Os hereges e a lenda negra da Inquisição

«A Inquisição» no singular é um mito: três instituições distintas, seis séculos de arquivos e uma ordem de grandeza real de alguns milhares de execuções — não de milhões. Resposta às oito objeções mais difundidas.

Ignispedia

A Inquisição designa, na linguagem corrente, uma instituição única, sangrenta e omnipresente, que teria dominado o catolicismo durante seis séculos e executado milhões de pessoas. Esta imagem não existe nos arquivos. Existe, em contrapartida, numa lenda negra nascida nos séculos XVI–XVIII, alimentada pela polémica protestante holandesa e inglesa, prolongada pelas Luzes anticlericais e depois universalizada pelo romance gótico, pela ópera romântica e pelo cinema de Hollywood[1].

Houve de facto tribunais eclesiásticos encarregados de instruir a heresia: três principais — a Inquisição medieval (1231–séc. XV), a Inquisição espanhola (1478–1834) e a Inquisição romana (1542–1908) — aos quais se juntam a Inquisição portuguesa (1536–1821), os seus tribunais coloniais (Goa 1560, Lima 1569, México 1571, Cartagena das Índias 1610) e vários tribunais medievais locais mal coordenados. Os arquivos romanos e hispânicos, abertos aos investigadores desde 1998 por João Paulo II[2], permitem finalmente deixar o panfleto pela história.

Antes de entrar nos detalhes, duas clarificações simples evitam 90 % dos mal-entendidos. Em primeiro lugar, o «braço secular» designa o poder civil — rei, conde, cidade livre, juiz leigo — ao qual o tribunal eclesiástico entrega o herege obstinado para a execução capital. A Igreja medieval parte do princípio ecclesia abhorret a sanguine («a Igreja tem horror ao sangue»): o clérigo não pode juridicamente acender a fogueira. A distinção é técnica, mas não dissolve a responsabilidade moral do sistema que sabe aonde a entrega conduz. Em segundo lugar, «heresia» na Idade Média não é uma opinião intelectual privada: é, no imaginário jurídico partilhado por toda a Europa cristã, uma traição à ordem social inteira — exatamente como a apostasia pública ainda o é hoje em certos Estados islâmicos. Vê-la com os olhos do século XIII não moraliza nada; mas vê-la apenas com os olhos de 2026, sem essa ordem social comum, torna o processo medieval incompreensível.

A posição católica séria não é nem a negação, nem o arrependimento envergonhado que assume os números da propaganda. Ela mantém juntas cinco verdades: a heresia medieval era percebida como uma ameaça social e política real, pelos poderes civis ainda mais do que pelos bispos; os tribunais da Inquisição foram mais processuais do que as justiças civis do seu tempo, com processo escrito, defesa canónica e possibilidade de apelo; a tortura, a pena capital por entrega ao braço secular e a coerção religiosa são doutrinalmente rejeitadas pela Igreja contemporânea, desde Dignitatis Humanae (1965) até ao Dia do Perdão (12 de março de 2000); os números reais — alguns milhares de execuções em seis séculos e meio, todas as inquisições confundidas — não têm nenhuma relação com os «milhões» da lenda; e a Igreja Católica é a única instituição mundial a ter pedido perdão pública, doutrinal e liturgicamente por esta história, sem renegar nem os dogmas definidos durante esse período, nem a santidade objetiva do Corpo místico de Cristo.

Este artigo responde, com fontes primárias na mão, às principais objeções que o grande público conhece hoje: «A Igreja matou milhões», «ela própria queimava», «a tortura era sistemática», «os processos eram farsas», «a Inquisição matou as bruxas», «o caso Galileu prova o obscurantismo», «a Inquisição perseguiu os judeus», «esta história arruína a credibilidade da Igreja».

As grandes datas: sete séculos num só olhar

Antes de entrar nas instituições e nos números, é útil ter em mente a cronologia longa, das primeiras decretais do século XII ao rebatismo do Santo Ofício em 1965 e depois em 2022. Nenhuma das quatro instituições inquisitoriais nasceu de um só golpe; nenhuma desapareceu de um só golpe; e a última palavra — Dignitatis Humanae e o Dia do Perdão — não é nem rutura, nem concessão, mas o culminar doutrinal de uma lenta clarificação interna.

Infografia original da Ignispedia criada com IA: sete marcos para recolocar as inquisições na longa duração, das decretais medievais ao Dia do Perdão.
  1. 4 de novembro de 1184
    Decretal Ad abolendam — Lúcio III

    Concílio de Verona: matriz jurídica da repressão da heresia pela colaboração entre o bispo e o braço secular. Ainda não existe nenhum inquisidor pontifício.

  2. 25 de março de 1199
    Vergentis in senium — Inocêncio III

    A heresia é assimilada ao crime de lesa-majestade divina, por analogia com o crimen laesae majestatis do direito romano. É a base teórica de todas as futuras inquisições.

  3. Fevereiro de 1231
    Excommunicamus — Gregório IX

    Criação formal da função de inquisidor pontifício, em breve delegada aos dominicanos (1233) e depois aos franciscanos.

  4. 15 de maio de 1252
    Ad extirpanda — Inocêncio IV

    Autorização enquadrada da tortura como procedimento de exceção: sem mutilação, sem perigo de morte, e com ratificação da confissão fora de coação nas vinte e quatro horas.

  5. 1 de novembro de 1478
    Exigit sincerae devotionis — Sisto IV

    Criação da Inquisição espanhola a pedido dos Reis Católicos. O poder de nomear os inquisidores é delegado à Coroa: é um tribunal régio com autorização pontifícia.

  6. 23 de maio de 1536
    Cum ad nihil magis — Paulo III

    Criação da Inquisição portuguesa, modelada sobre a espanhola. Tribunais posteriores: Goa (1560), Lima (1569), México (1571), Cartagena das Índias (1610).

  7. 21 de julho de 1542
    Licet ab initio — Paulo III

    Criação da Inquisição romana (Santo Ofício), congregação cardinalícia com jurisdição direta sobre os Estados italianos.

  8. 17 de fevereiro de 1600
    Fogueira de Giordano Bruno — Roma

    Processo doutrinal concluído após sete anos de instrução. Nenhum dos oito principais chefes de acusação diz respeito diretamente ao heliocentrismo: a lenda do «mártir da ciência» é posterior.

  9. 1609–1614
    Caso das bruxas de Zugarramurdi

    O inquisidor Alonso de Salazar Frías conduz uma investigação de campo que desmonta o pânico aldeão. O Conselho publica em 1614 instruções exigindo doravante provas materiais nos processos de bruxaria. A caça às bruxas desaparece quase de Espanha no momento exato em que culmina na Alemanha.

  10. 22 de junho de 1633
    Condenação de Galileu

    Prisão domiciliária, sem tortura física nem masmorra. A sentença será explicitamente reconhecida como erro eclesial por João Paulo II em 31 de outubro de 1992, ao fim de uma comissão de estudo de onze anos.

  11. 15 de julho de 1834
    Abolição da Inquisição espanhola

    Decreto da regente Maria Cristina, sob Isabel II. Fim de três séculos e meio de existência institucional.

  12. 14 de junho de 1966
    Abolição do Index librorum prohibitorum

    Notificação de Paulo VI publicada nos Acta Apostolicae Sedis: o Index deixa de ter força de lei eclesiástica.

  13. 7 de dezembro de 1965
    Dignitatis Humanae — Vaticano II

    O Concílio reconhece solenemente o direito à liberdade religiosa fundado na dignidade da pessoa humana. Fim teórico de toda justificação de uma inquisição.

  14. 13 de outubro de 1998
    Abertura dos arquivos do Santo Ofício

    João Paulo II abre aos investigadores os arquivos romanos da Congregação para a Doutrina da Fé: início da revolução historiográfica contemporânea.

  15. 12 de março de 2000
    Dia do Perdão — João Paulo II

    Primeiro domingo da Quaresma do Jubileu. Sete pedidos públicos de perdão, entre os quais um visa explicitamente «os métodos não conformes ao Evangelho» usados em nome da verdade.

Por que falar de «a Inquisição» no singular já é um erro

Três instituições, três histórias, três geografias

O erro fundamental do discurso popular é reunir sob um único nome — a Inquisição — instituições distintas pela sua data, pela sua autoridade de tutela, pelo seu procedimento, pelo seu território e pela sua intensidade repressiva. Henry Charles Lea, na sua monumental A History of the Inquisition of the Middle Ages (1888), continua a ser um dos primeiros a ter distinguido metodicamente os diferentes sistemas inquisitoriais[3]. Edward Peters, um século mais tarde, formaliza de maneira definitiva a distinção entre as inquisições históricas (no plural, jurisdicionais, datadas, arquivadas) e «A Inquisição» (no singular, mitológica, polémica, ideológica)[4].

O quadro seguinte resume as três grandes instituições e as suas principais diferenças. É preciso mantê-lo em mente durante toda a leitura: nenhuma frase do tipo «a Inquisição fazia X» tem sentido se não se precisar qual inquisição, em que data, em que lugar.

InstituiçãoCriaçãoDesaparecimentoAutoridade de tutelaPrincipais alvosÁrea geográfica
Inquisição medieval1231 (Excommunicamus)Século XV (extinção progressiva)Papado, delegada aos dominicanos e franciscanosCátaros, valdenses, espirituais, beguinasLanguedoc, norte de Itália, Império, França
Inquisição espanhola1478 (Exigit sincerae devotionis)15 de julho de 1834 (decreto da regente Maria Cristina)Coroa de Espanha (autorização pontifícia)Conversos judaizantes, mouriscos, alumbrados, protestantes, blasfemos, bígamosEspanha e império colonial (México, Lima, Cartagena)
Inquisição romana21 de julho de 1542 (Licet ab initio)1908 (renomeada Santo Ofício, depois CDF em 1965, DDF em 2022)Santa SéProtestantes italianos, iluminados, livros proibidos, filósofos (Galileu)Estados italianos, Malta, Avinhão
Infografia original da Ignispedia criada com IA: três inquisições, três cronologias, três quadros institucionais.

A estas três grandes instituições juntam-se a Inquisição portuguesa (1536–1821), modelada sobre a espanhola, e os tribunais coloniais (Goa 1560, Lima 1569, México 1571, Cartagena das Índias 1610) — cada um com as suas dinâmicas próprias.

Por que o singular se tornou uma armadilha política

Quando a propaganda holandesa, inglesa e depois francesa fala de «a Inquisição» como de uma personagem única, realiza um gesto retórico preciso: fazer a instituição medieval carregar os números da espanhola, à romana os abusos da medieval, e a todas juntas a caça às bruxas dos territórios germânicos e protestantes — territórios precisamente fora da jurisdição inquisitorial católica[5]. É o que o historiador Francisco Bethencourt chama, em The Inquisition: A Global History, o efeito de fusão polémica: uma palavra torna-se mito, e o mito absorve todo o sangue.

Três mecanismos que sustentam o mito

O truque retórico da lenda negra repousa, na literatura secundária, sobre três mecanismos muito precisos. Nomeá-los permite, na leitura, detetar imediatamente quando se passa da história para a ficção polémica.

Primeiro, a fusão: diz-se «a Inquisição» sabendo que nenhum leitor perguntará qual. Todas as queixas de todas as jurisdições eclesiásticas de toda a Europa durante seis séculos agregam-se sob o mesmo nome. Edgar Allan Poe em O Poço e o Pêndulo (1842) localiza o seu calabouço inquisitorial em Toledo — mas mistura aí uma iconografia oriunda de gravuras holandesas sobre a Inquisição de Antuérpia e relatos britânicos sobre a Star Chamber protestante.

Depois, o avolumar: Llorente partia de números locais e extrapolava às cegas; os panfletos elisabetanos falavam de «centenas de milhares» sem citar um único arquivo. O processo panfletário é invariante — de um número verificado de algumas dezenas, deduz-se por regra de três um número fantástico aplicável a toda a instituição.

Por fim, a transferência moral: as violências reais, atestadas e massivas cometidas por outras jurisdições (Star Chamber inglesa, tribunais seculares do Sacro Império, parlamentos da Provença, quaestiones romanas, justiça revolucionária francesa) são devolvidas contra a só Inquisição católica, como se ela condensasse toda a culpabilidade possível. A tortura judiciária da França do século XVI é dez vezes mais frequente, e juridicamente menos enquadrada, do que a tortura inquisitorial italiana; no entanto é esta última que ocupa sozinha a memória comum.

Uma assimetria mediática persistente

O resultado é mensurável. Um inquérito do historiador John Tedeschi sobre os manuais escolares americanos, italianos e britânicos publicados entre 1990 e 2020 mostra que a palavra Inquisição aí aparece sistematicamente sem precisão geográfica, sem datas, e associada a números de vítimas sem qualquer suporte arquivístico[6]. Inversamente, as estatísticas da Star Chamber inglesa, dos tribunais protestantes de Genebra sob Calvino, ou dos tribunais suecos e escoceses de caça às bruxas — no entanto infinitamente mais mortíferos proporcionalmente — quase nunca figuram nos mesmos manuais. Esta assimetria é precisamente o que o trabalho histórico científico procura corrigir há quarenta anos.

A revolução arquivística de 1998

Um acontecimento editorial muda tudo em 1998. João Paulo II abre à investigação os arquivos da Congregação para a Doutrina da Fé (antigo Santo Ofício), com autorização explícita para examinar os processos, sentenças, instruções e correspondência das inquisições romana e hispânicas[7]. O simpósio internacional L'Inquisizione, organizado no Vaticano de 29 a 31 de outubro de 1998 sob a direção do cardeal Roger Etchegaray, reúne pela primeira vez historiadores católicos, protestantes, judeus e laicos em torno dos mesmos documentos. As atas, publicadas em 2003 no volume coordenado por Agostino Borromeo, constituem desde então a base de referência académica mundial sobre a questão[8].

«A imagem da Inquisição que se impunha na cultura pública, até nos meios católicos, não correspondia à realidade histórica tal como começamos a conhecê-la agora graças ao estudo aprofundado das fontes.» — Cardeal Roger Etchegaray, discurso de abertura do simpósio L'Inquisizione, Vaticano, 29 de outubro de 1998[9]

Desde 1998, várias centenas de historiadores trabalharam sobre estes fundos. As conclusões convergem: as inquisições históricas foram infinitamente menos mortíferas do que a lenda negra pretendia, mas muito mais estruturadas juridicamente do que se imaginava. É esta dupla inversão que torna o dossiê moderno fascinante — e o rumor popular, obsoleto.

A invenção medieval (séculos XII–XIV)

Antes da Inquisição: a repressão episcopal ordinária

Antes de 1231, a heresia é julgada localmente, pelo bispo da diocese ou pelo poder civil. O concílio de Verona de 1184, sob Lúcio III, publica a decretal Ad abolendam diversarum haeresium pravitatem, que organiza a colaboração entre bispo e braço secular contra cátaros, patarinos, humilhados e outros grupos heréticos nominalmente citados[10]. O concílio de Latrão III (1179) já tinha apelado à cruzada contra os cátaros; Latrão IV (1215), sob Inocêncio III, fixa a matriz da repressão no seu cânone 3 Excommunicamus[11]. Nesta fase, ainda não existe inquisidor pontifício: a repressão é difusa, por vezes improvisada, frequentemente dependente da intensidade do sentimento popular — que, entregue a si mesmo, pode linchar.

Vergentis in senium (1199): a heresia como crime de lesa-majestade

Os cátaros expulsos de Carcassonne em 1209, iluminura das Grandes Crónicas de França conservada na BnF, imagem patrimonial via Wikimedia Commons.

Inocêncio III dá um passo teórico maior com a decretal Vergentis in senium (25 de março de 1199) dirigida aos habitantes de Viterbo: assimila a heresia ao crime de lesa-majestade divina e autoriza portanto o confisco dos bens e a penalização civil, por analogia com o crimen laesae majestatis do direito romano[12]. Esta construção jurídica — heresia = traição à República cristã — fornecerá a base teórica de todas as inquisições ulteriores.

A criação dos inquisidores pontifícios (1231–1233)

É Gregório IX quem cria formalmente a instituição. A constituição Excommunicamus (fevereiro de 1231) confirma o arsenal de Latrão IV[13]. Sobretudo, a bula Ille humani generis (20 de abril de 1233) delega à ordem dominicana poderes de inquérito pontifícios; alguns anos mais tarde, os franciscanos serão associados[14].

Conrado de Marburgo e Roberto o Búlgaro: os primeiros abusos

Os primeiros inquisidores nomeados ilustram imediatamente os dois perigos estruturais da instituição: o zelo excessivo e a violência dos hereges contra aqueles que os julgam.

Conrado de Marburgo (c. 1180–1233), padre alemão, é nomeado por Gregório IX em 1231 inquisidor para o Sacro Império. O seu procedimento é expedito — frequentemente em dois dias, sem audição real nem recurso possível — e manda executar rapidamente vários nobres alemães suspeitos de heresia luciferina. A resistência dos bispos renanos, nomeadamente a do arcebispo de Mogúncia, conduz a um protesto coletivo junto de Roma; Conrado é assassinado em 30 de julho de 1233 na estrada de Marburgo, pouco antes de Gregório IX decidir moderar os seus poderes[15].

Roberto o Búlgaro (morto cerca de 1241), dominicano inquisidor para o reino de França de 1233 a 1239, segue a mesma lógica. Manda queimar 183 pessoas num único dia em Mont-Aimé (Champanha) em 13 de maio de 1239 — o episódio mais sangrento atribuído à Inquisição medieval inteira em três séculos. O papado acaba por depô-lo por abusos em 1239 e ele próprio será condenado a prisão perpétua[16]. Estes dois casos mostram que a Inquisição pontifícia, desde os seus primórdios, vigia os seus próprios desvios e pode sancionar os seus próprios inquisidores: é um traço processual importante, e largamente ignorado pela lenda negra.

O concílio de Toulouse (1229) e a saída da cruzada albigense

A Inquisição medieval nasce no rasto imediato da cruzada albigense (1209–1229), que se conclui pelo tratado de Meaux-Paris (1229). O concílio provincial de Toulouse (novembro de 1229) prescreve, no seu cânone 1, o inquérito episcopal sistemático nas paróquias[17]. Nesta fase, a Inquisição não é portanto um instrumento de conquista: é o instrumento pós-conflito de pacificação religiosa, ali onde a cruzada — sangrenta — deixou um Languedoc traumatizado.

Bernardo Gui, inquisidor de Toulouse (1307–1323)

Bernardo Gui (1261/62–1331), dominicano inquisidor em Toulouse entre 1307 e 1323, tornou-se o arquétipo negro do inquisidor medieval — nomeadamente no romance O Nome da Rosa de Umberto Eco. No entanto, os seus arquivos, conservados quase integralmente, dão uma imagem radicalmente diferente: um jurista meticuloso, que instruiu 936 processos em dezasseis anos para cerca de 42 entregas ao braço secular, ou seja 4,5 % dos acusados[18]. Este número, já baixo, deve ser comparado com as taxas de condenação à morte das justiças civis contemporâneas (frequentemente superiores a 30 % para o furto qualificado em certas cidades flamengas ou italianas).

Bernardo Gui recebendo a bênção de João XXII: miniatura medieval, imagem patrimonial via Wikimedia Commons.

Bernardo Gui é também autor da Practica inquisitionis heretice pravitatis (c. 1323–1324), manual de inquérito para uso dos inquisidores. O seu objetivo é explícito:

«O fim do ofício da inquisição é que a heresia seja destruída. Ora a heresia não pode ser destruída senão se os hereges o forem, e os hereges não podem ser destruídos senão em duas condições: ou que sejam convertidos à verdadeira fé católica, ou que, entregues ao braço secular, sejam consumidos pelas chamas corporais.» — Bernardo Gui, Practica inquisitionis heretice pravitatis, livro V, c. 1323[19]

Esta passagem é perturbadora para o leitor moderno. É preciso lê-la pelo que é: a doutrina medieval da coerção religiosa, partilhada por todas as jurisdições cristãs — católicas, ortodoxas, mais tarde protestantes — e que o Vaticano II rejeitará definitivamente com Dignitatis Humanae (1965)[20]. O rigor histórico consiste em citá-la com clareza, sem a ocultar.

Nicolau Eymerich e o Directorium Inquisitorum (1376)

O segundo grande manual inquisitorial medieval é o Directorium Inquisitorum de Nicolau Eymerich (1320–1399), dominicano catalão, inquisidor-geral de Aragão. Concluído cerca de 1376, o texto é reeditado em 1578 por Francisco Peña, teólogo espanhol, com comentários jurídicos que dele fazem a referência europeia durante dois séculos[21].

Frontispício de uma edição do Directorium Inquisitorum de Nicolau Eymerich, manual inquisitorial medieval reeditado por Francisco Peña, imagem patrimonial via Wikimedia Commons.

Eymerich formaliza aí o princípio jurídico medieval — tomado do direito romano tardio — segundo o qual a tortura não é senão um substituto probatório: «Tortura est inventa propter defectum probationum» (a tortura foi inventada por falta de provas)[22]. Quer dizer que, desde o século XIV, o inquisidor mais severo da Idade Média não encara a tortura como prática ordinária, mas como recurso jurídico enquadrado a utilizar apenas quando nenhuma outra prova puder ser obtida. Mais uma vez, isto não moraliza nada — a tortura continua objetivamente contrária à dignidade humana — mas contradiz a imagética popular de um inquisidor que tortura por prazer e sistematicamente.

O procedimento inquisitorial: do mito aos arquivos

O tempus gratiae: um prazo para se autodenunciar

Quando o inquisidor chegava a uma paróquia, o seu primeiro gesto não era prender mas pregar. Convocava toda a população à igreja, expunha a doutrina católica, indicava os sinais exteriores da heresia cátara ou valdense — e abria um tempus gratiae (tempo de graça) de quinze a trinta dias durante o qual quem se autodenunciasse espontaneamente via a sua pena consideravelmente reduzida, frequentemente a uma simples penitência (jejum, peregrinação, porte de uma cruz de tecido amarelo sobre o manto)[23].

Este procedimento, atestado em todos os arquivos medievais, contradiz a imagem popular de uma caça ao homem noturna e arbitrária. O prazo de graça tornou-se mesmo, em certas regiões do Languedoc, um instrumento de desarmamento social: permitia purgar rumores e delações sem processo formal.

O procedimento propriamente dito

Uma vez expirado o tempus gratiae, abria-se a investigação formal. O procedimento inquisitorial, herdado do direito romano-canónico do século XII, compreendia seis etapas:

  1. Denúncia ou rumor público (a fama);
  2. Inquérito preliminar pelo inquisidor, que reúne os testemunhos;
  3. Citação e interrogatório do acusado, com auto escrito;
  4. Defesa — o acusado pode recusar testemunhas por animosidade pessoal atestada, e beneficia desde a bula Cum negocium fidei (1244) de um advocatus canónico;
  5. Sentença pronunciada publicamente (o sermo generalis);
  6. Pena: absolvição, penitência, prisão, sanbenito (veste infamante), confisco, ou entrega ao braço secular nos casos de heresia obstinada[24].
Infografia original da Ignispedia criada com IA: as etapas do procedimento inquisitorial, do tempus gratiae à sentença.

A anonimização das testemunhas — uma das censuras mais severas dirigidas à Inquisição — é atestada. Mas explica-se pelo medo real de represálias em regiões onde os perfeitos cátaros assassinavam eles próprios os delatores (caso do inquisidor São Pedro de Verona, morto em 6 de abril de 1252)[25]. A defesa, em compensação, podia pedir ao acusado que elaborasse a lista dos seus inimigos pessoais, e todo o testemunho vindo de um inimigo declarado era afastado.

Ad extirpanda (1252): a tortura, os seus limites, a sua realidade

A tortura entra oficialmente no procedimento inquisitorial com a bula Ad extirpanda de Inocêncio IV (15 de maio de 1252). O texto é explícito:

«Que o podestà ou o reitor seja obrigado a constranger todos os hereges que tiver capturado — sem mutilação de membro nem perigo de morte, como se constrangem os ladrões e salteadores dos bens temporais — a confessar expressamente os seus erros e a denunciar os outros hereges que conhecerem.» — Inocêncio IV, bula Ad extirpanda, 15 de maio de 1252, § XXV[26]

Três coisas devem ser notadas. Primeiro, a tortura não é inventada pela Inquisição: existe desde a Antiguidade romana e a quaestio é um procedimento judiciário ordinário nos tribunais civis do século XIII, nomeadamente desde a redescoberta do Digesto de Justiniano nas universidades de Bolonha e Pádua. A Inquisição toma-a de empréstimo ao direito civil do seu tempo. Depois, o texto fixa dois limites jurídicos inéditos: sem mutilação, sem perigo de morte. Por fim — ponto frequentemente esquecido — a mesma bula exige que a confissão seja ratificada sem tortura nas vinte e quatro horas seguintes para ser juridicamente válida.

Reconhecer estes limites não reabilita a tortura. O Catecismo da Igreja Católica condena-a hoje sem apelo:

«Em tempos passados, recorreu-se frequentemente a práticas cruéis, pelas próprias autoridades legítimas, para manter a lei e a ordem, muitas vezes sem protesto dos Pastores da Igreja que eles próprios adotaram nos seus próprios tribunais as prescrições do direito romano a propósito da tortura. Ao lado destes factos lamentáveis, a Igreja todavia sempre ensinou o dever da clemência e da misericórdia.» — Catecismo da Igreja Católica, n.º 2298[27]

O texto continua mais adiante para qualificar a tortura como «atentado ao respeito pela dignidade da pessoa humana» e julgá-la «contrária à lei moral» sem qualificação (CIC 2297–2298). Tem-se portanto, no mesmo documento magisterial, ao mesmo tempo o reconhecimento honesto de uma prática passada e a sua rejeição doutrinal sem ambiguidade — exatamente o que pede o rigor histórico.

As penas reais: pirâmide das sentenças

A imagética popular só retém a fogueira. Os arquivos contam uma história bem diferente. Sobre as 636 sentenças pronunciadas por Bernardo Gui entre 1308 e 1323 e conservadas no seu Liber sententiarum, contam-se[28]:

  • 139 condenações a muratio (encarceramento, geralmente perpétuo mas frequentemente comutado);
  • 305 condenações a trazer o sanbenito (cruz de tecido amarelo) e a efetuar uma peregrinação;
  • 132 sentenças póstumas (exumação e destruição dos restos de hereges falecidos);
  • 42 entregas ao braço secular (fogueira efetiva), ou seja 6,6 % das sentenças;
  • 17 «reincidentes» (relapsos após abjuração);
  • 1 conversão judaica forçada anulada.
Infografia original da Ignispedia criada com IA: as sentenças de Bernardo Gui mostram que a entrega ao braço secular era o extremo, não a norma.

O número central — 6,6 % de fogueiras no inquisidor mais duro do século XIV — deve abrir os olhos. A fogueira era a sanção extrema e minoritária, reservada aos hereges obstinados ou reincidentes. A esmagadora maioria das sentenças inquisitoriais são penas penitenciais: oração, jejum, peregrinação, porte de um sinal distintivo, prisão vigiada.

A Inquisição espanhola (1478–1834): um caso especial

A criação pelos Reis Católicos (1478)

A Inquisição espanhola é sem dúvida a mais conhecida, a mais longa e a mais controversa. É criada pela bula Exigit sincerae devotionis affectus de Sisto IV, datada de 1 de novembro de 1478, a pedido de Isabel de Castela e de Fernando de Aragão[29]. Mas — ponto capital — esta bula confia aos Reis Católicos o poder de nomearem eles próprios os inquisidores. Desde a origem, a Inquisição espanhola é portanto um tribunal régio, com autorização pontifícia mas com direção civil.

É esta particularidade que explica três coisas:

Tomás de Torquemada, Grande Inquisidor de Espanha a partir de 1483: retrato antigo conservado no Wikimedia Commons.
  • A autonomia de Madrid em relação a Roma, fonte de conflitos constantes durante três séculos (nomeadamente sob Paulo III em 1538 e Pio V em 1568, que tentam em vão retomar o controlo).
  • A dimensão fortemente política dos processos, sobretudo no século XVI em que a Inquisição se torna instrumento da monarquia católica contra toda a divergência ideológica.
  • A especialização inicial contra os conversos, isto é, os judeus convertidos ao cristianismo acusados de continuarem a praticar secretamente o judaísmo.

Tomás de Torquemada e as Instruções (1484)

Tomás de Torquemada (1420–1498), dominicano confessor de Isabel, torna-se Grande Inquisidor em 1483. Publica em 1484 e depois em 1485, 1488 e 1498 as Instrucciones que estruturam a instituição[30]. Este nome tornou-se sinónimo de crueldade absoluta na lenda negra. Que dizem os arquivos?

Henry Kamen, em The Spanish Inquisition: A Historical Revision (Yale, 4.ª ed. 2014), estima que sob o mandato pessoal de Torquemada (1483–1498), entre 1 500 e 2 000 pessoas foram executadas[31], o que está muito longe dos números lendários de Llorente (8 800 queimados vivos em 18 anos), e continua a ser dramaticamente elevado — mas comparável, por exemplo, às execuções da justiça ordinária do reino de França no mesmo período por crimes de direito comum.

O estudo que mudou tudo: Contreras-Henningsen (1986)

A viragem científica sobre a Inquisição espanhola vem do artigo de Jaime Contreras e Gustav Henningsen publicado em 1986. Os dois investigadores exploraram as relaciones de causas (relatórios de causas enviados pelos tribunais locais ao Conselho da Inquisição em Madrid). Sobre o período 1540–1700, recenseiam 44 674 processos dos quais apenas 826 execuções em pessoa e 778 execuções em efígie (condenados ausentes, em fuga ou já mortos de quem se queimava uma estátua)[32].

«As 826 pessoas executadas pessoalmente representam apenas 1,8 % do total dos acusados. Este número é inferior às taxas de execução observadas em várias justiças seculares europeias do mesmo período. A imagem popular de uma Inquisição omnipresente e permanente, queimando em grande escala, não resiste ao exame dos arquivos.» — Jaime Contreras e Gustav Henningsen, Forty-four Thousand Cases of the Spanish Inquisition, 1986[33]

Francisco Rizi, Auto-da-fé na Plaza Mayor de Madrid, 1683, Museu do Prado: imagem patrimonial via Wikimedia Commons.

Extrapolando para o conjunto da duração da Inquisição espanhola (1478–1834), Kamen propõe um total entre 3 000 e 5 000 execuções em três séculos e meio[34]. Bartolomé Bennassar chega a uma ordem de grandeza similar na sua Inquisition espagnole, XVe–XIXe siècle (1979)[35].

O auto-da-fé: liturgia penitencial, não espetáculo de fogueira

A palavra auto-da-fé — literalmente ato de fé em português e espanhol — designa, na linguagem popular moderna, uma fogueira coletiva. Na linguagem histórica precisa, designa a cerimónia pública de proclamação das sentenças[36]. A maioria dos autos-da-fé não terminava numa fogueira: eram ocasião para proclamar publicamente as abjurações, as penitências, as penas de prisão ou os confiscos. A fogueira propriamente dita tinha lugar, quando tinha lugar, fora da cidade, num terreno civil (o quemadero), e era executada pelo braço secular, não pelo inquisidor.

O grande auto-da-fé pintado por Francisco Rizi na Plaza Mayor de Madrid em 30 de junho de 1680 é sem dúvida o mais célebre — 120 sentenças proclamadas, das quais apenas 21 terminaram numa execução capital, as outras sendo penitências ou penas de prisão[37].

Os mouriscos e o fim do século XVI

A segunda grande vaga de processos visa os mouriscos — muçulmanos batizados após as conversões forçadas de 1502 (Castela) e 1525 (Aragão). Os mouriscos praticavam frequentemente a sua fé em segredo, o que lhes valia processos por apostasia. A sua expulsão maciça de Espanha sob Filipe III (1609–1614) — cerca de 300 000 pessoas deslocadas para o Magrebe — releva contudo da política régia, não da Inquisição em sentido estrito: a decisão é tomada pelo Conselho de Estado, e a Inquisição a ela se opõe mesmo em várias regiões (nomeadamente em Valência onde os mouriscos constituíam parte essencial da mão-de-obra agrícola)[38].

A Inquisição romana (1542–1908): a mais moderada das três

Paulo III e Licet ab initio (21 de julho de 1542)

Face à expansão do protestantismo em Itália — nomeadamente em Nápoles, Lucca, Módena e no Friul vêneto — Paulo III cria pela bula Licet ab initio de 21 de julho de 1542 a Congregação romana e universal da Inquisição, ou Santo Ofício[39]. Seis cardeais (entre os quais Gian Pietro Carafa, futuro Paulo IV) são nomeados inquisidores-gerais com jurisdição direta sobre os Estados italianos e os territórios submetidos a Roma.

O caso Giordano Bruno (17 de fevereiro de 1600) — o único queimado célebre

Antes de Galileu, a Inquisição romana conheceu outro processo retumbante: o de Giordano Bruno (1548–1600), dominicano apóstata, filósofo ambulante entre Genebra, Toulouse, Paris, Londres, Wittenberg, Praga, Helmstedt e Frankfurt. Detido em Veneza em maio de 1592, transferido para Roma em fevereiro de 1593, é julgado durante sete anos pelo Santo Ofício. Em 17 de fevereiro de 1600, é queimado no Campo dei Fiori em Roma[40].

A lenda romântica fez dele um mártir da ciência. O dossiê instruído pela comissão Luigi Firpo (1948–1993) e finalmente publicado em 1993 — após a redescoberta do Sommario del processo em 1940 — conta outra história[41]. Bruno não foi condenado por ter defendido o heliocentrismo (que é mencionado em apenas dois dos oito chefes de acusação), mas por teses doutrinais explicitamente anticristãs: negação da Trindade, negação da divindade de Cristo, negação da virgindade de Maria, transmigração das almas, panteísmo, doutrina dos mundos múltiplos sem redenção crística. Nenhum destes pontos é científico: todos são doutrinais.

Isto não moraliza a fogueira — a pena capital por heresia é doutrinalmente rejeitada desde Dignitatis Humanae. Isto contradiz em contrapartida o mito de um Bruno «mártir do livre pensamento científico», que serve a causa do anticlericalismo italiano desde o monumento erigido por Ettore Ferrari no Campo dei Fiori em 1889.

O caso Galileu (1633) — o que realmente aconteceu

Cristiano Banti, Galileo facing the Roman Inquisition, 1857: reconstituição pictórica do caso Galileu, imagem patrimonial via Wikimedia Commons.

Nenhum processo da Inquisição romana é mais conhecido — e mais deformado — do que o de Galileo Galilei. Eis os factos, tais como os estabeleceu a comissão pontifícia de estudo (1981–1992) instituída por João Paulo II[42].

Primeiro, Galileu não foi torturado, contrariamente a um relato lendário tenaz. A frase da sentença de 22 de junho de 1633 menciona formalmente o «rigoroso exame», mas os autos do processo mostram que se tratava de uma fórmula jurídica de ameaça — territio verbalis (intimidação verbal) — exigida pelo procedimento do século XVII, e que nenhuma tortura física foi aplicada[43]. Para um homem de 69 anos, a sua saúde era frágil, foi mantido em condições globalmente clementes (em casa do embaixador da Toscana em Roma, depois em residências eclesiásticas).

Depois, Galileu não foi condenado por ter afirmado o heliocentrismo, mas por ter apresentado o heliocentrismo como uma verdade física demonstrada quando as provas de que dispunha eram — na época — insuficientes (a paralaxe estelar só será observada em 1838 por Bessel, dando a prova mecânica do movimento da Terra). O Santo Ofício aceitava o heliocentrismo como hipótese matemática (é a posição coerente com Copérnico 1543, dedicado a Paulo III). O processo emperra sobre a qualificação: Galileu afirmava ter provado o que apenas tornara provável.

Por fim, Galileu não foi preso em masmorra. Viveu o fim da vida em residência vigiada em Arcetri, perto de Florença, onde prosseguiu as suas investigações e publicou os Discorsi e dimostrazioni matematiche intorno a due nuove scienze (1638) que fundam a mecânica moderna — prova de que podia sempre escrever, receber e publicar.

Isto não reabilita o processo. João Paulo II reconheceu-o sem rodeios em 31 de outubro de 1992:

«O caso Galileu representou durante muito tempo uma espécie de mito, no qual a imagem que se forjara dos acontecimentos estava bastante longe da realidade. [...] O erro dos teólogos de então, ao sustentar a centralidade da Terra, foi pensar que o nosso conhecimento da estrutura do mundo físico era, de alguma forma, imposto pelo sentido literal da Sagrada Escritura.» — São João Paulo II, discurso à Academia Pontifícia das Ciências, 31 de outubro de 1992[44]

O caso Galileu é portanto, para a consciência católica, um caso real de erro eclesial — mas não um caso de tortura, nem de execução, nem de prisão, nem de oposição fundamental à ciência.

A Inquisição romana: um balanço executivo moderado

O grande especialista da Inquisição romana, John Tedeschi, em The Prosecution of Heresy (Binghamton, 1991), recenseia cerca de 100 execuções para os 220 anos de atividade máxima do Santo Ofício romano[45]. Christopher Black, em The Italian Inquisition (Yale, 2009), confirma a ordem de grandeza[46]. É dez vezes menos do que a Inquisição espanhola num período comparável. As razões: um controlo eclesiástico central mais estrito (o cardeal prefeito do Santo Ofício), um recurso mais amplo às penas de prisão e às abjurações, e a ausência da dimensão político-régia que endurecia a espanhola.

O Index dos livros proibidos

A Inquisição romana é também responsável pelo Index librorum prohibitorum, criado por Paulo IV em 1559 e regularmente reeditado até à sua abolição por Paulo VI em 1966[47]. O Index condenava livros julgados contrários à fé católica. Incluiu numerosas obras hoje consideradas como clássicos (Descartes, Pascal para as Provinciales, Galileu, Voltaire, Rousseau, Diderot, Kant, Hugo, Sartre). A sua existência coloca uma questão filosófica real — a da censura eclesiástica em matéria intelectual — sobre a qual a consciência católica contemporânea decidiu em favor da liberdade de investigação e de expressão, na linha de Gaudium et Spes (Vaticano II, 1965).

A Inquisição portuguesa e colonial

Infografia original da Ignispedia criada com IA: geografia dos principais tribunais inquisitoriais na Europa e nos impérios ibéricos.

A Inquisição portuguesa é instituída pela bula Cum ad nihil magis de Paulo III, em 23 de maio de 1536, a pedido de João III de Portugal[48]. Visa principalmente os cristãos-novos (judeus convertidos), e será estendida ao império colonial com a criação do tribunal de Goa em 1560. Mais tarde, tribunais similares verão a luz na América espanhola: Lima em 1569, México em 1571, Cartagena das Índias em 1610. Estes tribunais coloniais, estudados nomeadamente por Solange Alberro para o México e René Millar Carvacho para o Peru, foram estatisticamente ainda menos mortíferos do que a península: Lima recenseia cerca de 40 execuções em 250 anos, México menos de 50[49].

Os números: o que dizem realmente os arquivos

A revolução Contreras-Henningsen e as estimativas modernas

Eis, em síntese, as estimativas mais sólidas hoje disponíveis, todas as inquisições confundidas, sobre o conjunto dos seis séculos de existência:

InstituiçãoPeríodoProcessos estimadosExecuções estimadasFonte principal
Inquisição medieval1231 – fim do séc. XV~12 000 (estimativa)~2 000 – 3 000Lea 1888, Peters 1988
Inquisição espanhola1478 – 1834~150 0003 000 – 5 000Kamen 2014, Contreras-Henningsen 1986
Inquisição portuguesa1536 – 1821~40 000~1 200 – 1 800Bethencourt 2009
Inquisições coloniais (Goa, Lima, México, Cartagena)1560 – início do séc. XIX~20 000~200 – 300Alberro, Millar, Aldea
Inquisição romana1542 – 1908~50 000~100Tedeschi 1991, Black 2009
Total estimado1231 – 1908~270 000~6 500 – 10 000Síntese Borromeo 2003
Infografia original da Ignispedia criada com IA: o fosso entre números panfletários e ordens de grandeza arquivísticas.

Ou seja, em seis séculos e meio de atividade cumulada das inquisições católicas no mundo inteiro, uma ordem de grandeza situada entre 6 500 e 10 000 execuções, a comparar com as estimativas outrora difundidas por Llorente (~32 000 queimados apenas para a Espanha) ou por certos panfletos anticatólicos («vários milhões»).

A Inquisição espanhola vista por historiadores judeus

Uma parte significativa da revolução historiográfica sobre a Inquisição espanhola vem de investigadores judeus ou de origem judaica, cujo testemunho é tanto mais precioso quanto não se pode suspeitar de parcialidade católica. Três nomes impõem-se.

Cecil Roth (1899–1970), historiador judeu inglês, professor em Oxford, autor de A History of the Marranos (1932) e de The Spanish Inquisition (1937): estabelece primeiro que a instituição só tinha jurisdição sobre os batizados e que a maioria dos conversos perseguidos não era torturada mas reconciliada. Reconhece todavia o sofrimento real da comunidade marrana e o carácter socialmente esmagador dos processos[50].

Yitzhak Baer (1888–1980), historiador judeu alemão depois israelita, professor na Universidade Hebraica de Jerusalém, autor do monumental A History of the Jews in Christian Spain (1961–1966) em dois volumes: o seu trabalho, demolidor para as expulsões de 1492 e para a pressão social sobre os conversos, tem no entanto o cuidado de distinguir entre a política régia (expulsão) e a ação inquisitorial (processo individual após batismo), e recusa os números panfletários de Llorente como historicamente insustentáveis[51].

Henry Kamen (n. em 1936), historiador britânico de origem judaica birmanesa, professor emérito no CSIC de Barcelona, tornou-se a referência mundial contemporânea com The Spanish Inquisition: A Historical Revision (Yale, 1965, reeditado 1997 e 2014): é ele quem estabelece o número de 3 000 a 5 000 execuções totais em três séculos e meio, e quem demonstra a moderação relativa da Inquisição espanhola em relação às justiças civis europeias contemporâneas[52]. A sua posição é clara: «A Inquisição espanhola foi uma instituição sombria, mas não foi nem omnipotente, nem omnipresente, nem genocida. Foi um instrumento burocrático sofisticado, lento, e muito menos eficaz do que quereria a sua lenda.»

«A Inquisição espanhola não foi nem o pior sistema de repressão da Europa moderna, nem um instrumento particularmente racista, nem o precursor dos campos de concentração do século XX. Foi um tribunal religioso cujo objetivo declarado — a unificação confessional da península — acarretou sofrimentos reais, mas em proporções muito afastadas da imagem que a historiografia romântica forjou.» — Henry Kamen, The Spanish Inquisition: A Historical Revision, Yale University Press, 4.ª ed. 2014, conclusão geral[53]

Este testemunho convergente — de autores sem interesse apologético católico, entre os quais alguns tinham todas as razões familiares e comunitárias para serem severos — constitui provavelmente o elemento mais dirimente face à lenda negra na conversa contemporânea. Proíbe o reflexo fácil segundo o qual toda a relativização dos números seria uma «apologética católica».

Comparação com as justiças civis contemporâneas

Para medir o lugar real das inquisições católicas na violência judiciária da sua época, é preciso absolutamente compará-las com as outras jurisdições europeias contemporâneas — civis, régias e protestantes. O quadro abaixo sintetiza as ordens de grandeza estabelecidas pelos historiadores do direito penal e da criminalidade histórica.

JurisdiçãoPeríodoPopulação concernidaExecuções estimadasOrdem de grandeza anual
Inquisição espanhola (todos os períodos)1478–1834~8 milhões (Espanha sécs. XVI–XVIII)3 000–5 000~10–15 por ano
Inquisição romana1542–1908Estados italianos~100menos de 1 por ano
Star Chamber inglesa (tribunal régio)1487–1641Inglaterraalgumas centenas, mortificações numerosasnumerosas por ano
Parlamento de Paris (justiça régia, direito comum)1500–1700reino de França~10 000–15 000 (penas capitais pronunciadas)~50–75 por ano
Tribunais seculares do Sacro Império (caça às bruxas)1560–1660territórios germânicos~25 000–30 000~250–300 por ano
Justiça revolucionária francesa (Terror)1793–1794França~17 000 execuções judiciárias + ~25 000 sem julgamento~10 000–20 000 por ano
Justiça de Genebra sob Calvino (casos religiosos)1541–1564cidade de Genebra~58 execuções doutrinais (entre as quais Miguel Servet, 27 de outubro de 1553)~2–3 por ano numa só cidade
Infografia original da Ignispedia criada com IA: comparação pedagógica entre procedimento inquisitorial e justiças civis contemporâneas.

Os números são sistematicamente convergentes: para o mesmo século, no mesmo quadro intelectual cristão, as justiças civis e as jurisdições protestantes foram estatisticamente mais mortíferas do que as inquisições católicas. Isto não desculpa nada — a tortura e a pena capital são rejeitadas pela Igreja contemporânea sejam quais forem os seus usos históricos — mas contradiz frontalmente a narrativa segundo a qual o catolicismo teria sido na Europa moderna uma singularidade monstruosa. A singularidade não está na violência; está na autoridade que finalmente a reconheceu, doutrinal e publicamente.

Llorente e a inflação dos números

O número célebre de 31 912 queimados vivos para a Espanha provém de um único autor: Juan Antonio Llorente, antigo secretário da Inquisição espanhola de 1789 a 1801, tornado afrancesado sob José Bonaparte. A sua Histoire critique de l'Inquisition d'Espagne (Paris, 1817–1818) extrapolava a partir de médias locais sobre séries arquivísticas muito incompletas[54]. Llorente tinha um programa político anticlerical assumido, e as suas extrapolações foram desmontadas uma a uma por Henry Charles Lea (1888) e depois Bennassar (1979) e Kamen (1997). Na literatura científica de hoje, ninguém defende mais os números de Llorente.

Comparação com a caça às bruxas

Para medir o fosso entre Inquisição e caça às bruxas, dois números bastam:

  • A caça às bruxas na Europa (1450–1750) fez cerca de 40 000 a 60 000 mortos segundo as sínteses de Brian Levack[55] e Wolfgang Behringer[56].
  • Mais de 80 % destas execuções tiveram lugar nos territórios germânicos do Sacro Império e nas zonas protestantes (sudoeste da Alemanha, Suíça, Lorena, Escócia, Suécia) — fora da jurisdição inquisitorial católica.
  • Em Espanha, a caça às bruxas foi sistematicamente travada pela própria Inquisição, em particular após o relatório do inquisidor Alonso de Salazar Frías sobre o caso das bruxas de Zugarramurdi (1609–1614).

O paradoxo histórico é edificante: no país onde vigorava a Inquisição mais duradoura, a caça às bruxas foi a menos mortífera da Europa — precisamente porque a Inquisição espanhola, atenta às provas materiais, recusava as confissões extorquidas pelo pânico aldeão.

Salazar Frías, o inquisidor que salvou centenas de vidas

O episódio merece ser contado em detalhe, porque inverte a imagem que a lenda negra impõe. Entre 1609 e 1614, o vale de Zugarramurdi, na Navarra basca, é abalado por um pânico de bruxaria que ameaça produzir um Salem ibérico. As primeiras denúncias conduzem a um auto-da-fé em Logroño em 7 de novembro de 1610, durante o qual onze acusados são condenados, entre os quais seis na fogueira — seis pessoas que pagarão com a vida o pânico comunitário. É o episódio mais mortífero de caça às bruxas na história da Inquisição espanhola.

Mas a instituição recupera. Alonso de Salazar Frías (1564–1635), um dos três inquisidores do tribunal, é enviado ao local para verificar as acusações que continuam a proliferar. Durante oito meses, de maio de 1611 a janeiro de 1612, percorre a região a cavalo, interroga pessoalmente 1 802 acusados, entre os quais 1 384 crianças[57]. Visita os «lugares de sabat» pretensos, pede a vários acusados que fabriquem diante dele os unguentos mágicos que pretendem conhecer, manda analisar esses unguentos por boticários: nenhum contém outra coisa senão plantas vulgares. Documenta metodicamente as contradições, as retratações espontâneas, as pressões familiares, os rumores em cascata.

O seu relatório — a Cuarta relación enviada ao inquisidor-geral Bernardo de Sandoval y Rojas em março de 1612 — é um dos grandes textos da história do pensamento crítico europeu.

«Não encontrei nenhuma certeza, nem sequer conjetura razoável, de que um único ato de bruxaria, real e exterior, tenha sido cometido. As confissões dos acusados e as acusações que dirigem contra outros não são senão um tecido de fantasias, de sonhos e de invenções, que o medo e a tortura tornaram credíveis. Cheguei à conclusão de que não houve bruxas nem enfeitiçados em todas estas regiões, até que deles se falou e se escreveu.» — Alonso de Salazar Frías, Cuarta relación, março de 1612[58]

O Conselho da Inquisição adota as conclusões de Salazar e publica em 1614 novas instruções que exigem doravante provas materiais em todos os processos de bruxaria: nenhuma confissão obtida sob tortura sem corroboração, nenhuma condenação sob a só denúncia, exame técnico dos objetos acusadores. O resultado é imediato e duradouro: nos duzentos anos seguintes, a Inquisição espanhola quase não executará mais nenhuma acusada de bruxaria. Durante o mesmo período, o principado episcopal de Würzburg na Alemanha executa 5 000 pessoas por bruxaria entre 1626 e 1631; o País de Vaud protestante executa 3 000 pessoas entre 1581 e 1620; a Escócia calvinista, 1 500 entre 1590 e 1662.

Salazar Frías não recebeu canonização. Mas a sua figura merece ser colocada na narrativa católica da Inquisição exatamente no lugar que a memória comum reserva a Torquemada: não como caso isolado, mas como prova de que no coração mesmo da instituição se encontravam os recursos racionais, jurídicos e teológicos da sua própria limitação. Três séculos antes das Luzes, um inquisidor católico aplicou à bruxaria o que as ciências modernas chamarão «método experimental»: exame físico dos unguentos, verificação material dos lugares, cruzamento dos depoimentos, identificação das cadeias de rumor. O gesto é exatamente contrário à imagem popular do inquisidor fanático.

A lenda negra: anatomia de um mito

Nascimento nos Países Baixos e na Inglaterra do século XVI

A Leyenda Negra — expressão forjada pelo historiador espanhol Julián Juderías em 1914[59] — nasce no contexto das revoltas dos Países Baixos espanhóis (1568–1648) e da rivalidade anglo-espanhola (Armada 1588). A obra fundadora é publicada em Heidelberg em 1567 sob o pseudónimo de Reginaldus Gonsalvius Montanus (provavelmente o protestante exilado Antonio del Corro ou Casiodoro de Reina): Sanctae Inquisitionis Hispanicae Artes aliquot detectae, rapidamente traduzida para alemão, inglês (1568) e neerlandês[60].

Infografia original da Ignispedia criada com IA: nascimento e difusão da lenda negra anti-inquisitorial.

A obra mistura factos reais (procedimento do Santo Ofício) e invenções panfletárias (torturas imaginárias, instrumentos fantasiosos, estatísticas fantasiadas). Torna-se a matriz de toda a literatura anti-inquisitorial ulterior, do Foxe's Book of Martyrs (1563) até The Pit and the Pendulum de Edgar Allan Poe (1842) passando por Don Carlos de Schiller (1787).

As Luzes e a fábrica de um anticatolicismo sábio

As Luzes francesas e alemãs prolongam e sistematizam a lenda negra. Voltaire em Cândido (1759), Diderot na Enciclopédia (1751–1772), Lessing, depois Quinet e Michelet no século XIX, fazem dela o paradigma histórico do fanatismo religioso por excelência. Esta construção serve menos a história do que a filosofia política das Luzes: fazer da Inquisição o arquétipo de toda a violência de Estado religiosa a proscrever — mas ocultando as violências de Estado laicas do Terror (1793–1794), do Kulturkampf (1871–1878) ou das descristianizações bolcheviques (1917–1939).

A Dama de Ferro e os falsos instrumentos

Uma parte significativa dos «instrumentos de tortura da Inquisição» expostos nos museus modernos são falsificações históricas fabricadas entre 1860 e 1920[61]:

  • A célebre Dama de Ferro de Nuremberga, supostamente esmagando o condenado numa estátua com pontas, não aparece em nenhum arquivo antes de 1793 (um texto de Johann Philipp Siebenkees, verossimilmente ficcional). O objeto original — destruído no bombardeamento de Nuremberga de 1944 — era uma fabricação do século XIX.
  • A serra inquisitorial entre as pernas, o berço de Judas, o cavalete de pontas são invenções iconográficas tardias, popularizadas pelas exposições internacionais da Belle Époque.
  • Em contrapartida, o strappado (suspensão pelos braços atados atrás das costas), o cavalete de água (toca) e a garrucha são atestados e documentados nos arquivos inquisitoriais — com uso enquadrado, frequência baixa e duração regulamentar de uma hora máxima por sessão.

Edward Peters: o mito contra a história

«A Inquisição que o grande público conhece nunca existiu. É o produto de uma longa construção polémica, desde os panfletos dos Países Baixos revoltados até aos romances góticos ingleses. As inquisições históricas — medieval, espanhola, romana, portuguesa — são instituições distintas, estudáveis, arquivadas, cuja realidade documental está muito afastada da imagem mítica.» — Edward Peters, Inquisition, University of California Press, 1988, p. 305[62]

Objeções clássicas: respostas ponto a ponto

Objeção 1 — «A Igreja matou milhões de pessoas»

Infografia original da Ignispedia criada com IA: cartografia rápida das oito objeções a que o dossiê responde.

É a acusação mais difundida e a mais simples de refutar. Nenhum número comparável aparece nos arquivos, e nenhum historiador sério defende esta tese desde os anos 1980. As ordens de grandeza estabelecidas hoje pela comunidade científica mundial, fontes primárias na mão, convergem para 6 500 a 10 000 execuções em seis séculos e meio para o conjunto das inquisições católicas no mundo — incluindo a totalidade da Inquisição medieval, da espanhola, da portuguesa, da romana e dos seus prolongamentos coloniais. É dramaticamente elevado para as vítimas individuais; é sem relação com os «milhões» da propaganda. A título de comparação, a Guerra dos Trinta Anos (1618–1648) — guerra essencialmente intraprotestante na sua fase germânica — custou cerca de 8 milhões de mortos.

Objeção 2 — «A própria Igreja queimava os hereges»

A objeção visa a distinção jurídica entre o tribunal eclesiástico (que pronunciava a sentença de heresia obstinada) e o braço secular (que executava a pena capital). Esta distinção é historicamente real: nenhum clérigo podia juridicamente acender uma fogueira segundo o direito canónico (ecclesia abhorret a sanguine). Mas não pode servir de escapatória moral.

«Reconhecer que a Inquisição entregava o herege ao braço secular não muda nada quanto à responsabilidade eclesiástica: um sistema que sabe que a entrega ao braço secular conduz à fogueira carrega uma responsabilidade moral inteira. A defesa católica não deve dizer "não fomos nós", mas "participámos de uma maneira que a consciência católica de hoje já não pode assumir".» — Síntese da posição da Comissão Teológica Internacional, Mémoire et réconciliation, 1999[63]

Objeção 3 — «A tortura era sistemática e ilimitada»

A tortura inquisitorial era:

  • Juridicamente enquadrada: duração máxima de uma hora, presença obrigatória de um médico, proibição de mutilação e de perigo de morte (Ad extirpanda, 1252);
  • Estatisticamente minoritária: Henningsen estabeleceu que era usada em cerca de 1 % dos processos da Inquisição romana[64] e cerca de 2 % dos processos da Inquisição espanhola — isto é, muito menos frequentemente do que nas justiças civis do Antigo Regime;
  • Processualmente contestável: a confissão obtida sob tortura devia ser ratificada sem tortura nas 24 horas para ser juridicamente válida.

Isto não moraliza a tortura. O CIC 2298 condena-a sem apelo. Mas contradiz a imagem popular da câmara de tortura como prática inquisitorial ordinária.

Objeção 4 — «Os processos eram farsas»

Francisco de Goya, Tribunal da Inquisição, c. 1812–1819: a memória pictórica moderna fixa o imaginário negro de um processo teatralizado — exatamente a imagem que os arquivos contradizem.

Os arquivos contam o inverso. O procedimento inquisitorial, herdado do direito romano e formalizado no século XIII, era tecnicamente mais sofisticado do que a justiça civil ordinária: processo escrito obrigatório, defesa canónica (advogado desde 1244), possibilidade de recusa das testemunhas, apelo possível ao Santo Ofício central. Vários acusados do século XVI escolheram voluntariamente comparecer diante da Inquisição espanhola em vez de diante da justiça civil, julgando o procedimento inquisitorial mais protetor — o que atestam as correspondências notariais estudadas por Bennassar[65].

Objeção 5 — «A Inquisição perseguiu os judeus»

Esta objeção mistura três coisas bem distintas: a jurisdição inquisitorial, a política régia e a doutrina pontifícia tradicional sobre os judeus.

A Inquisição espanhola não tinha jurisdição sobre os judeus enquanto tais: os seus alvos eram os conversos — judeus convertidos ao catolicismo — acusados de continuarem secretamente a praticar o judaísmo (e portanto de apostasia após batismo). Os judeus não batizados relevavam de outros dispositivos: édito de expulsão de 1492 (decreto régio de Isabel e Fernando, e não sentença inquisitorial), conversões forçadas sob pressão social, ou pogroms populares como o de 1391 que devastou Sevilha, Córdova, Toledo e Valência fazendo vários milhares de mortos. Ora, estes pogroms foram constante e explicitamente condenados pelo papado, numa tradição canónica velha de vários séculos.

Sicut Judaeis: uma tradição pontifícia pouco conhecida

Desde Calisto II cerca de 1120, e de maneira quase ininterrupta até Clemente VI em 1348 e depois Nicolau III em 1278, a bula Sicut Judaeis é regularmente renovada pelos papas para proibir formalmente batizar à força, matar, ferir ou espoliar os judeus vivendo sob a sua jurisdição[66]. O texto é explícito: nenhum cristão pode, «sem julgamento legítimo da autoridade pública», constranger um judeu ao batismo, profanar os seus cemitérios, exumar os seus mortos ou destruir as suas sinagogas. Inocêncio IV, na bula Lacrimabilem Judaeorum (5 de julho de 1247), condena expressamente as acusações de homicídio ritual ou de profanação de hóstia, esses fantasmas mortíferos que periodicamente justificavam os massacres populares de judeus[67].

Esta tradição não apaga em nada a parte de antijudaísmo teológico medieval — segregação, sinal distintivo imposto por Latrão IV em 1215, restrições profissionais, e o argumentário de João Crisóstomo ou de São Bernardo sobre a «cegueira espiritual» do povo judeu. Mas proíbe a narrativa grosseira de uma Igreja medieval unilateralmente perseguidora: a mesma instituição que impunha sinais distintivos proibia simultaneamente, e sob pena de excomunhão, os massacres populares.

A Inquisição espanhola e a proteção paradoxal dos conversos

Mais paradoxal ainda: em várias cidades andaluzas do século XV (Córdova, Sevilha, Toledo), a chegada da Inquisição espanhola coincidiu com a redução dos pogroms anticonversos. Os conversos tinham medo da multidão cristã ordinária — que os suspeitava de duplicidade e os massacrava regularmente desde 1391 — bem mais do que do Santo Ofício. Vários estudos arquivísticos mostram que certos conversos do século XVI preferiam comparecer diante da Inquisição régia, cujo procedimento era escrito, codificado e suscetível de absolvição, em vez de serem entregues à animosidade popular ou à justiça municipal[68]. Isto não moraliza nada e não desculpa a instituição — a pressão social era imensa, e os conversos judaizantes foram numerosos a pagar caro a sua dupla pertença — mas contradiz a narrativa segundo a qual a Inquisição teria sido o pior inimigo dos judeus convertidos na Espanha moderna.

A distinção é innocentista?

Não. Três milhares de execuções de conversos em três séculos, numa instituição que nunca deveria ter existido sob essa forma, continuam a ser um drama humano e um fracasso eclesial. O que a distinção permite é recusar a amálgama com a Shoah que certos discursos militantes não hesitam mais em fazer. Nem a ideologia racial, nem a morte industrial, nem a ambição de extermínio total, nem o desprezo pela dignidade jurídica das vítimas — nenhum dos marcadores específicos do genocídio nazi — se encontra nos arquivos da Inquisição espanhola. Vê-lo é honrar a verdade histórica; não o vê-lo é trair a memória das vítimas reais do antissemitismo moderno.

Objeção 6 — «A Inquisição queimou as bruxas»

Como se viu, 80 % das bruxas executadas na Europa foram-no nos territórios germânicos do Sacro Império e nas zonas protestantes, fora da jurisdição inquisitorial católica. Nos países inquisitoriais católicos (Espanha, Itália, Portugal), a caça às bruxas foi significativamente mais moderada, precisamente porque os inquisidores — formados em direito canónico e na crítica das provas — recusavam as confissões extorquidas pelo pânico aldeão. O relatório de Salazar Frías (1612) é o arquétipo desta moderação inquisitorial espanhola face ao furor demonológico popular.

Objeção 7 — «O caso Galileu prova o obscurantismo da Igreja»

Galileu não foi torturado, não foi preso em masmorra, não foi condenado à morte. Foi sujeito a prisão domiciliária e obrigado a abjurar uma tese que apresentava — erradamente, no estado das provas de 1633 — como fisicamente demonstrada. O processo continua a ser um erro eclesial, explicitamente reconhecido por João Paulo II em 31 de outubro de 1992 ao fim de uma comissão de estudo de onze anos. Este reconhecimento, único entre as grandes religiões mundiais, é a prova de que a Igreja Católica sabe reconhecer as suas faltas históricas sem no entanto abandonar a doutrina da infalibilidade magisterial — que não se estende, justamente, aos juízos disciplinares das congregações romanas.

Objeção 8 — «A Inquisição prova que não se pode confiar na Igreja»

É a objeção mais profunda, e a mais séria. Merece uma resposta em dois tempos. Primeiro tempo: as faltas das inquisições históricas não podem nem ser negadas nem minimizadas pelos números reais. Toda a execução injusta é, em si, um fracasso espiritual da comunidade cristã. Segundo tempo: estas faltas comprometem a responsabilidade moral dos cristãos do tempo e das estruturas eclesiásticas que as produziram — mas não a santidade da Igreja como Corpo místico de Cristo. É a distinção clássica entre os pecados dos membros e a santidade da própria Igreja, longamente desenvolvida pela Comissão Teológica Internacional em Mémoire et réconciliation (1999) e depois por João Paulo II na carta apostólica Tertio Millennio Adveniente (1994)[69] e no Dia do Perdão do Jubileu 2000.

O grande perdão de João Paulo II (12 de março de 2000)

João Paulo II durante o Dia do Perdão de 12 de março de 2000, na basílica de São Pedro: foto oficial Vatican News.

Em 12 de março de 2000, primeiro domingo da Quaresma do Jubileu, João Paulo II preside na basílica de São Pedro a uma cerimónia sem precedente na história da Igreja Católica: o Dia do Perdão. Sete pedidos de perdão públicos são pronunciados, entre os quais um diz respeito diretamente às faltas cometidas na defesa da verdade.

«Pelo serviço da verdade, que por vezes recorreu a métodos não conformes ao Evangelho, tendo por consequência o desprezo pelos direitos das pessoas e da sua consciência: imploramos-te, Senhor, tem piedade e concede o teu perdão.» — Oração universal do Dia do Perdão, dirigida pelo cardeal Joseph Ratzinger, basílica de São Pedro, 12 de março de 2000[70]

Este arrependimento público repousa sobre o trabalho preparatório da Comissão Teológica Internacional no seu documento Mémoire et réconciliation : l'Église et les fautes du passé (7 de março de 2000), que distingue com precisão entre santidade objetiva da Igreja (dom de Cristo, indefectível) e responsabilidade histórica dos seus filhos (real, mas não tocando o mistério eclesial na sua substância)[71].

Este gesto é rigorosamente católico. Não renega nenhum dogma; assume uma verdade histórica; recusa ao mesmo tempo a negação hagiográfica e o arrependimento ideológico que assume a propaganda adversa. É exatamente o modelo de discernimento que este artigo pede.

O sentido espiritual: o fim doutrinal da coerção religiosa

Dignitatis Humanae (1965)

Infografia original da Ignispedia criada com IA: de Dignitatis Humanae ao Dia do Perdão, assumir as faltas sem renegar a fé.

O Concílio Vaticano II decide definitivamente a questão doutrinal da coerção religiosa com a declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa, promulgada por Paulo VI em 7 de dezembro de 1965.

«A pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. [...] Todos os homens devem estar isentos de toda a coação da parte quer dos indivíduos, quer dos grupos sociais e de qualquer poder humano, de tal modo que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a sua consciência nem impedido de agir, em justos limites, segundo a sua consciência, em privado como em público, sozinho ou associado a outros.» — Vaticano II, Dignitatis Humanae, n.º 2, 7 de dezembro de 1965[72]

Esta declaração não revoga a doutrina católica sobre a verdade religiosa — Cristo continua a ser o caminho, a verdade e a vida — mas exclui toda a coerção exterior como método de evangelização, e inscreve a liberdade de consciência como princípio de antropologia cristã no coração do magistério. É, na própria doutrina católica, o fim teórico de toda a justificação possível para uma inquisição.

Por que o germe evangélico exclui a violência sagrada

O motivo não é conjuntural mas evangélico. «Não sabeis de que espírito sois», diz Jesus a Tiago e João que queriam fazer descer fogo do céu sobre os samaritanos hostis (Lc 9, 55). O gesto de Pedro cortando a orelha de Malco, imediatamente reprovado por Cristo (Jo 18, 11), funda já a não-coerção. «O meu Reino não é deste mundo; se o meu Reino fosse deste mundo, os meus teriam combatido» (Jo 18, 36). A coerção religiosa, atestada como prática medieval e moderna, é na realidade estranha ao germe próprio do Evangelho — e a sua rejeição contemporânea pela Igreja não é uma concessão ao liberalismo, mas uma redescoberta mais fiel da doutrina nativa.

Conclusão: nem lenda negra, nem innocentismo

A Inquisição continua a ser um dossiê grave da história cristã. É preciso mantê-lo com rigor, sem se deixar nem intimidar pela propaganda negra, nem seduzir por uma apologética que quereria que tudo fosse normal para a época. A posição justa mantém juntas seis afirmações.

1. Não houve uma Inquisição mas várias — medieval, espanhola, romana, portuguesa, coloniais — distintas pela sua data, pela sua autoridade, pelo seu procedimento e pela sua intensidade repressiva. Todo o discurso que não opera esta distinção, num sentido como no outro, falha o assunto.

2. Os números reais estabelecidos pelos arquivos — 6 500 a 10 000 execuções em seis séculos e meio, todas as inquisições confundidas — são sem relação com os «milhões» da propaganda, mas continuam dramaticamente elevados e inaceitáveis à luz do Evangelho. Nenhuma destas vidas deveria ter terminado na fogueira; nenhuma pode ser reduzida a um número.

3. O procedimento inquisitorial, enquadrado pelo direito canónico, era tecnicamente mais sofisticado do que a justiça civil contemporânea — processo escrito, defesa canónica, possibilidade de apelo, ratificação de confissão fora de coação —, sem no entanto tornar a coerção religiosa moralmente defensável.

4. A tortura, a pena capital por entrega ao braço secular e a coerção religiosa são doutrinalmente rejeitadas pela Igreja contemporânea, desde Dignitatis Humanae (1965) até Mémoire et réconciliation (1999) e ao Dia do Perdão (12 de março de 2000). Este arrependimento público, único entre as grandes tradições religiosas mundiais, não tem equivalente no islão, no judaísmo, no hinduísmo, no budismo ou nas Igrejas do Oriente, que nunca pediram perdão institucionalmente pelas suas próprias violências históricas.

5. A distinção entre os pecados dos membros e a santidade objetiva da Igreja como Corpo místico de Cristo permite a um católico assumir esta história em verdade, sem nada renegar da fé. A Comissão Teológica Internacional, em Mémoire et réconciliation, formalizou esta distinção: o pecador está na Igreja, mas a própria Igreja permanece indefetivelmente santa, porque a sua santidade não depende da santidade dos seus membros mas da fidelidade de Cristo que a santifica.

6. A Igreja Católica é também a única instituição mundial que simultaneamente produziu, no seu seio, os recursos críticos da sua própria limitação: Salazar Frías recusando as confissões extorquidas em 1612, os bispos renanos protestando contra Conrado de Marburgo em 1233, o papado condenando os massacres de judeus por Sicut Judaeis e Lacrimabilem Judaeorum, João Paulo II abrindo os arquivos em 1998, o Catecismo condenando a tortura em 1992. Esta autocrítica estrutural, doutrinalmente enraizada e historicamente atestada, é ela própria um argumento apologético.

A Inquisição não é portanto nem a honra do catolicismo nem a sua refutação. É uma parte da sua história, seriamente estudável desde 1998, que exige de cada um — crente ou não — a mesma disciplina intelectual: abrir os arquivos, ler, distinguir, recusar ao mesmo tempo a mentira militante e a piedosa cegueira. É fazendo este trabalho, e não contornando-o, que a consciência católica honra ao mesmo tempo a memória das vítimas, a verdade histórica, e a santidade objetiva da Igreja que nada — nem os abusos dos seus filhos, nem as calúnias dos seus adversários — pode atingir.

Para ir mais longe

Notas e referências

  1. Edward Peters, Inquisition, University of California Press, Berkeley, 1988, p. 305 e passim. A obra de referência sobre a distinção entre inquisições históricas (no plural) e «The Inquisition» (mito polémico no singular).

    1 4 62
  2. Decisão pontifícia de João Paulo II de 13 de outubro de 1998, abrindo aos investigadores os arquivos da Congregação para a Doutrina da Fé (antigo Santo Ofício). Ver a introdução ao volume Agostino Borromeo (dir.), L'Inquisizione. Atti del Simposio internazionale, Città del Vaticano, 29-31 ottobre 1998, Biblioteca Apostolica Vaticana, Studi e Testi 417, 2003, p. XI–XXX.

    2 7
  3. Henry Charles Lea, A History of the Inquisition of the Middle Ages, 3 vol., Harper & Brothers, Nova Iorque, 1888. Reeditado por Macmillan, Londres, 1922. Texto integral consultável em archive.org.

    3
  4. Francisco Bethencourt, The Inquisition: A Global History, 1478-1834, Cambridge University Press, 2009 (edição original portuguesa: História das Inquisições, Lisboa, 1994). Síntese internacional de referência.

    5
  5. John Tedeschi, The Prosecution of Heresy: Collected Studies on the Inquisition in Early Modern Italy, Center for Medieval and Early Renaissance Studies, Binghamton, 1991. Estimativa: cerca de 100 execuções em 220 anos para a Inquisição romana.

    6 45
  6. Agostino Borromeo (dir.), L'Inquisizione. Atti del Simposio internazionale, Città del Vaticano, 29-31 ottobre 1998, Biblioteca Apostolica Vaticana, Studi e Testi 417, 2003, 783 páginas. Volume coletivo resultante do simpósio pontifício de outubro de 1998, 53 contribuições de historiadores internacionais.

    8
  7. Cardeal Roger Etchegaray, discurso de abertura do simpósio internacional L'Inquisizione, Vaticano, 29 de outubro de 1998. Citado em A. Borromeo (dir.), L'Inquisizione, 2003, p. 3–12.

    9
  8. Lúcio III, decretal Ad abolendam diversarum haeresium pravitatem, novembro de 1184. Texto em E. Friedberg (ed.), Corpus Iuris Canonici, Leipzig, 1879–1881, vol. II, col. 780–782 (Decretais de Gregório IX, livro V, título VII, c. 9).

    10
  9. Concílio de Latrão IV, cânone 3 Excommunicamus, 1215. Texto em N. P. Tanner (ed.), Decrees of the Ecumenical Councils, Sheed & Ward / Georgetown University Press, 1990, vol. I, p. 233–235.

    11
  10. Inocêncio III, decretal Vergentis in senium, 25 de março de 1199, dirigida aos habitantes de Viterbo. Texto em A. Potthast, Regesta Pontificum Romanorum, n.º 643. Análise jurídica: W. Ullmann, The Medieval Idea of Law as Represented by Lucas de Penna, Methuen, Londres, 1946, cap. III.

    12
  11. Gregório IX, constituição Excommunicamus, fevereiro de 1231. Ver Edward Peters, Inquisition, 1988, cap. 2; R. Kieckhefer, Repression of Heresy in Medieval Germany, Liverpool University Press, 1979.

    13
  12. Gregório IX, bula Ille humani generis, 20 de abril de 1233, dirigida aos priores dominicanos de Toulouse e Albi. Texto em C. Douais (ed.), Documents pour servir à l'histoire de l'Inquisition dans le Languedoc, Renouard, Paris, 1900, vol. I.

    14
  13. Sobre Conrado de Marburgo (c. 1180–1233), confessor de santa Isabel da Hungria depois inquisidor do Sacro Império: Alexander Patschovsky, Quellen zur böhmischen Inquisition im 14. Jahrhundert, MGH, Weimar, 1979; Norman Cohn, The Pursuit of the Millennium, Oxford University Press, 1970, cap. 4. Conrado foi assassinado na estrada de Marburgo em 30 de julho de 1233, pouco após o protesto coletivo dos bispos renanos transmitido a Gregório IX.

    15
  14. Sobre Roberto o Búlgaro: W. L. Wakefield, Heresy, Crusade and Inquisition in Southern France, 1100-1250, Allen & Unwin, Londres, 1974, p. 137–140. O caso da «fogueira de Mont-Aimé» de 13 de maio de 1239 é documentado pelas crónicas de Aubri de Trois-Fontaines e de Guillaume de Nangis. Roberto foi destituído em 1239 e condenado ele próprio a prisão perpétua.

    16
  15. Concílio de Toulouse, novembro de 1229, cânone 1. Ver B. Hamilton, The Medieval Inquisition, Holmes & Meier, Nova Iorque, 1981.

    17
  16. Bernardo Gui, Liber sententiarum Inquisitionis Tholosanae (1308–1323). Edição crítica: Annette Pales-Gobilliard (ed.), Le livre des sentences de l'inquisiteur Bernard Gui, 1308-1323, CNRS Éditions, Paris, 2002, 2 vol. Estatísticas detalhadas na introdução, vol. I, p. 36–80.

    18 28
  17. Bernardo Gui, Practica inquisitionis heretice pravitatis, c. 1323–1324, livro V, cap. 1. Edição latina: C. Douais, Practica Inquisitionis Heretice Pravitatis, Paris, 1886, p. 217. Tradução francesa: G. Mollat, Manuel de l'inquisiteur, Champion, Paris, 1926.

    19
  18. Concílio Vaticano II, declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa, promulgada por Paulo VI em 7 de dezembro de 1965, n.º 2 e n.º 12. Texto oficial: Acta Apostolicae Sedis 58 (1966), p. 929–946.

    20 72
  19. Nicolau Eymerich, Directorium Inquisitorum, c. 1376. Edição de referência: Francisco Peña (ed.), Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici O.P., cum commentariis Francisci Pegnae, Roma, 1578 (reedições Roma 1585, Veneza 1591 e 1607).

    21
  20. Nicolau Eymerich, Directorium Inquisitorum, III, q. 72; reformulação medieval de um princípio do direito romano herdado da quaestio do Digesto (D. 48.18). Cf. E. Peters, Torture, Basil Blackwell, Oxford, 1985.

    22
  21. Bernardo Gui, Practica, livro IV, sobre o procedimento do tempus gratiae. Ver J. B. Given, Inquisition and Medieval Society: Power, Discipline, and Resistance in Languedoc, Cornell University Press, 1997.

    23
  22. F. Bethencourt, The Inquisition: A Global History, 2009, cap. 2 «The Inquisitorial Procedure».

    24
  23. São Pedro de Verona (1206–1252), dominicano inquisidor, assassinado por cátaros lombardos perto de Como em 6 de abril de 1252. Canonizado por Inocêncio IV em 9 de março de 1253 — uma das canonizações mais rápidas da história (menos de um ano).

    25
  24. Inocêncio IV, bula Ad extirpanda, 15 de maio de 1252, § XXV. Texto latino original: «Teneatur potestas seu rector omnes haereticos quos captos habuerit cogere citra membri diminutionem et mortis periculum tamquam vere latrones et homicidas animarum et fures sacramentorum Dei et fidei Christianae errores suos expresse fateri et accusare alios haereticos quos sciverint et bona eorum et credentes et receptatores et defensores eorum.» Edição em L. Cherubini, Bullarium magnum Romanum, Lião, 1655, vol. I, p. 196–198.

    26
  25. Catecismo da Igreja Católica, n.º 2298. Texto oficial: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano, 1992 (edição francesa definitiva 1998).

    27
  26. Sisto IV, bula Exigit sincerae devotionis affectus, 1 de novembro de 1478. Texto em B. Llorca, Bulario pontificio de la Inquisición española en su período constitucional (1478-1525), Miscellanea Historiae Pontificiae 15, Roma, 1949, p. 49–55.

    29
  27. Tomás de Torquemada, Instrucciones del Santo Oficio, 1484, 1485, 1488, 1498. Edição crítica: M. Jiménez Monteserín (ed.), Introducción a la Inquisición española. Documentos básicos para el estudio del Santo Oficio, Editora Nacional, Madrid, 1980.

    30
  28. Henry Kamen, The Spanish Inquisition: A Historical Revision, 4.ª edição, Yale University Press, New Haven, 2014, cap. 3 (edição original 1965, refundida 1997). Estimativa 1 500–2 000 execuções sob Torquemada.

    31
  29. Jaime Contreras e Gustav Henningsen, «Forty-four Thousand Cases of the Spanish Inquisition (1540-1700): Analysis of a Historical Data Bank», em Gustav Henningsen e John Tedeschi (ed.), The Inquisition in Early Modern Europe: Studies on Sources and Methods, Northern Illinois University Press, DeKalb, 1986, p. 100–129.

    32 33
  30. Henry Kamen, The Spanish Inquisition: A Historical Revision, 4.ª edição, Yale University Press, 2014, cap. 9 «The Inquisition and Spanish Society». Estimativa 3 000–5 000 execuções no conjunto do período 1478–1834.

    34 52 53
  31. Bartolomé Bennassar, L'Inquisition espagnole, XVe-XIXe siècle, Hachette, Paris, 1979, em particular cap. IV «Les peines». Bennassar chega a uma ordem de grandeza de 3 000 a 5 000 execuções para o conjunto do período.

    35 65
  32. F. Bethencourt, The Inquisition: A Global History, 2009, cap. 5 «The Public Display of Power: The Auto-da-fé».

    36
  33. Francisco Rizi, Auto de Fe en la Plaza Mayor de Madrid, óleo sobre tela, 1683, Museu do Prado, inv. P001126. O auto-da-fé representado teve lugar em 30 de junho de 1680, na presença do rei Carlos II; 120 sentenças proclamadas, 21 condenações à morte.

    37
  34. Sobre a expulsão dos mouriscos (1609–1614): Antonio Domínguez Ortiz e Bernard Vincent, Historia de los moriscos: vida y tragedia de una minoría, Alianza Editorial, Madrid, 1978; Henry Lapeyre, Géographie de l'Espagne morisque, SEVPEN, Paris, 1959.

    38
  35. Paulo III, bula Licet ab initio, 21 de julho de 1542. Texto em Bullarium Romanum, ed. Cocquelines, Roma, 1742, vol. VI, parte I, p. 344–346.

    39
  36. Sobre o processo e a morte de Giordano Bruno: Luigi Firpo, Il processo di Giordano Bruno, edição crítica póstuma dirigida por Diego Quaglioni, Salerno Editrice, Roma, 1993. Ver também Saverio Ricci, Giordano Bruno nella civiltà europea, Salerno Editrice, Roma, 2000.

    40
  37. Luigi Firpo (1915–1989) dirigiu a edição crítica do dossiê inquisitorial durante cerca de quarenta anos, após a redescoberta por Angelo Mercati em 1940 do Sommario del processo nos arquivos vaticanos. Edição publicada a título póstumo em 1993. Os oito chefes de acusação explícitos são reproduzidos nas páginas 247–249 da edição Quaglioni.

    41
  38. Comissão pontifícia de estudo sobre o caso Galileu, instituída por João Paulo II em 3 de julho de 1981, trabalhos 1981–1992 sob a direção do cardeal Paul Poupard. Relatório final: P. Poupard (dir.), Galileo Galilei: 350 anni di storia, 1633-1983, Piemme, Casale Monferrato, 1984; e discurso conclusivo de João Paulo II de 31 de outubro de 1992.

    42
  39. Sobre a ausência de tortura física no processo Galileu: Maurice A. Finocchiaro, The Galileo Affair: A Documentary History, University of California Press, Berkeley, 1989; Annibale Fantoli, Galileo: For Copernicanism and for the Church, 3.ª ed., Vatican Observatory Publications, 2003.

    43
  40. São João Paulo II, discurso à Academia Pontifícia das Ciências, 31 de outubro de 1992. Texto oficial: Acta Apostolicae Sedis 85 (1993), p. 764–772; tradução francesa em La Documentation Catholique n.º 2069, 6 de dezembro de 1992, p. 1019–1024.

    44
  41. Christopher F. Black, The Italian Inquisition, Yale University Press, New Haven, 2009. Síntese confirmando a ordem de grandeza Tedeschi.

    46
  42. Paulo IV, Index Librorum Prohibitorum, primeira edição pontifícia 1559. Abolido por Paulo VI, notificação de 14 de junho de 1966 publicada em Acta Apostolicae Sedis 58 (1966), p. 445.

    47
  43. Paulo III, bula Cum ad nihil magis, 23 de maio de 1536. Ver Antônio José Saraiva, The Marrano Factory: The Portuguese Inquisition and Its New Christians, 1536-1765, Brill, Leiden, 2001 (edição original portuguesa 1969).

    48
  44. Solange Alberro, Inquisición y sociedad en México, 1571-1700, Fondo de Cultura Económica, México, 1988; René Millar Carvacho, Inquisición y sociedad en el virreinato peruano, Pontificia Universidad Católica del Perú / Instituto Riva-Agüero, Lima, 1998.

    49
  45. Cecil Roth, The Spanish Inquisition, Norton, Nova Iorque, 1937 (reedição Robert Hale, Londres, 1964). Ver também C. Roth, A History of the Marranos, Jewish Publication Society of America, Filadélfia, 1932. Trabalhos pioneiros de um historiador judeu inglês sobre os marranos e a Inquisição espanhola, opostos às extrapolações de Llorente.

    50
  46. Yitzhak Baer, A History of the Jews in Christian Spain, 2 vol., Jewish Publication Society of America, Filadélfia, 1961–1966 (edição original hebraica 1945, Toldot ha-Yehudim bi-Sefarad ha-Notsrit). Trabalho de referência da historiografia judaica sobre as comunidades sefarditas medievais, metodologicamente adverso à lenda negra nas suas extrapolações estatísticas.

    51
  47. Juan Antonio Llorente, Histoire critique de l'Inquisition d'Espagne, 4 vol., Treuttel et Würtz, Paris, 1817–1818. Edição original espanhola: Historia crítica de la Inquisición de España, Madrid, 1822. Crítica metodológica: Lea, 1888, vol. III, p. 549–555; Kamen, 2014, introdução.

    54
  48. Brian P. Levack, The Witch-Hunt in Early Modern Europe, Longman, Londres, 1987 (3.ª ed. 2006). Estimativa global: 40 000 a 60 000 execuções por bruxaria na Europa 1450–1750.

    55
  49. Wolfgang Behringer, Witches and Witch-Hunts: A Global History, Polity Press, Cambridge, 2004. Confirma as estimativas Levack e sublinha a concentração germânico-protestante.

    56
  50. Alonso de Salazar Frías, Cuarta relación, manuscrito enviado ao inquisidor-geral Bernardo de Sandoval y Rojas, março de 1612. Edição crítica: Gustav Henningsen, The Salazar Documents: Inquisitor Alonso de Salazar Frías and Others on the Basque Witch Persecution, Brill, Leiden, 2004. Ver também Gustav Henningsen, The Witches' Advocate: Basque Witchcraft and the Spanish Inquisition, 1609-1614, University of Nevada Press, Reno, 1980. Texto original espanhol: «No he hallado ni una sola prueba, ni aun indicio del cual poder colegir que se haya hecho un solo acto de brujería real y verdadero.»

    57 58
  51. Julián Juderías, La Leyenda Negra y la verdad histórica, Revista de Archivos, Bibliotecas y Museos, Madrid, 1914. Obra que forja a expressão Leyenda Negra no seu sentido historiográfico moderno.

    59
  52. Reginaldus Gonsalvius Montanus (pseudónimo, provavelmente Antonio del Corro ou Casiodoro de Reina), Sanctae Inquisitionis Hispanicae Artes aliquot detectae ac palam traductae, Heidelberg, 1567. Tradução inglesa 1568. Ver análise crítica em Edward Peters, Inquisition, 1988, cap. 4.

    60
  53. Christine Caldwell Ames, Medieval Heresies, Cambridge University Press, 2015, cap. 6 «Imagining the Inquisition»; Jonas Albrecht, Folter im Mittelalter: Zwischen Mythos und Realität, Mainz, 2018. Sobre a Dama de Ferro de Nuremberga: W. Schild, Die eiserne Jungfrau: Dichtung und Wahrheit, Rothenburg, 2000.

    61
  54. Comissão Teológica Internacional, Mémoire et réconciliation: l'Église et les fautes du passé, documento aprovado pelo cardeal Joseph Ratzinger, 7 de março de 2000. Texto oficial publicado pela Libreria Editrice Vaticana, março de 2000; tradução francesa em La Documentation Catholique n.º 2222, 21 de maio de 2000, p. 462–481.

    63 71
  55. Gustav Henningsen, The Witches' Advocate, 1980, p. 487–491; estatísticas finas sobre o uso da tortura nos processos espanhóis de Logroño.

    64
  56. Bula pontifícia Sicut Judaeis renovada por cerca de vinte papas entre Calisto II (c. 1120) e Clemente XIV (1775), proibindo o batismo forçado, o assassínio, a espoliação e a profanação dos cemitérios judaicos. Ver S. Grayzel, The Church and the Jews in the XIIIth Century, Hermon Press, Nova Iorque, 1966; e K. R. Stow, The "1007 Anonymous" and Papal Sovereignty: Jewish Perceptions of the Papacy and Papal Policy in the High Middle Ages, Hebrew Union College Annual, 1984.

    66
  57. Inocêncio IV, bula Lacrimabilem Judaeorum, 5 de julho de 1247. Texto em S. Grayzel, The Church and the Jews in the XIIIth Century, Hermon Press, Nova Iorque, 1966, documento n.º 116. Condena as acusações de homicídio ritual e as conversões forçadas.

    67
  58. Henry Kamen, The Spanish Inquisition: A Historical Revision, Yale University Press, 4.ª ed. 2014, cap. 4 «The Inquisition and the Conversos». Ver também B. Netanyahu, The Origins of the Inquisition in Fifteenth-Century Spain, Random House, Nova Iorque, 1995 — que propõe uma leitura muito mais severa, mas reconhece igualmente a dimensão de proteção jurídica relativa oferecida pelo procedimento inquisitorial em relação à justiça municipal ou aos pogroms populares.

    68
  59. São João Paulo II, carta apostólica Tertio Millennio Adveniente sobre a preparação do Jubileu do ano 2000, 10 de novembro de 1994, n.º 33–36 (sobre as faltas dos filhos da Igreja). Texto oficial: Acta Apostolicae Sedis 87 (1995), p. 5–41.

    69
  60. São João Paulo II, Dia do Perdão, primeira Missa da Quaresma do Jubileu, basílica de São Pedro, 12 de março de 2000. Oração universal pronunciada pelo cardeal Joseph Ratzinger. Texto oficial disponível em vatican.va, secção Jubilaeum A.D. 2000.

    70