As festas de preceito — como se diz também, na linguagem do direito, festas de preceito — são os dias em que a Igreja pede aos fiéis o que lhes pede todos os domingos: participar na Missa e abster-se dos trabalhos que impediriam o culto devido a Deus e o descanso do coração. Não são, portanto, apenas as maiores festas do calendário: são aquelas que, por decisão da Igreja, obrigam como o dia do Senhor.
A distinção é importante. Todo o ano litúrgico é feito de festas, classificadas por graus — solenidades, festas, memórias. Mas «ser uma solenidade» e «ser de preceito» não coincidem exatamente: certas solenidades maiores são de preceito, outras não, e a lista varia de país para país. Este artigo não descreve o conteúdo de cada festa — o ano litúrgico e o calendário dos santos encarregam-se disso — mas a obrigação em si: de onde vem, o que abrange, a que festas diz respeito, como variou na história e segundo as nações, e como se lhe satisfaz.
Por trás de uma pergunta que parece à primeira vista jurídica — «em que dias devo ir à Missa?» — esconde-se na realidade uma intuição muito profunda da fé: que o tempo pertence a Deus, e que certos dias devem ser arrancados à dispersão do trabalho para serem devolvidos, como primícias, Àquele que dá todo o tempo.
O que é uma festa de preceito?
Antes da lista e da história, é preciso fixar o vocabulário e a natureza exata da obrigação. Muitos fiéis confundem três coisas distintas: o grau litúrgico de uma festa (solenidade, festa, memória), o seu caráter obrigatório (de preceito ou não), e o seu estatuto de feriado civil. Os três nem sempre coincidem.
Uma obrigação moldada pelo domingo
O ponto de partida de toda a matéria é o domingo. O Código de Direito Canónico apresenta-o como o dia de festa de preceito por excelência, e coloca as outras festas de preceito na sua esteira:
«O domingo, em que, por tradição apostólica, se celebra o mistério pascal, deve ser observado em toda a Igreja como o principal dia festivo de preceito.» — Código de Direito Canónico, cân. 1246 § 1[1]
As festas de preceito não são, pois, um segundo sistema, paralelo ao domingo: são o seu prolongamento. O que faz a obrigação do domingo — a participação na Eucaristia, o descanso — é estendido a alguns grandes mistérios que, sem isso, cairiam durante a semana e passariam despercebidos. Para compreender a obrigação dominical em si, fonte de todo o resto, remete-se para o artigo O domingo e para Porque é que a Missa é obrigatória ao domingo?.
«Festa de preceito»: o vocabulário exato
O termo técnico é festa de preceito (latim dies festus de praecepto). Um «preceito» é, na linguagem da Igreja, um mandamento que obriga em consciência. Uma festa «de preceito» é, portanto, um dia para o qual existe o preceito de assistir à Missa e de guardar o descanso, por oposição às inúmeras festas do calendário que são celebradas no altar mas nada impõem aos fiéis.
A expressão corrente «festa de preceito» diz o mesmo. Falava-se também outrora de dias «santificados», porque a obrigação comportava outrora a cessação do trabalho tal como ao domingo — daí o deslizamento, em vários países, entre festa religiosa de preceito e feriado legal.
O que a obrigação abrange: a Missa e o descanso
O conteúdo concreto da obrigação cabe num só cânone, que vale para o domingo e para todas as festas de preceito:
«Ao domingo e nos outros dias festivos de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar na Missa; além disso, abster-se-ão dos trabalhos e ocupações que impeçam o culto devido a Deus, a alegria própria do dia do Senhor ou o conveniente repouso do espírito e do corpo.» — Código de Direito Canónico, cân. 1247[2]
A obrigação tem, pois, duas faces, indissociáveis. A primeira é positiva: participar na Missa — é o coração. A segunda é negativa mas não secundária: abster-se dos trabalhos que impeçam o culto, a alegria e o descanso. O Catecismo insiste: este descanso não é ociosidade, mas a condição de uma disponibilidade para Deus, para a família, para as obras de misericórdia[3]. Voltaremos a isto.
Preceito não é grau litúrgico
Resta dissipar a confusão mais frequente. O ano litúrgico classifica as celebrações em três graus: solenidades, festas, memórias (obrigatórias ou facultativas). Esta classificação rege a liturgia — que Missa se diz, que textos, que cor — mas não decide da obrigação para os fiéis.
Uma festa de preceito é sempre uma solenidade; mas nem todas as solenidades são de preceito. A Santíssima Trindade, o Sagrado Coração, Cristo Rei, a Anunciação, o Nascimento de São João Batista são solenidades maiores: nenhuma é, em regra geral, festa de preceito. Inversamente, a lista das festas de preceito é fixada nominalmente pelo direito, independentemente do grau litúrgico. O pormenor dos graus de festa pertence ao artigo sobre o ano litúrgico; aqui, trata-se apenas da obrigação.
O fundamento: porque impõe a Igreja dias santos?
A obrigação não é um capricho administrativo. Mergulha as suas raízes na Escritura, no terceiro mandamento, e na convicção de que o tempo deve ser santificado. É este fundamento que é preciso apreender antes da lista, sob pena de reduzir as festas de preceito a uma coação.
O terceiro mandamento e o sábado
O primeiro solo de toda a prática é o Decálogo. O mandamento do sábado é aí o mais longamente desenvolvido:
«Lembra-te do dia de sábado para o santificar. Durante seis dias trabalharás […] mas o sétimo dia é um sábado para o Senhor teu Deus.» — Êxodo 20, 8-10[4]
O Deuteronómio liga este descanso à libertação da escravidão do Egito (Dt 5, 12-15): santificar um dia é lembrar-se de que não se é uma besta de carga, mas um povo resgatado, feito para Deus. O cristianismo não abole esta intuição: desloca-a do sábado para o domingo, dia da Ressurreição, e aprofunda-a. É o objeto do artigo O domingo; basta aqui reter que a obrigação dos dias santos é a herança cristã do terceiro mandamento.
As «festas do Senhor» na Escritura
A ideia de dias fixos, prescritos, em que o povo se reúne para o culto, também é bíblica. O Levítico dá-lhe o programa:
«Eis as festas do Senhor, as santas assembleias que convocareis no seu tempo.» — Levítico 23, 4[5]
Israel tinha o seu ciclo de festas prescritas — Páscoa, Pentecostes, Tendas, Expiação. A Igreja, cumprindo a figura, desenvolveu o seu próprio ciclo em torno do mistério de Cristo. As festas de preceito são, neste desenvolvimento, as santas assembleias que o Novo Povo é «convocado» a honrar no seu tempo.
O primeiro preceito da Igreja
Tudo isto se condensa, na catequese, numa fórmula breve: o primeiro dos preceitos da Igreja. Os preceitos da Igreja — em número de cinco — são o «mínimo indispensável» da vida cristã[6]. O primeiro visa precisamente as festas de preceito:
«O primeiro mandamento (“Aos domingos e nos outros dias festivos de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar na santa Missa e de se abster de trabalhos servis”) pede aos fiéis que santifiquem o dia em que se comemora a Ressurreição do Senhor, bem como as principais festas litúrgicas em que se honram os mistérios do Senhor, da Bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2042[7]
Note-se a tríplice divisão que a fórmula já contém: os mistérios do Senhor, os da Virgem Maria, os dos santos — exatamente a estrutura da lista das dez festas que vamos detalhar.
Uma obrigação que é antes de mais um dom
Seria, porém, falso entender «obrigação» como uma simples tarefa imposta. A tradição vê no preceito uma proteção: sem uma obrigação clara, a oração mais essencial acabaria afogada sob as urgências do trabalho. A Igreja obriga como uma mãe que impõe as refeições — não para constranger, mas para que o filho não morra de fome. O próprio descanso é apresentado como uma graça:
«O amor da verdade procura o santo ócio; a necessidade do amor acolhe o justo trabalho.» — Santo Agostinho, A Cidade de Deus, XIX, 19[8]
O «santo ócio» (sanctum otium) de que fala Agostinho não é a ociosidade: é o tempo tornado disponível para Deus. As festas de preceito são os marcos que, no ano, garantem este santo ócio.
As dez festas de preceito do calendário universal
O direito universal — isto é, a regra para a Igreja inteira, antes de qualquer adaptação nacional — fixa dez festas de preceito além do domingo. São enumeradas nominalmente pelo cân. 1246.
O texto do cânone
«E do mesmo modo devem observar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Epifania, da Ascensão e do santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, o dia de Santa Maria Mãe de Deus, da sua Imaculada Conceição e da sua Assunção, de São José, dos santos Apóstolos Pedro e Paulo, e enfim de todos os Santos.» — Código de Direito Canónico, cân. 1246 § 1[9]
O quadro das dez festas
Estas dez festas distribuem-se naturalmente segundo as três famílias já identificadas no Catecismo — mistérios do Senhor, da Virgem, dos santos — e segundo caiam em data fixa ou móvel.
| Festa de preceito | Data | Família | Ciclo |
|---|---|---|---|
| Natal do Senhor (Natal) | 25 de dezembro | Senhor | fixa |
| Santa Maria, Mãe de Deus | 1.º de janeiro | Virgem Maria | fixa |
| Epifania | 6 de janeiro | Senhor | fixa |
| São José | 19 de março | Santos | fixa |
| Ascensão | 40 dias após a Páscoa | Senhor | móvel |
| Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo (Corpo de Deus) | quinta-feira após a Trindade | Senhor | móvel |
| Santos Apóstolos Pedro e Paulo | 29 de junho | Santos | fixa |
| Assunção da Virgem Maria | 15 de agosto | Virgem Maria | fixa |
| Todos os Santos | 1.º de novembro | Santos | fixa |
| Imaculada Conceição | 8 de dezembro | Virgem Maria | fixa |
Ou seja, quatro festas do Senhor (Natal, Epifania, Ascensão, Corpo de Deus), três festas marianas (Mãe de Deus, Assunção, Imaculada Conceição) e três festas de santos (José; Pedro e Paulo; Todos os Santos). O conteúdo doutrinal de várias delas é objeto de artigos dedicados: o Corpo de Deus, a Assunção, a Imaculada Conceição, ou ainda a data do Natal.
Três famílias de mistérios
Esta distribuição não é uma classificação arbitrária. Diz que o ano de preceito honra primeiro Cristo nas grandes etapas do seu mistério (nascimento, manifestação às nações, subida ao Céu, dom do seu Corpo), depois a Virgem Maria associada a este mistério da conceição à glória, depois os santos — São José guardião da Sagrada Família, Pedro e Paulo colunas da Igreja, e a multidão inumerável de Todos os Santos. O pormenor do santoral — porquê tal santo, em tal data — releva do artigo O calendário dos santos.
Uma história de multiplicação, depois de redução
A lista das dez festas não caiu do céu: é o resultado decantado de dezoito séculos de história, marcados por uma longa multiplicação medieval, depois por várias reduções enérgicas. Compreender este movimento ilumina porque a lista atual é tão curta face ao passado.
Das primeiras festas à exuberância medieval
Nos primeiros séculos, o único dia de preceito é o domingo. Aparecem depois festas fixas — o Natal e a Epifania no século IV, depois as grandes festas do Senhor, da Virgem e dos mártires. O primeiro catálogo oficial de dias de festa figura nas Decretais de Gregório IX (1234), que recenseiam várias dezenas[10].
Na Idade Média, o movimento acelera. Às festas universais juntam-se os patronos das dioceses, das cidades, das paróquias, das corporações, dos mosteiros. Em certas regiões, domingos e festas santificadas ultrapassavam a centena de dias por ano[11]. Para uma sociedade agrícola e pobre, esta multiplicação tornava-se um peso: outros tantos dias sem salário, e por vezes outras tantas ocasiões de ociosidade. Desde o século XV, teólogos como Jean Gerson e Nicolau de Clémanges protestam contra esta inflação, que julgam opressiva para os pobres e propícia aos excessos[12].
A grande redução de Urbano VIII (1642)
A primeira reorganização de monta vem do papa Urbano VIII. Pela constituição «Universa per orbem» (1642), fixa para a Igreja universal uma lista de cerca de trinta e seis festas de preceito, além das quais nenhuma festa local pode, sem autorização, ser imposta como santificada[13]. É a primeira vez que é posto um limite claro à proliferação.
A reforma decisiva de São Pio X (1911)
A redução mais espetacular é obra de São Pio X. Pelo motu proprio «Supremi disciplinae» (2 de julho de 1911), reduz o número de festas de preceito, para a Igreja universal, de trinta e seis para oito[14]. O papa invoca explicitamente as condições económicas — o custo de vida, a necessidade dos trabalhos agrícolas na época própria — e o cuidado da uniformidade entre as nações.
As oito festas retidas por Pio X eram: o Natal, a Circuncisão (1.º de janeiro), a Epifania, a Ascensão, a Imaculada Conceição, a Assunção, São Pedro e São Paulo, e Todos os Santos.
O Código de 1917
O Código de Direito Canónico de 1917, primeiro código universal da Igreja, fixa por sua vez a lista no cân. 1247 § 1. Retoma as oito de Pio X restabelecendo duas festas: o Corpo de Deus e São José, elevando o total a dez (além dos domingos)[15]. A lista de 1917 é, pois, com um pormenor — a Circuncisão tornada Santa Maria Mãe de Deus após a reforma conciliar —, aquela que conhecemos hoje.
O Vaticano II e o Código de 1983
O concílio Vaticano II não toca diretamente a lista, mas prepara-lhe a flexibilidade: a constituição sobre a liturgia Sacrosanctum Concilium convida a rever o calendário e abre caminho a adaptações locais[16]. O Código de 1983 retoma as dez festas de 1917 (cân. 1246 § 1), mas acrescenta uma cláusula decisiva: a faculdade dada às conferências episcopais de suprimir ou transferir certas festas (cân. 1246 § 2). É esta cláusula que explica a geometria variável de hoje.
- Séculos IV-VAs primeiras festas fixas
Além do domingo, o Natal e a Epifania impõem-se, logo seguidos das grandes festas do Senhor, da Virgem e dos mártires.
- 1234As Decretais de Gregório IX
Primeiro catálogo oficial dos dias de festa da Igreja latina.
- Séculos XIV-XVA exuberância e os protestos
Mais de cem dias santificados em certas regiões; Gerson e Clémanges denunciam uma carga esmagadora para os pobres.
- 1642Urbano VIII — «Universa per orbem»
Primeiro limite universal: a lista é reduzida a cerca de trinta e seis festas de preceito.
- 1911São Pio X — «Supremi disciplinae»
Redução decisiva de trinta e seis para oito festas para a Igreja universal.
- 1917O Código de Direito Canónico
O cân. 1247 fixa dez festas, restabelecendo o Corpo de Deus e São José.
- 1983O Código atual
Retoma das dez festas (cân. 1246 § 1) e faculdade dada às conferências episcopais de adaptar a lista (§ 2).
Uma geometria variável segundo os países
É sem dúvida o ponto mais desconcertante para os fiéis: a lista das dez festas universais quase em parte nenhuma é aplicada tal qual. Cada país tem a sua, mais curta, porque o direito confia aos bispos o cuidado de a adaptar às realidades locais.
O poder das conferências episcopais
A cláusula-chave é o segundo parágrafo do cân. 1246:
«A conferência episcopal pode, com a prévia aprovação da Santa Sé, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.» — Código de Direito Canónico, cân. 1246 § 2[17]
Dois mecanismos são, pois, possíveis. Suprimir a obrigação: a festa continua a ser celebrada no altar nesse dia, mas os fiéis já não estão a ela obrigados. Transferir para o domingo: a solenidade é deslocada para o domingo vizinho, onde a obrigação dominical já atua — é o caso, em muitos países, da Epifania e do Corpo de Deus. Nos dois casos, o objetivo é pastoral: permitir ao maior número celebrar realmente o mistério, em vez de manter uma obrigação que uma sociedade secularizada já não guarda.
A França: quatro festas de preceito
Em França, as festas de preceito são em número de quatro, que são também feriados civis:
- o Natal (25 de dezembro)
- a Ascensão (quinta-feira, 40 dias após a Páscoa)
- a Assunção (15 de agosto)
- Todos os Santos (1.º de novembro)
Esta lista remonta ao rescaldo da Concordata de 1801: o indulto do cardeal legado Caprara, de 9 de abril de 1802, reduziu a estas quatro solenidades as festas santificadas em França[18]. As outras solenidades universais são, ou transferidas para o domingo — a Epifania (domingo entre 2 e 8 de janeiro) e o Corpo de Deus (domingo após a Trindade) —, ou celebradas na sua data sem obrigação — Santa Maria Mãe de Deus (1.º de janeiro, aliás feriado civil), a Imaculada Conceição, São José, São Pedro e São Paulo.
Quadro comparativo
A comparação de alguns países faz aparecer a grande diversidade dos usos, todos legítimos, todos nascidos da mesma faculdade do cân. 1246 § 2.
| Festa | Calendário universal | França | Itália | Estados Unidos |
|---|---|---|---|---|
| Natal (25 dez.) | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ |
| Maria, Mãe de Deus (1.º jan.) | ✔ | sem obrigação | ✔ | ✔ |
| Epifania (6 jan.) | ✔ | no domingo | ✔ | no domingo |
| São José (19 mar.) | ✔ | sem obrigação | sem obrigação | sem obrigação |
| Ascensão | ✔ | ✔ | no domingo | variável segundo as províncias |
| Corpo de Deus | ✔ | no domingo | no domingo | no domingo |
| Pedro e Paulo (29 jun.) | ✔ | sem obrigação | sem obr. (exceto Roma) | sem obrigação |
| Assunção (15 ago.) | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ (exceto sábado/segunda) |
| Todos os Santos (1.º nov.) | ✔ | ✔ | ✔ | ✔ (exceto sábado/segunda) |
| Imaculada Conceição (8 dez.) | ✔ | sem obrigação | ✔ | ✔ |
Leitura: «✔» = festa de preceito mantida; «no domingo» = solenidade transferida para o domingo vizinho; «sem obrigação» = festa celebrada mas não de preceito. A Itália retém assim seis festas de preceito (Maria Mãe de Deus, Epifania, Assunção, Todos os Santos, Imaculada Conceição, Natal)[19]; os Estados Unidos, seis igualmente, com a regra particular segundo a qual a obrigação de Santa Maria Mãe de Deus, da Assunção e de Todos os Santos cai quando coincidem com um sábado ou uma segunda-feira[20].
Porque transferir para o domingo?
A transferência para o domingo não é uma despromoção. Responde a uma lógica simples: numa sociedade onde a quinta-feira do Corpo de Deus ou o 6 de janeiro já não são guardados, manter a obrigação seria condenar a maior parte dos fiéis a faltar a ela. Deslocando a solenidade para o domingo, a Igreja faz com que todo o povo possa realmente celebrá-la. A festa ganha em participação o que perde em data própria.
Como satisfazer à obrigação?
Uma vez conhecida a lista que se aplica ao seu país, o fiel põe-se uma pergunta prática: como cumprir concretamente a obrigação? O direito responde com grande largueza de coração.
A Missa do dia ou a Missa antecipada
A regra mais conhecida, e a mais libertadora, é que a Missa da tarde da véspera «conta»:
«Satisfaz ao preceito de participar na Missa quem assiste à Missa celebrada segundo o rito católico no próprio dia de festa ou na tarde do dia precedente.» — Código de Direito Canónico, cân. 1248 § 1[21]
Assim, para uma festa que caia numa terça-feira, a Missa «antecipada» da noite de segunda-feira basta. Esta disposição, herdada da conceção bíblica do dia que começa na véspera à tarde, alarga consideravelmente as possibilidades. Vale também para o domingo: a Missa de sábado à tarde satisfaz-lhe.
As escusas legítimas e a dispensa
A obrigação nunca é uma armadilha. O Catecismo recorda que se pode dela estar escusado ou dispensado:
«Os fiéis são obrigados a participar na Eucaristia nos dias de preceito, a menos que estejam escusados por motivo grave (por exemplo, a doença, o cuidado de bebés) ou dispensados pelo seu pastor próprio. Os que deliberadamente faltam a esta obrigação cometem pecado grave.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2181[22]
Há que distinguir duas noções. A escusa atua por si mesma quando uma causa grave torna a participação impossível ou muito difícil (doença, cuidado de um bebé, distância intransponível, dever de caridade): não há então nenhum pecado. A dispensa, essa, é concedida pelo pároco ou pelo Ordinário (cân. 1245). O que é pecado grave é faltar deliberadamente, sem causa, por desprezo ou negligência.
Quando toda a celebração é impossível
O direito prevê até o caso em que nenhuma Missa é acessível — falta de sacerdote, isolamento, perseguição:
«Se, por falta de ministro sagrado ou por qualquer outra causa grave, a participação na celebração eucarística for impossível, recomenda-se vivamente que os fiéis participem na liturgia da Palavra […] ou se entreguem à oração durante um tempo conveniente, sozinhos ou em família.» — Código de Direito Canónico, cân. 1248 § 2[23]
A festa nunca está perdida: em defeito da Eucaristia, a Palavra e a oração pessoal ou familiar santificam ainda o dia.
O descanso e a cessação do trabalho
Resta a segunda face da obrigação: o descanso. O Catecismo situa-o na esteira do descanso de Deus no sétimo dia (Gn 2, 2) e dá-lhe um conteúdo muito concreto — obras de misericórdia, vida de família, vida interior:
«O domingo é tradicionalmente consagrado pela piedade cristã às boas obras e aos humildes serviços aos doentes, aos enfermos, aos idosos. […] O domingo é um tempo de reflexão, de silêncio, de cultura e de meditação que favorecem o crescimento da vida interior e cristã.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2186[24]
Este descanso tem também uma dimensão social. O Catecismo pede aos cristãos que façam reconhecer os dias de festa como feriados, e aos empregadores que respeitem o descanso dos seus empregados[25] — não por clericalismo, mas porque um tempo subtraído à produção é um dique contra a redução do homem ao seu rendimento.
O sentido espiritual das festas de preceito
No termo do percurso jurídico e histórico, é preciso voltar ao essencial: para que servem, espiritualmente, estes poucos dias arrancados ao calendário ordinário?
Santificar o tempo
A resposta cabe numa palavra: santificar o tempo. O cristianismo não foge do tempo, transfigura-o. Fazendo de certos dias festas obrigadas, a Igreja impede que o ano seja apenas uma sucessão indiferenciada de dias de trabalho. Planta, a intervalos, marcos de luz onde todo o povo levanta os olhos. A vista de conjunto desta santificação do tempo é dada pelo ano litúrgico; as festas de preceito são-lhe os cumes garantidos.
A «coação» que liberta
A objeção moderna é conhecida: porque obrigar? Uma festa imposta não é uma festa estragada? A tradição responde que a obrigação, longe de sufocar a alegria, protege-a. O que não se obriga acaba por já não se fazer; e o que já não se faz em conjunto deixa de ser festa. A obrigação de se reunir é o baluarte da comunhão:
«Não podes rezar em casa como na igreja, onde está a multidão, onde o clamor é lançado a Deus num só coração. Há aí algo a mais: a união dos espíritos, o acordo das almas, o vínculo da caridade, as orações dos sacerdotes.» — São João Crisóstomo, Sobre a incompreensibilidade de Deus, III, 6[26]
Uma assembleia de festa
O Catecismo, citando a Epístola aos Hebreus, dá a última palavra à alegria. O dia de festa não é antes de mais um dever: é uma antecipação do Céu, uma participação na liturgia celeste:
«Que este dia seja vivido como o dia da nossa libertação que nos faz participar nesta “reunião de festa”, nesta “assembleia dos primogénitos inscritos nos céus”.» — Catecismo da Igreja Católica, § 2188, citando Heb 12, 22-23[27]
Eis o verdadeiro sentido das festas de preceito: não uma lista de dias em que é preciso «marcar presença» na igreja, mas a rede de encontros que a Igreja, mãe previdente, fixa aos seus filhos para que nenhum deles perca as grandes alegrias da família de Deus.
Para ir mais longe
Este artigo faz parte da série da Ignispedia sobre o tempo e o ciclo litúrgico. Para situar as festas de preceito no conjunto do ciclo e aprofundar as suas peças:
- O ano litúrgico — a vista de conjunto do ciclo, os graus de festa, as cores e a teologia do tempo.
- O domingo — a festa primordial, fonte de todas as festas de preceito.
- Porque é que a Missa é obrigatória ao domingo? — o fundamento da obrigação dominical, estendida aos dias de preceito.
- O calendário dos santos — o santoral, do qual relevam São José, São Pedro e São Paulo e Todos os Santos.
- O tempo comum e O tríduo pascal — os outros grandes tempos do ciclo.
- O Corpo de Deus, A Assunção, A Imaculada Conceição — o conteúdo doutrinal de várias festas de preceito.
Notas e referências
Código de Direito Canónico (1983), cân. 1246 § 1-§ 2. Texto oficial em vatican.va. Original latino do § 1: «Dies dominica in qua mysterium paschale celebratur, ex apostolica traditione, in universa Ecclesia uti primordialis dies festus de praecepto servanda est. Itemque servari debent dies Nativitatis Domini Nostri Iesu Christi, Epiphaniae, Ascensionis et sanctissimi Corporis et Sanguinis Christi, Sanctae Genetricis Mariae, eiusdem Immaculatae Conceptionis et Assumptionis, sancti Ioseph, sanctorum Petri et Pauli Apostolorum, omnium denique Sanctorum.» § 2: «Episcoporum conferentia tamen potest, praevia Apostolicae Sedis approbatione, quosdam ex diebus festis de praecepto abolere vel ad diem dominicam transferre.»
1 9 17Código de Direito Canónico (1983), cân. 1247. Texto oficial em português: «Ao domingo e nos outros dias festivos de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar na Missa; além disso, abster-se-ão dos trabalhos e ocupações que impeçam o culto devido a Deus, a alegria própria do dia do Senhor ou o conveniente repouso do espírito e do corpo.»
2Catecismo da Igreja Católica, § 2185: «Durante o domingo e os outros dias festivos de preceito, os fiéis abster-se-ão de se entregar a trabalhos ou atividades que impeçam o culto devido a Deus, a alegria própria do Dia do Senhor, a prática das obras de misericórdia e o conveniente repouso do espírito e do corpo.» (cf. CIC, cân. 1247.)
3Livro do Êxodo 20, 8-10 (o terceiro mandamento do Decálogo, na numeração católica e luterana). O paralelo do Deuteronómio (Dt 5, 12-15) liga o descanso do sábado à libertação da escravidão do Egito. Ver Catecismo da Igreja Católica, § 2168-2173.
4Livro do Levítico 23, 2 e 4, que introduz o calendário das «festas do Senhor» (Páscoa, Pentecostes, Tendas, Expiação) prescritas a Israel como «santas assembleias».
5Catecismo da Igreja Católica, § 2041: os preceitos da Igreja «situam-se na linha de uma vida moral ligada à vida litúrgica e dela se alimentando»; visam garantir «o mínimo indispensável no espírito de oração e no esforço moral, no crescimento do amor de Deus e do próximo».
6Catecismo da Igreja Católica, § 2042, sobre o primeiro dos preceitos da Igreja. O parágrafo remete explicitamente para os cân. 1246-1248 do Código de Direito Canónico e para os cânones correspondentes do Código das Igrejas Orientais (CCEO, cân. 880-881).
7Santo Agostinho, A Cidade de Deus (De civitate Dei), livro XIX, cap. 19, citado pelo Catecismo da Igreja Católica no § 2185: «Otium sanctum quaerit caritas veritatis; negotium iustum suscipit necessitas caritatis.»
8As Decretais de Gregório IX (Liber Extra, 1234) constituem a primeira recolha oficial de direito canónico universal a traçar um catálogo dos dias de festa. Ver o artigo «Ecclesiastical Feasts», The Catholic Encyclopedia, vol. 6, Robert Appleton Company, New York, 1909.
10Sobre a multiplicação medieval dos dias santificados (até mais de cem por ano em certas regiões) e os protestos de Jean Gerson e Nicolau de Clémanges no século XV, ver o artigo «Holidays» / «Feasts, Ecclesiastical», The Catholic Encyclopedia, vol. 6, 1909.
11 12Urbano VIII, constituição apostólica Universa per orbem (1642), que fixa para a Igreja universal uma lista de cerca de trinta e seis festas de preceito e proíbe impor outras sem autorização da Santa Sé. Ver The Catholic Encyclopedia, art. «Feasts, Ecclesiastical», vol. 6, 1909.
13São Pio X, motu proprio Supremi disciplinae, 2 de julho de 1911, que reduz as festas de preceito universais de trinta e seis para oito (Natal, Circuncisão/1.º de janeiro, Epifania, Ascensão, Imaculada Conceição, Assunção, São Pedro e São Paulo, Todos os Santos), invocando o custo de vida e as necessidades dos trabalhos agrícolas. Ver o artigo «Supremi disciplinae», The Catholic Encyclopedia, vol. 14, 1912 (newadvent.org).
14Código de Direito Canónico (1917), cân. 1247 § 1, que enumera dez festas de preceito além dos domingos: o Natal, a Circuncisão, a Epifania, a Ascensão, o Corpo de Deus, a Imaculada Conceição, a Assunção, São José, os santos apóstolos Pedro e Paulo, e Todos os Santos. O Código de 1917 restabelece assim o Corpo de Deus e São José, ausentes da lista de oito fixada por Pio X.
15Concílio Vaticano II, constituição Sacrosanctum Concilium (4 de dezembro de 1963), nomeadamente § 102-111 sobre o ano litúrgico e o apêndice sobre a revisão do calendário. O concílio prepara as adaptações locais que o Código de 1983 confiará às conferências episcopais. Ver o artigo O concílio Vaticano II.
16O indulto do cardeal legado Giovanni Battista Caprara, legado a latere de Pio VII, dado em Paris a 9 de abril de 1802 em aplicação da Concordata de 1801, reduziu a quatro as festas santificadas em França: o Natal, a Ascensão, a Assunção e Todos os Santos. Foi tornado executório pelo decreto dos cônsules de 29 do germinal do ano X (19 de abril de 1802). Esta lista, nunca alargada desde então pela Conferência dos Bispos de França, permanece a das festas de preceito francesas.
18Em Itália, as festas de preceito observadas são, além dos domingos: Santa Maria Mãe de Deus (1.º de janeiro), a Epifania (6 de janeiro), a Assunção (15 de agosto), Todos os Santos (1.º de novembro), a Imaculada Conceição (8 de dezembro) e o Natal (25 de dezembro); a Ascensão, o Corpo de Deus, São José e São Pedro e São Paulo são transferidos para o domingo ou celebrados sem obrigação (São Pedro e São Paulo permanecem festa de preceito em Roma, de que são os patronos). Ver Festa di precetto, it.wikipedia.org.
19Nos Estados Unidos, a conferência dos bispos (USCCB) retém seis festas de preceito: Santa Maria Mãe de Deus (1.º de janeiro), a Ascensão (segundo as províncias eclesiásticas, na sua data ou transferida para o domingo), a Assunção (15 de agosto), Todos os Santos (1.º de novembro), a Imaculada Conceição (8 de dezembro, padroeira dos Estados Unidos) e o Natal (25 de dezembro). Por decreto geral de 1992, a obrigação cai quando Santa Maria Mãe de Deus, a Assunção ou Todos os Santos coincidem com um sábado ou uma segunda-feira.
20Código de Direito Canónico (1983), cân. 1248 § 1. Latim: «Praecepto de Missa participanda satisfacit qui Missae assistit ubicumque celebratur ritu catholico vel ipso die festo vel vespere diei praecedentis.»
21Catecismo da Igreja Católica, § 2181. O parágrafo precisa que os fiéis «são obrigados a participar na Eucaristia nos dias de preceito, a menos que estejam escusados por motivo grave […] ou dispensados pelo seu pastor próprio (cf. CIC, cân. 1245)». A dispensa releva do pároco ou do Ordinário próprio.
22Código de Direito Canónico (1983), cân. 1248 § 2. O cânone recomenda, na ausência de qualquer Missa acessível, a participação numa liturgia da Palavra ou a oração pessoal e familiar.
23Catecismo da Igreja Católica, § 2186, sobre o conteúdo positivo do descanso festivo: obras de misericórdia, cuidado dos doentes e das pessoas idosas, tempo dado à família, reflexão, silêncio e meditação.
24Catecismo da Igreja Católica, § 2188, citando a Epístola aos Hebreus 12, 22-23. O parágrafo pede também aos cristãos que «façam reconhecer os domingos e dias de festa da Igreja como feriados legais».
25 27São João Crisóstomo, Sobre a incompreensibilidade de Deus (De incomprehensibili Dei natura), homilia III, 6 (PG 48, 725 D), citado pelo Catecismo da Igreja Católica no § 2179. Tradução portuguesa do Catecismo; o texto sublinha a superioridade da oração comum da assembleia sobre a oração privada.
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