

Pio X confiou a coordenação da obra a uma comissão de cardeais, presidida por si próprio, assistida por um colégio de consultores recrutados entre os melhores canonistas do mundo. O trabalho anunciava-se para décadas; foi concluído em apenas treze anos, o que é uma proeza.[16][17]

O cardeal Pietro Gasparri, arquiteto do Código

O cardeal Pietro Gasparri (1852-1934), secretário da comissão e verdadeiro arquiteto do Código de 1917. Fotografia, Biblioteca Nacional de França, Wikimedia Commons.

A alma da empresa foi o cardeal Pietro Gasparri (1852-1934), canonista genial, secretário da comissão. Foi ele quem definiu o método, distribuiu o trabalho, arbitrou as controvérsias e deu ao Código a sua forma definitiva. O seu nome figura na própria página de rosto da edição: o Código é aí dito «enriquecido com um prefácio, a anotação das fontes e um índice analítico-alfabético pelo eminentíssimo Pedro cardeal Gasparri».[18]

Gasparri não foi apenas um técnico do direito. Tornado secretário de Estado de Bento XV e depois de Pio XI, negociaria mais tarde os Acordos de Latrão de 1929. Mas é o Código que permanece a sua obra-prima: uma arquitetura jurídica de admirável coerência e concisão, que atravessou todo o século XX.[19]

O jovem Eugenio Pacelli entre os consultores

Eugenio Pacelli (1876-1958), jovem sacerdote cerca de 1899. Colaborador de Gasparri no Código, tornar-se-ia o Papa Pio XII. Wikimedia Commons, domínio público.

Entre os colaboradores de Gasparri figurava um jovem sacerdote brilhante, Eugenio Pacelli (1876-1958) — o futuro Papa Pio XII. Escolhido por Gasparri como secretário da Comissão de codificação logo em 1904, participou nos trabalhos antes de abraçar uma carreira que o levaria à nunciatura de Munique, depois à Secretaria de Estado e enfim ao trono de Pedro em 1939.[20]

A presença de Pacelli ilustra uma continuidade notável: três futuros papas ou santos tocaram de perto neste Código — Pio X que o ordena, Bento XV que o promulga, e o jovem Pacelli que nele trabalha. A obra traz assim a marca de toda uma geração da alta administração eclesiástica.

O método: consultar todo o episcopado (esquemas de 1912-1914)

Longe de ter sido imposto de cima, o Código foi elaborado numa vasta consulta. Todos os bispos da Igreja latina e os superiores-gerais das ordens religiosas foram interrogados por carta, por várias vezes. Os esquemas dos cinco livros, preparados em Roma, foram-lhes submetidos entre 1912 e 1914, como se teria feito para os Padres de um concílio ecuménico; as suas observações foram recolhidas e integradas.[21]

Os preparativos terminaram em 1916. Faltava promulgar. Seria obra de Bento XV, eleito em 1914 após a morte de Pio X, que herdou um manuscrito praticamente concluído.[22]

A promulgação de 27 de maio de 1917

A constituição apostólica Providentissima Mater Ecclesia

Bento XV (Giacomo della Chiesa, 1854-1922), que promulgou o Código em 27 de maio de 1917 pela constituição apostólica Providentissima Mater Ecclesia. Wikimedia Commons, domínio público.

Em 27 de maio de 1917, dia de Pentecostes, Bento XV promulgou o Código pela constituição apostólica Providentissima Mater Ecclesia — «A Mãe Igreja, sumamente previdente». A escolha do Pentecostes nada tinha de anódino: significava que o direito da Igreja não é uma mecânica humana, mas um serviço prestado sob o Espírito Santo à comunhão dos fiéis.[23]

A página de rosto da edição oficial resume por si só toda a história da empresa:

«Código de Direito Canónico, ordenado por ordem de Pio X soberano pontífice, promulgado pela autoridade do Papa Bento XV.» — Página de rosto do Codex Iuris Canonici, Roma, Tipografia Poliglota Vaticana, 1918[24]

O Código saiu nos Acta Apostolicae Sedis, o boletim oficial da Santa Sé, garantindo a sua autenticidade e a sua difusão universal.[25]

Pentecostes de 1918: a entrada em vigor

Bento XV não fez o Código entrar em vigor imediatamente. Fixou essa data em 19 de maio de 1918, de novo dia de Pentecostes, deixando um ano aos bispos, aos tribunais eclesiásticos e às faculdades de direito para se apropriarem do novo texto. Durante esse ano de transição, ensinou-se o Código, traduziram-se os seus cânones, adaptaram-se os usos diocesanos.[26]

A partir desse dia, era o Código, e só ele, que fazia lei para toda a Igreja latina. O Corpus Iuris Canonici passava do estatuto de direito em vigor ao de monumento histórico.

Como está construído o Código? Os cinco livros

O plano romano: pessoas, coisas, ações

A arquitetura do Código não foi buscar o plano das antigas coleções de decretais, mas uma lógica muito mais antiga: a do direito romano. Os 2 414 cânones seguem o modelo das Institutiones iuris canonici do canonista perugino Paolo Lancellotti (1563), que por sua vez retomava a divisão do jurista romano Gaio (século II): o direito organiza-se em torno das pessoas, das coisas e das ações.[27]

Esta escolha estrutural é prenhe de sentido. Traduz a Igreja já não apenas como uma comunidade de salvação, mas também como uma sociedade organizada, dotada de um legislador supremo, de sujeitos de direito e de procedimentos. Voltaremos a isto: este partido foi discutido.

Os cinco livros num relance

Eis como se repartem os 2 414 cânones do Código pio-beneditino:

LivroTítulo latinoObjetoConteúdo principal
INormae generalesNormas geraisLeis, costumes, rescritos, privilégios, cômputo do tempo
IIDe personisAs pessoasClérigos, religiosos, leigos; direitos e deveres dos estados de vida
IIIDe rebusAs coisasSacramentos, lugares e tempos sagrados, culto divino, magistério, benefícios, bens temporais
IVDe processibusOs processosTribunais eclesiásticos, procedimento, causas de beatificação, de nulidade
VDe delictis et poenisOs delitos e as penasDireito penal canónico: delitos, sanções, censuras
Encadernação de um exemplar do Código de Direito Canónico de 1917. Pela primeira vez, todo o direito da Igreja latina cabia num só volume. Wikimedia Commons.

O Livro I estabelece os princípios: o que é uma lei, como obriga, como nasce um costume legítimo, como se calculam os prazos. Nele se encontram também os rescritos — decisões escritas pelas quais um superior concede uma permissão ou um favor —, os privilégios — favores estáveis concedidos a certas pessoas ou comunidades — e o cômputo do tempo, isto é, as regras para calcular os prazos e as datas. O Livro II classifica os fiéis segundo o seu estado — clérigos, religiosos, leigos — e fixa os seus direitos e deveres. O Livro III, de longe o mais volumoso, trata das «coisas» em sentido lato: reúne o direito dos sacramentos, do culto, dos lugares santos, do ensino da fé e dos bens da Igreja.

O Livro IV organiza a justiça eclesiástica: tribunais, procedimento, causas matrimoniais e causas dos santos. O Livro V, enfim, constitui o direito penal da Igreja: define os delitos canónicos e as penas, desde as censuras — penas que privam o culpado de certos bens da Igreja para o levar a emendar-se (excomunhão, suspensão, interdito) — até às penas vindicativas, que punem o delito já cometido, por exemplo retirando um cargo ao culpado. Esta sistematização do direito penal era uma das grandes novidades formais do Código.[28][29]

Uma revolução jurídica sem rutura doutrinal

Cânones breves, abstratos e numerados

A grande inovação do Código não é o seu conteúdo — que retoma no essencial o direito anterior pondo-o em ordem, em vez de legislar de novo — mas a sua forma.[30] Onde uma decretal medieval contava um caso, expunha motivos, citava a Escritura e os Padres antes de concluir, o cânone de 1917 enuncia uma regra nua, numa ou duas frases, imediatamente aplicável. O direito torna-se legível: cita-se doravante um número de cânone como se cita um artigo de código civil.

Esta abstração tem um preço, que os canonistas reconhecem: separando a norma da sua história, corre-se o risco de esquecer porque existe. É precisamente para reparar essa perda que Gasparri publicará as suas Fontes (ver abaixo).

O cânone 1: um código só para a Igreja latina

Logo na abertura, o Código precisa o seu campo de aplicação. O cânone 1 declara que obriga só a Igreja latina e não diz respeito às Igrejas orientais, salvo no que, pela sua própria natureza, vale também para elas.[31] Os católicos de rito oriental continuaram pois a viver sob o seu direito próprio — situação que só será codificada em 1990 (ver abaixo).

O cânone 6: a relação com o direito antigo

Como se situava o novo Código perante mil anos de direito anterior? É o objeto do cânone 6, um dos mais importantes. Regula a transição: o Código conserva no essencial a disciplina até então em vigor, revogando embora as leis disciplinares contrárias não retomadas no texto, e estabelece princípios de interpretação que ligam os cânones novos à tradição canónica de que provêm.[32] Longe de uma tábua rasa brutal, é uma codificação de continuidade: o Código apresenta-se como herdeiro fiel do direito antigo, não como a sua negação.

O fim das coleções privadas

Para impedir que a Igreja recaísse na desordem anterior, o Código pôs fim à proliferação dos recolhimentos privados e das coleções concorrentes. Doravante, o direito universal encontrava-se num texto único e oficial; os acrescentos ulteriores tomariam a forma de modificações do próprio Código ou de leis claramente situadas em relação a ele. A numeração contínua dos cânones fazia dele um organismo vivo, suscetível de ser emendado cânone a cânone — como fez Pio XII por motu proprio de 1.º de agosto de 1948 retocando o cânone 1099 sobre a forma do matrimónio (revisão entrada em vigor em 1.º de janeiro de 1949).[33]

O princípio da autoridade suprema

O Código fixava também, em fórmulas lapidares, os grandes princípios do governo da Igreja. Assim o célebre cânone 1556:

«A Primeira Sé não é julgada por ninguém.» — Codex Iuris Canonici (1917), cânone 1556[34]

Este princípio — Prima Sedes a nemine iudicatur — afasta qualquer jurisdição superior ao Pontífice romano. Será retomado palavra por palavra pelo cânone 1404 do Código de 1983, prova da continuidade profunda entre os dois códigos.[35]

As Fontes: a memória das fontes

Consciente de que cânones abstratos corriam o risco de cortar o direito das suas raízes, o cardeal Gasparri empreendeu uma obra erudita complementar: os Codicis Iuris Canonici Fontes — as «fontes do Código de Direito Canónico». Publicados em nove volumes pela Tipografia Poliglota Vaticana entre 1923 e 1939 (os três últimos volumes foram editados pelo cardeal húngaro Jusztinián Serédi), os Fontes reproduzem a integralidade dos documentos citados em nota no Código — concílios, decisões pontifícias, decretos das congregações romanas — com exceção dos já contidos no Corpus Iuris Canonici.[36]

É um tesouro para os historiadores do direito: cada cânone pode assim ser reconduzido à fonte de que provém, e mede-se até que ponto o Código, sob a sua forma moderna, permanece tributário de toda a tradição canónica anterior. Os Fontes são a prova documental de que a codificação foi uma posta em ordem, não uma invenção.[37]

O que pensar da codificação?

A codificação de 1917 suscitou, sobretudo entre os teólogos e historiadores do século XX, debates sérios que seria desonesto ignorar. Apresentá-los lealmente, e depois responder-lhes, faz parte de uma verdadeira inteligência do Código.

Objeção — «Codificar é cortar o direito da teologia»

A objeção mais forte foi formulada nomeadamente pelo teólogo dominicano Hervé Legrand. Ao adotar o plano romano (personae, res, actiones) e o estilo do Código Napoleão, o Código de 1917 teria, segundo ele, separado o direito canónico da teologia, reduzido a eclesiologia a um direito clerical, e tratado a Igreja como uma sociedade trans-pessoal governada por um legislador supremo, em detrimento da comunhão e da colegialidade episcopal.[38]

Resposta. A objeção toca um ponto real: um cânone abstrato não diz, por si só, o mistério da Igreja. Mas não derruba a legitimidade da codificação. Primeiro, o direito nunca pretendeu substituir a teologia: é a sua aplicação prática, o órgão pelo qual a caridade se ordena numa comunidade visível. Depois, a crítica confunde a forma e o fundo: que o direito seja apresentado em cânones breves não implica de modo algum que negue a comunhão — os cânones sobre os sacramentos, o magistério ou os concílios pressupõem toda a eclesiologia católica. Enfim, a história mostra que é precisamente a ausência de direito claro que mais ameaça a comunhão real, entregando os fiéis ao arbítrio e à incerteza. O concílio Vaticano II não suprimirá o Código: João XXIII, ao convocá-lo, anunciava no mesmo fôlego a sua revisão numa luz eclesiológica renovada — o que supõe que um código continuava necessário.

Objeção — «Um código romano e centralizador»

Censura-se também ao Código ter reforçado a centralização romana, subordinando as Igrejas locais a uma norma universal uniforme.

Resposta. A unidade do direito não é a negação da diversidade legítima: o Código deixava subsistir costumes locais reconhecidos, direitos particulares e estatutos próprios das ordens religiosas. Sobretudo, a uniformidade visada respondia a uma necessidade pastoral premente — proteger os fiéis de uma diocese para outra contra disciplinas incoerentes. Para uma Igreja tornada verdadeiramente mundial no século XX, dispor de um só direito acessível em toda a parte foi uma força missionária, não uma opressão. A centralização jurídica serviu a catolicidade real bem mais do que a entraveu.

A resposta católica de fundo: o direito ao serviço da salvação

A melhor resposta às objeções é a que João Paulo II deu ao promulgar o Código de 1983, e que vale igualmente para o de 1917: o direito da Igreja existe para que

«as relações mútuas dos fiéis sejam reguladas segundo uma justiça fundada na caridade, ficando os direitos de cada um garantidos e bem definidos.» — João Paulo II, constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges, 25 de janeiro de 1983 (tradução portuguesa a partir do texto inglês oficial)[39]

O direito canónico não é pois um aparelho de coação oposto ao Evangelho: é a ossatura que permite à caridade encarnar-se numa sociedade visível, protegendo os fracos, garantindo os direitos, ordenando a missão. O Código de 1917 prestou esse serviço com uma eficácia que ninguém contesta.

Do Código de 1917 ao Código de 1983

Vaticano II e o anúncio da revisão

João XXIII anunciou, em 25 de janeiro de 1959, simultaneamente o concílio Vaticano II e a revisão do Código de Direito Canónico. Wikimedia Commons.

Em 25 de janeiro de 1959, na basílica de São Paulo Fora dos Muros, o Papa João XXIII fez um duplo anúncio que ficou célebre: convocava um concílio ecuménico — seria o Vaticano II — e anunciava no mesmo fôlego a revisão do Código de Direito Canónico.[40] As duas decisões estavam ligadas: um concílio ia renovar a consciência que a Igreja tem de si mesma, e o direito devia seguir.

A revisão, empreendida a sério após o encerramento do concílio em 1965, durou quase um quarto de século. Não se tratava de deitar fora o Código de 1917, mas de o refundir à luz da eclesiologia de comunhão do Vaticano II.

Sacrae Disciplinae Leges (25 de janeiro de 1983)

São João Paulo II promulgou o Código de Direito Canónico de 1983, herdeiro direto do Código pio-beneditino. Wikimedia Commons.

Em 25 de janeiro de 1983 — vinte e quatro anos dia por dia após o anúncio de João XXIII — João Paulo II promulgou o novo Código de Direito Canónico pela constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges. Entrou em vigor em 27 de novembro de 1983, primeiro domingo do Advento, revogando o Código de 1917.[41]

João Paulo II fez questão de sublinhar que este novo Código não estava em rutura com o concílio, mas era o seu prolongamento jurídico:

«Este novo Código poderia ser compreendido como um grande esforço para traduzir em linguagem canónica esta mesma doutrina, isto é, a eclesiologia conciliar.» — João Paulo II, constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges, 25 de janeiro de 1983 (tradução portuguesa a partir do texto inglês oficial)[42]

O Código de 1983 conserva todavia o essencial da herança pio-beneditina: a técnica dos cânones breves e numerados, grande parte das instituições jurídicas, e muitíssimos cânones quase inalterados. Reorganiza-lhe o plano em sete livros em vez de cinco, coloca o «povo de Deus» no centro do Livro II, mas continua, na sua feitura, filho direto do Código de 1917.

E as Igrejas orientais: o Código de 1990

O cânone 1 de 1917 deixara as Igrejas católicas orientais fora do campo do Código latino. Foi preciso esperar 1990 para que recebessem a sua própria codificação: o Código dos Cânones das Igrejas Orientais (Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, CCEO), promulgado por João Paulo II em 18 de outubro de 1990 pela constituição apostólica Sacri Canones. A Igreja católica dispõe doravante de dois códigos complementares, latino e oriental, expressão da unidade na diversidade das tradições.[43]

O que resta do Código de 1917 hoje?

O Código pio-beneditino já não está em vigor: desde 27 de novembro de 1983, é o Código de João Paulo II que faz lei. Mas a sua herança está em toda a parte.

Primeiro, fixou a forma do direito canónico moderno. A própria ideia de que se pode ter todo o direito da Igreja num volume manejável, citar um cânone pelo seu número, modificar a lei artigo a artigo — tudo isso data de 1917. O Código de 1983, e o Código oriental de 1990, são construídos sobre esse modelo.

Depois, continua a ser um instrumento de interpretação indispensável. Compreender um cânone de 1983 supõe muitas vezes conhecer o seu antepassado de 1917; os Fontes de Gasparri continuam a ser uma referência para remontar às fontes. Para as causas antigas, as questões de validade de atos praticados antes de 1983, ou simplesmente a história das instituições, o Código pio-beneditino continua a ser consultado.

Enfim, oferece uma lição eclesiológica que não envelheceu: uma sociedade, ainda que seja a Igreja de Cristo, precisa de um direito claro para que a caridade se ordene e os direitos de cada um fiquem garantidos. O Código de 1917 encarnou essa convicção no limiar do século XX, com um rigor que ainda força a admiração dos juristas. Ficará como um dos grandes atos de governo da Igreja contemporânea — o momento em que, após mil anos de direito disperso, o sucessor de Pedro conseguiu dar à Igreja latina um verdadeiro código.

Para ir mais longe

  • Os Acordos de Latrão (11 de fevereiro de 1929) — a outra grande obra jurídica do cardeal Gasparri.
  • O concílio Vaticano II (1962-1965) — o concílio cuja eclesiologia inspirou a revisão do Código.
  • O concílio de Trento (1545-1563) — a grande reforma disciplinar cujos decretos alimentavam o direito pré-codificado.
  • O concílio Vaticano I (1869-1870) — onde os bispos reclamaram a refundição do direito da Igreja.

Notas e referências

  1. Bento XV, constituição apostólica Providentissima Mater Ecclesia, 27 de maio de 1917, pela qual é promulgado o Codex Iuris Canonici; texto publicado nos Acta Apostolicae Sedis, vol. 9 (1917), parte II, e texto integral (em italiano) em vatican.va: https://www.vatican.va/content/benedict-xv/it/bulls/documents/hf_ben-xv_bulls_19170527_providentissima-mater.html. O Código entra em vigor em 19 de maio de 1918.

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  2. «Canon law — The Codex Juris Canonici, 1917», Encyclopædia Britannica (artigo «Canon law», secção «The Codex Juris Canonici, 1917»; em linha: https://www.britannica.com/topic/canon-law — texto integral em acesso restrito), que detalha a génese (comissão de cardeais, esquemas submetidos ao episcopado em 1912-1914, conclusão em julho de 1916), a estrutura em cinco livros segundo o modelo de Lancellotti e de Gaio, os 2 414 cânones, e o alcance histórico da codificação.

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  3. São Pio X, motu proprio Arduum sane munus, 19 de março de 1904, instituindo a comissão de codificação do direito canónico e fixando o método dos «cânones breves e sistemáticos».

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  4. «Corpus Juris Canonici», nota enciclopédica: o corpus compreende o Decreto de Graciano (cerca de 1140), as Decretais de Gregório IX (Liber Extra, 1234), o Liber Sextus de Bonifácio VIII (1298), as Clementinas (1317) e as Extravagantes; nome de Corpus Iuris Canonici oficialmente sancionado por Gregório XIII (breve Cum pro munere, 1.º de julho de 1580; segundo breve Emendationem, 2 de junho de 1582), texto fixado na Editio Romana (Roma, in aedibus Populi Romani, 1582) — cf. Catholic Encyclopedia (1913), artigo «Corpus Juris Canonici».

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  5. João Paulo II, constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges, 25 de janeiro de 1983, promulgando o Código de Direito Canónico de 1983 (entrado em vigor em 27 de novembro de 1983); texto integral (latim, original) e tradução inglesa oficial em vatican.va: https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/en/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_apc_25011983_sacrae-disciplinae-leges.html. Extratos ingleses verificados palavra por palavra nesta página oficial: «this new Code could be understood as a great effort to translate this same doctrine, that is, the conciliar ecclesiology, into canonical language» e «the mutual relations of the faithful may be regulated according to justice based upon charity, with the rights of individuals guaranteed and well defined» (não existe tradução portuguesa oficial em vatican.va; as citações portuguesas do corpo do artigo são pois assinaladas como traduções).

    5 39 41 42
  6. Graciano, Concordia discordantium canonum (dito Decreto de Graciano), Bolonha, cerca de 1140 — primeira e principal peça do Corpus Iuris Canonici, que se esforça por harmonizar os cânones contraditórios da tradição.

    7
  7. Hervé Legrand, «Les enjeux ecclésiologiques de la codification du droit canonique. Quelques réflexions sur la portée de l'option choisie en 1917», publicação da École nationale des chartes (books.openedition.org/enc), que analisa a escolha de codificar em vez de compilar e as suas consequências eclesiológicas.

    10 11 38
  8. Sergio Palagiano, «The 1917 Codex Iuris Canonici: Archival Sources for Canon Law Teaching at the Gregorian University», Institute of Jesuit Sources – Digital Publications (Boston College), 2026, vol. 2 n.º 2, em livre acesso: https://jesuitsourcesdigital.bc.edu/jeq_2026v2n2_p289/ — a comissão de codificação é estabelecida por Pio X em 19 de março de 1904 (Arduum sane munus), presidida por Gasparri com um colégio de consultores; um primeiro projeto é enviado aos bispos do mundo inteiro entre 1912 e 1914; os trabalhos preparatórios terminam em 1916.

    17 21 22
  9. Página de rosto do Codex Iuris Canonici, Pii X Pontificis Maximi iussu digestus, Benedicti Papae XV auctoritate promulgatus, Roma, Typis Polyglottis Vaticanis, 1918. Texto latino original: «Codex Iuris Canonici Pii X Pontificis Maximi iussu digestus Benedicti Papae XV auctoritate promulgatus, praefatione, fontium annotatione et indice analytico-alphabetico ab E.mo Petro Card. Gasparri auctus.»

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  10. Cardeal Tarcisio Bertone, secretário de Estado, «Eugenio Pacelli, Secretary of State and Roman Pontiff», discurso na Universidade Pontifícia Gregoriana, 6 de novembro de 2008 (congresso pelo 50.º aniversário da morte de Pio XII): Pacelli, «escolhido pelo cardeal Pietro Gasparri como secretário da Comissão para a redação do Código de Direito Canónico em 1904»; texto integral (em inglês) em vatican.va: https://www.vatican.va/content/dam/wss/roman_curia/secretariat_state/card-bertone/2008/documents/rc_seg-st_20081106_convegno-pio-xii_en.html.

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  11. Paolo Lancellotti (Ioannes Paulus Lancelottus Perusinus), Institutiones iuris canonici, 1563 — manual que adapta ao direito canónico a divisão romana personae / res / actiones de Gaio, e de cuja arquitetura o Código de 1917 retoma. Obra consultável em digitalização (edições antigas, p. ex. Lião, 1579) em archive.org: https://archive.org/details/bub_gb_-YP8Pdf6MF4C. A divisão Personae / Res / Actiones do Código de 1917 é recordada pela nota «1917 Code of Canon Law», secção «Organization»: https://en.wikipedia.org/wiki/1917_Code_of_Canon_Law.

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  12. Edward N. Peters (ed. e trad.), The 1917 Pio-Benedictine Code of Canon Law in English Translation with Extensive Scholarly Apparatus, Ignatius Press, São Francisco, 2001 — edição crítica de referência em inglês, com aparelho erudito.

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  13. Codex Iuris Canonici (1917), cânone 1: o Código obriga só a Igreja latina e não diz respeito às Igrejas orientais, salvo no que, de per si, vale também para elas.

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  14. Codex Iuris Canonici (1917), cânone 6, regulando a relação do Código com o direito anterior: conservação da disciplina em vigor não contrária ao Código, revogação das leis disciplinares contrárias não retomadas, e princípios de interpretação ligando os cânones à tradição canónica.

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  15. Pio XII, motu proprio Abrogatur alterum comma paragraphi secundae can. 1099, dado em Castel Gandolfo em 1.º de agosto de 1948, que submete todos os batizados na Igreja católica à forma canónica do matrimónio; Acta Apostolicae Sedis, vol. 40 (1948), pp. 305-306, com entrada em vigor fixada em 1.º de janeiro de 1949. Digitalização do volume consultável em vatican.va: https://www.vatican.va/archive/aas/documents/AAS-40-1948-ocr.pdf.

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  16. Codex Iuris Canonici (1917), cânone 1556: «Prima Sedes a nemine iudicatur» — «A Primeira Sé não é julgada por ninguém.» Princípio retomado textualmente pelo cânone 1404 do Código de 1983.

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  17. Pietro Gasparri (ed.), Codicis Iuris Canonici Fontes, 9 vol., Roma, Typis Polyglottis Vaticanis, 1923-1939 (vol. VII-IX editados pelo cardeal Jusztinián Serédi). Reproduz os documentos citados em nota no Código, com exceção dos contidos no Corpus Iuris Canonici. Referência confirmada pelo catálogo de Stanford (SearchWorks: «Volumes 7-9 edited by Cardinal Justinián Serédi», 1923-1939): https://searchworks.stanford.edu/view/11754617. Digitalização consultável em archive.org (vol. 1: https://archive.org/details/codicisiuriscano0001gasp; os 9 volumes estão aí referenciados de codicisiuriscano0001gasp a codicisiuriscano0009gasp).

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  18. João XXIII anuncia, em 25 de janeiro de 1959, na basílica de São Paulo Fora dos Muros, a convocação do concílio ecuménico Vaticano II e, simultaneamente, a revisão do Código de Direito Canónico de 1917 — anúncio recordado por João Paulo II em Sacrae Disciplinae Leges (1983): «no mesmo dia do ano de 1959, [...] João XXIII anunciou pela primeira vez a sua decisão de reformar o corpus existente da legislação canónica» (texto inglês oficial em vatican.va). O duplo anúncio é confirmado pela imprensa católica da época (cf. Catholic Herald, 5 de abril de 1963: «On January 25, 1959, Pope John announced that he would hold a synod for the Rome diocese, call an ecumenical council and have the Code of Canon Law revised»).

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  19. João Paulo II, constituição apostólica Sacri Canones, 18 de outubro de 1990, promulgando o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (Código dos Cânones das Igrejas Orientais, CCEO), entrado em vigor em 1.º de outubro de 1991. Referência confirmada pelo Instituto de Direito Canónico da Universidade Pontifícia Gregoriana (AAS 82 (1990), pp. 1033-1044): https://www.iuscangreg.it/diritto_universale.php?lang=EN.

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