O galicanismo doutrinal é o conjunto das teses teológicas pelas quais a Igreja de França, do século XV ao século XIX, tentou limitar o primado do papa: independência absoluta dos reis nas matérias temporais, superioridade do concílio ecuménico sobre o pontífice, autoridade dos costumes galicanos oponível a Roma, e juízo pontifício em matéria de fé irreformável só com o consentimento da Igreja. A sua fórmula oficial e definitiva é a Declaração dos Quatro Artigos votada a 19 de março de 1682 pela Assembleia Extraordinária do Clero de França, redigida por Bossuet sob pressão de Luís XIV[1][2].
Do ponto de vista católico, nenhuma destas quatro teses se sustenta: a Declaração foi declarada nula e sem efeito por Alexandre VIII em 1690 (Inter multiplices pastoralis officii)[3], as suas extensões jansenistas e pistoiencas foram condenadas proposição por proposição por Pio VI em 1794 (Auctorem fidei)[4], e o Concílio Vaticano I definiu em 1870, pela constituição Pastor aeternus, exatamente o contrário do que o galicanismo afirmava: a jurisdição universal imediata do papa e a infalibilidade ex cathedra sem o consentimento da Igreja[5]. Como resume a Catholic Encyclopedia, este concílio «desferiu no galicanismo um golpe mortal: três dos quatro artigos foram diretamente condenados»[6].
Este artigo trata da doutrina: o que afirma cada tese, por que razão a Igreja a rejeitou e o que a fé católica ensina em seu lugar. A narrativa histórica (a regalia, a Assembleia de 1682, a Constituição Civil do Clero, a Concordata de 1801) pertence ao artigo O galicanismo (séculos XV a XIX): remete-se para aí o leitor, em vez de duplicar a matéria[7]. A matriz conciliarista medieval (Constança, Basileia) pertence ao artigo Conciliarismo radical.
Os Quatro Artigos: o que afirma o galicanismo
Despida da sua argumentação, a doutrina da Declaração de 1682 resume-se a quatro proposições. Era a primeira vez que as ideias galicanas, até então dispersas entre juristas, parlamentos e teólogos, eram organizadas em sistema e recebiam uma fórmula oficial[8]. Cada uma limita o primado por um flanco diferente; juntas, deixam ao papa apenas uma presidência honorária.
Artigo 1: o papa não tem nenhum poder sobre o temporal dos reis
«São Pedro e os papas, seus sucessores, e a própria Igreja receberam de Deus poder apenas sobre as coisas espirituais e as que dizem respeito à salvação, e não sobre as coisas temporais e civis.» — Declaração do Clero de França, artigo 1, 19 de março de 1682[9]
Em concreto: os reis não estão sujeitos a nenhum poder eclesiástico nas matérias temporais «por ordenação de Deus»; não podem ser depostos nem direta nem indiretamente pela autoridade da Igreja; os seus súbditos não podem ser dispensados do juramento de obediência[10]. É a negação do poder indireto do papa sobre o temporal, aquele que exerceram Gregório VII ao depor Henrique IV (1076) ou Inocêncio III ao arbitrar entre coroas, e, mais profundamente, a negação de qualquer direito da Igreja a julgar uma lei civil em nome da lei divina.
A tese não era nova: já em 1663, a Sorbonne declarara solenemente que não admitia nenhuma autoridade do papa sobre o domínio temporal do rei[11]. Mas em 1682 torna-se a doutrina oficial do Clero de França, imposta por édito régio em todas as faculdades de teologia: ninguém podia ser recebido doutor sem a ter defendido numa tese[12].
Artigo 2: o concílio ecuménico está acima do papa
«A plenitude de autoridade nas matérias espirituais, que pertence à Santa Sé e aos sucessores de São Pedro, em nada prejudica a permanência dos decretos do Concílio de Constança, contidos nas suas quarta e quinta sessões.» — Declaração do Clero de França, artigo 2, 19 de março de 1682[13]
O artigo visa os decretos Haec sancta e Frequens de Constança (1414-1418): o concílio detém a sua autoridade imediatamente de Cristo, todo e qualquer fiel, «ainda que papal», lhe deve obediência, e os concílios devem reunir-se periodicamente[14]. E fecha a interpretação: a Igreja de França «não aprova a opinião dos que diminuem estes decretos», pretendendo que a sua autoridade não está estabelecida, que não foram aprovados ou que «dizem respeito apenas ao tempo do cisma»[15]. Por outras palavras: o conciliarismo de crise de 1415 é erigido em constituição permanente da Igreja.
Artigo 3: os costumes galicanos obrigam o próprio papa
«O uso do poder apostólico deve ser regulado segundo os cânones. As regras, costumes e constituições recebidos no reino e na Igreja galicana devem conservar a sua força e efeito.» — Declaração do Clero de França, artigo 3, 19 de março de 1682[16]
Por detrás desta fórmula esconde-se todo o aparelho das «liberdades galicanas»: os reis de França reúnem concílios nos seus Estados e legislam em matérias eclesiásticas; os legados pontifícios só entram em França com o consentimento do rei; os bispos não saem do reino sem a sua licença; e sobretudo é lícito apelar do papa para um futuro concílio ou interpor apelação como de abuso contra os atos do poder eclesiástico[17]. O galicanismo parlamentar (o de Pierre Pithou e das suas Libertez de l'église gallicane de 1594, catálogo de 83 máximas que limitam Roma[18]) ia aqui ainda mais longe que o galicanismo dos bispos, a ponto de uns vinte bispos condenarem o livro de Pithou quando foi reeditado pelos irmãos Dupuy em 1638[19].
A mesma lógica sustinha a eclesiologia de Edmond Richer, síndico da Sorbonne (De ecclesiastica et politica potestate, 1611): o governo da Igreja pertence por direito próprio ao corpo dos pastores, sendo o papa apenas a sua cabeça ministerial, tese chamada richerismo, matriz de todo o episcopalismo galicano[20]. E atravessa o De concordia sacerdotii et imperii de Pierre de Marca (1641), que fundava as liberdades nos cânones antigos recebidos em França[21].
Artigo 4: o papa só é infalível com o consentimento da Igreja
«Embora ao papa caiba a parte principal nas questões de fé, e os seus decretos se estendam a todas as Igrejas e a cada Igreja em particular, o seu juízo não é, todavia, irreformável senão com o concurso do consentimento da Igreja.» — Declaração do Clero de França, artigo 4, 19 de março de 1682[22]
É a pedra angular do sistema: a irreformabilidade, e portanto a infalibilidade, do juízo pontifício fica suspensa de uma condição externa, o consentimento da Igreja (leia-se: dos bispos e, na prática, do episcopado galicano). O papa propõe, a França dispõe. Como resume a Catholic Encyclopedia: segundo a teoria galicana, o primado era limitado «pela autoridade do concílio geral e pela dos bispos, que só pelo seu assentimento podiam dar [aos decretos pontifícios] aquela autoridade infalível de que, por si mesmos, careciam»[23].
Roma responde: nulidade declarada (1682-1693)
A Santa Sé nunca tratou a Declaração como uma livre opinião teológica. Inocêncio XI respondeu primeiro com o breve Paternae caritati (11 de abril de 1682)[24], depois com a recusa sistemática das bulas de instituição canónica aos eclesiásticos nomeados por Luís XIV que tinham tomado parte na Assembleia: a partir de 1688, 35 dioceses ficam sem titular, e a Igreja de França ameaça ficar isolada (o primaz da Hungria censura a Declaração logo em outubro de 1682, os teólogos espanhóis reprovam-na)[25][26].
A sentença decisiva veio de Alexandre VIII, pela constituição Inter multiplices pastoralis officii de 4 de agosto de 1690: anula, como prejudiciais à Santa Sé, os atos da Assembleia de 1681-1682, tanto sobre a regalia como sobre a declaração relativa ao poder eclesiástico[27]. O compromisso de setembro de 1693 salvou a face do rei (prometeu não mais impor o ensino dos Artigos), mas ao preço de uma retratação doutrinal: a 14 de setembro de 1693, Luís XIV escreve a Inocêncio XII revogando o édito de 1682, e os prelados signatários dirigem ao papa uma carta em que desdizem tudo quanto fora decretado naquela assembleia «tocante ao poder eclesiástico e à autoridade pontifícia»[28][29]. Roma nada cedeu quanto à substância.
O próprio Bossuet, encarregado de defender a Declaração, redigiu a sua Defensio declarationis no terreno da teologia e da história, com erudição e moderação, obra que só apareceu em 1730, muito depois da sua morte, e que marca o ponto de pleno desenvolvimento do galicanismo: depois dele, observam os historiadores, «nada de inteiramente novo» voltaria a ser produzido nem a favor nem contra[30].
Cada tese refutada: o magistério em resumo
A tabela abaixo resume, para cada um dos Quatro Artigos, a resposta definitiva da Igreja. As secções seguintes detalham cada peça do processo.
| Artigo de 1682 | O que nega | Resposta do magistério |
|---|---|---|
| 1: nenhum poder do papa sobre o temporal | O poder indireto da Igreja sobre as leis civis contrárias à lei divina | Vaticano II, Gaudium et Spes 76: justa autonomia do temporal, mas recusa de uma autonomia que fizesse da comunidade política «a árbitra das questões religiosas»[31] |
| 2: o concílio acima do papa | A monarquia pontifícia de direito divino | Execrabilis (Pio II, 1460) contra a apelação para um futuro concílio; Latrão V (1516); Vaticano I, Pastor aeternus, cap. 3: jurisdição universal imediata[32] |
| 3: costumes galicanos oponíveis a Roma | A universalidade do governo pontifício | Auctorem fidei, props. VI-VIII: o bispo nada pode decidir contra as disposições superiores «sem a licença e a intervenção do poder hierárquico superior»[33] |
| 4: infalibilidade só com consentimento | A irreformabilidade ex sese das definições pontifícias | Vaticano I, Pastor aeternus, cap. 4 (DH 3074): definições irreformáveis «por si mesmas, e não por força do consentimento da Igreja»[34] |
Pistoia: o galicanismo condenado proposição por proposição (1794)
O galicanismo não morreu em 1693: difundiu-se. Na Alemanha, o canonista de Treves Johann Nikolaus von Hontheim, sob o pseudónimo de Febrónio (De statu ecclesiae, 1763), transpôs a Declaração para um programa de reforma: diminuir a monarquia pontifícia em proveito dos bispos e dos príncipes, isto é o Febronianismo, retransmitido nos Países Baixos por Van Espen e na Áustria pelo Josefismo de José II[35]. Em Itália, o sínodo jansenista de Pistoia (1786), liderado por Scipione de' Ricci, tentou aclimatar o sistema: poder vindo do «corpo» da Igreja, papa como simples «cabeça ministerial», bispos emancipados de Roma[36].
Pio VI respondeu com a constituição Auctorem fidei de 28 de agosto de 1794, que cataloga e condena 85 proposições extraídas dos atos do sínodo[37]. Várias atingem o próprio coração da doutrina galicana:
«A proposição que afirma que "o poder foi dado por Deus à Igreja para ser comunicado aos pastores, que são os seus ministros para a salvação das almas", no sentido de que da comunidade dos fiéis deriva para os pastores o poder de ministério e de governo eclesiástico: herética.» — Pio VI, Auctorem fidei, prop. II (tradução Ignispedia)[38]
«A proposição que estabelece "o Romano Pontífice como cabeça ministerial", no sentido de que o Romano Pontífice recebe da Igreja, e não de Cristo na pessoa do bem-aventurado Pedro, o poder de ministério que tem na Igreja universal como sucessor de Pedro, verdadeiro vigário de Cristo e cabeça de toda a Igreja: herética.» — Pio VI, Auctorem fidei, prop. III (tradução Ignispedia)[39]
É a condenação explícita do richerismo: o papa não recebe o seu poder da Igreja, mas de Cristo na pessoa de Pedro. As proposições VI a VIII atingem a outra vertente, episcopaliana, do sistema (o bispo que governaria a sua diocese sem Roma):
«A doutrina pela qual [o sínodo] se professa "persuadido de que o bispo recebeu de Jesus Cristo todos os direitos necessários ao bom governo da sua diocese", como se, para o bom governo de cada diocese, não fossem precisas as disposições superiores em matéria de fé, de moral ou de disciplina universal, cujo direito pertence aos soberanos pontífices e aos concílios gerais para toda a Igreja: cismática, ou ao menos errónea.» — Pio VI, Auctorem fidei, prop. VI (tradução Ignispedia)[40]
As proposições VII e VIII condenam o bispo que pretendesse decidir «segundo o seu próprio juízo» contra os costumes, isenções e reservas estabelecidos pelo poder hierárquico superior, ou «regressar aos seus direitos primitivos» sempre que o julgasse útil ao bem da sua Igreja: isto «induz o cisma e a subversão do regime hierárquico»[41][42]. E a proposição XI atinge a versão sinodal do artigo 4: nenhum decreto, «ainda que das sés maiores», seria recebível sem a aprovação do sínodo diocesano, «falsa, sediciosa», fomentadora de «cisma e heresia»[43]. Reconhece-se aí, transposta para o nível da diocese, a própria lógica do consentimento galicano.
Logo na abertura da bula, Pio VI dá o tom da resposta católica, numa fórmula que ficou célebre:
«Que nunca emudeça a voz de Pedro na sua Cátedra, onde vive e preside para sempre, oferecendo a verdade da fé aos que a procuram.» — Pio VI, Auctorem fidei, § 10 (tradução Ignispedia, segundo São Pedro Crisólogo)[44]
Vaticano I: o fim doutrinal (1870)
O Concílio Vaticano I definiu, pela constituição dogmática Pastor aeternus de 18 de julho de 1870, exatamente o que o galicanismo negara, em quatro capítulos que respondem ponto por ponto ao sistema de 1682[45] (DH 3050-3075):
| Capítulo da Pastor aeternus | Definição | Artigo galicano sepultado |
|---|---|---|
| 1: a instituição do primado | Só Pedro recebe de Cristo o primado de jurisdição sobre toda a Igreja | Art. 3: o papa simples executor dos costumes nacionais |
| 2: a perpetuidade do primado | O que Cristo instituiu em Pedro permanece nos seus sucessores, os Romanos Pontífices | Art. 2: um concílio poderia absorver o primado |
| 3: a natureza do primado | Poder de jurisdição ordinário, supremo, pleno, imediato e universal; nenhuma apelação possível do papa para o concílio | Arts. 2 e 3: apelação para um futuro concílio, apelação como de abuso |
| 4: a infalibilidade | Quando o papa define ex cathedra, as suas definições são irreformáveis por si mesmas (ex sese), «e não por força do consentimento da Igreja» (non autem ex consensu Ecclesiae, DH 3074) | Art. 4: o cadeado do consentimento |
A fórmula do capítulo 4 visa o artigo 4 com precisão cirúrgica: onde 1682 suspendia a irreformabilidade ao consentimento, 1870 declara-a adquirida ex sese:
«Ensinamos e definimos como dogma revelado por Deus: quando o Romano Pontífice fala ex cathedra, [...] as suas definições são irreformáveis por si mesmas, e não por força do consentimento da Igreja.» — Vaticano I, Pastor aeternus, cap. 4 (DH 3074)[46]
Quanto ao artigo 1, o concílio não o condenou com nenhuma definição especial (a independência do temporal pertencia a outra ordem de questões), mas a doutrina católica foi recordada pela condenação dos erros sobre as relações Igreja-Estado e, sobretudo, pelo Vaticano II: a autonomia das realidades terrestres é «justa» enquanto não fizer da comunidade política «a árbitra das questões religiosas»[47]. O galicanismo régio, pela sua parte, já perdera o seu sustentáculo em 1789: a Revolução, ao derrubar os tronos, tirou-lhe o seu protetor natural, e aos bispos emigrados nada mais restava senão cerrar fileiras em torno da Santa Sé[48].
Restava desarmar a última objeção galicana: «o Vaticano I só teria sido votado por uma maioria, contra uma minoria de padres conciliares, franceses formados no galicanismo moderado dos seminários». A história do concílio mostra o contrário: os bispos da minoria, incluindo os mais ilustres franceses, aderiram à definição uma vez votada, e o concílio foi recebido por toda a Igreja. O argumento do «consentimento que teria faltado» volta-se assim contra o sistema: o consentimento da Igreja, longe de faltar à definição, confirmou-a[49].
Vaticano II e o direito em vigor: a doutrina católica positiva
O Vaticano II nada retirou ao Vaticano I: explicitou a verdadeira colegialidade contra a sua contrafação galicana. A Lumen Gentium 22 ensina que o colégio episcopal só tem autoridade «com a sua cabeça, o Romano Pontífice, e nunca sem esta cabeça» (simul cum capite suo Romano Pontifice et numquam sine hoc capite)[50]; o capítulo 25 especifica os graus da infalibilidade (o papa sozinho ex cathedra, o colégio com a sua cabeça em concílio, o magistério ordinário universal) sem nunca subordinar a cabeça ao corpo[51]. A Nota explicativa prévia anexa à constituição fecha o ponto disputado desde 1682: a colegialidade não é parlamentarismo eclesial.
O direito canónico em vigor tira as consequências:
«Chama-se cisma [...] a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.» — CIC 1983, cân. 751[52]
O papa é aí «cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor de toda a Igreja» (cân. 331), com um poder «supremo, pleno, imediato e universal» que pode sempre exercer livremente (cân. 333); o colégio dos bispos só age como tal «com a sua cabeça e nunca sem a sua cabeça» (cân. 336)[53]. E o cân. 752 exige dos fiéis uma «submissão religiosa da inteligência e da vontade» mesmo às doutrinas não proclamadas por ato definitivo, exatamente o contrário do livre exame galicano dos decretos romanos[54]. O Catecismo da Igreja Católica resume: o papa, «princípio perpétuo e visível» da unidade, goza daquela infalibilidade «de que o divino Redentor quis dotar a sua Igreja» (CIC 880-883)[55].
As falsas provas galicanas, uma a uma
O galicanismo nunca se apresentou como uma inovação, mas como uma fidelidade: aos concílios, aos Padres, às «liberdades» imemoriais. Quatro argumentos voltavam sempre; nenhum resiste ao exame.
Constança proclamou a superioridade do concílio sobre o papa?
O decreto Haec sancta (sessões 4-5, 1415) foi um decreto de crise: três pretendentes disputavam a tiara, e o concílio teve de assumir a autoridade necessária para os depor ou receber as suas renúncias e eleger Martinho V (1417)[56]. Roma nunca o recebeu como definição dogmática que obrigue a Igreja; resolvida a crise, a autoridade pontifícia restaurada prevaleceu. Fazer de uma medida de emergência uma constituição permanente é confundir o remédio com o regime. Ver o artigo Conciliarismo radical.
O decreto Frequens impõe concílios superiores ao papa?
O Frequens (1417) previa concílios regulares, medida disciplinar nunca duradouramente aplicada, que nada diz de qualquer superioridade doutrinal do concílio[57]. Pio II, aliás, condenou em 1460, pela bula Execrabilis, a apelação do papa para um futuro concílio, cadeado que atinge diretamente o artigo 3[58]. Latrão V, por sua vez, reprovou as teses conciliaristas (sessão 11, 1516)[59].
As liberdades galicanas são imemoriais?
A Pragmática Sanção atribuída a São Luís (1268) é apenas um regulamento administrativo sobre eleições e exações (a própria autenticidade do texto é disputada), e a Pragmática Sanção de Bourges (1438) um ato régio tomado sem Roma, abrogado em 1516 pela Concordata de Bolonha[60]. O próprio Fleury, embora favorável às liberdades, define-as modestamente: a França «foi a mais cuidadosa em conservar a liberdade da sua Igreja»[61], programa defensivo de juristas contra as novidades dos canonistas ultramontanos, não um dogma dos Padres.
A Igreja galicana só seguiu a disciplina antiga?
É o argumento de Marca e de Bossuet na Defensio: as liberdades seriam apenas o direito comum antigo preservado em França. Mas os historiadores católicos mostraram que as 83 máximas de Pithou misturam inextricavelmente costumes veneráveis e usurpações parlamentares, incluindo a apelação como de abuso, julgada pelos Parlamentos sob o Antigo Regime e depois pelo Conselho de Estado no século XIX, que fazia do poder civil o juiz dos atos do poder eclesiástico[62]. Os próprios galicanos nunca fizeram a triagem: tudo foi declarado «inviolável» por grosso.
Uma família de erros: situar o galicanismo doutrinal
| Corrente | Tese central | Diferença em relação ao galicanismo de 1682 | Estado |
|---|---|---|---|
| Conciliarismo radical (sécs. XIV-XV) | O concílio, mesmo sem o papa e contra ele, governa a Igreja | A matriz: 1682 retoma o seu artigo 2 numa versão «domesticada», sem antipapa nem deposição | Condenado (Execrabilis 1460, Latrão V 1516) |
| Jansenismo (sécs. XVII-XVIII) | Rigorismo sobre a graça; apelação para o concílio contra a Unigenitus (1713) | O aliado tático: os jansenistas usam o arsenal galicano (apelação, costumes) contra Roma | Condenado (Unigenitus 1713) |
| Febronianismo (1763) | Transposição germânica: primado reduzido a um primaz honorário | O primo: mesmas teses, outro país, um programa imperial de reforma | Posto no Índice em Roma em 1764 e retratado por Hontheim em 1778[63]; o seu retransmissor austríaco Eybel refutado pela Super soliditate (1786)[64] |
| Josefismo (1780-1790) | Cesaro-papismo austríaco: o Estado organiza a Igreja | O braço secular: José II aplica o que Febrónio teoriza | Extinto com José II (1790) |
| Sínodo de Pistoia (1786) | Versão jansenista e italiana do sistema | O retransmissor: condenado proposição por proposição | Condenado (Auctorem fidei, 1794) |
| Liberalismo católico condenado (séc. XIX) | Reconciliar a Igreja com os princípios de 1789 | O herdeiro distante: já não as liberdades da Igreja galicana, mas a liberdade contra a Igreja ensinante | Condenado (Mirari vos 1832, Quanta cura e Syllabus 1864) |
O galicanismo doutrinal está no centro deste mapa: é a formulação francesa e oficial, a única votada por todo um clero nacional, da qual as outras correntes são as variantes, as aliadas ou as herdeiras. O século XIX viu também a contraofensiva ultramontana que o acabou: Joseph de Maistre (Du Pape, 1819) demonstra a necessidade do pontífice soberano; Lamennais e L'Avenir (1830-1831) congregam a juventude católica em torno de Roma; Dom Guéranger (Institutions liturgiques, 1840) restaura a liturgia romana contra os breviários galicanos; Louis Veuillot e L'Univers levam o combate para a imprensa[65]. Quando o Vaticano I se abriu em 1869, do galicanismo restavam em França apenas «tímidos defensores»[66].
Discernir os resíduos hoje
O sistema está morto; os seus reflexos sobrevivem em formas difusas, que é preciso nomear sem as confundir com a doutrina:
- Anti-romanismo de ambiente: desconfiança sistemática das decisões romanas, gosto pelas «especificidades nacionais» erigido em princípio. O apego legítimo a uma tradição local (liturgia, santos, costumes) torna-se galicano quando se erige em oponível ao universal.
- Conciliarismo difuso: a ideia de que tudo deveria ser decidido «colegialmente» contra a cabeça (numa diocese contra o bispo, na Igreja contra o papa). A verdadeira colegialidade, recorda o Vaticano II, só existe cum capite et numquam sine capite[67].
- Livre exame dos atos do magistério: triar os ensinamentos romanos segundo a sua suposta conformidade com «o Evangelho» ou com «a Igreja primitiva», como Pistoia triava os decretos dos papas. O cân. 752 responde: mesmo sem definição solene, é devida submissão religiosa[68].
Inversamente, tudo o que não é o sistema não é o sistema: a justa autonomia do temporal (Gaudium et Spes 76)[69], a colegialidade real dos bispos com e sob o papa, a sinodalidade como escuta mútua, e os privilégios legítimos das Igrejas particulares reconhecidos por Roma (e não arrancados contra ela) pertencem à vida normal da Igreja. O critério de discernimento é simples e resolve todos os casos: a apelação para Roma permanece aberta, e a decisão romana encerra a questão? Onde a resposta é sim, não há galicanismo; onde um concílio, um parlamento, um costume ou um «consentimento» subtraem os fiéis a Pedro, o velho sistema ainda respira.
- 1415: sessões 4-5Constança: Haec sanctadecreto de crise, nunca recebido como dogma
No meio do cisma, o concílio assume a autoridade necessária para resolver a crise e eleger Martinho V. Ver Conciliarismo radical.
- 18 de janeiro de 1460Pio II: Execrabilisapelação para um futuro concílio condenada
A apelação do Romano Pontífice para um futuro concílio é condenada: o primeiro cadeado contra o artigo 3 de 1682[70].
- 19 de março de 1682Os Quatro Artigoso sistema galicano tornado oficial
A Assembleia do Clero de França, redigida por Bossuet, vota a Declaração imposta em todas as faculdades[71].
- 4 de agosto de 1690Alexandre VIII: Inter multiplicesnulidade declarada
A constituição anula os atos de 1681-1682 como prejudiciais à Santa Sé; retratação régia e episcopal em 1693[72].
- 28 de agosto de 1794Pio VI: Auctorem fidei85 proposições condenadas
As teses pistoiencas (poder vindo do corpo, papa «cabeça ministerial», bispos emancipados) são censuradas uma a uma[73].
- 18 de julho de 1870Vaticano I: Pastor aeternuso contrário definido
Primado universal imediato e infalibilidade ex sese: três artigos diretamente condenados, o sistema sepultado[74].
- 1964 até hojeVaticano II e o direito em vigorverdadeira colegialidade, cisma definido
Lumen Gentium 22 (numquam sine hoc capite), CIC cân. 751 (cisma) e 752 (submissão religiosa)[75][76].
Para ir mais longe
- A narrativa histórica completa: O galicanismo (séculos XV a XIX)
- A matriz medieval: Conciliarismo radical
- O aliado jansenista: Jansenismo
- Os primos: Febronianismo, Josefismo
- Os herdeiros modernos: Modernismo, Liberalismo católico condenado
- As outras ruturas do século XVI: Luteranismo, Calvinismo, Quietismo
Notas e referências
A. Dégert, «Galicanismo», The Catholic Encyclopedia, vol. 6, Nova Iorque, Robert Appleton, 1909, via newadvent.org/cathen/06351a.htm: a Declaração de 1682 «organiza em sistema» as ideias galicanas e dá-lhes «a sua fórmula oficial e definitiva» (tradução Ignispedia).
1 71Artigo Ignispedia O galicanismo (séculos XV a XIX) (PUBLICADO): narrativa dos acontecimentos (Pragmática Sanção de Bourges 1438, Concordata de Bolonha 1516, a regalia, Assembleia de 1681-1682, Constituição Civil 1790, Concordata de 1801, Vaticano I 1870). O presente artigo conserva apenas o mínimo doutrinal.
2 7 26 49 60A. Dégert, «Galicanismo», citado: Alexandre VIII, «por uma Constituição datada de 4 de agosto de 1690, anulou como prejudiciais à Santa Sé os atos relativos tanto à regalia como à declaração sobre o poder eclesiástico» (tradução Ignispedia).
3 27 72«Auctorem Fidei», The Catholic Encyclopedia, citado; texto integral em inglês verificado (tradução da bula de 28 de agosto de 1794, 85 proposições).
4 37 73Concílio Vaticano I, constituição dogmática Pastor aeternus, 18 de julho de 1870 (DH 3050-3075): primado de jurisdição ordinária, suprema, plena, imediata e universal (caps. 1-3); infalibilidade ex cathedra (cap. 4).
5 32 45A. Dégert, «Galicanismo», citado: «Quando esse concílio declarou [...] desferiu no galicanismo um golpe mortal. Três dos quatro artigos foram diretamente condenados»; e: quando o concílio se abriu em 1869, do galicanismo restavam em França apenas «tímidos defensores» (tradução Ignispedia).
6 66 74A. Dégert, «Galicanismo», citado: «Aqui, pela primeira vez, essas ideias são organizadas em sistema e recebem a sua fórmula oficial e definitiva» (tradução Ignispedia).
8A. Dégert, «Galicanismo», citado: texto do artigo 1 (São Pedro e os seus sucessores receberam poder apenas sobre o espiritual; reis não sujeitos, não deponíveis, súbditos não dispensáveis do juramento). Tradução Ignispedia do texto canónico de Bossuet.
9 10A. Dégert, «Galicanismo», citado: em 1663 a Sorbonne «declarou solenemente que não admitia nenhuma autoridade do papa sobre o domínio temporal do rei, nem a sua superioridade sobre um concílio geral, nem a infalibilidade sem o consentimento da Igreja» (tradução Ignispedia).
11A. Dégert, «Galicanismo», citado: três dias após o voto, o rei ordena o registo dos artigos em todas as escolas e faculdades de teologia; ninguém pode ser admitido aos graus sem ter defendido a doutrina numa tese (tradução Ignispedia).
12A. Dégert, «Galicanismo», citado: texto do artigo 2 (decretos de Constança, sessões 4 e 5, «aprovados pela Santa Sé» segundo a Declaração; recusa da opinião que os diz não estabelecidos, não aprovados ou limitados ao tempo do cisma). Tradução Ignispedia.
13 15Artigo Ignispedia Conciliarismo radical (PUBLICADO): Haec sancta (1415), Basileia e Félix V, Execrabilis (18 de janeiro de 1460), Latrão V sessão 11 (19 de dezembro de 1516).
14 56 57A. Dégert, «Galicanismo», citado: texto do artigo 3 (uso do poder apostólico regulado pelos cânones; regras, costumes e constituições do reino invioláveis). Tradução Ignispedia.
16A. Dégert, «Galicanismo», citado: entre as liberdades, «era lícito apelar [do papa] para um futuro concílio, ou recorrer à apelação como de abuso contra os atos do poder eclesiástico» (tradução Ignispedia).
17 62A. Dégert, «Galicanismo», citado: as Liberdades segundo Pithou (Les libertez de l'église gallicane, 1594) são em número de 83.
18A. Dégert, «Galicanismo», citado: o galicanismo parlamentar «foi muitas vezes desautorizado pelos bispos de França, e uns vinte deles condenaram o livro de Pierre Pithou» quando foi reeditado em 1638 pelos irmãos Dupuy (tradução Ignispedia).
19A. Dégert, «Galicanismo», citado: atividade de Edmond Richer, síndico da Sorbonne, e forte renascimento do galicanismo no início do século XVII após o assassinato de Henrique IV; Richer, De ecclesiastica et politica potestate, Paris, 1611.
20A. Dégert, «Galicanismo», citado: segundo Marca e Bossuet, as liberdades seriam feitas dos cânones dos concílios gerais e locais e das decretais recebidas em França; Fleury: «De todos os países cristãos, a França foi a mais cuidadosa em conservar a liberdade da sua Igreja» (citado).
21A. Dégert, «Galicanismo», citado: texto do artigo 4 (o papa tem a parte principal nas questões de fé, mas o seu juízo não é irreformável «senão com o concurso do consentimento da Igreja»). Tradução Ignispedia.
22A. Dégert, «Galicanismo», citado: «o primado pontifício era limitado [...] pela autoridade do concílio geral e pela dos bispos, que só pelo seu assentimento podiam dar aos seus decretos aquela autoridade infalível de que, por si mesmos, careciam» (tradução Ignispedia).
23Artigo Ignispedia O galicanismo (séculos XV a XIX), secções «O grande confronto: Luís XIV e Inocêncio XI» e «Resistência pontifícia»: querela da regalia, breve Paternae caritati (11 de abril de 1682).
24«Declaração dos Quatro Artigos», Wikipédia em francês: Inocêncio XI recusa a instituição canónica aos nomeados; a partir de 1688, 35 dioceses sem titular; censura do primaz da Hungria logo em outubro de 1682; compromisso de setembro de 1693 (promessa de não mais impor o ensino, desculpas dos prelados, aceitação tácita da regalia por Inocêncio XII).
25 29A. Dégert, «Galicanismo», citado: em 1693 os bispos designados só recebem as suas bulas após dirigirem a Inocêncio XII uma carta em que desdizem tudo quanto fora decretado naquela assembleia sobre o poder eclesiástico; o próprio rei escreve ao papa (14 de setembro de 1693) revogando o édito de 1682 (tradução Ignispedia).
28A. Dégert, «Galicanismo», citado: Bossuet conduziu a defesa «no terreno da teologia e da história» na sua Defensio declarationis, «que só veria a luz em 1730»; com ela o galicanismo atingira o seu pleno desenvolvimento (tradução Ignispedia).
30Concílio Vaticano II, constituição pastoral Gaudium et Spes, § 76, 7 de dezembro de 1965: justa autonomia das realidades terrestres; recusa de uma autonomia que fizesse da comunidade política a árbitra das questões religiosas.
31 47 69Pio VI, Auctorem fidei, prop. VII, 28 de agosto de 1794: o bispo não pode decidir «segundo o seu próprio juízo» contra os costumes, isenções e reservas «sem a licença e a intervenção do poder hierárquico superior», «induz o cisma e a subversão do regime hierárquico» (tradução Ignispedia).
33 41Concílio Vaticano I, Pastor aeternus, cap. 4 (DH 3074): «definitiones [...] ex sese, non autem ex consensu Ecclesiae, irreformabiles esse».
34 46A. Dégert, «Galicanismo», citado: difusão em meados do século XVIII nos Países Baixos (Van Espen); Hontheim sob o pseudónimo de Febrónio introduz o galicanismo na Alemanha (febronianismo, josefismo); o «concílio» de Pistoia (1786) tenta aclimatá-lo em Itália (tradução Ignispedia).
35«Auctorem Fidei», The Catholic Encyclopedia, vol. 1, Nova Iorque, Robert Appleton, 1907, via newadvent: bula publicada em 1794, «85 artigos extraídos do sínodo de Pistoia catalogados e condenados» (tradução Ignispedia).
36Pio VI, Auctorem fidei, prop. II, 28 de agosto de 1794: o poder dado por Deus à Igreja para ser comunicado aos pastores, «no sentido de que da comunidade dos fiéis deriva para os pastores o poder de ministério», herética. Tradução Ignispedia sobre o texto verificado.
38Pio VI, Auctorem fidei, prop. III, 28 de agosto de 1794: o Romano Pontífice como «cabeça ministerial», recebendo o seu poder não de Cristo em Pedro mas da Igreja, herética. Tradução Ignispedia sobre o texto verificado.
39Pio VI, Auctorem fidei, prop. VI, 28 de agosto de 1794: o bispo teria recebido de Cristo «todos os direitos necessários ao bom governo da sua diocese», sem necessidade das disposições superiores, cismática, ou ao menos errónea. Tradução Ignispedia.
40Pio VI, Auctorem fidei, prop. VIII, 28 de agosto de 1794: os direitos do bispo não poderiam ser «nem alterados nem impedidos», com regresso aos «direitos primitivos» segundo o seu juízo, «induz o cisma e a subversão do regime hierárquico». Tradução Ignispedia.
42Pio VI, Auctorem fidei, prop. XI, 28 de agosto de 1794: nenhum decreto, «ainda que das sés maiores», recebível sem a aprovação do sínodo diocesano, «falsa, sediciosa», fomentadora de «cisma e heresia». Tradução Ignispedia.
43Pio VI, Auctorem fidei, § 10, 28 de agosto de 1794: «Que nunca emudeça a voz de Pedro na sua Cátedra...» (segundo São Pedro Crisólogo, Carta a Eutiques). Tradução Ignispedia sobre o texto verificado.
44A. Dégert, «Galicanismo», citado: a difusão foi «brutalmente travada pela Revolução, que lhe tirou o seu principal sustentáculo ao derrubar os tronos»; face à Revolução, nada mais restava aos bispos senão «cerrar fileiras em torno da Santa Sé» (tradução Ignispedia).
48Concílio Vaticano II, constituição dogmática Lumen Gentium, § 22, 21 de novembro de 1964: o colégio episcopal só tem autoridade «simul cum capite suo Romano Pontifice et numquam sine hoc capite» (com a sua cabeça, o Romano Pontífice, e nunca sem esta cabeça).
50 67 75CIC 880-887: instituição do primado, infalibilidade do papa ex cathedra e do colégio com a sua cabeça, submissão religiosa devida ao magistério autêntico mesmo quando não definitivo.
51CIC 1983, cân. 751 (vatican.va): «Chama-se cisma [...] a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.»
52 76CIC 1983, câns. 331, 333, 336 (vatican.va): o papa cabeça do Colégio, poder supremo e universal; o colégio só age com a sua cabeça e nunca sem ela.
53CIC 1983, cân. 752 (vatican.va): submissão religiosa da inteligência e da vontade devida às doutrinas do Sumo Pontífice ou do Colégio, mesmo sem proclamação por ato definitivo.
54 68CIC 880-883: o papa «princípio perpétuo e visível» da unidade; a infalibilidade «de que o divino Redentor quis dotar a sua Igreja».
55Pio II, bula Execrabilis, 18 de janeiro de 1460: condenação da apelação do Romano Pontífice para um futuro concílio. Cf. artigo Conciliarismo radical.
58 70Concílio de Latrão V, sessão 11, bula Pastor aeternus, 19 de dezembro de 1516: reprovação das teses conciliaristas. Cf. artigo Conciliarismo radical.
59A. Dégert, «Galicanismo», citando Fleury: «De todos os países cristãos, a França foi a mais cuidadosa em conservar a liberdade da sua Igreja» (citado).
61Hontheim, De statu ecclesiae et legitima potestate romani pontificis, «Bullioni», 1763, sob o pseudónimo de Justinus Febronius. Condenado em Roma a 27 de fevereiro de 1764 por Clemente XIII, que ordena aos bispos da Alemanha que façam desaparecer a obra por breve de 21 de maio de 1764; posto no Índice; retratação assinada em 1778 e transmitida a Roma a 15 de novembro de 1778. Artigo dedicado: Febronianismo (em curso).
63Pio VI, breve Super soliditate, 28 de novembro de 1786: condenação do panfleto febroniano de Eybel (Introductio in jus ecclesiasticum). Cf. artigo O galicanismo (séculos XV a XIX).
64A. Dégert, «Galicanismo», citado: após a queda de Napoleão, «a obra de Lamennais, de L'Avenir [...], a influência de Dom Guéranger» privaram o galicanismo dos seus partidários (tradução Ignispedia). Joseph de Maistre, Du Pape, Lião, 1819; Dom Guéranger, Institutions liturgiques, Paris, 1840.
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