Os sínodos na história da Igreja

História da instituição sinodal católica do concílio de Jerusalém (49) ao Sínodo sobre a sinodalidade (2021-2024): etimologia, concílios ecuménicos, sínodos provinciais, sínodo diocesano, Sínodo dos Bispos.

Ignispedia

Um sínodo, do grego σύνοδος (syn-odos, «caminho comum»), designa na tradição cristã uma assembleia de bispos — por vezes alargada a sacerdotes, diáconos e fiéis — reunidos para deliberar sobre a fé, a disciplina ou a missão da Igreja. Os primeiros cristãos servem-se dele desde o concílio de Jerusalém narrado no capítulo 15 dos Atos dos Apóstolos (por volta de 49). Desta assembleia nasce a fórmula que estruturará dois milénios de prática sinodal: «O Espírito Santo e nós próprios decidimos...»[1]

Concílio e sínodo são antes de mais duas palavras para a mesma coisa: o latim concilium («assembleia») e o grego synodos («caminho comum») traduzem-se um pelo outro nos primeiros séculos. A distinção técnica vem mais tarde e continua a ser discutida na canonística moderna. Hoje, «concílio» designa de preferência as assembleias ecuménicas (Niceia I, Trento, Vaticano II) ou os concílios particulares (plenário, provincial), enquanto «sínodo» designa de preferência as assembleias diocesanas, patriarcais e o Sínodo dos Bispos criado por Paulo VI em 1965.[2]

A história dos sínodos é também a de uma tensão entre a autoridade do sucessor de Pedro e a colegialidade episcopal. Dos sínodos africanos do século III ao conciliarismo de Constança (1414-1418), do sínodo permanente de Constantinopla aos sínodos diocesanos tridentinos, até ao Sínodo sobre a sinodalidade convocado por Francisco em 2021-2024, a mesma pergunta regressa sempre: como caminham os bispos em conjunto com Pedro, e Pedro com eles? Este artigo retraça essa história evitando dois defeitos simétricos — a leitura maximalista que faria do sínodo uma autoridade superior ao Papa, e a leitura minimalista que dele faria um simples procedimento consultivo sem alcance eclesiológico.

O que está em jogo não é apenas histórico. Quando Francisco afirma em Roma, a 17 de outubro de 2015, perante os bispos reunidos para os cinquenta anos do Sínodo, que «o caminho da sinodalidade é precisamente o caminho que Deus espera da Igreja do terceiro milénio»[3], inscreve-se numa tradição que começa em Jerusalém, atravessa Cartago, Niceia, Constantinopla, Latrão, Constança, Trento e o Vaticano II, e compromete a vida eclesial das próximas décadas.

O que é um sínodo na tradição católica?

Etimologia: «caminhar em conjunto»

A palavra grega σύνοδος (synodos) é formada da preposição σύν (syn, «com») e do substantivo ὁδός (hodos, «caminho», «via», «estrada»). Sentido primeiro: «caminho percorrido em conjunto». Sentido derivado: «encontro», «assembleia», «reunião». Na Grécia profana, a palavra designa tanto uma conjunção de astros como uma reunião de cidadãos.[4]

A tradição cristã retoma este termo desde o século II para designar as assembleias de bispos. Eusébio de Cesareia relata assim, na sua História Eclesiástica (livro V, capítulo 16), que os bispos da Ásia realizaram «sínodos e assembleias de bispos» para discutir a profecia montanista, por volta de 170-180. É uma das mais antigas atestações historiográficas da palavra no seu sentido eclesial.[5]

O latim concilium, formado de cum («com») e calare («chamar»), traduz a mesma realidade: convocar em conjunto. Os Padres latinos (Tertuliano, Cipriano, Agostinho) usam as duas palavras indiferentemente. Quando São Cipriano de Cartago († 258) realiza com os bispos da África proconsular os seus famosos concílios, reunidos a intervalos regulares, fala tanto de concilium como de synodus.[6]

Sínodo e concílio: equivalência antiga, distinção moderna

Nos primeiros séculos, as duas palavras são intercambiáveis. O sínodo de Niceia I (325) é também um concílio; o concílio de Jerusalém (49) é também um sínodo. Esta equivalência encontra-se ainda nos atos dos grandes concílios ecuménicos antigos, que a si próprios se chamam hagia synodos («o santo sínodo»).[7]

A distinção técnica aparece progressivamente com a codificação do direito canónico. No século XX, o Código de Direito Canónico de 1917 reserva a palavra concilium às assembleias plenárias e provinciais (cânones 281-291) e a palavra synodus à assembleia diocesana (cânones 356-362).[8] O Código de 1983 prolonga esta distinção ao falar de concílios particulares (plenário, provincial) e de Sínodo dos Bispos (cânones 342-348) e de sínodo diocesano (cânones 460-468). Em português contemporâneo, as duas palavras continuam muitas vezes a ser sinónimas na linguagem corrente, mas o seu uso canónico está precisado.

«O sínodo diocesano é a reunião dos sacerdotes e dos outros fiéis da Igreja particular, escolhidos para prestar a sua ajuda ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana.» — Código de Direito Canónico de 1983, cânone 460[9]

Este cânone dá uma definição normativa que ilumina toda a tradição: um sínodo não é um parlamento, não é um voto maioritário, é uma assembleia de bispos (e de colaboradores) que aconselha e que delibera sob a autoridade de quem preside, o qual continua a ser o único legislador no caso do sínodo diocesano (cânone 466).[10]

Tipologia: uma palavra, várias realidades

A Igreja Católica conhece hoje várias espécies de sínodos, herdadas de estratos históricos diferentes:

TipoNívelCódigoConvocaçãoFrequência prescrita
Concílio ecuménicoIgreja universalCIC cc. 337-341Pontífice romanoNenhuma (21 na história)
Concílio plenárioConferência episcopalCIC c. 439Conferência com o acordo da Sé ApostólicaSem obrigação
Concílio provincialProvíncia eclesiásticaCIC c. 440MetropolitaSem obrigação
Sínodo dos BisposPontífice romanoCIC cc. 342-348PapaAo critério do Papa
Sínodo diocesanoDioceseCIC cc. 460-468Bispo diocesanoAo critério do bispo
Sínodo patriarcal / santo sínodoIgreja católica oriental ou ortodoxaCCEO cc. 102-113PatriarcaVariável segundo as Igrejas

O artigo segue a ordem cronológica: do concílio de Jerusalém (49) até ao Sínodo sobre a sinodalidade (2021-2024). Não se tratam aqui nem os concílios ecuménicos em pormenor — que têm os seus próprios artigos — nem os sínodos contestados contemporâneos como o Sínodo sobre a Amazónia, que são tratados à parte.

O concílio de Jerusalém: modelo apostólico do sínodo cristão

Uma crise nascida da missão aos pagãos

Por volta dos anos 48-49, a Igreja primitiva atravessa a sua primeira grande crise. Em Antioquia, irmãos vindos da Judeia ensinam que os pagãos convertidos «não podem ser salvos se não se fizerem circuncidar segundo o costume de Moisés» (At 15, 1).[11] Paulo e Barnabé contestam esta tese. Para decidir, a Igreja de Antioquia envia-os a Jerusalém, aos Apóstolos e aos Anciãos.[12]

A crise não é anedótica. Se Paulo perde, o Evangelho torna-se uma seita judaica e a missão às nações fecha-se. Se Paulo ganha sem procedimento, a comunhão entre Jerusalém e Antioquia rompe-se. É preciso uma decisão que mantenha a unidade visível da Igreja no momento em que ela se estende para lá das fronteiras de Israel.[13]

O desenrolar: Pedro, Tiago, Paulo, Barnabé e os anciãos

A narrativa dos Atos (capítulo 15) apresenta uma estrutura notável. Paulo e Barnabé expõem «tudo o que Deus fizera com eles» (At 15, 4). Fariseus tornados cristãos pedem que se imponha a Lei mosaica aos convertidos. Após um longo debate, Pedro toma a palavra e recorda que Deus já deu o Espírito aos pagãos de Cesareia sem circuncisão (At 15, 7-11). Paulo e Barnabé contam em seguida os sinais operados entre as nações. Tiago — que preside à Igreja de Jerusalém — formula então a decisão apoiando-se no profeta Amós e propõe a famosa «cláusula de Tiago»: abstenção das carnes idolátricas, do sangue, dos animais sufocados e das uniões ilegítimas (At 15, 19-21).[14]

A decisão é em seguida redigida pelos Apóstolos, os Anciãos e toda a Igreja, selada por uma carta e enviada por Judas e Silas às Igrejas da Síria e da Cilícia. A frase-matriz de toda a tradição sinodal conclui esta carta:

«O Espírito Santo e nós próprios decidimos não vos impor outras obrigações além destas, que se impõem.» — Atos dos Apóstolos, 15, 28 (tradução oficial AELF)[15]

A tradução da Vulgata, que moldou toda a tradição latina, fixava a fórmula sob uma forma tornada proverbial: «visum est Spiritui Sancto et nobis», «pareceu bem ao Espírito Santo e a nós».[16] Esta dupla assinatura — o Espírito Santo primeiro, a Igreja depois — não é uma cortesia retórica: é a definição mesma do que é um sínodo cristão. Uma assembleia eclesial que decide não é um parlamento entre outros; pretende-se, em graus diversos, habitada pelo Espírito que ilumina a decisão sem anular a responsabilidade dos que decidem.

A receção patrística: modelo para todos os concílios

Eusébio de Cesareia e os Padres dos primeiros séculos releem todas as assembleias cristãs à luz deste primeiro modelo. Quando Cartago, Antioquia, Roma ou Niceia se reúnem, consideram repetir Jerusalém.[17] A frase «pareceu bem ao Espírito Santo e a nós» figurará na conclusão de numerosos decretos sinodais e conciliares, e o Documento final do Sínodo sobre a sinodalidade (2024) reclama-a ainda para selar o discernimento eclesial.[18]

O modelo apostólico põe três princípios ainda em vigor:

  • Uma primazia presidente — a voz de Pedro intervém num momento decisivo e orienta o desfecho.
  • Uma decisão episcopal colegial — os Apóstolos e os Anciãos deliberam e assinam em conjunto.
  • Uma receção eclesial — a carta é redigida «com toda a Igreja» (At 15, 22) e dirigida às Igrejas locais.

Toda a continuação da história sinodal católica consistirá em articular estes três princípios em contextos sucessivos, sem sacrificar nenhum.

Os sínodos dos primeiros séculos (séculos II-V)

As primeiras assembleias episcopais

São Cipriano de Cartago, grande testemunha da prática sinodal africana no século III. Fonte: Wikimedia Commons, domínio público.

Eusébio relata, como vimos, que os bispos da Ásia realizaram desde o fim do século II «sínodos e assembleias» para examinar a profecia montanista aparecida na Frígia por volta de 170.[19] Na mesma época, o debate sobre a data da Páscoa (querela quartodecimana) desencadeia uma série de sínodos na Palestina, no Ponto, na Gália e em Roma. Estas assembleias ainda não estão muito estruturadas, mas atestam uma prática já universal: perante uma questão contestada, chamam-se os bispos vizinhos a pronunciarem-se colegialmente.[20]

Os sínodos africanos de São Cipriano

É no Norte de África que a prática se formaliza mais cedo. São Cipriano de Cartago († 258) preside, a partir de 251, a sínodos anuais e até bienais onde se reúnem os bispos da província cartaginesa.[21] Estes sínodos tratam a questão do regresso dos lapsi (cristãos caídos durante a perseguição), do batismo dos hereges, da disciplina penitencial. Cipriano formula aí uma eclesiologia que ficou célebre: o episcopado é um, e cada bispo carrega dele a responsabilidade solidária.

«Episcopatus unus est, cuius a singulis in solidum pars tenetur.» «O episcopado é um, e cada bispo carrega dele a sua parte em solidariedade.» — São Cipriano de Cartago, De catholicae ecclesiae unitate, cap. 5 (por volta de 251)[22]

Esta fórmula ilumina o sentido primeiro dos sínodos. Se o episcopado é um só corpo, os seus membros não decidem sozinhos: deliberam em conjunto. Um sínodo não é uma concessão democrática feita ao bispo, é a expressão normal da natureza colegial do episcopado.

O sínodo de Elvira (por volta de 305-306) e os seus 81 cânones

Na viragem do século IV, a Igreja de Espanha convoca em Eliberis (a atual Granada) um sínodo regional reunindo dezanove bispos, acompanhados de sacerdotes das suas Igrejas. Datado geralmente de 305 ou 306, pouco antes da paz de Constantino, este sínodo promulga 81 cânones que formam o mais antigo corpus canónico do Ocidente cristão conservado.[23]

Os cânones de Elvira tratam da disciplina clerical (continência dos clérigos maiores, cânone 33 muitas vezes citado nos debates atuais sobre o celibato sacerdotal), das relações com os judeus e os pagãos, do matrimónio, da penitência, dos jogos e dos espetáculos. O interesse histórico é considerável: Elvira mostra que antes mesmo da legalização do cristianismo, a Igreja praticava já uma legislação sinodal escrita e precisa.[24]

Arles (314), primeiro concílio convocado por um imperador

Alguns anos após a Viragem constantiniana (Édito de Milão, 313), o imperador Constantino convoca em Arles, a 1 de agosto de 314, bispos vindos de todo o Ocidente para tratar a crise donatista que dilacera o Norte de África. É o primeiro concílio convocado por um imperador cristão, prefiguração direta de Niceia I onze anos mais tarde.[25]

Arles atesta uma mudança de escala: o sínodo passa da província a um quadro quase universal ocidental, e o imperador adquire um papel na convocação e na segurança das assembleias. Este modelo constantiniano marcará toda a história sinodal até ao fim da Idade Média — não sem tensões, como mostrará mais tarde a Querela das Investiduras.

Da província à Igreja universal: Niceia I (325)

A passagem do sínodo provincial ao sínodo ecuménico cumpre-se em Niceia em 325. Convocado por Constantino — estando presentes os legados do Papa São Silvestre I, desempenhando o bispo Óssio de Córdova, conselheiro do imperador, um papel de primeiro plano ao lado dos grandes bispos do Oriente (Alexandria, Antioquia) —, Niceia I reúne cerca de 318 bispos de todo o império para responder ao arianismo e fixar a data da Páscoa. A grande novidade não é o procedimento — já experimentado em Cartago, Elvira, Arles — mas a escala. É doravante a Igreja inteira, latina e grega, que delibera em conjunto.[26]

Niceia I cria também a terminologia técnica que os concílios ulteriores retomarão: símbolo de fé, cânones, anátemas. Para o presente artigo, retenha-se sobretudo este ponto: todo o concílio ecuménico é também um sínodo, e a palavra hagia synodos («santo sínodo») designa correntemente Niceia nas fontes gregas.[27] A oposição rigorosa sínodo / concílio só se imporá com a canonística latina moderna.

O sínodo permanente de Constantinopla (synodos endemousa)

Uma instituição bizantina única

No século V aparece em Constantinopla uma instituição particular: o synodos endemousa, literalmente «sínodo dos bispos residentes» ou «sínodo permanente». Trata-se de um sínodo composto dos bispos de passagem ou residindo temporariamente na capital imperial, presidido pelo patriarca de Constantinopla, e realizado de maneira quase contínua.[28]

O termo é atestado desde meados do século V nos atos sinodais de Constantinopla; no concílio de Calcedónia (451), o cânone 28 confirma a primazia honorífica de Constantinopla «em razão da sua qualidade de Nova Roma».[29] O endemousa torna-se o principal órgão de governo do patriarcado ecuménico, distinto dos concílios ecuménicos mas em atividade permanente.

Papel nas controvérsias dogmáticas

O sínodo permanente intervém na maior parte das grandes controvérsias do Oriente cristão. Julga os hereges, propõe ao imperador candidatos para as sedes patriarcais e metropolitanas, examina as questões litúrgicas e disciplinares.[30] Desempenha um papel no processo do filósofo João Ítalo (1082) por platonismo, nos assuntos da união de Florença (1439), nas disputas hesicastas do século XIV (Gregório Palamas).

Este sistema marca toda a eclesiologia oriental. Lá onde a latinidade desenvolverá a primazia pontifícia como princípio unificador ordinário, o Oriente desenvolverá a sinodalidade patriarcal como princípio ordinário de governo, articulado com uma primazia de honra da sede de Constantinopla.

Herança na ortodoxia

O endemousa sobrevive às invasões otomanas (1453) e continua a funcionar no patriarcado ecuménico sob tutela muçulmana. Inspira o Santo Sínodo das Igrejas ortodoxas autocéfalas (Constantinopla, Antioquia, Jerusalém, Rússia, Roménia, Bulgária, Sérvia, Geórgia, Grécia, etc.), onde cada patriarcado ou arcebispado autocéfalo é governado colegialmente por um sínodo permanente presidido pelo primaz.[31] Encontrar-se-á a mesma estrutura nas Igrejas católicas orientais unidas a Roma, cujo Código dos Cânones das Igrejas Orientais (1990) regula hoje o funcionamento (cânones 102-113 sobre o sínodo dos bispos da Igreja patriarcal).

Sínodos francos e carolíngios: a Igreja imperial e as suas assembleias

Sínodos merovíngios (séculos VI-VII)

Após as invasões germânicas, os reis francos convocam por sua vez sínodos nacionais. O concílio de Orleães (511), convocado por Clóvis pouco depois do seu batismo, reúne trinta e dois bispos da Gália e adota trinta e um cânones sobre as relações entre a Igreja e o reino franco.[32] Seguem-se os concílios de Orleães (533, 538, 541, 549), de Tours (567), de Mâcon (581, 585), que constituem uma legislação eclesial de aplicação territorial.

Estes sínodos merovíngios apresentam um traço original: o rei desempenha aí um papel ativo, quer convocando a assembleia, quer confirmando os seus cânones por capitular. A distinção entre autoridade eclesiástica e autoridade régia, ainda pouco marcada, prepara também as tensões ulteriores da Querela das Investiduras.[33]

Sínodos carolíngios e reforma da Igreja imperial

Sob Carlos Magno e os seus sucessores, a prática sinodal conhece um desenvolvimento sem precedente. O concílio de Frankfurt (794) condena o adocianismo espanhol e discute a receção do II concílio de Niceia (787) sobre as imagens santas. Os concílios de Aix-la-Chapelle (816-817) reformam a vida monástica e canonical. Carlos Magno convoca assembleias gerais — generalia placita — onde bispos, abades e grandes leigos deliberam em conjunto sob presidência régia.[34]

O contributo carolíngio é ambivalente. Por um lado, o Estado imperial apoia uma vasta reforma eclesial por via sinodal: liturgia romana generalizada, escola episcopal reforçada, disciplina clerical mais apertada. Por outro, a dependência do sínodo em relação ao poder civil prepara os abusos da investidura laical que dominarão o século X e desencadearão a reforma gregoriana.

A reforma gregoriana: os sínodos romanos no coração da reforma (século XI)

O sínodo de Latrão de 1059: In nomine Domini

Em meados do século XI, o papado saíra de um longo período de abaixamento pela ação dos imperadores otonianos, e depois pela dos reformadores lorenos (Leão IX, Estêvão IX). Em abril de 1059, o Papa Nicolau II convoca em Latrão um sínodo que marca uma viragem. O decreto In nomine Domini reserva a eleição pontifícia aos cardeais-bispos, com a exclusão progressiva da nobreza romana e do poder imperial.[35]

Este decreto é o ato de nascimento do conclave moderno. Liberta o papado das pressões políticas que tinham produzido, no século anterior, os piores escândalos («papado pornocrático» dos séculos X-XI). Manifesta também uma convicção decisiva: é por via sinodal, na própria Roma, que deve resolver-se a autoridade da Igreja — não pela corte imperial.

Os sínodos anuais de Gregório VII (1075-1080)

O Papa São Gregório VII (1073-1085) sistematiza a prática. Realiza em Roma, em Latrão, sínodos anuais na Quaresma onde são tomadas as grandes decisões da reforma gregoriana: interdição da simonia, condenação do nicolaísmo (concubinato dos clérigos), interdição da investidura laical.[36]

No sínodo da Quaresma de 1075, Gregório VII dá a conhecer o seu célebre Dictatus papae (27 proposições sobre a primazia pontifícia), embora a natureza exata deste documento seja debatida pelos historiadores.[37] No sínodo da Quaresma de 1076, excomunga o imperador Henrique IV; no sínodo de 1080, excomunga-o de novo e reconhece um antirrei. A reforma gregoriana faz-se pois largamente por via sinodal romana, e não antes por decreto pontifício unilateral. O sínodo é o instrumento ordinário do papado medieval.

Sínodos medievais e legislação universal

A partir do século XII, os concílios de Latrão (I 1123, II 1139, III 1179, IV 1215) prolongam esta prática alargando-a a toda a cristandade latina. O concílio de Latrão IV (1215), sob Inocêncio III, é sem dúvida o cume desta dinâmica: 71 cânones, doutrina da transubstanciação, confissão e comunhão anuais obrigatórias, luta contra as heresias cátara e valdense, organização da quinta cruzada (cânone 71 Ad liberandam, partida fixada para 1217). É também nesta época que se fixa a prática dos concílios provinciais anuais, prescritos por Latrão IV (cânone 6, De conciliis provincialibus) aos metropolitas.[38]

A ideia mestra não mudou desde Jerusalém: a decisão eclesial toma-se em assembleia, sob a autoridade presidente, e compromete todo o corpo. Mas a escala explodiu: Roma é doravante o centro para onde converge toda a legislação, e o bispo diocesano torna-se a correia local de uma legislação universal que desce do cume.

O conciliarismo e os sínodos do fim da Idade Média

A crise do Grande Cisma e o concílio de Pisa (1409)

Entre 1378 e 1417, a Igreja latina vive um cisma inédito: dois, e depois três pretendentes reivindicam simultaneamente a Sé de Pedro. Em Roma, Avinhão, e depois na linha pisana após 1409, as obediências disputam reinos, universidades, ordens religiosas e fiéis. Este Grande Cisma do Ocidente cria uma crise de autoridade que pede uma solução sinodal.[39]

O concílio de Pisa (1409) tenta depor os dois Papas rivais e eleger um terceiro. A intenção é boa, o resultado catastrófico: os depostos recusam ceder, e Pisa acrescenta um terceiro pretendente em vez de unificar a cristandade. O fracasso de Pisa torna necessário um concílio mais amplo, melhor preparado, e é isso que será Constança.

Constança (1414-1418) e o decreto Frequens

Convocado em Constança pelo imperador Sigismundo com o acordo de João XXIII (linha pisana), o concílio (5 de novembro de 1414 - 22 de abril de 1418) resolve o cisma por uma combinação de deposição (João XXIII, Bento XIII), de renúncia (Gregório XII, reconhecido retrospetivamente como legítimo, reconvoca o concílio a 4 de julho de 1415 e abdica) e de eleição (Martinho V, 11 de novembro de 1417). É também em Constança que é promulgado, na 39.ª sessão de 9 de outubro de 1417, o célebre decreto Frequens.[40]

«A celebração frequente dos concílios gerais é um meio privilegiado de cultivar o campo do Senhor, eliminando as silvas, os espinhos e os cardos das heresias, dos erros e dos cismas.» — Concílio de Constança, decreto Frequens, sessão 39, 9 de outubro de 1417[41]

Frequens prevê um concílio geral cinco anos após Constança, depois sete anos depois, e depois todos os dez anos. A intuição é simples: se os concílios tivessem sido mais frequentes, o Grande Cisma teria sido evitado ou resolvido mais cedo. O decreto traduz uma confiança no ritmo sinodal como antídoto das crises.

A tentação conciliarista e a sua receção católica

Constança promulga também o decreto Haec sancta (1415), que afirma que o concílio, representando a Igreja militante, recebe o seu poder imediatamente de Cristo e que todo o cristão, ainda que Papa, deve obedecer-lhe no que diz respeito à fé, à extinção do cisma e à reforma da Igreja.[42] Este decreto, lido nas circunstâncias extremas da primavera de 1415 (fuga de João XXIII), será em seguida utilizado pelos conciliaristas como tese geral da superioridade do concílio sobre o Papa — base teórica de um quase-sinodalismo católico.

A receção católica ulterior recusa esta leitura maximalista. Como já notava a Catholic Encyclopedia de 1908, «os artigos da quinta sessão [...] não receberam confirmação papal como doutrina antipontifícia».[43] Martinho V ratifica o que foi determinado «conciliariter» no concílio legitimamente reconvocado, sem sufragar uma doutrina conciliarista geral. O concílio seguinte (Basileia-Ferrara-Florença, 1431-1445) conhece por sua vez uma deriva conciliarista em Basileia, desautorizada por Eugénio IV, e a união de Florença (1439) restaura uma leitura católica da primazia pontifícia.

O V concílio de Latrão (1512-1517), e depois sobretudo o Vaticano I (1869-1870) com a sua constituição dogmática Pastor aeternus, fixam definitivamente a leitura católica: a primazia de jurisdição do pontífice romano é ordinária e imediata sobre toda a Igreja.[44] Constança continua a ser um concílio ecuménico recebido, mas lido como um caso extraordinário de saída de crise, não como um modelo constitucional ordinário oponível à primazia pontifícia.

O sínodo diocesano segundo o concílio de Trento

A crise pré-tridentina e o pedido de reforma

O concílio de Trento representado por Pasquale Cati, 1588: a reforma católica restaura vigorosamente a prática sinodal diocesana. Fonte: Wikimedia Commons, domínio público.

Na véspera do concílio de Trento (1545-1563), a situação diocesana da Igreja latina é muito desigual. Muitos bispos residem pouco na sua diocese, delegam em vigários, não realizam sínodos. A falta de catequese, a pregação insuficiente, a formação medíocre dos clérigos, o absentismo episcopal estão no coração da crítica luterana. Trento aposta que a reforma católica passa pela restauração vigorosa do governo diocesano — residência, visita pastoral, seminários, e sínodo diocesano regular.[45]

A sessão XXIV (1563): sínodo provincial trienal, sínodo diocesano anual

Na 24.ª sessão do concílio de Trento (11 de novembro de 1563), o decreto de reforma prescreve, no seu capítulo 2, a realização regular de sínodos:

  • Sínodo provincial todos os três anos, presidido pelo metropolita;
  • Sínodo diocesano cada ano, presidido pelo bispo diocesano.[46]

Esta legislação, retomada do direito medieval (Latrão IV) mas energicamente reafirmada, visa devolver aos bispos um instrumento ordinário de governo. O sínodo diocesano torna-se a ocasião de promulgar os estatutos diocesanos, de instruir o clero, de examinar os abusos, de coordenar as práticas pastorais.

Aplicação real: um desfasamento duradouro

Nos factos, a aplicação é muito desigual. No século XVII, bispos exemplares como São Carlos Borromeu em Milão, São Francisco de Sales em Genebra-Annecy, Bossuet em Meaux, realizam efetivamente sínodos diocesanos regulares. Mas em muitas outras dioceses, a frequência prescrita é rapidamente abandonada.[47]

O Código de Direito Canónico de 1917 atenuará a prescrição: sínodo diocesano todos os dez anos em vez de cada ano. O Código de 1983 irá ainda mais longe deixando a frequência ao critério do bispo. A prática sinodal diocesana rarefez-se pois consideravelmente — menos por negligência do que por adaptação a novas formas de consulta: conselho presbiteral, conselho pastoral diocesano, vigários episcopais.

Do Código de 1917 ao Código de 1983: a codificação moderna

O Código de 1917: três tipos de sínodos-concílios

O Código de Direito Canónico de 1917 (CIC 17) sistematiza pela primeira vez num só corpus latino o conjunto do direito canónico. Distingue claramente:

  • Concílio plenário (cânones 281-282): conjunto das Igrejas de uma nação ou região, convocado por um delegado pontifício.
  • Concílio provincial (cânones 283-291): conjunto das Igrejas de uma província eclesiástica, convocado todos os vinte anos pelo metropolita.
  • Sínodo diocesano (cânones 356-362): assembleia do clero da diocese, presidida pelo bispo, a realizar pelo menos todos os dez anos.[48]

O CIC 17 reserva a palavra synodus só ao quadro diocesano e a palavra concilium aos quadros supradiocesanos. Esta terminologia será mantida pelo Código de 1983, com uma exceção: o aparecimento do Sínodo dos Bispos reintroduz a palavra sínodo ao nível universal.

Vaticano II e a colegialidade episcopal

O concílio Vaticano II (1962-1965) renova a teologia do episcopado. A constituição Lumen gentium (21 de novembro de 1964) ensina que os bispos, «em união com a sua cabeça, o Pontífice romano, e nunca sem ele», constituem um colégio que exerce em conjunto o cuidado da Igreja universal (LG 22).[49]

Esta doutrina da colegialidade episcopal prepara diretamente a criação do Sínodo dos Bispos. Se o episcopado é um colégio, deve poder exprimir-se colegialmente de maneira regular, sem que seja preciso esperar um concílio ecuménico (o precedente, Vaticano I, deixara um século de intervalo antes do Vaticano II). A ideia de um órgão sinodal permanente consultando o Papa entre dois concílios impõe-se no decurso da última sessão do Vaticano II.

O CIC 1983: arquitetura atual

O Código de 1983, promulgado por João Paulo II a 25 de janeiro de 1983, fixa a arquitetura atual do direito sinodal latino. Três grandes conjuntos de cânones:

  • Sínodo dos Bispos (cânones 342-348) — assembleia de bispos escolhidos no mundo inteiro, convocada pelo Papa;
  • Concílios particulares (cânones 439-446) — concílios plenário (conferência episcopal) e provincial (província eclesiástica);
  • Sínodo diocesano (cânones 460-468) — assembleia da diocese presidida pelo bispo.[50]

«No sínodo diocesano, o Bispo diocesano é o único legislador, cabendo aos restantes membros do sínodo apenas voto consultivo; só ele assina as declarações e os decretos do sínodo, que só podem ser publicados pela sua autoridade.» — Código de Direito Canónico de 1983, cânone 466[51]

Este cânone precisa um ponto essencial muitas vezes mal compreendido pelo grande público: um sínodo católico não é um parlamento. A deliberação é ampla, a consulta pode ser muito extensa, mas o legislador continua a ser único — o bispo na diocese, o Papa no Sínodo dos Bispos. A sinodalidade não suprime a primazia; alimenta-a.

O Sínodo dos Bispos (1965): uma instituição nascida do Vaticano II

Apostolica sollicitudo (15 de setembro de 1965)

A 15 de setembro de 1965, dois meses antes do encerramento do Vaticano II, o Papa Paulo VI institui pelo motu proprio Apostolica sollicitudo um novo órgão eclesial: o Sínodo dos Bispos (Synodus Episcoporum).[52] A instituição responde a um pedido dos Padres conciliares que desejavam um órgão estável de consulta colegial entre Roma e o episcopado mundial.

O texto define o Sínodo como:

«Um organismo eclesial central; representativo de todo o episcopado católico; de caráter perpétuo; de estrutura tal que a sua função será exercida de modo temporário e ocasional.» — Paulo VI, motu proprio Apostolica sollicitudo, 15 de setembro de 1965[53]

Quatro características essenciais. O Sínodo é central (em Roma, sob a presidência do Papa), representativo (bispos escolhidos em todas as regiões do mundo), perpétuo (instituído para durar), mas temporário e ocasional no seu exercício (reúne-se para uma sessão, não em contínuo). É precisamente o que o distingue de um santo sínodo ortodoxo permanente como o endemousa bizantino.

O motu proprio precisa a natureza consultiva do Sínodo:

«Por sua própria natureza, o Sínodo dos Bispos tem por missão informar e aconselhar.» — Paulo VI, Apostolica sollicitudo, II[54]

O Sínodo não tem, em princípio, poder deliberativo — propõe ao Papa, que decide. É um ponto importante para compreender as reformas ulteriores de Francisco.

As primeiras assembleias (1967-2018)

A primeira assembleia geral ordinária realiza-se em Roma de 29 de setembro a 29 de outubro de 1967, sobre «a preservação e o reforço da fé católica». Seguem-se quinze assembleias ordinárias entre 1971 e 2018, sobre temas variados:

N.ºAnoTema
I1967Preservação e reforço da fé católica
II1971Sacerdócio ministerial e justiça no mundo
III1974A evangelização no mundo moderno
IV1977A catequese no nosso tempo
V1980A família cristã
VI1983Reconciliação e penitência na missão da Igreja
VII1987Vocação e missão dos leigos
VIII1990A formação dos sacerdotes
IX1994A vida consagrada e a sua missão
X2001O bispo, servidor do Evangelho de Jesus Cristo
XI2005A Eucaristia: fonte e cume da vida e da missão
XII2008A Palavra de Deus na vida e na missão da Igreja
XIII2012A nova evangelização para a transmissão da fé
XIV2015A missão da família na Igreja e no mundo
XV2018Juventude, fé e discernimento vocacional

A estas assembleias ordinárias juntam-se assembleias extraordinárias (1969, 1985, 2014) e assembleias especiais consagradas a regiões do mundo (sínodos para a África 1994 e 2009, para a América 1997, para a Ásia 1998, para a Oceânia 1998, para a Europa 1999 e 2009, para o Médio Oriente 2010, para a Amazónia 2019).[55]

Cada uma destas assembleias produz um documento de trabalho (Instrumentum laboris) e depois transmite ao Papa propostas (propositiones). O Papa redige em seguida uma exortação apostólica pós-sinodal que se torna o documento magisterial de referência. Assim: Evangelii nuntiandi (Paulo VI, 1975) segue o sínodo de 1974; Catechesi tradendae (João Paulo II, 1979) segue o de 1977; Familiaris consortio (1981) segue o de 1980; Pastores dabo vobis (1992) segue o de 1990; Verbum Domini (2010) segue o de 2008; Amoris laetitia (2016) segue os de 2014-2015.

Força e limite do caráter consultivo

Durante os seus primeiros cinquenta anos, o Sínodo dos Bispos permaneceu estritamente consultivo. Várias vozes, entre as quais a do cardeal Kasper e de alguns canonistas, lamentaram que esta dimensão consultiva limite o alcance colegial real. Outras, entre as quais o cardeal Pell ou o cardeal Sarah, valorizaram pelo contrário este limite como garantia da primazia pontifícia.[56] O debate continua vivo e explica em parte as escolhas da reforma conduzida por Francisco a partir de 2018.

A reforma do Sínodo por Francisco

O discurso de 17 de outubro de 2015

A 17 de outubro de 2015, na sala Paulo VI, por ocasião da comemoração dos cinquenta anos do Sínodo dos Bispos, Francisco pronuncia um discurso que ficará como o programa do seu pontificado neste ponto. Recorda aí primeiro a etimologia:

«O que o Senhor nos pede, em certo sentido, está já plenamente contido na palavra "Sínodo". Caminhar em conjunto — Leigos, Pastores, Bispo de Roma — é um conceito fácil de exprimir em palavras, mas não tão fácil de pôr em prática.» — Francisco, Discurso para o 50.º aniversário do Sínodo dos Bispos, 17 de outubro de 2015[57]

Formula depois a orientação decisiva:

«O mundo em que vivemos, e que somos chamados a amar e a servir mesmo nas suas contradições, exige da Igreja o reforço das sinergias em todos os domínios da sua missão. O caminho da sinodalidade é precisamente o caminho que Deus espera da Igreja do terceiro milénio.» — Francisco, Discurso para o 50.º aniversário do Sínodo dos Bispos, 17 de outubro de 2015[58]

Precisa enfim o que a sinodalidade significa eclesialmente:

«Uma Igreja sinodal é uma Igreja da escuta, com a consciência de que escutar "é mais do que ouvir". É uma escuta recíproca na qual cada um tem alguma coisa a aprender.» — Francisco, Discurso de 17 de outubro de 2015[59]

Esta palavra não introduz uma novidade eclesiológica estranha à tradição católica: reactualiza a experiência de Jerusalém (At 15) — «pareceu bem ao Espírito Santo e a nós» — acrescentando-lhe uma insistência moderna na escuta mútua entre os graus da hierarquia e com os fiéis.

Episcopalis communio (15 de setembro de 2018)

Três anos mais tarde, dia por dia cinquenta e três anos após Apostolica sollicitudo, Francisco promulga a constituição apostólica Episcopalis communio (15 de setembro de 2018), que reforma estruturalmente o Sínodo dos Bispos.[60]

«A comunhão episcopal (Episcopalis communio), com Pedro e sob Pedro, manifesta-se de modo particular no Sínodo dos Bispos que, instituído por Paulo VI a 15 de setembro de 1965, constitui uma das mais preciosas heranças do Concílio Vaticano II.» — Francisco, constituição Episcopalis communio, 15 de setembro de 2018, preâmbulo[61]

Três novidades principais:

  • Três fases formalizadas: uma fase preparatória onde o Povo de Deus é consultado nas Igrejas particulares; uma fase de celebração onde a Assembleia delibera; uma fase de aplicação onde as conclusões são recebidas nas Igrejas locais.
  • Consulta sistemática do Povo de Deus: sacerdotes, diáconos, fiéis leigos e pessoas consagradas são consultados através das conferências episcopais e dos Sínodos das Igrejas orientais católicas.
  • Poder deliberativo possível: o Papa pode, em casos precisos, conferir um poder deliberativo à Assembleia. É uma mudança notável em relação a Apostolica sollicitudo, onde o caráter consultivo era a regra absoluta.

A constituição precisa também um ponto dogmático importante: a sinodalidade como «dimensão constitutiva da Igreja» — fórmula retomada da Comissão Teológica Internacional (2018) — não é um sistema político imposto à Igreja, é uma maneira católica de existir, articulada com a primazia de Pedro, não concorrente dela.[62]

O Sínodo sobre a sinodalidade (2021-2024)

Uma abordagem em três fases inédita

A 9-10 de outubro de 2021, Francisco abre em Roma o Sínodo sobre a sinodalidade, formalmente intitulado «Para uma Igreja sinodal: comunhão, participação, missão». Pela primeira vez, toda a Igreja é convidada a participar, e não apenas a receber um texto preparado. A estrutura segue Episcopalis communio:

  • Fase diocesana (2021-2022): consulta dos fiéis em cada diocese a partir de um Documento preparatório de setembro de 2021 e de um Vade-mecum para os coordenadores.
  • Fase continental (2022-2023): sete assembleias continentais (África, Oceânia, Ásia, Médio Oriente, Europa, América Latina, América do Norte) redigem as suas sínteses.
  • Fase universal: duas sessões plenárias em Roma, em outubro de 2023 (4-29 de outubro) e outubro de 2024 (2-27 de outubro), reunindo cerca de 360 participantes, entre os quais pela primeira vez leigos com direito de voto.[63]

Documentos e documento final

Vários documentos balizam o processo:

  • Documento preparatório (7 de setembro de 2021).
  • Documento para a etapa continental — «Alarga o espaço da tua tenda» (27 de outubro de 2022).
  • Instrumentum laboris para a primeira sessão (junho de 2023) e para a segunda sessão (julho de 2024).
  • Relatório de síntese da primeira sessão (28 de outubro de 2023).
  • Documento final aprovado pela assembleia a 26 de outubro de 2024, validado pelos dois terços requeridos para cada parágrafo.[64]

Francisco tomou uma decisão inédita: em vez de redigir uma exortação apostólica pós-sinodal como os seus predecessores, imediatamente aprovou o documento final e integrou-o no seu magistério ordinário na sua nota de acompanhamento datada de 24 de novembro de 2024 (solenidade de Cristo-Rei), tornada pública a 25 de novembro. Este gesto visa manifestar que o fruto do sínodo não é uma matéria-prima a reformular pelo Papa, mas já um ato eclesial recebido por ele em comunhão com a assembleia.[65]

Uma receção ainda em curso

O Sínodo 2021-2024 é objeto de leituras muito diversas, que vão de um entusiasmo pela dimensão participativa a críticas sobre pontos doutrinais julgados ambíguos. Três pontos regressam mais frequentemente: o lugar das mulheres no ministério ordenado, o acolhimento das pessoas homossexuais e a autoridade magisterial das conferências episcopais. Sobre cada um, o estado da doutrina pode ser recordado simplesmente: sobre a ordenação sacerdotal das mulheres, João Paulo II declarou em Ordinatio sacerdotalis (22 de maio de 1994) que a Igreja não tem o poder de a conferir, enquanto a questão do diaconado feminino continua confiada ao estudo[66]; as pessoas homossexuais devem ser acolhidas com respeito, compaixão e delicadeza, evitando-se a seu respeito toda a discriminação injusta (Catecismo, n.º 2358-2359), e a declaração Fiducia supplicans (18 de dezembro de 2023) precisou o quadro possível de bênçãos pastorais, sem mudar a doutrina sobre o matrimónio[67]; sobre as conferências episcopais, o motu proprio Apostolos suos (21 de maio de 1998) fixou-lhes a natureza teológica e jurídica, e as propostas do documento final visando alargar o seu papel doutrinal continuam em estudo, sem alteração do direito em vigor[68]. Vários artigos especializados de Ignispedia tratam em pormenor os pontos contestados. Para a receção institucional do Sínodo sobre a sinodalidade no seu conjunto, estão previstas várias fases: grupos de estudo prosseguem os seus trabalhos após 2024, e uma assembleia eclesial é anunciada para outubro de 2028.

Para além destes debates, o artigo retém um ponto estrutural: pela primeira vez na história moderna do Sínodo dos Bispos, a consulta do Povo de Deus foi constituída como fase ordinária, e leigos votaram ao lado dos bispos. Que esta inovação se inscreva harmoniosamente na grande tradição sinodal da Igreja — Jerusalém, Cartago, Trento, Vaticano II — ou que deforme certos equilíbrios, é precisamente a questão que as próximas décadas deverão discernir.

Sinodalidade nas Igrejas ortodoxas e católicas orientais

Santo sínodo e sinodalidade ortodoxa

Como vimos mais acima, o Oriente bizantino desenvolveu uma sinodalidade patriarcal muito forte. Hoje, cada Igreja ortodoxa autocéfala é governada por um Santo Sínodo presidido pelo seu primaz (patriarca, arcebispo). O patriarcado ecuménico de Constantinopla conserva um synodos endemousa em continuidade direta com a tradição bizantina.[69]

O concílio panortodoxo de Creta (junho de 2016) tentou reunir todos os patriarcados ortodoxos em assembleia comum. A ausência dos patriarcados de Moscovo, Antioquia, Bulgária e Geórgia ilustrou a dificuldade prática de exercer uma sinodalidade universal na ortodoxia contemporânea — dificuldade que ilumina, por contraste, o papel ordinário da primazia pontifícia na Igreja Católica.

Sínodos das Igrejas católicas orientais

As Igrejas católicas orientais unidas a Roma (maronita, melquita, siríaca, copta, caldeia, arménia, ucraniana, etc.) conservam a sua própria estrutura sinodal. O Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO, promulgado por João Paulo II a 18 de outubro de 1990) regula nos cânones 102 a 113 o funcionamento do sínodo dos bispos da Igreja patriarcal, órgão ordinário do governo patriarcal.[70]

Estes sínodos orientais elegem o patriarca, legislam para a sua Igreja particular, e enviam os seus delegados aos Sínodos dos Bispos romanos. Manifestam que a sinodalidade forte não é estranha à comunhão católica, e que pode articular-se com a primazia petrina sem a dissolver.

Sínodos no mundo protestante

O sínodo de Paris (1559) e o sistema presbiteral

Fora da comunhão católica, a Reforma protestante desenvolve no século XVI o seu próprio sistema sinodal. O primeiro sínodo nacional das Igrejas reformadas de França realiza-se em Paris nos finais do mês de maio de 1559, na rue des Marais-Saint-Germain (atual rue Visconti, 6.º bairro), em plena clandestinidade sob o reinado de Henrique II.[71] Presidido por François de Morel, reúne uma vintena de delegados, representando cerca de 72 Igrejas locais. Adota uma Confissão de fé em 40 artigos (revista em 1571 sob o nome de Confissão de La Rochelle) e uma Disciplina eclesiástica que estruturará duradouramente o protestantismo francês.

Este sínodo introduz um sistema presbiteral-sinodal original: a decisão eclesial circula do Consistório local ao Sínodo provincial e depois ao Sínodo nacional, sem hierarquia episcopal. É um modelo paralelo à catolicidade — onde a ausência de Papa e de bispo não suprime a necessidade de estruturas colegiais. João Calvino teorizará este sistema na Instituição cristã (1559) e organizá-lo-á em Genebra.

Sínodos presbiterianos, luteranos, anglicanos

O presbiterianismo escocês (John Knox, Book of Discipline 1560; Second Book of Discipline 1578) prolonga o modelo de Paris. O luteranismo alemão e escandinavo desenvolve sínodos territoriais ligados aos Estados protestantes. O anglicanismo cria o seu próprio sistema: Convocações de Cantuária e York, tornadas Sínodo geral em 1970 (em virtude do Synodical Government Measure de 1969).

Estes sínodos protestantes partilham uma intuição comum: a decisão eclesial deve ser colegial e discutida, não monárquica. Diferem todavia fundamentalmente do modelo católico em que excluem por princípio a primazia pontifícia e o ministério episcopal apostólico no sentido em que o entende a Igreja Católica. A sinodalidade protestante é horizontal; a sinodalidade católica é vertical-horizontal, articulada com a primazia.

Cronologia geral

  1. por volta de 49
    Concílio de Jerusalém
    Atos 15 — modelo apostólico

    Pedro, Tiago, Paulo e Barnabé decidem a questão da circuncisão dos pagãos. A fórmula «pareceu bem ao Espírito Santo e a nós» torna-se a matriz de toda a tradição sinodal.[72]

  2. por volta de 170-180
    Sínodos antimontanistas da Ásia
    primeiras atestações

    Eusébio relata as primeiras assembleias de bispos face à profecia montanista.[73]

  3. 251
    Sínodos africanos de Cipriano
    Cartago

    Cipriano institui sínodos anuais-bienais para tratar os lapsi e o batismo dos hereges.[74]

  4. por volta de 305-306
    Sínodo de Elvira
    81 cânones

    Primeiro corpus canónico do Ocidente cristão conservado.[75]

  5. 1 de agosto de 314
    Sínodo de Arles
    primeiro concílio convocado por um imperador

    Constantino convoca o episcopado ocidental contra o donatismo.[76]

  6. 325
    Niceia I
    passagem ao sínodo ecuménico

    O sínodo toma dimensão universal; a palavra hagia synodos designa o concílio inteiro.[77]

  7. século V
    Synodos endemousa de Constantinopla
    sínodo permanente oriental

    Nascimento do órgão ordinário de governo patriarcal bizantino.[78]

  8. 13 de abril de 1059
    Sínodo de Latrão
    In nomine Domini

    Nicolau II reserva a eleição pontifícia aos cardeais.[79]

  9. 1075-1080
    Sínodos anuais de Gregório VII
    reforma gregoriana

    O sínodo romano torna-se o instrumento ordinário do papado medieval.[80]

  10. 1215
    Latrão IV
    concílios provinciais anuais

    Inocêncio III prescreve a realização anual dos concílios provinciais.[81]

  11. 9 de outubro de 1417
    Frequens em Constança
    concílios regulares

    O concílio prescreve a realização regular de concílios gerais.[82]

  12. 11 de novembro de 1563
    Trento, sessão XXIV
    restauração dos sínodos

    Sínodo provincial trienal, sínodo diocesano anual.[83]

  13. 1917
    Código de Direito Canónico
    codificação

    Distinção terminológica entre concílio (plenário, provincial) e sínodo (diocesano).[84]

  14. 21 de novembro de 1964
    Lumen gentium 22-23
    colegialidade episcopal

    O Vaticano II refunda a teologia do episcopado como colégio.[85]

  15. 15 de setembro de 1965
    Apostolica sollicitudo
    Sínodo dos Bispos

    Paulo VI institui o Sínodo dos Bispos.[86]

  16. 25 de janeiro de 1983
    Código de Direito Canónico
    arquitetura atual

    Sínodo dos Bispos, concílios particulares, sínodo diocesano.[87]

  17. 17 de outubro de 2015
    Discurso para os 50 anos do Sínodo
    programa de sinodalidade

    Francisco: «O caminho da sinodalidade é aquele que Deus espera da Igreja do terceiro milénio.»[88]

  18. 15 de setembro de 2018
    Episcopalis communio
    reforma estrutural

    Francisco reforma o Sínodo dos Bispos em três fases.[89]

  19. 9-10 de outubro de 2021
    Abertura do Sínodo sobre a sinodalidade
    fases diocesana, continental, universal

    Francisco abre a consulta universal da Igreja.[90]

  20. 26 de outubro de 2024
    Documento final
    aprovação imediata por Francisco

    O documento final é aprovado pela assembleia e recebido pelo Papa sem exortação pós-sinodal.[91]

O que resta desta história para hoje?

Uma instituição irredutível a um parlamento

O primeiro adquirido de dois mil anos de prática sinodal é negativo e liberta o debate contemporâneo: um sínodo católico não é um parlamento. Não decide por maioria matemática, não suprime a autoridade de quem preside, não transforma o bispo diocesano ou o Papa em simples porta-voz do sentimento maioritário. O cânone 466 do CIC 1983 («o Bispo diocesano é o único legislador») prolonga a prática de São Cipriano, de Trento e de todos os sínodos católicos até aos nossos dias.[92] Este ponto deve ser mantido firmemente contra as leituras parlamentares modernas que desfiguram a instituição.

Uma instituição irredutível a um simples procedimento consultivo

O segundo adquirido é igualmente importante: a sinodalidade não é uma cortesia que a hierarquia concederia ao povo. É uma dimensão constitutiva da Igreja, presente desde Jerusalém (At 15). Quando Paulo VI institui o Sínodo dos Bispos, quando Francisco consulta o Povo de Deus no Sínodo 2021-2024, não criam uma novidade eclesiológica estranha à tradição: atualizam a experiência da Igreja primitiva em formas adaptadas ao mundo moderno. A sinodalidade alimenta a primazia pontifícia, não compete com ela.[93]

Uma articulação a receber

Resta o essencial — e o mais difícil. Como articular concretamente estes dois polos? A história dos conciliarismos (Constança, galicanismos) mostra os riscos de uma sinodalidade que se pretenderia superior ao Papa. A história dos absolutismos papais do século XIX mostra, inversamente, os riscos de uma primazia que negligenciasse a consulta colegial. A via católica, desde Jerusalém até ao Sínodo sobre a sinodalidade, consiste em manter os dois em conjunto — Pedro e os bispos, o Papa e o Povo de Deus, a autoridade presidente e a deliberação colegial.

Esta articulação, Francisco resumiu-a numa frase que prolonga diretamente a Lumen gentium 22-23:

«Estou persuadido de que, numa Igreja sinodal, mesmo o exercício do primado petrino poderá receber uma maior luz.» — Francisco, Discurso para o 50.º aniversário do Sínodo dos Bispos, 17 de outubro de 2015[94]

O sínodo não diminui o primado; ilumina-o. O desafio das próximas décadas será verificar na prática eclesial o que esta articulação produz concretamente, sem ceder nem ao sectarismo sinodalista nem ao minimalismo antissinodal.

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Atos dos Apóstolos, capítulo 15, tradução oficial francófona AELF (Association Épiscopale Liturgique pour les pays Francophones), aelf.org. O versículo 28: «O Espírito Santo e nós próprios decidimos não vos impor outras obrigações além destas, que se impõem.»

    1 11 15 72
  2. Código de Direito Canónico (1983), livro II, II.ª parte — a distinção terminológica aparece claramente na divisão: cânones 342-348 (Sínodo dos Bispos), cânones 439-446 (concílios particulares: plenário, provincial), cânones 460-468 (sínodo diocesano). Textos oficiais: vatican.va — CIC livro II, cc. 342-348, cc. 439-446, cc. 460-468.

    2
  3. Papa Francisco, Discurso para a comemoração do 50.º aniversário da instituição do Sínodo dos Bispos, sala Paulo VI, 17 de outubro de 2015. Texto oficial: vatican.va.

    3 57 58 59 88 94
  4. A. Bailly, Dictionnaire grec-français, Hachette, ed. 1935 e depois 2020, entrada σύνοδος (synodos): «reunião, assembleia», formado de σύν + ὁδός. O sentido primeiro de «caminho percorrido em conjunto» encontra-se nos compostos patrísticos.

    4
  5. Eusébio de Cesareia, História Eclesiástica, livro V, capítulos 16 e 23, edição crítica e tradução de Gustave Bardy, Sources Chrétiennes n.º 41 (1955) e 31 (1952), Éditions du Cerf. O capítulo 16 relata os sínodos antimontanistas da Ásia; o capítulo 23 os sínodos sobre a data da Páscoa.

    5 17 19 73
  6. São Cipriano de Cartago, Epistola 67 e sínodos africanos relatados no seu corpus epistolar, edição de referência: Sancti Cypriani Episcopi Opera, CCSL 3-3F, Brepols. Sobre a prática sinodal africana no século III: J. Patout Burns, Cyprian the Bishop, Routledge, 2002.

    6 21 74
  7. Norman P. Tanner (ed.), Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1, Georgetown University Press, 1990, p. 1-19 — atos e cânones do I concílio de Niceia (325). Texto em linha (EWTN): ewtn.com.

    7 27
  8. Codex Iuris Canonici (1917), promulgado por Bento XV a 27 de maio de 1917, cânones 281-291 (concílios plenário e provincial) e cânones 356-362 (sínodo diocesano). Edição latina: Pii X et Benedicti XV PP. Maximorum, Codex Iuris Canonici, Typis Polyglottis Vaticanis, 1918.

    8 48 84
  9. Código de Direito Canónico (1983), cânone 460, texto oficial francês: vatican.va — CIC livro II, cc. 460-468.

    9
  10. Código de Direito Canónico (1983), cânone 466, texto oficial francês: vatican.va — CIC livro II, cc. 460-468.

    10 51 92
  11. John P. Meier, A Marginal Jew: Rethinking the Historical Jesus, vol. 1, Doubleday, 1991, p. 372-433, para a datação das etapas paulinas; e Joseph Fitzmyer, The Acts of the Apostles, Anchor Yale Bible Commentary 31, Yale University Press, 1998, p. 538-571, sobre Atos 15.

    12
  12. Richard Bauckham, The Book of Acts in Its Palestinian Setting, Eerdmans, 1995, cap. 11 sobre o concílio de Jerusalém e o papel de Tiago.

    13
  13. Richard Bauckham, James: Wisdom of James, Disciple of Jesus the Sage, Routledge, 1999, p. 99-107 sobre a «cláusula de Tiago» e o seu enraizamento na tradição profética de Amós.

    14
  14. Vulgata (texto latino oficial da Nova Vulgata, editada por João Paulo II em 1979), Actus Apostolorum 15, 28: «Visum est enim Spiritui Sancto et nobis nihil ultra imponere vobis oneris quam haec necessario», vatican.va — Nova Vulgata. A tradução portuguesa clássica verte a fórmula: «pareceu bem ao Espírito Santo e a nós».

    16
  15. A fórmula «pareceu bem ao Espírito Santo e a nós» é retomada nas conclusões de numerosos atos sinodais antigos e modernos; ver por exemplo o Documento final do Sínodo sobre a sinodalidade (26 de outubro de 2024), §81, que sela o discernimento eclesial pelas palavras: «O Espírito Santo e nós próprios decidimos» (At 15, 28). Texto oficial francês: synod.va — Documento final.

    18
  16. Pierre Batiffol, L'Église naissante et le catholicisme, Gabalda, 1909 (reed. Cerf 1971), cap. III-IV sobre a prática sinodal primitiva; e Hubert Jedin, Storia del concilio di Trento, vol. 1, Morcelliana, 1949, para a longa duração sinodal.

    20
  17. São Cipriano de Cartago, De catholicae ecclesiae unitate, capítulo 5, edição crítica: Sancti Cypriani Episcopi Opera, CCSL 3, Brepols, 1972, p. 249-268. A fórmula «episcopatus unus est, cuius a singulis in solidum pars tenetur» é uma das passagens mais citadas da eclesiologia latina antiga.

    22
  18. Concílio de Elvira (Eliberis, por volta de 305-306), 81 cânones, estudados nomeadamente em Charles J. Hefele, Histoire des conciles d'après les documents originaux, trad. fr. H. Leclercq, t. 1, Letouzey, 1907, p. 212-264; e Samuel Laeuchli, Power and Sexuality: The Emergence of Canon Law at the Synod of Elvira, Temple University Press, 1972.

    23 75
  19. Hefele-Leclercq, Histoire des conciles, t. 1, segunda parte, Letouzey, 1907, p. 215-264, análise cânone por cânone dos 81 cânones de Elvira e discussão da sua datação.

    24
  20. Concílio de Arles (1 de agosto de 314), atos editados em Concilia Galliae a. 314 – a. 506, CCSL 148, Brepols, 1963. Sobre o contexto constantiniano: Hans A. Pohlsander, The Emperor Constantine, Routledge, 2004, p. 39-44.

    25 76
  21. N. Tanner (ed.), Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1, Georgetown University Press, 1990, p. 1-19. Ver também Ramsay MacMullen, Voting About God in Early Church Councils, Yale University Press, 2006.

    26 77
  22. Joseph N. Hajjar, Le synode permanent (synodos endèmousa) dans l'Église byzantine des origines au XIᵉ siècle, Orientalia Christiana Analecta n.º 164, Pontificium Institutum Orientalium Studiorum, Roma, 1962. Referência maior e inigualada sobre a instituição.

    28 78
  23. Concílio de Calcedónia (451), cânone 28, que confere a Constantinopla privilégios «em razão da sua qualidade de Nova Roma». Texto em N. Tanner, Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1, p. 99-100. O cânone não será recebido por Roma em todo o seu alcance, mas enraíza institucionalmente a sinodalidade patriarcal oriental.

    29
  24. Gilbert Dagron, Naissance d'une capitale. Constantinople et ses institutions de 330 à 451, PUF, 1974, e Empereur et prêtre. Étude sur le «césaropapisme» byzantin, Gallimard, 1996, para o lugar do sínodo no governo bizantino.

    30
  25. D. Kallistos Ware, L'Orthodoxie. L'Église des sept conciles, Cerf-Sel de la Terre, 2002 (edição original inglesa The Orthodox Church, 1963, revista 1993).

    31
  26. Concílio de Orleães (511), atos em Concilia Galliae a. 511 – a. 695, CCSL 148A, Brepols, 1963. Análise: Odette Pontal, Histoire des conciles mérovingiens, Cerf, 1989, p. 38-50.

    32
  27. Odette Pontal, Histoire des conciles mérovingiens, Cerf, 1989, o conjunto do volume sobre as relações entre concílios francos e realeza.

    33
  28. Roger E. Reynolds, "Carolingian Reform Councils", em The History of Canon Law in the Classical Period, 1140-1234, Catholic University of America Press, 2008; e Wilfried Hartmann, Die Synoden der Karolingerzeit im Frankenreich und in Italien, Schöningh, 1989.

    34
  29. Sínodo de Latrão de 1059, decreto In nomine Domini (13 de abril de 1059), editado em Monumenta Germaniae Historica, Constitutiones et acta publica imperatorum et regum, t. 1, n.º 382, Hahn, Hanovre, 1893, p. 539-541. Análise: Detlef Jasper, Das Papstwahldekret von 1059, Sigmaringen, 1986.

    35 79
  30. São Gregório VII, sínodos anuais romanos da Quaresma 1075, 1076, 1078, 1080. Fontes: Das Register Gregors VII., ed. Erich Caspar, MGH Epistolae selectae, t. 2, Berlim, 1920-1923. Análise: Cinzio Violante e Werner Goez (dir.), Studi gregoriani, Studi storici, vários volumes.

    36 80
  31. Dictatus papae, 27 proposições sobre a primazia pontifícia, conservadas no registo de Gregório VII, MGH Epp. sel. 2, II, 55a. Sobre a natureza exata do documento (memorando interno? programa oficial?), ver Karl Hofmann, Der Dictatus papae Gregors VII., Schöningh, 1933.

    37
  32. Concílio de Latrão IV (1215), cânone 6, De conciliis provincialibus. Texto em N. Tanner, Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1, p. 236. O cânone prescreve a realização anual dos concílios provinciais e impõe a visita pastoral anual aos bispos.

    38 81
  33. Sobre o Grande Cisma do Ocidente, ver Hélène Millet, L'Église du Grand Schisme (1378-1417), Picard, 2009; e a notícia James F. Loughlin, "Western Schism", The Catholic Encyclopedia, vol. 13, Robert Appleton Company, New York, 1912, New Advent: newadvent.org.

    39
  34. Concílio de Constança, decreto Frequens, sessão 39, 9 de outubro de 1417. Texto em N. Tanner (ed.), Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1, Georgetown University Press, 1990, p. 438-442; e texto inglês reproduzido por Medieval Sourcebook: pages.uoregon.edu.

    40 82
  35. N. Tanner, Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1, p. 438. Texto original latino: «Frequens generalium conciliorum celebratio agri dominici praecipua cultura est...» Tradução portuguesa direta do latim.

    41
  36. Concílio de Constança, decreto Haec sancta, sessões 4-5, primavera de 1415. Texto em N. Tanner (ed.), Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 1 (atos do concílio de Constança). Decreto de circunstância, não recebido como doutrina geral — ver o corpo do artigo. Sobre a sua receção católica, ver o nosso artigo dedicado Concílio de Constança.

    42
  37. James F. Loughlin, "Council of Constance", The Catholic Encyclopedia, vol. 4, Robert Appleton Company, New York, 1908, New Advent: newadvent.org, secção sobre a receção de Haec sancta.

    43
  38. Concílio Vaticano I, constituição dogmática Pastor aeternus, 18 de julho de 1870, capítulos 3 (sobre a primazia de jurisdição) e 4 (sobre a infalibilidade pontifícia). Texto em Denzinger-Hünermann, §§3050-3075.

    44
  39. Hubert Jedin, Histoire du concile de Trente, trad. fr. M. Grandclaudon, Desclée De Brouwer, 4 vol., 1965-1979 (edição original italiana: Storia del concilio di Trento, Morcelliana, 1949-1981). Referência maior sobre o contexto tridentino.

    45
  40. Concílio de Trento, 24.ª sessão, 11 de novembro de 1563, decreto De reformatione, capítulo 2. Texto em N. Tanner (ed.), Decrees of the Ecumenical Councils, vol. 2, Georgetown University Press, 1990, p. 759-762.

    46 83
  41. Sobre a aplicação pós-tridentina dos sínodos diocesanos: A. Tallon, Le concile de Trente, Cerf, 2000; e John W. O'Malley, Trent: What Happened at the Council, Harvard University Press, 2013, p. 256-262.

    47
  42. Concílio Vaticano II, constituição dogmática Lumen gentium, 21 de novembro de 1964, §§22-23 sobre o colégio episcopal e a sua cabeça. Texto oficial: vatican.va — Lumen gentium.

    49 85
  43. Código de Direito Canónico (1983), promulgado por João Paulo II a 25 de janeiro de 1983 pela constituição apostólica Sacrae disciplinae leges. Texto oficial francês: vatican.va — CIC.

    50 87
  44. São Paulo VI, motu proprio Apostolica sollicitudo instituindo o Sínodo dos Bispos, 15 de setembro de 1965. Texto oficial francês: vatican.va.

    52 53 54 86
  45. Secretariado geral do Sínodo dos Bispos, sítio oficial synod.va: páginas das assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e especiais (1967-2024), para os temas e as datas exatas.

    55
  46. Sobre o debate colegialidade / primazia em torno do caráter consultivo do Sínodo, ver nomeadamente Walter Kasper, L'Église catholique. Son être, sa réalisation, sa mission, Cerf, 2014, cap. 7, e a posição contrária de George Pell em diversas intervenções públicas (2014-2018).

    56
  47. Papa Francisco, constituição apostólica Episcopalis communio sobre o Sínodo dos Bispos, 15 de setembro de 2018. Texto oficial francês: vatican.va.

    60 61 89
  48. Comissão Teológica Internacional, La synodalité dans la vie et la mission de l'Église, 2 de março de 2018. Texto oficial: vatican.va. O documento fornece o quadro teológico retomado por Episcopalis communio.

    62 93
  49. Secretariado geral do Sínodo, dossiê oficial do Sínodo sobre a sinodalidade (2021-2024), synod.va. Documentos principais: Documento preparatório (7 de setembro de 2021), Vade-mecum (setembro de 2021), Documento para a etapa continental (27 de outubro de 2022), Instrumentum laboris 2023 e 2024.

    63 90
  50. XVI Assembleia geral ordinária do Sínodo dos Bispos, Documento final — Para uma Igreja sinodal: comunhão, participação, missão, 26 de outubro de 2024. Texto oficial francês: synod.va — Documento final.

    64 91
  51. Papa Francisco, nota de acompanhamento ao documento final do Sínodo sobre a sinodalidade, datada de 24 de novembro de 2024 (solenidade de Cristo-Rei) e publicada no Boletim da Santa Sé a 25 de novembro de 2024, integrando o documento no magistério ordinário — facto inédito na história pós-conciliar do Sínodo dos Bispos. Texto oficial italiano: press.vatican.va — Bollettino 25/11/2024.

    65
  52. São João Paulo II, carta apostólica Ordinatio sacerdotalis sobre a ordenação sacerdotal reservada aos homens, 22 de maio de 1994: «a Igreja não tem de modo algum o poder de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres». Texto oficial: vatican.va — Ordinatio sacerdotalis. A questão do diaconado feminino, distinta, continua confiada ao estudo (comissão de estudo e grupos de trabalho pós-sinodais).

    66
  53. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2358-2359: as pessoas homossexuais «devem ser acolhidas com respeito, compaixão e delicadeza» e «evitar-se-á a seu respeito toda a marca de discriminação injusta». Texto oficial: vatican.va — CEC 2357-2359. A declaração Fiducia supplicans do Dicastério para a Doutrina da Fé (18 de dezembro de 2023) precisou o quadro de bênçãos pastorais não litúrgicas, sem modificar a doutrina sobre o matrimónio.

    67
  54. São João Paulo II, motu proprio Apostolos suos sobre a natureza teológica e jurídica das conferências dos bispos, 21 de maio de 1998. Texto oficial: vatican.va — Apostolos suos.

    68
  55. Sobre o Santo Sínodo do patriarcado ecuménico de Constantinopla em continuidade com o endemousa: Olivier Clément, L'Église orthodoxe, PUF, col. «Que sais-je?» n.º 949, 2002; e o artigo de Constantin G. Bonis, "Quelques notes sur le terme Synodos endèmousa", Revue des études byzantines, t. 19, 1961, p. 286-300.

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  56. Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO), promulgado por João Paulo II pela constituição apostólica Sacri canones de 18 de outubro de 1990, cânones 102-113 sobre o sínodo dos bispos da Igreja patriarcal (De Synodo Episcoporum Ecclesiae patriarchalis). Texto oficial latino: vatican.va — CCEO.

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  57. Primeiro sínodo nacional das Igrejas reformadas de França, Paris, finais de maio de 1559. A datação precisa varia segundo as fontes: a cronologia mais corrente retém 25-29 de maio — o Musée protestant data a reunião de 25 de maio de 1559 — enquanto outras notícias dão 23-27 de maio; J. A. Wylie, The History of Protestantism, vol. 2, livro 17, cap. 3, retém uma abertura a 25 de maio, com deputados vindos de onze Igrejas nomeadas (Paris, Saint-Lô, Dieppe, Angers, Orléans, Tours, Poitiers, Saintes, Marennes, Châtellerault e Saint-Jean-d'Angély). Documentos: Confession de foi des Églises réformées de France (1559), Discipline ecclésiastique. Estudos: Bernard Cottret, Calvin, Lattès, 1995; Hugues Daussy, Le parti huguenot. Chronique d'une désillusion (1557-1572), Droz, 2014; recursos em linha do Musée protestant: museeprotestant.org.

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